Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09621/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ GERENTE DE FACTO/GERENTE DE DIREITO
Sumário:I – É ao recorrente, por força do preceituado no artigo 640º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que cabe identificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição imediata, nessa parte, do recurso jurisdicional.
II – Tendo a Oponente, revertida no processo de execução fiscal, invocado como fundamento da Oposição Judicial a sua ilegitimidade, por nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade devedora originária, e resultando provado que efectivamente nunca a exerceu, não merece censura a sentença que, após ter reconhecido a invocada ilegitimidade, determinou a extinção, quanto à Oponente, do processo de execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - Relatório

M... intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ... e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade C..., Lda.” por dívidas de IRS (retenções na fonte) IVA e Coimas Fiscais, referentes aos anos de 2009 e 2010, invocando a ilegalidade do despacho de reversão por falta de pressupostos, que o montante exequendo não é certo nem líquido, o não exercício da gerência de facto, que não provocou a insuficiência de bens da devedora originária e, por fim, a inconstitucionalidade da reversão fiscal por coimas.

Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada procedente a Oposição Judicial e, em consequência, determinada a extinção da execução fiscal e apensos quanto à Oponente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo concluído, nas respectivas alegações, nos termos seguintes:
«l - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que "(...)O regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor.
(…)
Essa prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a actos praticados pelos potenciais revertidos, susceptíveis de demonstrar tal efectividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de actos com carácter de continuidade, efectividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.
Resulta, no caso dos autos, que da prova produzida decorreu que a oponente não foi gestora de facto da devedora originária, não tendo qualquer relação com a mesma, tendo sido apenas "gerente de favor" a pedido do seu genro.
(…)
Como tal. Resulta provado que a oponente nunca foi gestora de facto da devedora originária.
Logo, não sendo a oponente gestora de facto da devedora originária, não se encontra preenchido o pressuposto previsto no n°1 do art°24°, da LGT, e no art°8°, nº 1, do RGIT, motivo pelo qual se verifica a ilegitimidade da oponente, procedendo por si alegado nesta parte.
(...)
Face ao exposto:
I. Julga-se procedente a presente oposição e, em consequência, julgam-se extintos, quanto à oponente, os processos de execução fiscal n°s ... e apensos.
II. Custas pela Fazenda Pública."

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a Administração Tributária provou que a oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária C....

Ill - Antes de nos pronunciarmos sobre os documentos que comprovam a gerência de facto, o Tribunal a quo considerou que a oponente não era gerente tendo em conta os depoimentos de (i) E..., amigo do genro da oponente, J... que a via na casa deste; tendo conhecimento que C... teve problemas como despachante e solicitou à sua sogra que fosse gerente da sociedade; (ii) F... contratou com a sociedade devedora originária tendo conhecido o C...; (iii) J... era amigo de c...; (iv) dos esclarecimentos da própria oponente que desconhecia por completo tudo quanto se relacionasse com a sociedade devedora originária apesar de assinar os papéis a pedido do genro e, quanto aos documentos apresentados pela devedora originária, tal como o doc n°5 junto com a p.i, é anterior à data de nomeação da oponente como gerente de direito e não está demonstrado que tenham sido assinados pela própria oponente, como decore da comparação da rubrica neles aposta com a assinatura da oponente, aposta na procuração forense ou em requerimentos e avisos de recepção constantes do PEF apenso, o que se encontra em consonância com o teor dos depoimentos prestados e com a convicção do Tribunal.

IV - Quanto ao mencionado no ponto anterior, a Fazenda discorda uma vez que o Tribunal desconsiderou todas as provas dos autos, não tendo considerado os requerimentos a solicitar o pagamento em prestações no Serviço de Finanças de ... bem como dos vários requerimentos da sociedade devedora originária a requerer ao Serviço de Finanças o levantamento das penhoras de alguns dos seus clientes bem como a entregar créditos, pois se a oponente era parte ilegítima não tinha legitimidade para assinar aqueles documentos, mas de que modo não a tinha se a sociedade se obrigava só com a sua assinatura e, além do mais a oponente mencionou que assinava os papéis, é que não se pode ser parte ilegítima por um lado e legitima por outro. Assim, a Fazenda considera a oponente parte legítima.
Por outro lado, ao alegar a oponente que os mesmos não tinham sido assinados por ela sem uma prova pericial que ateste se aqueles documentos foram ou não assinados pela própria oponente, a Fazenda não concorda com a posição do Tribunal a quo, salvo o devido respeito.

V - E a Fazenda, considera a oponente parte legítima porque, se quer pôr em causa os documentos como sendo falsos, não intentou nenhuma acção nesse sentido e, se os mesmos são falsos estamos perante um crime de falsificação de documentos, mas, até o mesmo não estar devidamente comprovado, nos termos do artº75° da LGT as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa-fé, não vislumbrando a Fazenda de que modo se poderia afastar sem mais os documentos que a oponente entregou para solver a dívida exequenda, com o argumento de que não tinha legitimidade nem foram assinados pela própria sem uma prova cabal do que se estava afirmando, devendo, por isso, o Tribunal solicitar uma perícia à caligrafia e assinatura dos documentos devendo os presentes autos baixar para que se faça a devida prova, tendo errado no julgamento o Tribunal a quo. Mas, caso assim se não entenda, dever-se-á atender aos documentos juntos pela oponente não os omitindo nem os descurando.

VI - Por outro lado, a oponente não prova de que é só gerente de direito e não de facto, sendo irrelevante face aos factos detidos pela AT e supra mencionados.

