Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:663/19.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/30/2019
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:ASSINATURA DO CARTÃO DE CIDADÃO
GRAFIA NO ALFABETO LATINO
INTIMAÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL URGENTE
Sumário:1. Em Portugal a língua oficial é o Português, conforme artº 11º nº 3 CRP.

2. O vocábulo ortografia significa o sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa expressa nos caracteres das 26 letras do alfabeto latino.

3. A palavra caligrafia significa escrita manuscrita bela, reportando-se à forma específica de escrever à mão com os caracteres próprios do alfabeto em que cada pessoa se expressa.

4. Para efeitos interpretativos do artº 12º nº 1 Lei 7/2007, 05.05 a assinatura manuscrita, feita pelo próprio punho do requerente do cartão de cidadão e, como tal, evidenciando a sua caligrafia pessoal, não é independente da ortografia em que se expressa a pessoa que assina, o que significa que a assinatura manuscrita não é independente do sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa segundo os caracteres das 26 letras do alfabeto latino.

5. O regime da acção especial em processo declarativo urgente prevista nos artºs. 109º a 111º CPTA tem por escopo tutelar a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, concretizando a dimensão processual de acesso ao direito para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais , - enumerados nos artºs. 24º a 47º CRP - constante do artº 20º nºs 1 e 5 da CRP, aplicando-se igualmente aos direitos fundamentais com uma estrutura análoga à dos direitos liberdades ex vi artº 17º CRP.

6. Incumbe ao interessado na instauração da causa a alegação e prova da factualidade necessária a caracterizar uma situação de lesão ou de ameaça de lesão do direito fundamental, ou de natureza análoga, que, no caso concreto, considera posto em risco pelo agir administrativo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Instituto dos Registos e Notariado IP, ambos com os sinais nos autos, inconformados a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue:

