Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:126/16.9BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ILEGALIDADE CONCRETA;
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO;
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - É entendimento jurisprudencial pacífico, à luz do regime legal vigente no ordenamento jurídico tributário português, que a ilegalidade concreta da liquidação constitui fundamento de Impugnação Judicial e não de Oposição à Execução Fiscal.
II - Tendo o Oponente fundado o pedido de extinção da execução, que expressamente formulou, em causas concretas de ilegalidade da liquidação, é acertado o juízo de que a acção é manifestamente improcedente (artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
III – Constituindo a manifesta improcedência o fundamento da sentença recorrida, não há razões jurídicas que justifiquem um juízo de eventual convolação da Oposição à Execução Fiscal em Impugnação Judicial, o qual apenas deverá ter lugar nas situações de erro na forma de processo.
IV - Não existe fundamento para convolar um processo de Oposição à Execução Fiscal em Impugnação Judicial se os factos e as razões de direito que suportam a pretensa ilegalidade do acto de liquidação estão já a ser objecto de apreciação numa outra acção - de Impugnação Judicial anteriormente intentada pelo mesmo Oponente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

J… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente Oposição à Execução Fiscal nº06042016… e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco 1, para cobrança coerciva de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2013 a 2015, no valor total de €3.348,34 acrescido de juros moratórios e custas.

Alegou, em síntese nossa, que a liquidação de IVA que está na origem da execução a que se opõe não se encontra suportada na concreta realidade da sua vida comercial e enquanto sujeito passivo, nem no regime legal vigente.

Após a sua pretensão ter sido liminarmente rejeitada, veio o Oponente recorrer resumindo nos seguintes termos as razões em que funda o juízo de censura que dirige à sentença recorrida:

«1ª O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do nº1 do artº204° do CPPT, apenas, pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas que tenham origem em tributos.

Dispõe a alínea a) do n°1 do art.204° do CPPT:
A Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.

Os actos de liquidação do IVA são ilegais porque fundados em acto administrativo ilícito, pelo que não está autorizada a cobrança do imposto dos autos.
Pelo que, se considera que deve ser aceite a presente oposição à execução.

Caso assim não entendam V.Exas. e considerarem que haverá lugar a indeferimento liminar por falta de fundamento legal, mantendo a douta sentença recorrida.

A acção impugnação judicial que corre termos sob o n°78/1… do TAF Castelo Branco tem por objecto a impugnação do acto administrativo prévio aos actos de liquidação do tributo.
Porém, tal não é óbice à convolação da oposição em impugnação judicial das liquidações, pois tratam-sede situações distintas ocorridas a jusante do impugnado no proc.n°78/1….

Nestes termos, requer a V.Exa. se digne considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência:
Revogar-se a douta sentença admitindo a oposição à execução ou convolando a oposição à execução em impugnação judicial das liquidações.»

A Autoridade Tributária e Aduaneira, citada para os termos da causa e do recurso, optou por não contra-alegar.


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central, a quem os autos foram com «Termo de Vista» para emissão de parecer, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, vem, agora, o processo à conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal de recurso.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do Recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir as seguintes questões:

- Errou o Tribunal a quo quando, perante a factualidade vertida na petição inicial, julgou que a pretensão do ora Recorrente era manifestamente improcedente?

- Sendo negativa a resposta a essa questão, devia o Tribunal a quo mesmo assim, ter aferido da pertinência de uma eventual convolação processual? E, tendo-o feito, foi incorrecto o julgamento, face ao teor da petição inicial destes autos e da Impugnação Judicial n.º 78/1…, de que são idênticos os respectivos objectos?

III – A decisão recorrida, que não inclui qualquer autonomização formal dos factos em que se alicerçou, possui o seguinte teor:

«J…, melhor identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 204º, nº1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [1doravante CPPT], deduzir OPOSIÇÃO ao processo de execução fiscal com o nº06042016… e apensos , alegando que:
“1° A presente execução e apensos tem por base a liquidação de IVA de todos os trimestres dos exercícios de 2013 a 2015, face aos valores corrigidos em sede de inspecção tributária.

2° Tudo se passou do seguinte modo:

3° Por ofício datado de 22/10/2015 foi o executado notificado de um acto administrativo subscrito por C… por delegação de competências. (doc.1)

4° Pelo dito acto foi o executado notificado de que ficou enquadrado no regime normal de IVA a partir de 01 de Janeiro de 2013 deixando de vigorar o regime de isenção do exercício de 2012. (doc.1)

5° Consequentemente, foi o executado notificado para regularizar a situação após o dia 01 de Fevereiro de 2013, procedendo à entrega das declarações de IVA e do IVA não liquidado no prazo de quinze dias.(doc.1)

6° Assim, considerou a exequente que o executado no regime geral do IVA desde 01/01/2013 até à presente data com efeitos retroactivos. (doc.1)

7° No dia 02 de Novembro de 2015, o executado reclamou para o superior hierárquico que subscreveu o acto administrativo, não tendo até à presente data obtido decisão, (doc.1)

8° O executado considera que o acto padece de irregularidade que gera a sua anulabilidade, uma vez que nunca foi concedida audiência prévia ao executado quanto à decisão referida em art.4° da P.L, dando-se desde logo a decisão como consumada.

