Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10326/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2014
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
PESSOAL DOCENTE.
CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES.
REGIME REMUNERATÓRIO.
Sumário:I-O artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções.

II-Os docentes contratados a termo resolutivo, ainda não integrados na carreira docente, não se encontram abrangidos pela norma do artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010, possuindo um quadro remuneratório específico, não equiparável aos docentes integrados na carreira docente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a reconhecer aos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a título resolutivo durante o período de aplicação do artigo 10º do Decreto-Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, a auferir a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes por ele abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformado, o SPGL, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
1a - Com os presentes autos visou o Autor obter o reconhecimento do direito dos seus associados que foram vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, durante o período de aplicação do artigo 10° do D.L. n°15/2007, de 19 de Janeiro, a serem remunerados, por aplicação do disposto no artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010, de 23 de Junho, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.
2ª - Ao não dar acolhimento à pretensão do Autor, a sentença proferida, em 17-12-2012 pelo tribunal "a quo", não fez a correcta interpretação e aplicação do direito.
3a - A referida sentença veio concluir que a referência feita pelo artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010 a "contratados" apenas visa contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na terminologia da L.V.C.R, não abrangendo as situações de contratos por termo resolutivo.
4ª - Ora, esta interpretação feita pelo Tribunal não tem qualquer correspondência com o texto legal.
5ª - Com efeito, a ser como conclui a douta sentença bastaria ao legislador fazer menção "aos docentes que forem integrados na carreira" já que, com a entrada em vigor da L.V.C.R., tais docentes passaram a estar vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou seja, a referência autónoma a docentes contratados constituía uma redundância.
6a - Assim, ao fazer referência a "docentes que foram integrados na carreira ou contratados", o referido preceito legal tem como destinatários dois universos distintos de docentes: os que foram integrados na carreira, no período de vigência do artigo 10° do D.L. n°15/2007, e vinculados com contrato de trabalho por tempo indeterminado e os que foram contratados, no mesmo período, com contrato de trabalho a termo resolutivo (vulgo contratados).
7ª - A posição do Autor encontra-se abundantemente sustentada em textos legislativos do quadro legal aplicável aos docentes, nos quais a expressão "docentes contratados" surge sempre em oposição a "docentes integrados na carreira", como sucede na norma em questão nos autos.
8a - Acresce ainda, em abono da posição do Autor, que a solução adoptada pelo legislador da referida norma não é inédita uma vez que já tinha sido acolhida, no âmbito do D.L. n°409/89, de 18 de Novembro (que regulou a anterior estrutura da carreira docente), quando determinou, no seu artigo 12° n°3, que os docentes, então contratados, não podiam ter remuneração inferior aos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
- Consequentemente, a interpretação que melhor reproduz o pensamento legislativo é a. defendida pelo Autor já que é a única que tem em conta a unidade do sistema jurídico por ser a mais coerente com o pensamento legislativo e que melhor o reconstitui.
10a - Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 9° do Código Civil, a referência feita pelo legislador do artigo 10° n°2, do D,L. n°75/2010 a "contratados" tem como únicos destinatários os docentes abrangidos por contratos de trabalho a termo resolutivo e não os
abrangidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado por estes últimos já se encontrarem abrangidos na expressão "docentes integrados na carreira".