VII - Quanto a este aspecto o Ac. do TCAS no seu sumário foi mencionado que "(...) V - Na verdade, por um lado, a lei, para a responsabilização subsidiaria do gerente, não exige que o gerente pratique todos os actos de gerência da sociedade, podendo a gerência de facto limitar-se a determinada área da gerência ou à prática de determinados actos em representação da sociedade: por outro lado, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa (em representação da sociedade) devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258º do CC), devendo entender-se que, ainda que não haja procuração (e a existência de procuração foi referida pela referi da pela terceira pessoa e pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados em tribunal), terá havido ratificação dos actos praticados (cfr. Arts. 262° e 268° do CC)." - vide Ac. do TCAS de 20/01/2004 proferido no proc. nº01172/03

VIII - Na verdade, a oponente pagava em 1º ao desembaraço alfandegário, em 2° à banca, em 3° às indemnizações pelas rescisões dos contratos aos trabalhadores e em 4° ao Estado, violando e descurando o credor Estado.
Tal como resulta da sentença A. Ordinária nº237/2002, do 2º Juízo Cível do Circulo Judicial de Santa Maria da Feira, disponível em www.verbojuridico.pt - "Os gerentes ou administradores estatutários, ainda que o não sejam na prática, encontram-se numa posição legal de garante em relação aos credores sociais, com vista a que os "gerentes de facto" adoptem os métodos de um "gestor criterioso", impondo-se-lhes um dever de vigilância quanto aos procedimentos de gestão adoptados por estes últimos.
No caso de omissão desse dever de vigilância e se os "gestores ou administradores de facto" não actuarem de modo diligente no exercício dessas funções de direcção, os dirigentes societários estatutários respondem civilmente perante os credores pelos danos causados por aqueles outros "dirigentes de facto." (sublinhado nosso)

IX - No Ac. do TCAN estipula que "(...) a jurisprudência tem vindo a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais da sociedade, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas que se desenvolve a actividade da sociedade"- vide Ac.do TCAN de 06/07/2006, proferido no proc. nº00129/98

X - E, neste sentido a oponente e a sociedade devedora originária desprotegeram os credores, designadamente a Fazenda Pública e, desprotegeu porque a sua assinatura vinculam a sociedade, não tendo tido uma actuação de gestor criterioso e diligente, uma vez que sabia que a sociedade tinha dívidas e nada fez para que as mesmas fossem pagas, nem mesmo renunciou à gerência.

XI - Perante tais factos, o órgão de execução fiscal não teve quaisquer dúvidas e reverteu a divida exequenda da sociedade devedora originária para a ora oponente, por ser ela a gerente de facto.

XII - Mas a sociedade devedora originária tinha um capital social de € 50.000,00, constituindo este o garante perante os credores, tal como é mencionado no Ac. do STJ de 2012, em que "I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II - Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada.
Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores (art°601° do C. Civil)».
III- Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua protecção, na expressão de llídio Rodrigues, na obra referida no texto deste aresto.
IV- Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, na previsão do n°1 do art°78° do CSC.
V- Em conclusão, a diminuição do património social produzida pela inobservância de normas legais do direito societário, constitui um dano directo da sociedade, desde que se verifique o necessário nexo de causalidade e um dano indirecto dos credores sociais, desde que essa diminuição se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
VI- Consequentemente, as normas legais inobservadas, na medida em que da sua violação resultam danos (ainda que indirectos) para os credores da sociedade, visam igualmente evitar tais danos, logo, proteger também os referidos credores, e não somente lhes aproveitam.
VII- Este é o critério teleológico-racional que se mostra mais ajustado, não só no plano jurídico-societário, como no aspecto da realidade sócio-económica e empresarial." - vide Ac do STJ de 12/01/2012, proferido no proc 916/03.2TBCSC.L1.S1

XIII - Todavia, retira-se da doutrina que todas as disposições legais referentes à conservação, contabilização e limitação de uso do património social visam tutelar terceiros, maxime os credores sociais, até porque o património societário constitui a garantia geral e comum dos credores, nos termos do art°601°doCC.

XIV - A tutela da confiança e da segurança jurídica impõe como imperativo o princípio da separação de patrimónios para obstar a que os bens ou património dos sócios se confundam com os bens ou património da sociedade, impedindo que retirem da sociedade, indiscriminada e livremente, os bens ou valores que não se comportem nos limites dos rendimentos e lucros distribuíveis, nos termos dos artºs 31° e 32º do CSC.
Por outras palavras: o património social é, em regra, o único garante dos credores da sociedade. O mesmo é dizer que só os bens e créditos sociais inscritos no activo é que constituem a garantia dos débitos da sociedade, ou seja, o património líquido da sociedade.

XV - Consequentemente, se só o património social responde perante credores da sociedade, então ele deve ficar reservado à satisfação deles, não podendo ser utilizado em desrespeito das normas imperativas referentes à conservação do capital, à capacidade e objecto social da sociedade e à fiscalização das suas contas. Por outras palavras, aquele que tem poderes de disposição numa sociedade não pode dispor arbitrariamente do património social.

XVI - O art°64° do CSC não se limita a impor aos gerentes, administradores ou directores um dever de diligência autónomo circunscrito à defesa dos interesses dos sócios e dos trabalhadores, antes estabeleceu a bitola genérica da gestão criteriosa e ordenada com vista à apreciação de toda a linha da actuação destes, ainda que reflexamente no interesse dos sócios e dos trabalhadores.

