Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:395/18.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
INSUFICIÊNCIA DE BENS;
REVERSÃO DA EXECUÇÃO.
Sumário:I.O artigo 640.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT) enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

II.O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

III.De acordo com o disposto no artigo 23.º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão.

IV. A reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23.º, nº 4 da LGT).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I.RELATÓRIO

X............... vêm recorrer para este Tribunal Central Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ............... e aps, instaurada contra a sociedade denominada «L..............., LDA» por dívidas de IVA, referentes aos períodos de 2012.01, 2012.04 a 2012.08, 2012.10 a 2012.11, 2013.01 a 2013.12 e 2014.12, no montante global de € 1.190.822,55, e que contra ele reverteu.

Nas alegações produzidas, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a oposição totalmente procedente, determinando a extinção da divida executiva contra o ora recorrente, na medida em que:

A - Definitivamente não foi o ora oponente notificado para exercício do contraditório, considerando que nenhuma outra informação foi produzida após a revogação do primeiro despacho de reversão que consequentemente levou à extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, facto omitido na douta sentença.

B - Está o acto de reversão de dívida ferido de incompetência, uma vez que do Despacho de delegação de competências não consta delegada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Benavente a competência para proceder à reversão de divida e, nesse sentido equivale a que seja o dito despacho inexistente.

C - É o ora recorrente parte ilegítima, na medida em que não bastará para concluir pela inexistência ou insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento no momento em que se se procura realizar a penhora, argumento que como se vê, foi o utilizado na informação de 23 de Fevereiro de 2017 – penúltimo paragrafo - corroborada pelo despacho da mesma data, não notificados para audição prévia.

D - Não alcança o ora recorrente a referência ao despacho do Director de Finanças de Leiria feita na sentença recorrida.

E - Visto o fundamento para a reversão de divida – alínea a) do n.º1 do artigo 24.º da LGT - não pode valer na ordem jurídica a mesma informação que sustentou o despacho de reversão com fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT, tendo este sido revogado e nesse sentido padece a sentença recorrida de vício de fundamentação

F - Não se apresenta o despacho fundamentado face à ausência da prova tendente a demonstrar o exercício da gerência de facto, sendo que é censurável o entendimento vertido na sentença recorrida vista a carência de prova documental destinada a provar isso mesmo.

G - Impugna o ora recorrente praticamente toda a factualidade dada como provada na sentença recorrida o que devidamente motivou, justamente porque serve à fundamentação da douta sentença para ter jugado como julgou

H - Por tudo o que se motiva deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso determinado a extinção da divida executiva em nome do ora recorrente.»



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Não foram apresentadas contra-alegações.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de que « (…) a recorrente parece pôr em causa a decisão sob recurso também por razões de direito, mas não procede ás especificações acima mencionadas e impostas por aquele imperativo legal, nomeadamente porque não refere qual a norma ou normas legais violadas.

Em suma, as conclusões apresentadas pela recorrente apresentam graves deficiências

Apreciando.

Estabelece o artigo 639.º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, que o recorrente, nas suas alegações, deve concluir «(…) de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.»
Se o recorrente impugnar apenas a decisão de direito, as conclusões devem conter as especificações indicadas no nº 2 do artigo 639.º do CPC, sendo que a falta dessas especificações poderá ser sanável, mediante o convite previsto no nº 3.
Do acabado de escrever resulta pois que há lugar ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, nos termos do nº 3, do artigo 639.º do CPC, quanto à matéria de direito (o que já não sucede quanto à matéria de facto – neste sentido veja-se: Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 167).


