Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11321/14
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:08/06/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:MODIFICABILIDADE DE CANDIDATURAS A CONCURSO DE PROVIMENTO EXTERNO
Sumário:§ Até à data limite do período de 10 dias úteis previsto no artº 6º nº 1 DLR nº 22/2012/A, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 105 de 30.05.2012, correspondente à fase procedimental de apresentação das candidaturas e antecedente da fase de verificação dos requisitos de admissão das candidaturas e elaboração dos projectos de listas ordenadas de graduação de candidatos, prevista no artº 14º nº 1 do citado diploma, o opositor ao concurso detém total liberdade de conformação do formulário electrónico de candidatura, podendo retirá-la ou modificá-la quanto ao seu conteúdo.


A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Região Autónoma dos Açores, entidade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O processo normal de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região rege-se pelo disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/2012/A, de 30 de Maio.
2. A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário electrónico, aprovado pela Direcção Regional da Educação, e dsponibilizado na plataforma electrónica dos Concursos de Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores, competindo ao candidato indicar a sua situação jurídica e funcional, os elementos de graduação e ordenação, bem como a manifestação de preferências, nos termos do nº 2 do artigo 7.° do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente.
3. Depois de validada, a candidatura ao concurso não pode ser reaberta para alterações, pois essa impossibilidade está prevista no nº 29 do Aviso de abertura e no próprio formulário de concurso, em destaque, a qual vai de encontro ao previsto no nº 4 do artigo 14º do Regulamento de Concurso, que apenas prevê desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas no prazo determinado para o efeito, e não alterações.
4. Contrariamente à douta sentença, dúvidas não restam de que o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente não é omisso relativamente a situações de correcções ou substituição de candidaturas, pelo que a norma contida no Aviso de concurso, não pode considerar-se como ilegal.
5. Com a submissão das candidaturas através dos meios electrónicos visou-se, conforme resulta do preâmbulo do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, garantir não apenas a desburocratização dos concursos e dar-lhe mais celeridade, sem comprometer a sua eficácia e regularização, mas, também, a confiança, segurança, designadamente no que respeita à inserção de elementos e entrega de documentos por parte dos candidatos, e a utilidade das operações do concurso.
6. Assim, ao contrario do Tribunal a quo, a instituição da obrigatoriedade de candidaturas por meio electrónicos, surgiu não apenas para satisfação dos interesses da própria Administração, mas também dos próprios candidatos, facilitando-lhes, designadamente, o acesso ao formulário de candidatura, bem como a introdução de alterações antes da sua validação, faculdades que não seriam possíveis caso o processo de candidatura se processasse nos moldes antigos, isto é, através de boletim escrito preenchido manualmente e remetido, via correio, pelos candidatos.
7. Ademais, tendo a Direcção Regional sido notificada da sentença do Tribunal a quo, já depois de publicada a lista de ordenação final dos candidatos a concurso, a alteração da candidatura do Requerente nos termos pretendidos irá implicar a alteração da ordenação dos restantes candidatos, o que fará com que os restantes candidatos fiquem colocados em Escola de sua menor preferência, isto sem excluirmos a hipótese de ficarem desempregados.
8. Pelo que a admissão da candidatura do Requerente põe em causa direitos e interesses legítimos dos restantes candidatos, cujas expectativas ficarão lesadas ao verem obliterada a possibilidade de serem colocados em Escola de sua maior preferência.

