Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3190/15.4BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/04/2019
Relator:HELENA AFONSO
Descritores:RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS, CORRESPONDENTES AOS VALORES RECLAMADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, E A DEMORA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
Sumário:
I – Ocorrendo paragens no incidente de prestação espontânea de caução, imputáveis ao funcionamento dos serviços da administração da justiça, as quais contribuíram para que o incidente tivesse sido decidido para além do «prazo razoável», isto é, para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido, verifica-se defeituoso funcionamento ou funcionamento anormal dos serviços do tribunal na tramitação do referido processo.
II – Ultrapassado que foi o prazo razoável para decisão do incidente, como referido em I, mostra-se preenchido o requisito da ilicitude e uma vez demonstrada a ilicitude deve pressupor-se a existência de culpa, porquanto, neste tipo de acções, verifica-se a existência de uma presunção de culpa leve – cfr. artigos 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, 9.º e 10.º, n.º 2 do RRCEEE, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007.
III - O recebimento da oposição à execução não suspende a execução e existindo citação prévia, como foi o caso, o processo de execução só se suspende quando o opoente preste caução, e não com a dedução do incidente de prestação espontânea de caução – cfr. artigo 818.º, n.º 1, do CPC`61.
IV – O recurso da decisão que considerou inidónea a caução, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, não tem como efeito a suspensão da execução, mas apenas a suspensão do incidente para prestação espontânea de caução.
V - Os prejuízos que os Recorrentes possam ter tido com a paragem da execução, não se encontram numa relação de causalidade com a decisão do incidente, mas sim com a ausência de diligência, da responsabilidade dos Recorrentes, que nada fizeram para garantir o seu crédito no âmbito da acção executiva que instauraram.
VI – A referida demora ou atraso na decisão do processo (incidente de prestação de caução) não é, em abstracto, idónea, em condições normais, para produzir os danos sofridos pelos Autores, ora Recorrentes e a demora desse processo não constituiu, em concreto, condição directa e necessária dos danos sofridos pelos Autores, ora Recorrentes, que tinham a possibilidade de prosseguir com a execução, nomeadamente, com a nomeação e penhora de bens dos Executados e não o fizeram, não existindo nexo causal entre o facto - a tramitação e decisão do incidente de prestação de caução durante 3 anos e dois meses - e os danos, correspondentes aos valores reclamados na acção executiva.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – Relatório:
António ………………………., casado, portador do BI n.º …………, NIF …………… e Sandra………………………, casada, portadora do cartão de cidadão n.º ……………., NIF ……………., ambos residentes na Rua………………, Lote 13……., Sassoeiros, ………… Cascais, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Estado Português, acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhes uma indemnização, por danos patrimoniais no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais.

Por sentença de 23 de Junho de 2017 do referido Tribunal foi decidido julgar a acção improcedente.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A – Os Autores, ora Recorrentes, não se conformam com a Sentença proferida nos autos a 23.06.2017.
B – Vindo assim nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do CPTA e 639.º do CPC recorrer da douta Sentença.
C – Recurso este que incidirá sobre matéria de direito, nos termos do artigo 639.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
D – Entendendo os Recorrentes que o douto Tribunal andou mal em decidir como decidiu quando determina e passamos a citar:
“Nesta conformidade, e atento tudo quanto acima foi exposto, não se mostra verificado, no caso dos autos, a ocorrência de facto ilícito e culposo.”
E – Ora, entende o douto Tribunal não estarem verificados os requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual previstos nos artigos 7.º 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008 de 17/07.
F – Salvo melhor opinião, é nosso entendimento que, da factualidade provada resulta claramente, a existência de um facto ilícito culposo.
G – Pelo que a interpretação normativa e subsunção dos factos ao direito implicaria necessária e obrigatoriamente a conclusão pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigo 7.º 10.º 12.º da Lei n.º 67/2007.
H – Pois dos factos provados é claro e evidente a ilicitude verificada pela extensão de tempo que o processo tomou, e mais grave ainda o prazo que a decisão sobre um incidente urgente levou a ser concluída.
I – Tempo esse que foi exatamente três anos e dois meses, designadamente, 14.07.2008 e a 30.09.2011.
J – Ora atentos, os factos provados nas alíneas FF) e HHHH) que são perentórios na verificação de um lapso temporal de 3 anos e 2 meses para decisão de um incidente, já após Recurso, com caracter de urgência.
K – Não podemos deixar de considerar que o prazo que o Tribunal a quo levou a considerar a caução como inidónea, não se coaduna com um prazo médio e razoável, para a decisão de um incidente legalmente definido como urgente.
L – O que determinou, que nesse lapso temporal fosse possível aos Executados dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010.
M – É de tal forma grave e culposa a conduta do Tribunal, por extemporaneidade, que a quando da decisão final sobre a caução a 30.09.2011 (que era nada mais nada menos que as quotas da empresa), já empresa havia sido encerrada um ano e meio antes, pelo que não havia já qualquer efeito útil da decisão.
N- Ora a realidade é que o Tribunal não conseguiu que uma das partes cumprisse as suas obrigações, no prazo de 3 anos,
O – Como também, o Tribunal a quo nada fez para que a perita apresentasse relatório mesmo sem a atuação, dando lhe poderes para obter os elementos mediante oficio do Tribunal.
P – A verdade, e que resulta dos factos provados, é que o Tribunal permitiu, com a sua inercia, falta de zelo e diligencia, que durante 3 anos nada fosse decidido num incidente com caracter urgente, e que o incidente se arrastasse em Requerimentos, Reclamações, Notificações, Silencio Absoluto e incumprimentos de prazos pelos Executados.
Q - Face ao exposto, não é possível aos Recorrentes entenderem como é que o douto Tribunal entende que um prazo de 3 anos e 2 meses para a emissão de decisão final no incidente com caracter de urgência, não constitui uma violação do artigo 6.º CEDH e do artigo 20.º CRP.
R – Sendo claro e evidente que o lapso temporal de 3 anos e 2 meses não se coaduna com um prazo razoável espectável, num incidente com caracter urgente.
S – Preenchendo-se assim, um facto ilícito, por violação da norma ínsita nos artigos 6.º CEDH 20.º da Constituição e 12.º e 7.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 67/2007, com as alterações da Lei n.º 31/2008 de 17/07, ou seja, violação da norma legal que confere o direito à decisão dos tribunais num prazo razoável.
T – Já relativamente ao pressuposto da culpa, também ele indicado pelo Tribunal como não verificado.
U – O mencionado pressuposto encontra-se previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 67/2007 e 483.º do Código Civil.
V - E deve ser analisado tendo em conta o disposto no artigo 487.º n.º 2 do Código Civil, que explicita “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”
W – Assim, a diligencia do bom pai de família deverá ser entendida como “ aquele que seria o comportamento de acordo com o homem medio, e segundo critérios de diligencia e zelo medianos.”
X – Mais, não podemos olvidar que, a norma especial inscrita na própria Lei n.º 67/2007 determina que o grau de culpa a ponderar nestes casos é de culpa leve:
Artigo 10.º
“1 – A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”
Y - Neste sentido, dos factos provados, não pode deixar de se entender que não foi tomada pelo Tribunal a diligencia devida e exigível para um processo de caracter urgente. Z - Permitindo o douto Tribunal que o Sistema Judiciário como um todo tivesse levado 3 anos e 2 meses a tomar uma decisão num incidente urgente, violando o seu dever de atuação enquanto agente zeloso e cumpridor, incumprindo inclusive o dever de vigilância.
AA – Atuação essa que veio afetar todo o processo e a determinar que o mesmo levasse 7 anos no seu computo geral e acabasse extinto por inutilidade superveniente da lide. E que do incidente urgente decorresse de 3 anos e 2 meses.
BB – Com efeito, não podemos deixar de considerar evidente que o decurso de 3 anos e 2 meses entre a prestação de caução e a decisão definitiva sobre a validade da mesma e avanço do processo executivo, um lapso temporal excessivo.
CC - Mais se agravando, o grau de ilicitude e de culpa do Tribunal na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, estando em causa um incidente que tem caracter de urgência e só por isso deveria ser decido com a máxima brevidade possível.
DD – Pois o seu caracter de urgência tem exatamente como fim exigir a celeridade dos atos para que a sua delonga não cause prejuízos irreversíveis.
EE - Parece ser manifesto que não houve da parte do Tribunal em si e do Sistema Judiciário, uma atuação diligente para evitar que uma situação urgente se arrastasse no tempo.
FF - Aliás, o Tribunal conforme resulta dos factos provados, BBB), CCC) DDD), FFF), GGG), HHH) KKK), LLL) MMM), OOO), PPP), RRR), DDDD) EEEE), FFFF) GGGG) HHHH), permitiu a uma das partes que nada entregasse, entregasse documentos fora de prazo e inclusive se negasse a entregar documentos e ainda se remetesse ao completo silencio.
GG - Ora, como é fácil de verificar, os aqui Recorrentes, ao longo de todo o processo em nada atrasaram o incidente, aliás foram quem foi sempre prestando informação aos autos e requereram ao Tribunal por diversas vezes que tomasse uma decisão e obrigasse a contraparte a cumprir os seus despachos.
HH – Cumulativamente deverá, para análise da violação do prazo razoável, ter-se em conta todo o prazo decorrido e se foram incumpridos prazos processuais e que diligencias foram adotadas, bem como, a própria natureza dos autos e a sua complexidade.
II – Não podendo deixar de ser tido em conta, que in casu, o mencionado incidente não revestia em si de uma complexidade que justificasse o lapso temporal de três anos.
JJ - Neste sentido, mais não podemos concluir que, houve falta de zelo e diligencia do Tribunal ao não tomar uma decisão imediata e definitiva com a rapidez e diligencia que era devida num incidente com caracter de urgência e permitir que este se arrastasse no tempo, por falta de elementos ou de colaboração de uma das partes.
KK – Pelo que, mais não podemos deixar de entender que andou mal o douto Tribunal ao entender que não se encontram verificados os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil.
LL – E assim, determinar absolvição do Réu por errada interpretação da Lei n.º 57/2007, artigos 7.º, 10.º, 12.º e ss, 483.º e 487.º do Código Civil e não aplicação da mesma ao caso concreto, apesar dos factos por si dados como provados preencherem na integra as disposições legais.
MM - Acresce que, andou mal igualmente o Tribunal, que fez imputar aos cidadãos o atraso na justiça.
NN – Fundamentando tal responsabilidade na existência de mecanismos processuais diversificados admitidos pelo próprio sistema, põe em causa o direito de obtenção de um julgamento em prazo razoável e, por consequência, ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º, nºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 47º, segundo Parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6º e 19º, nº1, do Tratado da União Europeia, e, nesta perspetiva, infringe os mecanismos de receção e de aplicação do Direito Internacional e do Direito da União Europeia estabelecidos no artigo 8º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Constituição Portuguesa, e é, como tal, equivalente a uma decisão judicial que aplica norma cuja inconstitucionalidade é suscitada durante o processo.
OO - Constitui jurisprudência administrativa assente que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil (com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos), isto é, no facto, na ilicitude, na culpa, no dano e no nexo de causalidade entre este e o facto.
PP – Com efeito, tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a “culpa funcional dos serviços”, havendo, neste caso, que apurar se houve ou não “funcionamento anormal do serviço”, sendo certo que “existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos”.
QQ - Ora vejamos, Jurisprudência atual nesse sentido:
Acórdão de 02/02/2017 do Tribunal Administrativo Central Sul – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7a32e488d64972fa802580c8006777fc?OpenDocument&Highlight=0,prazo,razoavel,artigo,6.%C2%BA,CEDH“Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pode dizer-se que o facto consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra, o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, in casu, do Estado Português. No que concerne à ilicitude, a mesma decorre, no caso, da não prolação de decisão num “prazo razoável”, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos art.os 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2º n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art.º 9º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. À luz desta última norma, consideram-se ilícitas “as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (…) Presente este enquadramento quanto ao requisito da ilicitude, importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça “em prazo razoável”, consagrado na CEDH, na nossa Lei Fundamental, bem como no artº 12º da Lei 67/2007. Ora, determina do art.º 20º, n.º 4, da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial. Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo”. Em concretização de tal princípio constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária, quer no CPC (art.º 2º, nº 1) quer no CPTA (art.º 2º, nº 1), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial. É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias (uma vez que têm a direcção do processo) e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.”
RR - Ora, a realidade é que andou mal o Tribunal a quo na aplicação e interpretação que efetuou do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável”.
SS – Pois, deveria ter o Tribunal apreciado esse mesmo conceito no caso concreto e concluiria obrigatoriamente que dados os factos provados, e o lapso temporal decorrido o prazo de três anos para um incidente urgente está para além do conceito de prazo razoável ou aceitável.
TT - Devendo o Tribunal a quo se socorrido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo.
UU - Tal jurisprudência serviu-se, inicialmente, apenas de três critérios: o da complexidade do assunto, o do comportamento dos demandantes e o da actuação das autoridades judiciais competentes no processo (cfr., v.g., “AFFAIRE Farinha Martins c. Portugal, Requête n.º 53795/00; AFFAIRE Textile Traders, Limited c. Portugal, Requête n.º 52657/99; AFFAIRE Baraona, Requête n.º 10/092.82 - in www.coe.int e www.gddc.pt).
VV - Mais recentemente, acrescentou um outro critério, que se prende com o assunto do processo e o significado que ele pode ter para o requerente (“l’enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto, atendendo “às circunstâncias da causa”.