XVII - A oponente descurou por completo o dever de diligência a que estava adstrito e comportou-se como se a sociedade lhe fosse alheia, apesar de ser gerente, de exercer a gerência, de vincular a sociedade com a sua assinatura, descurou o património, nomeadamente o capital social.

XVIII - Pelo que, não restam dúvidas quanto à ilicitude da actuação da oponente, consubstanciada na "inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção" dos credores sociais, o que constituiu a causa da insuficiência patrimonial da sociedade, conforme exigido pelo art°78° n°1 do CSC.
"Pressuposto primeiro da responsabilidade em análise é a inobservância das "disposições legais ou contratuais destinadas à protecção" dos credores sociais. A ilicitude, aqui, compreende a violação, não de todo e qualquer dever impendendo sobre os administradores, mas tão-só dos deveres prescritos em "disposições legais ou contratuais" de protecção dos credores sociais." - vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 70
Este conceituado autor não elabora o conceito de «disposições legais ou contratuais" de protecção dos credores sociais», indicando os elementos integrantes e distintivos das restantes disposições legais, antes se limitando a expor alguns exemplos tais como as que provêem à conservação do capital social, ou as que limitam a própria capacidade.
"É o caso das que provêem a conservação do capital social (v. g., art°s. 31°-34º, 514°; 236°, 346°, 1, 513°; 220°, 2, 317°, 4): proibição, em princípio, de distribuição de bens sociais aos sócios sem prévia deliberação destes, proibição de distribuição de bens sociais quando o património líquido da sociedade seja ou se tomasse (em consequência da distribuição) inferior à soma do capital e das reservas legais e estatutárias, interdição da distribuição de lucros do exercício em certas circunstâncias e de reservas ocultas; ilicitude da amortização de quotas e de acções sem ressalva do capital social; ilicitude da aquisição de quotas e de acções próprias sem ressalva do capital social. E também o caso das normas relativas à constituição e utilização da reserva legal (artºs. 218°, 295°, 296°).
Considera igualmente normas de protecção dos credores as que proíbem a subscrição de acções próprias (art.316°, 1), bem como certas aquisições e detenções de acções próprias (art°s. 317°, 2, e 323°, entre outros)". - vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 70

XIX - Para além dos exemplos indicados em nota de rodapé, o Ilustre Professor cita o caso da norma tuteladora dos interesses dos credores que é a que delimita a capacidade jurídica das sociedades, nos termos do art°6° n°1 do CSC.
Acrescentando a estes exemplos, Coutinho de Abreu esclarece ainda:
«A inobservância de normas de protecção leva à responsabilização dos administradores perante os credores sociais desde que tal inobservância cause (nexo de causalidade) uma diminuição do património social (dano directo da sociedade) que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (dano indirecto dos credores).
" Tem de haver um dano, portanto, para a sociedade. E decorrente da violação das normas de protecção dos credores sociais. Um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é susceptível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores - ainda que estes sejam afectados, medianamente, por aquela dano», acrescenta o Ilustre Professor de Coimbra." - vide Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 72

XX - De todas estas posições, retiramos um denominador comum que consiste em a insuficiência do património da sociedade gerar danos indirectos ou mediatos para aqueles credores, decorrentes de o aceno patrimonial ser insuficiente para a satisfação dos créditos dos mesmos.

XXI - É importante ter presente que o estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.

XXII - Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada. - vide Almeida, António Ferreira de, Sociedades Comerciais, 3ª edição, 2003, pág. 212
Na verdade, diz o citado o Professor que "o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo", acrescentando, mais adiante, que "o capital social distingue-se do património, o qual constituí efectivamente a garantia geral dos credores (art°601° do C. Civil)".
Logo, as normas que tutelam a conservação ou promovam o aumento desse património têm também em vista a sua protecção, na expressão de Ilídio Rodrigues, supra citada.
Só assim se entende que o legislador tenha estabelecido o enlace normativo entre a inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, na previsão do art°78° n°1 do CSC.

XXIII - Em conclusão, a diminuição do património social produzida pela inobservância de normas legais do direito societário, constitui um dano directo da sociedade, desde que se verifique o necessário de causalidade, e um dano indirecto dos credores sociais, desde que essa diminuição se tome insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Consequentemente, as normas legais inobservadas, na medida em que da sua violação resultam danos (ainda que indirectos) para os credores da sociedade, visam igualmente evitar tais danos, logo, a proteger também os referido credores, e não apenas lhes aproveitam.
Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado, não só no plano jurídico-societário, como no aspecto da realidade sócio-económica e empresarial.
Na doutrina da especialidade reina o consenso sobre o carácter delitual desta responsabilidade civil, não havendo lugar ã presunção da culpa a que se refere o art°72° do CSC, pelo que o ónus da prova desta segue a regra geral da responsabilidade extracontratual, nos termos do art°487° do CC.

XXIV - Assim, como bem salienta Tânia Cunha, o legislador, ao não remeter para o referido n°1, expressou a sua intenção de não estabelecer nenhuma presunção de culpa no caso previsto no art°78° n°1 do CSC.
Dito isto, é tempo de lembrar que tratando-se de responsabilidade civil extracontratual a que se verifica na situação prevista no n°5 do art°78,° do CSC, ponto é que se verifiquem todos os requisitos ou pressupostos deste tipo de responsabilidade, designadamente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do autor da lesão e o resultado danoso.

