Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1327/21.3BELRA-S1
Secção:CT
Data do Acordão:03/10/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:RECUSA DA PI
ENTREGA DO ARTICULADO ELETRONICAMENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I-Se o despacho recorrido fundamenta de facto e de direito o indeferimento da reclamação e a manutenção da recusa da p.i., discernindo-se que, no seu entendimento, a existência da distribuição eletrónica acarreta a verificação ulterior da ocorrência dos fundamentos de recusa, o mesmo não padece de falta de fundamentação. Ademais, o Juiz não tem que rebater e minudenciar todos os argumentos e alegações avançadas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento do dever de fundamentação, a pronúncia sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.

II-Resulta da letra do consignado no artigo 80.º, nº 3 do CPTA (redação implementada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro) que caso a petição seja apresentada por via eletrónica, a verificação dos fundamentos é efetuada automaticamente pelo sistema informático no momento da distribuição cabendo à secretaria, após a distribuição, a comprovação, efetiva dos factos referidos no n.º 1, particularmente a comprovação de pagamento da taxa de justiça inicial, e na sequência de irregularidade, mormente, insuficiência, há lugar à recusa da petição com a consequente notificação à parte, conforme preceitua o seu nº4.

III-Assim, tendo a petição inicial sido apresentada eletronicamente, a confirmação de pagamento insuficiente da taxa de justiça-de resto, não controvertido-, pela secretaria, pode/deve ser realizada após a sua distribuição, não tendo, por isso, a recusa da petição inicial sido materializada numa fase em que já se encontrava ultrapassada essa competência e legitimidade.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- RELATÓRIO


J…, (doravante Recorrente) interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, prolatado em 25 de outubro de 2021, que confirmou o ato de recusa da petição inicial pela secretaria judicial, por falta de pagamento de taxa de justiça inicial.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


a) Por despacho de 26/10/2021, veio o tribunal a quo confirmar a decisão de recusa da petição inicial pela secretaria judicial por falta de pagamento de taxa de justiça inicial;

b) O despacho recorrido padece de uma total ausência de fundamentação, limitando-se a descrever os procedimentos automáticos de receção, verificação de pressupostos e de distribuição de peças processuais.

c) De acordo com a jurisprudência fixada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOU-A.P1, em 23/11/2017, “Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada (…)”.

d) O douto acórdão vem, para efeitos do aplicação do art.° 558.° ou do art.° 560.° (por aplicado adaptada), ambos do CPC, delimitar dois momentos distintos:

- Antes da aceitação e distribuição- caso em que poderá operar o art.° 558.° CPC, tendo a secretaria poder, e até o dever, de rejeitar a petição;

- Após a aceitação e distribuição - caso em que se esgotam os poderes da secretaria, devendo esta reencaminhar os autos para o Juiz.

e) No caso em apreço a petição foi inicialmente aceite e distribuída e apenas em momento posterior rejeitada pela secretaria.

f) Quer a verificação dos fundamentos de rejeição tenha in casu incumbido ao sistema de informação ou à secretaria, nos termos da jurisprudência aplicável não cabia a esta última rejeitar uma petição já distribuída, mas, outrossim, remetê-la ao Juiz do processo.

g) Também nos termos do douto Acórdão citado, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter aplicado o princípio do tratamento igualitário a situações semelhantes, determinando por aplicação adaptada do art.° 560.° do CPC a notificação do recorrente para em 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.

h) O despacho ora recorrido viola, assim, o disposto no art.° 558.° e art.° 560.° (por aplicado adaptada - vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOIJ-A.P1.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERA O DOUTO DESPACHO SER REVOGADO POR VIOLAÇÃO DOS DISPOSTO NOS ART.° 558.° E 560.° (ADAPTADO APLICAÇÃO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, COM O N.° 5087/15.9T8I.OU-A.P1, EM 23/11/2017), SENDO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE VENHA CONCEDER AO RECORRENTE O PRAZO DE DEZ DIAS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA.”


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Não foram produzidas contra-alegações.



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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.