No caso subjudice, não obstante, as deficiências de que as conclusões de recurso padecem não são de molde a convidar o recorrente a sanar e/ou a corrigir as irregularidades detectadas uma vez que não são susceptíveis de afectarem a função delimitadora e identificadora das Conclusões.
Termos em que se passará a conhecer do recurso que nos vem dirigido.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
(i) erro de julgamento da matéria de facto;
(ii) exercício do direito de audiência prévia à reversão;
(iii) competência do autor do despacho de reversão;
(iv) pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1. Contra a sociedade “L..............., Lda.”, com o número de identificação de pessoa colectiva .............., foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], no valor de € 1.190.822,55, referentes aos períodos 201201, 201204 a 201208, 201210 a 201211, 201301 a 201312 e 201412, com data limite de pagamento voluntário em 19.12.2016 [cfr. informação de fls. 17 a 24, certidão de fls. 25-28, despacho (reversão) e lista anexa de fls. 66-67 do processo físico e informação e despacho de fls. 56-61 do mesmo processo físico].
2. Da certidão permanente relativa à sociedade “L..............., Lda.”, NIPC .............., constam as seguintes menções [cfr. certidão permanente fls. 25-28v do processo físico]:
“Matrícula (…)
Ap.6/20090818 (…) Constituição (…) designação de membros de órgãos sociais
(…) Forma de Obrigar (…): (…) com intervenção de um gerente (…) Gerência: J..............(…)
C.............. (…)
Ap. 16/20100807(…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…)
Gerência:
(…) C.............. (…)
Causa: renúncia
Data: 25/07/2010(recebida pela sociedade)
Ap. 16/20160620 (…) cessação de funções de membros de órgãos sociais (…)
Gerência:
(…): J.............. (…)
Causa: renúncia
Data: 2016.06.20
(…)
Ap. 17/20100807 (…) designação de membros de órgãos sociais (…)
Gerência:
(…) X............... (…)
Cargo: gerente
Data da deliberação: 25 de Julho de 2010
Ap. 18/20100809 (…) alterações ao contrato de sociedade (…)
Sede:…………….., 34
Distrito: Santarém (…) Samora Correia (…)
Sócios e quotas:
(…) X............... (…)
(…): J.............. (…)
Ap. 165/20160620 (…) alterações ao contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas (…)
(…) titular
(…) X............... (…)
Ap. 1/20161125 (…) dissolução e encerramento da liquidação (…)
(…) depositário (…)
(…) X............... (…) morada do depositário: Rua…………., 5, L, ……….. Marinha Grande.
Of 1. Da Ap. 1/20161125 (…) cancelamento da matrícula (…)
3. No processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos estão em cobrança dívidas que tiveram origem em correcções determinadas na sequência do procedimento inspectivo realizado a coberto da OI20150084, à sociedade “L..............., Lda.”, no âmbito da qual foi elaborado relatório inspectivo, onde se escreveu a fls. 7 e 8 o teor a seguir citado que foi integrado no processo de execução fiscal [PEF] n.º ............... e apensos [cfr. fls. 27-24 e cópias de fls. 7 e 8 de relatório inspectivo, de fls. 29-29v do processo físico e despacho de fls. 59-61]:
“(…) Período em que decorreu a acção
O procedimento de inspecção externo ao sujeito passivo supra identificado teve por base a Ordem de Serviço N.º 01201500084, de 20/01/2015, da Direcção de Finanças de Santarém, tendo os actos de inspecção sido iniciados em 06/07/2015, com a assinatura da correspondente Ordem de Serviço pela sócia gerente J.............. (NIF: ..............).
Em 08/03/2016, por motivo de alteração da composição da equipa de inspecção e de alteração do âmbito da acção de inspecção, para geral, nos tenros da alínea a) do nº 1 do artº 14° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com o objectivo de se efectuar a análise tributária global do sujeito passivo, foi o mesmo notificado desses factos na pessoa do sócio gerente, Sr. X............... (NIF: ..............).
O prazo de conclusão do procedimento inspectivo foi prorrogado, por duas vezes, nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do n.º 3 do artigo 36° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por dois períodos de 3 meses: a primeira prorrogação foi notificada, pessoalmente, em 14/12/2015 e a segunda, também por notificação pessoal, em 08/03/2016, ambas na pessoa do sócio gerente, Sr. X................
Os actos de inspecção foram concluídos em 13/05/2016, com a notificação pessoal ao sócio gerente X............... da Nota de Diligência.
2.2- Motivo, âmbito e incidência temporal
Este procedimento de inspecção aos períodos de tributação de 2012,2013 e 2014 teve a sua origem numa proposta de verificação externa de 19/01/2015, a qual refere que este sujeito passivo apresenta algumas divergências entre os valores declarados em sede de IVA versus as aquisições comunicadas no VIES e inexistência de informação no cruzamento com os anexos O/P de terceiros.
Deste modo, foi desencadeado o presente procedimento de inspecção, inicialmente de âmbito parcial, para os períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014 e, posteriormente alterado para âmbito geral, conforme já se relatou no ponto anterior deste relatório.
2.3- Outras informações
2.3.1 - Objecto da sociedade; Conselho de Administração; outros dados
A sociedade L.............. - LDA, pessoa colectiva nº .............., doravante designada por Sujeito Passivo (SP) ou L.............., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Benavente.
• Objeto Social- A empresa L.............., tem por objecto o "Comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e acessórios, brinquedos, artigos de viagem, de perfumaria, cosméticos, bijutarias, relojoaria, artigos de papelaria, audiovisuais, electrónicos, de decoração, para o lar e jardim, velas, jogos, ferramentas, têxteis, electrodomésticos, mobiliário e produtos chineses".
• Inicio Actividade - 19/08/2009.
• Capital - € 5.000,00.
• Sócios e Quotas actuais - J.............. (NIF: ..............) - quota de € 2.500,00; X............... (NIF: ..............) -quota de € 2.500,00.
• Gerência - É exercida pelos dois sócios atrás identificados.
• Contabilista - J.............. (NJF: ..............). Certificado-
Da análise documental efectuada constatou-se que exerceram as funções de gerência de facto, nos períodos em análise, os dois gerentes acima identificados, conforme se retira do facto de assinarem cheques e outros documentos em representação do SP (vide ANEXO I) (…)
4. Com data de 03.02.2017, foi pelo B.............., SA, remetido ao serviço de finanças de Benavente o ofício 2017011192, com o assunto “penhora – Vosso Ofício ..............”, em que informava que “A(s) conta(s) existente(s) neste Banco, titulada(s) pelo(s) executado(s), não apresenta(m) saldo positivo/credor, logo não susceptível de ser penhorado: L.............. LDA NIF .............. (…)” [cfr. documento de fls. 31v mesmo processo físico].
5. Em 23.02.2017, no processo executivo n.º ..............., foram elaborados informação e despacho, que apresentam o seguinte teor [informação e despacho de fls. 36-37 do mesmo processo físico]:
“(…)INFORMAÇÃO
Cumpre informar que em nome da executada L.............., Lda, NIPC ..............:
- Estão ativos 75 processos de execução fiscal cuja quantia exequenda ascende a € 4.371.000,90 provenientes de IVA (e juros compensatórios) e IRC, dos anos de 2012,2013 e 2014, instaurados entre 23.12.2016 e 13.01.2017.
- Nenhum dos processos se encontra pago.
- A dívida teve origem em valores apurados no âmbito da ordem de serviço 01201500084 de 20.01.2015.
- A executada iniciou a sua actividade em 19.08.2009, tendo cessado em sede de IVA em 25.11.2016, nos termos do art. 34, nº 1 b) do CIVA, onde se lê '(...) considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita'. Afere-se por esta via que à data de 25.11.2016 Já não existiria quaisquer bens na esfera jurídica da empresa executada.
- Verifica-se igualmente que nessa mesma data houve a dissolução e encerramento da liquidação, o que originou a cessação da actividade também em IRC.
- Da análise documental que se junta, constata-se que no período em causa, as funções de gerência de facto foram exercidas pelos dois sócios X............... e L..............
- Compulsados os elementos disponíveis para o efeito, verifica-se que a executada não possui bens penhoráveis conhecidos (vencimentos, pensões, depósitos bancários, créditos, imóveis, acções e outros valores imobiliários, veiculas, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, planos de poupança, etc.) que satisfaçam o pagamento integral ou parcial da dívida exequenda e acrescido.
- Aquando da tentativa de se levar a efeito a citação pessoal da executada, ao deslocarmo-nos à morada do estabelecimento estável, na Zona…………., lote 34 em Samora Correia, deparámo-nos com um armazém fechado, sem vestígios de actividade. Deslocámo-nos então à morada do responsável pela cessação, Av……….., lote 9 em Samora Correia, não tendo comparecido.
Pelo aqui exposto, sou de parecer que se proceda à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários, X............... e J.............., uma vez que se comprova que a executada não tem bens penhoráveis e que o exercício da gerência foi efectivamente praticado pelos dois. (…)
(…)
DESPACHO
