Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06548/13
Secção:CT 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO.
CASO JULGADO.
OBJECTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DEVIDO A FALTA DE OBJECTO.
Sumário:1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
2. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão judicial, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
3. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
4. Não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.T.Lisboa, exarada a fls.203 a 212 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “A...- A..., SGPS, S.A.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3247-2012/109750.4 que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando despacho que indeferiu o pedido de aceitação de fiança, enquanto forma de prestação de garantia, formulado no âmbito da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.225 a 229 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Os autos à margem identificados visam a aceitação da fiança como garantia idónea, no sentido de serem suspensos os preditos autos;
2-Pelo que o “thema decidendum” do douto decisório centrou-se na consideração de que o preceituado no artº.199, nº.1, do C.P.P.T., foi violado;
3-É convicção da Autoridade Tributária que a fiança a apresentar pela reclamante não é idónea;
4-Nestes termos, em face da motivação das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada Justiça.
X
Contra-alegou a sociedade recorrida, a qual pugna pela confirmação do julgado e termina concluindo (cfr.fls.237 a 259 dos autos):
1-Contrariamente ao que Fazenda Pública afirma, o nº.1, do artº.199, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não tem carácter taxativo, admitindo o legislador que a garantia idónea pode ser constituída por qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, incluindo a fiança (vd. neste sentido, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 01414/12, de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo n.° 0916/12, de 19 de Setembro de 2012, proferidos nos processos n.°s 0897/12 a 0909/12, de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.° 0654/12, de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.° 0208/12, 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.° 0126/12, bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de Novembro de 2011, proferido no processo n.° 01423/11.5BEPRT, e de 18 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.° 02615/11.2BEPRT, e, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Maio de 2010, proferido no processo n.° 03966/10, todos disponíveis em www.dgsi.pt);
2-A incerteza quanto à cobrança (em virtude da eventual oscilação do património do fiador e até da sua possível insolvência), a morosidade associada à execução dessa garantia (o que colocaria em risco a possibilidade de realização monetária do valor em causa - menor grau de liquidez), e a ausência de autonomia da fiança (associada à possibilidade de o fiador se recusar ao cumprimento), constituem meros fundamentos abstractos e teóricos;
3-Acontece que, como salientou, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Administrativo, “É inegável que as diversas formas de prestação de garantia não têm a mesma qualidade ou eficácia, sendo que algumas conferem à AT, enquanto credora, uma maior garantia, na medida em que podem dispensar ou, pelo menos, reduzir ulteriores diligências ou procedimentos com vista à sua execução. Porém, (...), o legislador não pretendeu dotar a AT de garantia absoluta do seu crédito, tanto mais que o mesmo é ainda incerto, mas tão-só de garantia idóneo, que o mesmo é dizer adequada ao fim em vista" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.° 0208/12 e, no mesmo sentido os restantes Acórdãos acima indicados);
4-Assim, como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo, “Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Fiscal caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. (...) A Administração Fiscal não pode recusar e constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não assegura plena e seguramente a cobrança do seu crédito e com desprezo pelos interesses legítimos do executado” (cfr. a título de exemplo, os cits. Acórdãos de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.° 01414/12, e de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo n.° 0897/12);
5-Bem andou, portanto, o Tribunal “a quo” ao concluir, como concluiu, que não preenche tal condição o despacho reclamado que se limita, na sua fundamentação, a teorizar sobre as dificuldades de cobrança que podem advir das relações de grupo, uma vez que a fiadora é uma participada da reclamante ou, a eventual dificuldade da fiadora em obter a liquidez necessária à boa execução da garantia no prazo de trinta dias a que alude o artº.200, nº.2, do C.P.P.T.;
6-E não tendo a Administração Tributária invocados factos concretos que justificassem a falta de capacidade da fiadora, o Tribunal “a quo” decidiu bem ao anular o despacho reclamado, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos;
7-Precavendo-se quanto à hipótese de o Tribunal “ad quem” poder considerar como procedentes os argumentos da Fazenda Pública, e a título subsidiário, a recorrida impugna a matéria de facto dada como provada, ao abrigo do disposto no artº.684-A, nº.2, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artº.2, alínea e), do Código de Procedimento e de processo Tributário;
