Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2078/17.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/17/2018
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IRS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUFICIÊNCIA DA PENHORA
Sumário:1. Sendo os cônjuges reclamantes/Recorridos responsáveis solidários, em caso de incumprimento da dívida de IRS assente em declaração conjunta de rendimentos, pela totalidade da dívida exequenda e acrescidos respondem os bens próprios de cada um, sendo irrelevante indagar da titularidade dos bens em garantia.
2. Á face do estabelecido no art.º217.º do CPPT, resulta excessiva a penhora de bens a cada um dos devedores solidários, quando o bem penhorado a um deles é previsivelmente suficiente para pagamento da totalidade da dívida solidária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada por L...R...dos A...C... e marido, A… G… T…, do acto de penhora ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no âmbito do processo de execução fiscal n.º3… e apensos.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º e seguintes do CPPT e condenou a Fazenda Pública no pedido de redução da penhora, devendo apenas ser penhorado para efeitos de garantia do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3… e apenso (3…), o imóvel inscrito na fracção D, do artigo 5….º da matriz predial urbana de S. ....

B. A Reclamação foi intentada pelos Reclamantes, melhor identificados nos autos, alegando, em síntese: que devem ser anuladas as penhoras n.ºs 3…e 3…, efetuadas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3; as penhoras realizadas nos processos de execução fiscal n.º 3…, 3…, 3…, 3…, que deveriam ser anulados pois fundamentam-se em declarações de IRS que já foram substituídas; considera as penhoras excessivas, uma vez que o valor em dívida é de €15.528,83, tendo as penhoras incidido por todo o património, sujeito a registo e imobiliário em Portugal. Concluiu peticionando a extinção da execução e /ou revogar a ordem para a penhora e subsequente venda.

C. Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença em recurso, fez errada subsunção dos factos dados como provados ao direito, por equívoca interpretação dos art.215.º, 217.º do CPPT

D. A problemática em apreço, no âmbito do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar no pedido de redução da penhora para apenas o imóvel inscrito na fracção D, do artigo 5…º da matriz predial urbana de S. ..., por entender que é manifesto que a AT acabou por penhorar bens superiores àqueles que necessitava para assegurar o pagamento do montante exequendo.

E. A ação executiva visa assegurar ao credor, ora AT, a satisfação da prestação que o devedor, ora Recorridos, não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação, conforme decorre dos art.s10, n.º4 do Código de Processo Civil (CPC) e art.817.º do Código Civil (CC).

F. Quanto à penhora recair sobre bens que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo, diz-se que se trata de um acto de penhora objectivamente excessivo.

G. Contudo existe erro de julgamento que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) e na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa.

H. O artigo 5…, fracção D, da freguesia de S. ... tem como única proprietária a Recorrida, e o artigo 9…, fracção D, freguesia de M..., tem como único proprietário o Recorrido, dessa forma, os imóveis penhorados pertencem individualmente a cada Recorrido, e não a bens que constam ambos como proprietários.


I. Da fundamentação de facto da decisão nada consta quando a este facto, pelo que a pronúncia plasmada na douta decisão assenta num facto que não compõe a respetiva fundamentação de facto, ocorrendo dessa forma um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado que possa e deva conhecer, se esse facto for relevante para a decisão, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da decisão.

J. Atenta a existência da dívida comum a título de IRS, procedeu-se à penhora dos bens dos Recorridos, culminando nos respectivos bens que constam como suas plenas propriedades.

K. Em respeito pelo previsto no art.217.º do CPPT, em que a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, devendo-se interpretar in casu, nos bens de cada Recorrido.

L. Daqui decorre, que o raciocínio cogniscitivo da AT, vertido nas correspondentes penhoras, encontra-se correto, porque penhorou a cada um dos Recorridos, um bem que se encontrava na sua esfera patrimonial.

M. Entende-se de difícil compreensão e ao arrepio dos cânones da proporcionalidade, que a AT procede-se à penhora de um bem imóvel de um Recorrido e não do outro Recorrido, e vice-versa, sem um critério justificador da precedência, atenta à divida ser da responsabilidade de ambos.

