Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:24/08.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA;
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO;
APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO;
SUJEITO PASSIVO PARA EFEITOS DE IVA;
FACTURAÇÃO FALSA;
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada, revela o cumprimento cabal das duas funções que lhe estão atribuídas e que há muito estão reconhecidas como essenciais - a auto-imposição pelo Juiz de um momento de verificação lógica da decisão que conduziu à elaboração da sentença por uma forma a permitir às partes que dela recorrem perfeito conhecimento da situação de facto e de direito e que o Tribunal de recurso ficque em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente relativamente ao julgado (função endoprocessual) e a exteriorização do juízo subjacente ao julgamento, evidenciado na transmissão escrita, de forma clara, coerente e objectiva das convicções do Juiz quanto à matéria de facto e revelador dos critérios de avaliação da prova com que operou, permitindo a realização de um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, (função extraprocessual) - é indiscutível que não é nula por falta de especificação e análise crítica da prova previstas no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A eventual insuficiência da factualidade seleccionada pelo tribunal a quo para efeitos de apreciação conscienciosa do objecto do litígio não constitui nulidade mas erro de julgamento de facto que cumpre ao Tribunal de recurso apreciar e decidir se a factualidade vertida o probatório tiver sido impugnada nos termos regulados no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ao processo tributário, ainda hoje, ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
III - Se no momento em que emite parte das liquidações adicionais – na sequência de inspecções relativas a três anos fiscais em que constata que entre Abril de 2004 e Dezembro de 2006 todos os pedidos de reembolso formulados pelo contribuinte não eram devidos – a Administração Fiscal constata que parte desses reembolsos ainda se não efectuou, impõe-se que Administração Fiscal indefira os pedidos de reembolso pendentes.
IV – Todavia, se essa situação não é constatada, designadamente porque a Administração tributária está (erradamente) convencida de que já processou os reembolsos e emite a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, impor-se-á, em regra, a anulação das liquidações, salvo se entre aquela emissão e a constatação do facto a Administração tiver entretanto já processado efectivamente aquele reembolsos indevidos, situação em que a reposição da legalidade se basta com a anulação das liquidações dos juros compensatórios.
V – Embora seja correcto afirmar-se que o que é relevante para aferir da validade das liquidações é a fundamentação de facto e direito que as sustentou no momento em que foram emitidas, nada obsta a que o Tribunal entenda ser possível sanar o acto tributário que padece de erro do ponto de vista material, que se louve em pressupostos de facto e de direito errados - e que com esses fundamentos é passível de ser anulado -, desde que se mostrem verificados três pressupostos: o acto esteja suficientemente fundamentado do ponto de vista formal; haja prova dos pressupostos reais que determinariam essa mesma fundamentação (isto é, ”quando o juiz possa determinar com segurança a existência de outros fundamentos de facto e de direito não formalmente invocados susceptíveis de sustentar o acto”) e que, perante esses pressupostos, não é possível equacionar outra decisão por parte da Administração Tributária (acto juridicamente vinculado).
VI – Se todos os pressupostos referidos em V. estão preenchidos e a Administração Tributária anulou as liquidações relativas aos juros compensatórios é de sanar o acto e de julgar integralmente reposta a legalidade exigível.
VII - Sendo suscitada questão de aplicação e interpretação do Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visam transpor, aos Tribunais nacionais está reconhecido o direito e o dever (artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial.
VIII - Se a norma cuja interpretação se pretende que seja escrutinada pelo TJUE não é postergada no sentido defendido pela Recorrente e não é com base nela que a questão é decidida, o reenvio é impertinente e, consequentemente, à luz da própria regra do Tratado que o prevê e da jurisprudência do Tribunal que tem o dever de o admitir (ou não) e de o apreciar (TJUE) não deve ser formulado.
IX - Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 al. a) do CIVA, sob a epígrafe “Incidência subjectiva” que são sujeitos passivos do imposto “As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.”.
X – Estando provado, do ponto de vista formal, que a Recorrente, que pertence a um Grupo Internacional que detém 100% do seu capital, foi constituída em 2004 sob a forma de sociedade anónima e tem por objecto social a exploração, administração e a gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos na área ambiental e, do ponto de vista material, que a actividade por si efectivamente desenvolvida nos exercícios dos anos de 2004 a 2006 se concretizou, pelo menos em contactos com os “fornecedores” de mercadoria, tratamento e agilização da burocracia inerente a pedidos de reembolsos de IVA alegadamente devidos por outras actividades (compra e venda de sucata), ainda que desenvolvidos por sociedades do Grupo, possuindo para o efeito empregados (comerciais), um estrutura física (sede/escritório), contabilidade organizada e uma conta bancária e constituindo elemento essencial do conceito em apreço a delimitação do conceito de actividade económica (porque apenas podem ser considerados sujeitos passivos para efeitos de IVA, as entidades que exerçam de modo independente uma actividade, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade), não existe, em abstracto, qualquer fundamento para não considerar a Recorrente sujeito passivo para efeitos de IVA, atendendo a que desempenha, pelo menos, a actividade de prestação de serviços que faz parte do seu objecto social e não ficou provado que essa prestação de serviços não seja feita de forma independente.
XI - As declarações dos contribuintes que forem apresentadas nos termos previstos na lei presumem-se verdadeiras e de boa-fé, tal como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita se estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal; essa presunção de veracidade e boa- fé cessa se se concluir que aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelam omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária).
XII – Nos termos do preceituado no artigo 19º, n.º 2 al. a) e nº3 do Código do IVA, só há direito a dedução deste imposto se o mesmo estiver mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo, não sendo admitida a dedução de IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
XIII - Dos normativos mencionados em XI e XII deve ser extraída desde logo a conclusão de que à Administração, sem prejuízo da referida presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes, não está vedado que averigúe se está preenchido o circunstancialismo legitimador daquela presunção, que verifique se as declarações e contabilidade são merecedoras de credibilidade e, sendo negativa a conclusão a que chegue após essa averiguação, está-lhe imposto o dever de impedir a dedução do IVA, isto é, de obstar ou corrigir o exercício indevido do direito à dedução do IVA, designadamente, como ocorreu na situação concreta, se tiver detectado indícios de que as operações tituladas pelas facturas não se realizaram de todo ou, tendo-se realizado, o foram em circunstâncias de tempo e modo (preço, sujeitos ou local) distintos dos aí descritos.
XIV – É hoje entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores dentro do quadro legal anteriormente referido que, deparando-se a Administração Tributária com situações como as referidas no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não lhe é exigível que efectue prova da existência da simulação (existência de uma intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração substanciada num acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar o Estado) mas, sim, tão só, que reúna indícios sérios e objectivos (credíveis) dos quais resulte legitimada a conclusão de que não há correspondência entre a realidade revelada pela factura e/ou documentação apresentada e a realidade económica que aquela supostamente titula.
XV - Preenchido aquele circunstancialismo de facto e de direito, passa a caber ao sujeito passivo a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, em suma, que prove que essas operações económicas, tal como reveladas pelas facturas ou demais documentação existente, correspondem à verdade.
XVI – Tendo a Administração reunido um conjunto massivo de indícios sérios de que as facturas e os demais documentos (CMR´S, cartas de porte internacional e outros) apresentados pelo sujeito passivo para justificarem/comprovarem as operações económicas que titulam são falsos, ou porque as pessoas que neles figuram como vendedores não possuem estrutura empresarial ou capacidade pessoal para esse efeito ou nem sequer existem ou foram encontrados ou porque as viaturas identificadas como tendo feito os transportes de Portugal para Espanha estavam noutros locais ou negaram não os ter realizado e não logrando o sujeito passivo demonstrar, sem margem para dúvidas, que aquelas aquisições foram realizadas com aqueles exactos fornecedores, fornecimentos e naqueles valores, é de julgar validas as liquidações emitidas e, consequentemente, de manter na ordem jurídica a sentença de 1ª instância que as não anulou.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I - Relatório

B...., BGRI, S.A. inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos meses de Abril de 2004 a Dezembro de 2006 - dela veio interpor o presente recurso.

As conclusões com que encerrou as suas alegações são do seguinte teor:

1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença recorrida que julgou improcedentes as impugnações judiciais deduzidas contra: (i) as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs 07240… relativa ao período 04/04, 07240… relativa ao período 04/05, 07240… relativa ao período 04/06, 07240… relativa ao período 04/07, 07240… relativa ao período 04/08, 07240… relativa ao período 04/09, 07240… relativa ao período 04/10, 07236… relativa ao período 04/11, 07240… relativa ao período 04/12 e de juros compensatórios nºs07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07236… e 07240… relativas, respetivamente, aos períodos acima indicados e (ii) as liquidações adicionais de IVA nºs 7357… relativa ao período 05/04, 7357… relativa ao período 05/01, 7357… relativa ao período 02/05, 7351… relativa ao período 03/05, 7357… relativa ao período 05/05, 7357… relativa ao período 05/06, 7357… relativa ao período 05/07, 7357… relativa ao período 05/08, 7357… relativa ao período 05/09, 7357… relativa ao período 05/10, 7351… relativa ao período 05/11, 7357… relativa ao período 05/12, 08060… relativa ao período 06/01, 08060… relativa ao período 06/02, 08060… relativa ao período 06/03, 08060… relativa ao período 06/04, 08060… relativa ao período 06/05, 08060… relativa ao período 06/06, 08060… relativa ao período 06/07, 08060… relativa ao período 06/08, 08060… relativa ao período 06/09, 08060… relativa ao período 06/10, 08060… relativa ao período 06/11, 08060… relativa ao período 06/12 e de juros compensatórios nºs 7357… e 7357…, referentes ao ano de 2005, e nºs 08060… e 08060…, referentes ao ano de 2006;

2ª. Com o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida pode sintetizar-se da seguinte forma:
a. Por um lado, considerou o Tribunal a quo que, estando em causa liquidações adicionais de IVA emitidas na sequência do indeferimento de pedidos de reembolso de IVA, o processamento a posteriori dos reembolsos referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006 é suficiente para sanar qualquer ilegalidade decorrente da sua emissão em momento prévio à concretização daqueles mesmos reembolsos;
b. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente não realizou, de facto, transmissões intracomunitárias de bens, uma vez que prestou “(…) serviços «de apoio técnico no processo burocrático na exportação» (…) às empresas B.... – Aluminio B…, S.L. e da B.... – Aluminio V…, S.A. (…)” (cf. página 115 da sentença recorrida), não praticando margem de lucro e não dispondo de estrutura empresarial para o exercício da sua atividade, o que, aliado à falta de “(…) sustentação económica para este modus operandi (…)” (cf. página 113 da sentença recorrida) e à circunstância de a administração tributária ter reunido uma série de indícios de faturação falsa a montante da Recorrente, justifica a manutenção das presentes liquidações adicionais de IVA.

3.ª Sendo estes os fundamentos em que se estribou a sentença recorrida para julgar as impugnações judiciais improcedentes, não pode a Recorrente deixar de discordar da mesma;

4.ª Desde logo, tendo a Recorrente invocado como fundamento de ilegalidade das liquidações de IVA emitidas com referência aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006 a circunstância de as mesmas terem sido emitidas sem que os reembolsos de IVA solicitados com referência a esses períodos tenham sido previamente processados e rececionados pela Recorrente, e considerando o Tribunal recorrido – e bem – que o fundamento da emissão das liquidações adicionais de IVA sub judice residiu no processamento e recebimento das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, é ilegal a conclusão de que o momento em que os reembolsos são processados é indiferente para efeitos de ilegalidade das respetivas liquidações adicionais;

5.ª Com efeito, assentando a emissão das presentes liquidações adicionais no recebimento pela Recorrente das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, impõem os princípios e regras basilares que norteiam a emissão de qualquer ato de liquidação que tal fundamento e os respetivos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo reside sejam contemporâneos da emissão das correspondentes liquidações adicionais, como prescrevem os artigos 36º do CPPT e 77º da LGT e se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 268º da CRP;

6.ª Acresce que, a legalidade das liquidações sub judice não pode ser analisada de um ponto de vista estritamente financeiro, sanando-se quaisquer vícios decorrentes da sua emissão conquanto nada mais haja a receber ou a pagar, já que, se o recebimento ou o pagamento das quantias devidas é essencial no plano da concretização da verdadeira situação jurídico-tributária dos contribuintes e da execução das decisões administrativas e judiciais, esta é uma vertente paralela e independente da legalidade ou ilegalidade dos atos tributários, a qual não é influenciada por quaisquer questões de ordem financeira;

7.ª Ora, verificando-se que, à data da emissão das identificadas liquidações adicionais de IVA referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006, aqueles reembolsos não haviam sido processados nem rececionados pela Recorrente, e sendo esse o fundamento em que assenta a emissão daqueles atos tributários, é indubitável a ilegalidade daquelas liquidações adicionais de IVA, resultando evidente, assim, o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, devendo a mesma quanto a este segmento ser imediatamente anulada;

8.ª Trata-se de ilegalidade cujas consequências nefastas são evidentes num contexto de cobrança coerciva dos valores exigidos por aquelas liquidações;

9.ª Com efeito, ainda que, a final, aqueles valores cheguem a ser processados a favor da Recorrente e se promova, posteriormente, pela anulação das liquidações de juros compensatórios, juros de mora e custas, não ocorre uma reconstituição imediata e integral da situação que existia antes da emissão das liquidações, já que o contribuinte arcou então com custos e teve de desenvolver diligências que certamente não arcaria ou desenvolveria se aquelas liquidações não tivessem sido emitidas;

10.ª De facto, no caso sub judice, a emissão das liquidações adicionais referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006, sem que a Recorrente tenha recebido os respetivos reembolsos, deu origem à instauração de processos de execução fiscal tendentes à sua cobrança coerciva (cf. pontos 124º a 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), nos quais, pese embora a anulação das correspondentes liquidações de juros compensatórios, bem como o processamento a posteriori dos referidos reembolsos em compensação direta com os montantes em dívida naqueles processos de execução fiscal (cf. pontos 128º a 131º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), persistiu por anular um montante de € 666.361,35 (cf. ponto 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), o que obrigou o contribuinte, com vista à integral regularização da sua situação tributária, a um contínuo esforço de acompanhamento e realização de diligências em que claramente não incorreria sem aquela indevida emissão;

11.ª Deste modo, concluindo-se pelo erro em que incorreu a sentença recorrida, impõe-se reconhecer a inequívoca ilegalidade das identificadas liquidações adicionais, as quais devem ser anuladas;

12.ª Esta conclusão é tanto mais evidente quando se atenta nas regras em que assenta o sistema comum do IVA e se constata que, inexistindo qualquer enriquecimento ilegítimo da Recorrente que justificasse a emissão daquelas liquidações adicionais, o indeferimento dos reembolsos de IVA não cria na esfera jurídica do sujeito passivo, por si só, qualquer obrigação de pagamento do imposto;

13.ª Com efeito, residindo a quantificação da obrigação tributável em sede de IVA no método da dedução ou crédito do imposto, qualquer obrigação de pagamento de IVA resulta de uma operação aritmética de subtração entre IVA liquidado e IVA dedutível, assente na declaração periódica submetida pelo contribuinte, independentemente do que tenha sucedido noutras operações na cadeia de entregas, como impõem o artigo 1º, nº2, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Directiva do IVA) - anterior artigo 2.º da Directiva 62/227/CEE, do Conselho, de 11 de abril de 1967 (Primeira Directiva do IVA) - e do artigo 168º da Directiva – anterior artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva do IVA);

14.ª É também este princípio o que subjaz aos artigos 19º e 82º (atual artigo 87.º), ambos do Código do IVA, na redação à data aplicável, os quais permitem, pois, à administração tributária corrigir as declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega ou recebimento de quantias devidas ao Estado;

15.ª Ora, nada disto sucede no caso sub judice, já que o imposto adicionalmente liquidado à Recorrente pelos serviços da administração tributária não se trata de IVA liquidado pela Recorrente que esta não entregou ao Estado por via de uma dedução indevida;

16.ª De facto, a alegada dedução indevida deveria ter como consequências o indeferimento da dedução e do consequente pedido de reembolso e não a liquidação adicional do imposto (com exceção dos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2005 e Junho e Agosto de 2006), uma vez que é certo que a Recorrente nunca chegou a receber o montante de reembolso referente aos anos de 2005 e 2006 (com exceção dos meses já referidos) resultante daquela dedução, nem se trata de IVA que tenha deixado de entregar ao Estado;

17.ª É esta a posição que parece resultar, inclusive, das próprias orientações administrativas da administração tributária, da qual se destaca o Ofício n.º 279, de 16.06.2005, que divulga o Parecer nº45/05, do Centro de Estudos Fiscais, e ainda do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26.02.2008, proferido no processo n.º 00917/05;

18.ª Idêntico princípio afigura-se resultar do acórdão do TJUE proferido em 21.02.2006 no caso Halifax (Processo C-255/02);

19.ª Com efeito, mesmo perante situações identificadas como abusivas, em que o TJUE admite que se desconsidere toda a cadeia de operações – situações, pois, distintas da que se controverte no caso sub judice em que não foi invocado qualquer propósito abusivo – a liquidação adicional de imposto pressupõe sempre um enriquecimento ilegítimo por parte do contribuinte e a realização daquela operação aritmética de subtração;

20.ª Pelo que, em face do acima exposto, as liquidações de imposto referentes referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006 são ilegais porque violam o artigo 2.º da Primeira Directiva do IVA (atual artigo 1.º, n,º 2, da Directiva do IVA) e o artigo 17.º da Sexta Directiva do IVA (atual artigo 168.º da Directiva do IVA), bem como os artigos 19.º e 82.º do Código do IVA, e como tal, não podem deixar de ser anuladas;

21.ª Por último, sempre cumprirá invocar ainda que a manutenção das presentes liquidações adicionais de IVA no caso sub judice incorre também em violação dos princípios da neutralidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade que norteiam o sistema comunitário do IVA, sendo claro que qualquer derrogação ao sistema comum do IVA deve ser especialmente autorizada pelo Conselho nos termos do artigo 27.º da Sexta Directiva do IVA (atual artigo 395.º da Directiva do IVA) e que no caso sub judice não está em causa a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento do imposto que o artigo 80.º do Código do IVA excecionalmente admite;

22.ª Desde logo, sendo o princípio da neutralidade um vetor fundamental de construção do mercado comum comunitário, a emissão das presentes liquidações adicionais, sem enquadramento legal específico nas disposições comunitárias e nacionais, sem qualquer enriquecimento ilegítimo da Recorrente e sem que a tributação incida, apenas, no valor acrescentado criado naquela fase do circuito económico, compromete a natureza do imposto e viola, assim, aquele princípio;

23.ª Há também violação do princípio da segurança jurídica na medida em que a emissão das presentes liquidações adicionais, num contexto hostil às regras de quantificação da obrigação tributável assentes numa operação aritmética de subtração entre IVA liquidado e IVA dedutível e independentemente da existência de um enriquecimento por parte do contribuinte, compromete a confiança legítima que este detém na atuação dos poderes públicos face às regras do sistema comum do IVA;

24.ª Por fim, e ainda que não houvesse violação dos princípios acima indicados, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, há violação do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação e proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que os operadores económicos deixam de previsivelmente poder conhecer quais as suas obrigações tributárias, comprometendo-se o normal funcionamento do mercado comunitário;

25.ª Pelo que, em face de todo o exposto, resulta evidente o erro de julgamento da sentença recorrida e, como tal, que se impõe a anulação das liquidações adicionais referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006;

26.ª Caso assim não se entenda e estando em causa uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que suscita dúvidas e assume relevância para a questão decidenda, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

27.ª As questões a interpretar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia são as seguintes: É compatível com o artigo 2.º da Primeira Directiva do IVA e com o artigo 17.º da Sexta Directiva do IVA a emissão de liquidações adicionais de IVA na sequência de indeferimento dos reembolsos peticionados pelo sujeito passivo, através das quais se exige o pagamento ao Estado dos montantes correspondentes a esses reembolsos, quando o sujeito passivo não rececionou previamente tais montantes, nem deixou de entregar ao Estado qualquer quantia devida? As liquidações adicionais de IVA em causa incorrem em violação dos princípios fundamentais do Direito Comunitário consubstanciados nos princípios da neutralidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade?

28.ª Sem prejuízo de todo o acima exposto, entende ainda a Recorrente que, com o devido respeito, a sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT;

29.ª Com efeito, pese embora se aluda na sentença recorrida à produção de prova testemunhal (cf. páginas 108 e 109 da sentença recorrida), o Tribunal a quo não apreciou e valorou toda a prova testemunhal produzida quanto aos factos invocados pela ora Recorrente;

30.ª Efetivamente, a falta de expressa fundamentação, da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (cf., neste sentido, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 15.04.2009, proferido no âmbito do recurso n.º 1115/08);

31.ª Ora, no caso vertente, como resulta da sentença recorrida, não é possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou que os demais factos alegados e sobre os quais recaíram os depoimentos das testemunhas não foram provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos;

32.ª Com efeito, as testemunhas inquiridas pronunciaram-se ainda, designadamente, sobre as razões para a inexistência de margem de lucro, sobre o aproveitamento de sinergias e a dimensão da sua estrutura empresarial e sobre as vantagens pretendidas ao nível da constituição da Recorrente, sem que o Tribunal se tenha pronunciado sobre se os factos sobre os quais recaíram, nesta parte, os aludidos depoimentos, se encontram provados ou não provados e do motivo pelo qual foi esse o seu juízo, o que, em conformidade com todo o exposto, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais;

33.ª Assim, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, com este fundamento, deve ser anulada;

34.ª Acresce que, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, por força do disposto no artigo 662.º do CPC (anterior artigo 712.º do CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT (cf. neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);

35.ª Razão pela qual se requer a esse Ilustre Tribunal que anule a sentença e ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo;

36.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto;

37.ª Efetivamente, outros factos deveriam ter sido dados como provados em face de toda a prova produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, designadamente a prova testemunhal;

38.ª Não o tendo sido, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo, por conseguinte, ser anulada;

39.ªDeste modo, e para os devidos efeitos, não pode a Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
a. A constituição da Recorrente teve como objetivo, desde há muito definido, o exercício através de estrutura localizada em Portugal, da exploração, administração e gestão de resíduos industriais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
b. No entanto, uma vez que não foi possível implementar, de imediato, uma estrutura técnica, material e humana para o exercício de todas as atividades relacionadas com a área dos resíduos industriais no mercado português, e, por outro lado, encontrando-se já a B.... – G…, S.L., estabelecida no referido mercado, possuindo as condições técnicas e humanas necessárias, as atividades de transporte e tratamento dos referidos resíduos continuaram a ser, no essencial, processadas por esta última entidade, centrando-se a atividade da Recorrente, na sua fase inicial, apenas na área comercial da gestão de resíduos industriais e desenvolvimento de novos projetos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
c. No contexto da gestão de resíduos industriais uma das atividades desenvolvida pelo grupo B.... é a da reciclagem de resíduos de alumínio (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 6, segundo 18 e seguintes);
d. Com vista ao prosseguimento desta atividade e até à constituição da Recorrente, eram adquiridas pela B.... Aluminio B...., S.L. e pela B.... Aluminio V...., S.L., ambas sociedades de direito espanhol, sucatas de alumínio a fornecedores estabelecidos no mercado português, entre os quais a AS F...., Lda. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
e. As transmissões de sucatas eram, assim, faturadas pela AS F...., Lda. e restantes fornecedores portugueses, quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., e entregues nos respetivos armazéns (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
f. No momento da entrada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L. e da B.... Aluminio V...., S.L. as sucatas eram pesadas e verificada a sua qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
g. Verificando-se a conformidade da mercadoria a B.... Aluminio B...., S.L. e a B.... Aluminio V...., S.L. procediam ao pagamento dos valores faturados pelos seus fornecedores (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);

h. Em Portugal, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores deduziam o IVA liquidado nas faturas dos respetivos fornecedores, imposto que, alegadamente, haviam suportado nas aquisições de sucatas;
i. No entanto, uma vez que não liquidavam IVA com referência às transmissões intracomunitárias de sucatas que realizavam quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores eram forçados a solicitar o reembolso do IVA, tendo que suportar o encargo financeiro decorrente do custo da imobilização do dinheiro até ao efetivo processamento do reembolso;
j. Após a constituição da Recorrente, foi tomada a decisão estratégica de aproveitar a estrutura recém criada, no sentido de desenvolver através de entidade estabelecida em território português aquela atividade de compra de sucata no mercado nacional e posterior venda às sociedades do grupo (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
k. Tal decisão visou, mediante a assunção por parte da nova entidade do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, a obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais na compra daquela sucata (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 8, segundo 20 e seguintes);
l. Visou-se, por um lado o desenvolvimento comercial da atividade baseado numa política de proximidade dos seus comerciais com os seus clientes (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7) e, por outro lado, a assunção do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens, decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, por forma a assegurar junto dos fornecedores nacionais vantagens adicionais ao nível das condições negociais;
m. O papel desempenhado pela Recorrente no âmbito da atividade de compra e venda de sucatas desenvolvido no seio do grupo económico B.... é, assim e fundamentalmente, o de potenciar toda a atividade negocial junto dos fornecedores de sucata portugueses (desenvolvendo estes contactos, acompanhamento das operações, angariação de negócios, apoio à exportação, etc.) (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7);
n. Nessa conformidade, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores portugueses passaram a emitir à Recorrente as correspondentes faturas de venda, liquidando o respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 20 e seguintes);
o. Não obstante, a entrega das referidas sucatas era efetuada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L., e da B.... Aluminio V...., S.L., sendo aí pesadas e conferida a respetiva qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35);
p. Esta verificação e conferência eram exaustivas, pressupondo, desde logo, a análise laboratorial do rendimento das mercadorias porquanto era em função do mesmo que o preço era fixado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35);
q. Acresce que toda a receção da mercadoria e posterior trânsito até à fase da fundição eram sujeitas a rigoroso controlo documental e operacional, encontrando- se sujeita a vários tipos de auditorias internas e externas (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39);
r. Desde logo, e no que ora importa, para a receção de qualquer mercadoria era necessária a apresentação por parte do transportador de toda a documentação legalmente exigida, designadamente, o CMR que certifica a origem do material e declaração de transporte de materiais tóxicos e perigosos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39);
s. Nenhum material com a documentação incompleta é rececionado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes);
t. Verificando-se a conformidade das mercadorias adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais face ao contratado, era dada ordem de pagamento das faturas (por confirming a 180 dias), entregando a Recorrente àquelas entidades o preço faturado e respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes);
u. Encontram-se integralmente pagas pela Recorrente todas as faturas emitidas pelos fornecedores nacionais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 10 e seguintes);
v. Subsequentemente, a Recorrente transmitia as sucatas adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 29 e seguintes);
w. No contexto da atividade económica desenvolvida pela Recorrente, esta faturou as sucatas adquiridas junto dos fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. não praticando qualquer margem de comercialização, na medida em que, na fixação dos preços das vendas efetuadas pela Recorrente quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L., era, a coberto da política de preços de transferência do Grupo, faturada a mercadoria ao valor de aquisição e, posteriormente e numa base anual, igualmente faturados todos os custos da estrutura (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 51, segundo 12 e seguintes, e depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento hora 1, minuto 8);
x. A Recorrente tem na sua estrutura empresarial dois empregados: um delegado comercial e um assistente comercial (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 17, segundo 53 e seguintes);
y. Os contatos comerciais iniciais eram desenvolvidos pelas duas pessoas com funções comerciais ao nível da Recorrente, os quais tinham também como função fazer uma primeira avaliação da qualidade e características dos materiais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes);
z. Na verdade, o negócio das sucatas não se opera como os outros negócios uma vez que neste caso é o fornecedor que oferece ao comprador a quantidade de mercadoria disponível em determinado momento, impondo-se então um acordo quanto ao preço (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes);
aa. A opção de faturação, pagamentos e cobranças centralizada obedecia a uma lógica de otimização dos recursos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 19, segundo 26 e seguintes);
bb. Ao nível da fixação do preço o Grupo no qual a Recorrente se insere tinha uma política centralizada (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 57), facto ao qual não é estranha a circunstância de, antes da compra, as próprias mercadorias terem de ser sujeitas a uma complexa análise laboratorial com vista à definição da sua qualidade, o que só podia realizar-se em Espanha nas instalações do Grupo;
cc. Aliás, casos havia, em que o preço de aquisição das mercadorias só era possível fixar-se após a própria reciclagem (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 9, segundo 11);
dd. Em determinadas situações, o facto de o “confirming” da Recorrente ter atingido o seu valor limite (cerca de € 4.000.000,00) levou a que a B.... Aluminio B...., S.L. se tenha substituído a esta como pagadora (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 42, segundo 55 e seguintes);
ee. No que se refere à alegada existência de faturação falsa, trata-se de situações que se passam a montante da atividade da Recorrente, da qual não tem conhecimento (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes);
ff. Efetivamente e para além de outras razões, concorre a circunstância de a Recorrente, por razões de boa prática comercial e de segurança do próprio fornecedor, não ter qualquer contacto com os fornecedores da aludida sociedade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes).