8-No entender da recorrida, além dos factos que foram dados como provados na sentença do Tribunal “a quo”, existe um conjunto de factos que também deveriam ter sido dados como provados, posto que foram alegados pela recorrida e se encontram demonstrados por documentos;
9-Esses factos comprovam, sem margem para dúvidas, a irrazoabilidade da posição assumida pela Fazenda Pública (e pela Administração Tributária), posto que impedem, em qualquer caso, a improcedência de qualquer um dos argumentos abstractos invocados no recurso por esta apresentado;
10-Assim, deveriam ter sido considerados também na decisão recorrida os seguinte factos:
a)A recorrida juntou com o seu pedido a cópia da declaração modelo 22 de IRC individual da fiadora - A... - A..., SA -, referente ao exercício de 2011, na qual foi apurado um lucro tributável de € 59.582 801,92 (cf.Doc, 7 do Doc. 5 da p.i);
b)A recorrida juntou, ainda, ao mesmo pedido (como Doc. 8), as Contas de 2011 daquela sociedade, devidamente certificadas (cf.Doc. 8. do Doc 5 da p.i);
c)De acordo com as Contas de 2011, o activo líquido da A... - A..., SA. no valor de € 587.345.000,00, supera largamente o total do passivo, que ascende a € 404.615.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.);
d)O valor dos activos fixos tangíveis da mesma A... - A..., SA atinge os € 98.906.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.);
e)O total do capital próprio também evidenciado no Balanço da A...- A..., SA ascendia a € 182.730.000,00 e o resultado líquido do exercício atingiu os € 50.342.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.);
f)Em 15 de junho de 2012, a recorrida juntou ao processo de execução fiscal a Declaração de Fiança, emitida pela A... - A..., SA naquela data, na qual se indica que a A... - A..., SA se constitui "fiadora e principal pagadora, por prazo indeterminado e com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, da quantia exequenda referente ao exercício de 2009, prevista nos mesmos Autos de execução fiscal e, bem assim, dos juros de mora e acrescido que vierem a ser exigidos por aquele Serviço de Finanças, até ao valor global de 5 964.230,25 (cinco milhões novecentos e sessenta e quatro mil duzentos e trinta euros e vinte cinco cêntimos) (cf. Doc. 6 da p.i.);
11-Do confronto entre a decisão objecto destes autos e os factos acima indicados, resulta, indubitavelmente, que a Administração Tributária não cuidou de avaliar da capacidade económica eu financeira da fiadora, não tendo, sequer, colocado em causa que o património da mesma não fosse suficiente para responder pela dívida exequenda e acrescido;
12-As objecções indicadas pela Administração Tributária redundam em meras considerações teóricas e gerais sobre o regime geral da fiança - como bem observou o Tribunal “a quo” - considerações essas que nunca podiam ser de levar em conta, atento o que acima se disse;
13-E também nunca poderia aceitar-se o argumento segundo o qual “apesar de no caso em apreço, o devedor e o garante terem personalidades jurídicas distintas, a verdade é que o capital accionista que os sustenta é similar (...) Por tal facto, perder-se-á um elemento essencial da garantia: a autonomia da capacidade do credor de ver satisfeito o seu crédito”;
14-Com efeito, tendo em conta, os factos acima descritos, e, concretamente, em face do teor da fiança emitida pela A...- A..., SA, nunca tal conclusão seria de aceitar, uma vez que a A...- A..., SA, renunciou, expressamente ao benefício da excussão prévia;
15-Assim, a sua vontade e a do seu accionista em nada poderiam - ou podem - enfraquecer a posição do Estado, posto que tal renúncia impede o fiador (i) de recusar o pagamento em caso de incumprimento do devedor e (ii) de opor ao credor os meios de defesa próprios do fiador ou do devedor (cf.artigo 640, do Código Civil);
16-É, portanto, manifesta a falta de razoabilidade e desadequação desta posição administrativa, sendo, portanto, ilegal, a decisão que indeferiu a fiança apresentada pela recorrida, por violação do disposto nos artº.52, nºs.1 e 2, da Lei Geral Tributária, 169, nºs.1 e 2, e 199, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público a que está também obrigada a Administração Tributária;
17-Deve, assim, em qualquer caso, ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública e ser confirmada a sentença recorrida;
18-TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA E CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA. ASSIM FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A COSTUMADA JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso (cfr.fls.277 a 280 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.205 a 207 dos autos):
1-Em 7/05/2012 foi instaurado contra a reclamante, “A...- A..., SGPS, S.A.”, com o n.i.p.c. 500 722 900, o processo de execução fiscal nº.3247-2012/109750.4, por dívida de I.R.C. do ano de 2009, no montante de € 4.703.396,65 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso);
2-Foi efectuada citação pessoal da executada em 16/05/2012 (cfr.documentos juntos a fls.4 e 5 do processo de execução apenso);
3-Em 12/06/2012, a reclamante ofereceu como garantia para suspender o processo, associada à reclamação graciosa que viria a deduzir em 17/08/2012, uma fiança pessoal emitida pela sociedade “A...- A..., S.A.”, n.i.p.c. 500782946, sua participada (cfr.requerimento e documentos juntos a fls.6 a 56 do processo de execução apenso);