WW - Quanto ao primeiro critério (complexidade do assunto e natureza do mesmo) teria do tribunal de analisar os factos por forma a compreender se o assunto em causa (avaliação de uma caução) representaria uma complexidade tal e exigiria tamanha prova que justificasse um lapso temporal de três anos e que a sua natureza por imposição legal de urgente se coadonaria com tal situação.
XX - Já quanto ao segundo critério (avaliação do comportamento das partes), atende-se não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos, como à utilização de mecanismos processuais. Pelo que tem o TEDH exigido que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
YY – Ora a realidade é que nos autos o comportamento dos ora Recorrentes foi a todo tempo exemplar e de cooperação com o tribunal, o que já não se pode dizer da outra parte.
ZZ - Relativamente ao terceiro critério (actuação das autoridades judiciais), atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo (o Estado apresenta-se como uma unidade), exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
AAA - A este propósito, o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados, traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art.º 6º da CEDH, porquanto, face à ratificação desta Convenção pelos Estados, estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art.º 6º.
BBB - Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho, não tem merecido aceitação, pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes, não afasta a responsabilidade dos Estados. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável”, a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
CCC - Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, sobretudo, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa, poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.
CCC – Vejamos também o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo Acórdão de 27/11/2013, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11b922acc146e45b80 257c38004e603a?OpenDocument&ExpandSection=1
“ I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n.º4 da CRP.
II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou prédeterminado a atrasar o processo.
III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.
DDD - E ainda Ac.de 10/09/2014 do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa9539d374a3b2178057d580052c55f?OpenDocument&ExpandSection=1
“I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado
II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
III – Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir que ultrapassou o prazo razoável a alteração da regulação do exercício do poder paternal que, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, durou cerca de 7 anos.”
EEE – Concluindo, andou mal o douto Tribunal, ao considerar que não estavam verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual.
FFF – Devendo ser anulada a decisão na parte em que, o Tribunal interpretou as normas, no sentido em que não se encontravam reunidos os requisitos legais constantes das normas da Lei n.º 67/2007, artigos 7.º, 10.º e 12.º e 483.º e 487.º do Código Civil.
GGG – Pois, de toda a factualidade provada a subsunção das normas legais e a sua interpretação tendo em conta os critérios legais e jurisprudenciais acima apresentados não poderia deixar de se concluir pela verificação de um facto ilícito culposo.
HHH - Por violação do Direito à Decisão num Prazo Razoável, previsto nos artigos 20.º da CRP, 6.º CEDH e 2.º CPC.
III – Violação esta culposa, na medida em que o Tribunal não atuou com a diligencia e zelos devidos, de acordo, com a diligencia expectável do homem médio ou bom pai de família, num processo de caracter urgente.
JJJ – Determinando que os Recorrentes não vissem os seus direitos e interesses devidamente acautelados e consequentemente com tal situação ocorressem prejuízos patrimoniais e não patrimoniais elevados.
KKK – Factos aliás todos dados como provados em 1.ª instancia.
LLL – Errando sim o Tribunal na interpretação e aplicação dos factos dados como provados ao direito aplicável no caso concreto.
MMM - Neste sentido, deverão ser considerados verificados os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual facto ilícito e culpa, na interpretação acima exposta das normas ínsitas nos artigos 7.º, 10.º e 12.º e 483.º e 487.º do Código Civil, e artigos 20.º da CRP, 6.º CEDH e 2.º CPC.
NNN – Por, não se poder entender que, um incidente de caracter urgente por imposição legal e com consequências irreparáveis, possa estar em espera de decisão pelo prazo de três anos, impondo-se ao Tribunal outra diligencia, rapidez e celeridade, atendendo ao assunto, natureza e complexidade processual.
OOO – Pelo que, foram violados os Direitos Subjetivos dos Recorrentes à Decisão num Prazo Razoável e com isso os mesmos sofreram danos.
PPP – Devendo a decisão da primeira instancia ser alterada condenando-se o Estado por violação do Direito à Decisão no Prazo Razoável e subsequentemente serem os autos remetidos ao Tribunal de 1ª instancia, para ser arbitrada a indemnização a ser paga aos Recorrentes.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser admitido, notificado o MP para Contra-Alegar, se assim o entender, e subsequentemente ser o mesmo apreciado e considerado procedente e consequentemente determinada a anulação a decisão da 1ª instância, concluindo-se pela Condenação do Estado por Responsabilidade Civil Extracontratual e remetidos os autos novamente à 1.ª instancia para fixação da indemnização aos Recorrentes.”


O Réu apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1.º - Nas suas alegações os AA. invocaram a incorrecta interpretação dos arts. 7.°, 10.°, 12.° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro e segs, 483.° e 487.° do Código Civil;
2.°- O regime legal aplicado na presente sentença foi o Dec-Lei n.º 48051, de 21.11.67, conjugado com o disposto no art.º 22.º da CRP, e não a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro (cfr. fls. 15, 35, 38Vs a 39) sendo certo que relativamente à subsunção dos factos ao referido regime legal aplicado na sentença, nada foi referido pelos recorrentes, não tendo a este respeito invocado errada interpretação, nem esclarecendo, como tal regime deveria ser aplicado, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
3.°- Os recorrentes não rebateram a sentença na parte em que implicitamente se entendeu que a actuação da perita, não era imputável ao R. Estado, pelo que nesta parte transitou em julgado.
4.º - Os recorrentes apenas referem que o Tribunal não obteve das partes, em tempo útil os elementos necessários para a realização da peritagem, dizendo que o Tribunal deveria ter dado poderes à perita, para obter tais elementos, entenda-se em substituição do Tribunal.
5.° - Ora tais poderes do Tribunal não são delegáveis.
6.º- Mas, ainda que se entendesse que a actuação da perita era imputável ao Tribunal, e como tal ao Estado, que não é, nem tal questão foi suscitada pelos recorrentes, sempre haveria que concluir face à matéria dada como provada, que também a actuação da perita não foi ilícita, pois a mesma só poderia fazer a peritagem, e responder às reclamações apresentadas com base em elementos fácticos, contabilísticos e outros, cuja obtenção estava dependente da apresentação pelas partes.
7.°- Por fim, chama-se a atenção para o facto dos recorrentes se limitarem a transcrever diversos acórdãos, aliás do conhecimento quer do tribunal de 1.ª instância quer do tribunal de recurso, sem explicitar em concreto de que modo como os mesmos eram aplicáveis ao caso concreto, e em que termos punham em causa a sentença proferida nos presentes autos.
8.º - As conclusões do recurso, mais não são que a reprodução total de tudo o que foi dito nas alegações e como tal devem ser tidas como não escritas.
9.°- Não houve qualquer erro da subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável ao caso concreto.
10.°- O invocado erro de interpretação das normas jurídicas, ainda que fossem interpretadas de modo diverso, não indicado aliás pelos AA., nunca levaria à condenação do R. Estado Português, por ser necessário avaliar os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito;
10º- Mas, ainda que assim se não entendesse, o que não se admite, não foram ponderados na sentença os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
11.º- A sentença não merece qualquer censura, encontrando-se correcta e exaustivamente fundamentada.
12.º- Pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se improcedente na totalidade o presente recurso.
13.°- Caso assim se não entenda, o que não se admite, sempre os autos deveriam baixar à primeira instância, para conhecimento dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.”.


Colhidos os vistos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, assim como, pelas contra-alegações e conclusões do Réu, consistem em apreciar e decidir se:
- O recurso é inadmissível, por falta de invocação de legal interpretação das normas aplicadas em sede de sentença judicial;
- O Tribunal a quo fez errada interpretação dos artigos 7.º, 10.º, 12.º e ss da Lei n.º 57/2007, 483.º e 487.º do Código Civil, pondo em causa o direito de obtenção de um julgamento em prazo razoável e, por consequência, ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 47.º, segundo Parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.º e 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, e, nesta perspetiva, infringe os mecanismos de receção e de aplicação do Direito Internacional e do Direito da União Europeia estabelecidos no artigo 8º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Constituição Portuguesa; E em caso afirmativo se se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional.
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III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
“A) – Até Outubro de 2006, os ora Autores eram sócios únicos e gerentes da sociedade ………………………………………., Lda., tendo cada um uma quota no valor nominal de € 2.500,00 - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
B) – Em 06.10.2006, por escritura pública, os ora Autores celebraram um “Contrato de Cessão de Quotas”, da referida sociedade, com Paulo………………………………….. e Luísa …………………………, que o outorgaram por si, e na qualidade de únicos sócios, sendo ele também gerente, em representação da sociedade ……………………………, Lda. - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
C) – No âmbito da referida cessão, António………………………, ora 1.º Autor, cedeu a sua quota na sociedade …………………………, Lda., de valor nominal de € 2.500,00, à sociedade ……………………………………., Lda., pelo preço de € 20.000,00 - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
D) – No acto da escritura foi pago o montante de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), determinando-se nesse instrumento que o remanescente em dívida, no montante de € 18.250,00, seria pago em 13 prestações - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
E) – No âmbito da referida cessão, Sandra ………………………….., ora 2.ª Autora, cedeu a sua quota na sociedade ……………………………., Lda., de valor nominal de € 2.500,00, a Luísa ……………………………, pelo preço de € 20.000,00 - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
F) – No acto da escritura foi pago o montante de € 1.750,00, determinando-se nesse instrumento que o remanescente em dívida, no montante de € 18.250,00, seria pago em 13 prestações - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
G) – Consta do instrumento identificado na alínea B) do probatório que “a falta de pagamento não atempado de qualquer uma das prestações determina o vencimento imediato das restantes, as quais serão acrescidas de uma taxa de quatro por cento ao ano em caso de mora e que a título de cláusula penal e das despesas judiciais e extrajudiciais que se fixam até ao montante de setecentos e trinta euros”, a favor de cada um dos ora Autores - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 17-21 dos autos;
H) – Em 26.07.2007, os ora Autores instauraram, junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, contra Paulo…………………………, Luísa …………………………….. e …………………………………., Lda. uma acção executiva para pagamento de quantia certa - dívida comercial, que deu origem ao processo que correu termos, naquele Tribunal, sob o n.º 6026/07.6TBCSC, na qual peticionaram a título de montante em dívida, o valor de € 18.500,00; acrescido de juros de mora, juros a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, perfazendo, à data, o montante total de € 22.089,84 - cfr. doc. junto à p.i., fls. 22-23 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
I) – Em 24.10.2007, a referida quantia exequenda de € 22.089,84, foi reduzida para € 19.589,84, por pagamento pelos Executados do valor de € 2.500,00 - cfr. doc. junto à p.i., a fls. 24, que se dá por integralmente reproduzido, e fls. 208 dos autos;
J)– Em 27.11.2007, Paulo…………………………., Luísa………………………………, e a sociedade …………………………………, Lda., na qualidade de Executados, no âmbito do processo n.º 6026/07.6TBCSC, deduziram “Oposição à Execução”, que deu origem ao apenso n.º 6026/07.6TBCSC - A - cfr. fls. 309-331 dos autos;
K) – Em 28.11.2007, Paulo…………………………., Luísa…………………………., e a sociedade …………………………………, Lda., na qualidade de Executados, no âmbito do processo n.º 6026/07.6TBCSC, deduziram “Incidente de Prestação Espontânea de Caução”, com vista à suspensão da instância executiva, que deu origem ao apenso n.º 6026/07.6TBCSC - B, no qual requereram o seguinte:
“(…) seja admitida a prestação espontânea de caução, mediante penhor, sobre a quota de que a ora requerente Luísa……………………… e Paulo…………………….. é titular na sociedade por quotas denominada …………………………………., Lda. (…) com a consequente suspensão da instância executiva. Caso se entenda não ser suficiente a caução acima, requer-se V. Exa. seja admitida a prestação espontânea de caução, mediante penhor, sobre as quotas de que a ora requerente Luísa…………………………. e …………………………….., Lda., são titulares na mesma sociedade”- cfr. fls. 426-430 dos autos;
L) – Aberta conclusão no dia 12.12.2007, foi na mesma data determinada a citação dos Exequentes “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 988.º do n.º 2 do CPC”- cfr. fls. 432 dos autos;
M) – Por ofício de 13.12.2007, foi dado cumprimento ao referido despacho, concedendo-se um prazo de 15 dias para os Exequentes impugnarem o valor ou a idoneidade da garantia - cfr. fls. 433 dos autos;
N) – Por requerimento de 15.01.2008, os ora Autores pronunciaram-se sobre o referido incidente de prestação espontânea de caução - cfr. fls. 434-435 dos autos;