40.ª De igual modo, e para os devidos efeitos, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos acima indicados;

41.ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue as impugnações judiciais deduzidas pela Recorrente integralmente procedentes;

42.ª Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC (anterior artigo 712.º do CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT (cf. neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);

43.ª Razão pela qual se requer a esse Ilustre Tribunal que anule a sentença e ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo;

44.ª Sem prejuízo de todo o acima exposto, e entendendo-se que, contrariamente ao que a Recorrente supra invocou, do depoimento das testemunhas inquiridas não resultam provados todos os factos acima indicados, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, ainda assim deve anular-se a sentença recorrida, por violação do princípio do inquisitório;

45.ª Com efeito, sendo certo que sobre as partes recai o ónus da prova quanto aos factos necessários para fazer valer a sua pretensão, é igualmente certo que o Tribunal detém um papel ativo na descoberta da verdade material, sendo-lhe imputável a não realização de diligências necessárias e disponíveis para alcançar esse objetivo;

46.ª De facto, num contexto em que a Recorrente arrolou testemunhas para serem questionadas sobre a matéria de facto objeto de discussão, o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material impõe ao Tribunal, sempre que entenda que estas não responderam a toda a matéria de facto indicada ou que existem factos não indicados/questionados sobre os quais estas podem/devem depor, que diligencie pela descoberta da verdade material, inquirindo-as sobre os aludidos factos;

47.ª Efetivamente, no processo tributário o princípio do inquisitório assume uma especial relevância, na medida em que se trata de um processo que não é considerado um processo de partes, em que o tribunal está limitado a fundar a sua decisão na posição do contribuinte ou da administração tributária, tratando-se de um processo regido pelo princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103.º da CRP e não orientado por pretensões de arrecadação de receita tributária (cf., neste sentido, PEDRO VIDAL MATOS, “O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário”, Coimbra Editora, pp. 58 e SALDANHA SANCHES, “Princípios do Contencioso Tributário”, Lisboa, Outubro 1987, pp. 33);

48.ª De facto, embora o ónus de impugnação e de invocação dos factos e questões essenciais recaia sobre a Impugnante, isso não desobriga o juiz de, uma vez invocados, diligenciar pela sua prova caso julgue que não foi prestado esclarecimento claro sobre essa temática (cf., neste sentido, ELISABETE LOURO MARTINS, “O ónus da prova no Direito Fiscal”, Coimbra Editora, pp. 104 e 262 e PEDRO VIDAL MATOS, “O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário”, Coimbra Editora, pp. 114 e 115);

49.ª Deste modo, estando na disponibilidade do juiz do processo a inquirição das testemunhas e a requisição de documentos mencionados pelas partes, só lhe é lícito concluir pela falta de prova de um determinado facto se da aludida inquirição ou da requisição dos documentos não decorrer a prova desse facto;

50.ª Assim, se o Tribunal reputava essencial a prova da existência das alegadas “vantagens adicionais” e se entendia que o depoimento das testemunhas inquiridas não incidira sobre essa temática, impunha-se-lhe questionar as testemunhas sobre factos concretos dos quais essas vantagens pudessem advir, sob pena de violação do princípio do inquisitório e da verdade material;

51.ª A esta conclusão não obsta a circunstância de no caso sub judice o ónus da prova sobre a materialidade das operações correr por conta do contribuinte, por inversão da regra de repartição do ónus da prova estatuída no artigo 74.º da LGT (cf. página 114 da sentença recorrida);

52.ª Por um lado, porque, como supra se referiu, o princípio do inquisitório funciona a montante das regras do ónus da prova, sendo que, apenas quando o dever de investigação que recai sobre o Tribunal se encontra cumprido, é que a falta de prova de um determinado facto funciona contra a administração tributária ou contra o contribuinte;

53.ª Por outro lado, porquanto um eventual entendimento segundo o qual a inversão do ónus da prova constitui uma exceção ao princípio do inquisitório incorre em inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 5, ambos da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;

54.ª Com efeito, e desde logo, o efeito imediato da consagração de um entendimento segundo o qual a inversão do ónus da prova constitui uma exceção ao princípio do inquisitório resulta no afastamento de um instrumento fundamental da tutela dos direitos do contribuinte, já que o acesso ao direito pressupõe a busca da verdade e esta não pode ser alcançada, na maioria das vezes, sem o poder de investigação do juiz, que tem ao seu alcance meios mais céleres e eficazes do que o contribuinte, pelo que, não pode deixar de se concluir que tal entendimento incorre em inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP;

55.ª Para além da aludida inconstitucionalidade, é manifesta a violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nas suas três vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, porquanto embora se reconheça que a inversão do ónus da prova tem a sua justificação na natureza especial de determinados factos ou em face da cessação de uma presunção de veracidade e, como tal, para uma justa composição do litígio, nada justifica que tal inversão tenha como decorrência imediata que o tribunal se demita do princípio do inquisitório, inexistindo qualquer razoabilidade ou motivo especialmente preponderante que justifique o afastamento daquele princípio em caso de inversão do ónus da prova;

56.ª Com efeito, é inaceitável que os fins que justificam a inversão do ónus da prova em certas e determinadas circunstâncias ponham em causa a aplicação do princípio da legalidade fiscal e a descoberta da verdade material, não se configurando como uma medida necessária para salvaguardar quaisquer direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

57.ª Assim, dúvidas não restam de que uma interpretação conforme da CRP impõe que o princípio do inquisitório vigore na sua plenitude no processo tributário, independentemente de sobre quem recai o ónus da prova;

58.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a anulação da sentença recorrida, por violação do princípio do inquisitório;

59.ª Sem prejuízo do acima exposto, e ainda que não se considerem procedentes os vícios acima invocados, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, importa referir que a decisão recorrida incorre também em erro de julgamento da matéria de direito na medida em que os fundamentos em que a mesma se alicerça são improcedentes;

60.ªComo ponto prévio, e tanto quanto se depreende da sentença recorrida, o Tribunal recorrido não acompanha a administração tributária na posição de que a Recorrente não exerce uma atividade económica para efeitos de IVA, e por conseguinte, na desconsideração da Recorrente como sujeito passivo de IVA;

61.ªTrata-se de uma posição que não é estranha à luz da jurisprudência comunitária proferida sobre a temática, da qual resulta a interpretação extensiva do conceito de atividade económica e, por conseguinte, a improcedência do entendimento que nega o direito à dedução com fundamento na falta de natureza de sujeito passivo com o pretexto de não se verificar o exercício de uma atividade económica [cf., neste sentido, as posições expressas pelo TJUE nos acórdãos Halifax (Processo C-255/02) e Optingen, Fulcrum e Bond House (Processo C-354/03, C-355/03 e C-484/03) e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, “Sobre a «Fraude Carrossel» em IVA: Nem tudo o que luz é oiro” in “Vinte Anos de IVA em Portugal: Jornadas Fiscais em Homenagem ao Professor José Guilherme Xavier de Basto”, Almedina, 2008, pp. 23- 83];

62.ª Na verdade, da jurisprudência comunitária supra citada conclui-se que, mesmo numa situação como aquela que foi levada à apreciação do TJCE no acórdão Halifax, em que o controlo das operações relacionadas com a contratação de serviços era efetuado pela Halifax, tendo as respetivas prestações como destinatário esta entidade, embora os contratos fossem formalmente celebrados entre as filiais daquela entidade e prestadores independentes, as operações realizadas por cada participante podiam ser qualificadas como prestações de serviços no exercício da respetiva atividade económica;

63.ª Para além disso, mesmo que o único objetivo das operações fosse o de permitir a obtenção de uma vantagem fiscal que estava à partida legalmente vedada, aquele Tribunal considerou que o que importava era o carácter objetivo da atividade exercida;

64.ª Deste modo, não pode deixar de se concluir que também no caso sub judice se prossegue uma atividade económica para efeitos de IVA e, como tal, que a Recorrente é um sujeito passivo para efeitos de IVA;

65.ª Para além da conclusão supra, existem para a Recorrente duas outras asserções não controvertidas nos presentes autos e que poderão não ter sido devidamente percecionadas pelo Tribunal recorrido, de que esse Ilustre Tribunal extrairá as devidas consequências;

66.ª Por um lado, e como se atesta da factualidade supra que a Recorrente entende encontrar-se provada, a grande maioria das circunstâncias em que a Recorrente exerce a sua atividade – e que os serviços de inspeção tributária reputaram como duvidosas e lhes serviram de reforço para a sua convicção de que a Recorrente não exercia uma atividade económica para efeitos de IVA e não era um sujeito passivo – não é controvertida pela própria Recorrente;

67.ª De facto, do que se tratou diversas vezes ao longo do processo foi não tanto de controverter a existência de um ou outro determinado facto e circunstância, mas de demonstrar que de tal facto ou circunstância não é possível extrair as consequências que os serviços de inspeção tributária pretendiam extrair;

68.ª Uma vez que a aparente linearidade com que determinados factos ou circunstâncias são validados pela sentença recorrida corre o risco de parecer que os mesmos eram controvertidos e necessitados de prova em sentido contrário, quando a grande maioria deles, como a Recorrente supra demonstrou, não carecia de qualquer prova em sentido contrário mas tão só de correto enquadramento, entende a Recorrente que a apreciação da sentença recorrida e da relevância ou irrelevância que se concedeu a determinados factos ou circunstâncias – designadamente, a alegada “intervenção meramente documental” da Recorrente, a inexistência de margem de lucro, a alegada inexistência de “vantagens negociais” e a dimensão da sua estrutura empresarial – não pode deixar de ser perspetivada e analisada à luz do enquadramento que a Recorrente efetuou e que supra transcreveu e em coerência com exigências legais aplicáveis;

69.ª Por outro lado, importa notar ainda que, pese embora toda a enunciação de factos e circunstâncias e a indiciação de faturação falsa a montante dos fornecedores da Recorrente para alcançar a conclusão de que a Recorrente não exercia uma atividade económica e não era um sujeito passivo para efeitos de IVA, a verdade das operações realizadas pela Recorrente nunca foi posta em causa;

70.ª Com efeito, não subsiste dúvida de que a Recorrente comprou mercadorias aos seus fornecedores, tituladas por faturas não falsas, e que vendeu mercadorias à B.... Aluminio B.... e à B.... Aluminio V…, também tituladas por faturas não falsas, tanto mais que a fundamentação em que estes suportaram a correção efetuada não assentou na alegada falsidade, mas na circunstância de se considerar que a Recorrente não dispunha de estrutura para o exercício da atividade que desempenha e de existirem indícios de faturação falsa a montante da Recorrente que impunham, no entendimento daqueles serviços, a desconsideração da atividade e da natureza da Recorrente para efeitos de IVA;

71.ª Uma vez que a manutenção das liquidações adicionais sub judice num contexto de afastamento da conclusão de que a Recorrente não exercia uma atividade económica e não era um sujeito passivo para efeitos de IVA, como se efetuou na sentença recorrida, poderá encontrar-se assente em errónea convicção de que a verdade e materialidade daquelas operações eram controvertidas, o que, face ao exposto, não pode proceder, entende a Recorrente que qualquer juízo sobre a legalidade ou ilegalidade da sentença recorrida e, por conseguinte, das liquidações adicionais impugnadas deverá assentar no pressuposto de que a realidade e realização das operações efetuadas pela Recorrente não são controvertidas nos presentes autos;

72.ª Sem prejuízo das considerações supra, que esse Ilustre Tribunal apreciará e sobre as quais decidirá, o que se afigura, em todo o caso, para a ora Recorrente, é que a sentença recorrida incorre em erro quando aceita a limitação do direito à dedução da Recorrente face à existência de uma alegada fraude, sem que tenha sido demonstrado pela administração tributária (ou considerado sequer que esta demonstrou), através de elementos objetivos, que a Recorrente sabia ou devia saber que participava numa alegada fraude ao IVA;

73.ª Desde logo, a “fraude carrossel” respeita a uma cadeia de transações em que o mesmo bem circula, de forma repetida, entre os mesmos operadores económicos, com vista a que um determinado operador inserido na cadeia de transações, o “operador fictício” se apodere indevidamente do IVA liquidado não o entregando à administração tributária, perpetuando-se assim o circuito fraudulento por via do aproveitamento abusivo da isenção de IVA no comércio intracomunitário;

74.ª Nela intervém, em regra, uma empresa interposta (conduit company) que faz uma entrega intracomunitária de bens isenta a um operador fictício (missing trader) noutro Estado-Membro, o qual adquire bens sem pagar IVA e faz subsequentemente uma entrega nacional a uma terceira empresa denominada empresa de ligação (broker), desaparecendo;

75.ª Esta empresa de ligação reclama o reembolso do IVA relativo às suas compras e subsequentemente pode declarar uma entrega intracomunitária isenta à empresa interposta que, por sua vez, pode fazer uma entrega intracomunitária isenta ao operador fictício, repetindo-se o modelo de fraude, o que explica a expressão “fraude carrossel”;

76.ª No caso sub judice, os serviços de inspeção tributária consideram que a AS F...., Lda., adquire no mercado espanhol parte das sucatas que transmite à Recorrente, mas, com vista a suportar documentalmente a aquisição das mercadorias que vende à Recorrente, a AS F...., Lda. utiliza faturas “falsas” emitidas por operadores fictícios no mercado nacional, o que lhe permite, ainda, deduzir o IVA liquidado nas referidas faturas, mas que na realidade nunca suportou;

77.ª Pese embora as operações descritas pelos serviços de inspeção tributária no que respeita à falsificação de faturas com vista à obtenção de um suporte documental para as vendas e à dedução indevida de IVA, configurem, a priori, uma evidente situação de fraude, entende a Recorrente que não ocorre nas operações descritas o elemento de circularidade característico da “fraude carrossel”;

78.ª Com efeito, atento o contexto exposto pelos serviços de inspeção tributária, as operações não se iniciam e terminam num mesmo sujeito passivo, que a final, acabaria por adquirir a mesma mercadoria que havia vendido, conclusão a que não é despicienda a circunstância de a B.... Aluminio B...., S.L. ter sido submetida pela administração tributária espanhola a procedimentos inspetivos, com vista a aferir da conformidade da sua situação tributária com referência ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos anos de 2002, 2003 e 2004, não tendo sido detetadas quaisquer infracções tributárias (cf. doc. n.º 10 junto com a p.i. respeitante aos presentes autos);

79.ª Para além do acima exposto, uma conclusão que se extrai ainda dos relatórios de inspeção tributária é que o desenvolvimento da atividade de compra e venda de sucatas através da Recorrente não ocasionou qualquer prejuízo à receita tributária, já que a enunciada fraude e o efectivo prejuízo para a receita tributária, a existir, ocorreram em momento anterior à participação da Recorrente na cadeia económica, quando a AS F...., Lda., segundo entendem os serviços de inspeção tributária, deduziu o IVA liquidado em faturas “falsas”, imposto que nunca terá suportado;

80.ª Esta conclusão sai, aliás, reforçada, da leitura do relatório de inspeção tributária, quando, no âmbito da análise do circuito da fraude se refere que a utilização de faturas “falsas” pela AS F...., Lda. com o objetivo de permitir a dedução do IVA nelas indicado, remontava pelo menos, ao ano de 1999, muito antes, portanto, da constituição da Recorrente;

81.ª Não obstante, e sem prejuízo do exposto, certo é que as práticas descritas de emissão de faturas “falsas” que alegadamente serviram a AS F...., Lda. preenchem, sem dúvida alguma e como supra se referiu, o conceito de fraude “fiscal”;

82.ªTodavia, é isento de dúvidas que o direito à dedução do IVA é um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela legislação comunitária que faz parte integrante do mecanismo do IVA e que não pode, em princípio, ser limitado (cf., entre outros, o acórdão proferido pelo TJUE no processo Bonik, C-285/11, pontos 25 a 29 e jurisprudência aí referida);

83.ª Reconhece-se, ainda assim, que a luta contra a fraude e evasão fiscal é um objetivo acolhido e incentivado no sistema comunitário do IVA;

84.ª O TJUE já declarou, contudo, que os Estados membros só podem recusar o direito à dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que participava numa operação que fazia parte da fraude ao IVA (cf., desde logo, os acórdãos Optigen, Fulcrum e Bond House);

85.ªMais recentemente, novas decisões do TJUE têm reforçado o princípio anteriormente descrito e acentuado que a prova de que o sujeito passivo sabia ou devia saber cabe aos serviços da administração tributária [cf. acórdãos proferidos nos casos Mahagében e Dávid (Processos C-80/11 e C-142/11), nos casos Gábor Toth (Processo C-324/11), Bonik EOOD (C-285/11) e Maks Pen EOOD (C-18/13)];

86.ªEm suma, não pode presumir-se que o sujeito passivo estava a par da fraude; a administração tributária deve demonstrar, com recurso a elementos objetivos, que o sujeito passivo devia saber ou sabia que participava num esquema fraudulento;

87.ª Em face do acima exposto, resulta evidente que a limitação do direito à dedução da Recorrente só poderia proceder caso a administração tributária demonstrasse, com recurso a elementos objetivos, que a Recorrente sabia ou devia saber da alegada fraude, prova essa que não se basta com meros indícios (cf. acórdão proferido no caso Maks Pen, ponto 29, e acórdão proferido no caso Bonik, pontos 43 e 44);

88.ª Ora, no caso sub judice, nem os serviços da administração tributária invocaram, à luz de elementos objetivos, que a Recorrente sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, nem o Tribunal recorrido deu como provado que a administração tributária demonstrou, através de elementos objetivos, que a Recorrente sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA;

89.ª De facto, quer a fundamentação dos relatórios de inspeção tributária, quer a fundamentação da sentença recorrida, assentam o indeferimento dos pedidos de reembolso e a negação do direito à dedução da Recorrente nos indícios de faturação falsa a montante da Recorrente, sendo que a designada “intervenção meramente documental” que apontam à Recorrente no circuito económico lhes serve tão-só de reforço da convicção de que as operações a montante da Recorrente eram falsas e que não terão sido realizadas transmissões intracomunitárias de bens;

90.ªAliás, o que resulta quer dos relatórios de inspeção tributária, quer da sentença recorrida, é precisamente que a Recorrente desconhecia a alegada fraude e não tinha forma de saber que participava numa alegada fraude ao IVA;

91.ªAssim, uma vez que não foi efetuada prova bastante de que a Recorrente sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, deve determinar-se a anulação da sentença recorrida e das correspondentes liquidações adicionais impugnadas;

92.ª Sem prejuízo de todo o acima exposto, e ainda que dúvidas subsistam, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre cumpre referir que não só é evidente o desconhecimento da alegada fraude pela ora Recorrente, como os diversos factos e circunstâncias referidos pela administração tributária nos relatórios de inspeção tributária não constituem elementos objetivos que permitem concluir que a Recorrente sabia ou devia saber que participava numa fraude;

93.ª Efetivamente, a Recorrente desconhece e não tinha obrigação de conhecer se aquelas faturas foram mesmo emitidas, se a finalidade visada era, efetivamente, a descrita supra, bem como qual a estrutura ou a capacidade produtivas dos fornecedores da AS F...., Lda, sendo-lhe impossível exercer qualquer controlo na cadeia de transmissões no sentido de aferir se todas as faturas emitidas desde o início daquela até ao seu fornecedor AS F...., Lda. foram, ou não, legalmente emitidas ou, sequer, se titulam, ou não, verdadeiras operações;

94.ª Em segundo lugar e no que concerne à origem das mercadorias, ainda que de facto as mercadorias transmitidas pela AS F...., Lda. tivessem sido adquiridas no mercado espanhol, suportando documentalmente a AS F...., Lda. tais aquisições através de faturas “falsas” emitidas por fornecedores nacionais, a Recorrente é totalmente alheia a tal situação, desconhecendo por completo a alegada fraude., não tendo capacidade de aferir da autenticidade daquelas faturas ou da alegada falsidade da documentação que acompanhava a mercadoria entregue na B.... Aluminio B...., S.L. e na B.... Aluminio V...., S.L., as quais atestavam a origem no mercado português das mercadorias transmitidas pela AS F...., Lda., nem tendo razões para pôr em causa essa origem;

95.ª Note-se que, o simples facto de os serviços de inspeção tributária caracterizarem a Recorrente como “broker” nada permite concluir quanto ao seu envolvimento na alegada fraude (cf. Conclusões do Advogado-Geral, M. Poiares Maduro, apresentadas no acórdão Optigen);

96.ª Deste modo, e em face de todo o exposto, há que concluir que o direito à dedução da Recorrente não pode ser limitado no caso sub judice, quer porque a Recorrente não tinha condições para aferir da alegada fraude, quer ainda porque não dispunha de indícios que permitissem suspeitar de quaisquer fraudes ou irregularidades (cf., a este respeito, o acórdão proferido no caso Máks Pen, ponto 45), pelo que, também com este fundamento, se impõe a anulação da sentença recorrida e das liquidações impugnadas;

97.ª Por fim, sempre importa referir que os diversos factos e circunstâncias identificados nos relatórios de inspeção tributária, tendentes a demonstrar a denominada “intervenção meramente documental” da Recorrente em todo o circuito económico, não podem ser erigidos a elementos objetivos de conhecimento ou dever de conhecimento da fraude;

98.ª Por um lado, porquanto em momento algum os serviços da administração tributária extraíram dos mesmos qualquer conclusão em matéria de conhecimento ou dever de conhecimento da fraude em IVA;

99.ª Por outro lado, porquanto estando devidamente explicitadas nos presentes autos as razões que justificam a inexistência de margem de lucro, o aproveitamento de sinergias no Grupo e o papel da Recorrente no circuito económico, só há que concluir pela insusceptibilidade de quaisquer um destes factos e circunstâncias suportar um alegado conhecimento ou dever de conhecimento da fraude em IVA;

100.ª Acresce ainda que os alegados indícios identificados nos relatórios de inspeção tributária no sentido de que a mercadoria teve origem em Espanha também não constituem quaisquer elementos objetivos para este efeito;

101.ª Face aos documentos identificados pelos serviços de inspeção tributária (cf. doc n.º 2, fls. 208 a 211, junto com a p.i. apresentada nos presentes autos, doc. n.º 5 junto com a p.i. apresentada nos presentes autos e doc. n.º 1, fls. 15 e 16 e doc. n.º 2, fls. 21 a 23, junto com a p.i. respeitante aos autos apensos), não se conclui que a Recorrente tinha conhecimento da alegada fraude, antes pelo contrário;

102.ª Na verdade, as condutas acima descritas, a terem ocorrido, tanto ludibriaram a administração tributária portuguesa como a Recorrente;

103.ª Com efeito, se ocorreram as referidas falsificações de CMR e sem prejuízo da necessária comprovação dessas falsificações com referência ao transporte de sucatas adquiridas pela Recorrente (prova que não foi suficientemente produzida), a intenção da AS F...., Lda. só poderá ter sido a de ludibriar, para além da administração tributária portuguesa, a Recorrente, a B.... Aluminio B...., S.L e a B.... Aluminio V...., S.L., uma vez que só isso justifica que se tenha sujeitado ao risco de serem os dois conjuntos de CMR detetados aquando duma operação de fiscalização ou a expor as suas manobras perante motoristas e outros funcionários das empresas transportadoras;

104.ª Todavia, e independentemente das referidas considerações, o que importa relevar é o inequívoco cumprimento por parte da Recorrente das obrigações legais e fiscais que impendem sobre si enquanto sujeito passivo que efetua transmissões intracomunitárias de bens as quais comprovam a realização das transmissões intracomunitárias em apreço, em face da documentação reunida e disponibilizada pela Recorrente (cf. docs. n.ºs 6 a 9 juntos com a p.i. respeitante aos presentes autos);

105.ª De facto, e tendo em conta que o transporte foi realizado por terceiros por conta da Recorrente, não seria razoável exigir-lhe outra prova para além da que foi mencionada e que sempre se disponibilizou, sob pena de frontal violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, princípios estruturantes da ordem jurídica comunitária (cf. a este respeito o acórdão de 27 de Setembro, de 2007, Teleos, C- 409/04, n.º 50, 52 e 53);

106.ª Conclui-se do exposto que, também os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica encontram-se postos em causa pelo facto da administração tributária portuguesa pretender limitar o direito à dedução do IVA suportado a montante pela Recorrente com base na reunião de indícios da eventual não deslocação dos bens de Portugal para Espanha;

107.ª Por fim, também não podem ser extraídas as conclusões que os serviços da administração tributária extraem da informação elaborada pela Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais à firma C...., S.A., NIPC N.º 50...e à F... Comercialização e Exportação, Lda., NIPC 50… (cf. doc. n.º 1, fls. 5 e 6, junto com a p.i. respeitante aos autos apensos), designadamente, não só porque a criação da Recorrente não foi motivada por qualquer razão que se prendesse com a dificuldade em que os seus fornecedores, por alegadamente integrarem redes de fraude, incorriam na recuperação dos reembolsos, como a C.... não pertence ao Grupo B.... nem tem nenhuma relação com o mesmo, a não ser a de fornecedor;

108.ª Pelo que, em face de todo o exposto, demonstrada a inexistência de quaisquer elementos objetivos, resulta evidente o erro de julgamento da sentença recorrida e, como tal, que se impõe a anulação das presentes liquidações adicionais;

109.ª Caso assim não se entenda e estando em causa uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que suscita dúvidas e assume relevância para a questão decidenda, deverá submeter-se a respetiva interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Direito da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

110.ª As questões a interpretar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia são as seguintes:
a. A Sexta Diretiva do IVA e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a administração tributária recuse a um sujeito passivo o direito a deduzir o IVA pago por bens que lhe foram alienados, quando reúna um conjunto de indícios de faturação falsa a montante do sujeito passivo, pelo facto de esse sujeito passivo não praticar margem de lucro nas transmissões intracomunitárias de bens que realiza? Este facto constitui um elemento objetivo de que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA?
b. A Sexta Diretiva do IVA e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a administração tributária recuse a um sujeito passivo o direito a deduzir o IVA pago por bens que lhe foram alienados, quando reúna um conjunto de indícios de faturação falsa a montante do sujeito passivo, pelo facto de esse sujeito passivo prestar meros “(…) serviços «de apoio técnico no processo burocrático na exportação» (…) às empresas do Grupo a quem aliena os bens adquiridos aos fornecedores, e de serem essas empresas quem seleciona os fornecedores, negoceia os preços de compra e de pagamento, confirmam a emissão das faturas e validam os pagamentos? Este facto constitui um elemento objetivo de que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA?
c. A Sexta Diretiva do IVA e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a administração tributária recuse a um sujeito passivo o direito a deduzir o IVA pago por bens que lhe foram alienados, quando reúna um conjunto de indícios de faturação falsa a montante do sujeito passivo, pelo facto de esse sujeito passivo não ter relação com os fornecedores e desconhecer o local e origem da sucata que lhe é vendida? Este facto constitui um elemento objetivo de que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA?
d. A Sexta Diretiva do IVA e o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a administração tributária recuse a um sujeito passivo o direito a deduzir o IVA pago por bens que lhe foram alienados, quando reúna um conjunto de indícios de faturação falsa a montante do sujeito passivo, pelo facto de ter na sua estrutura empresarial apenas dois empregados e não ter gerado resultados líquidos positivos? Este facto constitui um elemento objetivo de que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA?

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação dos atos em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central, a quem os autos foram com «Termo de Vista», para emissão de parecer, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos que foram os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir.


II - Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito da sua intervenção.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.º 2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Nesta medida, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do Recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
- Errou o Tribunal a quo ao não ter declarado a ilegalidade das liquidações relativas aos meses de Março a Dezembro de 2005, Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006, por estas terem sido emitidas antes de os reembolsos de IVA solicitados terem sido processados e recepcionados pela Recorrente ou, na dúvida, deve ser submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia a apreciação da conformidade da “situação evidenciada” com o Direito da União [conclusões 4.ª a 27.ª]?