4-Sobre o pedido de aceitação fiança como garantia da dívida reclamada recaiu despacho de indeferimento do Sr. Director de Finanças Adjunto, datado de 7/08/2012, notificado à Reclamante em 20/08/2012 (cfr.documentos juntos a fls.72 a 80 do apenso de execução);
5-Em resumo, é esta a fundamentação constante do despacho de indeferimento do pedido de aceitação da garantia, tal como se retira da informação junta a fls.158 e seg. dos presentes autos, sancionada por despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, de 5/09/2012:
“(…)
8.1. - A Administração tributária apenas está vinculada a aceitar as garantias elencadas no artº.199, nº.1, do CPPT (garantia bancária, caução, seguro-caução) que terão de ser aceites, desde que suficientes;
8.2. - Quanto ao penhor e hipoteca (n°2 do art°199°, do CPPT), a legislação faz depender a sua aceitação da "concordância" da AT, que resultará da avaliação dos bens, estando ainda prevista a conversão em garantia de penhora de bens de valor suficiente, efectuada no processo (n°4 do art°199°);
8.3. - A DSGCT entendeu, assim, que tendo em conta esta hierarquia de garantias, e uma interpretação lógico-sistemática dos números 1, 2 e 4 do art°199° do CPPT, a AT não está vinculada à aceitação de qualquer outra garantia, como é o caso da fiança;
8.4. - Por outro lado, no caso em apreço, "tratando-se de um grupo de sociedades, é incontornável a consideração da coincidência do capital accionista e, directa ou indirectamente, dos corpos sociais que formam a vontade das diversas sociedades (juridicamente distintas). O que, com enormíssima facilidade, se consubstanciará no quadro jurídico que acima se descreve, resultando numa situação em que os processos executivos para cobrança das dívidas de todas as sociedades do grupo estejam suspensos, sem qualquer garantia especial, mas pela simples consideração do património do grupo como garantia geral dos créditos tributários (numa vantagem claramente ilegítima e injustificada em relação aos sujeitos passivos que não assumam esta estrutura organizativa).
(...) esta forma de garantia não assegura de forma suficiente os créditos do exequente no curto prazo (30 dias) que se encontra legalmente previsto para pagamento após citação (art°200°, n°2 do CPPT), pelo que não deverá ser considerada idónea. No mesmo sentido, a redacção do n°3 do art°200° do CPPT, que obriga a que, no processo de execução se façam constar os bens que foram dados em garantia, preceito impossível de cumprir no caso da fiança (uma vez que se trata da totalidade do património do fiador).
(…);
6-A reclamação foi apresentada em 27/08/2012 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso de execução, com destaque para a assinalada e informação de 04/09/2012, a fls.158, sancionada por despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, nela exarado com data de 05/09/2012…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar procedente a reclamação que originou o presente processo, mais tendo anulado o despacho reclamado identificado nos nºs.4 e 5 do probatório, tudo porque não pode o Tribunal substituir-se à Administração Tributária na decisão de recusar ou aceitar a fiança. A decisão pertence à Administração Tributária, mas deve ser tomada apoiando-se em factos concretamente apurados (ou a apurar) no processo sobre a idoneidade da fiança e capacidade do fiador para pagar, com o seu património, a obrigação afiançada. Haveria sim que descrever factos concretos dos quais emergisse, conclusivamente. a ocorrência de falta de capacidade da fiadora para garantir, com o seu património, a obrigação afiançada, o que não é feito. Pelo que, o despacho impugnado, em ambos os segmentos da sua fundamentação, está inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, determinante da sua anulabilidade, nos termos conjugados dos artºs.133 e 135, do C.P.A.
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O recorrente alega, em síntese e como supra se alude, que o “thema decidendum” do douto decisório se centrou na consideração de que o preceituado no artº.199, nº.1, do C.P.P.T., foi violado. Que é convicção da Autoridade Tributária que a fiança a apresentar pela reclamante não é idónea (cfr.conclusões nºs.1 a 3 do recurso).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, dir-se-á que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
Do exame da sentença recorrida deve concluir-se que o Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade recorrida, mais anulando o despacho reclamado, dado estar inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, nos termos conjugados dos artºs.133 e 135, do C.P.A.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida anulação do despacho reclamado inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, nos termos conjugados dos artºs.133 e 135, do C.P.A., pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
Resumindo, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.700, nº.1, al.h), e 704, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/5/2011, proc.4645/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, pelo que se julga o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul, em JULGAR PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA FALTA DE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO E FINDO O MESMO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Abril de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)