O) – Aberta conclusão no dia 25.01.2008, por despacho de 30.01.2008, a caução oferecida foi considerada inidónea, tendo-se determinado que “a execução prossiga os seus termos normais” - cfr. fls. 441-442 dos autos;
P) – Por ofício de 01.02.2008, foram as partes notificadas do referido despacho - cfr. fls. 443-444 dos autos;
Q) – Em 14.02.2008, Paulo………………………….., Luísa…………………………….., e a sociedade …………………………………….., Lda., na qualidade de Executados, apresentaram requerimento de interposição de recurso, de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão proferida em 30.01.2008, que considerou a caução inidónea - cfr. fls. 447-448 dos autos;
R) – Aberta conclusão no dia 21.02.2008, foi na mesma data proferido despacho de admissão do referido requerimento - cfr. fls. 449 dos autos;
S) – Por ofício de 25.02.2008, foram as partes notificadas do teor do referido despacho - cfr. fls. 450-451 dos autos;
T) – Em 17.03.2008, os Executados Recorrentes, apresentaram as alegações de recurso- cfr. fls. 452- 477 dos autos;
U) – Por ofício de 18.03.2008, foram aos Exequentes notificados da junção aos autos das alegações de recurso - cfr. fls. 478 dos autos;
V) – Em 08.04.2008, por telecópia, e em 16.04.2008, os Executados Recorrentes apresentaram as contra-alegações de recurso - cfr. fls. 479-500 dos autos;
W) – Por ofício de 18.04.2008, foram os Executados Recorrentes notificados da junção aos autos das contra-alegações de recurso - cfr. fls. 501 dos autos;
X) – Aberta conclusão no dia 18.04.2008, foi na mesma data proferido despacho a determinar que “mantenho o despacho recorrido” e que “remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser conhecido o recurso admitido o referido requerimento” - cfr. fls. 449 dos autos;
Y) – Por ofício de 18.04.2008, foram as partes notificadas do teor do referido despacho - cfr. fls. 503-504 dos autos;
Z) – Nessa mesma data, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os mesmos sido distribuídos em 22.04.2008- cfr. fls. 505-506 dos autos;
AA) – Aberta conclusão no dia 28.04.2008, foi na mesma data proferido despacho a receber o recurso, determinando-se que por se tratar “de processo urgente (artigo 990.º n.º 2 do CPC) entende-se conveniente que os autos não vão com vista” - cfr. fls. 506 dos autos;
BB) – Por acórdão de 15.05.2008, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu “provimento ao agravo, anulando a decisão recorrida e determinando que o processamento do incidente prossiga, consoante acima referenciado”, por entender que “deverá ter lugar a necessária actividade probatória com vista a poder ser adquirida a convicção adequada sobre a suficiência da caução oferecida (…)”- cfr. fls. 507-520 dos autos;
CC) – Por ofício de 19.05.2008, foram as partes notificadas do teor do referido Acórdão - cfr. fls. 521-522 dos autos;
DD) – Em 07.07.2008, foram os autos remetidos ao 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais - cfr. fls. 523 dos autos;
EE) – Aberta conclusão no dia 11.07.2008, foi na mesma data proferido despacho com o seguinte teor “em cumprimento do Acórdão da Relação ordeno que se proceda à avaliação da quota dada em penhor. À secção para que indique pessoa idónea a avaliar o valor da referida quota” - cfr. fls. 524 dos autos;
FF) – Aberta conclusão no dia 14.07.2008, com a menção da indicação como perita avaliadora da Sra. Cândida………………….., TOC, foi na mesma data proferido despacho a nomear a perita indicada, fixando um prazo de 30 dias para proceder à avaliação da quota - cfr. fls. 525 dos autos;
GG) – Por ofício de 15.07.2008, foram os Executados notificados para proceder ao pagamento do preparo para despesas, pagável até 28.07.2008, tendo sido o respectivo pagamento efectuado nessa data - cfr. fls. 526-528 e 531 dos autos;
HH) – Por ofício de 30.07.2008, foi a perita nomeada notificada do teor do despacho que determinou a avaliação da quota - cfr. fls. 532 dos autos;
II) – Por requerimento de 03.10.2008, a perita nomeada apresentou o resultado da avaliação das quotas, requerendo, a final, que fosse solicitada certidão de registo comercial actualizada para verificação do capital social da empresa - cfr. fls. 533 dos autos;
JJ) – Por ofício de 07.10.2008, foram os Executados notificados do requerimento identificado na alínea antecedente - cfr. fls. 534 dos autos;
KK) – Em 23.10.2008, os Executados apresentaram “Reclamação” do referido requerimento - cfr. fls. 542-543 dos autos;
LL) – Em 11.11.2008, foram os Exequentes, ora Autores, notificados do requerimento apresentado pela perita com o resultado da avaliação das quotas - cfr. fls. 548 dos autos;
MM) – Aberta conclusão no dia 28.01.2009, foi proferido despacho, em 04.02.2009, no qual se considerou que “é incompreensível que seja junta reclamação ao relatório que pura e simplesmente não foi junto aos autos”, determinando a notificação aos requerentes da prestação da caução para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão integral e actualizada da sociedade ………………………………………….., Lda. - cfr. fls. 549 dos autos;
NN) – Por ofício de 06.02.2009, foram as partes notificadas do teor do referido despacho - cfr. fls. 551 dos autos;
OO) – Por requerimento de 04.03.2009, a perita nomeada requereu que “seja ordenada a junção do balanço e da demonstração de resultados da empresa …………………………., Lda.” - cfr. fls. 552 dos autos;
PP) – Aberta conclusão no dia 09.03.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação dos Executados para juntarem aos autos, em 10 dias, os elementos solicitados pela perita - cfr. fls. 554 dos autos;
QQ) – Por ofício de 10.03.2009, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 553 dos autos;
RR) – Por requerimento de 23.03.2009, os Executados juntaram aos autos “Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial de Cascais e Balanços analíticos referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007” da sociedade ………………………., Lda. - cfr. fls. 556-570 dos autos;
SS) – Aberta conclusão no dia 27.03.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação à perita nomeada da junção dos referidos documentos - cfr. fls. 573 dos autos;
TT) – Por ofício de 30.03.2009, foi a perita nomeada notificada da junção dos referidos documentos - cfr. fls. 571 dos autos;
UU) – Aberta conclusão no dia 03.06.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação da perita nomeada “para, em dez dias, juntar aos autos Relatório de Peritagem ou requerer o que tiver por conveniente” - cfr. fls. 572 dos autos;
VV) – Por ofício de 04.06.2009, foi a perita nomeada notificada do teor do referido despacho - cfr. fls. 574 dos autos;
WW) – Por requerimento de 09.06.2009, a perita nomeada apresentou o “resultado final da avaliação das quotas da empresa ……………………………, Lda.” - cfr. fls. 575-577 dos autos;
XX) – Por ofício de 06.07.2009, foram as partes notificadas do teor do requerimento apresentado pela perita, identificado na alínea antecedente - cfr. fls. 578-579 dos autos;
YY) – Por requerimento de 20.07.2009, os Exequentes, ora Autores, apresentaram “Reclamação do resultado final da avaliação das quotas” - cfr. fls. 580 dos autos;
ZZ) – Aberta conclusão no dia 06.08.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação da perita nomeada “para, em dez dias, prestar os solicitados esclarecimentos” - cfr. fls. 588 dos autos;
AAA) – Por ofício de 07.08.2009, foram as partes e a perita nomeada notificadas do teor do referido despacho - cfr. fls. 589-591 dos autos;
BBB) – Por requerimento de 09.09.2009, a perita respondeu à reclamação apresentada pelos Exequentes, ora Autores, requerendo que “para que a peritagem seja actual, solicito a V. Exa. que seja ordenada a junção da declaração anual entregue nas Finanças com respectivo balanço e demonstração de resultados referente ao ano de 2008” - cfr. fls. 592 dos autos;
CCC) – Por ofício de 15.09.2009, foram as partes notificadas do teor do referido requerimento - cfr. fls. 593-594 dos autos;
DDD) – Por requerimento de 28.09.2009, os Executados informaram os autos que “o Técnico Oficial de Contas da sociedade …………………………….., Lda. encontra-se ausente do seu escritório até ao final da corrente semana”, requerendo “a prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação da respectiva declaração anual entregue nas Finanças, com o respectivo balanço e demonstração de resultados referente ao ano de 2008, por um período não inferior a 10 dias” - cfr. fls. 596-597 dos autos;
EEE) – Por requerimento de 29.09.2009, os Exequentes, ora Autores, solicitaram a junção aos autos elementos contabilísticos referentes ao ano de 2008 e as declarações de IVA referentes ao ano de 2009 - cfr. fls. 598-599 dos autos;
FFF) – Por requerimento de 01.10.2009, os Executados informaram os autos que “o TOC da sociedade …………………………….., Lda. se encontra ausente do seu escritório - supõe-se que em gozo de férias”, pelo que “só após o seu regresso se poderá juntar aos autos os documentos mencionados pelos requeridos” - cfr. fls. 604-605 dos autos;
GGG) – Aberta conclusão no dia 11.11.2009, foi, nessa mesma data, determinada a notificação dos Executados para, em 10 dias, juntarem aos autos os elementos solicitados pela perita e pelos Exequentes - cfr. fls. 606 dos autos;
HHH) – Por ofício de 12.11.2009, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 607 dos autos;
III) – Aberta conclusão no dia 10.12.2009, foi, nessa mesma data, determinada a notificação da perita nomeada “para, em 10 dias, dizer se os executados procederam à entrega dos elementos em falta” - cfr. fls. 608 dos autos;
JJJ) – Por ofício de 14.12.2009, foi a perita nomeada notificada do teor do referido despacho - cfr. fls. 609 dos autos;
KKK) – Por requerimento de 06.01.2010, a perita nomeada informou os autos que “até à data não me foram entregues os documentos solicitados” - cfr. fls. 610 dos autos;
LLL) – Por ofício de 08.01.2010, foram os Executados notificados do teor do referido requerimento apresentado pela perita - cfr. fls. 611 dos autos;
MMM) – Aberta conclusão no dia 05.03.2010, foi proferido despacho, em 10.03.2010, a determinar a notificação dos Executados “para, em dez dias, improrrogáveis” entregaram os elementos em falta - cfr. fls. 612 dos autos;
NNN) – Por ofício de 11.03.2010, foram as partes notificadas do teor do referido despacho - cfr. fls. 613-614 dos autos;
OOO) – Por requerimento de 27.03.2010, os Executados informaram os autos do seguinte, requerendo um novo prazo suplementar de 10 dias para juntar a documentação:
“O TOC da ………………., Lda. foi demitido pela gerência da empresa em virtude de ter sido detectado na contabilidade da sociedade graves irregularidades da responsabilidade daquele técnico de contas. Em seu lugar foi de imediato contratada uma nova Técnica Oficial de Contas (…) aguarda que lhe seja entregue pelo Colega a documentação referente à escrita da sociedade” - cfr. fls. 616-617 dos autos;
PPP) – Aberta conclusão no dia 31.03.2010, foi nessa mesma data proferido despacho a deferir a prorrogação de prazo - cfr. fls. 618 dos autos;
QQQ) – Por ofício de 05.04.2010, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 619 dos autos;
RRR) – Por requerimento de 15.04.2010, os Executados informaram os autos o seguinte, requerendo o prosseguimento dos mesmos:
“No passado dia 12 de Abril de 2010, (…) a nova TOC da dita sociedade, veio comunicar ao signatário do presente requerimento, via e-mail, que não lhe é possível entregar as declarações de IRC e Declaração anual, bem como os demais elementos contabilísticos referentes ao ano de 2008, uma vez que a anterior TOC (…) não efectuou qualquer entrega durante o ano de 2008 e 2009 (…)”, pelo que “lhe é completamente impossível satisfazer o solicitado (…)” - cfr. fls. 620-624 dos autos;
SSS) – Aberta conclusão no dia 20.04.2010, foi, nessa mesma data, proferido despacho a determinar a notificação da perita nomeada para esclarecer o requerido - cfr. fls. 618 dos autos;
TTT) – Por ofício de 21.04.2010, foi a perita nomeada notificada do referido despacho - cfr. fls. 626 dos autos;
UUU) – Por requerimento de 04.05.2010, a perita nomeada respondeu à reclamação efectuada, informando que mantinha a avaliação - cfr. fls. 627 dos autos;
VVV) – Por ofício de 14.05.2010, foram os Executados notificados do teor do referido requerimento apresentado pela perita - cfr. fls. 611 dos autos;
WWW) – Por requerimento de 02.06.2010, os Exequentes, ora Autores, informam os autos que a empresa …………………… cessou actividade em 28.02.2010, assim como a Executada …………………, requerendo, a final, a improcedência do incidente de caução, “devendo a respectiva acção executiva prosseguir os seus trâmites o mais breve possível, por ser manifesto os intentos dos Requerentes, devendo os mesmos ser condenados como litigantes de má-fé e indemnização nos termos requeridos” - cfr. fls. 631-636 dos autos;
XXX) – Aberta conclusão no dia 14.06.2010, foi nesse mesmo dia proferido despacho, a determinar a notificação dos Executados “a fim de se pronunciarem em dez dias” - cfr. fls. 637 dos autos;
YYY) – Por ofício de 15.06.2010, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 638 dos autos;
ZZZ) – Em 25.06.2010, os Executados respondem ao requerimento apresentado pelos Exequentes em 02.06.2010 - cfr. fls. 639-642 dos autos;
AAAA) – Aberta conclusão no dia 03.09.2010, foi proferido despacho, em 08.09.2010, a determinar a notificação dos requerentes, para em 5 dias, juntarem aos certidão do registo comercial, a fim de comprovar a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade requerente e respectiva escritura - cfr. fls. 645 dos autos;
BBBB) – Por ofício de 08.09.2010, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 646 dos autos;
CCCC) – Por requerimento de 17.12.2010, os Exequentes informaram os autos de que “não foi registada qualquer dissolução e encerramento da liquidação da sociedade não obstante ter sido encerrada a actividade junto das Finanças” - cfr. fls. 651-665 dos autos;
DDDD) – Aberta conclusão no dia 04.01.2011, foi, nessa mesma data, proferido despacho a determinar a notificação do teor do referido requerimento aos Executados, a fim de se pronunciarem em 10 dias - cfr. fls. 666 dos autos;
EEEE) – Por ofício de 05.01.2011, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 667 dos autos;
FFFF) – Aberta conclusão no dia 03.02.2011, foi proferido despacho, em 02.07.2011, a determinar a junção autos pelos Executados de documento comprovativo de encerramento da sociedade - cfr. fls. 668 dos autos;
GGGG) – Por ofício de 04.07.2011, foram os Executados notificados do teor do referido despacho - cfr. fls. 671 dos autos;
