Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:545/10.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO CONDENATÓRIO
Sumário:I. O conhecimento da prescrição da obrigação tributária, no processo de Impugnação Judicial tem carater incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.
II. O artigo 623.º, do CPC, estabelece a eficácia probatória extra processual da sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros.
III. A possibilidade de ilidir a presunção é concedida aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, face ao princípio do contraditório, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado não atuou com culpa e, ou, no caso dos autos, não agiu no interesse da sociedade Impugnante.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A... LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO contra as liquidações adicionais de IRC de 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 53.693,99.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 31 de março de 2016, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a A... LDA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e pedido da Impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar.

2. É manifesto que o Tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto.

3. Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado R..., na altura gerente da Recorrente, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio C..., nem da aqui Recorrente.

4. Mais provado que o sócio C... apresentou queixa-crime junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Almada que deu lugar ao processo de inquérito n.º 3055/08.6TAALM, queixa-crime essa de que resultou uma inspecção dos Serviços de Finanças, a solicitação dos Serviços do Ministério Público.

5. A Impugnante, e aqui Recorrente, requereu a constituição de Assistente, após a cedência da quota do identificado L..., já que antes se tornava impossível.

6. A 2ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada veio a proferir Despacho de Arquivamento no que à Recorrente diz respeito, e referente à matéria dos autos, pois tudo foi efectuado à revelia e com total desconhecimento da Recorrente e do sócio C....

7. Ficou claro no Inquérito aberto, que a actuação do identificado R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva.

8. Era o identificado R... que coordenava a entrega de documentação, e declarações fiscais.

9. A sociedade Recorrente apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos, como sejam os que o Tribunal a quo quer fazer crer, como sejam os trabalhos de canalizações ou instalações de gás, esta última bem mais grave de entende, e sem qualquer prova no que diz respeito à Recorrente, pois tal necessitaria de licença e autorização especial para tal trabalho.

10. Só mesmo a vontade de olhar para os documentos emitidos na prática do ilícito pelo identificado L..., e a argumentação frágil de imputar tal à Recorrente. Se pode entender tais conclusões, que se lamentam, ofendem os direitos da Recorrente, face à documentação que o Tribunal a quo teve disponíveis, o que nem sempre é possível.

11. A Recorrente nunca facturou aos seus clientes a venda de tintas, ou quaisquer trabalhos de pedreiro, ou outros para além dos trabalhos já indicados, aliás bastava à AT verificar o movimento de stocks na sua acção inspectiva à contabilidade da Recorrente, mas não que parece que não era importante, já que tinha encontrado uma culpada, não contando com o que entretanto aconteceria em sede de investigação, e depois em sede de julgamento, dando lugar a documentação junta aos autos, até a pedido, como a Certidão do Tribunal de Círculo de Almada.

12. Pelos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis fiáveis e conhecedores, foi atestado de que a Recorrente, e os seus colaboradores não conheciam qualquer uma das empresas indicadas no Relatório Inspectivo, para além de um pare deles que apenas eram fornecedores alguma vez, mas nunca clientes.

13. A Impugnante e Recorrente nunca teve conhecimento da introdução das facturas da sociedade Construções S... Lda., sendo introduzidas abusivamente na contabilidade comprovadamente pelo identificado R....

14. Sendo que a Recorrente sempre disse que a correcção correspondente a essas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, e também à sua revelia, tal poderia e deveria ser efectuada, mas contrário à restante matéria, deveria ser concretizada por cálculo e emissão de Liquidação autónoma e específica (ver documento 11 com a PI e artigos xxxi e xxxii).

15. Todavia nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse Venerando Tribunal Superior TCAS.

16. Mas a Recorrente nunca colocou em causa, quando do Relatório Inspectivo que essas facturas introduzidas seriam objecto de correcção em Liquidação própria, se não prescritas no seu montante de IVA referente a 2005, mas nunca podiam estar contidas em notificação global e em Liquidações Impugnadas face às razões indicadas claramente nos presentes autos, e agora clarificadas nas presentes Alegações, tendo em conta que o Tribunal a quo não o teve presente na douta sentença de que se recorre.

17. Aliás no douto Parecer no MP junto do Tribunal a quo se reconhece a posição da Recorrente sobre as ditas facturas introduzidas abusivamente na sua contabilidade, sem conhecimento daquela, e emitidas pela denominada sociedade Construção S... Lda.

18. Todavia não pode a Recorrente concordar com a douta conclusão do Tribunal a quo que pretende colocar os livros de facturas mandados fazer pelo identificado R..., à revelia, e sem conhecimento da Recorrente, e do sócio C..., como sendo facturas da Recorrente.

19. Esquece o Tribunal a quo que teve disponível documentação oficial, e cita várias vezes o Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada (Criminal), e bem assim o Despacho dos Serviços do Ministério Público, 2ª Secção de Processos, para além dos depoimentos em audiência de julgamento considerados pelo Tribunal a quo como seguros, credíveis, fiáveis e conhecedores.

20. Ora aí fica claro de que as ditas facturas que foram emitidas pelo identificado R..., o foram totalmente à revelia e sem conhecimento da Recorrente, utilizadas que comprovadamente foram em actividade paralela do dito R..., que fez seus os proveitos, não entregando à AT os montantes que cobraria a título de IVA.

21. Nada recebeu a Recorrente, nunca prestou quaisquer dos trabalhos indicados na lista elaborada pelo Relatório Inspectivo, aliás como se demonstra, e bem, nos mencionados Acórdão e Despacho de Arquivamento que foram juntos aos autos, e mencionados pelo Tribunal a quo como meios de prova.

22. O Tribunal a quo vem ancorar a douta sentença, quanto a essa matéria, essencialmente no conteúdo dos referidos documentos.

23. Mas lamentavelmente falha o Tribunal a quo o alvo nas conclusões que se retiram desse douto Acórdão, misturando factos, ou mesmo existindo alguma imprecisão, para não se dizer distorção do ali plasmado.

24. Não se pode entender como o Tribunal a quo, face ao meio de prova que acolhe, venha concluir que foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas e por isso é ela a devedora, bem como essas tenham sido emitidas em nome da sociedade Recorrente, não tendo o identificado R..., antigo sócio-gerente tido qualquer outra intenção que não a de utilizar a sociedade para emitir facturas, agindo em sua representação.

25. Quando toda a prova documental e testemunhal atesta exactamente o contrário.

26. Tais conclusões não se demonstram de acordo com a verdade factual tida como provada no douto Acórdão invocado como meio de prova nos presentes autos, conforme demonstrado nestas Alegações, ou no Douto Despacho dos Serviços do Ministério Público, ou mesmo na prova testemunhal, alguma aqui transcrita nestas mesmas Alegações.

27. Resulta demonstrado que a sociedade Recorrente, era alheia a toda a actividade paralela do identificado R..., desconhecendo quaisquer trabalhos, não tendo qualquer benefício, e desconhecendo a existência de livros de facturas com numeração em duplicado, ou sobreposta, e bem assim a emissão e utilização ilícita dessas facturas.

28. A verdade é que, até pelo Relatório da Inspecção Fiscal resultante da queixa-crime apresentada pelo gerente da sociedade Recorrente, e ouvidos os depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, bem como do já mencionado Acórdão do Tribunal Criminal de Almada, e o Despacho de Arquivamento, se conclui facilmente de que as facturas em causa nem mesmo tinham o cabeçalho como as facturas utilizadas pela sociedade na sua actividade, e nem a indicação da sede (menção obrigatória) era a mesma.

29. Logo questiona-se como se pode extrair a conclusão de que a intenção do identificado R... era utilizar a sociedade Recorrente para emitir facturas, tomando esta para lhe legitimar a responsabilidade na relação fiscal e na dívida!

30. A verdade é que nada é tomado em conta pelo Tribunal a quo, mesmo que o meio de prova aceite e utilizado, também ateste de que não foi a sociedade Recorrente que emitiu as facturas, não tinha conhecimento da sua existência, e muito menos que tivessem sido emitidas em seu nome ou representação, e daí tendo obtido quaisquer proveitos.

31. Ora não pode a sociedade Recorrente, ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que comprovadamente desconhecia, da prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu, e pelos quais não foi nunca responsável.

32. É por demais evidente, e não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal a quo tenha seguido uma padronização, em que um gerente, actuando por si, sem conhecimento quer da Recorrente, quer do sócio, e envolvido na prática de um ilícito, o faz na qualidade de representante da Recorrente, e por isso esta é a responsável principal.