11ª - A douta sentença recorrida encontra-se ferida de ilegalidade pelo que deverá ser revogada devendo, em consequência, ser reconhecido aos associados representados pelo Autor, o direito peticionado”.
Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue:
I. O Recorrente limita-se a socorrer do mesmo argumentado que já tinha empregue em primeira instância, sem fazer uma indicação concreta dos erros jurídicos em que incorre a decisão que impugna, conduta esta violadora do disposto no n°2 do artigo 144° do CPTA.
II. Mesmo que se venha a entender que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre com todos os requisitos processuais legalmente estabelecidos, sempre se dirá que, no que concerne à censura efectuada pelo Recorrente ao julgamento do Tribunal a quo, a mesma não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico.
III. A lei prevê expressamente um quadro remuneratório específico para os docentes contratados a termo resolutivo, sendo que os índices que lhe são aplicáveis são determinados exclusivamente pela habilitação para a docência de que os mesmos são titulares, designadamente se se trata de docentes licenciados ou não licenciado e profissionalizado ou não profissionalizado.
IV. E o legislador, através do recente Decreto-Lei n°132/2012, de 27 de Junho, manteve o mesmo quadro remuneratório para aqueles docentes contratados por contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigos 42° e 43° e respectivos anexos do DL n°132/2012).
V. De facto, a referência feita no artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010 "a contratados", visa somente contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. LVCR).
VI. Os docentes a que se refere aquela norma são os docentes dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, que foram contratados posteriormente por tempo indeterminado e que não podem ultrapassar os colegas do regime previsto nos n°s 1, 2, 5 e 6 do artigo 10° do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, que tinham um vínculo de nomeação definitiva.
VII. O n°2 do artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010 pretende, apenas, concretizar os efeitos do principio da proibição de ultrapassagens remuneratórias, expressamente consagrada no n°1 do mesmo normativo.
VIII. Nessa conformidade, "não assiste qualquer razão ao A., na medida em que se mostra evidente que os docentes contratados a termo resolutivo mantêm um quadro remuneratório independente e distinto dos docentes integrados na carreira docente e, por isso contratados por tempo indeterminado."
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provado o seguinte facto:
A. O R. nunca aplicou aos associados do A., em regime de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho (acordo)”.
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“(...) Como supra se indicou, a questão a decidir nos presentes autos subsume-se à de saber se assiste aos associados do A., na qualidade de docentes em regime de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o direito a, de acordo com o artigo 10°, n°2, do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho, e durante o período de aplicação do artigo 10°, n°s 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, auferirem a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes pelo mesmo abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional.

Dispõe o artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho, o seguinte:


Artigo 10.°
Garantia durante o período transitório

1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n°270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n. °s 1, 2, 5 e 6 do artigo 10° do Decreto -Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando -se
as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.

Por seu turno, dispõe o artigo 10° do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, da seguinte forma:


Artigo 10.°
Transição da carreira docente

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1° e 2° escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei nº312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1° escalão da nova categoria de professor.

2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei nº312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor.

3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.°, 5.° e 6.° escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram
posicionados no 7° escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3° escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1° nível remuneratório do 7° escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:

a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei n°312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2º nível remuneratório do 7º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom;

b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2º nível remuneratório do 7º escalão, para
efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom.

6 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3° escalão e que «à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 2º nível remuneratório do 7° escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei n°312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) do n°1 do artigo 15°, com avaliação do desempenho mínima de Bom até se integrarem na
estrutura da nova carreira no 5° escalão da categoria de professor.

7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3° escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º nível remuneratório do 7º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

8 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8°, 9° e 10° escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n°312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.

9 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16 ° do Decreto-Lei n°312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.

10 - Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei.

11 - Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14º do Decreto-Lei n°312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei.

12 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

13 - A transição para a nova categoria e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.

14 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n°312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

A questão essencial que se mostra controvertida mais não é senão a de aferir se os docentes titulares de contrato de trabalho a termo resolutivo se devem considerar abrangidos na expressão "contratados" constante do artigo 10°, n°2 do Decreto-Lei n°75/2010, supra transcrito.

E a resposta revela-se manifestamente simples, uma vez que é patente da análise do quadro legal aplicável a tais docentes que os mesmos não se encontram abrangidos por tal norma.

Com efeito, dispõe o artigo 29°, n°4 do Estatuto da Carreira Docente que "A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e condições previstos em legislação própria".

A referida legislação própria é a que constitui o Decreto-Lei n°35/2007, de 15 de Fevereiro, diploma que no seu artigo 1°, sob a epígrafe de "Contrato de Trabalho" prevê a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, pelos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, por forma a assegurarem necessidades temporárias de serviço docente.

Aquele diploma prevê expressamente no seu artigo 12° que "Aos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável a tabela retributiva constante do anexo II à Portaria n°367/98, de 29 de Junho, alterada e republicada pela Portaria n°1046/2004, de 16 de Agosto, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente com vínculo de funcionário público, sendo a retribuição mensal respectiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal".