*
O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

A A Recorrente nas suas alegações de Recurso não tece qualquer critica à sentença recorrida, nem tão-pouco indica qualquer norma jurídica violada ou quaisquer fundamentos pelos quais pede a revogação da sentença.
B De acordo com o disposto nos arts. 627.°, 635.° e 639.° do CPC, aplicáveis por força do art. 140º do CPTA, os recursos jurisdicionais têm por objeto a sentença recorrida e não o ato administrativo impugnado.
C Pelo que deve o requerimento de recurso ser indeferido considerando-se a sentença transitada em julgado.
D Nos presentes autos está tão só em causa a possibilidade do Recorrido retificar/substituir, ainda dentro do prazo conferido para tal, a sua candidatura ao concurso externo de provimento tornado público pelo Aviso datado de 31/01/2014, publicado na BEP - Açores, sob oferta 6723, no sentido de, no Quadro 9B onde se lê 1 ano, leia-se 3 anos, de acordo com as preferências por si manifestadas.
E Com a acção que em tempo intentou, o Recorrido apenas pretendeu garantir e ver consagrada no procedimento concursal a sua efectiva declaração de vontade, como correspondendo à que efectivamente pretendeu declarar e não àquela que, por mero lapso, acabou por ser submetida quanto ao número de anos a que se candidatou.
F O prazo para apresentação de propostas no concurso externo de provimento para o ano letivo 2014/2015 é concedido no interesse próprio dos seus opositores.
G Ao não aceitar a correcção pretendida pelo Recorrido, dentro do prazo para apresentação das candidaturas, o despacho da Exma. Sra. Directora Regional de Educação viola o principio da igualdade e o princípio da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública previstos na Constituição da República Portuguesa (arts. 13° e 47, respectivamente), inseridos no âmbito dos Direitos Fundamentais e dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados num Estado de Direito Democrático (art.2.° da CRP), que vinculam todos os poderes do Estado e só podem ser restringidos por lei e não por norma regulamentar de um procedimento concursal.
H O Despacho da Exma. Sra. Directora Regional de Educação datado de 14/02/2014 e o Ponto 29. do Aviso do Procedimento Concursal são nulos por violação dos arts. 2.°, 13.° e 47.° da CRP, ex vi art. 133.°, n.° 2, do CPA.
I O Regulamento do Concurso nada diz quanto à possibilidade de correcção/substituição de candidaturas dentro do respectivo prazo concedido para a sua apresentação - ao contrário do que acontece para a fase após a elaboração das listas de ordenação.
J Tal silêncio constitui uma opção do legislador no sentido de não impor qualquer restrição à alteração das candidaturas, pelo menos no decurso do prazo em que as mesmas devam ser apresentadas, antes pelo contrário.
K Mesmo que assim não se entendesse, o art, 35.°, n.° 3, do ECDRAA refere que o recrutamento de pessoal docente na Região rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos da Administração Pública Regional Autónoma.
L Nos termos do art. 137.° do Código dos Contratos Públicos aplicável à RAA pelo DLR n.° 34/2008/A, de 28/7, até ao termo do prazo para apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, o que não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
M O Despacho da Directora Regional da Educação e a norma do ponto 29. do Aviso, que levou ao indeferimento datado de 14/02/2014, são anuláveis por violação dos arts. 137.° do CCP e 110.° do s- CPA, aplicáveis por força do art. 35." do ECDRAA.
N Nos termos dos arts. 266.°, n.° 2 da CRP e 5.°, n.° 2, do CPA, as decisões dos órgãos da Administração Pública devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos a efectivar, sendo adequadas se forem aptas para atingir esses objectivos, e proporcionais se os sacrifícios exigidos forem equilibrados com as vantagens obtidas.
O A Administração viola o principio da proporcionalidade ao chamar a si todos os benefícios da obrigatoriedade de utilização de formulário electrónico em todas as fases do procedimento, descartando não só os custos, como também a responsabilidade por lapsos verificados.
P Sobretudo, quando os candidatos cometem eventuais erros ou omissões (com a eventual consequência do desemprego) sem que lhes seja facultado qualquer meio de correcção.
Q Pelo que, também por este fundamento é ilegal a disposição contida no ponto 29. do procedimento concursal, datado de 31/01/2014, assim como o Despacho da Exma. Sra. Directora Regional da Educação, datado de 14/2/2014 que indeferiu a pretensão do Recorrido de corrigir a sua candidatura dentro do prazo de apresentação da mesma.
R Proferida a sentença no sentido de provimento da pretensão do Recorrido não existiu qualquer violação e/ou frustração dos restantes candidatos, ao contrário do que parece fazer crer a Recorrente.
S Os restantes candidatos vão ficar colocados exactamente na posição que lhes cabe de acordo com os critérios legais de graduação, não fosse a ilegalidade cometida para com o Recorrido, cuja a responsabilidade é única e exclusivamente da Recorrente.
T Ao abrigo do art. 128.° do CPTA a Recorrente não poderia, notificada do requerimento de suspensão de eficácia do despacho de indeferimento e da norma contida no ponto 29. do Aviso, proceder à publicação da lista de ordenação final dos candidatos.
U Ainda que procedesse à sua elaboração e publicação deveria ter, ao menos, contemplado o
V Recorrido na mesma de acordo com as alterações requeridas - o que não sucedeu.
W Pelo que, qualquer responsabilidade na esfera dos restantes candidatos deverá ser assacada à ora Recorrente para os devidos e legais efeitos.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Por despacho da senhora Directora Regional da Educação, de 31 de janeiro de 2014, foi autorizada a abertura de concurso regional interno de provimento, para o ano escolar de 2014/2015, para o preenchimento das vagas constantes dos mapas l e IV, anexos ao Aviso de abertura do concurso, e das que vierem a resultar por recuperação automática de vagas, assim como de concurso regional externo de provimento, para o preenchimento das vagas não preenchidas pelo concurso interno de provimento - Cft. Doe. 1 junto com o Requerimento Inicial (RI).
2. O Aviso do concurso foi publicado na BEP-Açores, sob Oferta n.° 6723, e no endereço electrónico do Portal da Educação (http://www.edu.azores.gov.pt), com o seguinte teor:
"AVISO