33. Com a prova documental existente, em especial as transcrições que se se fizeram nas presentes Alegações, do Acórdão do Circulo de Almada (cuja certidão foi solicitada pelo Tribunal a quo), bem como do Despacho de Arquivamento que também foi junto aos autos, e que algumas transcrições foram feitas nas mesmas Alegações, e bem assim os depoimentos prestados, atestam a veracidade factual, e por isso não se pode aceitar de todo que o Tribunal a quo venha concluir que: a AT logrou provar a totalidade das correcções efectuadas; de que as facturas eram da Impugnante, aqui Recorrente; que o sócio gerente da sociedade Recorrente sempre agiu, como o explanou, na qualidade de gerente da sociedade e em sua representação.

34. Só mesmo não tomando em conta a prova existente nos autos, e a produzida em audiência de julgamento, bem como a norma legal que regula esta matéria, que se pode concluir, erradamente, salvo o devido respeito, como o Tribunal a quo o fez.

35. A AT não apresentou qualquer prova para além do Relatório Inspectivo, bem limitado, sem qualquer verificação global, aliás nem apresentou em tribunal o senhor inspector, como prova, para ser ouvido em audiência de julgamento, contrário ao que afinal se passou sede do Tribunal de Círculo de Almada, que deu lugar ao douto Acórdão, que foi junto aos presentes autos, e citado, pelo Tribunal a quo, eventualmente desde que não comprometesse a argumentação e tese defendida na douta sentença de que se recorre, por completa falta de fundamentação, e distorção da veracidade factual.

36. Aliás em sede de processo criminal, que condenou em pena de prisão o já identificado L..., foi possível ouvir esse representante da AT, que conforme conclusões que se extraem do Acórdão nem mencionado foi, o que atesta bem a avaliação da “prova” que aqui o Tribunal a quo afirma que a AT provou na totalidade.

37. O Tribunal a quo mais uma vez para chegar a essa conclusão inverteu a pirâmide, e utilizou apenas a padronização numa situação em que uma empresa inclui na sua contabilização facturas falsas, o que no caso concreto não é o aplicável, pois estamos perante a prática de um ilícito continuado por parte do dito L..., que emitia facturas que ele tinha mandado fazer, recebia valores que fazia seus em actividade paralela, e sem o conhecimento quer da Recorrente, quer do sócio C....

38. Que o Tribunal a quo conclua como o fez, com as três conclusões já citadas, e que são claramente o ponto máximo da falta de fundamentação ou distorção desta, tal actuação só pode ser interpretado como um erro de julgamento, pois que outro não se pode entender, considerada que seja a abundante prova documental, e os depoimentos considerados, que demonstram claramente o que se passou, e não o que o Tribunal a quo quer fazer crer para que possa fazer valer a sua tese da responsabilização da Recorrente pelo ilícito continuado de R..., de quem nada se sabia, nem conhecia, quanto à sua actuação.

39. As transcrições que se fizeram nas presentes alegações dos já mencionados documentos, a saber Acórdão do Circulo de Almada, e Despacho de Arquivamento dos Serviços do Ministério Público de Almada, que aqui se têm por integralmente reproduzidos, comprovam claramente a razão da Recorrente, o seu desconhecimento dos factos e ilícitos praticados por R..., e bem assim da sua não responsabilização.

40. Da factualidade apurada na prova documental, constata-se que a actuação do identificado R..., embora agindo sob a “veste” de sócio gerente da sociedade Recorrente, sempre foi efectuada à revelia e com desconhecimento do outro sócio C..., sendo que o R... prestou serviços, e recebeu dinheiro numa actividade paralela à própria sociedade Recorrente, pelo que os rendimentos apenas ao mencionada R... aproveitaram.

41. Não se vislumbra, nem se pode aceitar, que o Tribunal a quo conclua que as facturas eram da Recorrente, e que foram emitidas no seu interesse, e que o senhor R... agiu em nome dela.

42. Quando se lê o conteúdo da douta sentença, mais uma vez se repete, que o Tribunal a quo coloca o assunto no patamar padronizado da contabilização de facturas falsas pelo sujeito passivo, e que o gerente tem responsabilidades formais estabelecidas na lei, com os diferentes artigos que alega aquele, quer no que diz respeito à LGT, quer ao CSC, sendo verdade que não está com o caso concreto.

43. E, salvo o devido respeito, é a forma mais simplista de ver uma grave situação com que a Recorrente foi confrontada, e bem assim o sócio C..., pela aplicação do instituto da reversão, numa situação que verificada a sua configuração na documentação junta, e da prova produzida, dificilmente pode ser tratada por decalque de outras totalmente diferentes, como o Tribunal a quo o fez, erradamente, salvo o devido respeito.

44. Desde logo fica claro que o identificado L..., que mandou fazer livros de facturas para proveito próprio, desenvolvia uma actividade paralela à sociedade Recorrente (provado em sede de Acórdão do Circulo de Almada junto aos autos e tomado como meio de prova), recebendo os montantes respectivos, tudo sem qualquer conhecimento da sociedade Recorrente.

45. Não pode a sociedade Recorrente ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que desconhecia, prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu.

46. Todavia, face às doutas conclusões do Tribunal a quo, já mencionadas, parece que para ele as conclusões do douto Acórdão nunca existiram, de que o Despacho de Arquivamento não foi elaborado e enviado aos autos, e de que os depoimentos seguros, credíveis, conhecedores e fiáveis em audiência de julgamento, mesmo tendo recorrido a citações na sua douta fundamentação, nunca terão existido ou sido proferidos.

47. Esta é a contradição grave e inexplicável para o Tribunal a quo, face à sua douta decisão de que se recorre.

48. Tampouco se pode aceitar a conclusão do Tribunal a quo, «de que haveria responsabilidade criminal e civil deste gerente para com a sociedade, que se deverá apurar em sede própria, condenando o arguido a pagar à ofendida aqui Recorrente a totalidade dos montantes em que vier a ser condenada a pagar em sede de processos fiscais na sequência da conduta do arguido.

49. Resulta da análise do douto Acórdão do Tribunal de Círculo de Almada, que foi solicitado e incluindo como meio de prova pelo Tribunal a quo, de que qualquer indemnização por lesão quanto aos proveitos, ela não existe como direito para a Recorrente, pois entende-se quando o identificado R..., por confissão deste, e pela prova produzida, quer antes na investigação, quer em audiência de julgamento, porque as facturas duplicadas ou numeração distinta, nos livros que aquele mandou fazer à revelia e sem conhecimento da Recorrente, e do outro sócio, foram utilizados em actividade paralela, e não na actividade desta, mesmo em actividade de mera venda de facturas a troco de algum proveito em favor do dito R....

50. E basta ver que tal condenação não se referia quanto à prática dos ilícitos, e a identificação da sua forma e resultado, mas sim em sede de pedido de indemnização cível, quanto ao bom nome da sociedade Recorrente, utilizado fraudulentamente, e bem assim também quanto às custas e encargos com os diferentes processos em curso.

51. Tal nunca poderia ter que ver com o esperar a condenação em sede de processo fiscal, quando se sabia que até os Serviços do Ministério Público de Almada, no seu douto Despacho de Arquivamento, entendia, e informou que «A Administração Fiscal devia agir em conformidade atendendo à falta de responsabilidade do sujeito passivo», aqui a Recorrente.

52. Por isso nem essa argumentação do Tribunal a quo pode colher, e até se lamenta, que num Estado de Direito, se queira inverter a responsabilidade pela prática de ilícitos criminais / fiscais, sem qualquer fundamento, nem ancoragem quanto à prova.

53. O Tribunal a quo, ao mencionar os meios de prova já aqui por demais invocados, verifica-se sem margem para dúvidas, de que o identificado Acórdão não conclui como o Tribunal a quo, de que a sociedade Recorrente seja devedora de quaisquer quantias, e assim fazendo improceder a Impugnação, que se revela sem qualquer fundamento com a veracidade factual no caso concreto.

54. Nada foi feito no interesse da pessoa colectiva, por parte de R... na sua actividade paralela, sendo também de discordar do Tribunal a quo, quanto a como se vinculava a empresa, querendo destacar-se que, contrário à douta sentença, qualquer documento formal orçamento e contrato teria que ter duas assinaturas, como se extrai do ponto 3 do Acórdão do Tribunal de Circulo de Almada (ver também ponto 12 dos factos dados como provados na douta sentença de que se recorre), pois aí se verifica que havia necessidade da intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade, não podendo o Tribunal a quo aceitar sem mais como sanado o vício da documentação surgir apenas e só com a assinatura do dito R... (orçamentos, contratos e outros).