A – Recurso interposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
1. A Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Deli, assim como a qualquer outro Posto Consular, compete a receção e instrução dos pedidos de emissão ou renovação do Cartão do Cidadão, nos termos do art.° 49.° do Decreto-Lei n.° 71/2009, de 31 de março, o pedido é feito eletronicamente no Posto, sendo depois da responsabilidade do IRN, I.P. e da INCN a emissão e envio do respetivo Cartão do Cidadão para o local designado pelo Requerente do referido Cartão. Não têm, assim, os órgãos dos postos consulares (bem como, os do próprio Ministério ao qual pertencem estes serviços periféricos externos) qualquer interferência no domínio da identificação civil e emissão de cartões do cidadão, pois, em matéria de identificação civil e de emissão de cartões do cidadão, são competentes os órgãos do IRN, IP;
2. A douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.° 1 do artigo 109.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação, já que manifestamente não estamos perante uma situação de necessidade de tutela urgente de DLG. Sendo que a urgência se revela pelos factos articulados e a Autora só em 2019 veio intentar a presente intimação, ou seja ostensivamente não demonstrou, nem podia demonstrar ser a agora a emissão do cartão urgente, pois
a. já tinha apresentado um primeiro pedido de cartão de cidadão em 2017 e
b. o seu registo de nascimento data de 2015!
3. Conclui-se necessariamente que a Autora, aqui Recorrida, não prova a existência de urgência, porque se assim fosse já há muito teria tratado do cartão de cidadão e, no caso de não lhe ter sido emitido, teria já recorrido aos tribunais também há mais tempo. Além de que, se é verdade que está indocumentada e pode ser expulsa do país, esse suposto risco já se verifica desde 2015, isto é, a “urgência” tem cerca de 4 anos...
4. Por outro lado e salvo o devido respeito que é muito, não pode a Entidade Demandante concordar com a aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa na decisão ora posta em crise que considera que a expressão usada no artigo 12.° na Lei n.° 7/2007, de 05 de fevereiro: “de modo habitual e com liberdade de ortografia" permite que o titular do cartão de cidadão possa assinar de acordo com a forma como comummente assina o seu nome, da forma que entenda adequada e de acordo com a sua vontade, sem a sujeição a qualquer alfabeto padronizado.
5. Com efeito, apesar de a Lei estipular liberdade de ortografia não quer dizer que se possa assinar com total liberdade sem se respeitar o alfabeto padronizado pela língua portuguesa, precisamente porque a lei usa a expressão ortografia (intrinsecamente ligada à língua e, consequentemente, ao seu alfabeto) e não grafia (ligada à livre representação fonética de uma palavra).
6. Em suma, salvo o devido respeito, que é muito, errou a douta Decisão ao considerar, por um lado, que o meio processual era o próprio e que a Autora podia assinar como quisesse, sem respeitar a ortografia e a Lei portuguesas.
7. Atentos os elementos alegados e as provas facultadas aos autos, o MIME defende e defenderá sempre, no exercício das suas atribuições, com fundamento e no limite da lei, os legítimos interesses do Estado Português e dos seus nacionais.
*
B – Recurso interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado IP
1. O Recorrente considera que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença recorrida de vício de violação de lei, e vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão contra si formulada pela Recorrida.
2. O cartão de cidadão constitui um verdadeiro documento de cidadania - e porque assim é, inerente à condição de nacional de um Estado, neste caso, o Estado Português, sendo que no caso sub judice estamos perante uma situação de atribuição de nacionalidade portuguesa, a cidadã nascida em território estrangeiro, no contexto especial reconhecida por lei aos nascidos no "antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa"
3. A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado, mais sendo consentâneo na Doutrina e Jurisprudência dominantes, e consubstanciando princípio geral de direito internacional que, cada Estado é soberano para determinar as pessoas que considera seus nacionais, competindo estabelecer por meio de legislação própria as regras relacionadas com a atribuição e aquisição da sua nacionalidade.
4. A concepção de identidade nacional, e de cidadania enquanto direito fundamental, importa pressupostos de relativa homogeneidade entre os elementos de determinada comunidade nacional, no que respeita aos factores essenciais da definição de tal identidade, como sejam, a língua, religião, cultura, valores...
5. Tais pressupostos e ideais estão, também, de modo reforçado, subjacentes à lei que visou e visa conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa paira as pessoas que tinham "uma especial relação de conexão com Portugal", decorrentes do facto de serem naturais de territórios das designadas "ex-colónias" - tal como se verifica no caso da Recorrida.
6. Mas, a nacionalidade é mais do que um mero estatuto jurídico-constitucional formal antes, e tal como pronunciado pelo TIJ, a nacionalidade é "um vínculo jurídico que tem por base um facto social de pertença, uma conexão genuína de vivência, de interesses e de sentimentos, em conjunto com a existência de direitos e deveres recíprocos." Sublinhados nossos
7. E, enquanto direito fundamental cidadania portuguesa, o direito/dever à emissão e titularidade ao cartão de cidadão é conformado por regras restrições legais, dentro dos limites constitucionalmente consagrados - regras estas que, de resto, se impõem e vigoram para todos os cidadãos portugueses - originários ou por via de naturalização.
8. De acordo com o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos são iguais perante a lei, e "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
9. Por seu lado, estatui o artigo 14º da Lei Fundamental que "Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país."
10. Por fim, dispõe o nº 3 do artigo 11º da Constituição que "A língua oficial é o Português".
11. No contexto jurídico-constitucional enformador do ordenamento jurídico nacional, somos a concluir, salvo o devido respeito por entendimento em contrário, que o conceito de "assinatura" em matéria de identificação civil - corolário do direito fundamental à cidadania - não poderá pressupor a possibilidade de utilização de qualquer outro sistema linguístico que não o alfabeto latino, já que nisso se baseia a língua oficial do Estado Português.
12. Importa, ainda, considerar que nos termos do artigo lº da Lei nº 33/99, de 18 de Maio, a identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.
13. A identificação civil rege-se pelos princípios da legalidade, de autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança dos dados identificadores dos cidadãos.
14. A assinatura que a Recorrida pretende fazer constar do respectivo cartão de cidadão parece ser composta apenas por elementos gráficos, não sendo identificável na mesma, a mínima correspondência com o nome que deverá reproduzir, mais sendo absolutamente ininteligível para todos os restantes cidadãos, entidades e instituições nacionais, pelo que não pode assegurar as finalidades da identificação civil que o cartão de cidadão, enquanto documento que concretiza o direito fundamental à cidadania;
15. O que é susceptível de se repercutir no interesse público e nos interesses soberanos do Estado Português, diminuindo os imperativos da segurança.
16. Por outro lado, e também contrariamente à perspectiva em que o Douto Tribunal a quo assenta o juízo que formula nos presentes Autos, não podemos de todo perfilhar idêntico raciocínio exegético no que respeita à interpretação da norma constante do nº 1 do artigo 12º in fine da Lei nº 7/2007, de 05/02.
17. Nos termos do artigo 9º da lei nº 7/2007, de 05/02, os apelidos e os nomes próprios do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.
18. Correspondendo o nome civil constante do cartão de cidadão ao fixado no assento de nascimento, e sendo a assinatura uma reprodução daquele, imposta atender às regras sobre a composição do nome constante do Código do Registo Civil;
19. A norma do artigo 103º do Código do Registo Civil determina que os nomes dos cidadãos portugueses, por regra, são os que constam da onomástica nacional ou os que foram adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa;
20. Mesmo nos casos em que é admissível a utilização de nomes estrangeiros, os mesmos apenas são admitidos quando escritos de acordo com o alfabeto latino, ou transliterados, quando escritos com caracteres não latinos - cfr. o artigo 38º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
21. 0 nº 2 do citado artigo 12.ºda Lei n.° 7/20027, de 05/02 proíbe, de forma clara e inequívoca, que a assinatura contenha desenhos ou elementos gráficos.
22. É, ainda, determinado ao abrigo da Circular nº 5/85, com efeito vinculativo, porquanto homologada por despacho do Ministro da Justiça, que "Assinatura com liberdade de ortografia deve entender-se como opção pelo emprego de caracteres que formam a fonética dos vocábulos constitutivos do nome"- v.g. possibilidade de reproduzir o nome sem utilização de acentuação gráfica, ou com utilização de grafia mais actualizada, ou até utilizando caracteres (latinos) que não sejam ortograficamente correctos...
23. Liberdade de ortografia não significa liberdade de grafia, isto é, liberdade da forma de grafar o nome mediante a utilização de quaisquer caracteres, nomeadamente caracteres não latinos, nem liberdade de assinar de forma ou modo que não tem qualquer correspondência ou identificação com o nome.
24. A assinatura que a Recorrida pretende fazer constar do respectivo cartão de cidadão é composta por meros elementos gráficos ou por símbolos ou caracteres estranhos ao alfabeto latino, não sendo possível aferir dos mesmos qualquer correspondência, gráfica ou fonética, com os caracteres latinos que integram os vocábulos que constituem o nome, não sendo, por isso, admissíveis para efeitos de emissão do cartão de cidadão, sob pena de se prejudicarem os princípios da legalidade, autenticidade, veracidade, univocidade e da segurança que regem em matéria de identificação civil.
25. Concluindo e decidindo em contrário ao anteriormente exposto, a Douta sentença recorrida viola os princípios e normas constitucionais correspondentes aos artigos 13.°, 14.° e n.° 3 do artigo 11.° da Lei Fundamental, assim como contraria, ostensivamente, o disposto pelo artº 1 da Lei n.° 33/99, de 18 de Maio;
26. Mais revela, a Douta sentença recorrida, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 103º do Código do Registo Civil e 38º do DL nº 322-A/2001, de que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, mais fazendo uma incorrecta e errada interpretação e aplicação do disposto pelo nº 2 do artigo 12º da Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro, carecendo, por tal ser revogada.
27. Por último, e quanto à inadequação do meio processual por falta de preenchimento dos pressupostos legais de que depende o recurso à presente via processual invocado como fundamento para o recurso interposto pelo Requerido MNE, mais se conclui, pela adesão do IRN,IP aos fundamentos e conclusões do recurso interposto pela Entidade Demandada Ministério dos Negócios Estrangeiros.