Considerando a informação que antecede que fica a fazer parte integrante do presente despacho, nos termos do n.º 1 do art. 77.º da LGT, e verificando-se que dívida referente aos 75 PEF's cuja quantia exequenda ascende a € 4.371.000,90 corre os seus termos contra a sociedade "L............. LDA. ", nipc .............., verificou-se que a mesma não possui quaisquer bens passíveis de penhora.
A responsabilidade tributária é uma figura de Direito Fiscal, de conformidade com o determinado no art. 24.º do LGT, que tem por escopo a cobrança dos Créditos do Estado, por impostos e outros tributos a este devidos que, no caso dos sujeitos passivos originários não os terem pago no prazo de cobrança voluntária ou coerciva. serem chamados à relação jurídica tributária os responsáveis pela gerência ou administração, bem como os órgãos de fiscalização e os Revisores Oficiais de Contas de tais devedores originais;
A responsabilidade tributária dos gerentes e administradores das pessoas colectivas de responsabilidade limitada, afere-se em função de uma interpretação pessoal dos actos sociais, e fundamentam-se numa culpa orgânica e funcional, porquanto são eles os elementos representativos das sociedades, os quais exteriorizam a vontade das mesmas nos mais diversos negócios jurídicos realizados; Tal responsabilidade subsidiária deve ser imputada quer ao período da ocorrência do facto gerador do facto tributário, quer ao período em que o imposto ou outro tributo em dívida é exigível; Em face dos elementos constantes no sistema informático, e após diversas diligências, verifica-se que a empresa em causa, não possui bens para fazer face às dívidas à Fazenda Nacional, estando assim reunidos os fundamentos para a reversão, previstos no art. 160.° do CPPT;
Como os actos praticados pelos gerentes em representação da sociedade, produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. o legislador fiscal atribui-lhes, através do art. 24.° da LGT, uma responsabilidade ex. lege, de objecto tributário, baseada numa interpretação pessoal dos actos sociais e numa presunção funcional, sendo responsável (eis) à data da origem da dívida, salvo se se provar a sua inculpabilidade nessa insuficiência patrimonial, em fase de audição. por cumprimento do determinado no n.º 4 do art. 23.0 da LGT, o (s) sócio (s) gerente (s) à data dos factos constitutivos dos impostos:
X............... NIF ..............
Exerce a gerência de facto e de direito da sociedade, desde 2010-08-07 até ao encerramento da sociedade em 2016-11-25.
L............. NIF ..............
Exerce a gerência de facto da sociedade, desde a sua constituição em 2009-08-18 até ao encerramento da sociedade em 2016-06-20.
Assim, e em face dos elementos supra referidos, determino que os mesmos sejam ouvidos, para os efeitos de reversão, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 23.º da L.G.T.
Extraiam-se notificações para o exercício do direito de audição prévia no procedimento de reversão, nos termos do art. 60.º da LGT, e remetam-se as mesmas aos visados acima identificados.
Cumpra-se
Serviço de Finanças de Benavente, aos 23 de Fevereiro de 2017. O chefe de Finanças Adjunto
Por delegação
Despacho n.º 8386/2016 – DR n.º 123 de 29 de Junho – 2.ª série.(…)”.
6. Com data de 06.03.2017, foi pelo N............. remetido ao serviço de finanças de Benavente o ofício 24435/17, com o assunto “processo ............... e aps” e referência a solicitação de informação de 03.06.2017, em que informava que “Apresenta(m)-se saldadas a(s) conta(s) titulada(s) por: L.............. LDA NIF ..............”[cfr. documento de fls. 31 do processo físico].
7. Em 20.03.2017 pelo aqui Oponente, em representação da sociedade L............. LDA., foi apresentada a petição inicial da Impugnação Judicial n.º 507/17.0BELRA, relativa às dívidas em cobrança no processo executivo n.º ..............., provenientes das liquidações de IVA, relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, emitidas em 19.10.2016 melhor identificadas naquela petição que integra, além do mais, a seguinte alegação [cfr. liquidações e cópia da PI de fls. 124-198 do processo físico]:
“(…) 3. A 6 de Julho de 2015, foi dado início ao procedimento inspectivo, apresentando o despacho que determina se proceda a inspecção externa à ora impugnante, a data de 20 de Janeiro de 2015.(…)
14. A 13 de Maio de 2016 foi emitida a nota de diligências nos termos do que dispõe o artigo 61,º do RCPIT, dando como concluídos os actos de inspecção levados a efeito a coberto da ordem de serviço n.º 01201500084.
15. Em 25 de Maio de 2016 foi a inspeccionada notificada do projecto de relatório da inspecção tributária, para efeitos do exercício do contraditório em 15 dias.
16. Tempestivamente foi exercido o direito à audição prévia o que devidamente se motivou, requerendo-se a final a emissão de certidão nos termos do artigo 37.º do CPPT e consequentemente nova notificação para o mesmo efeito vista a ausência de elementos e documentos.
17. Com data de 1 de Julho de 2016 é notificado pessoalmente o Relatório da Inspecção Tributária resultando do mesmo correcções por métodos indirectos para os três exercícios em sede de IRC e IVA. (…)
19. Em 1 de Agosto de 2016 é apresentada a Reclamação para a Comissão de Revisão nos termos do que dispõe o artigo 91.º da LGT.
20. Designado o dia 31 de Agosto pelas 10 horas para reunir a Comissão de Revisão, foi elaborada a acta n.º 016, não tendo havido acordo.
21. Através do ofício n.º 5138 datado de 27 de Setembro de 2016 contudo correspondendo-lhe o registo postal de RF………. datado de 28 do mesmo mês, foi a inspeccionada notificada da "resolução proferida pela Chefe de Divisão por Delegação do Director de Finanças no sentido de manutenção da fixação dos métodos indirectos da matéria tributável (...).
22. Notificada das liquidações identificadas ab initio e sendo que com as mesmas não pode conformar-se, apresenta Impugnação judicial conforme a seguir se expõe: (…)”.
8. Em 24.04.2017, em pesquisa por proprietário, relativa a imóveis, junto das bases de dados da AT, para o número de identificação de pessoa colectiva da sociedade executada, foi obtido resultado “não foram encontrados quaisquer prédios” [cfr. documento de fls. 33 do processo físico].
9. Em 24.04.2017, em pesquisa por proprietário, relativa a veículos, junto das bases de dados da AT, para o número de identificação de pessoa colectiva da sociedade executada, foi obtida resposta “não foram encontrados resultados”, na opção “veículos actuais” [cfr. documento de fls. 34 do processo físico].
10. Em 24.04.2017, em pesquisa por proprietário, relativa a bens, junto das bases de dados da AT, para o número de identificação de pessoa colectiva da sociedade executada, foi obtida a resposta “não foram encontrados resultados” [cfr. documento de fls. 34 do processo físico].
11. Das cópias dos dados de cadastro da sociedade executada junto da AT, consta a cessação de actividade em 25.11.2016, tendo como origem a entrega de declaração de cessação, com indicação de que o representante da cessação é o ora Oponente e como motivo assinalado, em termos de IVA, o artigo 34.º n.º 1 b), sendo o encerramento da liquidação o motivo assinado, em termos de Imposto sobre o rendimento [cfr. documentos de fls. 40-42v do processo físico].
12. Pela sociedade “L............., Lda.” foi emitido, com data de 10.07.2014, o cheque n.º 2701245083, da conta n.º ............., do B............., aberta em nome da mesma sociedade, no valor de € 69.303,75, assinado pelo ora Oponente [cfr. cópia cheque fls. 43 e da folha de assinaturas de fls. 47 do processo físico].
13. Em documento designado “factura diário Total”, relativo à sociedade “L............., Lda.”, datado de 31.10.2012, consta um carimbo desta sociedade e assinatura do ora Oponente, contendo para cada um dos dias, entre as datas de 01.12.2012 a 31.12.2012, inscritos valores correspondentes a cada data, perfazendo o total de € 227.635,51, e reflectindo o apuramento de valores de IVA à taxa de 6% e de 23%, calculados, respectivamente, sobre os valores de € 3.477,21 e de € 182.072,90 [cfr. documento fls. 44 do processo físico].
14. Pela sociedade “L............., Lda.” foi dada uma ordem de pagamento internacional ao B............., relativa à conta n.º ............., pelo valor de 29.800,00, de que é beneficiário X............., na China, conta ............., indicando-se como motivo da operação o pagamento de facturas, que foi assinada pelo ora Oponente e datada de 04.02.2013 [cfr. cópia de ordem de pagamento internacional de fls. 45 do processo físico].
15. Junto do B............., relativa à conta ............., de que é titular a sociedade “L............., Lda.” foi preenchida uma “ficha de assinaturas”, que refere como data do contrato 28.10.2009 e como data de impressão 07.11.2013, em que constam as assinaturas, a título de representante da empresa do ora Oponente e outra [cfr. cópia de ficha de assinaturas fls. 47 do processo físico].
16. Em 12.09.2017 foi apresentado um requerimento, pela sociedade executada, com referência ao processo executivo identificado no ponto 1 que antecede, em que se dá nota de que a mesma, tendo sido notificada a 04.09.2017, de penhora de bens que integram o inventário reportado a 31.12.2015, informa da inexistência dos bens penhorados, que a sociedade se apresenta extinta e que à data da sua extinção não se encontravam autuados os processos executivos indicados [cfr. requerimento fls. 35 do processo físico].