55. Pelo que nem por aí o Tribunal a quo tem algum sucesso na imputação que pretende fazer na responsabilidade da Recorrente pela actividade paralela e ilícita, a que se dedicava o identificado R....

56. Quanto à matéria de Direito, entende-se, como já se disse, de que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, e isso é tanto mais manifesto quando se verifica a aplicação que faz do direito, e como padroniza, sem mais, a sua aplicação, afastando- se do caso concreto.

57. As diferentes citações que faz dos artigos do CIRC não se colocam em crise, porque foi mera listagem, até desfocada do caso concreto.

58. Todavia para além das diferentes menções da douta Jurisprudência que foram invocadas nas presentes Alegações, verifica-se como o Tribunal a quo erra, salvo o devido respeito, ao configurar os presentes autos como o faz, quanto às suas doutas conclusões, recorrendo a esse propósito aos artigos 74º e 75º da LGT, ao artigo 266º, n.º 2 da CRP (sem se entender o propósito), e bem assim os artigos 5º, 6º, 260º, 64º e 72º do CSC, aplicação que contradiz a prova documental, e produzida em audiência de julgamento, tentando ligar a prática comprovada do ilícito continuado praticado por L..., à responsabilização da aqui Recorrente.

59. Todavia o Tribunal a quo descorou, e não o podia fazer, face à seriedade e gravidade da situação, quer para a sociedade Recorrente que está praticamente moribunda, quer para o sócio C..., tendo em conta a aplicação do instituto de reversão, e tanto mais que tinha o Tribunal a quo a obrigação de ter presente o conteúdo do artigo 7º, n.º 1 e 2 do RGIT, onde se estabelece de que as sociedades são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgão ou representantes, mas desde que estejam reunidos três pressupostos a saber:
· Que a infracção seja praticada por um órgão ou representante.
· Que o seja em nome e no interesse colectivo.
· Que a infracção não seja praticada contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

60. É reconhecido de que o identificado R... agiu sempre à revelia da sociedade Recorrente, com total desconhecimento desta e do sócio C..., não sendo essa actuação desenvolvida pelo dito R... no interesse da pessoa colectiva – a Recorrente – nem esta obteve qualquer benefício com essa actuação.

61. Logo não está presente o pressuposto necessário à responsabilização da sociedade Recorrente, mesmo tendo presente a argumentação do Tribunal a quo, que foi padronizada em sentido diferente à configuração dos autos, falha completamente o alvo, e viola a norma legal indicada.

62. Sendo que tampouco se encontra verificada a douta argumentação do Tribunal a quo e consonância com a maioria da Jurisprudência quanto à já mencionada não prova por parte da AT, e daí também a invocação do artigo 100º do CPPT, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deveria o acto ser anulado.

63. Sabe-se que como princípio basilar do Direito, e em conformidade com o artigo 342º do CC, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e nada disso se encontra demonstrado na douta sentença de que se recorre, no que à AT diz respeito.

64. Pelo que só se pode concluir, a bem do Direito, a favor da Justiça, no interesse do respeito pela Norma (art. 7º, n.º 1 e 2 do RGIT), na protecção do Sujeito Passivo, e no que a Recorrente considera ser erro de julgamento, que seja revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-se por outra que toma em conta os factos assentes, os meios de prova produzidos, a documentação existente, e a devida aplicação do Direito, e bem assim a manifesta inexistência de fundamento da douta decisão do Tribunal a quo, quando não toma em conta a falta de pressuposto necessário à responsabilização da Recorrente, a saber de que o ilícito e a actuação de R... não foi desenvolvida no interesse da pessoa colectiva (art. 7º, n.º 1 e 2 do RGIT).

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá proceder o presente Recurso, revogando-se a douta sentença nos seus precisos termos, com todas as inerentes consequências legais,

Assim se fazendo a boa e sã justiça.»


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A Recorrida (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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Os autos foram com vista à Exma. Sra. Procuradora Geral - Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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2 – OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste, antes de mais em saber se a prescrição da divida exequenda pode ser nesta sede conhecida oficiosamente e, em caso afirmativo, tomar dela conhecimento (1) e caso esta não se venha a verificar, importa apreciar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não tomar em conta a falta de pressupostos necessário à responsabilização da Recorrente, ou seja se a atuação de R..., condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal pelo tribunal de circulo de Almada, à data gerente da recorrente, foi ou não desenvolvida no interesse da sociedade impugnante.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

É a seguinte a materialidade dada por provada na sentença recorrida:
«1. Em 03/12/2002 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 0380 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de Recibos c/ 2x50 fls. num. 001/100, 2 blocos de facturas c 3x50 fls. num. 001/100 e 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 001/100 (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos);
2. Em 10/10/2003 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 0686 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 101/200 e 2 blocos de Factura-Recibos c/ 4x50 fls. num. 051/150 (cfr. doc. junto a fls. 37 dos autos);
3. Em 15/10/2004 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 1103 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de G/ transporte c/ 3x50 fls. num 201/500 e 2 blocos de Factura-Recibos c/ 4x50 fls. num. 151/250 (cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos);
4. Em 23/02/2006 foi emitida pela Tipografia G..., Lda. a factura nº 8091 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 4 livros de Factura-Recibos 4x50 fls. a cores numerados do nº 151 ao nº 350, 1 conjunto de 300 cartões de Apresentação a cores e 500 envelopes c/ janela a cores (cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos);
5. Em 10/08/2007 foi emitida pela Tipografia B..., Lda. a factura nº 2107 em nome da sociedade F..., Lda. da qual consta que foram facturados 2 blocos de Factura-Recibos imp. 2 cores c/ 4x50 fls. num. 251/350 (cfr. doc. junto a fls. 40 dos autos);
6. Por carta datada de 05/09/2008, C... solicitou a R... que este cedesse a sua quota na sociedade A..., Lda. em virtude de ter detectado graves irregularidades praticadas pelo destinatário da carta, por este ter abusivamente emitido facturas em nome da sociedade, para facturar trabalhos não efectuados por esta (cfr. doc. junto a fls. 47 a 49 dos autos);
7. Em 17/10/2008, C... apresentou junto do Ministério Público da Comarca de Almada uma queixa-crime contra R... (cfr. doc. junto a fls. 24 a 40 dos autos);
8. Da queixa-crime identificada no ponto anterior consta que o denunciado terá encomendado quatro livros de facturas à Tipografia B..., Lda. com numeração coincidente com a que já constava de facturas encomendadas pela Sociedade A... Lda. e outras com numeração posterior, bem como procedeu à encomenda de mais dois livros de facturas a outra tipografia onde a Impugnante também já havia encomendado facturas. Consta também que as facturas utilizadas pelo denunciado o foram sem conhecimento da Impugnante nem do denunciante e estes apenas tiveram conhecimento da situação por terem sido contactados pela sociedade S... que tentava efectuar o pagamento duma factura alegadamente emitida pela Impugnante, com o número 273, de 30/07/2008, e que fazia parte dum lote de facturas emitido pela Tipografia B..., Lda., quando a Impugnante tinha emitido uma factura com o mesmo numero mas dum lote de facturas emitido pela Tipografia G..., Lda. e referindo-se a trabalhos prestados pela Impugnante à sociedade G..., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 24 a 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. A queixa-crime identificada no ponto 1 deu origem ao processo de Inquérito nº 3055/08.6TAALM que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Almada – 2ª Secção (cfr. doc. junto a fls. 24 dos autos);
10. Na sequência da queixa-crime identificada no ponto anterior foi efectuado um pedido pelos Serviços do Ministério Público da Almada – 2ª Secção de Processos – no sentido de ser realizada uma inspecção à sociedade por quotas sob a firma A..., Lda. (facto que se retira do Relatório Inspectivo junto aos autos a fls. 61 a 88 dos autos);
11. A acção inspectiva foi iniciada em 29/06/2009 e terminou em 11/10/2009 e teve por objecto o IVA e o IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. doc. junto a fls. 61 a 88 dos autos);
12. Do Relatório Inspectivo junto aos autos e no que toca à matéria em causa nos presentes autos consta o seguinte:
“(…) II.3.1.1 Enquadramento Jurídico Constituição da sociedade (anexo 1 ): Trata-se de uma sociedade comercial unipessoal por quotas, constituída por escritura pública lavrada no dia vinte e um de Novembro de 2002, no segundo Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, com o capital social de € 5.000,00 a que corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 2.500,00, pertencente aos sócios: - R..., NIF: 1...; - C..., NIF: 1…. A gerência e a representação pertenciam a ambos os sócios. O objecto social da sociedade consiste na actividade de construção civil, nomeadamente execução de pinturas, colocação de pavimentos e demolições. Cessão de quotas, renúncia à gerência e alteração de pacto: No dia três de Março de 2009, foi efectuada uma alteração ao contrato de sociedade e designação de membro de órgão social- via ONLlNE (lnsc. 5 - AP. 1/20090227 - anexo 2): O sócio R... cedeu a sua quota do valor nominal de € 2.500.00 a A..., NIF: 2…, renunciando à gerência que vinha exercendo na sociedade, passando esta última a ser sócia e gerente da sociedade, tal como o Sr. C.... Também a partir desta data a sociedade alterou designação para A..., Lda. II.3.1,2. Enquadramento Fiscal O sujeito passivo iniciou a actividade em 21 de Novembro de 2002, com o CAE: 041200 "Construção de Edifícios". Em sede de IRC, a actividade da empresa enquadra-se no regime geral de tributação por opção, nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 2° do CIRC.
Em sede de IVA, a empresa encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 11.3.1.3. Actividade Desenvolvida A actividade desenvolvida pela empresa nos exercícios em análise consistiu na execução de trabalhos de construção civil, nomeadamente, trabalhos de pinturas e restauro, afagamento e envernizamento de madeira e ainda instalação de gás. III.1. IRC Através das declarações anuais de informação contabilística e fiscal e de rendimentos Modelo 22 dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a empresa declarou os seguintes valores, donde resultou os seguintes lucros tributáveis:

III.1.1. Prestações de Serviços III.1.1.1. Análise das facturas Foi feita uma análise detalhada às facturas emitidas em nome da sociedade A..., Lda. e registadas na contabilidade nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Como se verificou a existência de saltos na numeração das facturas registadas, foi a sociedade notificada na pessoa do sócio gerente C..., para apresentar as facturas que se encontravam em falta. Foram apresentados os originais das facturas e respectivos duplicados como estando anuladas, à excepção da factura nº 179. Esta factura (anexo 3) foi apresentada devidamente preenchida tendo-se verificado que foi emitida com data de Setembro de 2006 pelos serviços de construção civil prestados na obra do Lote 23 – R… em Vale do Bispo ao cliente J..., conforme acordado através do orçamento efectuado para a obra (anexo 4). Tendo-se confirmado que a factura nº 179 não foi contabilizada, irá acrescer-se aos proveitos declarados do exercício de 2006 o montante de 3.979,00 e corrigir o respectivo IVA liquidado na factura e não entregue nos cofres do Estado(…)III.1.1.2. Cruzamento Anexos O e P das declarações anuais da informação contabilística e fiscal Através da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, na opção "Cruzamentos da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexo O e P" dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, verificou-- se que houve sujeitos passivos que declararam terem adquirido serviços à sociedade A..., Lda., no entanto esta não declarou aqueles valores no anexo O.
III.1.1.3. Cruzamento de informação junto dos clientes Uma vez que foram detectadas divergências no cruzamento dos anexos O/P, existindo à partida indícios de omissão de proveitos e IVA liquidado não entregue nos cofres do Estado por parte da sociedade A..., Lda., foi feita uma circularização aos clientes constantes nos referidos cruzamentos dos anexos O e P e ainda aos clientes conhecidos através dos registos contabilísticos, que por se tratar de valores inferiores a € 25.000,00 não constam no referido cruzamento. Dos elementos enviados pelos clientes, apurou-se a existência das seguintes facturas emitidas em nome da sociedade A..., Lda. que não se encontram registadas na contabilidade:
(…)
«Imagem no original»
Dos elementos enviados pelos clientes verifica-se o seguinte:
Os Clientes A...-Pint. Rest. Construção Civil, Lda., F..., Lda. e J... apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e cópia dos respectivos recibos (anexos 6. 9, 13).
Os clientes A... - Eng. E Construções, Lda. e M.... Lda., apresentaram extracto de conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia da parte da frente dos cheques e cópia do extracto bancaria, onde evidencia o pagamento dos cheques (anexo 5 e 11).
Os Clientes A..., Lda. e F... - Canalizações, Lda. apresentaram cópia das facturas e respectivos recibos e ainda contratos de empreitada referente a cada factura ( anexo 7 e 10).
Os clientes C..., Lda., L... Serviços Audiovisual, Lda. e S... audiovisuais, Lda. apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia de cheques (frente e verso) e ainda uma declaração escrita onde referem que o pagamento dos serviços prestados pela A..., Lda. foram efectuados através de cheques, mas que se deslocavam de imediato ao banco acompanhados do sócio gerente R..., levantavam os respectivos cheques a pedido deste e entregavam-lhe o dinheiro (anexos 8, 14 e 15).
O cliente H..., Lda. apresentou extracto conta corrente, cópia das facturas e recibos e cópia frente e verso do cheque que serviu para pagamento dos serviços prestados pela A..., Lda. (anexo 12). III. L 1.4.
Análise às facturas - Tipografias
Através das facturas contabilizadas e cópia das facturas enviadas pelos clientes, verificou-se que as mesmas foram impressas pelas Tipografias B..., Lda. e Gráfica de V..., Lda. Contactadas as tipografias, estas informaram-nos que o sujeito passivo havia requisitado os seguintes livros de facturas (anexo 16):
«Imagem no original»

a) Não foi possível obter esta informação junto dos responsáveis da tipografia, uma vez que nos foi informado pela sócia Á... (também Técnica Oficial de Contas) que após ter falecido um dos sócios, a sociedade teve grandes dificuldades económicas, estando todos os documentos na posse do Liquidatário Judicial.
b) As facturas impressas na tipografia Gráfica A…, Lda. conhecidas e contabilizadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 têm numeração de 151 a 291.
c) Duplicação de facturas /recibos dos números 51 a 100.
Da análise às facturas contabilizadas verifica-se no exercício de 2005 e até Março de 2006 as facturas foram impressas na tipografia B..., Lda. (nºs 75 a 150), a partir de Março de 2006 até final do exercício de 2007, as facturas foram impressas na tipografia G..., Lda. (nºs 151 até 291).
Da análise efectuada às fotocópias das facturas não contabilizadas e que foram enviadas pelos clientes verifica-se que estas foram impressas na tipografia B..., Lda. com a numeração 151 à 350, ou seja, a numeração sobrepõe- se à existente nas facturas impressas pela G..., Lda. e contabilizadas nos anos de 2006 e 2007.
Contactados os responsáveis da tipografia B..., Lda., estes informaram-nos que no início da actividade deslocaram-se tipográfica os dois sócios C... e R..., mas que posteriormente as facturas eram requisitadas apenas pelo sócio R....
As Facturas que se encontram registadas na contabilidade, requisitadas às tipografias B..., Lda. (da factura nº 75 a n° 150) e G..., Lda. (da factura nº 151 à 291) têm como denominação da sociedade o seguinte:
F..., Lda.
Pinturas e Pav. Madeiras
Construção Civil"
- As facturas que não foram registadas na contabilidade, requisitadas à tipografia B..., Lda (da factura nº 163 à n° 263) têm como denominação o seguinte:
"F..., Lda.
Restauro e Remodelações
Pinturas e Pav. Madeiras Construção Civil
111.1.1.5. Auto de declarações -Sócio gerente C... (anexo 17)
Foi ouvido em auto declarações o sócio gerente C..., tendo declarado que o antigo sócio, Sr. R...,. dirigiu-se à Tipografia B..., Lda. e encomendou dois livros de facturas, sem o conhecimento deste.
Mais tarde o sócio C... tomou conhecimento da existência de facturação emitida em nome da empresa com numeração repetida, através de um contacto telefónico efectuado pelo Cliente para a empresa.
Segundo declarações efectuadas pelo sócio gerente C..., o anterior sócio gerente Sr. R... era o responsável pela parte administrativa enquanto que ele apenas tratava dos assuntos relacionados directamente com a execução dos trabalhos. Confrontado com as facturas emitidas na tipografia B..., Lda., com numeração da 151 à 263, e com os nomes destes clientes, o mesmo referiu desconhecer a existência de transacções efectuadas a estes. Referiu ainda que ao se aperceber da existência de facturas emitidas em nome da sociedade F..., Lda. (actual A..., Lda.), contactou a tipografia B..., Lda., no sentido de apurar a real situação e confrontou o antigo sócio Sr. R... com a situação a fim deste lhe esclarecer o que se estava a passar, sem que no entanto este o fizesse. Perante esta situação, o sócio gerente C... interpôs em tribunal uma acção criminal contra o antigo sócio gerente R.... Foram feitos diversos contactos telefónicos na tentativa de ouvir o sócio gerente R..., no entanto, tal nunca foi possível III.1.1.6. Correcção aos Proveitos Confrontou-se os extractos de contas correntes enviadas pelos clientes, bem como as respectivas facturas com os valores contabilizados e conclui-se que foram omitidas na contabilidade e consequentemente para efeitos de IRC e de IVA os seguintes valores e das diligências efectuadas apurou- se o total de proveitos não contabilizados nos seguintes montantes:


111.1.2. Análise aos custos
111.1.2.1. Fornecedor Construções S..., Lda. Tal como foi referido anteriormente, a acção de inspecção efectuada à sociedade A..., Lda. foi desencadeada com o intuito de apurar se a mesma utilizou como custo dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, facturas emitidas em nome da sociedade Construção S..., Lda., uma vez que esta sociedade foi constituída arguida no âmbito do processo de Inquérito com o NUIPC 46/2008-0 tDSTB, instaurado com base em auto de notícia levantado pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, donde resultaram indícios de que as facturas emitidas por esta sociedade são falsas.
Através da análise efectuada aos balancetes analíticos, extractos das contas correntes de fornecedores apurou-se que foram contabilizadas como custo dos exercícios as seguintes facturas emitidas em nome da sociedade Construções S..., Lda. (anexo 18):


111.1.2.2. Meios de Pagamento
Em relação aos custos registadas na contabilidade referente às facturas emitidas em nome da sociedade Construções S..., Lda., foi a sociedade A…, Lda. (anterior F..., Lda.) notificada, na pessoa. do sócio gerente C..., para apresentar os respectivos meios de pagamento e eventuais orçamentos ou contratos (anexo 19), uma vez que o pagamento a este fornecedor se encontra reflectido na contabilidade tendo como suporte documental apenas cópia dos recibos (anexo 20).
Na resposta à notificação não foram apresentados quaisquer meios de pagamentos, orçamentos ou contratos celebrados com os responsáveis da sociedade Construções S..., Lda. O sócio gerente C... afirmou ainda em auto de declarações (anexo 17 - Fls. 2 e 3) que desconhecia a existência da sociedade Construções S..., Lda. e inclusive desconhecia que existissem facturas emitidas em nome desta sociedade registadas na contabilidade da sua empresa. Afirmou ainda que estas eram trazidas directamente pelo sócio gerente R... ao Gabinete de Contabilidade e entregues à Técnica Oficial de Contas, Dra. P.... Alegou ainda que ficou a saber da existência destas facturas aquando da deslocação dos serviços de Inspecção à sociedade A..., Lda. no âmbito da acção inspectiva levada a cabo à sociedade Construções S..., Lda.
No âmbito da acção inspectiva efectuada à sociedade Construções S..., Lda. levada a cabo pela Direcção de Finanças de Setúbal, foi ouvido em auto de declarações o sócio gerente. Sr. R... (anexo 21). Questionada acerca destas facturas afirmou que desconhecia o nome do responsável da sociedade (Sr. J...), tratava sempre de tudo, inclusivo os pagamentos sempre em numerário eram efectuados a um senhor chamado P.... O sócio gerente afirmou ainda que desconhece o paradeiro do senhor P...,
De referir no entanto que, de acordo com o sistema informático da DGCI, o Sr. R... é sócio de uma outra sociedade com a denominação de T... - Comércio e Distribuição de Tintas, Lda., a qual consta no cadastro um outro sócio de nome C.... No entanto, não foi confirmado por este se se trata da mesma pessoa.
111.1.2.3. Correcção aos Custos
Das diligências efectuadas e dos elementos recolhidos, constatou-se que estamos perante factos que comprovam que as facturas emitidas em nome da sociedade Construções S..., Lda., não correspondem a verdadeiras transacções, uma vez que se trata de uma sociedade que já foi alvo de uma inspecção, por parte da Direcção de Finanças de Setúbal, tendo-se constatado que se trata de um emitente de facturas "falsas". E ainda a falta de comprovativos bancários do pagamento destes serviços, tendo mesmo sido referido pelo sócio gerente C... que desconhecia a existência destas facturas na contabilidade da empresa, desconhecendo quer a sociedade me causa quer os responsáveis por esta.
Deste modo, não são aceites como custo a totalidade das facturas emitidas em nome da sociedade Construções S..., Lda., pelo que se vai proceder à devida correcção quer em sede de IRC quer em sede de IVA, nos seguintes montantes:
111.1.3. Conclusão das Correcções
Dos elementos apresentados e das diligências efectuadas, constatando-se a existência de proveitos não contabilizados e consequentemente não declarados para efeitos fiscais nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, infringindo o disposto no artigo 20° do Código do IRC.
Verificou-se ainda a contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade Construções S..., Lda. que não titulam verdadeiros custos indispensáveis à realização dos proveitos da empresa, infringindo desta forma o disposto no art.º 23º do CIRC.
111.1.3.1. Correcção em sede de IRC - Lucro Tributável/2004 e 2005
Em sede de IRC, vai acrescer-se aos lucros tributáveis declarados as seguintes correcções, donde resulta os seguintes lucros tributáveis corrigidos:
a) O sujeito passivo apresentou prejuízos nos exercícios de 2002 e 2003 nos montantes de € 3.002,75 e € 17.874,36, respectivamente. dedutíveis nos seis exercícios seguintes aos resultados positivos, em conformidade com o artigo 47° do CIRC. No exercício de 2004 já havia utilizado parte deste prejuízo (€ 5,891,48) (…) (cfr. doc. junto a fls. 61 a 88 dos autos);
13. Por despacho de 04/12/2009 foi confirmado o Relatório Inspectivo identificado no ponto anterior e ordenada a notificação da Impugnante (cfr. doc. junto a fls. 61 dos autos);
14. A Impugnante requereu a sua constituição como assistente no processo de inquérito identificado no ponto anterior em 10/07/2009 (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos);
15. Por despacho de 03/02/2010 foi admitida a constituição da Impugnante como assistente no processo nº 3055/08.6TAALM (cfr. doc. junto a fls. 42 a 46 dos autos);
16. Os Serviços do Ministério Público de Almada – 2ª Secção – deduziram em 10/11/2011 acusação no âmbito do processo nº 3055/08.6TAALM contra R... pela pratica dos crimes de abuso de confiança agravado, crime de fraude fiscal, crime de fraude fiscal qualificada, crime de abuso de confiança fiscal, todos na forma continuada, tendo sido arquivado o processo no que respeita à Sociedade A..., Lda. por se entender que da factualidade apurada resulta que a actuação de R..., agindo sob a veste de sócio gerente da sociedade, foi sempre efectuada à revelia e com o desconhecimento do outro sócio, e que recebeu dinheiro e prestou serviços numa actividade paralela à da própria sociedade, pelo que os ilícitos criminais não podem ser imputados à sociedade uma vez que aquela actuação não foi desenvolvida no interessa da pessoa colectiva (cfr. doc. junto a fls. 111 a 133 dos autos);
17. Em 05/07/2013 foi proferido Acórdão no âmbito do processo nº 3055/08.6TAALM, que transitou em julgado em 20/09/2013, foi o arguido R... condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105°, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sob a condição de, no mesmo prazo, pagar à Administração Tributária a quantia de 27.147,25 € referente a IVA dos exercícios de 2005, 2006 e 2007; no pagamento ao ofendido C..., a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos por este, a quantia de 5.000,00 €, bem como no pagamento à ofendida "A..., Lda.", a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos, da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativa à totalidade dos montantes em que a sociedade vier a ser condenada a pagar em consequência de qualquer urna das condutas do arguido - descritas nos factos assentes e bem assim na totalidade das quantias que a sociedade gastou e vier a gastar na sua defesa no âmbito dos processos tributários já instaurados e a instaurar contra si e igualmente decorrentes da conduta do arguido, e absolver o arguido R... da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal por que se encontra acusado (cfr. doc. junto a fls. 241 a 264 dos autos);
18. Do Acórdão identificado no ponto anterior foi considerado provado que o arguido, sem o conhecimento do seu sócio, procedeu à emissão de algumas facturas, sem que prestasse os respectivos serviços, a troco de quantia monetária não concretamente apuradas, a empresas que, desse modo, aumentavam, para efeitos de IRC, os seus custos e que relativamente a outras os serviços foram efectivamente prestados; que o arguido desenvolvia uma actividade paralela à da sociedade F... LDA, recebendo os montantes respectivos e entregando para tal facturas com o timbre desta, que encomendou sem o conhecimento do seu sócio, ficando com tais montantes para seu único proveito; que a sociedade e o sócio C… eram alheios a toda esta actividade do arguido, desconhecendo tais trabalhos, não tendo o próprio ou a sociedade beneficiado com os mesmos e desconhecendo a emissão de facturas sem a prestação do correspondente serviço; que o arguido solicitava o pagamento das referidas facturas - a totalidade nelas constante quando respeitavam a serviços prestados ou uma percentagem do valor nelas inscrito quando se referiam a facturas que não correspondiam a efectivos serviços prestados - em dinheiro ou cheque emitido a seu favor, que logo levantava, justificando tal facto com a necessidade de dinheiro em numerário devido a dificuldades de natureza económica; que pelo menos os serviços a que respeitam as facturas nº173, 186, 212, 239, 234, 236, 243, 249, 259 foram prestados pelo arguido que recebeu os valores aí indicados, quer a título de preço, quer a título de IVA e que ascendem, respectivamente, aos valores de 136.653,58 € e 27.147,25 €.; que o arguido, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, da forma supra descrita, facturou serviços que não foram prestados e prestou e facturou serviços dos quais auferiu rendimentos que usou em seu proveito e que não declarou à Administração Fiscal; também que, sem conhecimento do seu sócio, o arguido fez uso de facturas emitidas pela sociedade CONSTRUÇÕES S..., LDA, que mencionavam serviços prestados por aquela à "F..., Lda.", as quais foram contabilizadas, entrando assim em linha de custos desta sociedade; que o arguido R..., agindo em representação da F…, declarou aquisições inexistentes (suportados em facturas falsas) com o objectivo de empolar os montantes dos custos da actividade comercial, com a consequente dedução ao lucro tributável e, deste modo, diminuir o valor do imposto a pagar ao Estado. (cfr. doc. junto a fls. 241 a 264 dos autos);
19. R... estava essencialmente ligadas à parte burocrática da empresa (dava orçamentos, levava os documentos à contabilidade, efectuava pagamentos a fornecedores e recebia os pagamentos efectuados pelos clientes) (cfr. depoimentos das testemunhas A..., C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...);
20. As funções exercidas pelo C... estavam essencialmente ligadas à coordenação das obras. (cfr. depoimento das testemunhas A..., C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...);
21. Era o sócio-gerente R... que, na qualidade de gerente, coordenava a entrega das declarações fiscais, fazendo entrega de toda a documentação à T.O.C., designadamente, a declaração Mod. 22 para o ano de 2005, a declaração Mod. 22 para o ano de 2006 e a declaração Mod, 22 para o ano de 2007 (depoimento das testemunhas A... e também da Técnica Oficial de Contas, P...);