Por seu turno, a referida Portaria n°1046/2004, de 16 de Agosto, prevê no seu artigo 9° que os docentes contratados com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes (contratos a termo resolutivo), são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao referido diploma.

Ou seja, a lei prevê expressamente um quadro remuneratório específico para os docentes contratados a termo resolutivo, sendo que os índices que lhes são aplicáveis são determinados exclusivamente pela habilitação para a docência de que os mesmos são titulares, designadamente se se trata de docente licenciado ou não licenciado e profissionalizado ou não profissionalizado.

De resto, através do recente Decreto-Lei n°132/2012, de 27 de Junho, o legislador manteve o mesmo quadro remuneratório para aqueles docentes contratados por contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigos 42° e 43° do referido diploma legal e anexo ao mesmo), o que retira quaisquer dúvidas quanto à não abrangência destes docentes no âmbito de aplicação da norma contida no artigo 10°, n°2 do Decreto-Lei n°75/2010.

De facto, a referência feita nesta norma a "contratados", mais não visa senão contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na terminologia utilizada pela LVCR, não pretendendo, como se viu, abranger quaisquer situações de contratados por termo resolutivo.

Aliás, como se disse, o quadro remuneratório de tais contratados apenas obedece às suas qualificações académicas e profissionais, e não ao tempo de serviço de docência. E o que o n°2 do artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010 pretende é, concretizar os efeitos do princípio da proibição de ultrapassagens remuneratórias, expressamente consagrada no n°1 do mesmo normativo, conciliando tal proibição com os efeitos decorrentes do disposto no artigo 10°, n°s 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n°15/2007, que regula o modo e a forma de transição dos docentes para a nova carreira docente, designadamente quanto ao tempo necessário para que a mesma se processe, assim impedindo situações em que novos contratados por tempo indeterminado, integrando imediatamente a carreira docente possam vir a auferir remuneração superior à de um docente com maior antiguidade mas que se encontra ainda abrangido por aquela norma do artigo 10° do Decreto-Lei n°15/2007.

Não assiste, assim, qualquer razão ao A., na medida em que se mostra evidente que os docentes contratados a termo resolutivo mantêm um quadro remuneratório independente e distinto dos docentes integrados na carreira docente e, por isso, contratados por tempo indeterminado (...)”.

Inconformado, o recorrente veio alegar que a expressão contratados tem como únicos destinatários os docentes abrangidos por contratos de trabalho a termo resolutivo, e não os abrangidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por estes últimos já se encontrarem abrangidos na expressão docente integrados na carreira.
É esta, na tese do recorrente, a expressão que melhor se coaduna com o disposto no artigo 9º do Código Civil, devendo neste sentido entender-se a referência feita pelo legislador ao artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010.
Salvo o devido respeito, não é assim.
Esta norma transcrita na sentença recorrida, coloca a questão de determinar se os docentes titulares de contrato de trabalho a termo resolutivo se devem considerar abrangidos na expressão “contratados”.
A nosso ver não devem, como resulta de uma interpretação sistemática das normas decisivas para a resolução dos litígio. Em primeiro lugar, como observa a sentença recorrida, resulta do artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente que “a contratação de pessoal docente pode revestir a modalidade de “contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e condições previstos em legislação própria”.
Ora, os docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não se encontram integrados na estrutura da carreira docente, pelo que, logicamente, não podem integrar o mesmo regime remuneratório, havendo que distinguir entre os docentes contratados no regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e já integrados na carreira docente e os contratados a termo resolutivo.
A posição assumida pelo SPGL poderia conduzir à pretensão de converter os contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, violando o princípio da igualdade no acesso à função pública, vedado pelo artigo 47º, nº2 da CRP (cfr. neste sentido o AC.TCA-S de 06.10.2010, R.1917/06 e o Ac. do Tribunal Constitucional nº434/2000, de 20 de Novembro).
Não pode esquecer-se que os contratados a termo resolutivo se limitam a assegurar necessidades temporárias do serviço docente, razão pela qual possuem um quadro remuneratório específico, não equiparável aos docentes integrados na carreira (cfr. artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº132/2012, de 27 de Junho), como justamente entendeu a sentença recorrida.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 11/9/2014
Carlos Araújo
Rui Pereira
Catarina Jarmela (em substituição).