- É nula a sentença por falta de fundamentação de facto porque a prova testemunhal produzida não foi devidamente apreciada nem valorada quanto a todos os factos invocados pela Recorrente [conclusões 28.ª a 33ª]?

- Em caso afirmativo, devem os autos baixar à 1ª instância para aditamento da factualidade que, em resultado dessa apreciação, venha a ser julgada pertinente [conclusões 34.ª e 35ª]? (42)

- É nula a sentençapor erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto[conclusões 36.ª e 38ª]?

- Errou o Tribunal a quo no julgamento que realizou por não ter dado relevância nem ter declarado como provada a factualidade descrita nas alíneas a) a ff) da conclusão 39.º [conclusões 39.ª a 41ª]?

- Deve essa matéria ser aditada ao porbatório por este Tribunal de recurso? Ou, não sendo tal possível, ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para esse efeito [conclusões 42ª e 43ª]?

- O Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, sendo inconstitucional a tese interpretativa eventualmente perfilhada de que a inversão do ónus da prova constitui uma excepção ao princípio do inquisitório, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa [conclusões 44.ª e 58ª]?

- A sentença deve ser revogada porque a verdade das operações realizadas pela Recorrente nunca foi posta em causa e a limitação do direito à dedução da Recorrente só poderia proceder caso a administração tributária demonstrasse, com recurso a elementos objectivos, que a Recorrente sabia ou devia saber da alegada fraude, prova essa que não se basta com meros indícios, o que não fez [conclusões 60.ª e 108ª]?

- Estando em causa a interpretação das normas de Direito da União Europeia, devia o Tribunal a quo ter submetido ao Tribunal de Justiça a conformidade da actuação da Administração Tributária com a Sexta Directiva do IVA [conclusões 109.ª e 111ª]?

- Não o tendo feito, deve o reenvio ser admitido e determinado por este Tribunal Central?


III - Fundamentação de facto

3.1. Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a decisão do mérito dos autos os seguintes factos:
1. A ora Impugnante pertence ao grupo B...., sendo detida a 100% pela “B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L.” (cf. relatório de inspeção tributária a fls. 118 dos autos de impugnação 24/0... e 1364 do respetivo PAT; acordo art. 1.º da PI).

2. Em 15 de Março de 2004 foi outorgada a escritura pública de constituição da ora Impugnante, sob a forma de sociedade anónima, tendo por objeto a exploração, administração e gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos na área ambiental (cf. cópia da escritura pública e documentos complementares em anexo ao RIT, a fls. 1580 a 1592 do PAT, sobretudo art. 2.º do contrato social, a fls. 1587 do PAT dos autos de impugnação 24/0…).

3. Entre 25 de Maio de 2004 e 5 de Julho de 2005 a ora impugnante emitiu à B.... Alumínio V.... as facturas n.ºs FVO040… a FVO040… respeitantes a alumínio, nas quais se refere isenção de IVA ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art.º 14º do RITI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 396 a 567 dos autos de impugnação 24/0… e 1019 a 1086 dos autos de impugnação 943/0…).

4. Entre 5 de Abril e 27 de Dezembro de 2004 a A.S. …, Lda. emitiu à ora impugnante as facturas n.ºs 236 a 1060, com referência de sujeição a IVA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 568 a 759 dos autos de impugnação 24/0...).

5. Foi emitida carta de porte internacional nº106…, datada de 2004/10/17 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls. 761 dos autos de impugnação 24/0...).

6. Foi emitida carta de porte internacional n.º 106…, datada de 2005/01/13 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls. 1090 dos autos de impugnação 943/0...).

7. Foi emitida carta de porte internacional n.º 106…, datada de 2005/04/05 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls. 1112 dos autos de impugnação 943/0...).

8. Foram emitidas declarações de expedição internacional, figurando como expedidor a “A. S..., Lda.” e destinatária a ora Impugnante, a entregar em Bilbau/Espanha, entre 2005/01/14 e 2005/07/01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 1091 a 1100, e 1102 a 1106, 1114, 1118, 1129, 1131 dos autos de impugnação 943/0...).

9. Foram emitidas declarações de expedição internacional, figurando como expedidor a A. S..., Lda. e destinatária a ora Impugnante, a entregar em Valladolid/Espanha, entre 2005/01/31 e 2005/03/09, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 1101, 1108, dos autos de impugnação 943/0...).

10. Foram emitidas declarações de expedição internacional e guias de transporte respeitantes a limalha de alumínio, figurando como expedidor a A. S..., Lda. e destinatária a ora Impugnante, a entregar em Valladolid/Espanha, entre 2004/04/05 e 2004/04/28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls.771 a 788 dos autos de impugnação 24/0...).

11. Foram emitidas declarações de expedição internacional e guias de transporte respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “A …, Lda.” e como destinatária a ora Impugnante, a entregar em Bilbau/Espanha, Valladolid/Espanha e Espanha sem designação do concreto local, entre 2004/04/05 e 2004/06/28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 789 a 814 dos autos de impugnação 24/0...).

12. Foram emitidas declarações de expedição internacional e guias de remessa respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “Q... Condutores Elétricos S.A.” e como destinatária a ora Impugnante, a entregar em Bilbau/Espanha, em 2004/05/13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 815 a 818 dos autos de impugnação 24/0...).

13. Foi emitida declaração de expedição internacional respeitante a limalha de alumínio figurando como expedidor a “A. S..., Lda.” e como destinatária a ora Impugnante, a entregar em Valladolid/Espanha em 2004/06/01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls. 819 dos autos de impugnação 24/0...).

14. Foi emitida declaração de expedição internacional respeitante a limalha de alumínio figurando como expedidor a Sucatas M…, Comércio e Reciclagem de Sucatas, Lda. e como destinatária a A. S..., Lda., a entregar em Valladolid/Espanha em 2004/05/31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls. 820 dos autos de impugnação 24/0...).

15. Foi emitida declaração de expedição internacional respeitante figurando como expedidor a Sucatas M..., Comércio e Reciclagem de Sucatas, Lda. e como destinatária a “A. S..., Lda.”, a entregar em E… Bibao/Espanha entre 2005/06/16 e 2005/08/04, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia a fls.1124, 1130, 1132, 1133, 1135, 1136, 1139, 1140, dos autos de impugnação 943/0...).

16. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “A. S..., Lda.” e como destinatária a ora Impugnante, a entregar em Valladolid/Espanha entre 2004/06/24 e 2004/07/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 821 a 831 dos autos de impugnação 24/0...).

17. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “Alumínios N..., S.A.” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha, entre 2004/04/07 e 2004/06/16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 832 a 850 dos autos de impugnação 24/0...).

18. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “A. S..., Lda.” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha, entre 2004/07/19 e 2004/09/10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 851 a 854 dos autos de impugnação 24/0...).

19. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “Alumínios N..., S.A.” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha, entre 2004/07/15 e 2004/09/08, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 855 a 868 dos autos de impugnação 24/0...).

20. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “Q... Condutores Elétricos S.A.” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Bilbau/Espanha, em 2004/09/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 869 dos autos de impugnação 24/0...).

21. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidor a “A. S..., Lda.” e “L... - F... I..., Lda.” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha e Bilbau/Espanha entre 2004/06/29 e 2004/09/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 870 a 914 dos autos de impugnação 24/0...).

22. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidoras a “A. S..., Lda”., a “Sucatas M...-Comércio e Reciclagem de Sucatas, Lda.”, a” R..., SA, E... - Soc. Unipessoal, Lda.”, e a “F… de É…” e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha e Bilbau/Espanha entre 2004/04/26 e 2004/11/18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 915 a 974 dos autos de impugnação 24/0...).

23. Foram emitidas declarações de expedição internacional respeitantes a limalha de alumínio figurando como expedidoras a A. S..., Lda., Q... Condutores Elétricos SA, R..., SA, e E... - Soc. Unipessoal, Lda. e como destinatária a ora Impugnante a entregar em Valladolid/Espanha e Bilbau/Espanha entre 2004/07/13 e 2004/12/27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópias a fls. 975 a 1073 dos autos de impugnação 24/0...).

24. Dão-se por integralmente reproduzidas as declarações de expedição internacional em que figura como destinatária a ora Impugnante ou a A.S. …, referentes a mercadorias a entregar em B.... e V..../Espanha (cf. fls. 1134 a 2113 dos autos impugnação 943/0...).

25. Dão-se por integralmente reproduzidos os resumos recapitulativos modelo 349 referentes a operações com sujeitos passivos de IVA emitidos pelo Departamento de Finanças Biscaia/Espanha, nos quais figura a sociedade B.... - Alumínio Bilbau, SL, respeitantes a operações intracomunitárias ocorridas no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2004 nos montantes de EUR 12.720.709,46, EUR 16.367.517,29, e EUR 17.172.918,81 (cf. cópias a fls. 1075 a 1080 dos autos de impugnação 24/0...).

26. Dão-se por integralmente reproduzidos os resumos recapitulativos recapitulativos de operações intracomunitárias emitidos pela autoridade tributária espanhola, nos quais figura a sociedade B.... - Alumínio V...., SA, cujas operações ocorreram no 1º, 2º, 3º, e 4º trimestres de 2004 nos montantes de EUR 2.577.841,10, EUR 3.942.124,08, EUR 4.086.194,37 e EUR 5.352.910,07 (cf. cópias a fls. 1081 a 1100 dos autos de impugnação 24/0...).

27. Dão-se por integralmente reproduzidos os resumos recapitulativos modelo 349 referentes a operações com sujeitos passivos de IVA emitidos pelo Departamento de Finanças Biscaia/Espanha, nos quais figura a sociedade B.... - Alumínio B..., SL, respeitantes a operações intracomunitárias ocorridas no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2004 nos montantes de EUR 12.720.709,46, EUR 16.367.517,29, e EUR 17.172.918,81 (cf. cópias a fls. 1075 a 1080 dos autos de impugnação 24/0...).

28. Dão-se por integralmente reproduzidos os “ticket” e guias de acompanhamento de resíduos constantes a fls. 1102 a 1819 dos autos de impugnação 24/0....

29. Dão-se por integralmente reproduzidos os relatórios emitidos pelo departamento de finanças de Biscaia/Espanha respeitantes à B.... - Alumínios B..., SL relativamente aos anos de 2002, 2003, e 2004 (cf. cópias a fls. 341 a 348 dos autos de impugnação 24/0...).

30. Entre Outubro de 2006 e Maio de 2007 a ora Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção pelos SIT da Direção de Finanças de Lisboa em cumprimento da ordem de serviço n.ºOI200604… de 27/07/2006 de caráter geral e incidência temporal no exercício de 2004 (cf. relatório da inspeção tributária - RIT, a fls. 118 dos autos de impugnação 24/0... e 1364 do respetivo PAT).

31. Em 4 de Junho de 2007 deu entrada nos serviços da Direção de Finanças de Lisboa um requerimento da Impugnante através do qual exerceu o seu direito de audiência prévia sobre o projeto de RIT no âmbito da ação inspetiva ao exercício de 2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual alega que a “dimensão da estrutura empresarial” não é um critério para a qualificação das operações como transmissão de bens, que a atividade que desenvolve é de compra e venda e que por razões de natureza operacional aproveita as sinergias provenientes da estrutura administrativa da sua casa mãe em Espanha não se podendo dai retirar a conclusão que não desenvolve de facto qualquer atividade em Portugal, que realizou transmissões de bens não sendo relevante para a determinação como tal o facto de a operação ter sido efetuada com o único objetivo de obter uma vantagem fiscal, que não sendo as operações que realizou em si fraudulentas ou abusivas em relação ao IVA, são entregas de bens realizadas por sujeito passivo agindo nessa qualidade e integrando uma atividade económica independentemente de ser outra a intenção de qualquer outro operador com intervenção na cadeia de transmissão de bens, que não era nem podia ser do seu conhecimento, não podendo o seu direito se afetado e conclui alegando que “a proposta de correção (…) carece de base legal e pedindo o arquivamento do procedimento inspetivo (cf. cópia do requerimento a fls. 102 a 108 dos autos de impugnação 24/0... e 1714 a 1720 do respetivo PAT).

32. Em 20 de Junho de 2007 foi emitido o relatório final da inspeção tributária ao exercício de 2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se propõe uma correção em sede de IVA no montante total de EUR 1.166.181,11 (cf. relatório de inspeção tributária a fls. 110 a 339 dos autos de impugnação 24/0... e 1355 a 1577 e anexo ao RIT a fls. 1579 a 1727 do respetivo PAT).

33. No relatório de inspeção tributária referido no ponto anterior lê-se o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária a fls. 110 a 339 dos autos de impugnação 24/0... e 1355 a 1577 e anexo ao RIT a fls. 1579 a 1727 do respetivo PAT):
(…)
I- CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPETIVA
Da inspecção efetuada ao sujeito passivo B.... PORTUGAL GESTÃO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS BGRI SA, NIPC - 50…., ao exercício de 2004, conclui-se o seguinte:

I.1 - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

Os reembolsos de IVA solicitados, conforme quadro que abaixo se apresenta, são indevidos e vão ser objeto de uma liquidação adicional nos termos do nº 3 do artigo 82.º do CIVA.


Meses2004
Janeiro0
Fevereiro0
Março0
Abril59.177,16
Maio34.999,86
Junho96.485,48
Julho199.483,20
Agosto106.739,75
Setembro85.992,48
Outubro145.001,61
Novembro197.783,36
Dezembro240.518,21
Totais1.166.181,11

A correção do valor dos reembolsos solicitados, fica a dever-se aos factos desenvolvidos no ponto II-C deste relatório e que apresentamos uma síntese dos principais elementos:

1. A B.... PORTUGAL S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

2. A B.... PORTUGAL, S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agencia de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

3. As sociedades B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., antes da Constituição da B.... PORTUGAL, S.A. compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses;

4.Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram a emitir as facturas à B.... PORTUGAL, S.A., e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., a emitir facturas de vendas a elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, S.A.

Pelos factos enunciados constata-se, que a B.... PORTUGAL, S.A., de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

Perante esta realidade, a firma B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerada um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, que refere:

-“São sujeitos passivos do imposto:

- a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos incidência real de IRS e de IRC. (…).”

Em Portugal a firma B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

(…).

II- Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva

(…)

C - Outras situações

A B.... PORTUGAL GESTÃO DE R… BGRI, SA, NlPC- 50…, a partir de agora designada somente por B.... PORTUGAL, S.A., foi constituída por escritura notarial de 15 de Março de 2004, no 2.º Cartório Notarial de Lisboa, com um capital social de cinquenta mil euros, representado por dez mil ações de cinco euros cada (anexo fls. 1 a 14).

A B.... PORTUGAL, S.A., pertence ao grupo espanhol B...., sendo o seu capital detido a 100%, pela sociedade B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L. (anexo fls. 15).

O objeto social da sociedade consiste na exploração, administração e gestão de resíduos industriais, bem como a prestação de serviços conexos na área ambiental. Esta atividade foi enquadrada na CAE: 090020 - Recolha e Tratamento de Outros Resíduos.

No entanto, a atividade enunciada no pacto social que foi objeto de enquadramento na CAE: 090020, não está a ser exercida em nome da B.... Portugal, S.A., mas sim em nome da B.... Gestión de Residuos Industriales , S.L.- Espanha.

A atividade expressa em termos documentais e contabilísticos, está relacionada com a aquisição de sucata no mercado nacional e a sua transmissão para a B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., ambas as sociedades com sede em Espanha e pertencentes ao mesmo grupo económico designado por B.....

As sociedades espanholas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., compravam sucata diretamente aos “fornecedores” portugueses.

Com a constituição da B.... Portugal, S.A., foi tomada a decisão de toda a atividade realizada em Portugal, passar a ser facturada pela B.... Portugal, S.A.

No entanto, até esta data a única área de negócio “facturada” foi o ramo da sucata.

A B.... PORTUGAL, S.A., deu início de atividade em 20/04/2004, tendo-lhe sido dado o seguinte enquadramento em termos fiscais:

- IRC - Imposto Sobre o Rendimento - A B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º, sendo tributada com base no lucro gerado pela atividade, à taxa normal (atualmente de 25%) prevista no nº1 do artigo 80.º, ambos os artigos do CIRC;

- IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado - A B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º, sendo a sua atividade enquadrada no regime normal mensal de tributação, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 40.º, artigos do CIVA.

A B.... PORTUGAL. SA funciona somente como um escritório centralizador de documentação, conclusão extraída da verificação do circuito documental e da audição em termo de declarações do representante comercial (16 a 18).

C1. - “CLIENTES”

-“Facturação para os clientes”:- A contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A., releva somente facturação para duas entidades que fazem parte mesmo grupo (anexo fls. 19 a 31).

B.... Alumínios V..... S.L.,

B.... Alumínios B…, S.L..

As facturas para estas duas sociedades são processadas em Espanha, pela B.... Alumínios B…, S.L, sendo posteriormente enviadas para serem objeto c contabilização na B.... PORTUGAL, SA. (anexo fls. 32 a 34),

“Texto integral com imagem”

Os montantes respeitantes aos recebimentos destas facturas, são transferidos pela B.... Alumínio B…, SL, para conta da B.... PORTUGAL, SA, no D… Bank -Sevilha. Os valores depositados no D… Bank, destinam-se a pagar aos fornecedores da B.... Portugal, SA Estas operações são realizadas sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, SA.

Para o D... Bank, foram também transferidos a quase totalidade dos valores recebidos da Direcção Geral Tesouro, por intermedio do B... M..., referentes aos reembolsos de IVA autorizados, em 2005 e 2006 (anexo fls. 120 a 128).

“Texto integral com imagem”

Circuito documental →

Circuito financeiro---»

No entanto, existe um outro circuito de fundos financeiros que não é completamente transparente na contabilidade, e que se relaciona com pagamentos efetuados diretamente pelo Banco P… à firma A. S..., Lda. “fornecedor” da B.... Portugal, S.A., através de uma conta bancária titulada pela B.... Alumínio B…, SL. (anexo fls. 129 a 134).

Estas operações referidas foram relevadas na contabilidade de B.... Portugal, SA, por um único registo no final dos exercícios de 2005 e 2006, tendo movimentado as contas da B.... Alumínio V...., SL., e de A .S. F…, Lda.

“Texto integral com imagem”

→ Circuito documental

--»Circuito financeiro
Na B.... Portugal, SA., o registo desta operação foi feito através de um documento interno, só mais tarde foram apresentados os justificativos deste lançamento.

“Texto integral com imagem”

No entanto, na contabilidade da B.... PORTUGAL, SA, a conta movimentada não foi a conta da B.... Alumínio B…, S.L., empresa que procedeu à transferência dos fluxos monetários para a firma A.S. F..., Lda., mas sim a conta corrente da B.... Alumínio V...., SL.

C2 - “FORNECEDORES”

A B.... Portugal, SA., não têm qualquer relação com os “fornecedores” que constam da sua contabilidade.

A seleção dos “fornecedores”, a negociação de preços de compra e de pagamento são da responsabilidade da B.... Alumínio B…, S.L.

Na B.... Portugal SA, não se faz qualquer validação da mercadoria nem se ordenam os respectivos pagamentos.

O papel da B.... Portugal. SA, consiste apenas, em enviar a documentação validada em Espanha - para o Gabinete de contabilidade para processamento (anexo fls. 35 a 85).

- “Facturação de fornecedores”:- No exercício inspecionado, a B.... PORTUGAL, SA., teve um número reduzido de “fornecedores” (emitentes de facturas).
NOME
NUIPC

2004

AS F...., S.A

501…

X

R...

503…

X

E... –IMP.EXP. METAIS, LDA

506…

X

N… -EXTRUÇÃO ALUMINIO, SA

502…

X

Q… – COND.ELC,SA

504…

X

F… É…

501…

X

L… –F… I…, LDA

500…

X

Neste conjunto de “fornecedores” é de salientar o “fornecedora AS F...., SA., pelo volume de fornecimentos que facturou neste exercício.

VALOR DAS COMPRAS EM EUROS
NOME2004
A S F...., S.A6.434.315,00
R...357.017,00
E... –IMP.EXP. METAIS, LDA132.720,00
N… - EXTRUÇÃO ALUMINIO, SA533.848,00
Q… –COND.ELC,SA75.812,00
F… É…4.482,50
L… –F… I…, LDA17.569,96

O circuito das mercadorias não acompanha o circuito documental, as mercadorias expedidos para as sociedades:

B.... Alumínio V...., S.L.

B.... Alumínio B…, S.L.

pelos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, SA., ou pelos “fornecedores” da sociedade AS F..., LDA.


“Texto integral com imagem”

Circuito documental →

Circuito real ….»

Os pagamentos aos “ fornecedores” é feito com vencimento por confirming a 180 dias. A factura do “fornecedor” e validada pela B.... Alumínio B…, em Espanha, e posteriormente entregue ao D... Bank - Agência de Sevilha (anexo fls. 17).

O D... Bank-Agencia de Sevilha, notifica o “fornecedor” das facturas a pagamento, que poderá ser antecipado por indicação expressa do “fornecedor” (se no for expressa essa vontade serão pagas a 180 dias após a data da confirmação) (anexo fls. 17).

Os juros bancários com a antecipação do pagamento do valor das facturas as “fornecedores”, é suportado por estes.

C3. ALGUNS INDICADORES CONTABILÍSTICOS

Alguns indicadores da atividade, evidenciam que esta sociedade é um mero escritório de registo de documentos, não tendo qualquer intervenção nas aquisições e nas transmissões da sucata.


Os valores da demonstração de resultados vêm confirmar que o objetivo desta sociedade é um mero registo de documentação, e não o exercício de uma qualquer atividade de natureza comercial.

O valor das vendas de mercadorias, são rigorosamente iguais aos custos das mercadorias vendidas, o que significa que não existe qualquer margem e comercialização.

Os restantes custos contabilizados, referem-se á manutenção do escritório e constituem o prejuízo apresentado.

C4. SINTESE DOS FACTOS RELACIONADOS COM A ACTIVIDADE

Em resumo, conforme os factos salientados nos pontos anteriores, pode concluir- se pela não existência de atividade da B.... PORTUGAL, SA., porquanto não passa de um mero escritório de suporte ao registo documental de operações que, de facto não são efetuadas pela empresa, e que a existirem serão realizadas pelas empresa B.... Alumínios V...., SL e B.... Alumínios B…, residentes em Espanha, ambas pertencentes ao denominado grupo B.....

Para demonstrar que a B.... PORTUGAL, SA., não pode realizar o nível e operações em Portugal que a contabilidade evidencia, por manifesta falta de dimensão da sua estrutura empresarial, apresentam-se os seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, SA., só tem dois empregados: - um delegado comercial e um assistente comercial (anexo fls. 17);

- O delegado comercial, dedica-se à atividade comercial de gestão de resíduos industriais, sendo o transporte e o tratamento dos resíduos facturados pela B.... Gestión de Residuos industriales SL. (anexo fls. 16);

- Esta atividade comercial de gestão de resíduos industriais, não passa pela B.... PORTUGAL, SA, não gerando proveitos, mas sim custos com o pessoal (anexo fls.16 a 18);

- A atividade de comércio de sucata que inicialmente não era o principal objeto da empresa, é a única atividade relevada na contabilidade (16 a 73);

- Os contactos com os “fornecedores” para a aquisição da sucata são realizados pelas firmas B.... Alumínios V...., SL e B.... Alumínios B…, SL, residentes em Espanha, não existindo quaisquer contactos entre os “fornecedores” e a B.... PORTUGAL, S.A, (anexo fls. 16 a 18);

- Os pagamentos de parte das dívidas aos “ fornecedores”érealizado através da conta da B.... PORTUGALSA, do D... Bank - Agência de Sevilha não tendo a B.... PORTUGAL, SA, qualquer intervenção, para além da receção do documento bancário;

- O pagamento de outra parte das dívidas é feito diretamente pela B.... Alumínios B…, SL, através da sua conta bancaria no Banco P… - Madrid, ao “fornecedor” A S F..., LDA (anexo fls.129 a 134);

- As facturas dos “fornecedores” são validadas pela B.... Alumínios B…, SL, só apos esta validação e que estão confirmadas para pagamento (anexo fls. 16 a 18);

- A verificação da qualidade da sucata é feita pelas B.... Alumínios V...., SL B.... Alumínios B…, SL (anexo fls. 16 a 18);

- A negociação dos preços com os “fornecedores” e feita pela B.... Alumínios B…, SL (anexo fls. 16 a 18);

- A B.... PORTUGAL, SA, não têm armazéns nem parque para guardar a sucata (anexo fls. 16 a 18);

- A B.... PORTUGAL, SA., não faz quaisquer contactos com “fornecedores” (anexo fls. 16 a 18);

- Os únicos “clientes” da B.... PORTUGAL, SA, são as empresas B… Alumínios V...., SI e B.... Alumínios B…, SL, (anexo fls. 16 a 25)

-As facturas de venda são emitidas pela B.... Alumínios B...., SL, em B… - Espanha (anexo fls. 16 a 18);

- O preço de venda é estabelecido pelo departamento técnico da B.... Alumínios em Espanha (anexo fls. 16 a 18);

- O valor de transação, ou seja o valor da venda, é igual ao valor da compra constante da factura do “fornecedor”, não existindo qualquer margem de lucro para a B.... P…. (anexo fls.16 a 18 e 86 a 98);

- A sociedade B.... PORTUGAL, SA., só tem gerado resultados líquidos negativos, pelo facto de os proveitos só cobrirem o custo das mercadorias vendidas, representando os restantes custos praticamente o resultado liquido negativo (anexo fls. 86 a 98);

- As sociedades B.... Alumínios V...., SL e B.... Alumínios B… SL., antes da constituição da B.... PORTUGAL.SA compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses:

- Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V..... SL e B.... Alumínios B…, SL são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram emitir as facturas à B.... PORTUGAL. SA e as firmas B.... Alumínios V...., SL e B.... Alumínios B…. SL, a emitir facturas de vendas elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, SA.

Pelo resumo dos factos enunciados facilmente se constata que a B.... PORTUGAL,SA de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V..... SL e B… Alumínios B…. SL com sede em Espanha.

Perante esta realidade, existem fortes indícios que apontam para que a B… SA PORTUGAL, SA, não seja considerada como um sujeito passivo nos termos da alínea do nº1 do artigo 2º do CIVA, que refere:

-“São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio e prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos a incidência real de IRS e de IRC. (...)

A documentação existente na B.... PORTUGAL.SA., não representam operações realizadas pela empresa em Portugal.

A passagem desta documentação pela B.... PORTUGAL, SA induz (de forma aparente) que esta sociedade atue como um sujeito passivo, permitindo que contabilisticamente a mesma apure todos os meses um crédito de imposto, pelo facto de deduzir o IVA das operações passivas nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 19º do CIVA, e não liquidar IVA nas operações ativas nos termos da alínea a) do artigo 14º do RITI.

Em Portugal a B.... PORTUGAL, SA representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista urna sustentação documental.

Esta situação será aprofundada na analise do seu principal “fornecedor” AS F.... LDA.

(…)

III- Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável

Da caracterização da B.... PORTUGAL, S.A., foram evidenciados um conjunto de elementos que relevam o não exercício de qualquer atividade por parte da empresa, e que demonstram que todo o circuito operacional, consubstanciado na documentação contabilística, é realizado pelos emitentes das facturas (“fornecedores”) e as empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

No entanto, da verificação dos elementos contabilísticos da B.... PORTUGAL, S.A., bem como dos relatórios elaborados pela Inspeção Tributária à firma A. S..., LDA, e a algumas das firmas que figuram como seus “fornecedores”, constatou-se em resumo o seguinte:

- Que um volume significativo de sucata, que está documentada como fornecida pela firma A.S. F..., LDA, à B.... PORTUGAL, S.A., constatou-se pelos CMR‟S que foi expedida diretamente para Espanha, pelos supostos “fornecedores” da firma A.S. F... LDA.;

- Os “fornecedores” da firma A. S..., LDA, são entidades ou pessoas sem estruturas para a realização da atividade económica que transparece dos documentos;

- Recuando no circuito documental, verifica-se invariavelmente que no início do circuito económico surgem sempre como emitentes de facturas (vendedores de sucata) e largos milhões de euros, pessoas toxicodependentes;

- A existência de um conjunto de empresas no meio do circuito, cujo objetivo é dar credibilidade às operações com a emissão e contabilização de facturas de venda e de compra (empresas tampão);

- Algumas das operações escrituradas como realizadas em Portugal, foram operações realizadas em Espanha;

Estes factos foram demonstrados pelos relatórios elaborados aquando das inspecções efetuadas aos diversos agentes intervenientes no circuito da designada “fraude carrossel”.