***


Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:


1. A 7 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou via correio eletrónico, remetido para a Direção de Serviços do IRS, petição inicial de impugnação judicial da decisão final de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto, contra liquidação oficiosa de IRS nº 201…………, refente ao ano de 2013 (cfr. fls. 27 e 28 dos autos);


2. O Mandatário subscritor da petição inicial de impugnação, procedeu ao pagamento de taxa de justiça inicial no valor de €102,0o, em conformidade com o DUC emitido em 03 de setembro de 2021, e com o teor que infra se transcreve:





(cfr. fls. 24 dos autos);


3. A 27 de setembro de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou, via plataforma SITAF, pelo Sistema de informação da AT com a referência 47…, a petição de impugnação judicial identificada em 1), a qual foi objeto de distribuição na 1ª espécie, impugnação judicial, no dia 28 de setembro de 2021, com o número de processo nº 1327/21.3BELRA (cfr. fls. 1 e 2 constantes da plataforma SITAF, no âmbito do processo nº 1327/21, com a referência 005377858);


4. A 15 de outubro 2021, foi emitido ofício pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, reportado ao assunto: “Recusa da Petição Inicial”, com o teor que infra se transcreve:


«Imagem no original»


(cfr. fls. 30 dos autos);


5. Na sequência da notificação da recusa da p.i, referida no número antecedente, o Reclamante apresentou requerimento com o teor que infra se transcreve:

“J…, impugnante nos autos supra identificados e neles com melhores sinais, tendo sido notificado da recusa da Petição Inicial pela secretaria judicial, por força do disposto no art.° 2.” do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do art.° 558.°, n.° 2, al. f) do Código de Processo Civil (CPC), vem, nos termos do disposto no art.° 559.°, n.° 1 do CPC, expor e requer como segue:
Veio, efetivamente, o ora impugnante emitir DUC com valor não correspondente ao devido a título de taxa de justiça inicial, tendo efectuado o respectivo pagamento, cujo comprovativo juntou aos presentes autos.
Tendo sido dada entrada pelo ora requerente à Petição Inicial, foi o processo, inicialmente, aceite pela secretaria judicial e levado à distribuição.
Ora, só em momento posterior foi a Petição Inicial recusada pela secretaria judicial, pelos motivos supra indicados.
Verifica-se, assim, que, in casu, o ato praticado pela secretaria não encontra respaldo quer nos normativos legais, quer na jurisprudência aplicável, tendo esta atuado fora do âmbito das suas competências.
Senão vejamos,
Nos termos do art.° 558.° al. f) do CPC, recebida a Petição inicial e verificado o não pagamento da taxa de justiça inicial devido, deverá a secretaria judicial rejeitá-la.
No caso em apreço, verificamos que, não só a secretaria judicial aceitou, inicialmente, a Petição Inicial, como não foi rejeitada a sua distribuição - tendo esta efetivamente ocorrido.
Ora, tendo a PI sido aceite e verificada a distribuição dos presentes autos, deveria ter a secretaria, contrariamente ao que veio a fazer, encaminhado o processo ao respetivo Juiz de Direito, uma vez que as competências que lhe são atribuídas pelo art.° 558° do CPC se esgotaram aquando da aceitação e distribuição do processo.
De facto,
A aplicação do art.° 558.°, implica a verificação de um pressuposto pela secretaria cuja omissão determina a imediata rejeição da petição, assim obstando a que esta seja aceite e que o processo seja distribuído.
No caso em apreço essa rejeição verificou-se após estes dois momentos - a petição foi aceite e ocorreu a distribuição - pelo que, a secretaria já não teria poder para a rejeitar, antes lhe cabendo remeter os autos ao competente Juiz de Direito.
Ora, de acordo com a jurisprudência fixada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com o n.° 5087/15.9T8LOU-A.PI, em 23/11/2017, caso uma petição inicial, desacompanhada de comprovativo de taxa de justiça, seja aceite e distribuída, não o devendo ter sido, deverá ser feita uma aplicação adaptada do art.° 560.° do CPC, assim, determinando que:
" (...) o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (...).
Ora, no caso em apreço, perante o não pagamento correto da taxa de justiça inicial deveria a secretaria - antes de aceitar a PI e levar os autos a distribuição - ter recusado a Petição Inicial - o que não fez.
Ainda nos termos deste Acórdão:
" Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada - v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.
Por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560° do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta."
Ora, deverá in casu, e por aplicação do estabelecido pela citada jurisprudência, ser aplicado o princípio do tratamento igualitário a situações semelhantes, pelo que, e em consequência, deverá ser determinado por aplicação adaptada do art.° 560.° do CPC a notificação do requerente para em 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. E.xa se digne determinar a notificação do ora impugnante para no prazo de dez dias vir juntar ao presente auto comprovativo de pagamento de taxa justiça em falta.”