22. Em 03-12-2002, com conhecimento dos dois sócios-gerentes - foram encomendados dois livros de facturas na TIPOGRAFIA B... com a numeração de 001 a 050 e de 051 a 0100, com a seguinte designação e morada: "F..., Lda." - Pinturas e Pav. Madeiras, Construção Civil" - Rua A..., Laranjeiro. (cfr. doc. junto a fls. 36 e depoimento da testemunha A...);
23. Todas as facturas requisitadas pela Impugnante foram encomendadas pelo sócio-gerente R... (cfr. depoimento da testemunha A...);
24. Na posse de tais livros de facturas identificados nos pontos 2, 3 e 5 deste probatório, sempre sem qualquer conhecimento ou autorização do sócio C…, R... contratou diversos serviços, em nome da "F..., Lda.", pelas quais emitia facturas dos referidos livros. (depoimento das testemunhas A... e P...);
25. As facturas encomendadas e a que se reportam os pontos 2, 3 e 5 deste probatório à TIPOGRAFIA B..., Lda. possuem a seguinte designação: "F..., Lda." - Restauros e Remodelações Pinturas e Pav. Madeiras - Construção Civil - Rua E…- Laranjeiro. (cfr. Relatório Inspectivo e depoimento das testemunhas A... e P…);
26. As facturas que se encontram contabilizadas na Impugnante e a que se reportam os pontos 1 e 4 do probatório eram sujeitas a reconciliação bancária correspondendo a depósitos efectuados nas contas da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha P...);
27. A Impugnante, do que era conhecimento do sócio-gerente C..., apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante (cfr. depoimento das testemunhas A…, C... e também da Técnica Oficial de Contas, P...);
28. A sociedade nunca facturou aos clientes tintas, nem materiais utilizados nas obras, nas facturas contabilizadas (cfr. depoimento das testemunhas A... e P...);
29. A sociedade nunca efectuou trabalhos de pedreiro nas facturas contabilizadas (cfr. depoimento das testemunhas A... e C...)
30. Em 21/12/2009 foi emitida a liquidação nº 2009 8… de IRC referente ao exercício de 2006 no montante total de € 53.693,99 (cfr. docs. juntos a fls. 22 dos autos);
***
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas. A testemunha J... é o dono da tipografia B..., Lda.. Trabalhou para a sociedade F..., Lda. tendo efectuado trabalhos relacionados com facturas desta sociedade há cerca de dez anos. Quando foi confrontado com as facturas que constam do processo reconheceu como sendo as facturas que emitiu dos serviços prestados. Esclareceu que nunca lhe foi dito que era necessário comunicar ao Serviços da AT as facturas e as respectivas numerações. Não se recorda de lhe terem lá ido pedir as facturas, até porque eram os empregados que aceitavam as encomendas. O seu depoimento foi coerente e seguro, tendo respondido às perguntas de forma clara.
A testemunha P..., é Técnica Oficial de Contas é a técnica de contas da Impugnante desde o início, ou seja, desde Novembro de 2002 até ao momento. Embora a testemunha tenha sido inquirida aos factos referentes a IRC e IVA de 2007, teve conhecimento de todos os factos e não depôs apenas sobre a forma de contabilização dos documentos que deram origem às correcções efectuadas no exercício de 2007. Esta testemunha esclareceu como toda a situação se desenrolou, o que a desencadeou e ainda a forma como os documentos lhe chegavam para contabilização, bem como a forma como procedia ao registo dos documentos, pelo que o seu depoimento foi considerado relevante para efeitos dos presentes autos.
Segundo esta testemunha tudo começou porque um cliente durante as férias telefonou para a sede da Impugnante, uma sociedade chamada S..., e que o sócio-gerente C..., não tinha conhecimento ser cliente da empresa. O Sr. C... com a testemunha verificaram que havia uma factura emitida no ano de 2006, com o mesmo número e que nada tinha a ver com a sociedade que estava a fazer o telefonema. Foi a própria testemunha que aconselhou o sócio C... a deslocar-se às duas gráficas para verificar que facturas tinham sido emitidas em nome da sociedade e tentar saber quem tinha ordenado a emissão das facturas. Esclareceu que no início da actividade da empresa as facturas eram da gráfica B..., Lda. e depois passou a ser facturas emitidas pela G.... O que se verificou é que existiam facturas a ser emitidas ainda pela gráfica B..., Lda.. Quem foi ter com a testemunha foi o Sr. C..., não o R..., e foi que foi este sócio que levantou a sujeita. O Sr. R... era quem levava sempre toda a documentação. Depois disto, o R... nunca mais teve contacto com a testemunha; foi apenas contactada pelo sr. R... para retirar facturas da sociedade que estavam contabilizadas como custo fiscal e que, segundo R... não era para ser contabilizadas, e também foi contactada pelo mesmo que lhe afirmou que não devia ter feito a participação às Finanças. Nunca explicou o motivo que tinha levado à entrega daquelas facturas.
Esclareceu ainda que as facturas não contabilizadas na empresa não eram exactamente iguais, sendo que havia diferença no nome da empresa, pois estas facturas embora tivessem o mesmo nome, “F...”, tinham indicação doutras actividades e a morada também não era a mesma. Esclareceu ainda que essas facturas tinham a morada antiga da sociedade.
Esclareceu que ao fazer as reconciliações bancárias as facturas contabilizadas, quer de pagamentos a fornecedores, quer de recebimentos de clientes, tinham o correspondente movimento bancário.
Esclareceu também que todas as facturas que eram tratadas pela TOC tinham, todas, manuscrita a classificação que foi atribuída pela contabilidade.
O depoimento desta testemunha foi seguro, credível e a testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs pelo que o seu testemunho foi considerado pelo Tribunal.
A testemunha A..., foi funcionária da Impugnante, mulher do Sr. C... e prima do sr. R....
Desempenhou funções de escriturária na Impugnante desde Fevereiro de 2005 até 2009. Foi sócia-gerente da Impugnante até Setembro de 2010.
Esclareceu as funções que cada um dos sócios desempenhava na Impugnante.
Esclareceu também como tudo foi desencadeado e como detectaram a situação das facturas que desconheciam.
Todos os factos a que depôs teve conhecimento directo dos mesmos, dado que era quem recebia e emitia as facturas, bem como os orçamentos da sociedade.
Esclareceu também quem foram as gráficas que trabalharam para a Impugnante e quem tratava das questões relacionadas com as encomendas das facturas da Impugnante.
A testemunha afirmou que os orçamentos apresentados e que constam de fls. 105, 107, 156, 161, do Relatório Inspectivo, não eram o modelo que era utilizado pela Impugnante, com conhecimento do outro sócio-gerente C..., e nem a morada era a morada, à data, da sociedade Impugnante. As assinaturas que constavam dos contratos eram apenas do R.... Embora fosse funcionária do escritório nunca teve conhecimento das facturas que foram contabilizadas quer como custos quer de proveitos. Afirmou também que em Fevereiro de 2008 estiveram dois inspectores das finanças por causa de facturas duma sociedade, S…, que não eram conhecidas da funcionária. Sabe também que R... foi contactar a contabilista da Impugnante para retirar as facturas da sociedade, ao que a contabilista respondeu que não era possível. A sociedade nunca facturou aos clientes tintas, nem materiais utilizados nas obras. Esclareceu que a sociedade nunca efectuou trabalhos de pedreiro que seja do seu conhecimento. As sociedades F... Canalizações, Lda., H... Unipessoal, Lda., A… Materiais de Construção, Lda. (actualmente é fornecedor da sociedade impugnante de tintas), M...e – sociedade técnica de materiais de Construção, Lda., (foram fornecedores de pavimento, mas nunca trabalharam para eles) A... Pintura Restauração construção, Lda., C... - Sociedade de Pinturas Unipessoal, Lda., S... Audiovisuais, Lda., Construções F..., Lda. (apenas era conhecida da sociedade porque trabalhava em obras onde a sociedade também estava), a testemunha não conheceu estas sociedades não foram clientes da sociedade; apenas as conheceu na qualidade que indicou. Também foi confrontada com várias obras que constam das facturas juntas aos Relatório Inspectivo, e nunca soube destas obras.
A testemunha foi confrontada com o orçamento de fls. 93 do Relatório Inspectivo junto aos autos, e esse confirmou que é um orçamento da Impugnante. A testemunha afirmou que muitas vezes R… ficava sozinho no escritório e tinha acesso a tudo.
O depoimento desta testemunha, embora sócia da Impugnante e tendo mesmo chegado a ser gerente da mesma, mostrou-se seguro, credível e fiável, pelo que foi relevando pelo Tribunal.
A testemunha C..., foi trabalhador da empresa durante dez anos, saiu em 2012 e trabalhou lá desde 2002, tendo trabalhado como pintor. Nunca realizou mais nenhum outro trabalho. Esclareceu que a empresa apenas efectuava trabalhos de pintura, isolamentos e de colocação de chão flutuante, nunca tendo visto a sociedade efectuar mais nenhum tipo de trabalhos. Também esclareceu que tinha conhecimento de todas as obras da Impugnante, embora em algumas delas possa não ter trabalhado, mas conhecia-as. O chão flutuante era uma actividade menos frequente, o principal trabalho da empresa eram pinturas e isolamentos. Normalmente conhecia todos os clientes da Impugnante e construtores para quem a sociedade trabalhava. Foi confrontado com os nomes das sociedades que constavam das facturas e afirmou não conhecer F..., Canalizações, Lda., M...e - sociedade técnica de materiais de construção, Lda. (afirmou que esta empresa fornecia madeiras, mas nunca efectuaram nenhum trabalho para eles) A... Pintura, restauração e construção civil, Lda. (não conhece) Construções F..., Lda. (conhece o F... porque era um subempreiteiro que trabalhava para construtores onde ele também trabalhava) H..., C..., S..., A… Materiais de Construção (era fornecedor de tintas). Foi confrontado com várias obras como sejam: Obras C… não sabe; obra na Etar do Seixal (não conhece); Pintura no Hotel R… (não conhece); A… no Porto, convento do Sacramento (não conhece), Beco dos Azinhais (não conhece); Pintura numa grua no depósito de munições de M… (não conhece); trabalhos de canalizações no laboratório de explosivos (não conhece); Etar de Faro (não conhece); obra no Barreiro; Casal do Marco (não conhece) Hotel C… de Cabeço de Vide (não conhece). Relativamente a estas obras afirmou, com segurança, que a Impugnante não as efectuou. Esclareceu também que a Impugnante em 2006/2007 tinha cinco ou seis trabalhadores; eram poucos trabalhadores. Saiam todos de manhã do armazém e era muitas vezes a própria testemunha que distribuía os colegas pelas obras e por isso conhecia todas as obras. Quem dava ordens sobre as obras era o Sr. C... e raramente via o Sr. R....
O depoimento desta testemunha foi seguro, demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que depôs e foi credível.