HHHH) – Aberta conclusão no dia 30.09.2011, foi nessa mesma data proferido despacho a julgar a caução oferecida inidónea - cfr. fls. 672 dos autos;
IIII) – Por ofício de 03.10.2011, foram os Exequentes notificados da decisão identificada na alínea antecedente - cfr. fls. 677 dos autos;
JJJJ) – Por requerimento de 28.12.2011, enviado por telecópia às 20h50m, apresentado no âmbito do processo principal n.º 6026/07.6TBCSC, os Exequentes, ora Autores, requereram a notificação da Solicitadora de Execução para proceder à penhora de bens indicados no requerimento executivo - cfr. fls. 223 dos autos;
KKKK) – Aberta conclusão no dia 10.02.2012, foi nesse mesmo dia proferido despacho a determinar a notificação da Solicitadora de Execução como requerido no referido requerimento que antecede - cfr. fls. 224 dos autos;
LLLL) – Por ofício de 13.02.2012, foi a Solicitadora de Execução notificada do teor do referido despacho - cfr. fls. 225 dos autos;
MMMM) – Por ofício de 07.05.2012, foi a Solicitadora de Execução notificada para vir juntar o relatório em falta - cfr. fls. 226 dos autos;
NNNN) – Por requerimento de 25.09.2012, os Exequentes, ora Autores, requereram a destituição da Agente de Execução - cfr. fls. 227-229 dos autos;
OOOO) – Aberta conclusão no dia 05.12.2012, foi nessa mesma data proferido despacho a determinar a remessa do requerimento de destituição apresentado pelos Exequentes, ora Autores, à Câmara de Solicitadores- cfr. fls. 230 dos autos;
PPPP) – Por ofício de 06.12.2012, foi a Câmara de Solicitadores notificada do teor do despacho que antecede - cfr. fls. 231 dos autos;
QQQQ) – Em 12.03.2013, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, determinou a substituição da Agente de Execução inicial - cfr. fls. 232 dos autos;
RRRR) – Em 31.07.2013, a (nova) Agente de Execução requereu o levantamento do sigilo fiscal e bancário dos Executados - cfr. fls. 252 dos autos;
SSSS) – Aberta conclusão no dia 23.09.2013, foi nessa mesma data proferido despacho sobre o referido requerimento que antecede - cfr. fls. 253 dos autos;
TTTT) – Por ofício de 24.09.2013, foi a Agente de Execução notificada do teor do despacho que antecede - cfr. fls. 254 dos autos;
UUUU) – Em 18.12.2013, a Agente de Execução informou os autos que por sentença de 28.11.2013, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, os Executados, Paulo…………………………… e Luísa……………………………, foram declarados insolventes - cfr. fls. 274-276 dos autos;
VVVV) – Aberta conclusão no dia 31.01.2014, foi nessa mesma data proferido despacho a declarar suspensa a execução relativamente aos referidos Executados, prosseguindo os autos contra a Executada Sociedade - cfr. fls. 277 dos autos;
WWWW) – Por ofício de 03.02.2014, foi a Agente de Execução notificada do teor do despacho que antecede - cfr. fls. 278 dos autos;
XXXX) – Aberta conclusão no dia 23.04.2014, foi nessa mesma data proferido despacho a determinar que se aguardasse que a Agente de Execução impulsionasse os autos relativamente à Executada Sociedade - cfr. fls. 280 dos autos;
YYYY) – Por ofício de 28.04.2014, foi a Agente de Execução notificada do teor do despacho que antecede - cfr. fls. 281 dos autos;
ZZZZ) – Aberta conclusão no dia 31.10.2014 e no dia 19.12.2014, foi proferido despacho, em 19.12.2014, a determinar a extinção da instância relativamente à sociedade executada, “por deserção dada a falta de impulso processual por mais de 6 meses”, e quanto aos Executados, “por inutilidade superveniente da lide, por o exequente ter de reclamar aí [no processo de insolvência] a quantia exequenda, uma vez que não poderá obter pagamento nos presentes autos” - cfr. fls. 283-284 dos autos;
AAAAA) – Por ofício de 05.08.2013, no âmbito do apenso de Oposição à Execução” que correu termos sob o n.º 6026/07.6TBCSC - A, identificado na alínea J) do probatório, os Exequentes, ora Autores, foram notificados “de que foi declarada interrompida a instância, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil” - cfr. fls. 87 dos autos;
BBBBB) – Por sentença do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, proferida, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1487/11.1TYLSB, em 16.04.2012, foi declarada a insolvência da sociedade ………………………………., Lda. - cfr. fls. 84 dos autos;
CCCCC) – Por sentença do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 7313/13.0TBCSC, em 19.11.2013, foi declarada a insolvência de Paulo…………………………….. e Luísa ………………………………. - cfr. fls. 88v dos autos;
DDDDD) – No âmbito da acção executiva identificada na alínea H) do probatório, as quantias em dívida peticionada pelos Autores, à data de entrada da presente acção, perfazem os montantes a seguir discriminados:
a) € 18.500,00, a título de capital em dívida;
b) € 6.607,29, a título de juros de 4% a título de cláusula penal;
c) € 1.460.00, a título de despesas judiciais e extrajudiciais;
d) € 14.114,15, a título de juros de mora legais - calculados entre 07/11/2006 e até 10/10/2015, discriminados da seguinte forma:
De 07-11-2006 a 31-12-2006 à taxa de- 9,83% - 269,05€
De 01-01-2007 a 30-06-2007 à taxa de 10,58% - 965,24€
De 01-07-2007 a 31-12-2007 à taxa de 11,07% - 1026,78€
De 01-01-2008 a 30-06-2008 à taxa de 11,20% - 1027,48€
De 01-07-2008 a 31-12-2008 à taxa de 11,07% - 1026.78€
De 01-01-2009 a 30-06-2009 à taxa de 9,50% - 866,71 €
De 01-07-2009 a 31-12-2009 à taxa de 8,00% - 742.03€
De 01-01-2010 a 30-06-2011 à taxa de 8,00% - 2209,86€
De 01-07-2011 31-12-2011 à taxa de 8,25% - 765.22€
De 01-01-20] 2 a 31-12-2012 à taxa de 8,00% - 1480,00€
De 01-01-2013 a 30-06-2013 à taxa de 7,75% - 707,05€
De 01-07-2013 a 31-12-2013 à taxa de 7,50% - 695,65€
De 01-01-2014 a 30-06-2014 à taxa de 7,25% - 661,44€
De 01-07-2014 a 31-12-2014 à taxa de 7,15% - 663, 19€
De 01-01-2015 a 10-10-2015 à taxa de 7,05% - 1007,67€
- cfr. doc. junto à p.i., fls. 22-23 dos autos; e, ainda, por acordo (artigo 95.º da p.i. e 29.º-D da contestação);
EEEEE) – Consta do instrumento de fls. 91 dos autos, referente ao documento identificado com o n.º 2007 818666, que, em 01.10.2007, em sede de IRS, os Autores procederam ao pagamento do montante de € 2.136,03 - cfr.doc. junto à p.i., a fls. 91 dos autos;
FFFFF) – A presente acção foi instaurada em 18.10.2015 - cfr. fls. 95 dos autos.

***

3.2. De Direito:
3.2.1. Os Recorrentes instauraram a presente acção administrativa destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português decorrente de atraso na decisão do “Incidente de Prestação Espontânea de Caução”, com vista à suspensão da instância executiva, que deu origem ao apenso n.º 6026/07.6TBCSC - B, que correu termos, junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização, por danos patrimoniais no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
Pela sentença recorrida foi decidido julgar improcedente a presente acção por se ter considerado que não se verifica a ocorrência de facto ilícito e culposo, tendo-se considerado prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos ilicitamente causados pela administração da justiça.
3.2.2. Como resulta das conclusões da alegação de recurso e das questões a apreciar e decidir enunciadas em II., os Recorrentes defenderam que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por considerarem que da factualidade provada resulta claramente a existência de um facto ilícito e culposo, sendo claro e evidente que a duração do referido processo, que os Recorrentes delimitaram temporalmente ao período de 14.07.2008 a 30.09.2011, ou seja, de 3 anos e 2 meses, não se coaduna com um prazo razoável de decisão num processo de natureza urgente.
3.2.3. Invocou o Recorrido que o recurso é inadmissível, por falta de invocação de legal interpretação das normas aplicadas em sede de sentença judicial. Defendendo que o presente recurso, é apenas interposto com o fundamento na incorrecta interpretação que a sentença fez do disposto nos arts. 7.º, 10.º, 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e segs, 483.º e 487.º do Código Civil. O regime legal aplicado na presente sentença foi o Dec-Lei n.º 48051, de 21.11.67, conjugado com o disposto no art.º 22.º da CRP, e não a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro (cfr. fls. 15, 31, 35, 38Vs a 39 da sentença recorrida) sendo certo que não é possível aplicar na sentença dois regimes legais. Os recorrentes no presente recurso não invocaram o erro de interpretação das citadas disposições legais do Dec-Lei n.º 48051, de 21.11.67 e art.º 22.º da CRP, aplicados na sentença de que ora se recorre, não deve por isso ser conhecido o recurso, por falta de invocação de erro de interpretação das normas legais aplicadas na sentença.
Não assiste, contudo, razão ao Recorrido, pois, como resulta da sentença recorrida, o regime jurídico decorrente do DL 48051 foi aplicado aos factos ocorridos até à entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, tendo o regime jurídico aprovado por esta Lei sido aplicado aos factos ocorridos após a entrada em vigor da mesma.
Ora, considerando o disposto no artigo 6.º da Lei 67/2007 e o no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, tendo os ora Recorrentes circunscrito o atraso na decisão do processo registado sob o n.º 6026/07.6TBCSC – B, ao período de 14.07.2008 a 30.09.2011, como já referimos supra, é aplicável para efeitos de decisão do presente recurso o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado por esta Lei (RRCEEE), que os Recorrentes interpretaram, tendo concluído que a sentença recorrida fez errada interpretação do mesmo.
Em face do exposto, não se verifica o invocado fundamento que obste à apreciação do presente recurso.
3.2.4. Comecemos por enunciar e interpretar o regime jurídico pertinente à apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, concretamente, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, para efeitos de decidir se verifica o invocado erro de julgamento.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) com a epígrafe: “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” prevê no n.º 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” e no n.º 5 que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
O artigo 8.º da CRP prevê as regras relativas à vigência do Direito Internacional na ordem jurídica portuguesa.
No artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais(1) (CEDH), com a epígrafe: “Direito a um processo equitativo” dispõe-se que “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.
O artigo 13.º da CEDH, prevê o direito a um recurso efectivo, no seguintes termos: “Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.”.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, prevê no artigo 47.º o direito à acção e a um tribunal imparcial, nos seguintes termos:
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.”.
O artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que “1-A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
2. A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.”.
E no artigo 19.º, n.º 1 do TUE prevê-se que “1. (…) O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.
Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.”.
O artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC) prevê no n.º 1, que “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.” E no n.º 2, que “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”.
E o artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) sob a epígrafe “Tutela jurisdicional efectiva” estabelece no n.º 1 que “O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”.
O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas tem consagração constitucional no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, que sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas” prevê que “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”.
O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, não obstante até à publicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, não existir norma legal que expressamente previsse a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso ou deficiente do serviço de justiça era entendimento que tal responsabilidade se fundava directamente no artigo 22.º da CRP, desde que se preenchessem os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira(2), também mencionados na decisão recorrida, “Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado.
(…) deve valer o principio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”.
“O artigo 22.º, ao construir a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e das demais entidades públicas sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos ou agentes, está estruturado segundo o clássico modelo de imputação individualística. Em rigor, porém a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas colectivas, em que designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público.”(3).
Como se prevê no artigo 1.º n.º 1, do RRCEEE “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.”.
Nos termos do artigo 12.º do referido RRCEEE “Salvo o disposto nos artigos seguintes é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”.
Este artigo exclui o regime especial aplicável à responsabilidade por erro judiciário e à responsabilidade pessoal dos magistrados, remetendo, quanto aos demais casos de responsabilidade pela administração da justiça, para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, previsto nos arts. 7.º a 10.º.
É entendimento constante que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar, v.d., designadamente, os acórdãos do STA de 6-2-2007, processo n.º 1037/06; de 28-11-2007, processo n.º 308/07; de 9-10-2008, processo n.º 319/08; de 9-07-2009, proc. n.º 0365/09 e de 8-7-2009, processo n.º 122/09 e também os acórdãos do TCA Sul, de 12-05-2011, proc. n.º 07472/11, de 29-04-2010, proc.º n.º 04902/09 e de 20-05-2010, proc.º n.º 06052/10.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Vale aqui o princípio consignado no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que "com dolo ou mera culpa" violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com este preceito, podemos isolar como pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extracontratual ou aquiliana:
- facto voluntário do agente;
- facto ilícito do agente;
- nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante;
- dano resultante da violação do direito ou da lei;
- nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido.
O facto do agente é um comportamento ou conduta humana.
Este facto é, em regra, uma acção (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de acção do titular de um direito ou interesse alheio.