*
A Recorrida Roshanbanu .......... contra-alegou, concluindo como segue:

1. Como ponto prévio dir-se-á que não entende a recorrida o esforço em que incorrem as entidades intimadas, ora recorrentes, em sonegar à ora recorrida, cidadã portuguesa de origem, a possibilidade de esta cumprir com uma obrigação legal como é a de ser portadora de um documento de identificação válido português.
2. Nos termos do disposto no artigo 143°, n° 2, al. a) têm efeito meramente devolutivo os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias.
3. Não se antevê nenhum fundamento para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, que apenas agravará os danos causados à recorrida.
4. Pugna a ora recorrida, na íntegra, pela posição defendida pela Douta decisão colocada em crise.
5. O uso do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi o meio adequado para garantir que era proferida uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
6. A República da índia não reconhece a dupla nacionalidade, pelo que a recorrida perdeu a nacionalidade indiana com a aquisição da nacionalidade portuguesa.
7. A ora recorrida peticionou a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao agendamento, com carácter imediato, de data e hora para receção do pedido de cartão de cidadão, porque a não emissão do cartão constitui um entrave ao exercício dos direitos fundamentais da recorrida.
8. O assento de nascimento não substitui o documento de identificação e a indocumentação da ora recorrida impede o exercício dos seus direitos como cidadã portuguesa, como seja o direito à identidade pessoal, o direito de permanência em país estrangeiro, o direito à livre circulação e à segurança.
9. A não emissão de um cartão de cidadão à recorrida obsta à prova da nacionalidade portuguesa perante entidades estrangeiras e a sua identificação civil perante entidades portuguesas.
10. A impossibilidade de prova da nacionalidade portuguesa da recorrida, que foi imposta pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo IRN, constitui por si só, a violação dos direitos fundamentais da recorrida, como sejam os direitos à identidade pessoal, o direito à permanência em país estrangeiro, o direito à livre circulação, e o direito à segurança, tudo direitos constitucionalmente previstos e protegidos.
11. Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar que apenas a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constituiu o meio próprio para garantir a proteção dos direitos, liberdades e garantias da cidadã portuguesa, ora recorrida, em tempo útil.
12. Pretendem os recorrentes substituir a expressão "liberdade de ortografia" pela formulação "de acordo com ortografia portuguesa, a que resulta do acordo ortográfico."
13. Contudo, tal posição não decorre da lei, mas de uma interpretação manifestamente abusiva da letra da lei, do espírito do legislador, sem ter o mínimo de correspondência verbal com o artigo 12°, da Lei 7/2007 de 5 de fevereiro.
14. É que, se o legislador tivesse pretendido dizer que a assinatura deveria ser feita de acordo com a ortografia da Lei Portuguesa designadamente a que resulta do acordo ortográfico, seria essa a formulação dada ao artigo 12°, ri° 1 da Lei 7/2007 de 5 de fevereiro e não, a que de facto é: "modo habitual e com liberdade de ortografia."
15. Bem andou a douta Sentença ao decidir que o legislador fez uma distinção clara entre os casos que são obrigatoriamente tratados de acordo com a ortografia oficial, daqueles em que o legislador concedeu aos destinatários da lei liberdade de ortografia, como sucede com. o disposto nos artigos 12°, n° 1 da Lei 7/2007 de 5 de fevereiro.
16. O recurso interposto pelo recorrente IRN é extemporâneo, tendo o prazo da sua interposição terminado no dia 24/06/2019 e tendo o mesmo sido apresentado apenas no dia 01/07/2019.
17. Por cautela, apresentaram-se as contra-alegações no que respeita ao recurso interposto pelo IRN.
18. A interpretação dada pelo recorrente IRN através do apelo ao trecho de texto transcrito da Circular n° 5/85, não encontra nenhuma correspondência verbal com o texto do artigo 12°, n° 1 da Lei 7/2007 de 05/02, não sendo, por isso possível a aplicação de tal interpretação.
19. Mas o maior erro de interpretação dado pelo recorrente IRN ao presente caso é o de pretender que a assinatura da recorrida, em alfabeto que não o latino seja considerada como sendo composta de "elementos gráficos sem correspondência fonética".
20. A recorrida não fez "desenhos" no formulário, no campo destinado à sua assinatura.
21. Fê-lo, com recurso ao alfabeto que conhece e que corresponde à sua língua materna, como podia fazer, uma vez que o artigo 12°, n° 1 da Lei 7/2007 de 05/02 permite que a assinatura seja feita "de modo habitual e com liberdade de ortografia.".
22. Assim, bem andou a douta Sentença ao decidir que a assinatura da requerente no pedido de cartão de cidadão está em conformidade com o requisito previsto no artigo 12° da Lei 7/2007 de 05/02, não havendo fundamento legal à recusa de emissão do mesmo, com fundamento nesta eventual desconformidade.
*
Substituídos os vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