Factos não provados.

Não ficou provado que a Impugnante tenha contratado os serviços da sociedade Construções S..., Lda..

Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»




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De direito

Nos autos vem impugnada a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2006 e respetivos juros compensatórios no valor global de € 53.693,99 que resulta de correções meramente aritméticas à matéria tributável declarada pela impugnante face à desconsideração das faturas emitidas pela sociedade “Construção S... Lda.”, consideradas como não titulando verdadeiros custos indispensáveis à realização dos proveitos da empresa, infringindo desta forma o disposto no art.º 23º do CIRC.

Os Serviços de Inspeção Tributária da AT, concluíram ainda pela a existência de proveitos não contabilizados e consequentemente não declarados para efeitos fiscais nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, infringindo, em seu entender, o disposto no artigo 20° do Código do IRC.

Conforme deixamos referido na delimitação do objeto do recurso a recorrente vem suscitar a prescrição da dívida tributária (concl. 15.ª), diz-se ali que «… nesta data coloca a Recorrente em causa, se ao emitir-se Liquidação autónoma com essa correcção, se não terá já sido objecto de prescrição, algo que o Tribunal a quo o poderia sempre avaliar oficiosamente, o mesmo se dando com esse Venerando Tribunal Superior TCAS

Assim antes de entrar na apreciação de mérito da causa importa apreciar a questão da prescrição da divida exequenda.

Como é sabido a prescrição da obrigação tributária não é fundamento de impugnação judicial uma vez que contende com a eficácia da liquidação e não com a sua validade, dado que não constitui um vício do próprio ato de liquidação.

Também não é, neste âmbito, de conhecimento oficioso.

Porém, a jurisprudência dos nossos tribunais tem vindo a admitir que a mesma poderá ser aqui conhecida, incidentalmente, mesmo oficiosamente, mas apenas como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem, deixa de ter utilidade, é o que nos diz JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado e Comentado 6.ª Edição 2011 na nota 5, em comentário ao artigo 99.º- pág. 109 e ss).

Acolhemos por concordância e de forma ilustrativa o que, neste sentido se disse, no acórdão proferido no STA em 02/12/2015 no processo n.º 01364/14:

“(…)

A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. (…)

O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra-se condicionada pelos dados disponíveis no processo. (…)” (1)

Regressando à situação que nos ocupa, constatamos ainda, que dos autos não constam, nem foram invocados pela recorrente os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão, o que impede o seu conhecimento nesta sede, o que desde já se declara.

De qualquer modo importa ainda referir que daqui não resulta qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que, podendo a prescrição ser conhecida também pelo órgão da execução fiscal, como resulta do artigo 175.º do CPPT, o interessado pode, a qualquer momento formular o pedido no respetivo processo executivo, com eventual reclamação para o tribunal, nos termos do art. 276.º deste Código, caso o pedido seja desatendido.

Termos em que se decide não tomar conhecimento da questão suscitada.