(cfr. fls. 33 a 36 dos autos);


6. A 25 de outubro de 2021, e em resultado do articulado referido no ponto antecedente, foi prolatado despacho pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria mantendo a recusa da petição inicial e com teor que se reproduz infra:

“Vem o Impugnante reclamar da recusa da petição inicial pela secretaria em virtude de se mostrar insuficiente a taxa de justiça paga.
Alega para fundamentar a sua pretensão que, sendo a recusa após a distribuição do processo, a secretaria não tinha respaldo legal para recusar a petição iniciai.
Decidindo.
Nos termos do n° 7 do artigo 552° do Código de Processo Civil o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade dc dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n." 2 do artigo 132.
Por outro lado, determina o artigo 558° do Código de Processo Civil que:
1 - São fundamentos da rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(...)
t) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão dc apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.° 9 do artigo 552.°;
(...)
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132.°
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.° 7 do artigo 144.°, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.”
No caso em exame, rege o disposto nos artigos 145°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do qual, «[a] junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”.
Assim, nos termos do artigo 8º da Portaria 380/2017 de 19/12, sob a epígrafe “Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário”, prevê-se que “1 - (o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento. 
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
O-)”
Por outro lado, quanto à distribuição determina o artigo 13° da citada portaria que: “1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição automática dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
2 - A distribuição automática referida no número anterior não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique.
3 - À distribuição automática não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando apresentados em suporte físico.
Pelo exposto, distribuída automaticamente a presente impugnação e efetuada a comprovação do prévio pagamento por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático do suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e confirmado o pagamento insuficiente, a secretaria notificou o Impugnante da recusa da petição inicial.
Em face do exposto, impõe-se confirmar a decisão de recusa da petição inicial, tanto mais que o próprio Impugnante admite ter efetuado pagamento insuficiente.
Termos em que, indefere-se a presente reclamação.
Custas do incidente pelo Impugnante que se fixa em 1 UC.
Notifique.”

(cfr. fls. 37 e 38 dos autos);


7. A 11 de novembro de 2021, foi interposto o presente recurso jurisdicional referente ao ato descrito no número anterior (cfr. fls. 41 dos autos);






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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO



In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 6. supra, ou seja, aquele que confirmou a recusa da petição inicial porquanto distribuída automaticamente a impugnação judicial e efetuada a comprovação de pagamento insuficiente da taxa de justiça, tal legitima per se a recusa.

O Reclamante defende, desde logo, que o despacho reclamado padece de total ausência de fundamentação, mais advogando que a decisão judicial incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, visto que aquando da recusa da p.i., a secretaria já havia esgotado as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 558.° do CPC, estando obrigada a apresentar o processo ao respetivo Juiz de Direito.

Apreciando.

Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.

De harmonia com o consignado no artigo 108.º do CPPT:

“1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar pelos serviços competentes da administração tributária.

3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.”

Preceituando, por seu turno, o artigo 79.º do CPTA, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea c), do CPPT-regime subsidiário prevalente face à natureza do processo impugnatório deduzido e, ora, visado- relativamente à instrução da petição que:

“1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.

4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.”

No concernente à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o artigo 80.º do CPTA, subsidiariamente aplicável face ao já convocado artigo 2.º, alínea c), do CPPT que:

“1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) [Revogada].

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.

4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.”

Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceituam os artigos 552.º, nº 7 a 8 do CPC e 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, nº2 do CPC, segundo o qual:

“A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”

Mais importa ter presente o consignado no artigo 13.º, da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo sob a epígrafe de “distribuição”, segundo o qual:

“1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição automática dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
2 - A distribuição automática referida no número anterior não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique.
3 - A distribuição automática não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando apresentados em suporte físico.”

Consignando, ainda, o artigo 26.º A do CPPT que é “[s]ubsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.”

Visto o direito que releva para o caso vertente, comecemos, então, por apreciar se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, competindo, assim, aquilatar se o despacho recorrido cumpre este dever de fundamentação e em que medida permite compreender as razões pelas quais considerou que a recusa da petição inicial não enfermava de qualquer ilegalidade.