N. Dessa forma, ocorreu uma igualdade de tratamento na cobrança coerciva para o pagamento da dívida comum.

O. Mesmo que se invoque a responsabilidade solidária entre os Recorridos, continua-se a manifestar que deve existir essa igualdade por via de uma proporção igualitária na penhora do património dos Recorridos.

P. Da mesma forma, caso se invoque o critério da suficiência do bem para o pagamento da execução, ou seja, que estando penhorado um bem de um executado, suficiente para o pagamento da dívida, olvida-se a penhora de bens do outro executado, existe uma manifesta violação da proporcionalidade e de igualdade de tratamento na penhora de bens dos Recorridos.

Q. Numa situação análoga à aqui em crise, o critério da suficiência de bens mantêm a sua validade com referência a esfera patrimonial de cada executado, mas já não poder ser assentido como critério de penhora dos bens dos executados no seu conjunto, como se fossem só um executado, porque o critério da suficiência de bens não consegue responder a questão da penhora recair sobre o bem de um executado em detrimento do outro executado.

R. O princípio da igualdade fiscal, prevista de forma genérica no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa e no art.5.º n.º2 da LGT, tem sempre ínsita uma ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram obrigados ao dever de pagamento de impostos.

S. Domina igualmente neste campo a ideia de uniformidade, ou seja, que a tributação seja feita de acordo com o mesmo critério, idêntico para todos, em que o princípio deve ser entendido num sentido formal (igualdade perante a lei) e numa aceção material (igualdade na lei).

T. Ora, como toda a renúncia é em princípio um sacrifício, pagar impostos traduz-se na realização de sacrifícios, pelo que só haverá igualdade entre os sujeitos passivos quando o pagamento dos impostos implique para todos eles as mesmas perdas de utilidade e os mesmos sacrifícios.

U. Alocando o referido à situação em apreço em sede de cobrança coerciva, verificamos que os Recorridos têm um benefício e capacidade contributiva similar, que decorre desde logo por a dívida ser de ambos a título de IRS.

V. Invocando a referida dimensão horizontal do princípio da igualdade, esta dimensão também tem estar patente na cobrança coerciva, na ótica de que os indivíduos nas mesmas condições, vulgo com a mesma responsabilidade pelo pagamento de determinada dívida, devem ser cobrados coercivamente da mesma forma.

W. E na mesma senda, alocando a Teoria económica da utilidade dos sacrifícios, explica-se que os efeitos infligidos pela cobrança coerciva aos Recorridos por uma dívida comum, terá de implicar as mesmas perdas de utilidade e os mesmos sacrifícios, ou seja, a penhora dos seus bens.

X. Portanto, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, discordamos da solução jurídica consagrada pelo douto Tribunal “a quo” para o caso concreto.

Y. Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, efectuou um erro de julgamento, de facto e de direito, violando o disposto no artigo 217.º do CPPT, ao considerar que é manifesto que a AT acabou por penhorar bens superiores àqueles que necessitava para assegurar o pagamento do montante exequendo e ao entender reduzir a penhora feita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 apenas contra o prédio inscrito sob a fracção D do artigo matricial 5… da matriz predial urbana de São ....

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada
JUSTIÇA!».

Os Recorridos apresentaram contra-alegações mas por despacho do relator foi ordenado o seu desentranhamento por manifesta intempestividade.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo excesso de penhora.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância foram julgados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:

A) Em 30/08/2016, foi instaurado no SF de Lisboa 3 em nome dos Reclamantes, o processo de execução fiscal n.º 3… no valor de 5.086,54€, referente a uma dívida do IRS de 2014 - cfr. fls. 3 e 4 dos Autos;
B) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao PEF indicado na alínea anterior, os PEF n.º 3… e 3… referentes ao IRS de 2013, e PEF n.º 3… referente ao IRS de 2014 – cfr. fls. 8, verso dos Autos;
C) Em 21/09/2016, no âmbito do PEF n.º 3… e 3…, o SF de Lisboa 3 remeteu para a Reclamante L… C…, por carta registada, o instrumento constante a fls. 6 dos Autos, denominado de “Citação” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
D) Em 21/09/2016, no âmbito do PEF n.º 3… e 3…, o SF de Lisboa 3 remeteu para o Reclamante A… T…, por carta registada, o instrumento constante a fls. 5, verso dos Autos, denominado de “Citação” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
E) Em 12/01/2017, foi instaurado no SF de Lisboa 3 em nome da Autora a Reclamação Graciosa n.º 3… – cfr. fls. 8, verso e 57 dos Autos;
F) A reclamação referida na alínea anterior foi arquivada por inutilidade superveniente da lide – cfr. fls. 57 dos Autos;
G) Em 7/02/2017, no âmbito do PEF n.º 3… e aps., o SF de Lisboa 3 remeteu para o Reclamante, por carta registada, o instrumento constante a fls. 7 e 8 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual informa que foram penhorados diversos prédios, nomeadamente, o imóvel urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5…º, fracção D, da freguesia de S. ..., concelho de O... e o imóvel urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…º, fracção D, da freguesia de M..., concelho de O...;
H) Em 7/02/2017, no âmbito do PEF n.º 3…. e aps., o SF de Lisboa 3 remeteu para a Reclamante, por carta registada, o instrumento constante a fls. 8 e 9 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual informa que foram penhorados diversos prédios, nomeadamente, o imóvel urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5…º, fracção D, da freguesia de S., concelho de O... e o imóvel urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…º, fracção D, da freguesia de M..., concelho de O...;
I) O valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5…º, fracção D, da freguesia de S. ..., concelho de O... é de 28.761,58€ - cfr. fls. 51 dos Autos;
J) O valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9…º, fracção D, da freguesia de M..., concelho de O... é de 50.551,36€ - cfr. fls. 52 dos Autos;
K) O PEF n.º 3… foi extinto por anulação de 1/05/2017 – cfr. informação de fls. 85 e 86 dos Autos;
L) O PEF n.º 3… continua activo, subsistindo uma dívida no valor de 4.550,07€ - informação de fls. 59 e 85 dos Autos
M) O PEF n.º 3… continua activo, subsistindo uma dívida no valor de 3.768,65€ - informação de fls. 59 e 85 dos Autos;
N) O PEF n.º 3…. continua activo, subsistindo uma dívida no valor de 4.383,56€ - informação de fls. 59 e 85 dos Autos
O) A p.i. foi apresentada em 29/06/2017 junto do SF de Lisboa 3 - cfr. fls. 21 dos Autos».

E mais se deixou consignado na sentença recorrida em sede de «motivação» da decisão de facto:

«A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».


4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como decorre dos autos e do probatório (pontos K), L), M) e N)), em execução estão dívidas de IRS dos anos de 2013 e 2014, cujo valor subsistente, após anulações, é de 4.550,07€ em cobrança no PEF n.º 3…; 3.768,65€ em cobrança no PEF n.º 3… e 4.383,56€ em cobrança no PEF n.º 3…, perfazendo o valor de 12.702,28€.

Para garantia da dívida foram penhorados aos executados, reclamantes e ora Recorridos, nomeadamente dois bens imóveis no âmbito do PEF principal n.º3…, entretanto extinto por anulação da dívida e a que aqueles três se encontravam apensados (pontos B), G) e K)).

Como informam os autos e consta dos pontos G), I) e J) da matéria assente, os dois imóveis penhorados aos executados, tratam-se do imóvel urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 5…º, fracção D, da freguesia de S. ..., concelho de O... e do imóvel urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 9…º, fracção D, da freguesia de M..., concelho de O..., com Valor Patrimonial Tributário de, respectivamente, 28.761,58€ e 50.551,36€.

Entendeu o Mmo. juiz a quo haver excesso na penhora dos dois bens imóveis face ao valor da dívida subsistente, que informa o probatório ser de 12.702,28€.

O Recorrente adversa que há insuficiente matéria fáctica levada ao probatório, pois do mesmo não se fez constar que o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5…º, fracção D, da freguesia de S. ..., concelho de O... tem como única proprietária a Recorrida e o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 967º, fracção D, da freguesia de M..., concelho de O..., tem como único proprietário, o Recorrido e essa insuficiência fáctica foi determinante do juízo formulado quanto ao excesso da penhora.

Vejamos o que se nos oferece dizer sobre o tema.
De acordo com o disposto no art.º13.º, n.º2 do CIRS, “existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção”.

Esclarece o n.º3 do mesmo preceito que o agregado familiar é constituído pelas pessoas previstas nas suas alíneas a) a d) e, nomeadamente, pelos “cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes”.