Faz-se público que, nos termos do disposto nos n.05 1, 4 e 5 do artigo 6.0 e artigos 19.°, 20° e 28° do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 22/2012/4, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Rectificação n.o 33/2012, de 17 de julho, com as alterações constantes do artigo 36.0 do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 22 de abril (adiante designado por Regulamento de Concurso). n.° 1 do artigo 37.° e artigo 38.° do Estatuto da Carreira Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 22/2002/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.°s 4/2oog/A e n/20og/A, respectivamente de 10 de abril e 21 de julho (adiante designado por ECDRAA), e considerando o disposto na Lei n.° 12-A/2oo8 de 27 de fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pela Leis n.05 64~A/2oo8, de 31 de Dezembro, 3-8/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-/A/2010, de 31 de Dezembro, 64-8/2011, de 30 de Dezembro, 66-8/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013,de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.° 263/2003, de 30 de setembro, adaptada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A , de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.05 ij/2oog/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro, por meu despacho de 30 de janeiro de 2014, autorizei a abertura de concurso interno de provimento para o preenchimento das vagas constantes dos mapas 1 a IV, anexos ao presente Aviso, e das que vierem a resultar por recuperação automática de vagas, assim como de concurso externo de provimento, para o preenchimento das vagas não preenchidas pelo concurso interno de provimento.
(...)
O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso na Bolsa de Emprego Público - Açores (adiante designada por BEP-Açores).
7. A candidatura faz-se através do preenchimento de formulário, disponível no seguinte endereço eletrónico:http://concursopessoaldocente.azores. gov.pt
8.O método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, considerando a graduação profissional, nos termos do n.o 5 do artigo 35.0 do ECDRAA e do artigo 10.0 do Regulamento de Concurso, e tendo em conta os critérios de prioridade constantes dos n.ºs. 1 a 6 do artigo 3.0 do mesmo Regulamento. (..)
9. Para o cálculo da graduação profissional, a que se referem o n. ° 5 do artigo 35. ° do ECDRAA e o artigo 10.0 do Regulamento de Concurso, é contado o tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto de 2013, nos termos dos n.05 4 e s do artigo 247.° do ECDRAA.
9.1. Na ordenação dos candidatos ao concurso externo de provimento, no critério de prioridade, previsto na alínea a) do nº 5 do artigo g.o do Regulamento de Concurso, para efeitos do cálculo do tempo de serviço, a que se refere a alínea a) do n.° 6 do mesmo artigo, apenas é considerado o tempo de serviço docente, efectivamente prestado com habilitação profissional, no respectivo grupo de recrutamento , em estabelecimento de educação e de ensino público, particular, cooperativo e solidário da Região Autónoma dos Acores.
(..)
13.Os formulários devidamente preenchidos são, de acordo com o disposto no artigo 3.0 do Decreto Legislativo Regional n.° 42/2003/A, de 8 de novembro, remetidos por via electrónica ou impressos e remetidos por correio registado, com aviso de recepção, para a Presidente do Júri de Concurso de Pessoal Docente, Direcção Regional da Educação, Paços da Junta Geral - Caleira dos Cavalos, 9700 -167 Angra do Heroísmo.
(...)
17. Não são considerados:
a) Quaisquer documentos que tenham seguido via de encaminhamento diferente das estabelecidas ou que sejam remetidos após o termo do prazo fixado (n.°s 13 a 15 do presente Aviso);
b) Candidatura ao concurso fora do prazo estipulado para o efeito.
18. São motivos de exclusão, consoante os casos e independentemente de outros procedimentos, nos termos da lei:
a) Formulário de concurso irregularmente preenchido;
b) Prestação de falsas declarações;
c) A falta de qualificação profissional para a docência, a qual determina, para os candidatos não abrangidos pelo n.° 5, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação, a declarar peta Direcção Regional da Educação;
19. Em sede de audiência dos interessados, o júri do concurso aprecia as alegações dos candidatos e decide, mantendo ou alterando a lista ordenada de graduação, constituindo a publicitação dessa lista a única forma de notificação dos mesmos sobre o sentido da sua decisão (artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo).
20. Dos Concursos Interno e Externo de Provimento:
20.1. Para os lugares dos quadros do grupo de recrutamento 120 - Educação Especial - Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico, só podem candidatar-se os docentes portadores de habilitação profissional para a docência da Educação Pré-Escolar e do 1° Ciclo do Ensino Básico, com aproveitamento em cursos que, nos termos legais e regulamentares, a tal os qualifiquem e tenham completado pelo menos 365 dias de serviço docente, nos termos do n.° 2 do artigo 23.0 do ECDRAA classificação a indicar é a do curso deformação inicial que lhe confere habilitação profissional para a docência.
20.2. Para os lugares dos quadros do grupo de recrutamento 700 - Educação Especial - 2.0 e 3.° Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, só podem candidatar-se os docentes portadores de habilitação profissional para a docência de qualquer um dos grupos de recrutamento dos 2.0 e 3.° Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, com aproveitamento em cursos que, nos termos legais e regulamentares, a tal os qualifiquem e tenham completado pelo menos 365 dias de serviço docente, nos termos do nº 2 do artigo 23." do ECDRAA. A classificação a indicar é a do curso deformação inicial que lhe confere habilitação profissional para a docência.
20.3. Os lugares dos quadros dos grupos de recrutamento do 2.0 ciclo do ensino básico podem englobar o exercício de funções no 1.0 ciclo do ensino básico.
204. Os candidatos abrangidos pelas disposições conjugadas dos artigos 34.° e 95.° do ECDRAA - que não concorreram ao concurso interno de provimento durante três anos escolares consecutivos, beneficiando de uma bonificação de 2 valores na graduação profissional - devem juntar à sua candidatura documento comprovativo dessa situação, passado pelo órgão executivo da escola.