O título ilustrativo apresenta-se desde já um dos diversos circuitos detetados:


“Texto integral com imagem”

Circuito documental→

Circuito “real” ….»

Locais de carga constante no CMR: Porto

Locais de Descarga: Palmela (A.S. F… S.A); V.... (B....)

III. 1.- IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

A B.... PORTUGAL, S.A., está registada como um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º, sendo a sua atividade enquadrada no regime normal mensal de tributação, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 40.º, ambos do CIVA.

Pela documentação existente nos respetivos diários da empresa, a atividade consiste na aquisição de sucata no mercado nacional, sendo posteriormente feita uma transmissão intracomunitária para Espanha.

As transmissões intracomunitárias configuram uma operação isenta nos termos a alínea a) do artigo 14.º do RITI, configurando uma isenção completa, o que permite o direito à dedução do IVA das aquisições de bens nos termos do artigo 19º nº1 do RITI.

Este enquadramento, determina que o sujeito passivo se apresente sempre numa situação de crédito de imposto, situações essas que deram origem a pedidos de reembolso de IVA, nos períodos que os originaram, conforme quadro que a seguir se apresenta:
Meses
2004
Janeiro
0
Fevereiro
0
Março
0
Abril
59.177,16
Maio
34.999,86
Junho
96.485,48
Julho
199.483,20
Agosto
106.739,75
Setembro
85.992,48
Outubro
145.001,61
Novembro
197.783,36
Dezembro
240.518,21
Totais
1.166.181,11

Dos reembolsos solicitados neste exercício foram todos pagos conforme anexo fls. 118 a 119.

Estes reembolsos de IVA, foram originados sobretudo pela dedução de IVA contido em facturas de “fornecedores”, cujas compras de sucata eram sustentadas em facturas falsas.

Em todo o circuito económico todas as operações estão apoiadas em facturação falsa, conforme iremos demonstrar, tendo como suporte desta evidência as inspeções efetuadas aos principais “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., como também aos principais “fornecedores” da firma A.S. F..., LDA.

III.1.1.- Exercício de 2004

Neste exercício, os reembolsos de IVA pedidos, foram originados pela dedução do IVA, contido nas facturas dos “fornecedores” contabilizadas:
C/IVA incluído
FORNECEDORES
VALOR EM EUROS

AS F...., S.A

6.434.315,00

R...

357.017,00

E... –IMP.EXP. METAIS, LDA

132.720,00

N... - EXTRUÇÃO ALUMINIO, SA

533.848,00

Q...–COND.ELC,SA

75.812,00

F… É…

4.482,50

L… –F… I…, LDA

17.569,96

Dos “fornecedores” relacionados, assume especial importância a firma AS F..., LDA., por representar mais de 85% das compras documentadas na contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A.

- A.S. F..., LDA.

(Informação com base em relatório de inspeção efetuado pela D F de Setúbal - exercício de 2004)

A firma A. S..., LDA., foi objeto de inspeção ao exercício de 2004, tendo-se no relatório elaborado concluído que:

“Face ao exposto, verifica-se a existência de fortes indícios de que a atividade do sujeito passivo é em grande parte fictícia estando fundamentada em operações simuladas e/ou inexistentes com o intuito de defraudar o Estado através da dedução do imposto contido em facturas presumivelmente falsas.

Constatámos que A.S. F… contabilizou em 2004 valores de compras de sucata e de prestações de serviços com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram a proporcionar a entidades situadas a Jusante do circuito económico, o reembolso de IVA, este também indevido.

Aquela contabilização permitiu ao contribuinte deduzir a seu favor, utilizando o disposto no artigo 19.º do CIVA, valores de imposto que influenciaram, o montante do IVA que, de acordo com o artigo 26.º do mesmo Código, apurou, declarou e entregou, conjuntamente com as declarações a que se referem os artigos 28.º e 40.º

Estando identificadas e fundamentadas ao longo deste relatório as facturas relativas a compras contabilizadas e declaradas referentes às operações tidas por inexistentes e ou simuladas, o imposto deduzido com base nos respetivos documentos não é dedutível conforme prevê o nº3 do artigo 19º da Código do IVA, sendo por isso objeto de liquidação adicional”

Estas conclusões resultam não só da verificação dos elementos contabilísticos da firma A. S..., LDA, e como das inspeções efetuadas aos seus fornecedores.

Para melhor compreensão das referidas conclusões vamos apresentar alguns excertos dos relatórios dos principais fornecedores da firma A.S. F..., LDA.

(…)

III.1.1.2- APURAMENTO DO IVA EM FALTA

Pelos factos expostos no presente relatório, ficou verificado o seguinte:

- Que a B.... PORTUGAL, S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

- Que a B.... PORTUGAL,S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agencia de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

- Que as operações a existirem são realizadas entre os “Fornecedores”, e as empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.;

- Que o seu principal “fornecedor”, a firma A. S. F...., S.A., não tem qualquer relação comercial com a B.... PORTUGAL, S.A.;

- Os “fornecedores” da firma A. S. F...., S.A., que em muitas situações, aparecem nos CMR‟s como expedidores da sucata para Espanha, também não têm qualquer relação com a B.... PORTUGAL, S.A.;

- Que pelas declarações de alguns transportadores se confirmou que operações documentadas como realizadas no território nacional, referem -se a operações realizadas no mercado Espanhol;

- Que as operações realizadas em Espanha, pela utilização de facturas falsas em Portugal, originaram aqui pedidos de reembolsos de IVA;

- Alguma da mercadoria constante nos CMR‟s, documentada como fornecida nela firma A. S. F.... SA para a B.... PORTUGAL S.A. foi excedida pela firma Sucatas M... Lda. Esta sociedade não apresentou as facturas de compras e indic ou um fornecedor desconhecido, residente em Espanha, sendo a sua facturação considerada falsa.

- A apresentação de pesagens de entrada de mercadorias por parte das empresas espanholas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., não justificam a transmissões intracomunitárias de bens, realizadas pela B.... PORTUGAL, S.A., pelos seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem qualquer relação com a firma A. S. F...., S.A., que na contabilidade se apresenta como o principal “fornecedor”. A B.... PORTUGAL, S.A., desconhece a origem da sucata local de carga.

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem no seu quadro de pessoal, empregados que se dediquem à atividade documentada na contabilidade, que se traduz e termos de registos na compra e venda de sucata;

- A B.... PORTUGAL, S.A., em Portugal, representa o “elo final” (broker) cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

- A existência de pesagens pode confirmar que nas empresas B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V...., S.L. entrou sucata, mas não pode confirmar que a origem dessa sucata é Portugal e muito menos que essa sucata foi transmitida nela B.... PORTUGAL. SA.

III.1.1.2.1 - Correcções efetuadas

No exercício, o sujeito passivo apresentou declarações periódicas mensais nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 40º do CIVA, cujos valores declarados estão condensados em anexo fls. 100 a 109.

Neste período (de Abril a Dezembro), apresenta-se uma síntese dos valores declarados.

RESUMO DAS DECLARAÇÕES DE IVA - EXERCÍCIO DE 2004


O IVA dedutível relativo a existências, refere-se às facturas contabilizadas a título e aquisição de sucata. As regularizações de IVA a favor do Estado representam retificações para menos das referidas facturas.

Dado que a B.... PORTUGAL. SA., não exerce de facto uma atividade comercial com carácter de habitualidade, não pode ser considerado um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

Por este facto, o valor dos reembolsos pedidos vai ser objeto de uma liquidação adicional, nos termos do nº3 do artigo 82º do CIVA.

VIII - Direito de audição - fundamentação

O sujeito passivo foi notificado nos termos previstos no artigo 600 da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária, sobre o Projeto de Conclusões do Relatório de inspeção, para exercer o direito de audição, pelo ofício n.º 041167 de 2007/05/21.

O sujeito passivo exerceu o direito de audição em 2007106104 (anexo fls. 135 a 141). No exercício do direito de audição, o sujeito passivo vem contestar as correções efetuadas no ato inspectivo em sede de CIVA, pelo facto de a Administração Fiscal não ter considerado a sociedade B.... PORTUGAL S.A., como um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA, que refere:

“São sujeitos passivos do Imposto:

- a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços incluindo as atividades extrativa, agrícolas e as das profissões livres) e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da Incidência real de IRS e de IRC. (…)”

“Em Portugal a firma B.... PORTUGAL,SA., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental”.

Alegando de entre outros os seguintes factos:

As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal, de acordo com o exigido no Código do IVA;

Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA;

Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no exercício de 2004;

A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago;

Em relação a este conjunto de situações apresentadas, e que pretendem demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, temos a opor o seguinte:

1. “As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal” - De facto, as facturas arquivadas no escritório e registadas na contabilidade1 aparentemente estão emitidas em forma legal, contendo todos requisitos previstos no artigo 35.º do CIVA, faltando no entanto o requisito essencial, que exige que esta operação tenha sido realizada pela B.... PORTUGAL, S.A.

A B.... PORTUGAL, S.A., não realizou aquisições de sucata no mercado interno, as aquisições a existirem são realizadas pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V.... S.L., com sede em Espanha.

As sociedades B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V...., com sede em Espanha, já compravam sucata a “fornecedores” portugueses, sendo estes a “realizar as transmissões intracomunitárias”, e nalguns casos assumirem o papel de “elo final” (broker), cujo objetivo era obter o reembolso do IVA.

Os “fornecedores” da B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumio V..... S.L., foram objeto de ações inspetivas a nível nacional pelas respetivas Direções de Finanças, tendo-se concluído que o circuito interno e aquisições de sucata se iniciava em pessoas toxicodependentes, e posteriormente composto por um conjunto de empresas “missing trading”, “buffer” e “broker”, que em opinião da Administração Fiscal, constituam um rede de fraude tipo “carrossel” (conforme ponto III deste relatório).

No principal “fornecedor” da B.... PORTUGAL, S.A., a sociedade A. S. F... a Filhos, Lda., as facturas de compra que sustentam a contabilidade, foram consideradas falsas pela inspeção levada a cabo pela Direcção de Finanças de Setúbal, (conforme ponto III, deste relatório).

A partir destas ações inspetivas, os “fornecedores” da B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V.... S.L., passaram a emitir as facturas a B.... PORTUGAL S.A., mantendo-se no entanto todos os procedimentos anteriores1 conforme se descrevem no ponto II do presente relatório.

A alteração deste procedimento, permitiu a deslocação da figura de “broker”, dos anteriores “fornecedores” para a B.... PORTUGAL S.A. originando por este facto os reembolsos de IVA que este ato inspectivo propõe a sua anulação por não existir o direito a dedução nos termos do artigo 190 do CIVA por inexistência de atividade do sujeito passivo.

2. “Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA” No exercício de 2004 não existem pagamentos, a não ser a um “fornecedor” residual, sendo este pagamento feito pela conta do acionista.

Ao “fornecedor” A.S. F..., Lda., que representa mais de 85% do valor contabilizado como compras, no exercício de 2004 não foram registados pagamentos na contabilidade.

Nos exercícios seguintes os pagamentos são feitos sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, S.A., da seguinte forma:

Por uma conta do D... Bank - Sevilha, que é alimenta pelas sociedades B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e pelos reembolsos de IVA recebidos;

Por pagamentos diretos aos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., efetuados pela sociedade B.... Alumínio B... S.L. das suas contas de instituições bancárias com sede em Espanha.

Esta prática vem também reforçar, a inexistência de transações comerciais entre a B.... PORTUGAL, S.A., e os designados “fornecedores” portugueses.

Efetivamente não podem existir relações comerciais entre a B.... PORTUGAL, S.A., e os “fornecedores”, pelo simples facto de as compras desses fornecedores terem sido consideradas falsas, e não suportarem aquisições e sucata, conforme relatórios elaborados pela Inspeção das Direções e Finanças, plasmados no ponto III deste relatório.

3. “Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas rio exercício de 2004” - Nas contas bancarias da B.... PORTUGAL, S.A., em Portugal, não entraram valores relacionados com “transmissões intracomunitárias” realizadas no exercício de 2004.

Nos exercidos seguintes, foram feitas algumas transferências pela B.... Alumínio B…, S.L., para a conta do D... Bank - Sevilha, os outros valores foram diretamente da conta bancária da B.... Alumínio B..., S.L., para os fornecedores”, pelo que se confirma que uma parte bastante significativa dos valores a receber, não entraram na conta do D... Bank - Sevilha, única conta relevada na contabilidade e que movimenta meios monetários ligados ao “negócio” da sucata.

Assim, pode concluir-se também, que nos recebimentos das “transações intracomunitárias” a B.... PORTUGAL, S.A., também não têm qualquer intervenção, nem pode ter porque o “negócio” não é seu.

De facto, não podem existir transmissões intracomunitárias (vendas), sem compras.

4. “A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago” - O valor das “compras” e das “vendas” estão de facto de acordo com as facturas em arquivo.

No entanto, importa reafirmar que as facturas de compra são validadas em Espanha pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e que as facturas relacionadas com as “transmissões intracomunitárias” são emitidas em Bilbau.

Perante os elementos contabilísticos apresentados no exercício confirma-se que a B.... PORTUGAL, S.A., não tem um objeto comercial, pelo seguinte facto:

O valor das vendas é igual ao valor das compras, o que significa que não existe sequer uma margem bruta .

Este procedimento, não se sabe por quem é determinado, se são regras de mercado impostas pelos clientes (B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.) ou se é um objetivo da Administração da B.... PORTUGAL, S.A.

Este facto, representa mais uma evidência de que a B.... PORTUGAL. , não exerce atividade de facto, e que a sua existência tal como os elementos contabilísticos demonstram, têm como objetivo principal a dedução do IVA referente a operações passivas que de facto não realiza, obtendo por este procedimento reembolsos de IVA indevidos.

Pelos argumentos apresentados pela Administração Fiscal, à contestação apresentada pelo sujeito passivo na audição, apresentamos em síntese os factos que nos levanta manter a liquidação adicional de IVA no exercício de 2004, no montante e 1.166.181,11 euros, e que quanto a nós vêm provar a inexistência de atividade por parte da B.... PORTUGAL. SA , não sendo um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA.

Falta de dimensão para o desenvolvimento da atividade; Desconhecimento dos “fornecedores”.

Desconhecimento da origem da sucata e dos locais carga;

Existirem fortes indícios de os “fornecedores” da B.... PORTUGAL S.A., estarem envolvidos numa fraude de tipo “Carrossel”

As facturas de compras efetuadas pelos “fornecedores”da B.... PORTUGAL S.A., terem sido consideradas falsas pelos Serviços de Inspeção das Direções de Finanças respetivas (Ponto III deste relatório), não correspondendo a transações efetivas de sucata;

Não tendo os “fornecedores” da B.... PORTUGAL. SA , na sua contabilidade aquisições de sucata, como ficou demonstrado nos relatórios das inspeções realizadas pelas Direções de Finanças, assim, as facturas emitidas para a B.... PORTUGAL,S.A. ,não podem representar uma atividade de natureza comercial.

A não existência de compras, elimina a possibilidade da existência de transmissões intracomunitárias, anulando desta forma a existência de qualquer atividade.

(…)”.

34. Em 26 de Junho de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária pelo Chefe de Equipa dos SIT, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 111 a 112 dos autos de impugnação 24/0... e 1357 a 1358 do respetivo PAT).

35. Em 28 de Junho de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária pelo Chefe de Divisão dos SIT (cf. parecer a fls. 110 dos autos de impugnação 24/0... e 1356 do respetivo PAT).

36. Em 29 de Junho de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária pelo Diretor de Finanças Adjunto (cf. parecer a fls. 110 dos autos de impugnação 24/0... e 1356 do respetivo PAT).

37. Em 29 de Junho de 2007 foi exarado despacho de concordância sobre o Relatório de Inspeção Tributária pelo Diretor de Finanças de Lisboa, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 110 dos autos de impugnação 24/0... e 1356 do respetivo PAT).

38. Em 5 de Julho de 2007, foi dado conhecimento à Impugnante do teor do relatório final de inspeção tributária referente ao ano de 2004 através do ofício n.º 54360 datado de 2007/07/05 dos serviços da Direção de Finanças de Lisboa (cf. ofício e talão de aceitação de registo postal dos CTT, a fls. 1728 e 1729 do PAT e art. 17.º da PI).

39. Os SIT elaboraram os documentos de correção únicos referentes ao IVA do exercício de 2004 da Impugnante refletindo a correção aritmética resultante da inspeção tributária, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. os DCU a fls. 1743 a 1764 do PAT).

40. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07240… relativa ao período 04/04, no montante de EUR 59.177,16, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 362 e 363 dos autos de impugnação 24/0...).

41. Foi emitida a liquidação adicional de IVA nº07240… relativa ao período 04/05, no montante de EUR 34.999,86, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 200/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 364 e 365 dos autos de impugnação 24/0...).

42. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07240… relativa ao período 04/06, no montante de EUR 92.113,35, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 366 e 367 dos autos de impugnação 24/0...).

43. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º07240… relativa ao período 04/07, no montante de EUR 199.483,20, com data limite de pagamento em 2007/09/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 368 dos autos de impugnação 24/0...).

44. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º07240… relativa ao período 04/08, no montante de EUR 106.739,75, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 369 e 370 dos autos de impugnação 24/0...).

45. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º07240… relativa ao período 04/09, no montante de EUR 85.992,48, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 371 e 372 dos autos de impugnação 24/0...).

46. Foi emitida a liquidação adicional de IVA nº07240… relativa ao período 04/10, no montante de EUR 135.098,81, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento, respetivamente a fls. 373 e 374 dos autos de impugnação 24/0...).

47. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º07236… relativa ao período 04/11, no montante de EUR 184.649,09, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/28 (cf. cópia do documento de cobrança e da vinheta comprovando o pagamento aposta sobre o mesmo, a fls. 375 dos autos de impugnação 24/0...).

48. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º07240… relativa ao período 04/12, no montante de EUR 240.518,21, com data limite de pagamento em 2007/09/30, tendo a mesma sido paga em 2007/09/28 (cf. cópia do documento de cobrança e da vinheta comprovando o pagamento aposta sobre o mesmo, a fls. 376 dos autos de impugnação 24/0...).

49. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 07240… no montante de EUR 7.159,63, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/04 no montante de EUR 59.177,16 no período entre 2004/06/11 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 377 e 378 dos autos de impugnação 24/0...).

50. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 07240… no montante de EUR 4.115,60, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/05 no montante de EUR 34.999,86 no período entre 2004/07/12 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 379 e 380 dos autos de impugnação 24/0...).

51. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 07240… no montante de EUR 10.538,78, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/06 no montante de EUR 92.113,35 no período entre 2004/08/10 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 381 e 382 dos autos de impugnação 24/0...).

52. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios nº07240… no montante de EUR 22.145,37, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/07 no montante de EUR 199.483,20 no período entre 2004/09/10 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 383 e 384 dos autos de impugnação 24/0...).

53. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 07240… no montante de EUR 11.486,95, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/08 no montante de EUR 106.739,75 no período entre 2004/10/11 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 385 e 386 dos autos de impugnação 24/0...).

54. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º07240… no montante de EUR 8.971,49, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/09 no montante de EUR 85.992,48 no período entre 2004/11/10 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 387 e 388 dos autos de impugnação 24/0...).

55. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 07240… no montante de EUR 13.650,53, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/10 no montante de EUR 135.098,81 no período entre 2004/12/10 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 389 e 390 dos autos de impugnação 24/0...).

56. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º07236… no montante de EUR 18.009,61, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/11 no montante de EUR 184.649,09 no período entre 2005/01/11 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 391 e 392 dos autos de impugnação 24/0...).

57. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º07240… no montante de EUR 22.668,02, com data limite de pagamento em 2007/09/30, incindindo os juros sobre IVA de 04/12 no montante de EUR 240.518,21 no período entre 2005/02/10 e 2007/06/20, tendo a mesma sido paga em 2007/09/27 (cf. cópia do documento de cobrança e do comprovativo de pagamento respetivamente a fls. 393 e 394 dos autos de impugnação 24/0...).

58. Entre Dezembro de 2006 e Outubro de 2007 a ora Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção pelos SIT da Direção de Finanças de Lisboa em cumprimento da ordem de serviço n.ºOI200604… de 27/07/2006 de caráter geral e incidência temporal no exercício de 2005 (cf. relatório da inspeção tributária a fls. 123 dos autos de impugnação 943/0... e 215 do respetivo PAT, vol. I).

59. Em 19 de Novembro de 2007 deu entrada nos serviços da Direção de Finanças de Lisboa um requerimento da Impugnante através do qual exerceu o seu direito de audiência prévia no âmbito da ação inspetiva ao exercício de 2005, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. cópia do requerimento a fls. 715 a 720 dos autos de impugnação 943/0... e 816 a 821 do respetivo PAT, vol. II).

60. Em 27 de Novembro de 2007 foi emitido o relatório final da inspeção tributária ao exercício de 2005 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se propõe uma correção aritmética em sede de IVA no montante total de EUR 2.102.666,54 (cf. relatório de inspeção tributária e respetivo anexo a fls. 114 a 720 dos autos de impugnação 943/0... e 215 a 821 do respetivo PAT, Vol. I/II).

61. No relatório de inspeção tributária referido no ponto anterior lê-se o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária e respetivo anexo a fls. 114 a 720 dos autos de impugnação 943/0... e 215 a 821 do respetivo PAT, Vol. I/II):
“(…)

I- Conclusões da ação inspetiva

Da inspeção efetuada ao sujeito passivo B.... PORTUGAL G… BGRI, SA., NIPC - 506…, ao exercício de 2005, concluiu-se o seguinte:

I.1 - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

Os reembolsos de IVA solicitados, conforme quadro que abaixo se apresenta, são indevidos e vão ser objeto de uma liquidação adicional nos termos do nº3 do artigo 82º do CIVA.

A correção do valor dos reembolsos solicitados, fica a dever-se aos factos desenvolvidos no ponto II-C deste relatório e que apresentamos uma síntese dos principais elementos:

1. A B.... PORTUGAL,S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

2. A B.... PORTUGAL, S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agência de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

3. As sociedades B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., antes da constituição da B.... PORTUGAL, S.A., compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses;

4. Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram a emitir as facturas à B.... PORTUGAL, S.A., e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., a emitir facturas de vendas a elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, S.A.

Pelos factos enunciados constata-se, que a B.... PORTUGAL, S.A., de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

Perante esta realidade, a firma B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerada um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 20 do CIVA, que refere:

-“São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC (...)“.

Em Portugal a firma B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final (broker), cujo objetivo e obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

Para tornar mais clara a conclusão de que B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerado um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e representar em Portugal o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, apresenta-se em síntese o resultado da investigação das diversas Direções de Finanças aos agentes indiciados como participantes na fraude “carrossel” do sector da sucata.

Pelos resultados das inspeções realizadas pelas Direções de Finanças, aos “fornecedores” de sucata, da participação dos transportadores nacionais e comunitários e da investigação da Administração Fiscal de Espanha, tudo indica que estamos em presença duma atividade criminosa de carácter continuado.

Tendo-se concluído no relatório elaborado pela Direcção de Finanças de Setúbal sobre a firma A. S. F...., S.A. o seguinte:

“Constatámos que A. S. F...., S.A., contabilizou em 2005 valores de compras de sucata com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, em, simultâneo, anular o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram a proporcionar a entidades situadas a jusante do circuito económico mormente às empresas S..., Lda. (pertencente ao mesmo grupo familiar), B.... Portugal, S.A., e outras, o reembolso de IVA, este também indevido”.

“Jogou-se desta forma em conluio com fornecedores fictícios, empresas transportadoras nacionais e estrangeiras, e outros parceiros da fraude nomeadamente fornecedores e clientes de sucata sediados em Espanha para que, a S..., Lda. e a B.... Portugal, S.A., e outras, naturalmente sabedoras da fraude, pudessem receber indevidamente reembolsos de IVA de que o Estado foi duplamente defraudado dado que dele não foi embolsado”.

“O Estado não recebeu o imposto porque na origem do processo estão geralmente pessoas com dependência e à margem da sociedade (toxicodependentes, alcoólicos e arrumadores de automóveis e outros) que nada declaram, servindo apenas como ponto de partida para a fraude limitando-se a emitir facturas falsas para empresas tampão a troco de pequenas quantias, e viria através da existência duma bem orquestrada e complexa engrenagem reembolsar empresas situadas a jusante de A. S. F...., S.A., nomeadamente as empresas S..., Lda., e B.... Portugal, S.A., de imposto que nunca recebeu.

(…)

II - Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva

(…)

C - Outras situações

A B.... PORTUGAL G… BGRI. SA., NIPC 50…, a partir de agora designada somente por B.... PORTUGAL, S.A., foi constituída por escritura notarial de 15 de Março de 2004, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, com um capital social de cinquenta mil euros, representado por dez mil ações de cinco euros cada,

A B.... PORTUGAL, S.A., pertence ao grupo espanhol B...., sendo o seu capital detido a 100%, pela sociedade B.... Gestión de Residuos Industriales , S.L.

O objeto social da sociedade consiste ria exploração, administração e gestão de resíduos industriais, bem como a prestação de serviços conexos na área ambiental. Esta atividade foi enquadrada no CAE 090020 - Recolha e Tratamento de Outros Resíduos.

No entanto, a atividade enunciada no pacto social que foi objeto de enquadramento no CAE 090020, não está a ser exercida em nome da B.... Portugal, S.A., mas sim em nome da B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L.- Espanha.

A atividade expressa em termos documentais e contabilísticos, está relacionada com a aquisição de sucata no mercado nacional e a sua transmissão para a B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., ambas as sociedades com sede em Espanha e pertencentes ao mesmo grupo económico designado por B.....

As sociedades espanholas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., compravam sucata diretamente aos “fornecedores” portugueses.

Com a constituição da B.... Portugal, S.A., foi tomada a decisão de toda a atividade realizada em Portugal, passar a ser facturada pela B.... Portugal, S.A.

No entanto, até esta data a única área de negócio “facturada” foi o ramo da sucata.

A B.... PORTUGAL, S.A., deu inicio de “atividade” em 20/04/2004, tendo-lhe sido dado o seguinte enquadramento em termos fiscais:

- IRC - Imposto Sobre o Rendimento - A B.... PORTUGAL, S.A., ficou enquadrada no regime geral de tributação, com base no lucro gerado pela atividade, à taxa normal (atualmente de 25%) prevista no nº1 do artigo 80º, ambos os artigos do CIRC;

- IVA -Imposto Sobre o Valor Acrescentado - A B.... PORTUGAL, S.A., ficou enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, artigos do CIVA.

A B.... PORTUGAL, S.A., funciona somente como um escritório centralizador de documentação, conclusão extraída da verificação cio circuito documental, e da audição em termo de declarações do representante comercial (1 a 3)

C 1 - “CLIENTES”

“Facturação para os clientes”: - A contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A., releva somente facturação para duas entidades que fazem parte do mesmo grupo (anexo fls. 4 a 9).

B.... Alumínios V...., S.L. B.... Alumínios B…, S.L.

As facturas para estas duas sociedades são processadas em Espanha, pela B.... Alumínios B…, S.L, sendo posteriormente enviadas para serem objeto de contabilização na B.... PORTUGAL, S.A. (anexo fls. 4 a 40).

“Texto integral com imagem”

Os montantes respeitantes aos recebimentos destas facturas são transferidos pela B.... Alumínio B…, S.L., para conta da B.... PORTUGAL S.A., no D... Bank -Sevilha.

Os valores depositados no D... Bank, destinam -se a pagar aos fornecedores da B.... PORTUGAL S.A. Estas operações são realizadas sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, S.A.

No entanto, no exercício de 2005 verificou-se que foi feito um lançamento de regularização de saldos entre as contas da B.... Alumínios V...., S.L. e da B.... Alumínios B…, SL, no valor de 3.789,468,14€, que após vários pedidos de justificação, a empresa não conseguiu apresentar os elementos de suporte deste lançamento (anexo fls.25 e 31).

Para o D... Bank, foram também transferidos a quase totalidade dos valores recebidos da Direcção Geral Tesouro, por intermédio do B... M..., referentes aos reembolsos de IVA autorizados, em 2005 (anexo fls. 41 a 49).


“Texto integral com imagem”

Circuito documental →

Circuito “real” ----»

No entanto, existe um outro circuito de fundos financeiros que não é completamente transparente na contabilidade, e que se relaciona com pagamentos efetuados diretamente pelo Banco P… à firma A. S..., Lda., “fornecedor” da B.... Portugal, S.A., através de uma conta bancária titulada pela B.... Alumínio B B…, S.L. (anexo fls. 50 a 63).