XXV - Ora, nesta sede, parece seguro que as normas que regulam a escrita e, em particular a apresentação de contas da sociedade, não visam proteger apenas os interesses da sociedade, destinando-se também aos terceiros em geral, que possam estar, ou vir a estar em relação negociai com a sociedade, incluindo, designadamente, os credores sociais.
De facto, designadamente as contas da sociedade, e o relatório de gestão que as deve acompanhar, têm como objectivo a apresentação da situação patrimonial da sociedade, naquele momento, e destinam -se não apenas aos sócios, mas a qualquer potencial interessado nessa informação, onde deverão ser incluídos os credores sociais, naturalmente interessados na garantia dos seus créditos.

XXVI - É que, nos termos já referidos, só releva para o efeito pretendido a ilicitude que seja causa do dano e, no caso, não se vê que possa ser estabelecido nexo de causalidade entre a inobservância das boas regras, digamos assim, na apresentação das contas e o dano verificado.
Para Raul Ventura e Brito Correia “Tem natureza delitual ou extracontratual, que não obrigacional ou contratual, pois não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral." - vide Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Qvil dos Adrrinistradores das Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ, 195,pg. 66

XXVII - Sendo assim, tem indiscutível interesse relembrar, aqui e agora, o que se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Exm° Juiz Conselheiro Borges Soeiro, assim se mostra sumariado:
"I- A responsabilidade do sócio-gerente perante o credor social depende dos seguintes requisitas:
a) que o facto do gerente constitua numa insolvência culposa de disposições legais destinadas á protecção dos interesses dos credores sociais;
b) que o património social se tenha tomado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
c) que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano.
II - Tendo a ré, enquanto sócia-gerente de uma sociedade, contraído empréstimos em nome desta e aplicado o dinheiro na compra de bens próprios, toma-se responsável pelos prejuízos sofridos pelo credor social que, por esse facto, deixa de ver pago o seu crédito. "
No texto do referido aresto, teceram-se as considerações seguintes que têm aqui inteiro cabimento: "Não se trata de saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, mas antes de saber se o administrador tem ou não, perante certo credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais."

XXVIII - O administrador ou gerente constitui-se no dever de indemnizar os credores sociais sempre que pratique um acto danoso, ilícito e culposo, com os elementos específicos indicados no nº1 do aludido art°78° do CSC.
A responsabilidade só surge se o dano atingir o património social e o devedor o tomar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade.

XXIX - Aqui chegados, não restam dúvidas que o oponente tomou insuficiente o património da sociedade.

XXX - Por outro lado, não é credível que a oponente não tenha tido conhecimento dos problemas da sociedade, pois sempre tinha que assinar a prestação de contas, os balancetes, o balanço, teria que lhe ser dado a conhecer a informação relativa à sociedade e aos clientes desta.

XXXI - Quanto à responsabilidade da oponente, não podendo esquecer que o regime é o do art°13° do CPT, para ilidir a culpa o oponente teria que fazer uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu. E tal só será alcançado se o oponente alegar factos, por exemplo, respeitantes à situação financeira económica da empresa, à sua actuação concreta para alcançar os objectivos para que a sociedade se constituiu. Quais sejam esses factos em concreto, apenas cada gerente o poderá saber pois dependem das particularidades de cada sociedade, da actividade que desenvolvida, da conjuntura em que laboraram. Certo é que nada valem para aquele efeito as afirmações de foi um gerente rigoroso ou sóbrio, ou criterioso, ou diligente ou cumpridor. - vide Ac. do TCAN de 07/12/2005, rec. 0086/01.

XXXII - Ora, a oponente não logrou fazer esta prova, não se podendo concluir que não tenha agido com culpa quanto ao facto de o património social se ter revelado inexistente quando a dívida exequenda foi instaurada.

XXXIII - Nos termos expostos, a Fazenda considerou que a douta sentença do Tribunal a quo ao considerar que a oponente é parte ilegítima apesar de todas as provas de que exerceu a gerência tanto de direito como de facto, descurando que a sociedade se obrigava com a sua assinatura, que violou os deveres de gestor criterioso, que foi por sua culpa que a sociedade não teve solvabilidade para pagar a dívida exequenda, devendo ser responsabilizado pelo dano ao credor Estado, deve a douta sentença ser revogada por outra, pois não se pode manter na ordem jurídica urna vez que a oponente é parte legítima e como tal deve ser responsabilizada pela dívida exequenda, além de que na sua p.i,, a mesma é omissa quanto ao capital social, sendo este um garante dos credores, tendo sido o mesmo descurado.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

A Recorrida, notificada da admissão do recurso, contra-alegou, aí defendendo, em conclusão, que:

«1. O tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento.

2. O tribunal a quo julgou de acordo com o seu livre arbítrio de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

3. Os factos foram dados como provados e não provados, tendo em conta os depoimentos das testemunhas, os documentos, as declarações da oponente, e ainda os princípios da imediação e da oralidade e da livre convicção do juiz, devidamente justificada de acordo com a fundamentação da sentença que aqui se subscreve na íntegra.

4. Inexiste qualquer insuficiência, incorrecção, contradição insanável ou erro na apreciação e fixação da matéria fáctica dada como provada e não provada pelo Tribunal na douta decisão recorrida.

5. A oponente é parte ilegítima, por não ter exercido funções de gestora na sociedade C..., e não ter tido comportamentos que tenham contribuído para a insuficiência de bens da devedora originária.

6. A oponente nunca exerceu funções de gestora de facto na sociedade C... nem foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da divida de imposto.

7. Não há nenhum acto de gestão imputável à oponente na sociedade c....

8. A recorrente não provou que a oponente exerceu a gestão de facto na sociedade c….

9. A recorrente não alegou nem provou a culpa da revertida na insuficiência do património da sociedade que constituem a divida exequenda.