20.5. Os candidatos do 1.° Ciclo do Ensino Básico detentores do Curso Especial, a que se refere o Decreto-Lei nº 111/76, de fevereiro, e os Educadores de Infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a Educadores de Infância, a que se referem os Despachos n.° 52/80, de 26 de maio, e n.° 13/EJ/82, de 20 de abril, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de junho de 1980 e 30 de abril de 1982, respectivamente, deverão indicar, no espaço destinado à data da conclusão da habilitação profissional, a data de início dos referidos cursos.
20.6. Os candidatos abrangidos pelo nº 4 do artigo 217.0 do ECDRAA - indivíduos sem vínculo por «tempo indeterminado aos quadros que se encontram abrangidos por uma das alíneas do nº 1 do mesmo artigo e tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente em escolas da rede pública da Região -devem remeter documentos comprovativos da sua situação.
21. Os concursos são válidos para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 13.° do Regulamento do Concurso.
21.1. Os candidatos devem indicar as suas preferências por ordem de prioridade, seleccionando correctamente as unidades orgânicas onde pretendam ser colocados.
21.2. Na previsão de recuperação automática de vagas durante o concurso, os candidatos podem indicar as unidades orgânicas em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência, independentemente de nelas haver, ou não, lugares vagos à data da abertura do concurso.
21.3. As vagas não pressupõem a existência de turma específica.
21.4. As vagas com sinal menos (-) são vagas a não recuperar (n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento de Concurso).
22. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 14.0 do Regulamento de Concurso, os projectos das listas ordenadas de graduação dos candidatos são disponibilizados na Internet, nas páginas oficiais da Direcção Regional da Educação - Portal da Educação www.edu.azores.gov.pthttp:
//concursopessoaldocente.azores.gov.pt edoGovernoRegional-www.azores.gov.pt .
A notificação aos candidatos é efectuada através de publicação de Aviso, na BEP - Açores, informando os interessados dessa disponibilização (nº 3 do artigo 14.0 do Regulamento de Concurso).
22.1 Os interessados dispõem de dez dias úteis, contados da publicitação do Aviso supra referido, para se pronunciarem, em sede de audiência dos interessados, relativamente aos projectos das listas ordenadas de graduação (n.° 2 do artigo 14.0 do Regulamento de Concurso).
22.2. A audiência/reclamação faz-se por escrito, através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado, no endereço a que se refere o número 7 do presente Aviso, sendo para o efeito utilizados os elementos de acesso à respectiva candidatura, designadamente o endereço de correio electrónico e a palavra-chave (n.° 2 do artigo 14.0 do Regulamento de Concurso).
22.3. Dentro do mesmo prazo podem, ainda, os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas, nos termos do número anterior (n.° 4 do artigo 14.° do Regulamento de Concurso).
22.4. De acordo com o n.° 6 do artigo 14.0 do Regulamento de Concurso, as listas ordenadas de graduação de candidatos, depois de devidamente homologadas, são disponibilizadas na Internet, nas páginas oficiais da Direcção Regional da Educação - Portal da Educação - www.edu.azores.gov.pt -http://concursopessoal docente.azores.gov.pt e do Governo Regional - www.azores.gov.pt -.sendo publicado na BEP - Açores um Aviso informando os interessados dessa disponibilização.
22.5. Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, através do preenchimento do formulário electrónico disponibilizado no endereço a que se refere o número 7 do presente Aviso, sendo, para o efeito, utilizados os elementos de acesso à respectiva candidatura, designadamente o endereço de correio electrónico e a palavra-chave (nº 7 do artigo 14º do Regulamento do Concurso).
23. Nos termos do nº 1 do artigo 15.0 do Regulamento de Concurso, as listas de colocações dos candidatos nos quadros são disponibilizadas na Internet, nas páginas oficiais da Direção Regional da Educação Portal da Educação ww.edu.azores.gov.pthttp://concursopessoaldocente.
azores.gov.ptwww.azores.gov.pt. e do Governo Regional
23.1. A colocação é dada a conhecer aos candidatos através da publicação de Aviso na BEP - Açores, onde os interessados são informados da publicação das listas de colocações, sendo ainda notificados por correio electrónico com recibo de entrega da notificação (n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento de Concurso).
29. A validação final dos formulários de candidatura implica a impossibilidade dos candidatos efectuarem alterações posteriores aos mesmos, com excepção das previstas no ponto 22.3 do presente Aviso.
30. O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo de provimento é feito no primeiro índice da tabela salarial constante do anexo i a que se refere o artigo 85.0 do ECDRAA, conforme dispõe o nº 3 do artigo 42.0 da Lei nº 83-0/2013, de 31 de dezembro. (..) - Cfr. doc.. 1junto com o R.I.
3. O prazo de candidatura decorreu entre os dias 3 e 14 de Fevereiro de 2014 -por acordo.
4. Em 2014.02.09 o requerente submeteu a sua candidatura electrónica ao procedimento concursal externo, tendo-se candidatado com habilitação profissional, para o grupo de recrutamento 620 - Educação Física do 3.° ciclo do ensino básico e ensino secundário, a todos os estabelecimentos da Região Autónoma dos Açores, sem indicação de preferência, havendo assinalado a opção de ser provido pelo período de um ano escolar-Cfr.Doc. 2 junto com o KJ.
5. Por requerimento dirigido ao Júri do Concurso e à senhora Directora Regional da Educação, datado de 11 de fevereiro de 2014, o Requerente solicitou a reabertura da sua candidatura a fim de alterar a opção de provimento de um ano escolar para três anos escolares - Cfr. Doc. 4 junto com o R.I.
6. Tal pretensão viria a ser indeferida por despacho da senhora Directora Regional, de 2014.02.14, comunicado a coberto do email nº MAIL-S-DRE/2014/883, remetido na mesma data, com o fundamento de que a candidatura ao concurso depois de validada não pode ser reaberta, pois essa impossibilidade está prevista no n.° 29 do Aviso de abertura e no próprio formulário de concurso, em destaque, a qual vai de encontro ao previsto no Regulamento de Concurso, que apenas prevê desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas no prazo determinado para o efeito, e não alterações – Cfr. Doc.7 junto com o R.I.