Mas, também, pode constituir uma omissão (facto negativo), sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adoptar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto.
Facto voluntário, de qualquer forma, significa facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade - não é necessário que a conduta seja pré-ordenada, pré-figurada, orientada para certo fim (conduta finalista). Basta a possibilidade de controlar a acção ou a omissão.
Ora, no caso em apreço, o facto voluntário – como pressuposto da responsabilidade civil – é a actividade (ou a sua omissão) do Réu “Estado”, no exercício das suas funções jurisdicionais, e em concreto na tramitação e decisão do processo n.º 6026/07.6TBCSC – B, apenso à acção executiva registada sob o n.º 6026/07.6TBCSC.
Preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, para que nasça a obrigação de indemnizar, o facto voluntário tem de ser ilícito.
No que concerne à responsabilidade civil, por facto ilícito, por danos decorrentes do exercício da função administrativa - aqui aplicável, como vimos, por força do estabelecido no referido artigo 12.º -, dispõe o artigo 7.º, do RRCEEE aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, o seguinte:
“1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(…)
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”.
Dispõe o artigo 9.º do RRCEEE com a epígrafe “Ilicitude”, o seguinte:
“1 – Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
E sobre a culpa dispõe o artigo 10.º do RRCEE, o seguinte:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”.
3.2.5. Cumpre, agora, apreciar se, no caso vertente e em face da factualidade provada, a decisão do referido processo registado sob o n.º 6026/07.6TBCSC – B, que fundamenta o pedido de indemnização formulado pelos Recorrentes, foi proferida para além do prazo razoável, a que aludem os preceitos legais supra citados.
A Lei, designadamente, o art.º 12.º do RRCEEE, não fornece qualquer noção de “prazo razoável”, não estabelecendo, de igual modo, critérios que permitam concluir pela prolação tardia ou não de uma decisão judicial.
Para aferir do prazo razoável para prolação das decisões finais em processos relativamente aos quais foram formulados pedidos de indemnização civil por atraso na administração da justiça, os Tribunais nacionais têm vindo a aplicar os critérios resultantes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que se traduzem na complexidade da causa, na conduta processual das partes, na conduta das autoridades competentes e na importância do litígio para o interessado – vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13(4).
Neste acórdão do STA, de 27/11/2013, processo n.º 0144/13, considerou-se, o seguinte: “1. É pacífico que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos Autores a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável – consagrado nos art.ºs 6.º, n.º 1, da CEDH (…) e 20.º, n.º 4, da CRP - responsabilidade que decorre, em linha recta, do princípio geral estabelecido no art.º 22.º da CRP (…), aplicável não só aos actos da Administração propriamente dita mas também aos actos praticados pelos demais órgãos que executam as funções do Estado, designadamente a função judicial Vd., entre outros, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP anotada, 4ª edição, p. 168, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.289.. Normas que devem ser complementadas com as disposições gerais em matéria de responsabilidade civil, o que vale por dizer que não só o Estado pode ser civilmente responsabilizado pelo deficiente funcionamento do sistema judicial como também que a efectivação dessa responsabilidade depende da verificação cumulativa dos pressupostos de responsabilidade estabelecidos no art.º 483 do CC.

O que significa que
o ora Réu será responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. - vd., por todos, Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08).
2. O processo cujo atraso motivou a propositura da presente acção corre(u) nos Tribunais judiciais e a lei processual civil não fixa prazo para a sua conclusão. O que não quer dizer que os seus termos não estão temporalmente balizados e que o seu julgamento pode fazer-se sem limite temporal uma vez que, por um lado, a lei processual estabelece prazos tanto para os actos da secretaria como para as decisões judiciais e para os actos das partes (vd., por ex., art.ºs 153.º, 160.º, 166.º, 510.º e 658.º do CPC) pelo que o seu incumprimento pode (deve) ser sancionado como também porque a jurisprudência deste Tribunal - acompanhando o que vem sendo dito no TEDH - tem entendido que, por força do que se estatui nas citadas disposições da CEDH como da CRP, o processo deve ser decidido num «prazo razoável». Limite este relacionado com as diversas variáveis que condicionam o andamento de cada processo, o que significa que o «prazo razoável» depende das circunstâncias concretas de cada caso.
E, na concretização desse conceito, a referida jurisprudência tem acrescentado que só se pode afirmar que um processo foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da «máquina judicial». Só assim, isto é, só havendo a certeza de que o processo foi decidido para além do tempo em que seria razoável decidi-lo e que essa anomalia se ficou a dever a culpa dos serviços da administração da justiça é que se poderá afirmar que se verificam as condições determinantes da emergência do direito a uma indemnização ressarcitória por via da responsabilidade civil extra-contratual.
Sendo assim, se se concluir que a decisão final foi proferida para além do «prazo razoável» mas que esse atraso se deve a uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da «máquina judicial» - designadamente que se ficou a dever à complexidade do processo, à própria natureza deste ou ao censurável comportamento das partes - então haverá que concluir não estarem reunidos os requisitos de que depende o apontado dever indemnizatório. Sendo certo que nessa apreciação o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos actos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. Ou seja, e dito de forma diferente, na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias pois que só se concluir que a demora foi irrazoável, foi chocante, foi inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça é que se poderá falar na responsabilidade civil extra contratual do Estado. Juízo esse que terá de ter em conta (1) a complexidade do processo, (2) o comportamento das partes (3) a actuação das autoridades competentes no processo e (4) a importância do litígio para o interessado. - Vd., por todos, Acórdão deste STA de 9/10/2008 (rec. 319/08).
Nesta conformidade, se chegarmos à conclusão de que, no percurso que conduziu à decisão, ocorreu a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos mas que, apesar disso e a final, o processo foi decidido em «prazo razoável», em tempo útil, ou que o atraso na decisão se ficou a dever a factores externos, incontroláveis, ao funcionamento dos Tribunais, haverá que concluir que poderá haver razões para sancionar administrativamente os faltosos mas que não haverá razões para a emergência da obrigação indemnizatória do Estado. Sendo também de admitir que esta obrigação possa nascer apesar do processo ter sido decidido no prazo legalmente estabelecido se for de concluir que o processo, atenta a sua simplicidade e a ausência de incidente anormais, deveria ter sido decidido mais rapidamente e, por isso, que o tempo da decisão foi irrazoável.”.
Por seu lado, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Primeira Secção, no Caso Valada Matos das Neves c. Portugal, Queixa n.º 73798/13, por acórdão de 29 de Outubro de 2015, no ponto 112., “recorda que o carácter razoável da duração de um processo se aprecia segundo as circunstâncias da causa e tendo em conta os critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular, a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes bem como o que estava em causa no litígio para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII). O Tribunal recorda também que se impõe uma particular diligência no contencioso laboral (Ruotolo c. Itália, 27 de Fevereiro de 1992, § 17, Série A, n.º 230-D).”.
3.2.6. Feito o enquadramento constitucional, enunciadas as normas de direito internacional relevantes para a decisão do presente recurso, o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, bem como, a síntese da aplicação que dos mesmos tem vindo a ser feita pelos tribunais nacionais e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), espelhada nos citados acórdãos do STA e do TEDH, importa agora enunciar as razões da discordância dos Recorrentes relativamente à decisão recorrida para verificar se lhes assiste razão.
Nas suas conclusões de recurso os Recorrentes defenderam que se verifica ilicitude pela extensão de tempo que o processo tomou e mais grave o prazo que a decisão de um processo urgente levou a ser concluída – três anos e dois meses, designadamente de 14/07/2008 a 30/09/2011. Prazo que não se coaduna com um prazo médio e razoável para a decisão de um incidente legalmente definido como urgente, o que determinou, que nesse lapso temporal fosse possível aos Executados dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010. A conduta do Tribunal é grave e culposa, pois não conseguiu que uma das suas partes cumprisse as suas obrigações no prazo de 3 anos. O Tribunal nada fez para que a perita apresentasse relatório mesmo sem a actuação, dando-lhe poderes para obter os elementos mediante ofício do Tribunal.
Referiram que o Tribunal conforme resulta dos factos provados, BBB), CCC) DDD), FFF), GGG), HHH) KKK), LLL) MMM), OOO), PPP), RRR), DDDD) EEEE), FFFF) GGGG) HHHH), permitiu a uma das partes que nada entregasse, entregasse documentos fora de prazo e inclusive se negasse a entregar documentos e ainda se remetesse ao completo silêncio. E que os aqui Recorrentes, ao longo de todo o processo em nada atrasaram o incidente, aliás foram quem foi sempre prestando informação aos autos e requereram ao Tribunal por diversas vezes que tomasse uma decisão e obrigasse a contraparte a cumprir os seus despachos.
Defenderam que é claro e evidente que o lapso temporal de 3 anos e 2 meses não se coaduna com um prazo razoável expectável, num incidente com caracter urgente, preenchendo-se assim, um facto ilícito, por violação da norma ínsita nos artigos 6.º CEDH, 20.º da Constituição e 12.º e 7.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 67/2007, com as alterações da Lei n.º 31/2008 de 17/07, ou seja, violação da norma legal que confere o direito à decisão dos tribunais num prazo razoável. Verificando-se, também, o pressuposto da culpa, previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 67/2007 e 483.º do Código Civil, que deve ser analisado tendo em conta o disposto no artigo 487.º n.º 2 do Código Civil.
3.2.7. Comecemos por referir que a sentença recorrida fez uma correcta delimitação dos termos do litígio, quer fáctico, quer das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreciação nos presentes autos, como se verifica do seguinte excerto:
“Está em causa nos presentes autos, uma acção administrativa comum, na qual os Autores formulam um pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos, no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais.

No caso vertente, como decorre do probatório, os ora Autores instauraram, junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, contra Paulo …………………………….., Luísa …………………………. e ……………. - ……………………………………., Lda. (Executados), uma acção executiva, que deu origem ao processo que correu termos, naquele Tribunal, sob o n.º 6026/07.6TBCSC, e, nesse âmbito, os referidos Executados, deduziram Oposição à Execução, que deu origem ao apenso n.º 6026/07.6TBCSC - A e, ainda, deduziram um incidente de prestação espontânea de caução, com vista à suspensão da instância executiva, que deu origem ao apenso n.º 6026/07.6TBCSC - B (cfr. alíneas H), J) e K) do probatório). Ou seja, temos aqui um processo de execução principal e dois processos/incidentes que correram por apenso àquele.
Compulsada a p.i. - atenta a configuração da relação jurídica material controvertida dada pelos Autores, nos termos supra expostos - extrai-se, no essencial, que os Autores, instauraram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito, decorrente na delonga verificada na decisão sobre o referido incidente de prestação espontânea de caução, que correu termos sob o n.º 6026/07.6TBCSC-B, i.e., está em causa nestes autos apenas a alegada demora na decisão sobre o incidente referente ao apenso B.
Por outro lado, a presente acção de responsabilidade civil extracontratual foi instaurada em 18.10.2015 (cfr. alínea FFFFF) do probatório), i.e. em momento em que a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (…) (Lei n.º 67/2007) - que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação - já vigorava na ordem jurídica, sendo que grande parte dos factos descritos nos autos ocorreram posteriormente, i.e. sob a sua vigência (cfr. alíneas P) a CCCCC) do probatório).
Ora, não obstante se reconhecer que até à entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, não existia norma legal que expressamente previsse a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, designadamente, sustentado na sua delonga anormal, já se defendia ao tempo da vigência do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967 (Decreto-Lei n.º 48051), e por aplicação do disposto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio geral da responsabilidade dos poderes públicos pelos danos causados no exercício das actividades de gestão pública, inclusive, por violação do direito a decisão em prazo razoável.
Assim, o direito à decisão da causa em prazo razoável será enquadrado normativamente nesta sede, quer na ordem jurídica constitucional, quer na ordem jurídica internacional, como ainda, no regime jurídico que concretiza tal preceito constitucional, no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48051, e, na actualidade, pela Lei n.º 67/2007.
Tendo presente estes considerandos iniciais, cumpre apreciar e decidir se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Réu e o consequente direito dos Autores à reparação dos danos que invocaram.
(…)
Ora, até à publicação da Lei n.º 67/2007, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e revogou o Decreto-Lei n.º 48051, a concretização da responsabilidade civil extracontratual do Estado, era feita pelo referido Decreto-Lei n.º 48051, aplicável ao caso dos autos, como dissemos supra, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, sendo esta aplicável após a sua entrada em vigor relativamente aos factos ocorridos na vigência desta.
(…) Constitui entendimento pacífico dos tribunais o entendimento que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar.
No entanto, para que haja obrigação de indemnizar “será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados” (cfr. o citado acórdão do STA de 17.01.2007, e toda a jurisprudência para o qual o mesmo remete).
Assente como princípio a susceptibilidade do Réu, Estado Português, ser responsabilizado civilmente pelo anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário, importa, então, analisar se os requisitos de que depende a sua condenação estão (ou não) preenchidos no caso sub judice.”.
A sentença recorrida considerou o seguinte:
“De facto, a apreciação da razoabilidade de duração de um processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, mediante a ponderação de critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros.
Atente-se no que foi decidido pelo STA, no seu Acórdão de 09.10.2008, proc. n.º 0319/08, a este propósito “(…) o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável.
Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso.
Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.
Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
Como decidiu, também, o STA, no seu acórdão de 10.09.2009, proc. n.º 083/09, que: “(…) a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objectiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstracto antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários (…)”.
