Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 290/21.4BEALM |
Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
Data do Acordão: | 01/17/2022 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | CONFLITO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO |
Sumário: | |
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | DECISÃO
1. Z…………………., residente em ........., intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, sita em Faculdade de Ciências e Tecnologia, Caparica, peticionando, a final, o seguinte: a) a deliberação de exclusão da Autora ser anulada, com fundamento na respectiva ilegalidade, nos termos e com os fundamentos expostos, e em consequência ser reconhecido à Autora o direito a ser admitida e ordenada em 4.º lugar, e a ocupar a vaga aberta e disponível, mesmo com as classificações que obteve, sem alterações, uma vez que, em matéria de avaliação relativa de mérito não são impeditivas de ordenação e provimento, candidaturas com avaliação total final inferior a 50; b) quando assim se não entenda, deve, a deliberação de exclusão da Autora ser anulada, com fundamento na respectiva ilegalidade, nos termos e com os fundamentos expostos, e em consequência ser reconhecido à Autora o direito a ser admitida e ordenada em 4.º lugar, com a classificação que resulte da correcção dos erros matemáticos de cálculo dos pareceres do Professor ………, do Professor ……….. e do Professor Eduardo …………, sendo-lhe em cada um deles corrigida a pontuação para, respetivamente, 57, 50 e 50, permitindo assim que a mesma ocupe a quarta vaga aberta e disponível, e na mesma seja provida; c) quando ainda assim se não entenda, deve a deliberação de exclusão da Autora ser anulada, com fundamento na respectiva ilegalidade, nos termos e com os fundamentos expostos, sendo ordenada a repetição do concurso a partir do momento da admissão em mérito absoluto, com injunção judicial ao Júri para a correcção dos pareceres dos membros do júri, com a advertência de que os mesmos devem ser expurgados de todos os erros e ilegalidades apontados – fundamentação insuficiente e não ponderação de todos os elementos declarados pela Autora na avaliação do Mérito Cientifico e do Mérito Pedagógico, assim como ponderação dos mesmos elementos de facto e de direito quanto a todos os candidatos -, para efeitos de ordenação final; d) Por último, quando ainda assim se não entenda, devem os actos impugnados ser anulados, com todas as consequências legais, ordenando-se a repetição do Concurso, com publicação de novo Edital, que preveja, nomeadamente, a atribuição de factores de ponderação nos subcritérios dos critérios de Mérito Científico e de Mérito Pedagógico. Por sentença de 11.10.2021, o TAF de Almada julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção, declarando competente para o efeito o TAF de Sintra. O processo foi remetido, após trânsito, como havia sido ordenado, para o TAF de Sintra. Por despacho de 6.12.2021, a Exma. Senhora Juíza do TAF de Sintra, em divergência de entendimento com o TAF de Almada, entendendo que o objecto do presente litígio se insere na previsão do art. 19.º, n.º 3, do CPTA, veio oficiosamente suscitar junto deste TCAS, a resolução do conflito negativo de competência. • 2. Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais: 1. Em 10.05.2021, Z………………..Á intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA (cfr. SITAF). 2. Por sentença de 11.10.2021, o TAF de Almada julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção e declarou competente para o efeito o TAF de Sintra. 3. Essa sentença foi notificada às partes por cartas de 13.10.2021 (cfr. registos no STAF). 4. O processo foi remetido em 11.11.2021, após trânsito, para o TAF de Sintra. 5. Por despacho de 6.12.2021, a Exma. Senhora Juiza do TAF de Sintra veio suscitar junto do Presidente do TCAS a resolução do conflito negativo de competência. • 3. Apreciando: Dispõe o artigo 105.º, n.º 2, do CPC que “[a] decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. E, por sua vez, dispõe o artigo 625.º do mesmo diploma que: 1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Ou seja, o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105.º, n.º 2, conjugado com o artigo 625.º do CPC (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº2339/05). Significa isto que, no caso da competência territorial, se o tribunal onde for proposta a acção se considerar territorialmente incompetente, remete o processo para o tribunal competente, sendo a remessa vinculativa para este, como decorre do referido art. 105.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Donde, o segundo tribunal não é livre de apreciar a sua própria competência. De resto, o n.º do art. 105.º, n.º 4, do CPC apenas prevê que da decisão que aprecie a competência cabe reclamação; o que seguramente não é o caso. Assim, o conflito – que verdadeiramente o não é - deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitou em julgado deve ser acatada pelo tribunal que aí foi declarado territorialmente competente, independentemente do mérito dessa decisão. Nos termos do n.º 2 daquele artigo 105.º do Código de Processo Civil, a decisão transitada quanto à competência territorial, resolvendo definitivamente a questão, deve ser acatada pelo tribunal ao qual aquela decisão atribuiu essa competência, não podendo este último, por isso, declarar-se incompetente em razão do território. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a este artigo, “a procedência da excepção dilatória de incompetência relativa determina a remessa do processo para o tribunal competente (…). No tribunal remetido, não é possível voltar a discutir a competência relativa (n.º 2), ainda que com fundamento diverso do anteriormente apreciado e mesmo que a incompetência relativa tenha sido decretada no despacho saneador (art. 104.º, n.º 3). Em suma: o disposto no art. 595.º, n.º 3, é afastado pelo disposto no n.º 2. (c) Se, ainda assim, o tribunal remetido proferir uma decisão incompatível com a anterior, é esta que prevalece (art. 625.º, n.º 2). // (a) A decisão proferida sobre a competência relativa (só) pode ser impugnada através de reclamação para o presidente da Relação com competência na circunscrição territorial do tribunal de 1.ª instância” (in CPC ONLINE, art. 59.º a 114.º, Versão de 2021.04). Como se vê, atento o quadro normativo de referência supra identificado, terá que concluir-se que o despacho da Exma. Juíza do TAF de Sintra resulta de um equívoco. Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, terá que prevalecer a primeira decisão, por ser essa a decisão que transitou em primeiro lugar e resolveu definitivamente a questão. • 4. Termos em que, decidindo, declara-se o TAF de Sintra territorialmente competente para conhecer da presente acção, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência. Sem custas. Notifique.
O Juiz Presidente do TCA Sul Pedro Marchão Marques |