A. A Autora nasceu no dia 12 de Junho de 1967, na República da Índia - cfr. documento a fls. 33 a 34 dos autos;
B. Em 27 de Maio de 2015, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa emitiu o Assento de Nascimento da Autora com o nº .......... do ano de 2015 - cfr. documento a fls. 33 a 34 dos autos;
C. Em 30 de Janeiro de 2019, a Embaixada de Portugal em Nova Deli agendou o dia 06 de Fevereiro de 2019, para a Autora apresentar pedido de emissão de cartão de cidadão -facto admitido por acordo;
D. Em 06 de Fevereiro de 2019, a Autora apresentou junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli, pedido de emissão de cartão de cidadão, nos termos que constam no documento a fls. 38 dos autos, do qual consta a assinatura da Autora com a grafia e alfabeto devanágari - cfr. documento a fls. 38 dos autos e facto admitido por acordo;
E. Em 12 de Fevereiro de 2019, o Instituto dos Registos e do Notariado dirigiu uma mensagem de correio eletrónico à Embaixada Portuguesa em Nova Deli, do seguinte teor:
"(..) Venho por este meio solicitar esclarecimento relativamente ao processo de cartão de cidadão (...) em nome Roshanbadu .......... quanto à assinatura visto que a mesma não está em conformidade com o seu nome (artº 12º da Lei 7/2007 de 5 de Fevereiro) (..)" - cfr. documento a fls. 90 dos autos;
F. Em 19 de Março de 2019, a Autora, através da sua mandatária, respondeu ao ofício referido na alínea antecedente, nos seguintes termos:
“(..) Requereram Va Exas. que fosse esclarecido quanto à assinatura da requerente.
Ora a requerente professa a religião hindu sendo a sua língua materna hindi.
A assinatura feita no requerimento para emissão de cartão de cidadão corresponde ao seu nome, com a grafia e alfabeto devanágari.
Termos em que, sendo esta a assinatura utilizada pela requerente até à presente data, e desde sempre, não se afigura que exista fundamento legal à recusa de emissão do documento de identificação à requerente, comprovadamente cidadã portuguesa, pelo facto de a sua assinatura ser feita na sua língua materna e não no alfabeto latino/romano. (..)” - cfr. documento a fls. 91 dos autos;
G. Em 27 de Março de 2019, a Autora recebeu uma comunicação escrita da Embaixada de Portugal em Nova Deli, do seguinte teor:
“(..) Dear Mrs. Roshanbanu ..........,
Further to mail below, we had forwarded the reply sent by your advocate regarding your signature.
We have now received the following communication from the competent authorities regarding your application:
Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei 7/2007 de 5 de Fevereir:
"Por assinatura entende-se o nome civil, (a) escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, com liberdade de ortografia (b) e como dado de identificação civil, deverá apresentar como requisitos: ser única, ser um conjunto de caracteres, ser usada modo habitual e característico, ter a sequência dos vocábulos do nome (c) e representar o nome civil.
a) Por nome civil parece-nos conduzir necessariamente às regras de composição do nome, definidas no Código do Registo Civil, nome fixado no assento de nascimento (parecer P3 370.DSJ/2004 e parecer P3 CC 49/2004 DSJ).
b) Entende-se assinatura com liberdade de ortografia, como uma opção pelo emprego de caracteres latinos que formam a fonética dos vocábulos constitutivos do nome. (ofício circular nº 5/85 e pareceres Ps 370.DSJ/2004e P®CC49/2004 DSJ).
c) Ter a sequência dos vocábulos do nome (c), Não podendo trocara ordem dos nomes próprios e/ou apelidos, que constam no Registo Civil, e ser constituído por caracteres latinos de acordo com o assento de nascimento (ofício circular nº 5/85).
Pelo que vamos agir em conformidade, uma vez que a assinatura em causa, não preenche os requisitos estabelecidos no nº 1 do artº 12º da Lei nº 7/2007 de 5 de Fevereiro o processo nº 0000000.......... A referente a irá ser invalidado, e a requerente deverá solicitar um novo cartão de cidadão com a assinatura correcta. (..)” - cfr. documento a fls. 92 dos autos.
H. As autoridades da República da Índia emitiram, em nome da Autora, o passaporte nº M.........., que consta a fls. 41 a 45, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, quanto à assinatura nele aposta.


DO DIREITO

Relativamente ao pedido deduzido em matéria de substituição do regime do efeito do recurso em matéria de intimações do artº 109º CPTA constante do artº 143º nº 2 a) CPTA que é o efeito meramente devolutivo, temos o propósito legislativo expresso no seguinte sentido: “(..) a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo.(..)” (1)
O que significa que, em face da opção legislativa, não têm de ser ponderadas situações concretas de interesse nacional de defesa do território nacional concatenada com o território da União Europeia, pelo que se indefere o requerido.


1. tempestividade do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado IP;

A Recorrida sustenta no item 16 das conclusões que “O recurso interposto pelo Recorrente IRN é extemporâneo, tendo o prazo da sua interposição terminado no dia 24/06/2019 e tendo o mesmo sido apresentado apenas no dia 01/07/2019.”
Não lhe assiste razão.
Mediante consulta da plataforma electrónica, verifica-se que, na sequência do despacho judicial constante a fls. 171/SITAF e conforme requerimento do Recorrente IRN,IP a fls. 176/SITAF e documento junto a fls. 179/SITAF extraído do site oficial dos CTT, o correio sob registo nº RG..........PT foi entregue via CTT ao Recorrente IRN, IP na 3ª feira dia 11.06.2019, sendo que o registo RG..........PT corresponde à notificação a esta Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal a quo, conforme fls. 119/SITAF.
Ou seja, notificado o Recorrente IRN,IP em 11.06.2019 e atento o disposto no artº 147º nº 1 CPTA, é tempestivo o recurso interposto pela Parte em 01.07.2019, conforme fls. 139/SITAF.


2. intimação - acção especial urgente - artºs. 109º a 111º CPTA – itens 1/3 rec. A e 28 rec. B;