17. Em 30.10.2017 foi proferido “despacho para audição (reversão)”, no prazo de 15 dias, por escrito, no processo executivo n.º ............... ao qual foram juntas certidões de dívida e cópias dos documentos a que se referem os pontos 3 a 6, 11, 12, 13 e 15 que antecedem e que apresenta, além do mais, o seguinte teor [cfr. despacho para audição (reversão) de fls. 48 do pr. Físico e teor da exposição apresentada em sede de direito de audição pelo Oponente de fls. 53 do processo físico]:
“(…)



(…)”
18. Em 13.11.2017 foi recebido o ofício que comunicou ao Oponente o despacho a que se refere o ponto antecedente, na pessoa do seu mandatário [cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 50-52 do pr. físico].
19. Em 29.11.2017 foi remetida ao serviço de finanças de Benavente exposição do aqui Oponente em que se refere exercer o direito de audição, se indica que no âmbito do processo de oposição n.º 1229/17.8BELRA foi determinada a revogação do acto que determinou a reversão da dívida, se enunciam os documentos que acompanharam a notificação recebida para efeito de exercício do direito de audição, referindo que a fundamentação é a da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e que, além do despacho de 30.10.2017, os documentos são os mesmos anteriormente anexados, deles não resultando a prova da culpa do revertido [cfr. exposição fls. 53-54 e Vinheta do registo dos CTT no envelopes de fls. 55 do processo físico].
20. Em 11.01.2018 foi elaborada informação e proferido despacho no processo executivo n.º ............... que apresentam, além do mais, o seguinte teor [cfr. informação e despacho de fls. 56-61 do pr. físico]:
“(…)
INFORMAÇÃO I CONCLUSOS
ANÁLISE DO TEOR DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA: DOS FACTOS ALEGADOS E DO DIREITO INVOCADO
Analisando os factos enunciados na exposição apresentada, nomeadamente nos § 2 a 4, 9 e 12, entende-se que não vingam os argumentos invocados, nem se entendem tais afirmações, uma vez que a cópia do despacho do Chefe de Finanças Adjunto, datado de 2017-02-23, e da informação que o antecede, os quais fundamentam o início do procedimento de reversão, consubstanciam meios probatórios da inexistência de bens na esfera jurídica da sociedade devedora originária, assim como do exercício da gerência de facto de X..............., para além do exercício de gerência de facto de L............., baseados nos elementos recolhidos por este OEF, que fizeram parte integrante da notificação efectuada, aferindo-se, assim, a culpa do revertido e as razões de facto e de direito que consubstanciam a decisão da reversão da dívida da SDO L............., Lda.
No que concerne às afirmações contidas nos § 5 e 10, compete esclarecer que a reversão de dívidas consiste no chamamento dos responsáveis subsidiários à execução e pode configurar situações de alguma gravidade quando accionada contra os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ainda que somente de facto, em sociedades, cooperativas e empresas públicas - art. 24° da LGT.
As entidades que integram os corpos Sociais e os responsáveis técnicos em sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas, e solidariamente entre si, por todas as dívidas tributárias relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se se provar que não foi por culpa sua que o património da devedora principal se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários ou se provarem que não lhe é imputável a falta de pagamento.
As normas das alíneas que integram o art. 24º/1 da LGT fazem uma cisão quanto aos momentos e circunstâncias determinantes para efeitos de identificação dos responsáveis subsidiários, a qual é assaz relevante cm matéria de ónus da prova – art. 74º da LGT - visto que, na alínea a) do n° 1 do art. 24º da LGT, o ónus da prova é da Autoridade Tributária e, na alínea b) desse artigo, é da pessoa chamada à execução fiscal, face à sua qualidade de responsável subsidiário.
A responsabilidade tributária subsidiária resultante deste normativo é uma responsabilidade civil de natureza contratual, dado que o estatuto do gerente/ administrador lhe advém da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens sociais (cf art. 153º/2 do CPPT e nº 2 "in fine" do art. 23º da LGT).
Da leitura do artigo 24º/1 al. a) e b) da LGT, resulta então que, enquanto na al, a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Autoridade Tributária o ónus de provar que tenha sido por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, já na al, b) onera-se o responsável subsidiário com a prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
Verifica-se, neste caso em particular, que a reversão foi promovida nos termos da aI. a) do n.º 1 do art 24.º da LGT, pelo facto de o prazo legal para pagamento das dívidas ter terminado após a data de encerramento da liquidação da SDO em 25.11.2016, dívidas essas resultantes de um procedimento inspectivo às contas da L............., Lda.
Neste sentido, e cabendo o ónus da prova à Autoridade Tributária, apresentaram-se os factos que corroboram a gerência de facto e de direito dos responsáveis subsidiários X............... e J...............
Quanto à completa excussão do património do executado importa desde já sublinhar que a sociedade devedora originária (SDO) encontra-se dissolvida e liquidada desde 2016-11-25, constando como motivo da cessação invocado o previsto na al. b) do nº 1 do art. 34° do Código do IVA, ou seja considera-se verificada a cessação de actividade exercida no momento em que se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que a constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita.
Verifica-se, indiscutivelmente, que a culpa da inexistência de património para a satisfação das dívidas tributárias é dos gerentes que se apressaram a dissolver a sociedade e desfazer-se dos bens.
Ora, tendo sido cessada a actividade por este mesmo motivo, não se entende que dúvidas possam subsistir, decaindo os argumentos invocados no § 14 e na conclusão do requerimento apresentado, de que o OEF deve ter em atenção o estipulado no art. 23°/3 da LGT.
Pelo exposto, e considerando a ausência de invocação de factos novos que possam refutar as provas apresentadas pela Administração Fiscal (ex vi art. 60.º, n.º 7 da LGT a contrario), sou de parecer o indeferimento do peticionado por falta de fundamentação legal.
Nesta data faço conclusos, (…)
DESPACHO
i) DOS FACTOS ALEGADOS E DO DIREITO INVOCADO
Considerando o teor da informação que antecede, com o qual concordo inteiramente, e que fica a fazer parte integrante do presente despacho, (…), demonstrada a gerência de direito e de facto, através de documentos contabilístico-fiscais integrantes da ficha elaborada no âmbito da acção inspectiva (01201500084), e exteriorizando o gerente, director ou administrador, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (…).
O regime jurídico da reversão promovida no âmbito dos presentes autos, previsto na al a) do citado artigo 24º/1 da LGT, determina que cabe à Autoridade Tributária a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património para a satisfação das dívidas tributárias.
Com a notificação para exercício de audição prévia no âmbito do procedimento de reversão, foram apresentadas as provas que determinam que a gerência foi de facto e de direito exercida pelos gerentes X............... e J.............., nos anos que as dívidas dizem respeito e, nesse sentido, demonstra- se também a sua responsabilidade na situação de insuficiência de bens patrimoniais da SDO.
Faz igualmente prova o facto de o prazo legal para pagamento voluntário ter terminado após a dissolução e liquidação da sociedade, ou seja, existe uma clara evidência de os responsáveis colocaram a empresa numa situação de inexistência de património, mesmo tendo consciência da existência da dívida.
O estatuto de gerente advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo , em virtude do que assume uma situação de garante das dividas sociais, embora com direito à previa excussão dos bens da empresa, que in casu, já se demonstrou inequivocamente a inexistência de bens na esfera jurídica da SDO, até pelo próprio motivo indicado pela gerente da mesma na declaração de cessação de actividade - a al, b) do n, 1 do art, 34° do CIVA (Cfr. Art. 153/nº2, CPPT).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artigos 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da Sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social. (…).
A gerência é pois, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas, já que compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade, conforme com o objecto social, com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. (…)
É certo que o facto constitutivo das dívidas exequendas se verificou no período do exercício do cargo da gerência do requerente, mas não deixa de ser menos certo que o prazo legal de pagamento findou após a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula, mesmo sabendo da existência de liquidações de impostos por pagar, os quais iriam gerar dívidas, e que não existindo a sociedade nessa data, não existiria património para assegurar o pagamento das mesmas.
ii) DA DECISÃO
Por tudo () que aqui se explanou, INDEFIRO o pedido formulado, e ao abrigo do estipulado no art. 24.º da LGT, e nos exactos termos do art. 160º do CPPT, c REVERTO A EXECUÇÃO contra X..............., (…), o qual passa a responder individualmente pelo valor de € 1.190.822,55 (…)”.
A decisão agora produzida funda-se na prova de culpa dos gerentes acima identificados, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.
Se este ou outro responsável subsidiário, que venha a ser constituído nos autos, proceder ao pagamento da dívida no prazo concedido para a oposição, 30 dias a contar da data da recepção da citação pessoal para reversão, via postal, não lhe será exigido juros de mora nem custas processuais, nos termos do art. 23º/5 da LGT.
Deverá ainda ficar ciente de que, caso o pagamento não seja efectuado dentro do prazo para a oposição, ou se decair cm oposição deduzida, suportará, além das custas a que derem causa, as que forem devidas pela sociedade originalmente devedora.
Notifique-se o mandatário judicial da exponente, do presente despacho e da informação que o antecede, nos termos do n. 1 do art, 40º do CPPT.
Cite-se pessoalmente o responsável subsidiário X............... (…). Cumpra-se.
Serviço de Finanças de Benavente, 11 de Janeiro de 2018 O Chefe de Finanças Adjunto
Por Delegação
despacho n.º 8386/2016 – DR n.º 123 de 29 de Junho – 2.ª série (…) M............(…)”.
21. Em data não concretamente apurada, situada entre o dia 15.01.2018 e 19.01.2018, foi recebido o ofício 1970/112, emitido em 11.01.2018, que comunicou ao Oponente, na pessoa do seu mandatário, o despacho que antecede [cfr. fls. 62-65 do processo físico].
22. Em 11.01.2018 foi proferido “despacho (reversão)” no processo executivo n.º ..............., pela quantia exequenda de € 1.190.822,55, relativa às dívidas elencadas na lista ao mesmo anexa, referentes aos períodos 201201, 201204 a 201208, 201210 a 201211, 201301 a 201312 e 201412, com data limite de pagamento voluntário em 19.12.2016, que apresenta, além do mais, o seguinte teor [cfr. despacho de fls. 66 do processo físico]: “(…)