10. A oponente provou que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento da divida de imposto.

DESTE MODO, DEVE SER INTEGRALMENTE CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA»

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto [por não ter dado relevância a um conjunto de documentos constantes dos autos, mais concretamente aos requerimentos a solicitar o pagamento em prestações no Serviço de Finanças de ... bem como dos vários requerimentos da sociedade devedora originária a requerer ao Serviço de Finanças o levantamento das penhoras de alguns dos seus clientes bem como a entregar créditos] e erro de julgamento de direito [ao ter concluído, face aos factos apurados, que a Oponente não é, nem nunca foi, gerente de facto e quanto á sua irresponsabilidade pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para solver a dívida exequenda].

III. Fundamentação de facto

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou como provada e com relevo para a apreciação do mérito dos autos a seguinte factualidade:

1) Foi registado o contrato social da sociedade C..., Lda (doravante C...), na Conservatória do Registo Comercial de ... (cfr. fls. 128 e 131, do PEF apenso).

2) Através da inscrição 7, ap. 49/20091119, foi registada a designação da oponente como gerente da sociedade mencionada em 1), por deliberação de 02.11.2009 (cfr.fls. 128 e 131, do PEF apenso).

3) A oponente foi designada gerente da sociedade mencionada em 1) a pedido do seu genro, J..., para que o seu nome surgisse formalmente.

4) Nenhuns contactos com vista a contratações de e com a sociedade mencionada em 1) ou a tomadas de decisão eram feitos com ou pela oponente.

5) A oponente não surgia perante terceiros como responsável da sociedade mencionada em 1).

6) Foram instaurados, no SF de ..., contra a sociedade C..., os seguintes PEF:
N.° Processo Data da instauração Quantia Exequenda
...2007-09-1844.398,65
...2009-09-10392,90
...2009-09-195.706,18
...2009-10-13392,90
...2009-11-10392,90
...2009-12-141.208,79
...2009-12-153.624,23
...2010-01-12392,90
...2010-01-14392,90
...2010-02-12495,90
...2010-02-12130,60
...2010-02-23246,90
...2010-03-16392,90
...2010-03-271.208,94
N.° ProcessoData da instauraçãoQuantia Exequenda
...2010-04-10146,00
...2010-04-27551,00
...2010-05-05921,31
...2010-05-12130,96
...2010-06-13130,96
...2010-06-151.534,52
...2010-07-06146,00
...2010-07-1336,00
...2010-07-27283,31
...2010-07-31102,11
...2010-08-11131,15
...2010-08-23298,83
...2010-09-152.244,67
...2010-09-1981,60
...2010-09-23365,57
...2010-10-1181,60
...201º-10-2281,60
...2010-12-14513,40
...2010-12-15546,27
estando os últimos apensados ao primeiro (cfr. fls. 3 e 4, dos autos, e fls. 1 a 5, 232 a 303, 306 a 319 , do PEF apenso).

7) No âmbito do PEF nº... e apensos foram efetuadas pesquisas pelos serviços da administração tributária (AT) relativas a bens imóveis e contas bancárias, com resultado negativo (cfr. fls. 8,116 a 118, do PEF apenso).
8) Na sequência de requerimento apresentado pela devedora originária em 2007, foi deferido pagamento em prestações da dívida exequenda (cfr. fls. 10 e 11, do PEF apenso).

9) Na sequência de requerimentos apresentados pela devedora originária em 2008 e 2009, foram contactados devedores identificados pela devedora originária, depositados valores e obtidas informações sobre inexistência de créditos (cfr. fls. 12 a 43, 50, 54, 55 a 64, 74 a 76, 78, 79, 82 a 101,104,109 a 111, do PEF apenso).

10) No âmbito do PEF n°... e apensos foram penhorados quatro veículos (cfr. fls. 121 a 124, do PEF apenso).

11) No âmbito do PEF n°... e apensos foi elaborado documento designado de "auto de diligências", datado de 18.11.2010, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
Aos dezoito dias do mês de Novembro do ano de 2010 neste Serviço de Finanças de ... onde eu M... e N... oficial de diligências, nos deslocámos a fim de prosseguir a tramitação do PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº... em que figura como executado C... LDA com o NIF … verificamos que:

1. A executada apenas teve facturação durante o ano de 2010 com a sociedade O…, Lda NIF …, a qual não possui qualquer crédito sobre a executada.

2. Foi efectuada deslocação à morada da sede da executada mas as instalações encontravam.se encerradas e após contacto com o senhorio V…, o mesmo informou que a sociedade deixou as instalações em Março de 2010 tendo ficado em atraso 10 meses de renda.

3. Não foi possível aferir o local onde a executada exerce actualmente a actividade, uma vez que o TOC também o desconhece.

4. Foi efectuada a penhora de 4 viaturas da sociedade com as matrículas …, às quais foi atribuída a quantia de €36.000,00.

5.Não foi efectuada a penhora da viatura …, uma vez que houve indicação do TOC que a mesma havia sido roubada.

6.Não se procedeu à penhora dos restantes bens do activo fixo tangível uma vez que não foi possível averiguar da sua efectiva existência.

7. Compulsados os elementos disponíveis nas aplicações informáticas (CEAP, Património Anexo ”O” da Dec.Anual de IRC) também não foi possível detectar a existência de quaisquer outros bens susceptíveis de penhora.