O regime da acção especial em processo declarativo urgente prevista nos artºs. 109º a 111º CPTA tem por escopo tutelar a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, concretizando a dimensão processual de acesso ao direito para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais - que são os enumerados nos artºs. 24º a 47º CRP - constante do artº 20º nºs 1 e 5 da Constituição aplicando-se igualmente aos direitos fundamentais com uma estrutura análoga à dos direitos liberdades e garantias ex vi artº 17º CRP. (2)
Sendo certo que incumbe ao interessado na instauração da causa a alegação e prova da factualidade necessária a caracterizar uma situação de lesão ou de ameaça de lesão do direito que, no caso concreto, considere posto em risco pelo agir administrativo, todavia, do probatório não resulta que esteja em causa a necessidade de defesa com carácter de urgência relativamente a um direito fundamental inscrito na esfera jurídica do ora Recorrido.
Tem aplicação no caso concreto a fundamentação jurídica sustentada no rec. nº 1668/16.1.BELSB deste TCAS tirado em 15.12.2016, que se transcreve na parte aplicável, como segue:
“(..)Dispõe o art. 109° n.° 1, do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte:
“A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
Desta disposição legal resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos:
1. a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
2. não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal.
Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 538, 539 e 541, em anotação a este normativo legal:
“(..) Os requisitos do n.º 1 são, no entanto, os requisitos mínimos indispensáveis para que se possa lançar mão deste processo de intimação. E são formulados em termos que intencionalmente restringem aquele que, à partida, poderia ser o seu campo de intervenção. Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. Mas não basta isto, pois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º (..)
A imposição deste segundo requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias.
A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.
A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos.
Com efeito, cumpre ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes.
Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados.
Afigura-se, pois, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação (sobre os processos cautelares, cfr. artigos 112º e segs.), e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento – se as circunstâncias o justificarem, provisório (quanto a este ponto, cfr. artigo 131.º) – de providências cautelares.(..)
Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, (..) de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção administrativa especial).
A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, compreende-se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos processos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar – e, dentro desta, à mais incisiva das possibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, quando as circunstâncias o justifiquem. (..)
Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há-de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. (..) O que em situações deste tipo é necessário, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar. O processo principal urgente de intimação existe precisamente para suprir as insuficiências próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cautelar. (..)”.
Nesta matéria não podemos também deixar de ter em atenção os ensinamentos colhidos da doutrina expendida por Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), 2004, quando sustenta:
- A págs. 76 e 77, que “ (..) Da interpretação e da valoração dos conceitos imprecisos previstos no art. 109.º parece que fica clara a natureza subsidiária da intimação. (…) Ora, a necessidade da intimação urgente, sob a forma de decisão de fundo, afere-se pela impossibilidade ou insuficiência da intimação urgentíssima provisória, sob a forma de decisão cautelar, para assegurar uma protecção eficaz destes direitos.
A indispensabilidade de uma decisão de mérito e a impossibilidade ou insuficiência da medida cautelar urgentíssima provisória constituem, por conseguinte, o centro do conjunto de pressupostos de admissibilidade do processo urgente que cumpre analisar de seguida. (..)
Quando se pode lançar mão do processo urgente para defesa de direitos, liberdades e garantias?
Em primeiro lugar, como a resposta se pode encontrar por contraste e por oposição das qualidades das categorias de tutela urgente para tutelar direitos, liberdades e garantias, a intimação urgente definitiva tem preferência sobre outros processos comuns (…) e tem primazia na ordem de escolha sobre a intimação urgentíssima provisória, prevista no art. 131º, (…) quando, num caso concreto, em relação às primeiras vias, a intimação urgente definitiva possuir a qualidade do que é absolutamente necessário e, em relação à segunda (à intimação urgentíssima provisória), esta se revelar impossível ou insuficiente. (..)
A intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente. (..)” (sublinhados e sombreados nossos);
- A págs. 79, que “(..) Em suma, parece-nos, pois que para solucionar a questão de quais são os pressupostos de admissibilidade do processo urgente a resposta se encontra não pela avaliação de urgências – basta verificar que o processo de intimação poderá estar sujeito a três tipos de tramitação, com três diferentes tipos de andamentos -, mas pelo contraste entre a indispensabilidade de uma decisão de mérito e a apreciação num caso concreto da impossibilidade ou insuficiência de uma qualquer medida cautelar provisória, seja ela a medida cautelar urgentíssima ou outra (normal) cautelar, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. (..)”

Feita a transcrição que compete, voltemos ao caso em apreço.
Cabe salientar que a natureza subsidiária da acção de intimação prevista no artº 109º CPTA é posta de manifesto em via de lei no CPTA, na medida em que “(..) A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (cfr. acórdão do TCA Sul de 2 de Julho de 2009, Procº nº 5139/09), mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência. (..) “ (3)
No caso concreto, a Recorrida alega conclusivamente no artigo 2 da petição inicial que “vem a juízo requerer as adequadas providências com vista à obtenção com a maior urgência, do cartão de cidadão”.
Mas, ao longo do articulado inicial, não alega um único facto real, concreto, efectivamente ocorrido em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo ligadas à vida quotidiana da Recorrida, em ordem a fundamentar um juízo positivo de urgência real e concreta no caso trazido a juízo, isto é, que a invocada obtenção requerida junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli do cartão de cidadão português não terá utilidade se for concedido através de decisão a proferir em acção administrativa comum, isto é, dito de outro modo, que a acção administrativa comum não é suficiente para assegurar o exercício em tempo útil do direito que se arroga.
Em termos de factualidade, do probatório com fundamento documental resulta que a Recorrida,
o nasceu em Gujarat, República da Índia em 12.06.1967,
o filha de pai residente habitual em Gujarat, República da Índia, nascido em Damão (Antigo Estado Português da Índia),
o tem Assento de Nascimento processado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa em 27.05. 2015
o solicitou a emissão do cartão de cidadão no dia 30.01.2019 junto dos serviços consulares de Portugal em Nova Deli, com agendamento marcado pelos serviços em causa para 06.02.2019,
Por outras palavras, a Recorrida não invoca factos concretos dos quais resulte que o pedido de concessão do cartão de cidadão ficará sem qualquer utilidade pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa comum e, por isso, não foram levados ao probatório.
Aliás, a factualidade levada ao probatório evidencia exactamente o contrário, isto é, uma ausência de urgência, na medida em que, (i) o assento.de nascimento da Recorrida foi lavrado em 27.05.2015 na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (nasceu na República da Índia em 12.06.1967) a pedido de terceiro declarante e (ii) o pedido de emissão de cartão de cidadão foi apresentado em 30.01.2019 e agendado nos serviços da Embaixada de Portugal em Nova Deli para 06.02.2019 – als. A, B, C e D do probatório.
No contexto pessoal, profissional ou outro directamente relacionado com o âmbito da vida pessoal da Recorrida nada foi alegado de concreto pela Autora Roshanbanu .......... em ordem a evidenciar o carácter de urgência no processamento da emissão do cartão do cidadão.
Conclui-se, assim, que a questão para a qual é solicitada tutela não pode ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não é invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo.
Em face do exposto, procedem as questões das conclusões sob os itens 1 a 3 de recurso interposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob o item 28 do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado IP.

3. assinatura;

A questão central sob recurso reside na alínea D do probatório em que a Recorrida Roshanbanu .......... assina o seu nome “com a grafia e alfabeto devanágari” e não com a grafia do alfabeto latino.
Para se ter a noção material do que está em causa nos presentes autos segue a reprodução do passaporte da Recorrida referido na alínea H do probatório, na parte em que, por baixo da foto, surge a assinatura com a dita grafia e alfabeto devanágari:


***
No que respeita à assinatura do requerente de emissão de cartão de cidadão importa identificar o bloco normativo aplicável no que respeita, para quem sabe escrever, ao modo de aposição da sua assinatura, escrita pelo seu próprio punho.
Algo de tão simples como uma pessoa singular apor a respectiva assinatura escrevendo o seu nome completo num documento, vulgo “escrever o seu nome como no bilhete de identidade” é, todavia, um comportamento cuja materialização está sujeita a prescrições em letra de lei, de algum rigor no detalhe normativo.
Isto porque a assinatura de uma pessoa singular aposta num documento, não só constitui factor de identificação de quem aparece (autor aparente) como tendo aposto a respectiva assinatura “pelo seu próprio punho” no acto da respectiva formação, como constitui factor de real coincidência entre a pessoa que assinou (autor real) e aquele cujo nome figura como subscritor (autor aparente), bem como, ainda, factor atributivo de efeitos jurídicos de veracidade ao conteúdo documentado, salvo patologias de falsidade, mas este é outro plano da questão que não vem ao caso.
Os efeitos jurídicos atribuídos à assinatura tem expressão directa no domínio dos documentos particulares, na medida em que a coincidência entre a autoria real e a autoria aparente materializada na assinatura do seu subscritor atribuem autenticidade ao documento e, consequentemente, veracidade ao contexto documentado – cfr. artº 376º nº 1 C. Civil.
Diversamente, no contexto probatório dos documentos autênticos, rege a presunção de autenticidade e veracidade de conteúdo, que deriva de o mesmo provir duma entidade dotada de fé pública – cfr. artºs 363º nº 2 e 370º nº 1 e 371º C. Civil – ressalvada a especialidade dos assentos em registo civil que, quanto ao facto do óbito e do nascimento, têm força probatória para além do âmbito das percepções do oficial documentador – cfr. artº 3º nº 1 DL 131/95, 06.06. (4)
De modo que a assinatura é um facto jurídico na medida em que configura um facto da vida real que o direito considera juridicamente relevante; por outras palavras a assinatura constitui um evento produtor de efeitos jurídicos.


4. grafia da assinatura – carateres do alfabeto latino - carateres do alfabeto devanágari – Português falado e escrito, factor de identidade pessoal – artºs 11º/3 e 26º/1 CRP;

Vejamos o caso da específica assinatura da Recorrida Roshanbanu ...........
Em primeiro lugar a questão da grafia da assinatura da Recorrida segundo os carateres do alfabeto devanágari, como se vê da reprodução na imagem acima.
Efectivamente, a Recorrida não assina o seu nome segundo os carateres da grafia do alfabeto latino em que se grafa oficialmente a língua portuguesa (vd. artº 11º nº 3 CRP), sendo que o nome da Recorrida na grafia oficial da língua portuguesa em carateres do alfabeto latino toma a configuração que vem sendo seguida no presente acórdão para identificar a Recorrida como parte processual: Roshanbanu ...........

*
Na medida em que a língua oficial é o Português, cfr. artº 11º nº 3 CRP, o uso da língua portuguesa pelos cidadãos portugueses faz parte do direito fundamental à identidade pessoal, com assento no artº 26º nº 1 CRP, de que faz parte a identidade cultural e linguística, direito que “(..) tem uma vertente activa: direito de falar, de escrever e de comunicar de qualquer forma em português. E tem uma vertente passiva: direito de ler, de ouvir, de lhe ser comunicada ou de receber qualquer mensagem em português.(..)
Por outro lado, na medida em que a língua portuguesa – sem ser património exclusivo de Portugal, longe disso – constitui componente basilar do património cultural português, todos têm o dever de preservá-la, defendê-la e valorizá-la (artº 78º n 1, 2ª parte CRP). A tarefa fundamental do Estado completa-se com este elemento subjectivo. (..)” (5)
Afirmar que a grafia da assinatura em alfabeto devanágari constante da reprodução na imagem acima, tem efeitos jurídicos idênticos à grafia em alfabeto latino é entrar no domínio da fantasia.
Afora um expert naquela específica língua escrita, um homem médio na posição de destinatário, ou seja, qualquer pessoa na veste de um declaratário normal olha para o grafismo constante da reprodução na imagem acima e dele não retira nenhum significado, não consegue discernir daqueles carateres rigorosamente nada em termos de lhe imputar um conteúdo significante.
Questão diferente é saber se o direito vigente no Estado Português consente a grafia da assinatura do titular do cartão de cidadão em carateres do alfabeto devanágari, como sustentado no discurso jurídico fundamentador do julgado intimatório dos ora Recorrentes em 1ª Instância – vd. fls. 13 e 15 da sentença.


5. cartão de cidadão - assinatura - conceitos normativos;

Em termos de documento (artº 362º C. Civil) o cartão de cidadão constitui um conceito normativo, sendo-lhe atribuída por lei a natureza de documento autênticoartº 2º Lei 7/2007, 02.05 – documento oficial “que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação” incluindo
o o número de identificação civil
o o número de identificação fiscal,
o o número de utente dos serviços de saúde
o o número de identificação da segurança social
sendo obrigatóriopara todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento” – artº 3º Lei 7/2007 – tendo como estrutura “uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um ou mais circuitos integrados” – arts. 6º nº 1 e 8º Lei 7/2007
Em sede de eficácia, o cartão de cidadão
o “constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas,
o sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias …” – artº 4º Lei 7/2007
documento que permite, ainda, ao seu titular
o provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica” - artº 6º nº 2 a) Lei 7/2007
o provar a sua identidade perante terceiros através da autenticação electrónica” - artº 6º nº 2 b) Lei 7/2007
No cartão do cidadão a assinatura constitui um dos elementos visíveis de identificação do titular, o que significa que é parte integrante do conteúdo substantivo deste documento, a par dos elementos constantes do circuito integrado - artºs 7º nº 1 i) e 8º Lei 7/20.
No contexto do cartão de cidadão a lei define o que se entende por assinatura, pelo que esta toma a natureza de conceito normativo, expresso como segue
o “Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.” - artº 12º nº 1 Lei 7/2007
o “A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos” - artº 12º nº 2 Lei 7/2007


6. ortografia – caligrafia;