(…)”
23. Em 17.01.2018 foi recebido o ofício de “citação (reversão)” para o processo executivo n.º ..............., dirigido ao aqui Oponente, na pessoa de J.............. [cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 68-69 do processo físico].
24. Em 22.01.2018 foi remetida carta registada ao Oponente advertindo-o de ter sido recebido por terceiro o ofício de citação para a execução e de que os documentos se encontram disponíveis para consulta nos serviços [cfr ofício de fls. 72 e vinheta de registo CTT nele aposto].
25. Em 16.02.2018, a Oposição foi remetida ao serviço de finanças de Benavente via correio registado [cfr. vinheta CTT aposta envelopes de fls. 16 do processo físico].
Mais se encontra provado que,
26. Em 29.06.2016, foi publicado o despacho 8386/2016, de Delegação de competências, no Diário da República, II Série, n.º 123, de 29.06.2016 que apresenta o seguinte teor [em www.dre.pt]:
(…)
Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho 13564/2014, publicado no Diário da República n.º 217 - 2.ª série de 2014/11/10 do Diretor Finanças Santarém, o Chefe de Finanças do Serviço Finanças de Benavente, F............, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática dos atos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
I - Chefia das Secções: (…)
2.ª Secção - Justiça Tributária:
Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - M............ ............, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 3;
(…)
II - Atribuição de competências:
Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
A - De carácter geral:
(…)
C - De caráter específico:
Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - o TATA Nível 3, M............ ............, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:
5) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) em processos de valor superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);
c) Declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT), em processos de valor superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);
d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);
e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;
g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;(…)”

27. Em 25.10.2018, foi publicado o Despacho n.º 9969/2018, do Director de Finanças de Leiria, no Diário da República, II Série, n.º 123, de 25.10.2018, p. 28713 – 28715, que apresenta o seguinte teor [em www.dre.pt]:
“(…)Delegações e subdelegações de competências ao abrigo das seguintes normas legais: Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT); Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio; Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); Artigos 75.º, n.º 4 e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto; e ainda do: Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018 (…) Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
(…) I – competências próprias
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências: 3 - Nos Chefes de Finanças:
3.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
3.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
3.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;
3.1.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;
3.1.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);
3.1.5 - A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil.(…).
(…) VI - Autorização para subdelegar
1 - Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, com exceção das previstas no ponto II - 1 e II - 2;
2 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas. VII - Outros
As delegações e subdelegações de competências no Diretor de Finanças Adjunto e nos Chefes de Finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
21 e maio de 2018. - O Diretor de Finanças, ............. (…)”.
28. Em pesquisa por proprietário relativa a veículos, junto das bases de dados da AT, para o número de identificação de pessoa colectiva da sociedade executada, foi obtido resultado, na opção “veículos anteriores”, de que o veículo com a matrícula ………… deixou de estar associado à propriedade da sociedade executada em 04.11.2016 e o veículo com a matrícula ………. deixou de estar associado à propriedade da sociedade executada em 04.11.2016 conforme dados com origem no IRN e IMTT [cfr. informação de fls. 17-24 do processo físico e consulta de lista de veículos por NIF de fls. 73 do processo físico].
29. Pelo ora Oponente foi assinada uma notificação, que comunicou a prorrogação do prazo para conclusão da acção inspectiva à L............., LDA a que refere o ponto 3 supra, na qualidade de sócio-gerente, em 14.12.2015 [cfr. teor do documento acolhido no ponto 3 dos factos assentes e documento de fls. 120 do processo físico].
30. Pelo ora Oponente foi assinada uma notificação, que comunicou a prorrogação do prazo para conclusão da acção inspectiva à L............., LDA a que refere o ponto 3 supra, na qualidade de gerente, em 08.03.2016 [cfr. teor do documento acolhido no ponto 3 dos factos assentes e documento de fls. 121 do processo físico].
31. Pelo ora Oponente foi assinada uma comunicação de alteração à ordem de serviço OI201500084, atinente à acção inspectiva à L............., LDA a que se refere o ponto 3 supra, na qualidade de sócio-gerente, em 08.03.2016 [cfr. teor do documento acolhido no ponto 3 dos factos assentes e documento de fls. 122 do processo físico].
32. Pelo ora Oponente foi assinada uma nota de diligência, atinente à ordem de serviço OI201500084 e à acção inspectiva à L............., LDA a que se refere o ponto 3 supra, na qualidade de sócio-gerente, em 13.05.2016 [cfr. cfr. teor do documento acolhido no ponto 3 dos factos assentes e documento de fls. 122 do processo físico].