Em face do exposto e dada a insuficiência de património de penhora é nossa opinião que se deva proceder à efectivação das diligências necessárias ao chamamento à execução dos responsáveis por via da reversão nos termos do nº1 do artigo 23º da Lei Geral Tributária. No entanto, superiormente melhor se decidirá quanto a diligências posteriores a efectuar.(…)(cfr. fls. 120, do PEF apenso).

12) No âmbito do PEF n°... e respetivos apensos, foi proferido, a 20.04.2011, despacho, pelo chefe do SF de ..., ordenando a audição da oponente para efeitos de reversão (cfr. fls. 140 a 143, do PEF apenso).

13) Foi remetido, via correio postal registado, ofício, para efeitos de audição prévia da oponente, na sequência do qual esta apresentou documento de exercício do mencionado direito de audição, no qual invocou existirem bens penhoráveis (créditos e veículos) da devedora originária (cfr. fls. 146, 147, 156 e 157, do PEF apenso).

14) Na sequência do mencionado em 13), foi remetido ofício, via correio postal registado com aviso de receção, pelo SF de ..., dirigido à oponente, para efeitos de entrega de documentos e chaves e informação sobre o local onde se encontravam os veículos existentes (cfr. fls. 164 a 166, do PEF apenso).

15) No aviso de receção mencionado em 14), foram apostas, no campo para preenchimento no destino, assinatura da oponente e a data 18.05.2011 (cfr. fls. 164 a 166, do PEF apenso).

16) Na sequência do mencionado de 11) a 15), foi elaborada informação, no âmbito do PEF n°... e respetivos apensos, a 11.07.2011, da qual consta designadamente o seguinte:
“(…)

Tendo em vista a prolação do despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários cumpre-me informar o seguinte:

1° A dívida exequenda respeita a dívida de IVA, IRS, Coimas dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010, no total de € 57.702.45.

2° Para o exercício do direito de participação, nos termos do artigo 60° da LGT foram notificados:

- N…, com residência em R ..., que responde por €14 455.44

- J... NIF …, com residência em R ..., que responde por €48.312.74

- R..., NIF …, com residência em R ..., que responde por € 23.305,30

- M..., com residência em R ..., que responde por € 23 305.80

3° Os contribuintes acima referidos vieram responder, alegando que não devem prosseguir os autos por reversão em virtude da devedora originária deter vários créditos sobre clientes, cuja listagem anexam

Alegam ainda que a devedora originária é detentora de veículos livres de ónus e encargos, cuja listagem também anexam.

Ora, a notificação efectuada, pretende dar conhecimento ao audiente de que se encontram os autos a serem preparados para a responsabilização subsidiária e dar-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria, antes da mesma se tornar definitiva.
A esse respeito nada disse

Cumpre-me informar o seguinte"

- Os Contribuintes foram notificados para exercer o direito de audição neste processo e apensos em que a divida ascende a € 67.702,45 e acrescido

- Foram os contribuintes notificados em 13/05/2011 para no prazo de 10 dias através da fiel depositária apresentar as chaves bem como os documentos das viaturas e informarem o local onde as mesmas se encontram, o que até ao momento não fizeram

- Com base na listagem apresentada pelos contribuintes, foram enviadas a todos os clientes notificações de penhora ao valor em dívida nos autos, que na altura ascendia a €68.102,45 mais juros e custas tendo apenas dois dos clientes reconhecido a existência de facturas para pagar no valor de €10.263,97 (A… SA) e €139,38 (T… e Cia), valor muito inferior ao valor da dívida.

A notificação efectuada, pretende dar conhecimento aos audientes de que se encontram os autos a serem preparados para a responsabilização subsidiária e dar-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria, antes da mesma se tornar definitiva

Apenas referiram a existência de créditos a favor da devedora originária, e das viaturas mas sobre as quais nada informaram.

Assim, sou de opinião que a presente execução fiscal será de reverter para os responsáveis subsidiários, em virtude de, à data do prazo para pagamento da quantia exequenda, serem responsáveis pela executada, na qualidade de sócios gerentes.

…” (cfr. fls. 182 e 183, do PEF apenso).

17) No seguimento da informação mencionada em 16) foi proferido despacho, a 11-7-2011, com o seguinte teor:
"Prossigam os autos contra os responsáveis subsidiários antes notificados, verificada que foi a inexistência de bens, em nome da devedora originária, capazes de pagar a dívida e acrescido" (cfr. fls. 183, do PEF apenso).

18) No seguimento do despacho mencionado em 17) foi proferido despacho de reversão contra a oponente, a 11-7-2011, do qual consta designadamente o seguinte:

«(…)

Face às diligências de fls…. , e estando concretizada a audição do (s) responsável (veis) subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M contribuinte nº, morador em R na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se a citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Artº60ºdo C.P.P.T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº5 do Artº23º da L.G.T).

(…)­­­­­­­­­­­­­­­­__________________________________________________________________________

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24ºnº1 b) LGT].

(…)__________________________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

Nº PROCESSO PRINCIPAL: ...