Estas operações referidas foram relevadas na contabilidade de B.... Portugal, S.A., por um único registo no final do exercício de 2005 (anexo fls. 64), tendo movimentado as contas da B.... Alumínio V...., S.L., e de A.S. F..., Lda.


“Texto integral com imagem”

→ Circuito documental

--» Circuito “real”

Na B.... Portugal, S.A., o registo desta operação foi feito através de um documento interno, só mais tarde foram apresentados os justificativos deste lançamento.

“Texto integral com imagem”

No entanto, na contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A., a conta movimentada não foi a conta da B.... Alumínio B…, S.L., empresa que procedeu à transferência dos fluxos monetários para a firma A.S. F..., Lda., mas sim a conta corrente da B.... Alumínio V...., S.L.

C2 - “FORNECEDORES”

A B.... Portugal, S.A., não têm qualquer relação com os “fornecedores” que constam da sua contabilidade.

A seleção dos “fornecedores”, a negociação de preços de compra e de pagamento é da responsabilidade da B.... Alumínio B…, S.L.

Na B.... PORTUGAL S.A., não se faz qualquer validação da mercadoria nem se ordenam os respetivos pagamentos.

O papel da B.... Portugal. S.A. consiste apenas, em enviar a documentação - após validada em Espanha - para o Gabinete de contabilidade para processamento (anexo fls. 65 a 85).

- “Facturação de fornecedores”: - No exercido inspecionado de 2005, a B.... PORTUGAL, S.A., teve apenas dois “fornecedores”.

NOME
NUIPC

2005

A S F...., S.A

501…

X

R...

503…

X
Destes dois “fornecedores é de salientar o “fornecedor” A.S. F...., S.A., pelo volume de fornecimentos que facturou neste exercício.

VALOR DAS COMPRAS EM EUROS
NOME
2005

A S F...., S.A

9.501.422,28

R...

902.681,37

O circuito das mercadorias não acompanha o circuito documental, as mercadorias são expedidos para as sociedades:

B.... Alumínio V...., S.L. B.... Alumínio B…, S.L.

Pelos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., ou pelos “fornecedores” da sociedade A.S. F... LDA. (anexo fls. 86 a 94)


“Texto integral com imagem”


Circuito documental →

Circuito Real ---»

Os pagamentos aos “fornecedores” são feitos com vencimento por confirming a 180 dias.

A factura do “fornecedor” é validada pela B.... Alumínio B…, em Espanha, e posteriormente entregue ao D... Bank - Agencia de Sevilha (anexo fls. 1 a 3).

O D... Bank - Agencia de Sevilha, notifica o “fornecedor” das facturas a pagamento, que poderá ser antecipado por indicação expressa do “fornecedor” (se não for expressa essa vontade serão pagas a 180 dias após a data da confirmação) (anexo fls. 1 a 3).

Os juros bancários incorridos com a antecipação do recebimento do valor das facturas pelos “fornecedores” são suportados por estes.

C3. ALGUNS INDICADORES CONTABILÍSTICOS

Alguns indicadores da atividade, evidenciam que esta sociedade é um mero escritório de registo de documentos, não tendo qualquer intervenção nas aquisições e nas transmissões da sucata.

Os valores da demonstração de resultados vêm confirmar que o objetivo desta sociedade é um mero registo de documentação e não o exercício de uma qualquer atividade de natureza comercial

O valor das vendas de mercadorias, são iguais aos custos das mercadorias vendidaso que significa que não existe qualquer margem de comercialização.

Os restantes custos contabilizados referem-se à manutenção do escritório e constituem no essencial o prejuízo apresentado.

C4. SINTESE DOS FACTOS RELACIONADOS COM A ACTIVIDADE

Em resumo, conforme os factos salientados nos pontos anteriores, pode concluir-se pela não existência de atividade da B.... PORTUGAL, S.A., porquanto não passa de um mero escritório de suporte ao registo documental de operações que de facto não são efetuadas pela empresa e que a existirem serão realizadas nelas empresas B.... Alumínios V.... S.L. e B.... Alumínios B... residentes em Espanha, ambas pertencentes ao denominado grupo B.....

Para demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., não pode realizar o nível de operações em Portugal que a contabilidade evidencia, por manifesta falta de dimensão da sua estrutura empresarial, apresentam-se os seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, S.A., só tem dois empregados: - um delegado comercial e um assistente comercial (anexo fls. 1 a 3);

- O delegado comercial, dedica-se à atividade comercial de gestão de resíduos industriais, sendo o transporte e o tratamento dos resíduos facturados pela B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L. (anexo fls. 1 a 3);

- Esta atividade comercial de gestão de resíduos industriais, não passa pela B.... PORTUGAL, S.A., não gerando proveitos, mas sim custos com o pessoal (anexo fl. 1 a 3);

- A atividade de comércio de sucata que inicialmente não era o principal objeto da empresa, é a única actividade” relevada na contabilidade (anexo fls. 8 a 85);

- Os contactos com os “fornecedores” para a aquisição da sucata são realizados pelas firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., residentes em Espanha, não existindo quaisquer contactos entre os “fornecedores” e a B.... PORTUGAL, S.A. (anexo fls. 1 a 13);

- Os pagamentos de parte das dívidas aos “fornecedores” é realizado através da conta da B.... PORTUGAL, S.A., do D... Bank - Agência de Sevilha, não tendo a B.... PORTUGAL, S.A., qualquer intervenção, para além da receção do documento bancário;

- O pagamento de outra parte das dívidas é feito diretamente pela B.... Alumínios B…, S.L., através da sua conta bancária no Banco P… - Madrid, ao “fornecedor” A.S. F..., LDA. (anexo fls. 50 a 63);

- As facturas dos “fornecedores” são validadas pela B.... Alumínios B…, S.L., só apos esta validação e que estão confirmadas para pagamento (anexo fls.1 a3);

- A verificação da qualidade da sucata é feita pelas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 1 a 3);

- A negociação dos preços com os “fornecedores” é feita pela B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 1 a 3);

- A B.... PORTUGAL, S.A., não têm armazéns nem parque para guardar a sucata (anexo fls. 1 a 3);

- A B.... PORTUGAL, S.A., não faz quaisquer contactos com os “fornecedores” (anexo fls. 1 a 3);

- Os únicos “clientes” da B.... PORTUGAL, S.A., são as empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 4 a 9);

- As facturas de venda são emitidas pela B.... Alumínios B…, S.L., em Bilbau, Espanha (anexo fls. 1 a 3);

- O preço de venda é estabelecido pelo departamento técnico da B.... Alumínios em Espanha (anexo fls. 1 a 3);

- O valor de transação, ou seja o valor da venda, é igual ao valor da compra constante da factura do “fornecedor”, não existindo qualquer margem de lucro para a B.... PORTUGAL, S.A. (anexo fls.8);

- A sociedade B.... PORTUGAL, S.A., só tem gerado resultados líquidos negativos, pelo facto de os proveitos com a transmissão de bens, só cobrirem o custo das mercadorias vendidas, os restantes proveitos são insuficientes para os restantes custos apresentados (anexo fls. 8 e 95 a 98);

- As sociedades B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., antes da constituição da B.... PORTUGAL, S.A., compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses

- Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram a emitir as facturas à B.... PORTUGAL, S.A., e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B… S.L., a emitir facturas de vendas a elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, S.A.

Pelo resumo dos factos enunciados facilmente se constata, que a B.... PORTUGAL, S.A., de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. com sede em Espanha.

Perante estes factos e realidade, a firma B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerada como um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que refere:

1 -“São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, Independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. (…)“.

A documentação existente na B.... PORTUGAL, S.A., não representa operações realizadas pela empresa em Portugal

A passagem desta documentação pela B.... PORTUGAL, S.A., induz (de forma aparente) que esta sociedade atua como um sujeito passivo, permitindo que a mesma, contabilisticamente apure todos os meses um crédito de imposto, pelo facto de deduzir o IVA das operações passivas nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 19.º do CIVA, e não liquide IVA nas operações ativas nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RITI.

Em Portugal a B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

Esta situação será aprofundada na análise do seu principal “fornecedor” A. S.... LDA.

Para tornar mais evidente o papel de velo final” (broker), apresentam -se alguns excertos do relatório, elaborado pela Direcção de Finanças de Setúbal, no âmbito da inspeção realizada ao seu fornecedor AS. F..., LDA. em que se relaciona a participação dos transportadores nacionais e dos outros países comunitários, num esquema de fraude fiscal desenvolvido em conjunto com outros agentes.

“Participação das transportadoras para o processo da fraude,”

“A título de exemplo vamos fixar-nos em alguns casos em que se demonstra a participação de diversas empresas no processo da fraude.”

“Os exemplos que se sequem foram confirmados com a informação pedida a Espanha e que permite concluir que neste circuito estão incluídas as empresas: M... P...(empresa sediada em Espanha), V S F … Lda., J C … Lda., B.., Sucatas M..., J.. T…, Transportes F…, A. S. F.... S.A., S… 2002, Lda. (todas sediadas em Portugal) e, finalmente as empresas espanhola M…, U...e outras.”

“A fraude tem início com facturação de sucata emitida pela M… P…, à V…, sucata que em simultâneo aparece contabilizada como compras na empresa A . S. F… através de facturação emitida por J. C. F…, B…, Sucatas M... e J… T….”

“A empresa A. S. F… emite uma factura com a mesma mercadoria para a empresa S…, Lda. que de imediato também a factura às empresas espanholas M… e U…, havendo em menor escala facturaç ão à B.... V.... e outras”

O circuito da fraude:

“A mercadoria, ao que parece, estaria na empresa M… P… localizada em A… - E… - Viscaya.”

“O circuito de facturação é o seguinte: - Com a mesma data ou a data do dia anterior àquele em que a M... P... emite urna factura à V… há urna factura emitida por urna daquelas empresas (J C F…, B…, S… M… ou J… T…) que é contabilizada como compras na empresa A. S. F…. Em simultâneo esta empresa emite uma factura para a sua congénere S…, Lda., que de imediato emite uma factura com a mesma mercadoria à empresa espanhola B.... e a outras empresas tais como M… e a U… que reconhecidamente são empresas ao serviço da fraude.”

“Para tentar dar credibilidade à operação, ao mesmo tempo que é emitida uma factura pela M... P...é emitido também um CMR ficcionando o transporte da sucata de Bilbau para Corroios, local onde, além de um escritório alugado, não se conhecem outras instalações da V….”

“Em simultâneo ou com data anterior àquele é feito um outro CMR ficcionando o transporte de Palmela para uma das referidas empresas espanholas.”

“É nossa convicção que a mercadoria nunca veio a Corroios, nunca passou por Palmela nem chegou às empresas M… e U… porque, segundo informações das autoridades fiscais espanholas estas empresas apenas existem porque a fraude existe.”

“Acontece ainda que nestas operações, não obstante terem intervindo pelo menos 5 empresas portuguesas, incluindo a empresa transportadora, a sucata que inicialmente foi facturada pela espanhola M... P...à V…, acabou por ser facturada pela S…, Lda. às suas “clientes” espanholas por um preço substancialmente menor que aquele por que foi facturada pela empresa espanhola M... P...à V….”

Outras incongruências;

“M… Ida, - em nome desta empresa foram emitidas, na qualidade de expedidor, por empresas transportadoras, CMR‟s relativos a presumíveis vendas feitas pela M... à empresa Espanhola U... com sede em Barcelona, de alumínio diretamente entregue na B.... em V.....”

“A M... terá emitido a correspondente factura para a U….” “Naturalmente que pelas transmissões assim justificadas a M... terá pedido o reembolso de IVA”

“U...- A fazer fé nos documentos referidos a U...terá facturado aquela mercadoria à B.... (Espanha).”

“A. S. F… - Contabilizou em compras as mesmas quantidades e tipo de material, com base em facturas emitidas por Sucatas M..., deduzindo o IVA nelas mencionado.”

“Contabilizou nas mesmas datas, facturas de venda para B.... Portugal, relativas ao mesmo material em termos de qualidade e quantidade, liquidando o respetivo IVA.”

“A empresa A. S. F... tem a suportar estas operações, CMR‟s emitidos pelas empresas, ou pelo menos com um carimbo que as identifica como tal, e que, com exclusão do n.º de série são exatamente iguais relativamente a datas, tipo de material e quantidades.”

“Os CMR‟s tem a particularidade de mencionarem como expedidor a empresa Sucatas M..., e como gerente daquela, empregados de A. S. F....”

“Sucatas M... - Facturou à A. S. F… a mercadoria que A. S. F… facturou à B.....”

“B.... Portugal, S.A., Deduziu IVA com Base nas facturas emitidas por A. S. F… e isentou nos termos do RITI a facturação que emitiu para a B.... V.....”

“A mesma mercadoria foi facturada duas vezes para Espanha originando dois reembolsos de IVA, um através da M... outro através da B.... Portugal, S.A.”

“Serão provavelmente falsos os CMR‟s emitidos em nome do expedidor M... porque referem o envio da mercadoria para V.... quando as informações da B.... dizem que a mesma proveio de A.S. F....”

“E, são falsos os CMR‟s apresentados por A. S. F... porque pretendem sustentar um circuito comercial fictício,”

“Dado que sobre a M... incidem indícios de que terá contabilizado facturas falsas de compras para sustentar possíveis transmissões intracomunitárias, o mesmo acontecendo com a Sucatas M..., há fortes possibilidades de a mesma mercadoria ter servido duas vezes para dedução indevida de IVA e a exemplo de outras evidências que referimos neste relatório nunca teria saído de Espanha.” “Através das operações contabilizadas a mercadoria foi facturada duas vezes para Espanha originando indevidamente dois reembolsos de IVA, um através da M... outro através da B.... Portugal, S.A.”

- T… Sociedade de Transportes SA;

“Este transportador através do seu administrador Sr. A…, foi colocado perante alguns CMR‟s e face às contradições que encerravam, o mesmo confessou que foi prática transportar mercadoria entre localidades espanholas por conta de A.S. F... e S…, Lda. tendo a pedido daqueles os CMR‟s sido emitidos como se as mesmas tivessem saído de Portugal em substituição de CMR‟s que deviam acompanhar a mercadoria.”

“Foi-lhe por isso entregue uma listagem contendo 67 CMR5 retirados de forma aleatória do conjunto de 150 que a A.S. F... e S..., Lda. possuem a fim de suportar as facturas de transporte que pagaram.”

“Daqueles CMR‟s, tal como conta da listagem elaborada pela T..., foram identificados mais de 43% falsamente preenchidos dado que os carregamentos foram feitos a partir de Bilbau e Barcelona e não das localidades portuguesas que neles contam”

Observações relativas ao exercício de 2005

“Vejam-se os seguintes exemplos constantes da factura número 173 de T... emitida em nome de Sucatas M....”

“Nestes exemplos incluem-se também as facturas números 372 e 373 de 4 de Abril de 2005 emitidas por Sucatas M... para A. S. F... com respetivamente 16.770 kg e 14,310 kg de alumínio. A empresa A. S. F...., S.A., facturou este alumínio à B.... Portugal, S.A., que por sua vez a terá facturado à B.... V..... O transporte como dissemos foi facturado à Sucatas M....”

“Visando camuflar a fraude A. S. F... e T... e a Sucatas M... conluiaram-se e para aquelas operações foram elaborados os CMR‟s 132391 e 143977, ambos com a indicação que o carregamento foi feito no Porto em 04/04/2005 e o descarregamento em V.... em 05-04-2005, através dos veículos 84-… e 37-…, A factura do transportador contém exatamente estes elementos.”

“Não obstante em 04/04/2005 aqueles carros não estavam em Portugal mas sim em Badalona donde carregaram para Valladolid como se observa pelos diários dos motoristas sendo falsos todos os documentos apresentados sejam eles emitidos pela Sucatas M..., pela T..., pela A. S. F... e pela B.... Portugal,S.A.”

Conclusão;

“Face às incongruências detetadas pela inspeção fiscal espanhola que sugerem estarmos perante a existência de algum tipo de manipulação ou invenção de algumas viagens, juntam-se agora as observações feitas em Portugal, confirmando-se que os “fornecedores “de AS F... são todos emitentes de facturas falsas, os preços facturados pelo transporte impraticáveis para os percursos em causa, pelo que as operações não se realizaram na forma como estão documentadas.”

- Empresa de Transportes R... S.L.

“Junto ao CMR 106698 encontra-se prova concludente da fraude: - um Talão de pesagem da empresa H... F..., com sede em Sevilha, indica que a carga foi feita naquele local no dia 31-01-005 pelas 16,18 no total de 14.440Kg de alumínio

“Nesse mesmo dia são feitas: - uma factura de A.S. F...., S.A., para B.... Portugal, S.A., com mesma quantidade de alumínio, - a guia de transporte nº68 que por acaso, ou talvez, não está mencionada no verso daquele talão de pesagem na qual se refere que a mercadoria saiu de Palmela dia 31/1 às 16,30 para V..., e o CMR 106698 com a mesma designação e quantidade e uma assinatura que não é de pessoa ligada ao expedidor.”

“A mercadoria terá sido descarregada em V.... dia 1 de Fevereiro às 16,18 horas.”

“O preço facturado a A.S. F...., S.A., pelo transporte foi de 720 euros que é muito superior ao preço de mercado para os percursos mencionados na factura, e sendo o mesmo para Bilbau e Valladolid prova que é falso.”

„Esta mercadoria que foi carregada em Espanha foi facturada a A.S. F... por Sucatas M..., sua factura 271 de 31/1 pelo valor de 16.750,40 euros e IVA de 3.182,58 euros, tendo emitido também a guia de remessa 271 com a indicação de que a mercadoria saiu do Porto dia 31 às 10,31 para Palmela.”

“Factura 31 de 28-02-05, registo de A. S. F...., S.A., n.º1715.”

“Junto ao 82475 encontra-se prova concludente da fraude: - um Talão de pesagem da empresa H... F... com sede em Sevilha, onde a mercadoria terá sido carregada, indica que o cliente é a U…, A pesagem tem a data de 15-02-005 às 12,54 e o total de 11.420Kg de alumínio,”

“Nesse mesmo dia são feitas: - uma factura de A. S. F... SA, para B.... Portugal, S.A., da mesma quantidade de alumínio a guia de transporte 146 a referir que a mercadoria saiu de Palmela dia 15/2 às 12,20 para Valladolid e o CMR 82475 com a mesma designação e quantidade e uma assinatura que não é de pessoa ligada ao expedidor.”

“A mercadoria terá sido descarregada em Valladolid dia 16 pelas ,0 horas.” “A partir desta data a estratégia de facturação dos transportes mudou, passando a empresa transportadora a facturar o transporte não a A.S. F...., S.A., mas às empresas que lhes fornece as facturas.”

Outras incongruências detetadas através das informações provenientes das Autoridades Fiscais Espanholas.

“A transportadora R... diz que não realizou o transporte mencionado na guia e nº332 de 11-3-2005 de Sucatas M.... No entanto naquela data foi emitida por Sucatas M... aquela guia onde se refere o transporte a partir do Porto de 13.200 Kg de alumínio no veículo R4... e a referência à empresa R....”“Nesse mesmo dia 11-3-2005 foi facturado por A.S. F...., S.A., uma carga de 13.080 Kg de alumínio à B.... Portugal, S.A. O veículo R4... pertence à J… que também não facturou o transporte.”

“A transportadora diz que não realizou o transporte mencionado na guia de transporte n” 347 de 21-3-2005 de Sucatas M.... No entanto naquela guia refere-se o transporte a partir do Porto de 16.460 Kg de alumínio no veiculo G1… da R... lo entanto nesse dia 22-3-2005 foi facturado por A. S. F...., S.A., factura n.º 299, uma carga de 16.460 Kg de alumínio à B.... Portugal, cujo transporte foi facturado por O… Transportes, que em local próprio identificámos como elemento da fraude.”

Conclusão:

“Todos os factos apontam no sentido de que a R..., a A. S. F... e a S..., Lda. tenham, de forma interessada e em conluio, participado na fraude que resultou na dedução indevida de IVA por parte de A. S. F...., S.A., e no reembolso indevido de IVA por parte de S..., Lda. e da B.... Portugal, S.A., a quem a A. S. F.... SA, vendeu mercadoria que sabia não estar em Portugal.”
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Na caracterização da B.... PORTUGAL, S.A., foram evidenciados um conjunto de elementos que relevam o não exercício de qualquer atividade por parte da empresa, e que demonstram que todo o circuito operacional, consubstanciado na documentação contabilística, é realizado pelos emitentes das facturas “fornecedores”) e as empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

No entanto, da verificação dos elementos contabilísticos da B.... PORTUGAL, S.A., bem como dos relatórios elaborados pela Inspeção Tributária à firma A. S..., LDA., e a algumas das firmas que figuram como seus “fornecedores”, constatou-se em resumo o seguinte:

- Que um volume significativo de sucata, que está documentada como fornecida pela firma A. S..., LDA, à B.... PORTUGAL, S.A., constatou-se pelos CMR‟S que foi expedida diretamente para Espanha, pelos supostos fornecedores” da firma A S F..., LDA;

- Os “fornecedores” da firma A. S..., LDA., são entidades ou pessoas sem estruturas para a realização da atividade económica que transparece dos documentos;

- Recuando no circuito documental, verifica-se invariavelmente que no início do circuito económico surgem sempre como emitentes de facturas (vendedores de sucata) e largos milhões de euros, pessoas toxicodependentes;

- A existência de um conjunto de empresas no meio do circuito, cujo objetivo é dar credibilidade às operações com a emissão e contabilização de facturas de venda e de compra (empresas tampão);

Algumas das operações escrituradas como realizadas em Portugal, foram operações realizadas em Espanha;

Estes factos foram demonstrados pelos relatórios elaborados aquando das inspeções efetuadas aos diversos agentes intervenientes no circuito da designada fraude carrossel”

A título ilustrativo apresenta-se desde já um dos diversos circuitos detetados:


“Texto integral com imagem”

Circuito documental

Circuito “real” ---»

Locais de carga constante no CMR: Porto

Locais de Descarga: Palmela (A S. F... SA); V.... (B....)
III.1 - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

A B.... PORTUGAL S.A., está registada como um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º, tendo a sua atividade sido enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do CIVA.

Pela documentação existente nos respetivos diários da empresa, a “atividade» consiste na aquisição de sucata no mercado nacional, sendo posteriormente feita uma transmissão intracomunitária para Espanha.

As transmissões intracomunitárias configuram uma operação isenta nos termos da alínea a) do artigo 140 do RITI, configurando uma isenção completa, o que permite o direito à dedução do IVA das aquisições de bens nos termos do artigo 19º nº 1 do RITI.

Este enquadramento determina que o sujeito passivo se apresente sempre numa situação de crédito de imposto, situações essas que deram origem a pedidos de reembolso de IVA, nos períodos que os originaram, conforme quadro que a seguir se apresenta:

Dos reembolsos solicitados neste exercício foram pagos os referentes aos Janeiro e Fevereiro, no valor de 279.993,64€, conforme anexo fls. 131 e 132:

Estes reembolsos de IVA foram originados sobretudo pela dedução de IVA contido em facturas de “fornecedores”, cujas compras de sucata eram sustentadas em facturas falsas.

Em todo o circuito económico todas as operações estão apoiadas em facturação falsa, conforme iremos demonstrar, tendo como suporte desta evidência as inspecções como também efetuadas aos principais aos principais “fornecedores” da firma A. S..., LDA.

III.1.1 - Exercício de 2005

Neste exercício, os reembolsos de IVA pedidos, foram originados pela dedução do IVA, contido nas facturas dos “fornecedores” contabilizadas:

“Texto integral com imagem”

Dos “fornecedores relacionados, assume especial importância a firma A. S..., LDA., por representar mais de 91% das compras documentadas na contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A.

(…)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

(…)

III.17- As correções meramente aritméticas propostas:

III.17.1 - Para efeitos de IVA, no respeitante às compras de sucata contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais por A. S. F..., S.A. - IVA indevidamente deduzido

Dá-se assim por verificado que A. S. F...., S.A., contabilizou e declarou para efeitos de IVA valores de compras de sucata, no ano de 2005, com base em documentos de compras falsos.

Com tal procedimento;

- deduziu a seu favor, ao abrigo do artigo 19º do Código do IVA, valores de imposto que influenciaram, nos respetivos períodos, o montante do IVA que, de acordo com o artigo 26.º do mesmo Código, apurou, declarou e entregou, simultaneamente com as declarações a que se referem os seus artigos 28.º e 40.º, nos prazos ai previstos;

- valores de imposto esses que constavam como liquidado em documentos de venda emitidos por, ou em nome de fornecedores cuja identidade foi, de acordo com os factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, utilizada com intuitos fraudulentos, para conferir o direito à sua dedução.

Porque se consideram tais compras escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo A. S. F...., S.A., simuladas, o imposto deduzido com base nos respetivos documentos não dedutível, conforme prevê o nº3 do artigo 19.º do Código do IVA, devendo por isso ser objeto de liquidação adicional.

No quadro em anexo com o nº64 fls.1 a 15, descrimina-se o IVA indevidamente deduzido que totaliza 7,601.526,75 euros, que se resume:

(…)

III.1.1.2 - APURAMENTO DO IVA EM FALTA

Pelos factos expostos no presente relatório, ficou verificado o seguinte:

- Que a B.... PORTUGAL, S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

- Que a B.... PORTUGAL, S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B..., S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agencia de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

- Que as operações a existirem são realizadas entre os “Fornecedores”, e as empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.

-Que o seu principal “fornecedor”, a firma A. S. F...., S.A., não tem qualquer relação comercial com a B.... PORTUGAL S.A.

- Os “fornecedores” da firma A. S. F...., S.A., que em muitas situações, aparecem nos CMR‟s como expedidores da sucata para Espanha, também não têm qualquer relação com a B.... PORTUGAL, S.A.

- Que pelas declarações de alguns transportadores se confirmou que operações documentadas como realizadas no território nacional, referem -se a operações realizadas no mercado Espanhol;

- Que operações realizadas em Espanha, pela utilização de facturas falsas em Portugal, originaram aqui pedidos de reembolsos de IVA;

- Alguma da mercadoria constante nos CMR‟s, documentada como fornecida nela firma A. S. F...., S.A., para a B.... PORTUGAL, S.A. foi expedida nela firma Sucatas M.... Lda. Esta sociedade não apresentou as facturas de compras e indicou um fornecedor desconhecido, residente em Espanha, sendo a sua facturação considerada falsa.

- A apresentação de pesagens de entrada de mercadorias por parte das empresas espanholas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., não justificam a transmissões intracomunitárias de bens, realizadas pela B.... PORTUGAL, S.A., pelos seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem qualquer relação com a firma A. S. F...., S.A., que na contabilidade se apresenta como o principal “fornecedor”. A B.... PORTUGAL, S.A., desconhece a origem da sucata e o local de carga.

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem no seu quadro de pessoal, empregados que se dediquem à atividade documentada na contabilidade, que se traduz em termos de registos na compra e venda de sucata;

- A B.... PORTUGAL, S.A., em Portugal, representa o “elo final” (brok er, cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista urna sustentação documental.

- A existência de pesagens pode confirmar que nas empresas B.... Alumínio B..., S.L. e a B.... Alumínio V..... S.L. entrou sucata, mas não pode confirmar que a origem dessa sucata é Portugal e muito menos que essa sucata foi transmitida pela B.... PORTUGAL, S.A.

Pelos resultados das inspeções realizadas pelas Direções de Finanças, aos “fornecedores” de sucata, da participação dos transportadores nacionais e comunitários e da investigação da Administração fiscal de Espanha, tudo indica que estamos em presença duma atividade criminosa de carácter continuado.

Tendo-se concluído no relatório elaborado pela Direcção de Finanças de Setúbal sobre a firma A. S. F...., S.A., o seguinte:

”Que esta contabilizou em 2005 valores de compras de sucata com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, em, simultâneo, anular o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram a proporcionar a entidades situadas a jusante do circuito económico mormente às empresas S..., Lda. (pertencente ao mesmo grupo familiar), B.... Portugal, S.A., e outras, o reembolso de IVA, este também indevido”.

“Jogou-se desta forma em conluio com fornecedores fictícios, empresas transportadoras nacionais e estrangeiras, e outros parceiros da fraude nomeadamente fornecedores e clientes de sucata sediados em Espanha para que, a S..., Lda. e a B.... Portugal, S.A., e outras, naturalmente sabedoras da fraude, pudessem receber indevidamente reembolsos de IVA de que o Estado foi duplamente defraudado dado que dele não foi embolsado.”