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Com interesse para as questões a resolver, não se apuraram outros factos, provados ou não provados.
Os factos provados assentam no teor da alegação integrada nas peças processuais e na apreciação da prova documental integrada nos autos que foi referenciada junto a cada um dos factos assentes e que não foi impugnada.
Relativamente ao ponto 18 dos factos assentes, havendo divergência entre a data que se encontra aposta de forma manuscrita no aviso de recepção, de 13.11.2017, e a data que consta de documento retirado do site dos CTT como sendo a do recebimento da correspondência, de 08.11.2017 [cfr. fls. 50-52 do processo físico], por favorecer o Oponente, considerou-se ter a correspondência sido recebida na data que foi aposta de forma manuscrita no aviso de recepção.
No que respeita ao ponto 21 dos factos assentes, novamente, se verifica uma divergência entre a data que se encontra aposta de forma manuscrita no aviso de recepção, de 19.01.2018, e a data que consta de documento retirado do site dos CTT, como sendo a do recebimento da correspondência, de 15.01.2018 [cfr. fls. 62-65 do processo físico]. Por esta razão, ante a repetida ocorrência da mesma divergência em correspondência remetida para o mesmo destinatário, e, atendendo à circunstância de que, para o que aqui releva resolver, mais do que a data em que a correspondência foi recebida, releva a circunstância de a mesma ter sido recebida e de que o ofício que lhe corresponde foi emitido em 11.01.2018 [ou seja, na mesma data em que foi proferido o despacho de reversão e emitido o ofício de citação (cfr. pontos 20 a 22)], à factualidade assente levou-se apenas que a data da recepção da referida correspondência se situa entre a data que consta como sendo a da efectiva entrega no site dos CTT e aquela que foi aposta de forma manuscrita no aviso de recepção.»

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Impugnação da Matéria de Facto

O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a reapreciação da mesma e a sua alteração de modo a considerar-se não provada a factualidade constante dos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 26, 27, 29, 29, 30, 31e 32 da decisão da matéria de facto.

Vejamos, então, se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

Começamos por lembrar que o artigo 640.º do CPC, enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Ora, tanto na alegação como nas conclusões, verifica-se que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no citado normativo, uma vez que não identifica quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo que, no seu entender, imporiam de facto uma decisão diversa da recorrida.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada.

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

33. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ............... e apensos, em 23-06-2017, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente (processo de n.º 1229/17.8BELRA – consulta através da plataforma SITAF -)

34. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, datado de 11-10-2017, foi revogado o despacho que determinou a reversão do processo executivo referido no ponto 33. (processo de n.º 1229/17.8BELRA - consulta através da plataforma SITAF -)


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B. DO DIREITO

A execução fiscal n.º ............... e aps., por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IVA, referentes aos períodos de 2012.01, 2012.04 a 2012.08, 2012.10 a 2012.11, 2013.01 a 2013.12 e 2014.12, instaurada contra a originária devedora «L..............., Lda.».

Do Direito de Audiência Prévia à Reversão

No entendimento do Tribunal « a quo » foi observado o disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT, porquanto « (…) o projecto de reversão com as informações e documentos em que a AT se baseou foram comunicados ao Oponente para efeito do exercício do direito de audição, tendo o Oponente exercido o direito em causa através de exposição sobre a qual recaiu despacho que apreciou os argumentos aduzidos, indeferindo-os.».

Discorda o recorrente do decidido alegando, em suma, que não foi notificado para exercício do contraditório, na medida em que «(…) que nenhuma outra informação foi produzida após a revogação do primeiro despacho de reversão que consequentemente levou à extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, facto omitido na douta sentença.». [Conclusão A].

A questão que se coloca é a de saber, se o Tribunal «a quo» errou ao decidir que o recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia ínsito no artigo 23.º, n.º4 da LGT.

Analisemos a referida questão.

Como sabemos, a audição prévia do responsável subsidiário é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito consagrado no artigo 267.º, n.º4 da Lei Fundamental Portuguesa e sua notificação é direito igualmente resultante do imperativo constitucional consagrado no artigo 268º., n.º3 da mesma Lei.

Na concretização do direito de ser ouvido, enquanto, imperativo estruturante decorrente da Constituição, dispõe a LGT no seu artigo 23.º, n.º4 que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». Por seu turno, o artigo 60.º, nº 4, do mesmo compêndio, determina que a notificação para o exercício deste direito deve ser concretizada por correio postal registado – «o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte».

A audição prévia do sujeito passivo revertido, é, como se assinalou, uma decorrência constitucional, que permite-lhe pronunciar-se sobre o projeto de decisão, rebatendo os respectivos fundamentos e apresentando outros meios de prova com vista a alteração da proposta de decisão que vislumbra desfavorável, ou seja, permite-lhe questionar a sua legitimidade para a execução fiscal através da alegação e prova de factos que tendam a afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias exigidas na execução fiscal.

Não poderá ignorar-se, também, que o cumprimento eficaz do direito de ser ouvido implica que seja facultado ao interessado o projecto de decisão, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito.

Delineado, o quadro normativo em que se move a questão suscitada, vejamos o caso concreto.

Percorrendo o elenco da matéria assente, no que ora importa destacar, extrai-se a seguinte factualidade:

- em 30.10.2017, foi proferido “despacho para audição (reversão)”, acompanhado dos documentos a que se referem os pontos 3 a 6, 11, 12,13 e 15 dos factos assentes e cópia do despacho de 23.02.2017 [cfr. ponto 17 do probatório];

- em 13.11.2017, foi recebido o ofício que comunicou ao Oponente o despacho a que se refere o ponto antecedente, na pessoa do seu mandatário [cfr. ponto 18 do probatório];

- na sequência do recebimento do ofício, na pessoa do seu mandatário, em 29.11.2017, o recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Benavente uma exposição para efeitos de exercício do direito de audição prévia [cfr. ponto 19 do probatório].