TOTAL DA OUANTIA EXEQUENDA: 23.305,80 EUR

1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR

TOTAL: 23.305,80 EUR

* Conforme anexo.
Nº PROCESSO (…)
PER. TRIB

D.LIM.PAG. VOL

TRIBUTO (…)

VALOR

2009-01-01 2009-12-31

2009-08-20

IRS

392,90

2009-04-01 2009-06-30

2009-08-17

IVA

5.706,18

2009-01-01 2009-12-31

2009-09-20

IRS

392,90

2009-01-01 2009-12-31

2009-10-20

IRS

392,90

2009-01-01 2009-12-31

2009-01-01 2009-12-31


2009-11-30

2009-11-30


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

1.157,79


2009-07-01 2009-12-31

2009-11-16

IVA

3.624,23

2009-01-01 2009-09-30

2009-11-20

IRS

392,90

2009-01-01 2009-12-31

2009-12-20

IRS

392,90

2009-01-01 2009-12-31

2010-01-20

IRS

495,90

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-01-25

2010-01-25


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

79,60


2009-01-01 2009-12-31

2009-02-20

IRS

246,90

2010-01-01 2010-12-31

2010-02-20

IRS

392,90

2009-01-01 2009-12-31

2010-02-15

IVA

1.208,94

2010-01-01 2010-12-31

2010-03-20

IRS

146,00

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-04-06

2010-04-06


Coimas

Coimas


500,00

51,00



2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-04-22

2010-04-22

2010-04-22

2010-04-22


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI

OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

79,96

51,00

739,35


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-04-29

2010-04-29


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

79,96


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-05-31

2010-05-31


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

79,96


2010-01-01 2010-12-31

2010-05-17

IVA

1.534,52

2010-01-01 2010-12-31

2010-04-20

IRS

146,00

2010-01-01 2010-12-31

2010-05-20

IRS

36,00

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-07-15

2010-07-15

2010-07-15

2010-07-15


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI

OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

80,15

51,00

101,16


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-07-19

2010-07-19


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

51,11


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-07-26

2010-07-26


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

80,15


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-08-09

2010-08-09


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

247,83


2010-04-01 2010-06-30

2010-08-16

IVA

2.244,67

2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-09-07

2010-09-07


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

30,60


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-09-10

2010-09-10


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

314,57


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-09-27

2010-09-27


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

30,60


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-10-08

2010-10-08


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

30,60


2010-01-01 2010-12-31

2010-01-01 2010-12-31


2010-11-29

2010-11-29


OrE. A. DGCI

Coimas DGCI


51,00

462,40


2010-07-01 2010-09-30

2010-11-15

IVA

546,27
TOTAL(EUR): 23.305,80

3.2 Mais ficou consignado que: «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa» e, a título de «Motivação da Matéria de Facto» exarou-se na sentença recorrida que:
«A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
Quanto aos factos 3) a 5), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., amigo de J..., genro da oponente e que a conhece de a ver em casa dele, que conhece o mencionado J..., genro da oponente, e que contratou com a sociedade C..., e J..., amigo de J..., genro da oponente, com quem se encontrava com alguma regularidade. Com efeito, todos eles revelaram conhecimento dos factos, tendo sido coerentes e convincentes, no que toca ao facto de ser J... o único responsável pela sociedade C..., quer por terem contratado tal sociedade quer por conhecimento por força da relação de amizade com o mencionado J.... A testemunha E... inclusivamente esclareceu que J... teve problemas, relacionados com o exercício da atividade de despachante, motivo pelo qual pediu à sogra para ser gerente de direito da sociedade. Estes depoimentos revelaram-se ainda consistentes com os próprios esclarecimentos prestados em audiência pela oponente, na qual se verificou que a mesma desconhecia completamente tudo o que se relacionava com a sociedade C..., lembrando-se apenas de assinar papéis a pedido do genro, mas revelando total alheamento do que era a sociedade C..., tendo-se revelado convincente perante o tribunal. Ademais, quanto aos requerimentos apresentados pela devedora originária (documento n°5, junto com a petição inicial), para além de serem anteriores à data da nomeação da oponente como gerente de direito, verifica-se que não resulta demonstrado que tenham sido assinados pela oponente, como decorre da comparação da rubrica neles aposta (rubrica idêntica a outros documentos constantes do PEF, de 2007 e 2008 - cfr. fls. 12 a 16, 36 e 37, do PEF apenso - e em que, pelo menos num caso, surge acompanhado da indicação "P'lo gerente" -cfr. fls. 54, dos autos) com a assinatura da oponente, aposta, por exemplo, na procuração forense ou em requerimentos e avisos de receção constantes do PEF apenso (cfr. fls. 22, dos autos, e fls. 157, 166 e 212, do PEF apenso), o que se encontra em consonância com os teor dos depoimentos prestados e que, de todo o modo, não mudaria a convicção do tribunal, na medida em que ficou demonstrado que a oponente não tinha qualquer intervenção efetiva na gestão da devedora originária, que lhe era completamente estranha».