Nos termos conjugados dos artºs. 640º nºs. 1 a), b) e c) e 662º nº 1 CPC (ex artº. 712º nº 1 a) CPC), adita-se ao elenco da matéria de facto:
§ o item 7., com a transcrição do doc nº 4 referido supra no item 5. do probatório;
§ o item 8., com a transcrição do doc. nº 7 supra referido no item 6. do probatório.

7. O requerimento datado de 11.FEV.2014 referido supra no item 5 deste probatório, da autoria do A., é do teor que se transcreve:
“(..) REQUERIMENTO EXMA. PRESIDENTE DO JÚRI DO CONCURSO PESSOAL
DOCENTE 2014/2015
... <... @gmail.com>
Tue, Feb 11, 2014 at4:54 PM
To: concursopessoaldocente@azores.gov.pt
Ilustre Diretora Regional da Educação, Dra. ... ,
Candidatura número 13116.
... , 31 anos, professor de educação física, contribuinte n.° ... , notificado do V/email datado de 11/02/2014, infra, que indeferiu o meu pedido de alteração da minha candidatura para o ano lectivo 2014/2015, venho dizer e requer o seguinte:
1. Sou professor de Educação Física a leccionar no ensino público da Região Autónoma dos Açores desde o ano de 2006/2007, tendo já leccionado em várias escolas da Região.
2. Região esta que me viu nascer e crescer, e onde pretendo, se me for possível, viver e trabalhar.
3. Este ano ao efectuar a minha candidatura por via electrónica - e por mero lapso - conforme referi no meu email, datado de 10/02/2014, ao invés de colocar que concorria para 3 anos coloquei a opção de l ano.
4. Tratou-se de um mero lapso electrónico - de um "click" na opção errada.
5. Lapso que pretendo corrigir, uma vez que ainda não terminou o prazo para a apresentação das candidaturas ao concurso ora em crise.
6. A candidatura que apresentei não corresponde à minha real vontade.
7. Sucede que, conforme me foi comunicado no V/email, a que ora respondo, a alteração que pretendo ver realizada não é possível, "por contrariar o determinado no n.° 29 do Aviso de Abertura do Concurso, que dispõe o seguinte: “29. A validação final aos formulários de candidatura implica a impossibilidade dos candidatos efectuarem alterações posteriores aos mesmos, com exceção das previstas no ponto 22.3 do presente Aviso"
8. Ora, embora o ponto 29. do Aviso supra mencionado refira a impossibilidade de alteração das candidaturas após a submissão electrónica, a verdade é que se tratou-se de um mero lapso informático, que como todos sabemos é frequente.
9. Nada mais!
10. E, não quero acreditar, que por um mero "lapso" poderei ficar desempregado no próximo ano, e quem sabe, até nos próximos 3 anos, ou quiçá, até ter que emigrar.
11. Ainda me encontro dentro do prazo para me candidatar, sendo-me, no entanto, vedada a possibilidade de corrigir esse erro.
12. O que me custa a aceitar.
13. Na verdade, os prazos existem para beneficiar os interessados.
14. Sempre ouvi que até ao final do prazo se pode alterar as candidaturas, veja-se, por exemplo as declarações de IRS, ou em qualquer outro concurso público efectuado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos em que é sempre permitida a respectiva alteração desde que, e sempre que, tal alteração seja requerida dentro do prazo.
15. Acresce ainda que, o aviso que contém a impossibilidade de alteração, após submissão das candidaturas, data de 31 de Janeiro de 2014.
16. Ou seja, até há 11 dias atrás era permitido aos docentes alterar as suas candidaturas, sempre que dentro do prazo para respectiva apresentação.
17.E, é isso que pretendo, e nada mais - utilizar o prazo de 10 dias úteis que me foi concedido para elaborar a minha candidatura de acordo com aquela que é a minha real vontade.
18. E, caso isso não me seja permitido, gostaria de saber qual o mecanismo previsto no concurso para, em caso de erro da declaração (seja por erro nos pressupostos de facto ou de direito, ou por mero erro electrónico) para o docente alterar a sua candidatura, sempre que ainda esteja dentro do prazo que lhe foi concedido para apresentação da mesma.
19. Porque errar é humano - e todos erramos.
20. É preciso é estar em tempo para remediar!
21. Pelo que, por estar em tempo, e por quem de direito venho muito respeitosamente requerer a V.Exa. que me seja permitida a possibilidade de alterar a minha candidatura, enquanto não termina o respectivo prazo, ou seja até próxima sexta-feira, dia 14 de Fevereiro de 2014.
Caso assim não me seja permitido,
Gostaria de ser informado, em prazo útil, se poderei, uma vez que não posso alterar a minha candidatura, desistir do concurso e apresentar nova candidatura até ao final do prazo que me foi concedido para o efeito. Caso a resposta seja negativa, gostaria ainda de saber qual o dispositivo legal/ procedimental que não me permite desistir da candidatura apresentada e apresentar outra ou substituí-la por outra correcta, já que não é possível alterar a apresentada, ainda que erradamente - porém.
Tenho a certeza que haverá da parte de V. Exa., a melhor compreensão pelo lapso que involuntariamente cometi e que não sendo possível rectificar, ocasionará o meu desemprego e todos os problemas que daí poderão advir.
Desde já grato pela atenção que a presente merecer.
EM ANEXO REMETO O PRESENTE REQUERIMENTO EM FORMATO PDF PARA SER JUNTO AO PROCESSO.
Atentamente
...
Ponta Delgada, 11 de Fevereiro de 2014 (..)” – doc. fls. 27/30 dos autos.