A Recorrente sustenta, neste particular, que o despacho visado padece de falta de fundamentação porquanto limita-se a descrever os procedimentos automáticos de receção, verificação de pressupostos e de distribuição de peças processuais, não contrapondo quaisquer argumentos que contrarie o que foi alegado pelo ora Recorrente em sede da sua reclamação, particularmente os poderes da secretaria após a aceitação e distribuição.

Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Dimanando, outrossim, do artigo 154.º do CPC que o dever de fundamentar as decisões se impõe por razões de ordem substancial, competindo, assim, ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstrata, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, por forma a que as partes percecionem, na sua plena dimensão, os motivos da decisão, a fim de, podendo, a contestar.

Logo, uma decisão tem de contemplar a respetiva fundamentação, de facto e de direito, sendo certo que, como esclarece António Santos Abrantes Geraldes (1) “no campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”.

Retornemos, então, ao caso vertente e convoquemos, para o efeito, as razões externadas no despacho que confirmou a recusa da p.i. materializada pela secretaria, por forma a aquilatar se o mesmo se encontra fundamentado, de facto e de direito.

Compulsado o seu teor, verifica-se que, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente o mesmo encontra-se fundamentado, de facto e de direito, permitindo ao destinatário percecionar quais as razões que motivaram essa recusa.

Senão vejamos.

O Juiz do Tribunal a quo, começa por fazer uma resenha do trâmite processual, para depois fazer uma delimitação do respetivo regime jurídico, convocando, designadamente os normativos 145.º, 552.º, 558.º todos do CPC e a Portaria 380/2017, de 19 de dezembro.

Estabelecendo, ulteriormente, a subsunção fática ao direito convocado, concluindo, nessa medida, que distribuída automaticamente a presente impugnação e efetuada a comprovação do prévio pagamento por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e confirmado o pagamento insuficiente, a secretaria notificou o Impugnante da recusa da petição inicial.”

Enfatizando, in fine, que a própria assunção do reconhecimento de pagamento insuficiente da taxa de justiça valida a recusa da petição inicial.

Ora, tendo presente o supra exposto, verifica-se, efetivamente, que o Juiz do Tribunal a quo, fundamentou de facto e de direito o indeferimento da reclamação e a manutenção da recusa da p.i., discernindo-se que, no seu entendimento, a existência da distribuição eletrónica acarreta a verificação ulterior da ocorrência dos fundamentos de recusa. Ademais, importa relevar que o Juiz não tem que rebater e minudenciar todos os argumentos e alegações avançadas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento do dever de fundamentação, a pronúncia sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou.

E por assim ser, entende-se que o despacho recorrido não padece da arguida falta de fundamentação formal, conseguindo apreender-se as razões que estiveram subjacentes à confirmação da recusa da p.i.

Note-se que, se essa fundamentação está correta ou não, ou seja, se permite alicerçar a recusa da p.i., tal já redunda na fundamentação substancial, que não formal, donde no erro de julgamento e que será apreciada ulteriormente.

Improcede, assim, a arguida falta de fundamentação do despacho recorrido.

Prosseguindo.

Atentemos, ora, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

O Recorrente sustenta que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao validar a recusa da pi., visto que tendo a petição inicial sido aceite e o respetivo processo distribuído, a secretaria já havia esgotado as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 558.° do CPC, estando, nessa medida, obrigada a apresentar o processo ao respetivo Juiz de Direito.

Ademais, sublinha, convocando Jurisprudência que reputa aplicável, que jamais se poderá defender que os mecanismos automáticos previstos no âmbito processual, destinados a assegurar a eficaz tramitação dos autos, se possam sobrepor às normas processuais e jurisprudência vigente obliterando, nessa medida, as garantias processuais das partes.

Apreciando.

Da interpretação dos normativos supra expendidos resulta que a lei define a autuação da secretaria judicial quando, no momento da apresentação do articulado seja detetado o desrespeito por tais requisitos, impondo, nessa medida, a recusa do recebimento da p.i. nos casos indicados no citado artigo 80.º do CPTA.

Sendo que, de facto, a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ou pagamento insuficiente da mesma -o corolário da regra de que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça deve corresponder à que é devida, nos termos do RCP- tem como consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial (conjugação dos artigos 79.º, nº1 e 80.º, nº1, alínea a), do CPTA).