Prosseguindo damos conta que quanto ao mérito o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação, com a seguinte fundamentação em sede de apreciação da prova produzida nos autos face às faturas que foram desconsideradas pela AT:

[R]esulta do probatório supra que a Impugnante logrou provar que o sócio-gerente C... e a contabilista da sociedade apenas conheciam trabalhos relacionados com pinturas e colocação de soalho flutuante, nunca se tendo dedicado a instalação de gás, trabalhos de pedreiro ou canalizações. Também resultou provado que era o sócio R... quem se dedicava à parte de documentação da sociedade, nomeadamente os contactos com a TOC da Impugnante, e que foi o sócio da Impugnante C... que tendo detectado uma situação com uma factura, por si desconhecida relativa a um cliente da Impugnante que efectuou a queixa-crime ao Ministério Público e que foi esta queixa-crime que deu origem à fiscalização levada a efeito pelos serviços de Inspecção Tributária de Direcção de Finanças de Setúbal.

Foi ainda provado que as facturas utilizadas pelo sócio R... tinham uma indicação diferente das facturas utilizadas pela Impugnante, bem como que a morada que delas consta é diferente da morada indicada nas facturas contabilizadas pela Impugnante.

Contrariamente ao que afirma a Impugnante, também dentro das facturas sequencialmente contabilizadas pela Impugnante ocorria a falta duma factura – a factura nº 179 – que também não havia sido contabilizada na contabilidade da Impugnante.

Em síntese a questão colocada pela Impugnante é que as facturas encontradas contabilizadas noutras sociedades e com numeração duplicada não eram facturas suas, uma vez que o outro sócio-gerente C..., delas não tinha conhecimento nem os funcionários da sociedade, nem a sua contabilista.

(…)

De todo o probatório supra decorre que R... era sócio e gerente da Impugnante, bem como que era este gerente que se encontrava com os encargos relacionados com a parte administrativa da sociedade, bem como com os contactos com a TOC da Impugnante. Era este gerente que procedia à entrega à TOC de toda a documentação relacionada com a facturação e pagamentos.

Resultou também provado que os clientes da Impugnante, em cuja posse foram encontradas as facturas cuja legalidade se discute nos presentes autos, estavam convencidos de que as facturas respeitavam à Impugnante, tanto assim que é até por força dum cliente da Impugnante, convencido da intervenção na Impugnante no negócio, que toda a situação se despoletou. Mais, os clientes portadores das facturas declararam-na nos respectivos anexos P. Ou seja, decorre de todo o probatório que o gerente R... agiu sempre na qualidade de gerente da Impugnante, em seu nome e representação.

Também ficou provado nomeadamente no Acórdão do Tribunal de Circulo Judicial de Almada, que o gerente R... agiu sempre em nome e em representação da Impugnante, ou seja, este gerente agiu sempre na qualidade de gerente da sociedade ora Impugnante.

O que resultou provado nestes autos foi que quer a contabilista, quer o outro sócio da sociedade Impugnante, desconheciam em absoluto parte da actividade da Impugnante. Mais, um dos trabalhadores da Impugnante desconhecia a realização dos trabalhos constantes das facturas emitidas pela Impugnante, ao que tudo indica, porque essa actividade era dirigida apenas e só pelo seu gerente R....

No entanto, essa circunstância não tem relevância em termos de vinculação da Impugnante; esta era vinculada pela actuação deste gerente. A circunstância de os contratos de empreitada que estavam na origem de algumas das facturas em causa não estarem assinados por ambos os gerentes não constitui um vício capaz de desconsiderar os proveitos auferidos pela sociedade Impugnante.

Haverá responsabilidade criminal e civil deste gerente para com a sociedade, que se deverá apurar, como já se apurou em sede criminal e disso é prova o Acórdão já referido do Tribunal de Circulo de Almada, no entanto essa circunstância não afasta a tributação da Impugnante em sede de IRC.».

Inconformada com o assim decidido, a recorrente vem alegar que o sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por considerar que as correções que subjazem a liquidação em apreço colidem com a demais prova coligida nos autos, designadamente, o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Comarca e de Família e Menores de Almada, que condenou o sócio gerente da sociedade impugnante, R..., na pena suspensa de um ano de prisão, pelo crime de abuso de confiança fiscal, tendo por base os mesmos factos.

Põe-se assim a questão de saber qual a relevância que assume o caso julgado penal condenatório do sócio gerente da sociedade impugnante R..., referido nos n.ºs 17. e 18. do probatório, sobre a subsistência e validade da liquidação impugnada nos autos.

Quanto à força jurídica do caso julgado penal condenatório, pronunciou-se, a Secção deste TCA Sul, no acórdão proferido no dia 23/02/2017, no processo n.º 09802/16, relatado pela aqui 2ª Adjunta, e bem assim no acórdão proferido no dia 26/01/2017, no processo n.º 9805/16, onde foi apreciada situação idêntica à destes autos, em que as partes são as mesmas e que é a mesma a materialidade subjacente, com a diferença que ali se discute IVA dos exercícios de 2006/2007 e aqui IRC 2006.

Tendo em conta a sua proficiente fundamentação jurídica, à qual nada se nos oferece acrescentar, limitar-nos-emos a acompanhar e reproduzir, com as necessárias adaptações, o que aí ficou dito, tendo em vista um interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, n.º 3, do C.Civil).

«2.2.3. (…)Da matéria de facto assente, seja no referido caso julgado penal, seja no probatório da sentença sob escrutínio, resulta que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à emissão de facturas, em nome da sociedade e à recepção dos pagamentos correspondentes efectuados pelos clientes, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da sociedade (V. n.ºs 12 e 23 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida).

As facturas em causa correspondem às que estão na base das correcções impugnadas nos autos, por omissão de proveitos. Mais resulta do probatório que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à inclusão na contabilidade da sociedade, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da mesma, de facturas que consubstanciam custos e IVA dedutível, em favor da sociedade (V. n.ºs 5 a 27 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida.).»

As facturas em causa nestes autos, são as seguintes:
Factura n.ºDataCliente
21829.03.2006A... Loa
23103.06.2006A... Loa
23230.06.2006A... Loa
23928.10.2006A... Loa
24024.11.2006A... Loa
24126.12.2006A... Loa
22230.03.2006Construções F...
23029.06.2006Construções F...
22629.06.2006J…
22715.07.2006J…
22128.04.2006H... Loa
22828.05.2006C... Loa
22904.06.2006C... Loa
23427.10.2006A...
23628.11.2006A...
26330.09.2007Construções F...
24326.03.2007A...
24920.06.2007A...
25928.09.2007A...
25209.07.2007L...
24820.06.2007S... Audiovisuais
25513.08.2007S... Audiovisuais
«[c]orrespondem às que estão na base das correcções impugnadas ( cfr. ponto 12 do probatório) nos autos, por IVA, declarado na contabilidade, mas não dedutível, por corresponder a operações inexistentes (artigo 19.º/3, do CIVA).

« Estatui o artigo 623.º do CPC que «[a] a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos dos tipo legal, bem comos dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção».

A jurisprudência considera que «[o] que está em causa no art.º 623.º, do CPC, não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado» (Acórdão do STJ, de 14.02.2002, Revista n.º 3849/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator). No mesmo sentido, V. Acórdão do STJ, de 23.05.2000, P. 00A397; V. José Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, Volume 2.º, 2.ª Ed., pp. 726/727).

(…)»

Donde se conclui que os factos que integraram os pressupostos de punição que foram objeto do caso julgado penal, aqui invocado, constitui relativamente á sociedade recorrente/impugnante uma presunção ilidível, situação que não colide com as regras do ónus da prova instituído em matéria tributária de que fez uso o texto decisório aqui em analise.

Relembramos que o presente recurso, delimitada pelas conclusões recursivas, tem por objeto a circunstância de não ter sido tomado em conta na sentença a falta de pressupostos necessário à responsabilização da Recorrente, o que aconteceria se tivesse sido apresentada prova capaz de contrariar os argumentos da AT no sentido de mostrar que os montantes corrigidos não influenciaram o resultado contabilístico do exercício, o que não aconteceu.

Na verdade, existe abundante prova nos autos e elencada na decisão recorrida no sentido de que as operações corrigidas ocorreram no interesse da sociedade, assim ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorre no erro que lhe é apontado, pelo que deve se mantida na ordem jurídica.

3 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes da 1.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente


Lisboa, 07 de maio de 2020

Hélia Gameiro Silva – Relatora

Benjamim Barbosa – 1.º Adjunto

Ana Pinhol – 2.ª Adjunta

(Assinado digitalmente)


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(1) Vide ainda neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA proferidos em 18/06/2013 no processo n.º 0640/13 e 04/07/2018 no processo n.º 01433/17, consultáveis na pag. da DGSI