“O Estado não recebeu o imposto porque na origem do processo estão geralmente pessoas com dependência e à margem da sociedade (toxicodependentes, alcoólicos e arrumadores de automóveis e outros) que nada declaram, servindo apenas camo ponto de partida para a fraude limitando-se a emitir facturas falsas para empresas tampão a troco de pequenas quantias, e viria através da existência duma bem orquestrada e complexa engrenagem reembolsar empresas situadas a jusante de A. S. F...., S.A., nomeadamente as empresas S..., Lda. e D… Portugal, SA., de imposto que nunca recebeu.”

III.1.1.2.1 - Correções efetuadas

No exercício, o sujeito passivo apresentou declarações periódicas mensais nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 40º do CIVA, cujos valores declarados estão condensados em anexo fls. 99 a 130.

Neste período de Janeiro a Dezembro, apresenta-se uma síntese dos valores declarados,

O IVA dedutível relativo a existências refere-se às facturas contabilizadas a título de aquisição de sucata. As regularizações de IVA a favor do Estado representam retificações para menos das referidas facturas.

Dado que a B.... PORTUGAL. SA., não exerce de facto uma atividade comercial com carácter de habitualidade, não pode ser considerado um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

Por este facto, o valor dos reembolsos pedidos vai ser objeto de uma liquidação adicional, nos termos do ri.º 3 do artigo 82.º do CIVA.

(…)

VIII - Direito de audição - fundamentação

O sujeito passivo foi notificado nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária, sobre o Projeto de Conclusões do Relatório de Inspeção para exercer o direito de audição, pelo ofício n.º 091800 de 2007/11/08. O sujeito passivo exerceu o direito de audição em 2007111/19 (anexo fls. 132 a 138). No exercido do direito de audição, o sujeito passivo vem contestar as correções efetuadas no ato inspectivo em sede de IVA, pelo facto de a Administração Fiscal não ter considerado a sociedade B.... PORTUGAL, S.A., como um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º do CIVA, tendo em conta que:

“Em Portugal a firma B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), Guio objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental”.

No seu direito de audição, o sujeito passivo vem alegar, de entre outros, os seguintes factos:

· As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal, de acordo com o exigido no Código do IVA;

· Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA;

· Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no exercício de 2005;

· A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago.

Em relação a este conjunto de situações apresentadas pelo sujeito passivo e que pretendem demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA, temos a opor o seguinte:

1- “As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal” - De facto as facturas arquivadas e registadas na contabilidade, embora emitidas em forma legal e contendo todos requisitos previstos no artigo 350 do CIVA, falta-lhes no entanto o requisito essencial que exige que estas operações tenham sido realizadas pela B.... PORTUGAL.SA.

A B.... PORTUGAL, S.A., não realizou aquisições de sucata no mercado interno, as aquisições, a existirem, são realizadas pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V.... S.L. com sede em Espanha.

As sociedades B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L. com sede em Espanha, já compravam sucata a “fornecedores” portugueses, sendo estes a “realizar as transmissões intracomunitárias”, e nalguns casos a assumirem o papel de “elo final” (broker), cujo objetivo era obter o reembolso do IVA.

Os fornecedores” da B.... Alumínio B…. S.L., e a B.... Alumínio V...., SI., foram objeto de ações inspetivas a nível nacional pelas respetivas Direções de Finanças, tendo-se concluído que o circuito interno de aquisições de sucata se iniciava em pessoas toxicodependentes, e posteriormente composto por um conjunto de empresas “missing trading”, “buffer” e “broker”, que nas conclusões da Administração Fiscal, constituem um rede de fraude tino (conforme ponto III deste relatório)

Na sociedade A.S. F..., Lda., - principal “fornecedor” da firma B.... PORTUGAL S.A.- as facturas de compra que sustentam a sua contabilidade, foram consideradas falsas e não correspondentes a transações reais, pela ação inspetiva levada a cabo pela Direcção de Finanças de Setúbal, facturas essas que constituem a base das “vendas” (conforme ponto III, deste relatório).

A partir desta ação inspetiva, o principal “fornecedor” A.S. F..., Lda. das firmas B.... Alumínio B… SL, e a B.... Alumínio V...., SL, passou a emitir não às empresas espanholas atrás referidas, mas à B.... PORTUGAL, S.A., mantendo-se no entanto todos os procedimentos anteriores, conforme se descrevem no ponto II do presente relatório.

A alteração deste procedimento, permitiu a deslocação da figura de “broker” dos anteriores “fornecedores” para a B.... PORTUGAL. SA originando por este facto os reembolsos de IVA, que em relação aos quais este ato inspetivo propõe a sua anulação, por não existir o direito à dedução nos termos do art.19º do CIVA, por inexistência de atividade do sujeito passivo.

2. “Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA”, No exercício de 2005 e seguinte os pagamentos ao “fornecedor” A.S. F..., Lda., que representa mais de 91% do valor contabilizado como compras, foram efetuados sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, S.A., da seguinte forma:

- Por uma conta do D... Bank - Sevilha, que é alimentada pelas sociedades B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e pelos reembolsos de IVA recebidos;

- Por pagamentos diretos aos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., efetuados pela sociedade B...., Alumínio B…. S.L., das suas contas de instituições bancárias com sede em Espanha.

Esta prática vem também reforçar, a conclusão da inexistência de transações comerciais entre a B.... PORTUGAL, S.A., e os designados “fornecedores” portugueses.

Efetivamente não podem existir relações comerciais entre a B.... PORTUGAL, S.A., e os “fornecedores”, pelo simples facto de as compras efetuadas a esses “fornecedores” terem sido consideradas falsas, por não corresponderem a transações reais e não suportarem aquisições de sucata, conforme relatórios elaborados pela Inspeção das Direções de Finanças, plasmados no ponto III deste relatório.

3. “Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no exercício de 2005.” - Nas contas bancárias da B.... PORTUGAL S.A. em Portugal não entraram valores relacionados com as “transmissões intracomunitárias” realizadas no exercício de 2005.

No exercício, foram feitas algumas transferências pela B.... Alumínio B…, S.L., para a conta do D... Bank - Sevilha - Espanha, os outros valores foram transferidos diretamente da conta bancaria da B.... Alumínio B…, S.L., para os “fornecedores”, pelo que se confirma que uma parte bastante significativa dos valores a receber, não entraram na conta do D... Bank - Sevilha - Espanha, única conta relevada ria contabilidade e que movimenta meios monetários ligados ao “negócio” da sucata.

Assim, pode concluir-se também, que nos recebimentos das “transações intracomunitárias” a B.... PORTUGAL, S.A., não têm qualquer intervenção, nem pode ter, porque o “negócio” não é seu.

De facto, não podem existir transmissões intracomunitárias (vendas), sem compras.

4. “A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago” - O valor das “compras” e das “vendas” estão de facto de acordo com as facturas em arquivo.

No entanto, importa reafirmar que as facturas de compra são validadas em Espanha pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e que as facturas relacionadas com as “transmissões intracomunitárias” são emitidas em Bilbau.

Perante os elementos contabilísticos apresentados no exercício, confirma-se que a B.... PORTUGAL, S.A., não têm um objeto comercial, pelo seguinte facto:

O valor das vendas é igual ao valor das compras, o que significa que não existe sequer uma margem bruta.

Este procedimento, não se sabe por quem é determinado, se são regras de mercado impostas pelos “clientes” (B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.) ou se é um objetivo da Administração da B.... PORTUGAL, S.A.

Este facto, representa mais uma evidência de que a B.... PORTUGAL S.A., não exerce atividade de facto, e que a sua existência tal como os elementos contabilísticos demonstram, têm como objetivo principal a dedução do IVA, referente a operações passivas que de facto não realiza obtendo por este procedimento reembolsos de IVA indevidos.

Pelos argumentos atrás referidos, à contestação apresentada pelo sujeito passivo na audição, apresentamos em síntese os factos que nos levam a manter a liquidação adicional de IVA no exercício de 2005, no montante de 2102.666,54 euros, e que quanto a nós vêm provar a inexistência de atividade por parte da B.... PORTUGAL, S.A. não sendo um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º do CIVA.

- Falta de dimensão para o desenvolvimento da atividade;

- Desconhecimento dos “fornecedores”;

- Desconhecimento da origem da sucata e dos locais carga;

- Existência de fortes indícios de os “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., estarem envolvidos numa fraude de tino “Carrossel”

- As facturas de compras efetuadas aos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., terem sido consideradas falsas pelos Serviços de Inspeção das Direções de Finanças respetivas (Ponto III deste relatório), não correspondendo a transações efetivas de sucata:

- Não tendo os “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A. na sua contabilidade aquisições de sucata, como ficou demonstrado nos relatórios das inspeções realizadas pelas diversas Direções de Finanças, assim, as facturas emitidas para a B.... PORTUGAL, SA não podem representar uma atividade de natureza comercial.

A não existência de compras, elimina a possibilidade da existência de vendas - no caso concreto transmissões intracomunitárias, - anulando desta forma a existência de qualquer atividade.

(…)”.

62. Em 27 de Novembro de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2005 pelo Chefe de Equipa dos SIT, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 115 a 116 dos autos de impugnação 943/0... e 216 a 217 do respetivo PAT, vol. I).

63. Em 27 de Novembro de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2005 pelo Chefe de Divisão dos SIT (cf. parecer a fls. 114 dos autos de impugnação 943/0... e 215 do respetivo PAT, vol. I).

64. Em 28 de Novembro de 2007 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2005 pelo Diretor de Finanças Adjunto (cf. parecer a fls.114 dos autos de impugnação 943/0... e 215 do respetivo PAT, vol. I).

65. Em 28 de Novembro de 2007 foi exarado despacho de concordância sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2005 pelo Diretor de Finanças de Lisboa, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 114 dos autos de impugnação 943/0... e 215 do respetivo PAT, vol. I).

66. Em Novembro de 2007, foi dado conhecimento à Impugnante do teor do relatório final de inspeção tributária referente ao ano de 2005 através do ofício nº98… datado de 2007/11/30 dos serviços da Direção de Finanças de Lisboa (cf. ofício a fls. 113 dos autos de impugnação 943/0... e art. 24.º da PI).

67. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/01, no montante de EUR 85.417,81, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 969 dos autos de impugnação 943/0...).

68. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/02, no montante de EUR 194.575,83, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 970 dos autos de impugnação 943/0...).

69. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7351… relativa ao período 05/03, no montante de EUR 164.334,32, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 971 dos autos de impugnação 943/0...).

70. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/04, no montante de EUR 120.116,79, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 972 dos autos de impugnação 943/0...).

71. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/05, no montante de EUR 168.940,65, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 973 dos autos de impugnação 943/0...).

72. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/06, no montante de EUR 46-301,78, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 974 dos autos de impugnação 943/0...).

73. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/07, no montante de EUR 219.042,27, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 975 dos autos de impugnação 943/0...).

74. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/08, no montante de EUR 92.949,20, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 976 dos autos de impugnação 943/0...).

75. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/09, no montante de EUR 119.197,18, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 977 dos autos de impugnação 943/0...).

76. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357… relativa ao período 05/10, no montante de EUR 288.548,46 com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 978 dos autos de impugnação 943/0...).

77. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 735182… relativa ao período 05/11, no montante de EUR 327.385,67, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 979 dos autos de impugnação 943/0...).

78. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º7357…. relativa ao período 05/12, no montante de EUR 275.856,58, com data limite de pagamento em 2008/02/28 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 980 dos autos de impugnação 943/0...).

79. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 9.314,05, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0501 no montante de EUR 85.417,81 no período entre 2005/03/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 981 dos autos de impugnação 943/0...).

80. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 20.534,41, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0502 no montante de EUR 194.575,83 no período entre 2005/04/11 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 982 dos autos de impugnação 943/0...).

81. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7351… no montante de EUR 16.820,63, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0503 no montante de EUR 164.334,32 no período entre 2005/05/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 983 dos autos de impugnação 943/0...).

82. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 11.847,14, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0504 no montante de EUR 120.116,79 no período entre 2005/06/13 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 984 dos autos de impugnação 943/0...).

83. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 16.144,25, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0505 no montante de EUR 168.940,65 no período entre 2005/07/11 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 985 dos autos de impugnação 943/0...).

84. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 4.272,45, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0506 no montante de EUR 46.301,78 no período entre 2005/08/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 986 dos autos de impugnação 943/0...).

85. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 19.419,75, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0507 no montante de EUR 219.042,27 no período entre 2005/09/12 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 987 dos autos de impugnação 943/0...).

86. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 7.955,43, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0508 no montante de EUR 92.949,20 no período entre 2005/10/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 988 dos autos de impugnação 943/0...).

87. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 9.797,03, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0509 no montante de EUR 119.197,18 no período entre 2005/11/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 989 dos autos de impugnação 943/0...).

88. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 22.704,42, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0510 no montante de EUR 288.548,46 no período entre 2005/12/12 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 990 dos autos de impugnação 943/0...).

89. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7351… no montante de EUR 24.719,86, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0511 no montante de EUR 327.385,67 no período entre 2006/01/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 991 dos autos de impugnação 943/0...).

90. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º7357… no montante de EUR 19.891,90, com data limite de pagamento em 2008/02/28 incindindo os juros sobre IVA de 0512 no montante de EUR 275.856,58 no período entre 2006/02/10 e 2007/11/30 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 992 dos autos de impugnação 943/0...).

91. Entre Março de 2007 e Fevereiro de 2008 a ora Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção pelos SIT da Direção de Finanças de Lisboa em cumprimento da ordem de serviço n.ºOI2006… de 23/10/2006 de caráter geral e incidência temporal no exercício de 2006 (cf. relatório da inspeção tributária a fls. 736 dos autos de impugnação 943/0... e 835 do respetivo PAT, vol. II).

92. Em 13 de Março de 2008 deu entrada nos serviços da Direção de Finanças de Lisboa um requerimento da Impugnante através do qual exerceu o seu direito de audiência prévia no âmbito da ação inspetiva ao exercício de 2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia do requerimento a fls. 963 a 967 dos autos de impugnação 943/0... e 1062 a 1066 do respetivo PAT, vol. III).

93. Em 17 de Março de 2008 foi emitido o relatório final da inspeção tributária ao exercício de 2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se propõe uma correção aritmética em sede de IVA no montante total de EUR 3.893.224,59 (cf. relatório de inspeção tributária e respetivo anexo a fls. 723 a 967 dos autos de impugnação 943/0... e 822 a 1066 do respetivo PAT, vol. II/III).

94. No relatório de inspeção tributária referido no ponto anterior lê-se o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária e respetivo anexo a fls. 723 a 967 dos autos de impugnação 943/0... e 822 a 1066 do respetivo PAT, vol. II/III):

(…)

I - Conclusões da ação inspetiva

Da inspeção efetuada ao sujeito passivo B.... PORTUGAL G… BGRI. SA., NIPC – 50…, ao exercício de 2006,concluiu-se o seguinte:

I.1 - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

Os reembolsos de IVA solicitados, conforme quadro que abaixo se apresenta, são indevidos e vão ser objeto de uma liquidação adicional nos termos do nº3 do artigo 82.º do CIVA.


A correção do valor dos reembolsos solicitados, fica a dever-se aos factos desenvolvidos no ponto II-C deste relatório e que apresentamos uma síntese dos principais elementos:

1. A B.... PORTUGAL, S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

2. A B.... PORTUGAL, S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agência de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

3. As sociedades B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., antes da constituição da B.... PORTUGAL, S.A. compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses;

4. Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram a emitir as facturas a B.... PORTUGAL, S.A., e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., a emitir facturas de vendas a elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, S.A.

Pelos factos enunciados constata-se, que a B.... PORTUGAL G… BGRI SA - NIPC – 50…, de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

Perante esta realidade, a firma B.... PORTUGAL G… BGRI SA - NIPC – 50…, não pode ser considerada um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2.º do CIVA, que refere:

-“São sujeitos passivos do imposto:

- a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidades exerçam atividades de produção comércio ou prestação de serviços incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC (…)“.

Em Portugal a firma B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo e obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

Para tornar mais clara a conclusão de que B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerado um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA e representar em Portugal o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, apresenta-se em síntese o resultado da investigação das diversas Direções de Finanças aos agentes indiciados como participantes na fraude “carrossel” do sector da sucata.

Pelos resultados das inspeções realizadas pelas diversas Direções de Finanças, aos “fornecedores” de sucata, da participação dos transportadores nacionais e comunitários e da investigação da Administração Fiscal de Espanha, tudo indica que estamos em presença duma atividade criminosa de carácter continuado.

1.2 - Tendo-se concluído no relatório elaborado pela Direcção de Finanças de Setúbal sobre a firma A. S. F...., S.A., o seguinte:

“Constatámos que A. S. F...., S.A., contabilizou em 2005 valores de compras de sucata com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, em, simultâneo, anular o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram a proporcionar a entidades situadas a jusante do circuito económico mormente as empresas S..., Lda. (pertencente ao mesmo grupo familiar), B.... Portugal, S.A., e outras, o reembolso de IVA, este também indevido”.

“Jogou-se desta forma em conluio com fornecedores fictícios, empresas transportadoras nacionais e estrangeiras, e outros parceiros da fraude nomeadamente fornecedores e clientes de sucata sediados em Espanha para que, a S..., Lda. e a B.... Portugal, S.A. e outras, naturalmente sabedoras da fraude, pudessem receber indevidamente reembolsos de IVA de que o Estado foi duplamente defraudado dado que dele não foi embolsado.”

“O Estado não recebeu o imposto porque na origem do processo estão geralmente pessoas com dependência e à margem da sociedade (toxicodependentes, alcoólicos e arrumadores de automóveis e outros) que nada declaram, servindo apenas como ponto de partida para a fraude limitando-se a emitir facturas falsas para empresas tampão a troco de pequenas quantias, e viria através da existência duma bem orquestrada e complexa engrenagem reembolsar empresas situadas a jusante de A. S. F...., S.A., nomeadamente as empresas S..., Lda. e B.... Portugal, S.A., de imposto que nunca recebeu.”

1.3 - Na informação elaborada pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais - DSIFAE, à firma C...., SA, NIPC 50…, foi demonstrado que os fornecedores deste sujeito passivo estão na sua generalidade ligados e redes de fraude do sector da sucata.

Nesta informação, foi também concluído sobre o posicionamento da B.... PORTUGAL, S.A., no esquema de fraude fiscal o seguinte:

“Foi mencionado por um administrador da B.... espanhola, numa reunião que ocorreu nestes serviços em Outubro deste ano, que no ano de 2004, o seu fornecedor A. S..., atualmente a C...., comunicou que estava com dificuldades em obter os reembolsos de IVA por parte da Administração Fiscal portuguesa, pelo que tinha que aumentar o preço da sucata,”

“Foi então decidido, por parte da B.... espanhola, que a partir de 2004 alguns fornecedores passavam a emitir as facturas de venda para a B.... Portugal.”

“A partir desse momento a B.... Portugal surge como elo para minimizar as consequências da não obtenção dos reembolsos de IVA por parte dos seus fornecedores, e substituir-se aos seus fornecedores nos pedidos de reembolsos.”

“A decisão do “grupo B....” em fazer passar a facturação pela B.... Portugal, conhecendo a dificuldade de obtenção dos reembolsos de IVA por parte dos seus fornecedores, que não podia deixar de ser por envolvimento destes em esquemas de fraude, passando a B.... Portugal a exercer o direito à dedução do IVA supostamente suportado a montante, foi tomada sem ter em conta que pudessem estar a colaborar com uma rede de fraude.”

“Consequentemente e conforme referido a B.... PORTUGAL, de facto, não exerce qualquer atividade, dado que a atividade real é realizada entre as empresas portuguesas e as entidades B.... Alumínio V...., SA e B.... Alumínio B…, S.L., com sede em Espanha.”

1.4 - Na informação elaborada pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais - DSIFAE, à firma F... COMERCIALIZAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCATAS, LDA, NIPC 50…, foi demonstrado que os fornecedores deste sujeito passivo estão na sua generalidade ligados a redes de fraude do sector da sucata.

Nesta Informação, foi também concluído sobre o posicionamento da B.... PORTUGAL, S.A., no esquema de fraude fiscal o seguinte:

1) A F... apresenta como principais fornecedores indivíduos e empresas que, para além de estarem referenciados pela DGCI como potenciais integrantes de redes de facturas falsas, apresentam aspetos e características que reputamos de problemáticas, como de seguida se descrevem:

a) A M… e a S…, sendo os principais fornecedores da F... (representam 79,45% do total das compras da F... no ano de 2007) são detidas pelo mesmo sócio gerente, P…, NIF 18….

Algumas das empresas detidas por P..., nomeadamente a F... - Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda. (já cessada) e a S... foram alvo de ações inspetivas por parte da D.F. Porto e D.F. Aveiro, respetivamente, tendo em ambos os casos sido efetuadas correções com base no pressuposto da utilização de facturas falsas por parte dessas empresas.

P... criou mais recentemente, em 29-03-2007, uma nova sociedade, a M..., provavelmente induzido pelos problemas colocados pela Administração Fiscal Portuguesa e como forma de dar continuidade à sua atividade no sector das sucatas, atividade essa que, em virtude dos seus antecedentes na F... e S..., será supostamente fraudulenta.

A M... E S..., declaram nas guias de transporte emitidas para a F..., o mesmo local de carga e a utilização das mesmas viaturas, pelo que tudo indica que estamos perante a prática formal de uma só atividade disseminada por duas empresas. Verificamos que existe de facto uma partilha do estaleiro de cargas e descargas, não só entre as duas empresas referidas, mas também ainda com outras entidades, o que torna difícil e complexo distinguir que sucata pertence a quem.

Já após a nossa visita P... criou uma nova empresa, Z... - RECICLAGEM, LDA.

Esta sucessiva criação de empresas, todas elas no sector das sucatas, parece apenas servir o propósito de tornar complexa e difícil o acompanhamento por parte das autoridades portuguesas da atividade declarada por P... neste sector.

b) F... foi investigado por esta Direcção de Serviços, tendo sido possível concluir que as estruturas físicas que possui não são compatíveis com o volume de negócios realizado, tendo como fornecedores empresas cessadas, não declarantes ou que declaram valores substancialmente inferiores às compras declaradas por F..., factos que constituem indícios da prática de uma atividade exclusivamente fraudulenta.

2) Ao nível dos clientes salienta-se a B.... ALUMÍNIO V...., SA, sobre o qual importa referir:

O “GRUPO B....”, do qual faz parte a B.... ALUMINIO V...., SA, tinha como importante fornecedor a empresa portuguesa A. S..., SA, atualmente C.... SA. Esta empresa, indiciada pela prática de fraude fiscal viu os seus reembolsos de IVA suspensos em Portugal, o que terá incutido no grupo a necessidade de criação de uma empresa em Portugal (B.... PORTUGAL) que servisse de intermediária entre a C.... e as empresas do grupo em Espanha e que a substituísse nos pedidos de reembolso.

Sabendo-se que a B.... PORTUGAL não exerce de facto qualquer atividade no sector das sucatas, servindo apenas como veículo de emissão de facturas, bem como sabendo-se da existência de algumas irregularidades em empresas que em Portugal facturam serviços de transporte para a B...., relacionados com as alegadas vendas para Espanha declaradas pela C..../A.S. F..., designadamente “Transportes F…, Lda.” e “Transportes M…, Lda.”, suspeita-se que, pelo menos em parte, a sucata que dá entrada na B.... em Espanha possa não ter origem nos fornecedores portugueses, entre os quais se inclui a F....

3) Finalmente, os resultados das vigilâncias efetuadas pela Brigada Fiscal são consistentes com a hipótese do exercício, por parte da F... de uma atividade formal diferente da atividade real, concretamente pela existência de documentos relativos a entradas de sucata na F... emitidos pela S... e que não foram observadas nessas vigilâncias, bem como documentos relativos a saídas de sucata da F..., emitidos em nome da B.... V...., igualmente não verificados nas vigilâncias;

“…”

No mesmo sentido das conclusões apresentadas na informação elaborada pela DSIFAE, foi apurado pela Direcção de Finanças do Porto e vertido na informação elaborada em anexo fls. 4 a 10, para o exercício de 2006 que se transcreve:

“No que respeita ao exercício de 2006, por análise ao anexo P apresentado pela F..., verifica-se que esta tem como principais fornecedores as empresas M… Sucessores, Limitada (50… - 52%) e S... Unipessoal Limitada (50… - 41%). A segunda destas duas empresas é também fornecedora da primeira. Do anexo P da declaração anual apresentada pela sociedade M… Sucessores, Limitada, constam ainda as seguintes entidades: J… (10…) e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada (50…), Estas três entidades (S... Unipessoal Limitada, J… e G... Comércio de Sucatas Unipessoal Limitada) estão referenciadas em diversos processos como emitentes de “papel falso”.

I - Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva

(…)

C - Outras situações

A B.... PORTUGAL G… BGRI SA, NIPC – 50…, a partir de agora designada somente por B.... PORTUGAL, S.A., foi constituída por escritura notarial de 15 de Março de 2004, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, com um capital social de cinquenta mil ouros, representado por dez mil ações de cinco euros cada.

A B.... PORTUGAL, S.A., pertence ao grupo espanhol B...., sendo o seu capital detido a 100%, pela sociedade B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L.

O objeto social da sociedade consiste na exploração, administração e gestão de resíduos industriais, bem como a prestação de serviços conexos na área ambiental. Esta atividade foi enquadrada no CAE: 090020 - Recolha e Tratamento de Outros Resíduos.

No entanto, a atividade enunciada no pacto social que foi objeto de enquadramento no CAE: 090020, não está a ser exercida em nome da B.... Portugal, S.A., mas sim em nome da B.... Gestión de Resíduos industriales, S.L.- Espanha.

A atividade expressa em termos documentais e contabilísticos, está relacionada com a aquisição de sucata no mercado nacional e a sua transmissão para a B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., ambas as sociedades com sede em Espanha e pertencentes ao mesmo grupo económico designado por B.....

As sociedades espanholas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. compravam sucata diretamente aos “fornecedores” portugueses.

Com a constituição da B.... Portugal, S.A., foi tomada a decisão de toda a atividade realizada em Portugal, passar a ser facturada pela B.... Portugal, S.A.

No entanto, até esta data a única área de negócio facturada foi o ramo da sucata. A B.... PORTUGAL, S.A., deu início de “atividade” em 2010412004, tendo-lhe sido dado o seguinte enquadramento em termos fiscais:

- IRC - Imposto Sobre o Rendimento - A B.... PORTUGAL, S.A., ficou enquadrada no regime geral de tributação, com base no lucro gerado pela atividade, à taxa normal (atualmente de 25%) prevista no n.º1 do artigo 80.º, ambos os artigos do CIRC;

- IVA - Imposto Sobre o Va lor Acrescentado - A B.... PORTUGAL, S.A., ficou enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 40º, artigos do CIVA.

A B.... PORTUGAL, S.A. funciona somente como um escritório centralizador de documentação, conclusão extraída da verificação do circuito documental, e da audição em termo de declarações do representante comercial (1 a 3).

C1. - “CLIENTES”

“Facturação para os clientes”: - A contabilidade da B.... PORTUGAL, SA., releva somente facturação para duas entidades que fazem parte do mesmo grupo (anexo fls. 11).

B.... Alumínios V....,

S.L. B.... Alumínios B…, S.L.

As facturas para estas duas sociedades são processadas em Espanha, pela B.... Alumínios V...., S.L. sendo posteriormente enviadas para serem objeto de contabilização na B.... PORTUGAL, SA.


“Texto integral com imagem”

Os montantes respeitantes aos recebimentos destas facturas são transferidos pela B.... Alumínio B…, S.L., para conta da B.... PORTUGAL, S.A., no D... Bank - Sevilha.Os valores depositados no D... Bank, destinam-se a “pagar” aos “fornecedores” da B.... Portugal, S.A. Estas operações são realizadas sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, S.A.

Para o D... Bank, foram também transferidos a quase totalidade dos valores recebidos da Direcção Geral Tesouro, por intermédio do B... M..., referentes aos reembolsos de IVA autorizados, em 2006

“Texto integral com imagem”

Circuito documental

Circuito Financeiro

C2 - “FORNECEDORES”

A B.... Portugal, S.A., não têm qualquer relação com os “fornecedores” que constam da sua contabilidade,

A seleção dos “fornecedores”, a negociação de preços de compra e de apagamento” é da responsabilidade da B.... Alumínio B…, S.L., Na B.... PORTUGAL S.A., não se faz qualquer validação da mercadoria nem se ordenam os respetivos pagamentos.