3.2.8. Considerando que para se poder falar em responsabilidade civil extra contratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, concretamente por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases e que na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias, importa verificar se a demora do processo registado sob o n.º 6026/07.6TBCSC- B foi irrazoável ou inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça.
Desde já se adianta que a decisão do referido apenso B, foi proferida para além do prazo que se pode considerar normal, razoável para um processo que tem natureza urgente e que tem definida uma tramitação simples, ainda que no mesmo tivesse de se ter recorrido a prova pericial para avaliação da quota oferecida em caução, a qual não apresentava particular dificuldade.
Para efeitos de identificar as causas responsáveis pelo atraso na decisão do referido apenso, da responsabilidade das autoridades judiciárias, analisemos, então, de forma mais detalhada e pormenorizada – ainda que sem dar especial atenção ao cumprimento dos prazos de cada um dos actos praticados - a tramitação processual do incidente de prestação espontânea de caução, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais sob o n.º 6026/07.6TBCSC- B (apenso ao processo principal de acção executiva, que correu termos sob o n.º 6026/07.6TBCSC) - cfr. alíneas H), J) e K) do probatório).
Da tramitação processual que se provou ter ocorrido, é possível extrair, de imediato, uma primeira conclusão. Desde a instauração do incidente até à decisão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou o prosseguimento do incidente de prestação de caução, com necessária actividade probatória com vista a poder ser adquirida a convicção adequada sobre a suficiência da caução oferecida, não ocorreu qualquer demora na decisão do mesmo, a qual ocorreu em cinco meses, sendo que o processo não teve qualquer actividade probatória para além da documental junta aos autos, sendo a respectiva tramitação limitada aos articulados apresentados pelas partes.
Assim, em 26.07.2007, os Autores ora Recorrentes instauraram, junto do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, contra Paulo …………………………….. e Luísa……………………………, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, para pagamento do montante total em dívida de € 22.089,84 (autos principais que correrem termos sob o 6026/07.6TBCSC), tendo os Executados, em 28.11.2007, deduzido incidente de prestação espontânea de caução, com vista à suspensão da instância executiva (apenso B), no qual por despacho de 30.01.2008, a caução oferecida foi considerada inidónea, tendo-se determinado que a execução prosseguisse os seus termos normais.
Provou-se que, em 14.02.2008, os Executados apresentaram requerimento de interposição de recurso, de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, daquela decisão, o qual foi admitido com aquele efeito, no dia 21.02.2008. Após ter sido observada a regular tramitação do mesmo, no dia 18.04.2008, foi proferido despacho a determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 15.05.2008, concedeu provimento ao agravo e determinou o prosseguimento do incidente com necessária actividade probatória com vista a poder ser adquirida a convicção adequada sobre a suficiência da caução oferecida.
Na verdade, os Recorrentes delimitaram o período temporal em que entendem ter-se verificado o atraso na decisão do incidente de prestação de caução, ao período temporal que mediou entre 14.07.2008 e 30.09.2011, ou seja, três anos e dois meses, referindo que o mesmo, não se coaduna com um prazo médio e razoável, para a decisão de um incidente legalmente definido como urgente, levando a que nesse lapso temporal fosse possível aos Executados dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010 e, que aquando da decisão final sobre a caução a 30.09.2011 (que era nada mais nada menos que as quotas da empresa), já a empresa havia sido encerrada um ano e meio antes, pelo que não havia já qualquer efeito útil da decisão (cfr. alíneas I) a M) das conclusões).
A sentença recorrida considerou que “atento o número de actos processuais praticados, o comportamento das partes e o modo como o processo foi conduzido, não é, pois, possível ao tribunal concluir que o tempo decorrido na tramitação do incidente, seja imputável ao funcionamento menos diligente do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, onde pendia o dito processo.” E que “o desenrolar da tramitação do referido incidente - com a existência de um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e a subsequente revogação dessa decisão no sentido de serem realizadas diligências probatórias tendentes a avaliar com adequada convicção sobre a suficiência da caução oferecida - e, ainda, os incidentes/vicissitudes processuais que foram sendo suscitados no decurso dessa mesma tramitação tendente à avaliação do valor da referida caução, designadamente, pelos Exequentes, ora Autores, como veremos, mostra-nos que este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e, por conseguinte, ao Estado Português que por ela é responsável.”.
Não se acompanha este entendimento, pois, como já se referiu, está em causa a apreciação do prazo (i)razoável de decisão do referido processo – incidente de prestação de caução - em que foi requerida pelos Executados a “prestação espontânea de caução, mediante penhor, sobre a quota de que a ora requerente Luísa……………………………………… e Paulo…………………………………… é titular na sociedade por quotas denominada ……………………………………….., Lda.”, ou caso se entendesse não ser suficiente a referida caução, seria mediante penhor “sobre as quotas de que a ora requerente Luísa………………………. e ………………………………, Lda., são titulares na mesma sociedade” (cfr. alínea K) do probatório).
Trata-se, assim, de um incidente no qual teve de ser produzida prova pericial para avaliação da referida quota. Para o efeito, por despacho de 14.07.2008 foi nomeada a perita indicada para avaliação da quota dada em penhor e fixado um prazo de 30 dias para que procedesse à avaliação da mesma. Após pagamento pelos Executados do respectivo preparo para despesas, pagável até 28.07.2008, e efectuado nessa data, por ofício de 30.07.2008, foi a perita nomeada notificada do teor do despacho que ordenou a avaliação da quota. Em 03.10.2008, a perita apresentou o resultado da avaliação das quotas e solicitou certidão do registo comercial actualizada para verificação do capital social da empresa, tendo por ofício de 07.10.2008, os Executados sido notificados do referido requerimento.
Ora, a realização desta perícia, enxertada no incidente de prestação de caução - tramitado por apenso à acção executiva -, que em tese não envolveria especial morosidade ou complexidade, deu origem a um sucessivo número de actos necessários ao apuramento do valor da quota, relevantes para a decisão do incidente.
Assim, em 23.10.2008, os Executados apresentaram “Reclamação” do referido requerimento. Após, o que, em 11.11.2008, foram os Exequentes notificados do requerimento apresentado pela perita com o resultado da avaliação das quotas.
Aberta conclusão no dia 28.01.2009, foi proferido despacho, em 04.02.2009, no qual se considerou que a reclamação dos Executados era incompreensível porque não foi junto ainda relatório da perita, determinando a notificação aos requerentes da prestação da caução para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão integral e actualizada da sociedade …………………………….., Lda., como solicitado pela perita. Entretanto, por requerimento de 04.03.2009, a perita nomeada solicitou a junção de novos documentos, o balanço e a demonstração de resultados da empresa ………………, tendo sido proferido despacho, em 09.03.2009, que determinou a notificação dos Executados para juntarem aos autos, em 10 dias, os elementos solicitados pela perita, o qual foi cumprido por ofício de 10.03.2009. Sucede que, em 23.03.2009, os Executados juntaram aos autos Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial de Cascais – cujo prazo para o efeito havia terminado em 25/02/2009 – e “Balanços analíticos referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 da sociedade ……………., estes juntos dentro do prazo que havia sido concedido para o efeito.
Ora, esta tramitação ocorrida no período de 14.07.2008 a 23.03.3009, não pode ser relevada para efeitos de consideração de atraso na decisão de processo e consequente responsabilização do Estado Português, pois, a demora na entrega da referida certidão, é imputável aos Executados.
Aberta conclusão no dia 27.03.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação à perita nomeada da junção dos referidos documentos, tendo por ofício de 30.03.2009, a perita nomeada sido notificada da junção dos referidos documentos pelos Executados.
Sucede que, de 28/11/2008 a 28/01/2009, os referidos autos não registaram qualquer movimento ou impulso processual, seja das partes, seja do Tribunal, portanto, registando-se uma paragem dos autos, por 2 meses sem que exista justificação para tal.
No período de 30.03.2009 a 03.06.2009 - data em que foi determinada a notificação da perita nomeada para, em dez dias, juntar aos autos Relatório de Peritagem ou requerer o que tiver por conveniente – o processo teve uma paragem de cerca de 42 dias, sem que exista justificação para a mesma.
Por requerimento de 09.06.2009, a perita nomeada apresentou o resultado final da avaliação das quotas da empresa ……………, verificando-se uma paragem, de 24 dias, também sem justificação, pois, só por ofício de 06.07.2009, foram as partes notificadas do teor do requerimento apresentado pela perita.
Ora, estas paragens do processo sem justificação são da responsabilidade dos serviços da administração da justiça, ou seja, do Estado Português.
Entretanto, por requerimento de 20.07.2009, os Exequentes, ora Autores, apresentaram reclamação do resultado final da avaliação das quotas, tendo no dia 06.08.2009, sido determinada a notificação da perita nomeada para, em dez dias, prestar os solicitados esclarecimentos. Por ofício de 07.08.2009, foram as partes e a perita nomeada notificadas do teor do referido despacho. Por requerimento de 09.09.2009, a perita respondeu à reclamação apresentada pelos Exequentes, requerendo a junção de novos documentos para que a peritagem fosse actual, a saber: a declaração anual entregue nas Finanças com respectivo balanço e demonstração de resultados referente ao ano de 2008. Em 28.09.2009, os Executados requereram a prorrogação do prazo para a junção dos referidos documentos, justificando o pedido com a ausência do TOC. Em 29.09.2009, os Exequentes, ora Autores solicitaram a junção aos autos de elementos contabilísticos referentes ao ano de 2008 e as declarações de IVA referentes ao ano de 2009. Em 01.10.2009, os Executados informaram os autos que o TOC da sociedade …………………… se encontrava ausente do seu escritório e que só após o seu regresso se poderá juntar aos autos os documentos mencionados pelos requeridos. Aberta conclusão no dia 11.11.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação dos Executados para, em 10 dias, juntarem aos autos os elementos solicitados pela perita e pelos Exequentes. Por ofício de 12.11.2009, foram os Executados notificados do teor do referido despacho. Aberta conclusão no dia 10.12.2009, foi nessa mesma data determinada a notificação da perita nomeada para, em 10 dias, dizer se os executados procederam à entrega dos elementos em falta, o que foi cumprido por ofício de 14.12.2009. Em 06.01.2010, a perita nomeada informou os autos que não tinham sido entregues os documentos solicitados. Por ofício de 08.01.2010, foram os Executados notificados do teor do referido requerimento apresentado pela perita. Aberta conclusão no dia 05.03.2010, foi proferido despacho, em 10.03.2010, a determinar a notificação dos Executados para, em dez dias, improrrogáveis entregaram os elementos em falta. Por ofício de 11.03.2010, foram as partes notificadas do teor do referido despacho. Por requerimento de 27.03.2010, os Executados requereram um novo prazo suplementar de 10 dias para juntar a documentação, em virtude de o TOC da ……………….. ter sido demitido, por ter sido detectado na contabilidade da sociedade graves irregularidades da responsabilidade daquele técnico de contas, tendo sido contratado nova TOC. Em 31.03.2010 foi proferido despacho a deferir a prorrogação de prazo, o que foi notificado aos Executados por ofício de 05.04.2010. Por requerimento de 15.04.2010, os Executados informaram os autos que não era possível entregar os documentos solicitados porque a anterior TOC não efectuou qualquer entrega durante os anos de 2008 e 2009, requerendo o prosseguimento dos autos. Aberta conclusão no dia 20.04.2010, foi nessa mesma data proferido despacho a determinar a notificação da perita nomeada para esclarecer o requerido, o que notificado por ofício de 21.04.2010. Em 04.05.2010, a perita nomeada respondeu à reclamação efectuada, informando que mantinha a avaliação. Por ofício de 14.05.2010, foram os Executados notificados do teor do referido requerimento. Em 02.06.2010, os Exequentes informam os autos que a empresa ……………… cessou actividade em 28.02.2010, assim como a Executada ………………, requerendo, a final, a improcedência do incidente de caução; o prosseguimento da acção executiva; pedindo a condenação dos Executados como “litigantes de má-fé e indemnização nos termos requeridos”. No dia 14.06.2010, foi proferido despacho, a determinar a notificação dos Executados a fim de se pronunciarem sobre o referido requerimento, em dez dias, o qual foi cumprido por ofício de 15.06.2010, tendo em 25.06.2010, os Executados respondido ao requerimento apresentado pelos Exequentes em 02.06.2010.
Ora, a duração do processo no período que decorreu de 20.07.2009 a 02.06.2010, de cerca de um ano, não pode ser imputada ao Tribunal, pois, tendo os Exequentes – ora Recorrentes - apresentado uma reclamação do resultado final da avaliação das quotas apresentado pela perita nomeada, o Tribunal determinou a prática dos actos necessários à prestação dos esclarecimentos, designadamente à junção dos documentos necessários, não sendo, também, imputáveis ao Tribunal as vicissitudes alegadas pelos Executados relacionadas, inicialmente, com a ausência do TOC e posteriormente com a substituição do mesmo, assim como, pelo alegado incumprimento das obrigações declarativas em matéria tributária pelos Executados alegadamente da responsabilidade do TOC, requerimentos estes notificados aos ora Recorrentes, então Exequentes, e relativamente aos quais nada requereram em sede de incidente de prestação de caução. Como se referiu esta tramitação e consequente demora na decisão do processo foi originada por um pedido dos ora Recorrentes no exercício dos seus direitos processuais.
Como bem se referiu na sentença recorrida “Vicissitudes processuais que originaram, necessariamente, um aumento de actos processuais e decurso de prazos em que o processo teve que estar a aguardar.
