Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/19.7BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
ACTO DE LIQUIDAÇÃO;
TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Sumário:I - A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - Relatório
A sociedade denominada “B….., S.A.” (adiante Impugnante) veio deduzir impugnação judicial do acto que diz ter sido praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por coadjuvação de poderes do Ministro das Finanças, que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho pelo qual foi parcialmente indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006.

Por despacho proferido nos autos foi suscitada, oficiosamente, a questão prévia de incompetência do TCAS em razão do hierarquia e notificada a Impugnante para sobre a mesma se pronunciar.

Por requerimento entrado em 14/10/2019 veio a Impugnante pronunciar-se, tendo concluído pela competência em razão da hierarquia do TCAS.

O DMMP, na sequência da vista que lhe foi dada, veio arguir a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, por se tratar de impugnação judicial de um acto de liquidação adicional praticado pela A.T., sendo que o membro do Governo apenas proferiu decisão sobre o recurso hierárquico que lhe foi apresentado.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir da competência do Tribunal em razão da hierarquia.


*

II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto
Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, tal como apresentada pela Impugnante na petição inicial:

a) Por despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 11 de Dezembro de 2018, foi indeferido parcialmente o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada “
B....., S.A.” contra o despacho que lhe indeferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do exercício de 2006 (cfr. o intróito e os oito primeiros artigos da petição inicial, bem como o documento 1, junto com a p.i.);
b) A referida sociedade foi notificada desse despacho por ofício datado de 11 de Dezembro de 2018 (cfr. o ofício constante do Documento 1);
c) Em 18 de Março de 2019 a sociedade referida em a) fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, pela qual veio interpor impugnação judicial tendo como objecto imediato o acto de indeferimento referido em a) e como objecto mediato a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006 (cfr. a petição inicial, bem como o registo de entrada da mesma).

De direito

A
questão a apreciar e decidir é a de saber se, para conhecer da presente impugnação judicial, em que
a Impugnante pretende contestar a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico, proferida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, apresentado contra a decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2006, pedindo a anulação deste acto de liquidação é, ou não, competente este TCAS.
É, pois, a questão da competência em razão da hierarquia que cumpre apreciar e decidir nestes autos, questão que, como é sabido, o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição - cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Da incompetência do tribunal em razão da hierarquia
Os tribunais tributários estão organizados numa estrutura vertical, sendo que há competências atribuídas a cada uma das categorias em função da matéria que é objecto do processo, do tipo de acto ou da categoria da autoridade que o praticou. Assim, têm jurisdição em matéria tributária o Supremo Tribunal Administrativo, através do Plenário, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário e dessa Secção, este Tribunal Central Administrativo Sul, através da Secção do Contencioso Tributário e os tribunais tributários de 1.ª instância, estando as respectivas competências definidas no ETAF.
No caso sub judice, a questão suscitada é a de saber se a competência em razão da hierarquia para conhecer da presente impugnação judicial, em primeira instância, interposta de um acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no âmbito de um recurso hierárquico deduzido do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, é da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, à qual foi endereçada a petição inicial, ou dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Porque o acto impugnado não é um acto administrativo respeitante a questões fiscais praticado por membro do Governo, a competência em razão da hierarquia para conhecer da impugnação judicial não é deste Tribunal Central Administrativo Sul, como resulta do artigo 38º, alínea b), do ETAF.
Recorde-se que o objecto mediato da impugnação judicial interposta é o acto de liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2006, o qual pretende a Impugnante que seja anulado, pelas razões que avança na p.i.
Assim, não cabendo a competência para conhecer da impugnação judicial ao Tribunal Central Administrativo Sul, a mesma está cometida aos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 49º do ETAF.
É, pois, inquestionável que a competência em razão da hierarquia para conhecer da presente impugnação judicial pertence, não a este Tribunal Central Administrativo Sul, mas antes ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, como se decidirá a final.

A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT).

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente impugnação judicial, declarando como competente para o efeito o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, para o qual se devem remeter os presentes autos.

Custas pela Impugnante.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020


(Isabel Fernandes)


(Catarina Almeida e Sousa)


(Lurdes Toscano)