8. A comunicação ao A. do despacho de 14.02.2014 referido supra no item 6 deste probatório, da autoria da Directora de Serviços de Recursos Humanos, é do teor que se transcreve:
“(..) PEDIDO DE REABERTURA DE CANDIDATURA AO CONCURSO REGIONAL EXTERNO DE PROVIMENTO 2014/2015/PROF. ...
... <... @azores.gov.pt
To: "... @gmail.com" ... @gmail.com
Fri, Feb 14, 2014 at 12:40 FM
Nossa Referência - N°. MAIL-S-DRE/2014/883
Proc. - DSRH/0.26
Assunto: PEDIDO DE REABERTURA DE CANDIDATURA AO CONCURSO
REGIONAL EXTERNO DE PROVIMENTO 2014/2015/PROF. PAULO MIGUEL BORGES GARCIA PONTE SIMÁO
Exmo. Senhor Prof. ...
Na sequência do solicitado sobre o assunto em epígrafe, comunica-se a V. Ex.a que, por despacho da senhora Diretora Regional, de 2014.02.14, foi o mesmo indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
V. Ex.a apresentou, através dos meios previstos para o efeito, a sua candidatura ao concurso regional externo de provimento, aberto pelo Aviso de 31 de janeiro, para o ano escolar de 2014/2015.
No formulário electrónico do concurso indicou a opção de ser provido por um período de um ano escolar.
Embora pretendesse concorrer por um período não inferior a três anos, a reabertura da sua candidatura, para efeitos de alteração da opção assinalada, não pode ser efectuada, tendo presente o que consta do Aviso de abertura do concurso, bem como do Regulamento de Concursos de Pessoal Docente na Região.
A candidatura ao concurso depois de validada não pode ser reaberta, pois essa impossibilidade está prevista no nº 29 do Aviso de abertura e no próprio formulário de concurso, em destaque, a qual vai de encontro ao previsto no Regulamento de Concurso, que apenas prevê desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas no prazo determinado para o efeito, e não alterações.
Para além disso, a reabertura da candidatura de V. Ex.a depois de validada põe em causa direitos e interesses legalmente protegidos dos candidatos, porquanto estaríamos a beneficia-lo em detrimento dos restantes candidatos ao referido concurso.
Ademais, e contrariamente ao alegado por V. Ex.a, a plataforma electrónica do concurso permite o correcto preenchimento da manifestação de preferências e não foram detetados erros na sua utilização relativos à escolha do período pretendido para cada escolha seleccionada.
Posto isto, foi indeferida a pretensão deduzia por V. Ex.a, com base nos fundamentos de facto e de direito supra explanados.
Com os melhores cumprimentos,
A Directora de Serviços de Recursos Humanos
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Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Direção Regional da Educação (..)” – doc. fls. 52/53 dos autos.



DO DIREITO


A prolação da sentença sob recurso assenta na decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal ao abrigo do regime do artº 121º nº 1 CPTA
Tal como decorre do probatório, cumpre saber nos presentes autos da admissibilidade legal de o ora Recorrido proceder à alteração substancial dos termos da candidatura por si apresentada no domínio do procedimento de concurso externo aberto para provimento de vagas de pessoal docente não preenchidas pelo concurso interno de provimento, concurso especificado nos itens 1 e 2 do probatório.
O ora Recorrido pretende modificar o conteúdo declaratório da sua candidatura no tocante à menção primitivamente por si aposta de aceitar ser provido por um ano escolar passando nela a constar a menção de que aceita ser provido por três anos escolares, o que faz toda a diferença pois passa a beneficiar do critério de prioridade estatuído no artº 9º nº 5 a) do regulamento concursal constante do DLR nº 22/2012/A de 30.05.2012.
Dúvidas não há, pois, que se trata de alteração substancial dos termos da candidatura primitivamente apresentada, na medida em que a alteração de termo de um escolar para três anos escolares que o ora Recorrido pretende que seja aceite com relevância jurídica no procedimento, configura um critério de prioridade na ordenação de candidatos pelo júri concursal, conforme disposto no artº 9º nº 5 alínea a) do Regulamento de Concurso constante do Dec. Leg. Regional nº 22/2012/A, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 105 de 30.05.2012.
Diz o citado artº 9º/5/a) sob a epígrafe “ordenação dos candidatos”:
“5 – Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional, não pertencentes aos quadros, que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;”


a. erro de escrita – contexto da declaração - artº 249º C. Civil;

Em requerimento de 11.02.2014 sustenta o ora Recorrido que, na candidatura que submeteu à plataforma electrónica em 09.02.2014, “(..) ao invés de colocar que concorria para 3 anos coloquei a opção de 1 ano (..)” e classifica a aposição de 1 ano em vez de 3 como configurando um “(..) lapso informático – de um click na opção errada (..)” – vd. itens 4, 5 e 7 do probatório.
Do ponto de vista jurídico tal significa que, em ordem a modificar o conteúdo declaratório da sua candidatura, o ora Recorrido sustentou junto do júri concursal ter incorrido em erro manifesto de escrita, passível de rectificação nos termos gerais do artº 249º C. Civil.
Todavia, como o erro de escrita tem de se revelar no próprio contexto da declaração, sucede que no caso concreto tal não é possível, pois a candidatura concursal não tem, seja por via do contexto documentado no requerimento apresentado electronicamente em 9/2/2014, seja por via de outros documentos levados ao procedimento, forma de se perceber se o contexto daquela declaração era no sentido de aceitar ser provido por um ano ou de aceitar ser provido por três anos.
De modo que, não havendo possibilidade de meio probatório para aferir do contexto da declaração, é evidente que não há matéria de facto passível de subsunção no regime do artº 249º C. Civil.