Na exacta medida em que a palavra ortografia, de raiz grega, resulta da junção de dois termos, orthós, igual a correcto e grafia, igual a escrita, conclui-se que no contexto do artº 12º nº 1 Lei 7/2007 o vocábulo ortografia significa o sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa segundo os caracteres das 26 letras do alfabeto latino.
E destaca-se que se trata do sistema padrão da língua portuguesa expresso nos caracteres do alfabeto latino, porque em Portugal a língua oficial é o Português, conforme artº 11º nº 3 CRP.
Portanto, na interpretação da regra aplicável ao caso concreto no tocante à assinatura da Recorrida no cartão de cidadão cuja emissão requereu, cumpre levar em linha de conta o conjunto de fontes de direito que actuam no ordenamento jurídico português, desde logo a Lei Fundamental.
Dado que ortografia oficial da língua portuguesa plasmada no Acordo Ortográfico de 1990 é objecto de acesa controvérsia quer por académicos linguistas quer pelo comum das pessoas, a permitida liberdade de ortografia da assinatura consignada no do artº 12º nº 1 Lei 7/2007 para o titular escrever o seu nome civil, significa que, no que respeita ao modo de escrever o seu nome, completa ou abreviadamente, ao assinar com os vocábulos gramaticais constantes da língua escrita, na grafia do Português em caracteres do alfabeto latino, o interessado pode assinar segundo o conjunto de regras gramaticais estabelecido no dito Acordo Ortográfico de 1990 ou segundo o sistema gramatical anterior, para efeitos de escrita correcta das palavras em português.
O segmento do artº 12º nº 1 Lei 7/2007 em que se refere a assinatura feita pelo titular “de modo habitual e característico” reporta-se aos carateres de grafia, na vertente do estilo da caligrafia (estilo de letra) que cada um tem ao escrever em caracteres do alfabeto latino, segundo a língua oficial portuguesa que é o Português, cfr. artº 11º nº 3 CRP.

*
Também a palavra caligrafia é de raiz grega, kalligraphía, significando escrita manuscrita bela, isto é, reportando-se o vocábulo à forma específica de escrever à mão com os caracteres próprios do alfabeto em que cada pessoa se expressa.
Consequentemente, a caligrafia não é independente da ortografia.
Exactamente por isso, como bem referem os Recorrentes, liberdade de ortografia não significa liberdade de grafia.
Dito de outro modo, para efeitos interpretativos do artº 12º nº 1 Lei 7/2007 a assinatura manuscrita, feita pelo próprio punho do requerente do cartão de cidadão e, como tal, evidenciando a sua caligrafia pessoal, não é independente da ortografia em que se expressa a pessoa que assina, o que significa no caso concreto trazido a recurso, que a assinatura manuscrita não é independente do sistema padrão constituído pelas regras gramaticais estabelecido oficialmente para representar a língua portuguesa segundo os caracteres das 26 letras do alfabeto latino.
Como exemplos de caligrafia temos a letra cursiva, letra gótica, letra francesa, letra alemã, etc., para quem ainda se lembra dos manuais de caligrafia usados na aprendizagem da escrita na Escola Primária ou, já com maior precisão para fins profissionais, nas Escolas Comerciais, em que o aluno começava com uma pena com aparos específicos e, adiante, passava à caneta de tinta permanente, em ordem a obstar aos inevitáveis “gatafunhos”.
Neste sentido a Circular nº 5/85 da Direcção dos Serviços de Identificação Civil, citada pelo Recorrente IRN, IP, ao prescrever relativamente a este normativo que
o “a liberdade de ortografia tem que ver com o cunho pessoal empregue no desenho dos carateres, mas esta liberdade deve entender-se como opção pelo emprego de caracteres que formam a fonética dos vocábulos constitutivos dos nomes”
Pelo que vem de ser dito, também no âmbito do disposto no artº 12º nº 1 Lei 7/2007 a interpretação que compete reporta-se ao sistema padrão da língua portuguesa expresso nos caracteres do alfabeto latino, porque em Portugal a língua oficial é o Português, conforme artº 11º nº 3 CRP.
E tanto assim que o artº 12º nº 3 Lei 7/2007 determina que
o “Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.”
Efectivamente, embora tenha a nacionalidade portuguesa, a pessoa requerente do cartão de cidadão pode não saber escrever na língua portuguesa por escrever segundo caracteres distintos do alfabeto latino, como é o caso da Recorrida que assina em caracteres do alfabeto devanágari, conforme reprodução do passaporte da Recorrida referido na alínea H do probatório, na parte em que, por baixo da foto, surge a assinatura com a grafia em alfabeto devanágari.
Todavia, no âmbito de aplicação da norma no tocante a “não saber assinar” cabe, claramente, a circunstância da nacionalidade portuguesa originária dos “filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portuguese” – vd. artº 1º c) Lei 37/81, 03.10 -


7. assento de nascimento – cartão de cidadão – assinatura - prevalência do alfabeto latino;

No que tange ao artº 12º nº 1 Lei 7/2007 para efeitos de interpretação do significado do segmento “nome civil, escrito pelo respectivo titular”, cabe recorrer ao disposto no artº103º do Código do Registo Civil (DL 131/95, 06.06) onde, no tocante ao Assento de Nascimento, se dispõe que relativamente ao nome próprio até ao máximo de dois vocábulos, o declarante deve optar por escolher nomes próprios portugueses, “de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando” - artº 103º nº 2 a) CRC.
A admissibilidade legal de levar ao assento de nascimento nomes próprios estrangeiros sob a forma originária, está condicionada à nacionalidade estrangeira seja do registando seja de um dos seus pais, como segue:
o “se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa” – artº 103º nº 2 b) C. Registo Civil
o “se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa” - artº 103º nº 2 c) C. Registo Civil
Ao determinar que na opção por onomástica nacional adaptada os nomes próprios devem ser “adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa” o legislador refere-se, sem margem para dúvidas, à grafia dos caracteres em alfabeto latino da língua oficial portuguesa.
De que é exemplo a grafia em caracteres do alfabeto latino que vem sendo usada quanto ao nome completo da Recorrida, Roshanbanu ...........
Na onomástica nacional de nomes próprios ou adaptados não existe a denominação Roshanbanu.
De modo que a palavra Roshanbanu materializa o comando legal do artº 103º nº 2 a) CRC, transliterando para português o nome próprio da Recorrida escrito em caracteres do alfabeto devanágari, isto é, de acordo com os caracteres gráficos e fonéticos do alfabeto latino que se escreve a língua portuguesa.
Naturalmente que o dever de grafia em caracteres do alfabeto latino dos nomes próprios do registando, constante do nº 2 alínea a) do artº 103º CRC, tem de ser seguida no que respeita aos apelidos a que se refere o nº 2 alínea e) do citado normativo, inclusivamente na hipótese de opção por nomes próprios estrangeiros sob a forma originária, a que se referem as hipóteses do nº 2 alíneas b) e c) do artº 103º CRC.
Efectivamente careceria de obediência ao texto da lei e falha de lógica jurídica, violando o disposto no artº 9º nºs. 2 e 3 C. Civil, entender que no Assento de Nascimento o legislador obriga a que os nomes próprios devam ser “adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa” e, em sede de grafia de apelidos já poderiam aparecer segundo os caracteres das línguas escritas em árabe, japonês, cirílico e outras.