O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito (art.60° da LGT).

9° Por forma a justificar a sua actuação a exequente considerou que o volume de negócios do executado no ano de 2012 foi de 12892,50€.

10° Na verdade, o volume de negócios efectivo e declarado em sede de IRS mod.03 do A. foi de 8595€ desde o início de actividade ocorrido em Maio de 2012. (doc.1).

11° O executado aquando do início de actividade perspectivou o valor do volume de negócios para o ano do início de actividade em 3600€. (doc.3)

12° Apesar de todo o exposto a exequente considerou que o valor do volume de negócios foi de 12892,506, deduzindo que o executado de Maio a Dezembro de 2012 facturou 8595€ caso tivesse trabalhado todo o ano teria um volume de 12892,50€, ora isto é pura especulação.

13° Na verdade, nos anos seguintes o A. nunca teve um volume de negócios superior a 100006, pelo que se manteria sempre no regime de isenção de IVA.

14° Dispõe o Artigo 53.° CIVA:

"1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior- a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42,°"

15° Dispõe o art.42° do CIVA:

"O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
a) Das operações referidas nos nºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.°, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias:
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos. "

Para a boa decisão da causa tem de se tomar em consideração o princípio geral implícito na definição feita neste artigo 42° é o de que só relevam as operações que constituam a actividade normal da empresa/contribuinte, afastando-se algumas que revelem natureza particular e carácter acessória.
In casu, só relevam as prestações de serviços efectuadas e que se tratem da actividade normal do contribuinte.

16° No caso dos autos o executado não atingiu volume de negócios superior a 10000€ quer no ano de 2012 quer nos seguintes exercícios

17° Nem na sua declaração de início de actividade previu um volume de negócios anual que permitisse converter-se nos termos do n°04 do art.53° do CIVA numa quantia superior a 10000€ quando o início de actividade ocorrer no decurso do ano civil.

18° Aliás, o artº53° n°04 do CIVA não pode funcionar sem a verificação prévia da previsão efectuada pelo contribuinte, independentemente de confirmação da AT, ao abrigo no 53° n°03 do CIVA, pelo que é indiferente o que veio a ser declarado posteriormente em sede de IRS, de serviços efectivamente prestados, o que interessa é se o volume previsto permite conversão para o resto do ano civil superior a 10000€, o que não aconteceu.

19° Face ao exposto, não existe fundamentação para o acto proferido pela exequente

20° Assim, a exequente instaurou ao executado um processo de inspecção n°OI2015…, relativa aos exercícios de 2013 a 2015 - IVA, com consequente liquidação do imposto respectivo pela AT e a instauração de processos de contra-ordenação.

21° Não se conformando com a situação o executado propôs no TAF de Castelo Branco acção de impugnação judicial do acto referido em art.4° e 5° destes articulado, concluindo que sendo a acção considerada procedente tal equivale a dizer que não existem fundamento para a liquidação de IVA de 2013 a 2015 da dita inspecção dos autos. (DOC.1)

22° Aliás, como pode o executado pagar IVA que não liquidou e recebeu do contribuinte final.

POSTO ISTO

23° A acção de impugnação proposta em 03/02/2016 acima descrita é causa prejudicial à presente acção executiva, sendo que se dão por alegados todos os factos como causa justificativa da presente oposição à execução.

Finaliza, peticionando o seguinte:

Nestes termos, requer a V.Exª. se digne considerar procedente e provada a presente oposição à execução, e em consequência:

absolver o executada do pedido e ordenar-se a extinção da execução e de todas as penhoras.

Os presentes autos encontram-se em fase de despacho liminar, importando, desde já aferir da viabilidade do prosseguimento dos mesmos.
Dispõe o artigo 209° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [2doravante CPPT], que:
«1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204.°-
c) Ser manifesta a improcedência.»
No caso em apreço, o ora oponente funda a sua pretensão, invocando como fundamento os seguintes fundamentos:
a) Violação do direito de audição prévia ao enquadramento oficioso no regime normal de IVA;
b) Ausência de fundamentação para o enquadramento oficioso no regime normal de IVA.
Ora, cotejando agora os fundamentos agora invocados constata-se que os mesmos não são fundamentos de oposição, os quais se encontram taxativamente previstos no artigo 204.º, nº 1, do CPPT.
Atente-se que o oponente invoca o artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT para sustentar a sua pretensão.
Sucede que o artigo 204°, n.º1, alínea a), do CPPT reconduz-se a situações em que se discute a ilegalidade [abstracta] da dívida exequenda, isto é, nas situações em que se discute a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, o que, indiscutivelmente, não é o que acontece no caso versado.
Assim, conclui-se que a presente oposição está destituída de fundamento, sendo certo que a convolação, no caso versado, se afigura impossível, porquanto é o próprio oponente que vem dizer, no artigo 21º desta petição, que para discutir as questões mencionadas em a) e b) já intentou uma impugnação judicial que corre termos neste TAF sob o nº78/1….