b. fase de apresentação das candidaturas ao concurso externo – artº 7º DLR nº 22/2012/A, 30.05;

Todavia, a factualidade do caso concreto coloca a questão, a nosso ver, no plano estritamente procedimental.
De acordo com os termos do Aviso de abertura do concurso e o elenco de matéria de facto levada ao probatório, o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas decorreu entre 3 e 14.FEV.2014 e o ora Recorrido fez a apresentação da candidatura electrónica no dia 02.FEV.2014, apresentando o requerimento de modificação da candidatura no dia 11.FEV.2014.
Tal significa que tudo se passa no decurso da fase procedimental de apresentação das candidaturas materializada pelo preenchimento das menções obrigatórias do formulário electrónico, a que se reporta o regulamento concursal nos artºs. 6º nº 1 e 7º nºs. 1 e 2 do DLR nº 22/2012/A, antes de o procedimento entrar na fase seguinte, a que se reporta o regulamento concursal no artº 14º nº 1, 1ª parte, do DLR nº 22/2012/A, de verificação dos requisitos de admissão das candidaturas e elaboração dos projectos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são publicitados no Portal da Educação.
Em síntese, a fase de apresentação de candidaturas corresponde ao período de 10 dias úteis que medeia entre a publicação do aviso da abertura de concurso na Bolsa de Emprego Público – Açores (BEP-Açores) e o termo ad quem desse período, ou seja a data limite em dia útil para apresentação das candidaturas – cfr. artº. 6º nº 1 do DLR nº 22/2012/A.
Como é evidente, só depois de encerrado o período de apresentação (formalização) das candidaturas pode o júri avançar para a fase subsequente da sua análise no plano dos requisitos formais requeridos no aviso do concurso, o que significa que só a partir deste momento o júri passa a conhecer em concreto o leque de candidatos e a conformação substantiva das especificidades pessoais de cada um dos opositores ao concurso.
Dito de outro modo, só depois de encerrada a fase de apresentação das candidaturas (o mencionado período de 10 dias úteis contado da publicação do aviso no BEP-Açores) toma corpo e relevância jurídica o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre candidatos a aferir de acordo com o circunstancialismo materializado no concurso no que respeita aos sujeitos, isto é, no plano substantivo, como da instância procedimental.
Neste vertente o princípio da igualdade surge como o “(..) regulador da própria relação jurídica de emprego público (artºs. 47º nº 2, 59º nº 1 al. a) e 266º nº 2 CRP). E aqui tem um sentido positivo, o de postular a diferenciação dos trabalhadores segundo critérios objectivos (que inclui a própria distinção das próprias situações, quando for o caso) e segundo o princípio da justa medida da diferenciação (..)” numa dimensão de equidade garantindo, por exemplo, “(..) iguais possibilidades de aceder a categoria superior ou a posicionamento remuneratório mais elevado (..)”. (1)
Tenha-se em conta que analisando o direito de acesso ao trabalho do lado da pessoa singular, artºs. 47º nº 1 e 58º nº 1 CRP, estamos no plano da total liberdade das pessoas no exercício dos direitos que lhes assistem e de conformação da sua esfera jurídica de interesses, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana que constitui a base jurídica da República, artº 1º CRP, diversamente do que sucede no tocante à procedimentalização do agir da Administração Pública (deixando aqui de lado o estado de necessidade ou urgência), vinculada que está pelo princípio da legalidade a respeitar os requisitos juridicamente conformes do bloco normativo aplicável ao caso concreto – artº 266º nº 2 CRP.


c. modificabilidade das candidaturas apresentadas – artº 6º nº 1 DLR nº 22/2012/A, 30.05;