Pois bem, face a esta factualidade assente, é seguro afirmar-se que o recorrente foi notificado para exercer o respectivo direito de audição prévia à reversão, direito esse que aliás foi exercido.

Nem se diga, como o faz o recorrente, que «(…) nenhuma outra informação foi produzida após a revogação do primeiro despacho de reversão que consequentemente levou à extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, facto omitido na douta sentença» uma vez que o primeiro despacho prévio à reversão no âmbito do presente processo de execução foi revogado em 11.10.2017 [cfr. pontos 32 e 33 do probatório] e o segundo despacho de idêntica natureza data de 30.10.2017, e quanto ao facto de nenhuma outra informação ter sido produzida após a revogação do primeiro despacho de reversão, diga-se que tal alegação não têm a virtualidade de produzir o efeito pretendido pelo recorrente, porque nada impede, no presente caso, que o Órgão de Execução sustente o projecto de decisão com base em documentos/informações que constem no processo de execução fiscal.

Pelo que ficou dito, temos que concluir que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou não verificado o vício de forma por preterição do direito ao exercício do direito de audiência prévia à reversão.

Da (in)competência do autor do despacho de reversão

O recorrente insiste no vício de incompetência em que incorre o despacho de delegação de competências, « (…) uma vez que do Despacho de delegação de competências não consta delegada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Benavente a competência para proceder à reversão de divida e, nesse sentido equivale a que seja o dito despacho inexistente.» [Conclusão B].

Nessa parte, na sentença recorrida, o Tribunal «a quo» fez constar a seguinte fundamentação: « (…) o Despacho n.º 9969/2018 do Director de Finanças de Leiria, publicado no Diário da República n.º 206/2018, Série II, de 25.10.2018, ao abrigo do disposto nas normas legais – “Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT); Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio; Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); Artigos 75.º, n.º 4 e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto; e ainda do: Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018” – Procede às seguintes delegações e subdelegações de competências:

“(…) I – competências próprias

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

3 - Nos Chefes de Finanças:

3.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

3.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto nos artigos 197.º do CPPT;

3.1.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 199.º n.º 9 do CPPT;

3.1.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);

3.1.5 - A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil.(…).

(…)

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nos termos a seguir referidos, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados:

1 - A partir do dia 1 de dezembro de 2017, as competências mencionadas nos pontos I - 1 e II.

2 - A partir do dia 29 de dezembro de 2017, conforme ponto III.1.

3 - A partir do dia 1 de janeiro de 2018, as competências mencionadas nos pontos I - 3 e I - 4.

(…)

VI - Autorização para subdelegar

2 - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes

são delegadas.

VII - Outros

As delegações e subdelegações de competências no Diretor de Finanças Adjunto e nos Chefes de Finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

21 de maio de 2018. - O Diretor de Finanças, ............. (…)”.

Considerando a alegação do Oponente, o enquadramento jurídico que antecede e o que consta da matéria de facto [pontos 20, 22, 26 e 27 dos factos assentes], o despacho de reversão foi proferido, em 11 de Janeiro de 2018, pelo Chefe de Finanças Adjunto, M............, por Delegação, conforme despacho n.º 8386/2016 – DR n.º 123 de 29 de Junho – 2.ª série, o qual delega no “Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - o TATA Nível 3, M............ ............, que chefia a Secção da Justiça Tributária, a competência para (…) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção de (…)”.

Verifica-se, ainda, que a Lei 100/2017, de 28/08, alterou a redacção do artigo 150.º do CPPT, com entrada em vigor em 01.01.2018, aplicando-se aos processos pendentes, estabelecendo que “2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. 3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. 4 - (Revogado.) 5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. (…)”.

Todavia, também se verifica que o Despacho n.º 9969/2018 do Director de Finanças de Leiria, publicado no Diário da República n.º 206/2018, Série II, de 25.10.2018, ao abrigo do disposto nas normas legais – “Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT); (…) 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto; e ainda do: Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018 – delega as competências próprias, nos Chefes de Finanças.

Deste modo, conforme pontos I-3, “3.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial”, foi delegada nos chefes de finanças, com autorização para subdelegar, com produção de efeitos, conforme ponto V, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados, a partir do dia 01.01.2018, no que respeita às competências referidas nos pontos I-3.

E explicitou-se que, todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do referido despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

Assim, inserindo-se o despacho de reversão no âmbito dos actos a praticar na execução fiscal, o mesmo é da competência do Chefe do Serviço de Finanças e não se encontra entre os actos excepcionados no mesmo despacho, que foram por aquele delegados no autor do acto, conforme o artigo 150.º do CPPT e o despacho n.º 8386/2016 – DR n.º 123 de 29 de Junho – 2.ª série e, ainda, nos termos do despacho n.º 9969/2018 do Director de Finanças de Leiria, publicado no Diário da República n.º 206/2018, Série II, de 25.10.2018.

Decorre de quanto ficou dito que foi delegada a prática de todos os actos da execução no Chefe do Serviço de Finanças, podendo este subdelegar. E que determinada a produção de efeitos a 01.01.2018, procedendo-se à ratificação de todos os actos entretanto praticados e determinando-se apenas existir obrigação de mencionar a delegação a que respeita o despacho, após a data da sua publicação, que teve lugar em 25.10.2018.

Face ao que antecede, conclui-se que o Oponente não tem razão quanto ao vício alegado e, por isso, este fundamento não pode conduzir à procedência da Oposição.». Subscrevemos a fundamentação supra transcrita, entendendo também que do Despacho da delegação de competências publicado no Diário da República nº 123 – IIª Série de 29 de Junho de 2016, extrai-se que o Chefe de Finanças Adjunto tem competência para a pratica de todos os actos que sejam da competência do Chefe de Finanças de Benavente, com excepção dos elencados nas alíneas de a) a g) do nº 5/C da atribuição de competências inserto no despacho nº 8386/2016 – Delegação de competências.

Donde decorre, que ficou amplamente demonstrada a referência ao despacho do Director de Finanças de Leiria, assim como, e ainda contrariamente ao pugnado pelo recorrente que o Chefe de Finanças Adjunto da secção da Justiça Tributária tem competência para assinar por delegação, despachos de reversão das execuções fiscais, e por conseguinte tinha poderes para em 11.01.2018, ordenar a citação do recorrente por reversão, nos termos do artigo 160.º do CPPT.

Do exposto decorre que, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida quanto a este concreto fundamento.

Da responsabilidade subsidiária – gerência de facto

Considera o recorrente que ao invés do decidido pelo Tribunal «a quo» não foi produzida prova documental tendente a demonstrar, factos que comprovem o exercício de facto da gerência na sociedade devedora originária [Conclusão F.].

Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.

Vale aqui, o sustentado, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28.2.2007, proferido no processo n.º 1132/06, onde se escreve que a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respectiva alegação e subsequente prova, sob pena de contra si ser valorada a falta sobre o efectivo exercício da gerência.