E a verdade é que, de acordo com os factos assentes, os autos não puderam avançar a partir dessa data para decisão final, pois foi dado início a uma nova tramitação destinada a juntar aos autos esses novos elementos contabilísticos - resultante, como se disse, da actividade processual dos próprios Exequentes, ora Autores - sendo que, como decorre dos factos assentes, o que se veio a apurar nos autos, de acordo com as informações relatadas pelos Executados, é que tais elementos não existiam, pelo que, na verdade, em nada contribuíram para a decisão final sobre o incidente, que se manteve no sentido da idoneidade da caução prestada.
No entanto, e superada a questão da junção aos autos desses elementos (solicitados para dar resposta à reclamação apresentada pelos Exequentes, ora Autores) e tendo a perita decidido manter o resultado final anteriormente fixado (estávamos aqui em 04.05.2010) - o que o probatório revela é que os Exequentes, ora Autores, em 02.06.2010, deduziram um incidente de má-fé contra os Executados, peticionando a condenação dos mesmos como “litigantes de má-fé e indemnização nos termos requeridos”.
Ou seja, foram os próprios Exequentes, ora Autores, que enxertaram neste incidente de caução, um outro incidente de litigância de má-fé, prolongando, assim, a vida daquele incidente (de caução).
O que determinou, mais uma vez, que os autos não pudessem avançar a partir desta data para a decisão final sobre o incidente, dando-se início a uma nova tramitação tendente a apurar os factos por eles alegados (relativos aos processos insolvência/dissolução da sociedade), com a necessidade de junção de documentação, com o consequente (necessário) aumento de actos processuais e decurso de prazos em que o processo teve que estar a aguardar.”.
Se é certo que o incidente para prestação de caução, após a decisão do recurso demorou cerca de 3 anos e 2 meses a ser decidido de forma definitiva - i.e. desde 07.07.2008 até à data da decisão final, em 30.09.2011 (cfr. alíneas DD) e HHHH) do probatório) - em muito contribuiu para essa dilação o comportamento processual das partes, quer dos Autores, ora Recorrentes, quer dos Executados/Embargados, pelo que, o seu desenvolvimento, em geral, não deixou de ser o adequado, atentas as diversas vicissitudes e incidentes que foram sendo acumulados, alheios muitos deles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários.
Assim, reafirmando que os ora Recorrentes contribuíram para a demora na prolação da decisão final, com a reclamação que apresentaram, subsequente pedido de apresentação de documentos e posterior dedução de incidente de litigância de má, usando, de direitos processuais que lhes são conferidos, que não podem, contudo, excluir a responsabilidade pela demora do Estado na administração da justiça, quando haja dilações sem justificação, da responsabilidade dos operadores judiciários.
Pois, no caso, excluídos os referidos períodos de duração normal do processo decorrente das iniciativas processuais, designadamente, dos ora Recorrentes, detectam-se, contudo, para além das já supra referidas paragens de cerca de quatro meses, outras paragens injustificadas do processo da responsabilidade dos serviços da Administração da Justiça. O que sucedeu, no período de 2.06.2010 a 08.09.2010, de cerca de três meses e no período de 23.09.2010 a 30.09.2011, de cerca de dez meses, no total de cerca de dezassete meses, data em que proferido despacho a julgar a caução oferecida inidónea.
Assim e se é correcto afirmar, como se fez na sentença recorrida que “Considerando a factualidade acima descrita, em que se é perceptível a sequência processual deste incidente - que, à partida, se podia considerar, simples, sem complexidade - o certo é que o desenvolvimento processual acima descrito, revela que se tornou um processo repleto de vicissitudes, que foram surgindo com o desenrolar da tramitação do referido incidente, motivados, em grande medida, por factos/circunstâncias que não são derivados de desleixo processual ou atraso injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou dos seus agentes, ou seja, a sua normal tramitação.”, não pode deixar de se concluir que o tempo decorrido na tramitação do incidente, com paragens sem justificação, de cerca de dezassete meses, é imputável ao funcionamento menos diligente do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, onde pendia o dito processo.
Reitere-se que os Autores ora Recorrentes, em sede de petição inicial, configuraram a presente acção circunscrevendo-a ao atraso na decisão do incidente, não tendo imputado a alegada incobrabilidade da quantia exequenda a qualquer atraso na decisão da acção executiva ou do apenso A, pelo que, a este Tribunal está vedado pronunciar-se sobre o alegado na conclusão AA).
Por outro lado, como se referiu na sentença recorrida “se existiram (eventuais) atitudes dilatórias que importaram atrasos mas que não são imputáveis ao Estado por serem da responsabilidade das partes, ou repetidamente necessários, atentos as diversas vicissitudes verificadas e os incidentes criados”, temos também de concluir, que ocorreram paragens da responsabilidade do Estado, as quais contribuíram para que o processo tivesse sido decidido para além do «prazo razoável», pois, o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao funcionamento dos serviços da administração da justiça.
Houve, pois, defeituoso funcionamento dos serviços do tribunal na tramitação e decisão do processo, sem que se possa individualizar a culpa concreta de cada um dos intervenientes, concluindo-se que o Estado agiu ilicitamente.
Nesta conformidade, ultrapassado que foi o prazo razoável para decisão do referido incidente mostra-se preenchido o requisito da ilicitude e uma vez demonstrada a ilicitude deve pressupor-se a existência de culpa, porquanto, neste tipo de acções, verifica-se a existência de uma presunção de culpa leve – cfr. artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007.
Incumbia ao Estado alegar e demonstrar que a demora não era imputável ao titular do órgão nem ao funcionamento anormal dos serviços de justiça. Impendia, pois, sobre o Réu "Estado Português" o ónus de provar que não houve nenhuma culpa da sua parte na demora na tramitação e decisão do processo.
Contudo, em face da factualidade dada como provada não se pode concluir que o "Estado Português" tenha feito esta prova, porquanto, não logrou provar que tenha desenvolvido todas as diligências e tenha adoptado todas as medidas adequadas à tramitação e decisão do processo em prazo razoável.
Nesta conformidade, conclui-se que se verificam os pressupostos – ilicitude e culpa – que fazem incorrer o Estado Português, em responsabilidade civil extracontratual, em resultado do funcionamento anormal do serviço, ilicitude essa decorrente da violação do direito à decisão jurisdicional do processo n.º 6026/07.6TBCSC - B, em prazo razoável, consagrado, nomeadamente, no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º § 1.º da CEDH.
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3.2.7. Concluem os Recorrentes as conclusões da contra-alegação que apresentaram peticionando a condenação do Estado Português, por violação do direito à decisão no prazo razoável e a remessa dos autos, novamente, à 1.ª instância para fixação da indemnização aos Recorrentes.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes tal como ocorre com as situações de anulação de decisão(5), nos casos em que não se verifique uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra “se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte.”.
Tendo-se concluído que ocorreu violação do direito dos Autores à decisão em prazo razoável, do incidente de prestação espontânea de caução, que correu termos sob o n.º 6026/07.6TBCSC-B, uma vez que os autos fornecem os elementos necessários à apreciação do mérito da acção, sem que seja necessário para o efeito proceder à ampliação da matéria de facto, em conformidade com o previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, importa, assim, apreciar e decidir se estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Para haver obrigação de indemnizar o facto ilícito culposo tem de gerar um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) - cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC.
O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais. Mas para que exista obrigação de indemnizar tem de se verificar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.
Ora, no caso sub iudice os Autores, ora Recorrentes, como já se explicitou, peticionaram a condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais, que defenderam nas conclusões K) a S), FF), KKK), serem decorrentes do atraso na decisão do referido incidente destinado à prestação de caução, como decorre dos factos dados como provados em 1.ª instância.
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3.2.9. Comecemos por apreciar se se verifica o requisito relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.
O problema do nexo de causalidade entre o facto e o dano traduz-se na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto.
A teoria mais correcta para resolver o problema do nexo causal entre o facto e o dano é a teoria da causalidade adequada, acolhida pela doutrina e com assento na lei (artigo 563.º do Código Civil); encontrando consagração na referência a "provavelmente". A qual é enunciada, segundo a formulação positiva: causa do dano é uma condição especial; para que um facto seja considerado causa do dano tem que preencher simultaneamente dois requisitos: 1.º constituir em concreto uma condição sine qua non do dano; e, 2.º tem que em abstracto, ser capaz de (ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano.
A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada.
Em todo o caso, a prova, quer da existência do dano, quer do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, incumbe ao lesado, nos termos gerais aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual (art.º 342, n.º 1, do CC).
Ora, no caso sub iudice, não se verifica o nexo de causalidade entre o atraso na decisão do incidente de prestação de caução e os danos patrimoniais relativamente aos quais os Recorrentes pretendem ser ressarcidos.
Senão vejamos.
Em 26.07.2007 os Recorrentes instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa (registada sob o n.º 6026/07.6TBCSC); em 27.11.2007, os Executados deduziram oposição à Execução, que deu origem ao apenso registado sob o n.º 6026/07.6TBCSC-A; em 28.11.2007, os Executados/Embargantes deduziram incidente de prestação espontânea de caução, com vista à suspensão da instância executiva, que deu origem ao apenso registado sob o n.º 6026/07.6TBCSC-B, tendo requerido que seja admitida a prestação de caução, mediante penhor, sobre quotas(s) de que eram titulares, da sociedade …………………., Lda. Os Recorrentes foram citados neste apenso e pronunciaram-se sobre o incidente de prestação espontânea de caução, a qual foi considerada inidónea, e determinado que “a execução prossiga os seus termos normais”; Relativamente a esta decisão, em 14.02.2008, os Executados/Embargantes, apresentaram requerimento de interposição de recurso, de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, com este efeito, por despacho de 21.02.2008, tendo as partes - designadamente, os ora Recorrentes, sido notificados deste despacho – cfr. alíneas H), J), K) a O), Q) a S) do probatório.
Concedido provimento ao recurso, foi determinada a realização de perícia para avaliação da quota, tendo sido praticados diversos actos para efeitos de conclusão da perícia, a qual veio a ser concluída em 04.05.2010, tendo a caução oferecida sido julgada inidónea, por despacho de 30.09.2011, como se provou e já se referiu supra – cfr., nomeadamente, alíneas UUU) e HHHH), do probatório.
Está provado que no âmbito da acção executiva identificada, as quantias em dívida peticionadas pelos Autores, à data de entrada da presente acção, perfaziam os montantes a seguir discriminados: a) € 18.500,00, a título de capital em dívida; b) € 6.607,29, a título de juros de 4% a título de cláusula penal; c) € 1.460.00, a título de despesas judiciais e extrajudiciais; d) € 14.114,15, a título de juros de mora legais - calculados entre 07/11/2006 e até 10/10/2015. E que em sede de IRS, em 01.10.2007, os Autores procederam ao pagamento de € 2.136,03, não se tendo provado que tal pagamento tenha sido efectuado a título de mais-valias.
Pretendem, assim, os Autores, ora Recorrentes ser indemnizados, por danos patrimoniais no montante de € 41.517,47, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento e demais despesas judiciais e extrajudiciais, que imputaram à demora na decisão para além do prazo razoável, do referido apenso B.
Sucede que estes danos cujo ressarcimento os Recorrentes peticionam não foram originados pela demora na decisão do apenso B, como veremos.
Com efeito, nos termos do artigo 818.º, n.º 1 do Código de Processo Civil(6) (CPC`61), “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.”.
O incidente de prestação de caução em causa nos presentes autos é processado por apenso à causa relativamente à qual respeita a caução e é urgente, sendo aplicável à tramitação e decisão do mesmo, o disposto nos artigos 981.º a 989.º, do CPC`61 – Cfr. artigo 990.º do CPC`61
“O embargante que pretenda obter a suspensão da execução tem de prestar caução, cujo valor há-de corresponder ao do pedido ou da parte do pedido a que os embargos respeitam.(7)”.
J.P. Remédio Marques(8) a propósito de saber se o executado embargante pode provocar a suspensão, total ou parcial, dos actos executivos refere que temos uma regra e duas excepções. “A regra é a de que os embargos não importam a suspensão do processo executivo, (…) A primeira excepção consiste na faculdade de a acção executiva ser suspensa, contanto que o embargante preste caução (art. 818.º/1, CPC), utilizando para o efeito o incidente declarativo – processado por apenso – previsto na nova redacção do artigo 990.º do CPC; seguindo-se o trâmite dos artigos 981.º e segs. (…) a prestação da caução destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações (…). No caso concreto, a prestação da caução é ainda requisito da concessão de uma vantagem com relevo jurídico-processual: a suspensão da execução.”.
No mesmo sentido de que o recebimento da oposição sobre o andamento do processo executivo só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução, pode ver-se, também, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, Almedina, 5.ª edição, revista e actualizada, págs. 158-159.
Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 4.ª edição, pag. 199, refere que há “duas possibilidades de o opoente conseguir a suspensão da execução: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em título particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína.
Se o opoente prestar caução, o juiz deve determinar a suspensão da execução».”.
Com a prestação de caução, a suspensão da execução é automática (o juiz deve determiná-la), contrariamente ao que acontece na segunda hipótese em que o juiz só ordenará a suspensão «se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor»(9).
“Por caução, em sentido técnico, pretende-se significar as garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, destinando-se, em regra, a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios (art.ºs 623.º e 624.º do C. Civil) – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5:ª Edição, pág. 742; e Menezes de Leitão, Garantia das Obrigações, 4.ª Edição, pág. 91.