O papel da B.... Portugal. SA, consiste apenas, em enviar a documentação - após validada em Espanha - cara o Gabinete de contabilidade para processamento.

- “Facturação de fornecedores”: - No exercício inspecionado de 2006, a B.... PORTUGAL, S.A., teve apenas cinco “fornecedores”:

NOME
NUIPC

A S F...., S.A

50…

R...

50…

F...- COM.EXPORTAÇÃO DE SUCATAS, LDA

50…

C...., SA

50…

A… VALORIZAÇÃO E GESTÃO DE RESIDUOS, S.A

50…
Destes cinco “fornecedores” é de salientar o “fornecedor” A. S. F...., S.A., e a C...., S.A., que têm os mesmos acionistas, pelo volume de fornecimentos que facturaram neste exercício.

VALOR DAS COMPRAS EM EUROS
NOME
2006

AS F...., S.A

13.272.217,00

R...

1.832.331,00

F...- COM.EXPORTAÇÃO DE SUCATAS, LDA

4.438.753,00

C...., SA

4.620.144,00

A… VALORIZAÇÃO E GESTÃO DE RESIDUOS, S.A

333.862,00
O circuito das mercadorias não acompanha o circuito documental, mercadorias são expedidos para as sociedades:

B.... Alumínio V....,

S.L. B.... Alumínio B…, S.L.

Pelos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., ou pelos “fornecedores” da sociedade A. S..., LDA.


“Texto integral com imagem”

Circuito documental →

Circuito Real ---»

Os pagamentos aos “fornecedores” são feitos com vencimento por confirming a 180 dias.

A factura do “fornecedor” é validada pela B.... Alumínio B…, em Espanha, e posteriormente entregue ao D... Bank - Agencia de Sevilha (anexo fls. 1 a 3).

O D... Bank - Agencia de Sevilha, notifica o “fornecedor” das facturas a pagamento, que poderá ser antecipado por indicação expressa do “fornecedor” (se não for expressa essa vontade serão pagas a 180 dias após a data da confirmação) (anexo fls. 1 a 3).

Os juros bancários incorridos com a antecipação do recebimento do valor das facturas pelos “fornecedores” são suportados por estes.

C3. ALGUNS INDICADORES CONTABILÍSTICOS

Alguns indicadores da atividade, evidenciam que esta sociedade é um mero escritório de registo de documentos, não tendo qualquer intervenção nas aquisições e nas transmissões da sucata.

Os valores da demonstração de resultados vêm confirmar que o objetivo desta sociedade é um mero registo de documentação, e não o exercício de uma qualquer atividade de natureza comercial

O valor das vendas de mercadorias, são praticamente iguais aos custos das mercadorias vendidas, o que significa que não existe qualquer margem de comercialização.

Os restantes custos contabilizados referem-se à manutenção do escritório e constituem no essencial o prejuízo apresentado.

C4. SINTESE DOS FACTOS RELACIONADOS COM A ACTIVIDADE

Em resumo, conforme os factos salientados nos pontos anteriores, pode concluir- se pela não existência de atividade da B.... PORTUGAL, S.A., porquanto não passa de um mero escritório de suporte ao registo documental de operações que, de facto, não são efetuadas pela empresa, e que a existirem serão realizadas pelas empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B… residentes em Espanha, ambas pertencentes ao denominado grupo B.....

Para demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., não pode realizar o nível de operações em Portugal que a contabilidade evidencia, por manifesta falta de dimensão da sua estrutura empresarial, apresentam-se os seguintes factos

- A B.... PORTUGAL, S.A., só tem dois empregados: - um delegado comercial e um assistente comercial (anexo fls. 1 a 3);

- O delegado comercial, dedica-se à atividade comercial de gestão de resíduos industriais, sendo o transporte e o tratamento dos resíduos facturados pela B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L. (anexo fls.1 a 3);

- Esta atividade comercial de gestão de resíduos industriais, não passa pela B.... PORTUGAL, S.A., não gerando proveitos, mas sim custos com o pessoal (anexo fls. a 3);

- A atividade de comércio de sucata que inicialmente não era o principal objeto da empresa, é a única “atividade” relevada na contabilidade (anexo fls. 11 a 124);

-Os contactos com os “fornecedores” para a aquisição da sucata são realizados pelas firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. residentes em Espanha, não existindo quaisquer contactos entre os “fornecedores” e a B.... PORTUGAL, S.A. (anexo fls. 1 a 3);

- Os pagamentos de parte das dívidas aos “fornecedores” é realizado através da conta da B.... PORTUGAL,S.A., do D... Bank- Agência de Sevilha, não tendo a B.... PORTUGAL, S.A., qualquer intervenção, para além da receção do documento bancário;

- O pagamento de outra parte das dívidas é feito diretamente pela B.... Alumínios B…, S.L., através da sua conta bancária no Banco P… - Madrid, ao “fornecedor” A.S. F..., LDA;

-As facturas dos “fornecedores” são validadas pela B.... Alumínios B…, S.L., só após esta validação é que estão confirmadas para pagamento (anexo fls. 1 a 3);

- A verificação da qualidade da sucata é feita pelas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 1 a 3);

- A negociação dos preços com os “fornecedores”é feita pela B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 1 a 3);

-A B.... PORTUGAL, S.A., não têm armazéns nem parque para guardar a sucata (anexo fls. 1 a 3);

-A B.... PORTUGAL, S.A., não faz quaisquer contactos com os “fornecedores (anexo fls. 1 a 3);

-Os únicos “clientes” da B.... PORTUGAL, S.A., são as empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. (anexo fls. 11);

-As facturas de venda são emitidas pela B.... Alumínios B…, S.L., em Bilbau - Espanha (anexo fls. 1 a 3);

- O preço de venda é estabelecido pelo departamento técnico da B.... Alumínios em Espanha (anexo fls. 1 a 3);

- O valor de transação, ou seja o valor da venda, é igual ao valor da compra constante da factura do “fornecedor”, não existindo qualquer margem de lucro para a B.... PORTUGAL, S.A.;

- A sociedade B.... PORTUGAL, S.A., só tem gerado resultados líquidos negativos, pelo facto de os proveitos com a transmissão de bens, só cobrirem o custo das mercadorias vendidas, os restantes proveitos são insuficientes para os restantes custos apresentados;

- As sociedades B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., antes da constituição da B.... PORTUGAL, S.A. compravam diretamente aos mesmos “fornecedores” portugueses:

- Os procedimentos das empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L. são os mesmos, só que os “fornecedores” passaram a emitir as facturas à B.... PORTUGAL S.A. e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., a emitir facturas de vendas a elas próprias, só que em nome da B.... PORTUGAL, S.A.

Pelo resumo dos factos enunciados facilmente se constata, que a B.... PORTUGAL. SA., de facto não exerce qualquer atividade, a atividade a existir é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

Perante estes factos e esta realidade, a firma B.... PORTUGAL, S.A., não pode ser considerada como um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 2.º do CIVA, que refere:

-1 -“São sujeitos passivos do imposto:

- a) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. (…)

A documentação existente na B.... PORTUGAL S.A. , não representa operações realizadas pela empresa em Portugal.

A passagem desta documentação pela B.... PORTUGAL. SA., induz (de forma aparente) que esta sociedade atua como um sujeito passivo, permitindo que a mesma, contabilisticamente apure todos os meses um crédito de imposto, pelo facto de deduzir o IVA das operações passivas nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 19º do CIVA, e não liquide IVA nas operações ativas nos termos da alínea a) do artigo 14º do RITI.

Em Portugal a B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

Esta situação será aprofundada na análise do seu principal “fornecedor” A.S. F.... LDA.

Para tornar mais evidente o papel de “elo final” (broker), apresentam-se alguns excertos dos relatórios, elaborados pelas diversas Direções de Finanças da DGI.

C4.1 - Pela Direcção de Finanças de Setúbal, no âmbito da inspeção realizada ao seu fornecedor A. S..., LDA, em que se relaciona a participação dos transportadores nacionais e de outros países comunitários, num esquema de fraude fiscal desenvolvido em conjunto com outros agentes.

“Participação das transportadoras para o processo da fraude.”

“A título de exemplo vamos fixar-nos em alguns casos em que se demonstra a participação de diversas empresas no processo da fraude.”

“Os exemplos que se sequem foram confirmados com a informação pedida a Espanha e que permite concluir que neste circuito estão incluídas as empresas: M... P...(empresa sediada em Espanha), V… Sucata F… Lda., J C F... Lda., B…, Sucatas M..., J… T…, Transportes F…, A.S. F.... SA, S..., Lda. (todas sediadas em Portugal) e, finalmente as empresas espanhola M…, U... e outras.”

“A fraude tem início com facturação de sucata emitida pela M... P... à V…, sucata que em simultâneo aparece contabilizada como compras na empresa A. S. F... através de facturação emitida por J. C. F..., B…, Sucatas M... e J… T...”

“A empresa A.S. F... emite uma factura com a mesma mercadoria para a empresa S..., Lda. que de imediato também a factura às empresas espanholas M… e U…, havendo em menor escala facturação à B.... V.... e outras.”

O circuito da fraude:

“A mercadoria, ao que parece, estaria na empresa M… localizada em A… - E… - Viscaya.”

“O circuito de facturação é o seguinte: - Com a mesma data ou a data do dia anterior àquele em que a M... P...emite uma factura à V… há urna factura emitida por uma daquelas empresas (J.O. F..., B…, Sucatas M... ou J… T…) que é contabilizada como compras na empresa A.S. F..., Em simultâneo esta empresa emite uma factura para a sua congénere S..., Lda. que de imediato emite uma factura com a mesma mercadoria à empresa espanhola B.... e a outras empresas tais como M… e a U... que reconhecidamente são empresas ao serviço da fraude”

“Para tentar dar credibilidade à operação, ao mesmo tempo que é emitida uma factura pela M... P...é emitido também um CMR ficcionando o transporte da sucata de Bilbau para Correios, local onde, além de um escritório alugado, não se conhecem outras instalações da V….”

“Em simultâneo ou com data anterior àquele é feito um outro CMR ficcionando o transporte de Palmela para uma das referidas empresas espanholas.”

“É nossa convicção que a mercadoria nunca veio a Correios, nunca passou por Palmela nem chegou às empresas M… e tive … porque, segundo informações das autoridades fiscais espanholas estas empresas apenas existem porque a fraude existe.”

“Acontece ainda que nestas operações, não obstante terem intervindo pelo menos 5 empresas portuguesas, incluindo a empresa transportadora, a sucata que inicialmente foi facturada pela espanhola M... P...à V…, acabou por ser facturada pela S..., Lda. As suas “clientes” espanholas por um preço substancialmente menor que aquele por que foi facturada pela empresa espanhola M... P...à V….”

Outras incongruências;

“M... Lda., - em nome desta empresa foram emitidas, na qualidade de expedidor, por empresas transportadoras, CMR‟s relativos a presumíveis vendas feitas pela M... à empresa Espanhola U...com sede em Barcelona, de alumínio diretamente entregue na B.... em V.....”

“A M... terá emitido a correspondente factura para a U….”

“Naturalmente que pelas transmissões assim justificadas a M... terá pedido o reembolso de IVA.”

“U...- A fazer fé nos documentos referidos a U...terá facturado aquela mercadoria à B.... (Espanha).”

“A.S. F... - Contabilizou em compras as mesmas quantidades e tipo de material, com base em facturas emitidas por Sucatas M..., deduzindo o IVA nelas mencionado.”

“Contabilizou nas mesmas datas, facturas de venda para B.... Portugal, relativas ao mesmo material em termos de qualidade e quantidade, liquidando o respetivo IVA.”

“A empresa A. S. F... tem a suportar estas operações, CMR‟s emitidos pelas empresas, ou pelo menos com um carimbo que as identifica como tal, e que, com exclusão do nº de série são exatamente iguais relativamente a datas, tipo de material e quantidades.”

“Os CMR‟s tem a particularidade de mencionarem como expedidor a empresa Sucatas M..., e como gerente daquela, empregados de A.S. F... Sucatas M... - Facturou à A.S. F... a mercadoria que A. S. F... facturou à B.....”

“B.... Portugal, S.A. deduziu IVA com Base nas facturas emitidas por A. S. F... e isentou nos termos do RITI a facturação que emitiu para a B.... V....,”

Concluindo

“A mesma mercadoria foi facturada duas vezes para Espanha originando dois reembolsos de IVA, um através da M... outro através da B.... Portugal, S.A.”

“Serão provavelmente falsos os CMR‟s emitidos em nome do expedidor M... porque referem o envio da mercadoria para V.... quando as informações da B.... dizem que a mesma proveio de A.S. F....”

“E, são falsos os CMR‟s apresentados por A. S. F... porque pretendem sustentar um circuito comercial fictício.”

“Dado que sobre a M... incidem indícios de que terá contabilizado facturas falsas de compras para sustentar possíveis transmissões intracomunitárias, o mesmo acontecendo com a Sucatas M..., há fortes possibilidades de a mesma mercadoria ter servido duas vezes para dedução indevida de IVA e a exemplo de outras evidências que referimos neste relatório nunca teria saído de Espanha.”

“Através das operações contabilizadas a mercadoria foi facturada duas vezes para Espanha originando indevidamente dois reembolsos do IVA, um através da M... outro através da B.... Portugal, S.A.”

- T... Sociedade de Transportes SA;

“Este transportador através do seu administrador Sr. A…, foi colocado perante alguns CMR‟s e face às contradições que encerravam, o mesmo confessou que foi prática transportar mercadoria entre localidades espanholas por conta de A. S. F... e S..., Lda., tendo a pedido daqueles os CMR‟s sido emitidos como se as mesmas tivessem saído de Portugal em substituição de CMR‟s que deviam acompanhar a mercadoria ”

“Foi-lhe por isso entregue unta listagem contendo 67 CMR‟s retirados de forma aleatória do conjunto de 150 que a A. S. F... e S..., Lda., possuem a fim de suportar as facturas de transporte que pagaram.”

“Daqueles CMR‟s, tal como conta da listagem elaborada pela T..., foram identificados mais de 43% falsamente preenchidos dado que os carregamentos foram feitos a partir do Bilbau e Barcelona e não das localidades portuguesas que neles contam”

Observações relativas ao exercício de 2005

“Vejam-se os seguintes exemplos constantes da factura número 173 de T... emitida em nome de Sucatas M....”

“Nestes exemplos incluem-se também as facturas números 372 e 373 de 4 de Abril de 2005 emitidas por Sucatas M... para A. S. F... com respetivamente 16770 kg e 14.310 kg de alumínio. A empresa A. S. F...., S.A., facturou este alumínio à B.... Portugal, S.A., que por sua vez a terá facturado à B.... V..... O transporte como dissemos foi facturado à Sucatas M....”

“Visando camuflar a fraude A. S. F... e T... e a Sucatas M... conluiaram-se e para aquelas operações foram elaborados os CMR‟s 132391 e 143977, ambos com a indicação que o carregamento foi feito no Porto em 04/04/2005 e o descarregamento em V.... em 05-04-2005, através dos veículos 84-… e 37-…. A factura do transportador contém exatamente estes elementos.”

“Não obstante em 04/04/2005 aqueles carros não estavam em Portugal mas sim em Badalona donde carregaram para V.... como se observa pelos diários dos motoristas sendo falsos todos os documentos apresentados sejam eles emitidos pela Sucatas M..., pela T..., pela A. S. F... e pela B.... PORTUGAL S.A.”

Conclusão:

“Face às incongruências detetadas pela inspeção fiscal espanhola que sugerem estarmos perante a existência de algum tipo de manipulação ou invenção de algumas viagens, juntam-se agora as observações feitas em Portugal, confirmando-se que os “fornecedores” de A. S. F... são todos emitentes de facturas falsas, os preços facturados pelo transporte impraticáveis para os percursos em causa, pelo que as operações não se realizaram na forma como estão documentadas.”

- Empresa de Transportes R... SL

“Junto ao CMR 106698 encontra-se prova concludente da fraude: - um Talão de pesagem da empresa H... F..., com sede em Sevilha, indica que a carga foi feita naquele local no dia 31-01-005 pelas 16,18 no total de 14.440Kg de alumínio.”

“Nesse mesmo dia são feitas: - uma factura de A. S. F...., S.A., para B.... Portugal, S.A., com mesma quantidade de alumínio, - a guia de transporte nº 68 que por acaso, ou talvez não, está mencionada no verso daquele talão de pesagem na qual se refere que a mercadoria saiu de Palmela dia 31/1 às 16,30 para V...., e o CMR 106698 com a mesma designação e quantidade e uma assinatura que não é de pessoa ligada ao expedidor.”

“A mercadoria terá sido descarregada em Valladolid dia 1 de Fevereiro às 16,18 horas,”

“O preço facturado a A. S. F...., S.A., pelo transporte foi de 720 euros que é muito superior ao preço de mercado para os percursos mencionados na factura, e sendo o mesmo para Bilbau e Valladolid prova que é falso.”

“Esta mercadoria que foi carregada em Espanha foi facturada a A.S. F... por Sucatas M..., sua factura 271 de 31/1 pelo valor de 16.750,40 euros e IVA de 3,182,58 euros, tendo emitido também a guia de remessa 271 com a indicação de que a mercadoria saiu do Porto dia 31 às 10,31 para Palmela.”

“Factura 31 de 28-02-05, registo de A.S. F...., S.A., nº1715.”

“Junto ao CMR 82475 encontra-se prova concludente da fraude: - um Talão de pesagem da empresa H... F..., com sede em Sevilha, onde a mercadoria terá sido carregada, indica que o cliente é a U…. A pesagem tem a data de 15-02-005 às 12,54 e o total de 11.420Kg de alumínio.

“Nesse mesmo dia são feitas: - uma factura de A. S. F... SA, para B.... Portugal, S.A., da mesma quantidade de alumínio - a guia de transporte 146 a referir que a mercadoria saiu de Pamela dia 15/2 às 12,20 para V.... e o CMR 82475 com a mesma designação e quantidade e uma assinatura que não é de pessoa ligada ao expedidor.”

“A mercadoria terá sido descarregada em Valladolid dia 16 pelas 9,08 horas.”

A partir desta data a estratégia de facturação dos transportes mudou, passando a empresa transportadora a facturar o transporte não a A.S. F.... SA., mas às empresas que lhes fornece as facturas.”

Outras incongruências detectadas através das informações provenientes das Autoridades Fiscais Espanholas.

“A transportadora R... diz que não realizou o transporte mencionado na guia e nº332 de 11-3-2005 de Sucatas M.... No entanto naquela data foi emitida por Sucatas M... aquela guia onde se refere o transporte a partir do Porto de 13,200 Kg de alumínio no veículo R4… e a referência à empresa R....”

“Nesse mesmo dia 11-3-2005 foi facturado por A. S. F...., S.A., uma carga de 13.080 Kg de alumínio à B.... Portugal, S.A., O veículo R4... pertence à J… que também não facturou o transporte.”

“A transportadora diz que não realizou o transporte mencionado na guia de transporte nº347 de 21-3-2005 de Sucatas M.... No entanto naquela guia refere-se o transporte a partir do Porto de 16.460 Kg de alumínio no veículo G1… da R....”

“No entanto nesse dia 22-3-2005 foi facturado por A. S. F...., S.A., factura nº299, uma carga de 16.460 Kg de alumínio à B.... Portugal, cujo transporte foi facturado por O… Transportes, que em local próprio identificámos como elemento da fraude.”

Conclusão:

“Todos os factos apontam no sentido de que a R..., a A.S. F... e a S..., Lda. tenham, de forma interessada e em conluio, participado na fraude que resultou na dedução indevida de IVA por parte de A. S. F...., S.A., e no reembolso indevido de IVA por parte de S..., Lda. e da B.... Portugal, S.A., a quem a A.S. F.... SA, vendeu mercadoria que sabia não estar em Portugal.”

III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável

Na caracterização da B.... PORTUGAL, S.A., foram evidenciados um conjunto de elementos que revelam o não exercício de qualquer atividade por parte da empresa, e que demonstram que todo o circuito operacional, consubstanciado na documentação contabilística, e realizado pelos emitentes das facturas (“fornecedores”) e as empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L., com sede em Espanha.

No entanto, da verificação dos elementos contabilísticos da B.... PORTUGAL, S.A., bem como dos relatórios elaborados pela Inspeção Tributária a firma A.S. F..., LOA, e C...., SA, e a algumas das firmas que figuram como seus “fornecedores”, constatou-se em resumo o seguinte:

- Que um volume significativo de sucata, que está documentada como fornecida pelas firmas A.S. F..., LDA e C...., SA, à B.... PORTUGAL, S.A., constatou-se pelos CMR‟S que foi expedida diretamente para Espanha, pelos supostos “fornecedores” da firma A.S. F..., LDA (fls. 134 a 136);

- Os “fornecedores” da firma A.S. F..., LDA, são entidades ou pessoas sem estruturas para a realização da atividade económica que transparece dos documentos;

- Recuando no circuito documental, verifica-se invariavelmente que no início do circuito económico surgem sempre como emitentes de facturas (vendedores de sucata) e largos milhões de euros, pessoas toxicodependentes;

- A existência de um conjunto de empresas no meio do circuito, cujo objetivo e dar credibilidade as operações com a emissão e contabilização de facturas de venda e de compra (empresas tampão);

- Algumas das operações escrituradas como realizadas em Portugal, foram operações realizadas em Espanha;

Estes factos foram demonstrados pelos relatórios elaborados aquando das inspecções efetuadas aos diversos agentes intervenientes no circuito da designada “fraude carrossel”.

III.1 - Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA

A B.... PORTUGAL, S.A., está registada como um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 2º, tendo a sua atividade sido enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 40º, ambos do CIVA.

Pela documentação existente nos respetivos diários da empresa, a “atividade” consiste na aquisição de sucata no mercado nacional, sendo posteriormente feita uma transmissão intracomunitária para Espanha.

As transmissões intracomunitárias configuram uma operação isenta nos termos da alínea a) do artigo 14º do RITI, configurando uma isenção completa, o que permite o direito à dedução do IVA das aquisições de bens nos termos do artigo 19º nº1 do RITI.
Este enquadramento determina que o sujeito passivo se apresente sempre numa situação de crédito de imposto, situações essas que deram origem a pedidos de reembolso de IVA, nos períodos que os originaram, conforme quadro que a seguir se apresenta:

(anexo fls.137 a 139) – (em euros)

Estes reembolsos de IVA foram originados sobretudo pela dedução de IVA contido em facturas de “fornecedores”, cujas compras de sucata eram sustentadas em facturas falsas.

Em todo o circuito económico todas as operações estão apoiadas em facturação falsa, conforme iremos demonstrar, tendo como suporte desta evidência as inspeções efetuadas aos principais “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., como também aos principais “fornecedores” da firma A.S. F..., LDA.

Dos reembolsos pedidos do exercício de 2006, foram concedidos dois, referentes aos períodos de Junho e Agosto no valor de € 313.382,44 e € 52.507,23, respetivamente.

III.1.1 - Exercício de 2006

Neste exercício, os reembolsos de IVA pedidos, foram originados pela dedução do IVA, contido nas facturas dos fornecedores” contabilizadas:

“Texto integral com imagem”

Dos “fornecedores” relacionados, assume especial importância a firma A. S..., LDA., por representar mais de 54% das compras documentadas na contabilidade da B.... PORTUGAL, S.A.

(…)

III.1.3.- APURAMENTO DO IVA EM FALTA

Pelos factos expostos no presente relatório, ficou verificado o seguinte:

- Que a B.... PORTUGAL,S.A., não realiza operações no mercado interno nem efetua transmissões intracomunitárias de bens;

-Que a B.... PORTUGAL,S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agencia de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

-Que as operações a existirem são realizadas entre os “Fornecedores”, e as empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.

- Que o seu principal fornecedor, a firma A. S. F...., S.A., não tem qualquer relação comercial com a B.... PORTUGAL, S.A.

- Os “fornecedores” da firma A. S. F...., S.A., que em muitas situações, aparecem nos CMR‟s como expedidores da sucata para Espanha, também não têm qualquer relação com a B.... PORTUGAL S.A.

- Que pelas declarações de alguns transportadores se confirmou que operações documentadas como realizadas no território nacional, referem-se a operações realizadas no mercado Espanhol;

-Que operações realizadas em Espanha, pela utilização de facturas falsas em Portugal, originaram aqui pedidos de reembolsos de IVA;

- Alguma da mercadoria constante nos CMR‟s, documentada como fornecida firma A. S. F...., S.A., para a B.... PORTUGAL. SA., foi expedida pela firma S…, Lda. Esta sociedade não apresentou as facturas de compras e indicou um fornecedor desconhecido, residente em Espanha, sendo a sua facturação considerada falsa.

- A apresentação de pesagens de entrada de mercadorias por parte das empresas espanholas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., não justificam a transmissões intracomunitárias de bens, realizadas pela B.... PORTUGAL, S.A., pelos seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem qualquer relação com a firma A. S. F...., S.A., que na contabilidade se apresenta como a principal “fornecedor”. A B.... PORTUGAL, S.A., desconhece a origem da sucata e o local de carga.

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem no seu quadro de pessoal, empregados que se dediquem à atividade documentada na contabilidade, que se traduz em termos de registos na compra e venda de sucata.

- A B.... PORTUGAL, S.A., em Portugal representado o “elo final” (broker) cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

- A existência de pesagens pode confirmar que nas empresas B.... Alumínio B… S.L. e a B.... Alumínio V...., S.L. entrou sucata mas não pode confirmar que a origem dessa sucata é Portugal e muito menos que essa sucata foi transmitida pela B.... PORTUGAL. SA.

Pelos resultados das inspeções realizadas pelas Direções de Finanças aos “fornecedores” de sucata da participação dos transportadores nacionais e comunitários e da investigação da Administração fiscal de Espanha, tudo indica que estamos em presença duma atividade criminosa de carácter continuado.

III.1.3.1 - Correções efetuadas

No exercício, o sujeito passivo apresentou declarações periódicas mensais nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 40º do CIVA, cujos valores declarados estão condensados em anexo fls. 140 a 141. Neste período de Janeiro a Dezembro, apresenta-se uma síntese dos valores declarados.

RESUMO DAS DECLARAÇÕES DE IVA - EXERCÍCIO DE 2006


O IVA dedutível relativo a existências refere-se às facturas contabilizadas a título de aquisição de sucata. As regularizações de IVA a favor do Estado representam retificações para menos das referidas facturas.

Dado que a B.... PORTUGAL, S.A. não exerce de facto uma atividade comercial com carácter de habitualidade não pode ser considerado um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 20 do CIVA.

Por este facto, o valor dos reembolsos pedidos vai ser objeto de uma liquidação adicional, nos termos do nº3 do artigo 82º do CIVA.

(…)

VIII - Direito de audição - fundamentação

O sujeito passivo foi notificado nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária, sobre o Projeto de Conclusões do Relatório de Inspeção, para exercer o direito de audição, pelo ofício nº016887 de 2008/03/03.

O sujeito passivo exerceu o direito de audição em 2008/03/13 (anexo fls.142 a 146). No exercício do direito de audição, o sujeito passivo vem contestar as correções efetuadas no ato inspectivo em sede de IVA, pelo facto de a Administração Fiscal não ter considerado a sociedade B.... PORTUGAL, S.A., como um sujeito passivo nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA, tendo em conta que:

Em Portugal a firma B.... PORTUGAL, S.A., representa o “elo final” (broker), cujo objetivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental”.

No seu direito de audição, o sujeito passivo vem alegar, de entre outros, os seguintes factos:

· As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal, de acordo com o exigido no Código do IVA;

· Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA;

· Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no exercício de 2006;

· A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago.

Em relação a este conjunto de situações apresentadas pelo sujeito passivo e que pretendem demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, temos a opor o seguinte:

1. “As compras realizadas estio suportadas em documentos passados em forma legal” - De facto as facturas arquivadas e registadas na contabilidade, embora emitidas em forma legal e contendo todos requisitos previstos no artigo 35º do CIVA, falta-lhes no entanto o requisito essencial que exige que estas operações tenham sido realizadas nela B.... PORTUGAL. SA.

A B… PORTUGAL, SA., não realizou aquisições de sucata no mercado interno, as aquisições, a existirem, são realizadas pelas empresas B.... Alumínio B… S.L. e B.... Alumínio V...., S.L., com sede em Espanha.