O mesmo entendimento está ínsito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 21.11.2012, proferido no processo n.º 0474/12 e que se transcreve (parcialmente), atento o interesse para a presente causa: « (…) Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.

A regra do artigo 346° do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova» (fim de citação, sublinhados nossos).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No caso concreto, resulta provado que o recorrente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária por deliberação de 25.07.2010, acto que foi levado a registo em 07.08.2010[cfr. ponto 2 do probatório].

Verifica-se ainda que, em termos de direito, entre esta data e a data do registo da dissolução e encerramento da liquidação da devedora originária, em 25.11.2016, este foi o único gerente formalmente nomeado.

Neste contexto factual, resulta sem margem para dúvidas que o recorrido era gerente de direito da sociedade executada originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram (a execução foi instaurada para cobrança das dívidas de IVA, no valor de € 1.190.822,55, referentes aos períodos 201201, 201204 a 201208, 201210 a 201211, 201301 a 201312 e 201412, emitidas em 19.10.2016, cujo termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu 19.12.2016 - cfr. pontos 1 e 3 do probatório-).

Mas se assim é, também não pode esquecer-se que não há uma disposição legal que estabeleça que a titularidade da qualidade de gerente faz presumir o exercício efectivo do respectivo cargo.

Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (artigos 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.

A este propósito, e como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.12.2008, proferido no processo n.º 861/08, «(…) o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.».

O que equivale dizer, que o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

Ora, perante os factos que vêm provados não podem ter-se como demonstradas as alegações do recorrente. É que, a prova documental trazida aos autos pela Fazenda Pública e reflectida na materialidade fáctica assente permite dar como provado que o recorrente praticou actos em representação da sociedade devedora originária.

Senão vejamos.

Observa-se da matéria assente que: - O documento designado “factura diário Total”, da sociedade executada, apresenta o carimbo da sociedade e a assinatura do ora Oponente, contendo entre as datas de 01.12.2012 a 31.12.2012, os valores correspondentes a cada data e o apuramento dos valores de IVA e taxas correspondentes [cfr. ponto 13 do probatório]; - Foi dada uma ordem de pagamento internacional ao B............. pela sociedade executada, relativa à conta n.º ............., pelo valor de 29.800,00, respeitante a pagamento de facturas, de que é beneficiário X............., na China, conta ............., assinada pelo ora Oponente e datada de 04.02.2013 [cfr. ponto 14 do probatório]; - A “ficha de assinaturas” preenchida junto do B............., conta ............., relativa à sociedade executada, que refere como data do contrato 28.10.2009 e como data de impressão 07.11.2013, integra as assinaturas a título de representante da empresa do ora Oponente e outra [cfr. ponto 15 do probatório] e - Na cópia das fls. 7 e 8 de relatório inspectivo elaborado no âmbito de procedimento de inspecção efectuado a coberto da OI20150084 à sociedade originária devedora, refere-se terem sido efectuadas comunicações na pessoa do Oponente, em 14.12.2015 e 08.03.2016 por motivo de prorrogação do prazo do procedimento e, em 13.05.2016, atinente à conclusão dos actos de inspecção. Ali se menciona, igualmente, que face à análise documental efectuada, o Oponente exerceu a gerência, nos períodos de 2012 a 2014 objecto de inspecção, conforme se retira de assinar cheques e outros documentos em representação da sociedade, conforme anexo [cfr. ponto 3 e 29 a 32 do probatório].

Ora, sabendo-se que são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade da sociedade nos respectivos negócios jurídicos, que são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, quem toma decisões sobre o destino das suas receitas e quem dá ordens de pagamento em nome e no interesse dela, exteriorizando, por essa via, a vontade da sociedade e vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros (cfr. artigo 260.º nº 4 do CSC).

Neste quadro, repete-se, considerando a realidade vertida no probatório, não pode deixar de concluir-se que, a Fazenda Pública cumpriu o ónus material da prova da gerência de facto do recorrente (como pressuposto que é da responsabilidade executiva, e facto constitutivo desta) pesa sobre a Fazenda Pública) isto é, constata-se que ficou provada uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do recorrente.

Improcede, por conseguinte, o recurso nesta parte.

Da (in)suficiência do património social da sociedade devedora originária

Sustenta, o recorrente, que o único facto indicado de forma a sustentar a insuficiência ou inexistência de bens, é a mera referência feita na informação datada de 23 de Fevereiro de 2017, que vem a sustentar o despacho da mesma data, que ordena se proceda à notificação para audição prévia, sem que tal tivesse acontecido.

Mas sem razão.

Conforme já se disse e reiteramos: resulta assente, que foi concedida ao recorrente a possibilidade de exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão, previsto no artigo 23.º, n.º 4, da LGT (tendo aquele exercido tal direito) fazendo-se acompanhar dos documentos a que se referem os pontos 3 a 6, 11, 12, 13 e 15 dos factos assentes e que apresenta, além do mais, o seguinte teor: « (…) Inexistência de bens do devedor originário( artigo 23º/1 da LGT e 153/1/2 a do CPPT) compulsados os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que em nome do devedor originário não existem quaisquer bens, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imoveis ou veículos, suscetíveis de penhora.» [cfr.17 do probatório].

Acresce, ainda, que as pesquisas referentes a imóveis, veículos e outros bens associados à propriedade da sociedade executada conduziram a resultados negativos [cfr. pontos 8 a 10 do probatório] e as diligências de obtenção de informação/penhora junto de bancos obtiveram resposta de que as contas tituladas pela sociedade não apresentavam saldo credor ou se se encontravam saldadas [cfr. pontos 4 e 6 do probatório].

Deste modo, é manifesta a improcedência do presente fundamento de recurso.

Sublinhe-se que, dependendo a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, ( cfr. artigos 23.º, nº.2, da LGT, e 153.º, nº.2, do CPPT), porém, em momento algum o recorrente dirige qualquer ataque à conclusão a que chegou o Órgão de Execução Fiscal, no sentido da inexistência de bens da originária devedora para satisfazer a dívida exequenda.

Improcedem, por isso, e in «totum» as conclusões recursivas, sendo de confirmar a sentença sob recurso.

Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Por último, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000€, refira-se que, in casu, não é de aplicar o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP (cuja aplicação é excepcional, e de conhecimento oficioso) uma vez que não se verificam os pressupostos daquele preceito legal que permita a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Com efeito, ponderado o montante da taxa de justiça devida no caso dos autos, esta não se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, por outro lado, as questões apreciadas no presente recurso não são de complexidade inferior à comum, e por último, a conduta processual das partes se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido (cfr. Acórdão do STA de 05/02/2015, proc. n.º 0415/12 “[n]ão se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.”).

IV.CONCLUSÕES

I.O artigo 640.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT) enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

II.O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

III.De acordo com o disposto no artigo 23.º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão.

IV. A reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23.º, nº 4 da LGT).

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso para ambas as partes (n.º 7 do artigo 6.º do RCP).


Lisboa, 25 de Junho de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]