CONCLUINDO:
As questões decidendas não são subsumíveis a um qualquer fundamento de oposição previsto no artigo 204°, do CPPT, sendo que, no caso versado, está de todo afastada a possibilidade de convolação para outro meio processual, pelas razões expostas supra.
Nesta conformidade, impõe-se a rejeição liminar nos termos do artigo 209º, alínea b), do mesmo Código.

DECISÃO
Ante o exposto e com os fundamentos atrás aduzidos, decide-se rejeitar liminarmente a presente acção.
Custas a cargo da Oponente. Registe e notifique


IV - Ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, dão-se também como provados os seguintes factos:

- A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Castelo Branco a 9 de Março de 2016 (cfr. fls. 2-3 deste processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

- A 17 de Fevereiro de 2016, o Recorrente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco Impugnação Judicial, que corre termos no mesmo Tribunal, dando-se aqui por reproduzido o teor da petição inicial que consta do referido processo (cfr. registo de acção e tramitação consultada através do Sitaf)

V – Fundamentação de direito

Os presentes autos, como resulta dos pontos I e II supra, tiveram origem na apresentação pelo ora Recorrido após ter sido citação em processo de execução fiscal para proceder ao pagamento de dívidas relativas a IVA dos anos de 2013, 2014 e 2015, no valor de €3.348,34 acrescido de juros moratórios e custas.

Como igualmente ficou evidenciado pela transcrição que realizámos da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a Oposição manifestamente improcedente. E, após ter ponderado da pertinência de uma eventual convolação para a forma de processo Impugnação Judicial, acabou por concluir que essa convolação se não justificava por já estar pendente uma outra Impugnação Judicial em que o ora Recorrente, por reporte à mesma liquidação, discutia precisamente os mesmos vícios que nos nossos autos imputa ao acto que está na origem da instauração da execução fiscal.

Para o Recorrente são dois os erros cometidos na sentença.

O primeiro reside no facto de o Meritíssimo Juiz ter entendido que os factos aduzidos na petição inicial se reconduzem a ilegalidades concretas do acto de liquidação. O segundo resulta do facto de na sentença se ter concluído, mal, que na Impugnação Judicial anteriormente interposta o Oponente pretende ver analisados os mesmos vícios invocados em sede desta Oposição.

Diga-se, desde já, que não tem razão relativamente a qualquer uma das questões colocadas.

Efectivamente, começando pela apreciação do julgamento da manifesta improcedência, entendemos que nada há a censurar.

Na verdade, resulta claro da leitura da petição inicial dos nossos autos que as alegações do Recorrente se esgotam no erro da Administração no apuramento dos factos que suportaram a emissão da liquidação e em erros na aplicação do regime jurídico em matéria de IVA no seu caso concreto.

A ilegalidade abstracta a que se reporta a al. a) do artigo 204.º da Lei Geral Tributária, cuja aplicabilidade o Recorrente reclama é - como os nossos Tribunais Superiores recorrentemente vem afirmando - a que a que se reporta à própria lei (ou inexistência desta) e não a que, por força da alegação invocada, se mostra suportada numa relação entre as normas e a sua aplicação ao caso concreto do sujeito passivo.

Ora, como deixámos já dito, é manifesto que a ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente ao acto de liquidação, limitando-se aí o Oponente a defender que o acto é ilegal por a situação fáctica apurada pela Administração Tributária não ter sido devidamente apurada e, consequentemente, que não podia ter sido objecto de tributação pela forma como foi e que devia ter sido ouvido, e não foi, antes de emitida a liquidação adicional.

É, pois, de concluir, como bem se disse na sentença recorrida, que a causa de pedir não é susceptível de suportar a pretensão de extinção da execução fiscal, ainda que em abstracto seja susceptível de conduzir à declaração de ilegalidade da liquidação.

Em suma: ao julgar que a Oposição é manifestamente improcedente andou bem o Tribunal a quo.

Com o que já discordámos é com o juízo que posteriormente realizou quanto a uma eventual convolação do processo para a forma processual de Impugnação Judicial.

Na verdade, sendo pacífico que é perante o pedido formulado que se afere da adequação da forma processual e tendo o Recorrente expressamente pedido a extinção da execução fiscal, não cremos que haja erro na forma de processo capaz de sustentar um juízo de eventual convolação.