E a questão que, ora, se coloca é como se compagina o regime da recusa com a apresentação eletrónica das petições e distribuição automática e eletrónica.

Neste particular, doutrina Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (2) a propósito da nova redação do artigo 80.º do CPTA, implementada pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, que “[a] lei regula de modo diferenciado a recusa da petição pela secretaria, consoante a peça processual seja apresentada por uma das vias previstas no n.s 5 do artigo 24.º ou através do sistema informático.”

Esclarecendo, para o efeito, e para a situação que, ora, releva que “[n]o segundo caso, previsto no n.º 3, a regularidade da petição é verificada automaticamente pelo sistema informático, competindo à secretaria, após a distribuição, a efetiva comprovação de qualquer dos requisitos mencionados no n.s 1. Acrescenta, entretanto, o n.° 4 que, havendo fundamento para a recusa, a secretaria notifica o autor, que poderá reclamar para o juiz e recorrer da decisão confirmativa para o TCA, considerando-se a peça recusada com o trânsito em julgado da decisão (3).” (destaques e sublinhados nossos).

No concernente à concreta interpretação do nº 3 do citado normativo, é evidenciado que o mesmo“[e]stabelece o regime específico aplicável à recusa da petição, quando seja entregue através do sistema informático de suporte à atividade do tribunal. Nesse caso, a verificação dos fundamentos é efetuada automaticamente pelo sistema informático no momento da distribuição (cfr. nota 1 ao artigo 26.9), cabendo à secretaria a comprovação, efetiva dos factos referidos no n.º 1, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) desse n.º 1, que se traduz na não utilização da língua portuguesa na peça processual(4).” Ressalvando, inclusive que “[e]sta referência é incompreensível, visto que o preceito confere à secção de processos a competência para confirmar qualquer dos fundamentos de recusa da petição, que se encontram enumerados no n.º1, e, entre eles, o relativo à língua a empregar no ato processual (5).” (destaques e sublinhados nossos).

Concluindo, assim, que “[c]onstata-se, neste plano, que o n.º 3 estabelece um regime diverso do instituído para o processo civil pela correspondente disposição do artigo 558.s, n.º 2, do CPC. Aí se estabelece que a verificação dos fundamentos de rejeição da petição é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade do tribunal e apenas quando não seja tecnicamente possível é que incumbe à secretaria essa verificação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º do CPC. Essa remissão deve entender-se como feita para o artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que, nos casos em que tenha sido efetuada, a distribuição automática e eletrónica ou apresentados os atos processuais por transmissão eletrónica de dados, atribui à secretaria a competência para verificar os factos constantes das alíneas f) e h) do artigo 558.º do CPC, isto é, os factos atinentes à comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário e do uso da língua portuguesa (6). Essa era também a solução que resultava do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 380/2017, mas que o n.º 3 do presente artigo afastou, ao passar a atribuir à secretaria a competência para a comprovação efetiva de qualquer dos fundamentos de recusa (7).

De facto, como supra expendido, o artigo 14.º da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, foi objeto de revogação pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, a qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme preceitua, expressamente, o artigo 6.º, nº1, da aludida Portaria, no entanto, tal revogação não permite propugnar pela inexistência de norma expressa que legitime a recusa da petição inicial em momento ulterior à distribuição automática e eletrónica, bem pelo contrário. Como visto, tal decorre do artigo 80.º, nºs 3 e 4 do CPTA com a redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, daí se inferindo e inclusive justificando-atento o teor e as respetivas datas-a aludida revogação.

Com efeito,“os nºs 3 e 4 transpõem para o Código, com alterações, o regime que constava do artigo 14.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regulava a tramitação da recusa de atos processuais quando tenham sido praticados e apresentados eletronicamente, disposição essa que, entretanto, foi revogada pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro (8).”

Note-se que as alterações implementadas com a aludida lei visaram, conforme exposição de motivos, “aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal” e “reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social”.

Como evidenciou Vasco Pereira da Silva a aposta no processo eletrónico, revela-se “uma medida essencial para permitir alcançar uma maior celeridade e eficiência no funcionamento dos tribunais administrativos” (9).