Pelo que vem de ser dito, o preenchimento do formulário electrónico não só correspondente à apresentação da candidatura (artº 7º nº 1 DLR nº 22/2012/A) como configura por parte do trabalhador a emissão de uma declaração com conteúdo jurídico preciso e relevante no domínio do procedimento, a saber, que assume a posição jurídica de opositor ao concurso em causa; donde, como acto jurídico que é, os efeitos jurídicos desta declaração assumem e são entendidos no quadro normativo de estabilidade atribuída, tanto na vertente obrigacional inter partes como no domínio externo perante eventuais terceiros com interesse relevante.
Exactamente por isso, em razão dos efeitos jurídicos procedimentais e externos da declaração configurada pela formalização electrónica da candidatura, o ponto-chave da modificabilidade das candidaturas pelos candidatos de modo a que tal não configure uma violação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre candidatos e da imparcialidade por parte do júri, define-se por reporte à estabilidade dos efeitos jurídicos da candidatura no âmbito do procedimento, de acordo com o quadro normativa aplicável ao procedimento concursal em causa.
O que significa, no caso concreto trazido a recurso, que a mencionada estabilidade dos efeitos jurídicos decorrentes da apresentação da candidatura só se repercute no binómio obrigacional interno candidato-procedimento concursal incluídos aqui os demais opositores, com o termo do mencionado período de 10 dias úteis previsto no artº 6º nº 1 DLR nº 22/2012/A.
Até aí, ao termo do período de 10 dias úteis previsto no artº 6º nº 1 DLR nº 22/2012/A, o opositor ao concurso detém total liberdade de conformação e relevância da declaração jurídica por si formulada na medida em que se pode preencher o formulário electrónico em qualquer dos tais 10 dias úteis, também pode retirá-la ou substituí-la quanto ao seu conteúdo, pela simples razão de que o DLR nº 22/2012/A nada diz em contrário, portanto a liberdade de conformação da esfera jurídico do trabalhador interessado no concurso, quanto a este estrito ponto de manutenção ou modificação dos termos da candidatura, é total.
Nada diz em contrário, mas diz algo em acréscimo.
O DLR nº 22/2012/A expressamente admite a modificabilidade das candidaturas depois de esgotado o tal período de 10 dias úteis prescrito no artº 6º nº 1, mas apenas e só num determinado sentido jurídico que afecta e apenas a esfera jurídica do sujeito declarante, a saber,
(i) de desistência do procedimento – acto pelo qual cessa a qualidade de opositor ao concurso por expressa declaração de vontade do trabalhador – ou,
(ii) de desistência parcial “das preferências manifestadas” – vd. artº 14º nº 4, 1ª parte, DLR nº 22/2012/A.
Para além disto, o artº 14º nº 4, in fine do citado regulamento não admite a “introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas”, o que tem toda a lógica na medida em que se assim fosse e como bem sustenta o ora Recorrente, violar-se-ia o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre candidatos.
Do que vem de ser dito se conclui que o Aviso de abertura do concurso no tocante ao disposto nos nºs. 22 (publicitação na Internet dos projectos das listas ordenadas de graduação), 22.1 (notificação dos candidatos para audiência de interessados no prazo de 10 dias), 22.2 (no mesmo prazo, desistir do procedimento ou de parte das preferências manifestadas) e 29º (imodificabilidade das candidaturas) evidencia uma relação de conformidade jurídica com o regime do DLR nº 22/2012/A.
Isto porque os citados nºs. 22, 22.2, 22.2 e 29 do Aviso de abertura do concurso se inserem e reflectem os seus efeitos, todos eles, na instância procedimental subsequente ao encerramento do período de 10 dias úteis a que se refere o artº 6º nº 1 DLR nº 22/2012/A que disciplina a formalização da candidatura mediante o preenchimento do formulário electrónico nos termos do artº 7º nº 1 do mesmo diploma.
De modo que não se acompanha a fundamentação de direito e o julgado exarado na sentença sob recurso no tocante ao ponto 29 do Aviso de abertura do concurso em causa nos autos.
Aqui chegados, também se conclui que assiste razão ao ora Recorrido, que fez a apresentação da candidatura electrónica no dia 02.FEV.2014 e do requerimento de modificação da candidatura no dia 11.FEV.2014, dentro do período de 10 dias que decorreu entre 3 e 14.FEV.2014, ou seja, no decurso da fase procedimental de apresentação das candidaturas materializada pelo preenchimento das menções obrigatórias do formulário electrónico conforme regem os artºs. 6º nº 1 e 7º nºs. 1 e 2, DLR nº 22/2012/A, antes de o procedimento entrar na fase seguinte de verificação dos requisitos de admissão das candidaturas e elaboração dos projectos de listas ordenadas de graduação de candidatos, publicitados no Portal da Educação, regulado no artº 14º nº 1, 1ª parte, DLR nº 22/2012/A.
Dado o exposto, acompanha-se o segmento decisório da sentença sob recurso quanto à falta de sustentação jurídica do indeferimento de 14.02.2014 da Directora Regional de Educação da pretensão do ora Recorrido apresentada em 11.FEV.2014 junto do júri concursal de modificar a menção primeiramente aposta no formulário electrónico de concorrer por 1(um) ano escolar, pela opção de concorrer por 3 (três) anos escolares, mas não quanto ao julgado de ilegalidade no tocante ao ponto 29 do Aviso de abertura de concurso, pelas razões de direito expostas supra.
O que significa que a candidatura do ora Recorrido há-de ser admitida no procedimento concursal a que se reporta o Regulamento de Concurso constante do Dec. Leg. Regional nº 22/2012/A, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 105 de 30.05.2012, nos exactos termos da modificação introduzida no seu requerimento de 11.FEV.2014 de concorrer para 3 (três) anos escolares.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, neste sentido,
§ confirmar o julgado de ilegalidade do despacho de indeferimento de 14.02.2014 da Directora Regional de Educação da pretensão do ora Recorrido apresentada em 11.FEV.2014 e
§ de admissão da candidatura do ora Recorrido no procedimento concursal a que se reporta o Regulamento de Concurso constante do Dec. Leg. Regional nº 22/2012/A, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 105 de 30.05.2012, nos exactos termos da modificação introduzida no seu requerimento de 11.FEV.2014 de concorrer para 3 (três) anos escolares
§ revogar a sentença proferida quanto ao julgado de ilegalidade no tocante ao ponto 29 do Aviso de abertura de concurso em causa.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 06.AGO.2014


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………….

(Ana Celeste Carvalho) …………………………………………………………

(Benjamim Barbosa) ………………………………………………………….




1- Ana Fernanda Neves, O Direito da Função Pública, in Tratado de direito administrativo especial, Vol. V, coordens. Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina/2010, págs.423/424.