*
Em termos de regime jurídico, o artº 9º Lei 7/2007 determina uma solução de continuidade entre o nome completo de uma pessoa singular nos termos evidenciados pela composição do nome no assento de nascimento e a assinatura constante no cartão de cidadão, solução de continuidade fundada na harmonia de identidade da pessoa, que não se resume ao nome, evidentemente – são conhecidos casos de pessoas singulares distintas com nomes completos idênticos – conforme determinam os artºs. 7º e 8º Lei 7/2007.
No domínio do regime que cria o cartão de cidadão e a sua emissão e utilização dispõe o artº 9º Lei 7/2007, como segue:
o “Os apelidos e os nomes próprios do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.
A ratio legis do comando inscrito no artº 9º Lei 7/2007 no sentido do nome completo do titular do cartão de cidadão evidenciar uma “harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do assento de nascimento” tem de ser procurada no sentido jurídico que resulta das disposições conjugadas dos já citados artºs. 2º, 4º, 6º, 9º e 12º da Lei 7/2007.
Como já mencionado, da conjugação dos artºs. 2º, 4º, 6º, 9º e 12º da Lei 7/2007 resulta que a lei configura a assinatura do titular do cartão de cidadão - documento cuja emissão a Recorrida pretende e cujo agendamento do pedido e respectiva emissão foi objecto de julgado intimatório pelo Tribunal a quo dos ora Recorrentes - como fazendo parte integrante dos “elementos visíveis” do cartão de cidadão, tendo por finalidade jurídica permitir por simples visualização ocular a “identificação do respectivo titular”, constituindo ainda elemento instrutório do procedimento administrativo de sua iniciativa, em ordem a obter a respectiva emissão – artº 24º nº 1 c) Lei 7/2007 sob a epígrafe “elementos que acompanham o pedido.
Exactamente por isso, como já foi referido, o artº 12º nº 3 Lei 2/2007 determina que
o “Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.”
Acresce que a recolha da assinatura do interessado está sujeita a requisitos especiais de segurança, evidenciados na circunstância de que “só pode(m) ser feita(s) no serviço de recepção e emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, IP ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente credenciado pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas” – artº 24º nº 3 Lei 7/2007 sob a epígrafe “elementos que acompanham o pedido.

*
Mas, para além de o bloco normativo citado evidenciar uma prevalência da assinatura no cartão de cidadão segundo os carateres da grafia do alfabeto latino em que se grafa oficialmente a língua portuguesa e, portanto, em desfavor da pretendida grafia da assinatura da Recorrida no cartão de cidadão segundo os carateres do alfabeto devanágari, o legislador determinou essa prevalência em lei expressa, mediante o comando inscrito no artº 38º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, in DL 237-A/2006, 14.12, no seguinte sentido:
o “1 – Os nomes dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquiram, quando escritos em caracteres não latinos, são transliterados de acordo com o alfabeto latino.”
2 – Na falta de disposição legal ou convenção sobre a matéria, a transliteração a que se refere o número anterior respeita as regras geralmente observadas nas relações internacionais, designadamente as recomendações da Organização Internacional de Normalização (ISO).”

*
Aqui chegados, à pergunta formulada de saber se se o direito vigente no Estado Português consente a grafia da assinatura do titular do cartão de cidadão em carateres do alfabeto devanágari, a resposta é: não, não consente.
E não consente porque, nos termos da fundamentação supra sob a epígrafe “5. cartão de cidadão - assinatura - conceitos normativos”, o cartão de cidadão e a assinatura do titular são conceitos normativos cuja definição consta, respectivamente, dos artºs 2º e 12º Lei 7/2007, 02.05,
Quanto ao primeiro, a lei firma em termos taxativos o conteúdo substantivo em termos de estrutura, funcionalidades e eficácia, cfr. artºs.4º, 6º, 7º e 8º DL 7/2007.
Quanto à segunda, como já se deixou claro, o segmento relativo à assinatura “com liberdade de ortografia” constante do artº 12º nº 1 i) Lei 7/2007 deve ser interpretado como reportando-se ao estilo de letra, à caligrafia do sujeito que escreve e não à grafia expressa nos específicos caracteres do alfabeto latino da língua portuguesa escrita.
O estilo firmado pelo pulso de escrita, cada ser humano tem o seu, faz parte da sua identidade cultural como pessoa.
A grafia da língua escrita, caso não seja imposta externamente, em via de regra resulta do Costume das gentes que, organizadas em Nação, a falam, grafia que se foi firmando ao longo da História, até chegar à grafia que a Nação organizada em Estado tenha por normalizada.

*
Acresce, como já mencionado, que a lei prevê a circunstância de o requerente do cartão de cidadão não ter aptidão para assinar o seu nome pelo seu próprio punho em grafia de caracteres latinos porque, por exemplo, desconhece a grafia da língua portuguesa - como é o caso da Recorrida - na medida em que dá expressamente a solução nos termos determinados no artº 12º nº 3 Lei 7/2007:
o “Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.”
Pelo que vem de ser dito procedem as questões trazidas a recurso nos itens 4 a 7 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos itens 1 a 27 pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP.




***




Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP e revogar a sentença proferida, julgando improcedente a intimação.

Sem custas.
Lisboa, 30.AGO.2019,

(Cristina dos Santos) .............................................................

(Paulo Gouveia) ...................................................................

(Tânia Cunha) .........................................................................


















________________________________
(1) Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2017, 4ª ed. pág. 1103.
(2) Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2010, pág. 454; Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2016, págs.135 /136.
(3) Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2017, 4ª ed. págs. 885, 886-887.
(4) José Lebre de Freitas A falsidade no direito probatório, Almedina/1984, págs. 22, 31, 52-54 e 41.
(5) Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo/1, 2ª ed. Coimbra Editora, págs. 205-206 e 609.