Em suma: o juízo quanto à verificação dos pressupostos de convolação da forma de processo ou de inexistência de causa que a afastem só faz sentido se anteriormente o Tribunal conclui pela verificação de erro na forma de processo e não quando conclui que está perante uma situação de manifesta improcedência.

Todavia, como esse juízo foi transposto para o julgado e com o mesmo se não conforma o Recorrente que persiste na convolação, sempre se impõe, em nosso entender, a sua apreciação.

Foi precisamente por prefigurarmos a hipótese de essa análise se impor que procedemos ao aditamento ao probatório um conjunto de factos que se reportam à Impugnação Judicial n.º 78/1…, que corre termos no mesmo Tribunal de 1ª instância.

Nessa acção, como se constata da leitura da sua petição inicial, o Recorrente pede a anulação do acto de liquidação (que é o mesmo que subjaz à instauração da execução fiscal a que aqui se opõe) alegando exactamente os mesmos fundamentos que aqui invoca como suporte da extinção da execução, tendo sido com fundamento nesse circunstancialismo (ainda que não apurado de facto) que o Meritíssimo Juiz veio a concluir pela inutilidade da convolação.

Em suma, presumindo-se que o Tribunal a quo equacionou ainda interpretar o pedido de extinção “ como “pedido de anulação” e, nesse contexto, aferir da utilidade da convolação, termina por concluir pela inutilidade desta por estar já pendente outra acção em que, sob a mesma forma, estavam a ser apreciados os mesmos factos e o mesmo regime jurídico.

Ora, nesse contexto, resultando dos factos por nós aditados que o juízo de ponderação não padece de erro de julgamento é de concluir que também a sentença recorrida não deve ser objecto da censura que lhe é assacada.

É verdade que em recurso o Recorrente vem dizer que não é bem assim uma vez que o que se discute na Impugnação Judicial n.º 78/1… é um acto anterior à execução e nesta Oposição se discute a execução.

Sem razão. Em bom rigor o que se pode afirmar é que o Recorrente pretende discutir as mesmas questões de facto e de direito em duas formas processuais de que lançou mão em momentos temporais distintos: em sede Impugnação judicial, aquando da notificação da liquidação e em sede Oposição após ter sido citado no âmbito desta.

Aliás, que assim é, revela-o claramente:

- O próprio Recorrente na petição inicial desta Oposição quando, aí, após ter discorrido sobre a sua pretensão e os fundamentos desta, remata dizendo: “20° Assim, a exequente instaurou ao executado um processo de inspecção n°OI2015…, relativa aos exercícios de 2013 a 2015 - IVA, com consequente liquidação do imposto respectivo pela AT e a instauração de processos de contra-ordenação.”, 21° Não se conformando com a situação o executado propôs no TAF de Castelo Branco acção de impugnação judicial”, “sendo a acção considerada procedente tal equivale a dizer que não existem fundamento para a liquidação de IVA de 2013 a 2015 da dita inspecção dos autos”, “ A acção de impugnação proposta em 03/02/2016 acima descrita é causa prejudicial à presente acção executiva, sendo que se dão por alegados todos os factos como causa justificativa da presente oposição à execução.”;

- E o confronto das duas petições iniciais, constituindo a nossa uma mera reprodução, especialmente a partir do artigo 3.º, da petição apresentada no processo de Impugnação Judicial, divergindo, uma e outra, quase exclusivamente, nos distintos pedidos formulados, adaptados às respectivas formas de processo escolhidas.

Concluindo:
- É entendimento jurisprudencial pacífico, à luz do regime legal vigente no ordenamento jurídico tributário português que a ilegalidade concreta da liquidação constitui fundamento de Impugnação Judicial e não de Oposição à Execução Fiscal.

- Tendo o Oponente fundado o pedido de extinção da execução, que expressamente formulou, em causas concretas de ilegalidade da liquidação, é acertado o juízo de que a acção é manifestamente improcedente (artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Constituindo a manifesta improcedência o fundamento da sentença recorrida, não há razões jurídicas que justifiquem um juízo de eventual convolação da Oposição à Execução Fiscal em Impugnação Judicial, o qual apenas deverá ter lugar nas situações de erro na forma de processo.

- Não existe fundamento para convolar um processo de Oposição à Execução Fiscal em Impugnação Judicial se os factos e as razões de direito que suportam a pretensa ilegalidade do acto de liquidação estão já a ser objecto de apreciação numa outra acção - de Impugnação Judicial anteriormente intentada pelo mesmo Oponente.

Improcedendo, pois, o recurso jurisdicional interposto, confirmar-se-á, com os fundamentos expostos, a sentença recorrida.

VI- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Março de 2019


(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)

(Tânia Meireles da Cunha)