Como se mostra assente nos autos, a dívida exequenda provém de IRS dos anos de 2013 e 2014, cujas liquidações (cf. demonstrações de liquidação, a fls.99 e 100) se basearam na declaração conjunta de rendimentos para aqueles anos, apresentada nos termos do disposto no n.º1 do art.º59.º do CIRS.

Apresentando, como apresentaram, declaração conjunta e rendimentos, ambos os cônjuges, aqui Recorridos, são sujeitos passivos de IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos independentemente da titularidade dos mesmos e, inclusive, de algum deles nem sequer auferir rendimentos tributáveis, respondendo ambos pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da declaração apresentada, como se retira do disposto no n.º3 do art.º14.º, do CIRS.

Daí que ambos os constem como devedores nas notas de cobrança e nas certidões de dívida, extraídas pela AT por falta de pagamento voluntário (art.º108.º do CIRS), que estão na base das execuções instauradas (cf. fls.21).

De acordo com o estabelecido no n.º1 do art.º21.º da LGT, “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificarem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”.

Como se deixou consignado no Acórdão deste TCA, de 15/03/2011, exarado no proc.º04559/11, «os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no artº21º, nº1, da Lei Geral Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. artº22º, nº l, da referida LGT», entendimento este sancionado no Acórdão do STA, de 13/11/2013, exarado no proc.º0215/12.

No regime de responsabilidade solidária, o credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer dos devedores e isso, em si mesmo, constitui um benefício para o credor que pode demandar qualquer dos devedores solidários, não podendo este eximir-se ao pagamento da totalidade da dívida nos termos apontados no n.º1 do art.º22.º da LGT.

Sendo os reclamantes e ora Recorridos responsáveis solidários pela dívida exequenda de IRS e co executados no processo, ambos respondem pela totalidade da dívida; e respondem pela totalidade da dívida os bens próprios de cada um, pelo que, logo salta à evidência que é irrelevante indagar da titularidade dos bens penhorados, ou seja, se se tratam de bens comuns ou próprios de cada cônjuge.

Na medida em que a AT pode cobrar executivamente de qualquer dos cônjuges devedores a totalidade da dívida de IRS, a proporcionalidade da penhora, independentemente de recair sobre bens próprios ou comuns, tem de ser aferida unicamente face ao montante da dívida exequenda.

E se um dos imóveis penhorados, independentemente de se tratar de bem próprio ou comum, é previsivelmente suficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente (art.º217.º, do CPPT), resulta excessiva a penhora de bens adicionais, como bem entendeu na sentença recorrida.

Com efeito, informando o probatório que a dívida garantida pela penhora é de 12.702,28€ (pontos L, M) e N) da matéria assente), e o imóvel com inscrição matricial na freguesia de S. ..., concelho de O..., sob o artigo 5….º, fracção “D”, tem valor patrimonial de 28.761,58€ (pontos G e I) da matéria assente), há que corroborar o entendimento expresso na sentença recorrida de que a AT ao penhorar outros bens além desse, acabou por penhorar bens superiores aos necessários para satisfação do seu crédito.

Note-se que, tal como a sentença refere, a Fazenda Pública não carreou para os autos elementos que permitam concluir estarem os imóveis penhorados sujeitos a ónus ou encargos que reduzam o valor da garantia.

A alegação do Recorrente de que a penhora de bens próprios de cada um dos cônjuges assegura maior igualdade na realização dos sacrifícios impostos aos sujeitos passivos do imposto, preconizado no art.º13.º da CRP, não colhe de todo face à manifesta desproporcionalidade que resultaria da penhora e venda de bens do agregado familiar em medida superior aos interesses do credor, sendo certo que a família também goza de protecção constitucional (art.º67.º da CRP), não podendo o Estado impor aos agregados familiares sacrifícios que conflituam com a estabilidade da família e de que não retira qualquer benefício para os interesses postos pelo legislador a seu cargo.

A sentença recorrida não enferma dos apontados erros de julgamento, merecendo ser inteiramente confirmada, assim se negando provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 17 de Maio de 2018



_______________________________
Vital Lopes




________________________________
Benjamim Barbosa




________________________________
Anabela Russo