(…) A caução exigida no n.º1 do art.º 818.º do C. P. Civil, visa “garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos” pelo que “deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos” – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/4/2004, Proc. n.º 280/2004-6, e Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 24/4/2012, Proc. n.º 303/11.9YYPRT-C.P1, (…)
Na verdade, se o executado, por meio de caução, “puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efetiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o credor deverá pagar-se por força da caução, se a oposição improceder” – cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª Edição, Almedina, pág. 196.(10)”.
No mesmo sentido, pode ver-se, também, o acórdão do TRL, de 23-06-2009, proferido no processo n.º 2709/08.1TBMTJ.L1-1, de que se cita o seguinte excerto: “no caso em apreço, o regime aplicável seria o do nº.1 do art. 818º do CPC (…).
Ora, não constando nos autos que tivesse sido prestada caução ou impugnada qualquer assinatura constante dos títulos dados à execução, não há fundamento para declarar a suspensão da execução.
A suspensão da execução só é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, o que não foi o caso.
Destarte, assiste razão à recorrente, pelo que, se revoga o despacho recorrido e se determina a não suspensão da execução.”.
“À prestação de caução, enquanto condição para a suspensão da execução como efeito da oposição à mesma deduzida têm vindo a ser associadas pela jurisprudência finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o executado possa empreender manobras delapidatórias do seu património.
Reconhece-se assim que, quando visa o objectivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo. Razões que se prendem com a necessidade de acautelar o credor/exequente contra o risco de possíveis manobras delapidatórias levadas a cabo pelo devedor/executado durante o tempo da suspensão[2].
Prestada a caução, o interesse do exequente, não obstante a suspensão, fica satisfeito porque está seguro contra o risco de possíveis prejuízos que lhe cause qualquer demora ilegítima do processo executivo. (…) nas situações em que haja lugar à citação prévia o art.º 818.º, n.º1, do CPC dispõe claramente como regra a não suspensão da execução por mero efeito da oposição, estabelecendo, em termos claramente excepcionais, como situações em que essa suspensão se verifica, como sendo os casos em que seja prestada caução, e a situação particular das execuções, em que o titulo executivo é um documento particular assinado pelo executado, quando o oponente tenha impugnado a assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova – artº 818º, nº 1, do CPC.](11).
Assim, pode concluir-se que quando ocorra citação prévia a dedução de oposição à execução através de embargos não suspende a execução, só a prestação de caução é que tem esse efeito jurídico-processual.
Existindo citação prévia, como foi o caso, a execução só se suspende quando o opoente preste caução, e não com a dedução do incidente de prestação espontânea de caução – cfr. artigo 818.º, n.º 1, do CPC.
Ora, no caso sub iudice, como vimos, os Recorrentes requereram que fosse “admitida a prestação espontânea de caução, mediante penhor, sobre a quota de que a ora requerente Luísa …………………………… e Paulo………………………… é titular na sociedade por quotas denominada ……………………………….., Lda. (…) com a consequente suspensão da instância executiva. Caso se entenda não ser suficiente a caução acima, requer-se V. Exa. seja admitida a prestação espontânea de caução, mediante penhor, sobre as quotas de que a ora requerente Luísa……………………………. e …………………………………., Lda., são titulares na mesma sociedade.”.
A caução proposta foi julgada inidónea, tendo os Executados/Embargantes interposto recurso dessa decisão, o qual foi recebido com efeito suspensivo.
No entanto, este efeito suspensivo do recurso respeita à decisão de consideração da caução inidónea, pelo que, tem os seus efeitos circunscritos ao incidente de prestação de caução, não se estendendo à acção executiva ou ao apenso do incidente de embargos.
Ou seja, o efeito suspensivo atribuído ao recurso não tem como consequência a suspensão da marcha da execução ou dos Embargos, mas tão-somente a suspensão da marcha do incidente de prestação de caução, até decisão do recurso, designadamente, não permitindo a prestação de caução determinativa da suspensão da execução.
O significado do efeito suspensivo do recurso é o de suspensão da marcha do incidente de prestação de caução, até decisão do recurso, no que toca aos embargantes que viram recusada a prestação de caução, por inidónea. O alcance do efeito suspensivo atinente e restrito ao incidente de prestação de caução, não se estende ao processo executivo. A suspensão da execução há-de resultar da decisão que julgar validamente prestada a caução e que, em consequência, declarar suspensa a execução – cfr. neste sentido, acórdão do TRL de 16-06-2005, proc. n.º 10431/2004-8.
Em suma, com a prestação espontânea de caução os Executados/Embargantes visavam obter a suspensão da tramitação da acção executiva de que dependiam os embargos e o incidente de prestação de caução, até à decisão da oposição à execução, que igualmente foi deduzida nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o incidente para prestação de caução sido requerido de acordo com o artigo 818.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Contudo, como se disse, o recebimento dos embargos não suspende a execução, que nos casos de citação prévia só ocorre com a prestação de caução, que no caso não ocorreu, como vimos, pois, a caução foi considerada inidónea. Tal como, a interposição de recurso desta decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, não tem como efeito a suspensão da execução, mas apenas a suspensão do incidente para prestação de caução.
Assim, nada obstava ao prosseguimento da execução registada sob o n.º 6026/07.6TBCSC.
Ora, inexistindo motivos para suspender a execução deveriam os autos ter prosseguido, o que não sucedeu. Sendo, contudo, irrelevante para efeitos de decisão dos presentes autos apurar as razões pelas quais o processo executivo não seguiu a tramitação normal, concretamente, se se deveu a facto imputável ao Tribunal.
Atenta a configuração que os Autores fizeram da presente acção, a responsabilidade pela ausência do prosseguimento dos referidos autos de execução não pode ser imputada ao Estado Português, nos presentes autos, que se destinam à reparação de danos por violação do direito a uma decisão em prazo razoável e não para efectivação de responsabilidade civil por erro judiciário ou outra forma de responsabilidade civil.
Na verdade, os ora Recorrentes poderiam ter prosseguido com a execução, o que não fizerem. Razão pela qual a causa dos danos cujo ressarcimento peticionam nos presentes autos não pode ser imputada à dilação ocorrida na decisão do apenso à execução, registado n.º 6026/07.6TBCSC-B, mas à inercia dos ora Recorrentes que não impulsionaram o andamento da execução, como era seu ónus. Pois, como se referiu a dedução do incidente para prestação de caução, não tem como efeito a suspensão da execução, tal como o recurso da decisão que julgou inidónea a caução, que foi admitido com efeito suspensivo, não tem como efeito suspender a execução.
Por outro lado, provou-se que os Executados, Paulo……………………………….. e Luísa…………………………………, foram declarados insolventes, por sentença de 19.11.2013, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 7313/13.0TBCSC, ou seja, mais de dois anos após a decisão do incidente de prestação de caução. Tal como se provou que por sentença do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, proferida, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1487/11.1TYLSB, em 16.04.2012, foi declarada a insolvência da sociedade ……………………………, Lda.
Em face do que foi proferido despacho, em 19.12.2014, a determinar a extinção da instância relativamente à sociedade executada, “por deserção dada a falta de impulso processual por mais de 6 meses”, e quanto aos Executados, “por inutilidade superveniente da lide, por o exequente ter de reclamar aí [no processo de insolvência] a quantia exequenda, uma vez que não poderá obter pagamento nos presentes autos”.
Não se pode, assim, considerar-se como pretendem os Recorrentes que por causa do atraso na decisão do incidente de prestação de caução, a execução esteve parada, permitindo aos Executados a utilização de expedientes dilatórios para protelar a decisão e dissipar património, por forma a obstar ao pagamento dos Exequentes aqui Recorrentes, inclusive, ao encerrarem a empresa em 28.02.2010, razões pelas quais, já não puderam obter o pagamento da quantia exequenda em virtude da insolvência dos Executados e da …………………...
Assim, não foi o atraso na decisão do incidente para prestação de caução que determinou a suspensão da acção executiva - pois, tal efeito não decorre automaticamente da lei e a suspensão não foi determinada por despacho judicial -, tal como a demora não foi causa adequada da alegada incobrabilidade do crédito dos Autores, pois, não era causa idónea para impedir a penhora de bens e de créditos dos Executados, a consequente venda judicial e satisfação do crédito dos Exequentes por pagamento no seio da acção executiva.
Enquanto os Executados não prestassem caução, podia, designadamente, a agente de execução ter prosseguido com a acção executiva, o que não fez, sendo que os ora Recorrentes, requereram ao Tribunal a destituição da mesma, tendo o Tribunal dado conhecimento desse pedido à Câmara dos Solicitadores, que procedeu à substituição da agente de execução. Sendo certo que, também poderiam os ora Recorrentes ter procedido à sua substituição, sem necessidade de fazer tal pedido ao Juiz.
Ainda que assim não fosse, e se os ora Recorrentes receavam pela eventual delapidação do património dos Executados, poderiam ter lançado mão do arresto de bens dos Executados previsto nos artigos 406.º e ss, do CPC`61, ou do arrolamento de bens previsto no artigo 421.º e ss, do CPC`61, de forma a evitar perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Refira-se, também, que os ora Recorrentes, na petição inicial, não alegaram os factos concretos que no caso de virem a ser julgados provados permitissem concluir que a alegada incobrabilidade do crédito dos ora RR. se deveu à suspensão da acção executiva e à ausência de penhora de bens e créditos, com a consequente venda judicial e satisfação do crédito dos Executados por pagamento no seio da acção executiva. Pois, na petição inicial não foi indicado o concreto património de que os Executados eram titulares, que alegadamente podia garantir o crédito, tendo sido feita uma alegação genérica. Consta, contudo, dos autos uma certidão relativa a bem imóvel adquirido pelos Executados em 2007.07.26 e relativamente ao qual, na mesma data foram registadas sobre o mesmo duas hipotecas voluntárias a favor da ………., sendo o capital máximo assegurado por uma delas de € 281.476,00, e pela outra de € 105.553,50, tendo, em 16/09/2010, sido registado sobre o mesmo uma penhora para garantia do valor de € 11.250,00, e em 2012/08/28, sido registada uma penhora para garantia do valor de € 2.673,07, tendo o prédio sido comprado em processo de insolvência pela ………., em 7/04/2015.
Ora, se os Exequentes tivessem prosseguido com a execução, pois, não estavam legalmente impedidos de o fazer, poderiam ter efectuado a penhora do referido imóvel como garantia da quantia exequenda.
Como se decidiu no acórdão do TCA Sul, de 21 de Março de 2019, proc. n.º 1379/07.9BELSB “O nexo de causalidade em face do direito constituído, isto é, o nexo consequencial exigível entre o facto e o dano para que este seja indemnizável, apela, nos termos do art.º 563º C. Civil, para um juízo de prognose objectiva reportado ao tempo do facto lesivo, considerando os “danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, o que significa, que “(..) a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido. (..)” (12)”.
Em face de todo o exposto, não se pode concluir que o atraso na decisão do referido processo n.º 6026/07.6TBCSC-B, seja causa adequada dos danos de que os Recorrentes pretendem ser ressarcidos. Pois, inexistia fundamento legal para a suspensão da execução, não sendo, consequentemente, a alegada incobrabilidade da quantia exequenda consequência da demora na decisão do incidente de prestação de caução.
Ao invés é de concluir que os prejuízos que os Recorrentes possam ter tido com a paragem da execução, não se encontram numa relação de causalidade com essa decisão do incidente, mas sim com a ausência de diligência, da responsabilidade dos Recorrentes, que nada fizeram para garantir o seu crédito no âmbito da acção executiva que instauraram.
Em síntese, a referida demora ou atraso na decisão do processo (incidente de prestação de caução) não é, em abstracto, idónea, em condições normais, para produzir os danos sofridos pelos Autores, ora Recorrentes e a demora do processo não constituiu, em concreto, condição directa e necessária dos danos sofridos pelos Autores, ora Recorrentes, que tinham a possibilidade de prosseguir com a execução, nomeadamente, com a nomeação e penhora de bens dos Executados e não o fizeram.
Em face do que se conclui que não existe nexo causal entre o facto - a tramitação e decisão do incidente de prestação de caução durante 3 anos e dois meses - e os danos, correspondentes aos valores reclamados na acção executiva.
Concluímos, assim, que tem de improceder totalmente a presente acção.
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As custas serão suportadas pelos Autores, ora Recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso; e, com diferente fundamentação julgar a acção improcedente e consequentemente, absolver o Estado Português do pedido.
Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 4 de Abril de 2019.

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(Helena Afonso – relatora)

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(Carlos Araújo)

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(Pedro Nuno Figueiredo)






Notas de rodapé
(1) Aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13-10, com depósito em 09-11-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 1/79, de 21-01-1979.
(2) Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 430.
(3) Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 216, Jorge Miranda – Rui Medeiros.
(4) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.
(5) A anulação da decisão “não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, págs. 277-278.
(6) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, republicado em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas, nomeadamente pelo DL n.º 38/2008, de 8 de Março e pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto.
(7) Cfr. Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da Acção Executiva, Livraria Almedina, Coimbra – 1992, págs. 280-281.
(8) Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, Outubro 2000, pág. 160-161.
(9) Cfr. Lebre Freitas, obra citada pág. 201.
(10) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/04/2015, proc. n.º 4527-10.8TBCSC-C.L1-6.
(11) Cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/04/2011, proc.º, n.º 8176/09.5YYPRT-B.P1.
(12) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, 2ª ed., págs. 754/755: Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade …, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.179/241.