IV. Fundamentação de Direito
Como deixámos assente no ponto I do presente acórdão, a presente oposição Judicial foi instaurada pela Oponente que ataca o despacho de reversão de que foi destinatária alegando que o mesmo é ilegal por ilegitimidade da Oponente, falta de liquidez e certeza da dívida exequenda e inconstitucionalidade da reversão da execução fiscal por coimas.
O Tribunal a quo, tendo presente o conjunto de fundamentos invocados e que, em abstracto lhe incumbiria decidir, entendeu – adiantamos, desde já, bem – começar por apreciar da questão da alegada legitimidade da Oponente considerando a acrescida estabilidade que daí decorre para a pretensão formulada pela Oponente.
Neste especifico contexto, e tendo em consideração que a Oponente alegara nunca ter exercido efectivamente ou “de facto” funções de gestora da sociedade devedora originária e, consequentemente, não lhe podia ser imputado qualquer comportamento através do qual tivesse contribuído para a insuficiência de bens da devedora originária, o Tribunal a quo, depois de situar no tempo as dívidas – anos de 2009 e 2010 com prazos limite de pagamento iguais ou posteriores a 17-8-2009 - procedeu, num primeiro momento, ao enquadramento jurídico da questão, salientando que:
- «no que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art°24°, n°1, da LGT, nos termos do qual:
"1. Os administradores (...) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".
- «A semelhança do que já decorria do art.° 13.° do CPT, o art° 24.°, n° 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. O mesmo resulta do disposto no art.°8.°, n°1, do RGIT, estruturalmente semelhante ao art.°24°, n°1, da LGT.
- «O art°24°, da LGT, demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.° 1: a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.°74°, n°1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al. b) do nº1 do art°24°, da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art°24°, n°1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor».
E, por fim, que «o art°8°, n°1, do RGIT, nas suas als. a) e b), demarca igualmente dois períodos temporais, não estando, no entanto, prevista qualquer presunção de culpa do gestor.».
Tudo, como nos revela a leitura do julgado, para concluir que o regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efectivo de funções por parte do gestor e que, sendo este o ponto de partida de aplicação do regime, só depois de demonstrada a gerência de facto – evidenciada por referência a actos praticados pelos potenciais revertidos, susceptíveis de demonstrar tal efectividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de actos com carácter de continuidade, efectividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas - se aplicará, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n°1 do art°24°, da LGT, ou o art°8°, do RGIT.
É, pois, partindo deste enquadramento que o Tribunal a quo avança para a apreciação dos factos que deu como provados e dos quais extraiu a ilação de que a Oponente não tinha sido no período a que se reportam as dívidas exequendas gestora de facto da devedora originária, já que resultara apurado que com essa sociedade, e nessa qualidade não tinha existido qualquer relação, tendo sido, tão só, o que comummente é designado por "gerente de favor" (a pedido de um seu genro) e, em conformidade, julgou não preenchido o pressuposto previsto no n°1 do art°24°, da LGT, e no art°8°, n°1, do RGIT com a consequente declaração de ilegitimidade da oponente e a extinção quanto a esta dos processos de execução.
É, pois com esta decisão que a recorrente se não conforma, de facto e de direito.
Ora, no que respeita ao julgamento de facto, importa começar por salientar que a forma como o recurso foi apresentado e se mostra delimitado nas conclusões só permitem que este Tribunal Central se pronuncie sobre a valoração dos factos apurados e não sobre quaisquer outros por não ter sido expressamente peticionado que o probatório os passasse a contemplar.
Ou seja, exigindo o legislador que a impugnação da matéria de facto obedeça a um conjunto de requisitos imperativamente determinados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que a recorrente manifestamente não observou – porque não indicou concretamente os factos a aditar ao probatório, não identificou concretamente os documentos em que tais factos (não enunciados) se deviam aditar nem o sentido que deles devia ser acolhido no julgado -, não pode este Tribunal decidir da pretensão revogatória da recorrente com base em factos não apurados.
Questão distinta, e que as conclusões sustentam suficientemente, é a de saber se o Tribunal a quo, ao concluir, face aos factos apurados, que a Oponente é parte ilegítima, por não ter sido gerente de facto da sociedade, esteve bem.
E, nesta parte, não cremos que possa suscitar-se qualquer dúvida.
Efectivamente, tendo o Tribunal dado como provado que a Oponente foi designada gerente da sociedade devedora originária a pedido do seu genro, para que o seu nome surgisse formalmente como tal, que nenhuns contactos foram alguma vez por si estabelecidos tendo em vista concretizar contratações de ou com a referida sociedade ou que alguma vez tenha tomado efectivamente qualquer decisão em nome da sociedade e que nunca surgiu (de facto) perante terceiros como responsável daquela sociedade, outra conclusão não podia o Tribunal extrair que não a de a Oponente nunca tinha sido (incluindo nos anos de 2008 e 2009) gerente de facto da mesma sociedade.
É certo, e este Tribunal o não olvida nem pretende escamotear, que no probatório está dado como provado que foi efectuado um requerimento de pedido de pagamento em prestações e que neles foi aposta a assinatura da Oponente. Porém, como a recorrente bem sabe, esta intervenção perante terceiros, in casu, a Administração Tributária, para além de pontual - e como tal inócua ou, no mínimo insuficiente para se concluir por uma gerência de facto que, como é sabido, é um conceito que se mostra apenas preenchido por um conjunto de actos desenvolvidos ao longo do tempo de vida da empresa e com relevância na sua direcção/”gestão” em nada afecta a conclusão a que chegamos já que, obviamente, da aposição dessa assinatura nesse exclusivo contexto se não pode extrair a conclusão inversa.
Acresce que, e para que nenhum argumento/fundamento fique por analisar, contrariamente ao que a recorrente em ultima instância acaba por alegar – “a oponente não prova de que é só gerente de direito e não de facto não era, como ficou claro do enquadramento realizado, à Oponente que competia provar que não era gerente de facto mas à Administração Tributária ter demonstrado que ela o era, o que, manifestamente, não logrou fazer.
E, sendo assim, isto é, não sendo de assacar qualquer juízo de censura à sentença recorrida nesta questão, nenhuma outra questão importa apreciar, designadamente do eventual juízo que devesse ser proferido sobre a verificação da sua responsabilidade a quaisquer outros títulos que, bem, o Tribunal a quo, face ao decidido, deu como prejudicadas na sua apreciação.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em negar integral procedência ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública e, em conformidade, manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 2016


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[Anabela Russo]


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[Lurdes Toscano


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[Ana Pinhol]