E por assim ser, conclui-se que resulta da letra do consignado no artigo 80.º, nº 3 do CPTA, que caso a petição seja apresentada por via eletrónica, a verificação dos fundamentos é efetuada automaticamente pelo sistema informático no momento da distribuição cabendo à secretaria, após a distribuição, a comprovação, efetiva dos factos referidos no n.º 1, particularmente a comprovação de pagamento da taxa de justiça inicial, e na sequência de irregularidade, mormente, insuficiência, há lugar à recusa da petição com a consequente notificação à parte, conforme preceitua o seu nº4.

Logo, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, tendo a petição inicial sido apresentada eletronicamente, a confirmação de pagamento insuficiente da taxa de justiça-de resto, não controvertido-, pela secretaria, pode/deve ser realizada após a sua distribuição.

Donde, não assiste razão ao Recorrente quando aduz que a recusa da petição inicial foi materializada numa fase em que já se encontrava ultrapassada essa competência e legitimidade. Com efeito, apenas se a secretaria não tivesse detetado o incumprimento, e o processo fosse apresentado ao Juiz, aí sim, teria sido ultrapassada a fase própria atinente à recusa, a ela obstando. Situação, como visto, que não se compagina com a dos autos.

De relevar, outrossim, que a Jurisprudência convocada pelo Recorrente não tem identidade fática com a visada nos presentes autos, precisamente porque, por um lado, não aborda as especificidades concatenadas com as apresentações eletrónicas das p.i., as quais, como visto, radicam em ratios distintas, e, por outro lado, assenta numa falta de recusa da petição inicial, portanto, como visto, situação oposta à do caso vertente.

Com efeito, a situação fática retratada no Aresto prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 5087/15.9T8I.OU-A.P1, datado de 23 de novembro de 2017, coaduna-se com a apresentação de uma petição inicial na qual foi junto um requerimento de proteção jurídica por parte do Autor e que não foi objeto de qualquer recusa. Sendo que, na sequência da apresentação ao Juiz, foi prolatado despacho tendente a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias sob pena de desentranhamento da petição inicial, cuja inação acarretou o indeferimento liminar, “em virtude de se verificar a excepção dilatória inominada insuprível de omissão de pagamento da taxa de justiça.”, com o consequente desentranhamento da p.i.

Note-se que, atentando na fundamentação jurídica do convocado Aresto, se aquiesce que foi entendido que a falta de recusa da p.i. pela secretaria inviabilizava a possibilidade de o Autor lançar mão do benefício estabelecido no artigo 560º, razão pela qual se doutrinou que “não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente. Por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.”

Ora, como é bom de ver, in casu, a situação dos autos é totalmente distinta, porquanto houve, efetivamente, uma recusa da petição inicial pela secretaria-em fase e momento próprio-, logo não há que apelar ao aludido tratamento igualitário, com a inerente prolação de despacho para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, não padecendo, assim, o despacho do aduzido vício de violação de lei. De relevar, in fine, que contrariamente ao alegado pelo Recorrente tal em nada permite propugnar por uma sobreposição “às normas processuais e jurisprudência vigente e uma obliteração de quaisquer garantias processuais das partes”, como visto, esta recusa mais não representa que o cumprimento da lei.

Face a todo o exposto, improcede o presente recurso, devendo ser mantido o despacho recorrido, por o mesmo não enfermar de qualquer ilegalidade.


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IV. DISPOSITIVO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR provimento ao recurso, manter o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 10 de março de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Vital Lopes)

(Luísa Soares)


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(1) e outros, in ob. citada, pág.188.
(2) Comentário ao CPTA, Almedina, 5ª edição, 2021, pág.620.
(3) Ob. Cit. pág.621.
(4) Ob. Cit. pág.624.
(5) Ob. Cit. pág.624.
(6) ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, CPC anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.622, doutrinam, neste particular, que “[o] art. 17º, nº1, da citada Portaria nº 280/2013, de 26-8, institui um regime especial face ao art. 558º, segundo o qual, tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário uso da língua portuguesa). Caso ocorra um desses fundamentos, deve a secretaria notificar eletronicamente a parte da recusa (nº2), da qual esta pode reclamar para o juiz (nº 3).”
(7) Ob. Cit. pág.624.
(8) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Ob. Cit. pág.623.
(9) Do útil, do supérfluo e do erróneo – Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal”, p. 155