As sociedades B.... Alumínio B…, S.L., e B.... Alumínio V....‟ S.L. com sede em Espanha, já compravam sucata a “fornecedores” portugueses, sendo estes a “realizar as transmissões intracomunitárias, e nalguns casos a assumirem o papel de “elo final” (broker), cujo objetivo era obter o reembolso do IVA.

Os “fornecedores” da B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., foram objeto de ações inspetivas a nível nacional pelas respetivas Direções de Finanças, tendo-se concluído que o circuito interno de aquisições de sucata se iniciava em pessoas toxicodependentes, e posteriormente composto por um conjunto de empresas “missing trading”, “buffer” e “broker”, que nas conclusões da Administração Fiscal, constituem um rede de fraude tipo “carrossel”, (conforme ponto III deste relatório.

Na sociedade A.S. F..., Lda., - principal “fornecedor” da firma B.... PORTUGAL,S.A. - as facturas de compra que sustentam a sua contabilidade, foram consideradas falsas e não correspondentes a transações reais, pela ação inspetiva levada a cabo pela Direcção de Finanças de Setúbal, facturas que constituem a base das “vendas” (conforme ponto III, deste relatório).

A partir desta ação inspetiva, o principal “fornecedor” AS. F... Lda das firmas B.... Alumínio, SL. e a B.... Alumínio V.....:: S.L. passou a emitir não às empresas espanholas atrás referidas, mas à B.... PORTUGAL, SA, mantendo-se no entanto todos os procedimentos anteriores, conforme se descrevem no ponto II do presente relatório.

A alteração deste procedimento, permitiu a deslocação da figura de “broker”, dos anteriores “fornecedores” para a B.... PORTUGAL. SA., originando por este facto os reembolsos de IVA, que em relação aos quais este ato inspectivo propõe a sua anulação, por não existir o direito à dedução nos termos do artigo 19º do CIVA, por inexistência de atividade do sujeito passivo.

2. “Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA” No exercício de 2006 os pagamentos, ao “fornecedor” A.S.F..., Lda., seu principal “fornecedor”, foram efetuados sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, S.A., da seguinte forma: por uma conta do D... Bank - Sevilha, que é alimentada pelas sociedades B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e pelos reembolsos de IVA recebidos;

Esta prática vem também reforçar, a conclusão da inexistência de transações comerciais entre a B.... PORTUGAL S.A., e os designados “fornecedores” portugueses.

Efetivamente não podem existir relações comerciais entre a B.... PORTUGAL, S.A., e os “fornecedores”, pelo simples facto de as compras efetuadas a esses fornecedores terem sido consideradas falsas, por não corresponderem a transações reais e não suportarem aquisições de sucata, conforme relatórios elaborados pela Inspeção das Direções de Finanças, plasmados no ponto III deste relatório.

3. “Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no exercício de 2006.” - Nas contas bancárias da B.... PORTUGAL S.A., em Portugal, não entraram valores relacionados com as “transmissões intracomunitárias” realizadas no exercício de 2006.

No exercício, foram feitas algumas transferências pela B.... Alumínio B…, S.L., para a conta do D... Bank - Sevilha - Espanha, os outros valores foram transferidos diretamente da conta bancária da B.... Alumínio B…, S.L., para os “fornecedores”, pelo que se confirma que uma parte bastante significativa dos valores a receber, não entraram na conta do D... Bank - Sevilha - Espanha, única conta relevada na contabilidade e que movimenta meios monetários ligados ao “negócio” da sucata.

Assim, pode concluir-se também, que nos recebimentos das “transações intracomunitárias” a B.... PORTUGAL, S.A., não têm qualquer intervenção, nem pode ter, porque o “negócio” não é seu.

De facto, não podem existir transmissões intracomunitárias (vendas), sem compras.

4. “A contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago” - O valor das “compras” e das “vendas” estão de facto de acordo com as facturas em arquivo.

No entanto, importa reafirmar que as facturas de compra são validadas em Espanha pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., e que as facturas relacionadas com as “transmissões intracomunitárias” são emitidas em Bilbau.

Perante os elementos contabilísticos apresentados no exercício, confirma-se que a B.... PORTUGAL, SA., não têm um objeto comercial, pelo seguinte facto:

- O valor das vendas é igual ao valor das compras, o que significa que não existe sequer uma margem bruta .

Este procedimento, não se sabe por quem é determinado, se são regras de mercado impostas pelos “clientes” (B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.) ou se é um objetivo da Administração da B.... PORTUGAL, S.A.

Este facto, representa mais uma evidência de que a B.... PORTUGAL, SA., não exerce atividade de facto, e que a sua existência tal como os elementos contabilísticos demonstram, têm como objetivo principal a dedução do IVA, referente a operações passivas que de facto não realiza, obtendo por este procedimento reembolsos de IVA indevidos.

Pelos argumentos atrás referidos, à contestação apresentada pelo sujeito passivo audição, apresentamos em síntese os factos que nos levam a manter a liquidação adicional de IVA no exercício de 2006, no montante de 3.893.224,59 euros, e que quanto a nós vêm provar a inexistência de atividade por parte da B.... PORTUGAL. SA., não sendo um sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do CIVA.

- Falta de dimensão para o desenvolvimento da atividade;

- Desconhecimento dos “fornecedores”;

- Desconhecimento da origem da sucata e dos locais carga;

- Existência de fortes indícios de os “fornecedores” da B.... PORTUGAL. SA., estarem envolvidos numa fraude de tipo “Carrossel”;

- As facturas de compras efetuadas aos “fornecedores” da B.... PORTUGAL, S.A., terem sido consideradas falsas pelos Serviços de inspeção das Direções de Finanças respetivas (Ponto III deste relatório), não correspondendo a transações efetivas de sucata;

- Não tendo os “fornecedores” da B.... PORTUGAL. SA., na sua contabilidade aquisições de sucata, como ficou demonstrado nos relatórios das inspeções realizadas pelas diversas Direções de Finanças, assim as facturas emitidas para a B.... PORTUGAL, S.A., não podem representar uma atividade de natureza comercial;

- A não existência de compras, elimina a possibilidade da existência de vendas no caso concreto transmissões intracomunitárias - anulando desta forma a existência de qualquer atividade.

(…)

95. Em 18 de Março de 2008 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2006 pelo Chefe de Equipa dos SIT, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 724 e 725 dos autos de impugnação 943/0... e 823 a 824 do respetivo PAT, vol. II).

96. Em 18 de Março de 2008 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2006 pela Chefe de Divisão dos SIT (cf. parecer a fls. 723 dos autos de impugnação 943/0... e 822 do respetivo PAT, vol. II).

97. Em 18 de Março de 2008 foi exarado parecer favorável sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2006 pelo Diretor de Finanças Adjunto (cf. parecer a fls. 723 dos autos de impugnação 943/0... e 822 do respetivo PAT, vol. II).

98. Em 19 de Março de 2008 foi exarado despacho de concordância sobre o Relatório de Inspeção Tributária referente ao exercício de 2006 pelo Diretor de Finanças de Lisboa, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido (cf. parecer a fls. 723 dos autos de impugnação 943/0... e 822 do respetivo PAT, vol. II).

99. Em Março de 2008, foi dado conhecimento à Impugnante do teor do relatório final de inspeção tributária referente ao ano de 2006 através do ofício nº22… datado de 2008/03/24 dos serviços da Direção de Finanças de Lisboa (cf. ofício a fls. 722 dos autos de impugnação 943/0... e art.24º da PI).

100. Foi emitida a liquidação adicional de IVA nº08060… relativa ao período 06/01, no montante de EUR 310.119,24, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls.994 dos autos de impugnação 943/0...).

101. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/02, no montante de EUR 451.347,51, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 995 dos autos de impugnação 943/0...).

102. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 08060… relativa ao período 06/03, no montante de EUR 398.604,42, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 996 dos autos de impugnação 943/0...).

103. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 08060… relativa ao período 06/04, no montante de EUR 456.222,66, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 997 dos autos de impugnação 943/0...).

104. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/05, no montante de EUR 583.766,00, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 998 dos autos de impugnação 943/0...).

105. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/06, no montante de EUR 313.382,44, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 999 dos autos de impugnação 943/0...).

106. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/07, no montante de EUR 469.091,88, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1000 dos autos de impugnação 943/0...).

107. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/08, no montante de EUR 52.507,23, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1001 dos autos de impugnação 943/0...).

108. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 08060… relativa ao período 06/09, no montante de EUR 565.606,89, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1002 dos autos de impugnação 943/0...).

109. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 08060… relativa ao período 06/10, no montante de EUR 243.581,34, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1003 dos autos de impugnação 943/0...).

110. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 08060… relativa ao período 06/11, no montante de EUR 1.238,54, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1004 dos autos de impugnação 943/0...).

111. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º08060… relativa ao período 06/12, no montante de EUR 47.756,44, com data limite de pagamento em 2008/05/31 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1005 dos autos de impugnação 943/0...).

112. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 25.115,41, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0601 no montante de EUR 310.119,24 no período entre 2006/03/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1006 dos autos de impugnação 943/0...).

113. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º 08060… no montante de EUR 35.019,62, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0602 no montante de EUR 451.347,51 no período entre 2006/04/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1007 dos autos de impugnação 943/0...).

114. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 29.616,85, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0603 no montante de EUR 398.604,42 no período entre 2006/05/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1008 dos autos de impugnação 943/0...).

115. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 32.248,07, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0604 no montante de EUR 456.222,66 no período entre 2006/06/12 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1009 dos autos de impugnação 943/0...).

116. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 39.472,18, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0605 no montante de EUR 583.766,00 no período entre 2006/06/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1010 dos autos de impugnação 943/0...).

117. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 20.125,16, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0606 no montante de EUR 313.382,44 no período entre 2006/03/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1011 dos autos de impugnação 943/0...).

118. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 28.428,25, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0607 no montante de EUR 469.091,88 no período entre 2006/09/12 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1012 dos autos de impugnação 943/0...).

119. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 3.020,96, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0608 no montante de EUR 52.507,23 no período entre 2006/10/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1013 dos autos de impugnação 943/0...).

120. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 30.434,30, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0609 no montante de EUR 565.606,89 no período entre 2006/11/13 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1014 dos autos de impugnação 943/0...).

121. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 12.359,25, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0610 no montante de EUR 243.581,34 no período entre 2006/12/11 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1015 dos autos de impugnação 943/0...).

122. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 58,77, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0611 no montante de EUR 1.238,54 no período entre 2007/01/10 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1016 dos autos de impugnação 943/0...).

123. Foi emitida a liquidação adicional de juros compensatórios n.º08060… no montante de EUR 2.093,43, com data limite de pagamento em 2008/05/31 incindindo os juros sobre IVA de 0612 no montante de EUR 47.756,44 no período entre 2006/02/12 e 2008/03/18 (cf. cópia do documento de cobrança a fls. 1017 dos autos de impugnação 943/0...).

124. Em 2 de Abril de 2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º32552008… para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios referentes a 2005 no montante total de EUR 1.976.245,76 (cf. cópia da autuação e certidões de dívida a fls. 150 a 170 do vol. I do PAT referente impugnação 943/0...).

125. Em 30 de Setembro de 2008 o processo de execução fiscal n.º32552008… foi extinto “por pagamento voluntário” por ter sido paga por compensação a quantia exequenda no mesmo (cf. impressão da “tramitação do processo” a fls. 188 a 190 e 202, informação a fls. 191 a 192 do vol. I do PAT referente impugnação 943/0...).

126. Em 8 de Julho de 2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º32552008… para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios referentes a 2006 no montante total de EUR 3.762.181,05 (cf. cópia da autuação e certidões de dívida a fls. 113 a 133 do vol. I do PAT referente impugnação 943/0...).

127. O processo de execução fiscal n.º32552008… foi parcialmente extinto “por pagamento voluntário” por terem sido feitos pagamentos por compensação, mantendo-se em dívida o montante de EUR 666.361,35 (cf. impressão da “tramitação do processo” a fls. 203 a 204 e informação a fls. 191 a 192 do vol. I do PAT referente impugnação 943/0...).

128. Os reembolsos pedidos pela ora Impugnante relativamente aos períodos de Março a Dezembro de 2005, Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 foram processados após terem sido emitidas as correspondentes liquidações (cf. impressão da consulta de pedidos de reembolso e de gestão de pagamentos a fls. 194 a 204 do vol. I do PAT, e informação a fls. 1071 a 1091 do vol. III do PAT e fls. 3380 a 3400 dos autos, todos referentes à impugnação 943/0...).

129. Em 22 de Abril de 2009 foi exarada informação pelos serviços da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa (DJC/DFL), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo a revogação das liquidações de juros compensatórios n.ºs 7351… (0503), 7357… (0504), 7357… (0505), 7357… (0506), 7357… (0507), 7357… (0508), 7357… (0509), 7357… (0510), 7351… (0511), 7357… (0512), 08060… (0601), 08060… (0602), 08060… (0603), 08060… (0604), 08060… (0605), 08060… (0607), 08060… (0609), 08060… (0610), 08060… (0611), 08060… (0612), no montante total de EUR 388.418,99, por os reembolsos de IVA referentes ao períodos de 2005 e 2006, com exceção dos períodos 05/01, 05/02, 06/06 e 06/08, apenas terem sido processados após a emissão das liquidações adicionais contestadas (cf. informação a fls. 1071 a 1091 do vol. III do PAT e fls. 3380 a 3400 dos autos ambos referentes à impugnação 943/0...).

130. Em 30 de Abril de 2009 foi exarado pelo Diretor de Finanças de Lisboa Adjunto despacho de concordância sobre a informação referida no ponto anterior, revogando parcialmente o ato impugnado nos termos propostos (cf. despacho a fls. 1071 do vol. III do PAT e fls. 3380 dos autos ambos referentes à impugnação 943/0...).

131. O despacho de revogação parcial e respetiva fundamentação foram comunicados aos mandatários da Impugnantes através do ofício da DJC/DFL n.º 35410 datado de 2009/05/05, que dele tomaram conhecimento em 2009/05/06 (cf. ofícios, talão dos CTT de aceitação do registo postal e A/R assinado, a fls. 1092, 1093 e 1094 do vol. III do PAT referente impugnação 943/0...).

132. Em 4 de Janeiro de 2008 a PI da impugnação judicial n.º 24/0... deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa (cf. carimbo a fls. 2 dos respetivos autos).

133. Em 28 de Maio de 2008 a PI da impugnação judicial n.º 943/0... deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa (cf. carimbo a fls. 1 dos respetivos autos).

3.2. Consta ainda da mesma sentença que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos
Não ficou provado nos autos a alegação da Impugnante de que a sua constituição se tenha consubstanciado na “obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais” na compra de sucata ou que essas alegadas vantagens se tenham se tenham concretizado “no alargamento dos prazos de pagamento estabelecidos e em reduções dos preços praticados” (arts.9º e 10º da PI).
Com efeito, a Impugnante não alegou ou provou quaisquer factos concretos dos quais se possa retirar a existência de qualquer vantagem negocial, ou que tenha concretamente sido obtido qualquer alargamento de prazo de pagamento ou redução de preços.
Acrescente-se a propósito que o que se retira do depoimento da testemunha R.... é que a relação comercial que existia com os fornecedores da B.... Alumínio B...., S.L. e da B.... Alumínio V...., SL, designadamente com a AS F..., se manteve intacta após a constituição da ora Impugnante, que se limitava a prestar um apoio técnico no processo burocrático na exportação, sendo os contatos comerciais feitos direitamente entre fornecedores e empresas sediadas em Espanha (depoimento da testemunha R....).
As testemunhas afirmaram ainda que os preços dos metais eram definidos pela B.... Alumínio B...., S.L. e pela B.... Alumínio V...., SL, que rececionavam os metais, pois os mesmos dependem da qualidade do material rececionado, o que apenas pode ser aferido no local de receção, que era também onde existiam os meios técnicos para através de uma análise técnica aferir essa qualidade.
A testemunha J.... afirmou que nesta atividade os comerciais fazem uma visita inicial aos fornecedores na qual constatam por observação direta a qualidade dos metais e recolhem amostras para análise e que a partir daí é monitorizada a qualidade dos materiais fornecidos no local de receção (Espanha), afirmação que reforça na convicção do Tribunal de que a relação comercial que existia entre os fornecedores portugueses e a B.... Alumínio B...., S.L. e pela B.... Alumínio V...., SL se manteve após a criação da Impugnante.

3.3. E que Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir».

IV - Fundamentação de direito

Exposta a pretensão da então Impugnante (doravante Recorrente), na petição inicial e o que, relativamente a essa pretensão, ficou de facto e de direito decidido pelo Tribunal a quo, bem como as questões que neste recurso fora suscitadas por aquela, importa, agora, proceder à apreciação destas e decidir.
Nessa medida, começamos por realçar que as questões colocadas não serão julgadas neste Tribunal de recurso pela ordem porque foram concretamente enunciadas no ponto II supra, isto é, em sede de delimitação do objecto de recurso.
Efectivamente, não obstante a extensão das alegações de recurso e respectivas conclusões tivessem determinado a nossa opção pela enunciação das questões na exacta sequência com que naquela peça processual foram sendo suscitadas, carece de sentido apreciar da verificação de eventuais erros de julgamento de facto do julgado antes de conhecer das nulidades imputadas à sentença ou conhecer dos eventuais erros de julgamento de direito antes de estabilizada a matéria de facto.
Neste enquadramento, a ordem de apreciação das questões postas em recurso - sem prejuízo de simultaneamente, e relativamente a cada uma delas, se conhecer igualmente das sub-questões que, a propósito das questões nuclearmente colocadas, igualmente foram deduzidas - respeitantes a pedidos de “baixa dos autos à 1ª instância” e de “reenvios prejudiciais para o Tribunal de Justiça da União Europeia”- será a seguinte:
(i) das nulidades da sentença por “falta de fundamentação de facto”, por errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida relativamente a certos factos
invocados pela Recorrente e “por erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto”, bem como a pertinência de, em consequência do que ficar decidido relativamente a uma ou outra das alegadas nulidades, se determinar a baixa dos autos à 1ª instância para novo julgamento da matéria de facto;
(ii) do erro de julgamento de facto por insuficiência da factualidade acolhida no probatório, com a inerente apreciação sobre a pertinência e prova dos factos descritos nas alíneas a a ff) da conclusão 39.ª;
(iii) da violação do princípio do inquistório;
(iv) do erro de julgamento de direito no que respeita à improcedência do pedido de anulação das liquidações dos meses de Março a Dezembro de 2005 e Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006, aferindo-se, ainda, da pertinência de colocar, sob a forma de reenvio prejudicial, as questões propostas pela Recorrente relativamente a esta questão;
(v) do erro de julgamento de direito no que respeita à manutenção na ordem jurídica, como válidas, de todas as liquidações impugnadas, aferindo-se, ainda, da pertinência de colocar, sob a forma de reenvio prejudicial, as questões propostas pela Recorrente relativamente a esta questão.
Posto isto:
4.1. Das nulidades da sentença por “falta de fundamentação de facto” e “por erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto, bem como a pertinência de, em consequência do que ficar decidido relativamente a uma ou outra das alegadas nulidades, se determinar a baixa dos autos à 1ª instância para novo julgamento da matéria de facto.
Alega a Recorrente, em defesa da verificação das nulidades da sentença por falta de fundamentação de facto e por erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto, em resumo nosso, que não obstante o Tribunal a quo aluda na sentença à produção de prova, não apreciou e valorou toda a prova testemunhal produzida quanto aos factos por si invocados, muito especialmente não realizou uma apreciação crítica de toda a prova produzida nos autos, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, o que conduz a que não seja possível aferir se o Tribunal de 1ª instância pura e simplesmente considerou que os demais factos alegados e sobre os quais recaíram os depoimentos das testemunhas não foram provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos.

Mais alega que existem outros factos que deveriam ter sido dados como provados em face de toda a prova produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, designadamente a prova testemunhal.

Tudo, pois, para - face ao preceituado nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT - concluir pela nulidade da sentença.

Não cremos que deva ser-lhe reconhecida razão, como fica desde logo evidenciado pelo teor das alegações, pela análise do julgado e, sobretudo, pelos pressupostos de que está dependente a verificação daquela que foi a única nulidade verdadeiramente suscitada, e que é, naturalmente, a que se prende com a falta de fundamentação.

Na verdade, recuperando o fundamento jurídico invocado, sublinha-se que a sentença só é nula se não contiver a assinatura do juiz, se não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, se esses fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou, ainda, se não tiverem sido apreciadas na sentença questões suscitadas pelas partes ou que oficiosamente o Tribunal devessse ter conhecido ou este tenha conhecido de questões que não lhe foram colocadas nem delas lhe é permitido que conhecesse oficiosamente (artigo 125.º do CPPT).

No que releva para a questão que curamos de decidir apenas nos importa a alegada nulidade por falta de fundamentação decorrente da não apreciação crítica da prova.

Ora, basta atentar na especificação realizada no probatório, minuciosamente sustentada, facto por facto, por referência aos documentos que foram julgados como relevantes e capazes de os sustentar, e na apreciação crítica que foi feita relativamente aos depoimentos prestados, para se concluir, de forma isenta de dúvidas, que não existe qualquer falta de fundamentação, nem por ausência de especificação nem por ausência de análise crítica dos meios de prova juntos aos autos e produzidos durante a sua instrução.

É, pois, em nosso entender, de julgar improcedente a pretensão de declaração de nulidade da sentença, quer porque a doutrina e a jurisprudência há muito são unânimes quanto à exigência de uma absoluta falta de fundamentação como pressupostos da aplicação da mais grave sanção a aplicar a uma sentença prevista no ordenamento jurídico português, a qual ostensivamente não se verifica, quer porque, mesmo para quem, como nós, partilha o entendimento de que a existência de uma fundamentação meramente aparente deverá conduzir ao mesmo resultado, essa situação também não é de julgar verificada no caso concreto por não estarmos perante uma situação em que a fundamentação (existente) não tem a mínima relação com o julgado ou é ininteligível.

Em suma, a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada, revela o cumprimento cabal das duas funções que lhe estão atribuídas e que há muito estão reconhecidas como essenciais: (i) a auto-imposição, pelo Juiz, de um momento de verificação lógica da decisão conduziu à elaboração da sentença por uma forma capaz não só de permitir às partes que dela recorressem com perfeito conhecimento da situação de facto e de direito como, ainda, que o Tribunal de recurso ficasse em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente relativamente ao julgado (função endoprocessual; (ii) a exteriorização do juízo subjacente ao julgamento - através da transmissão escrita, de forma clara, coerente e objectiva das convicções do Juiz quanto à matéria de facto, revelador, outrossim, dos critérios de avaliação da prova com que operou - o que permite a realização de um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, (função extraprocessual).

É, assim, indiscutível a falta de fundamento da pretensão da Recorrente de que se julgue nula a sentença recorrida por falta de especificação e de análise crítica da prova.

E se esta é a conclusão a extrair no que respeita à invocada nulidade por falta de fundamentação, outro tanto, com acrescida propriedade se haverá de decidir quanto à alegada nulidade da sentença “por erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto” que, como bem diz a própria Recorrente, com alguma confusão de conceitos, mais não é, a verificar-se, do que um erro de julgamento, cuja consequência não é, como seguramente a Recorrente sabe, a nulidade da sentença, mas a eventual alteração do probatório (acompanhado, ou não, de uma eventual alteração do sentido da decisão e de eventual e prévia revogação da sentença recorrida).

Em síntese: no quadro jurídico convocado é de julgar destituída de fundamento e sentido a “nulidade da sentença por insuficiente selecção de factos pertinentes à decisão” e, consequentemente, de julgar igualmente improcedente a requerida “baixa dos autos à 1ª instância” para reapreciar a prova e aditar factos para suprir as mencionadas “nulidades”, sem prejuízo de, a verificar-se erro de julgamento, também invocado neste recurso, e revelando-se essa baixa inultrapassável pela intervenção deste Tribunal de recurso, a mesma vir a ser determinada.

Improcederá, pois, nesta parte, o recurso interposto.

4.2. Do erro de julgamento realizado sobre a matéria de facto relevante para apreciação da causa

Afirma a Recorrente que alegou todo um conjunto de factos que pela sua pertinência para a decisão do mérito da causa e por terem ficado demonstrados deviam estar integrados no probatório como “factos provados”.

4.2.1. Considerando que, em observância das exigências de forma consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente indicou os factos cujo aditamento pretende, bem como os meios de prova que sustentam essa integração, referindo, expressamente, nas situações em que o meio se traduz em depoimentos de testemunhas as passagens da gravação desse depoimento que devem ser relvadas por este Tribunal Central.

4.2.1.1. Recordemos os factos:

- a. A constituição da Recorrente teve como objetivo, desde há muito definido, o exercício através de estrutura localizada em Portugal, da exploração, administração e gestão de resíduos industriais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- b. No entanto, uma vez que não foi possível implementar, de imediato, uma estrutura técnica, material e humana para o exercício de todas as atividades relacionadas com a área dos resíduos industriais no mercado português, e, por outro lado, encontrando-se já a B.... – Gestión de Residuos Industriales, S.L., estabelecida no referido mercado, possuindo as condições técnicas e humanas necessárias, as atividades de transporte e tratamento dos referidos resíduos continuaram a ser, no essencial, processadas por esta última entidade, centrando-se a atividade da Recorrente, na sua fase inicial, apenas na área comercial da gestão de resíduos industriais e desenvolvimento de novos projetos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- c. No contexto da gestão de resíduos industriais uma das atividades desenvolvida pelo grupo B.... é a da reciclagem de resíduos de alumínio (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 6, segundo 18 e seguintes);
- d. Com vista ao prosseguimento desta atividade e até à constituição da Recorrente, eram adquiridas pela B.... Aluminio B...., S.L. e pela B.... Aluminio V...., S.L., ambas sociedades de direito espanhol, sucatas de alumínio a fornecedores estabelecidos no mercado português, entre os quais a AS F...., Lda. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- e. As transmissões de sucatas eram, assim, faturadas pela AS F...., Lda. e restantes fornecedores portugueses, quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., e entregues nos respetivos armazéns (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- f. No momento da entrada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L. e da B.... Aluminio V...., S.L. as sucatas eram pesadas e verificada a sua qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- g. Verificando-se a conformidade da mercadoria a B.... Aluminio B...., S.L. e a B.... Aluminio V...., S.L. procediam ao pagamento dos valores faturados pelos seus fornecedores (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);

- h. Em Portugal, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores deduziam o IVA liquidado nas faturas dos respetivos fornecedores, imposto que, alegadamente, haviam suportado nas aquisições de sucatas;
- i. No entanto, uma vez que não liquidavam IVA com referência às transmissões intracomunitárias de sucatas que realizavam quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores eram forçados a solicitar o reembolso do IVA, tendo que suportar o encargo financeiro decorrente do custo da imobilização do dinheiro até ao efetivo processamento do reembolso;
- j. Após a constituição da Recorrente, foi tomada a decisão estratégica de aproveitar a estrutura recém criada, no sentido de desenvolver através de entidade estabelecida em território português aquela atividade de compra de sucata no mercado nacional e posterior venda às sociedades do grupo (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);
- k. Tal decisão visou, mediante a assunção por parte da nova entidade do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, a obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais na compra daquela sucata (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 8, segundo 20 e seguintes);
- l. Visou-se, por um lado o desenvolvimento comercial da atividade baseado numa política de proximidade dos seus comerciais com os seus clientes (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7) e, por outro lado, a assunção do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens, decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, por forma a assegurar junto dos fornecedores nacionais vantagens adicionais ao nível das condições negociais;
- m. O papel desempenhado pela Recorrente no âmbito da atividade de compra e venda de sucatas desenvolvido no seio do grupo económico B.... é, assim e fundamentalmente, o de potenciar toda a atividade negocial junto dos fornecedores de sucata portugueses (desenvolvendo estes contactos, acompanhamento das operações, angariação de negócios, apoio à exportação, etc.) (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7);
- n. Nessa conformidade, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores portugueses passaram a emitir à Recorrente as correspondentes faturas de venda, liquidando o respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 20 e seguintes);
- o. Não obstante, a entrega das referidas sucatas era efetuada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L., e da B.... Aluminio V...., S.L., sendo aí pesadas e conferida a respetiva qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35);
- p. Esta verificação e conferência eram exaustivas, pressupondo, desde logo, a análise laboratorial do rendimento das mercadorias porquanto era em função do mesmo que o preço era fixado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35);
- q. Acresce que toda a receção da mercadoria e posterior trânsito até à fase da fundição eram sujeitas a rigoroso controlo documental e operacional, encontrando- se sujeita a vários tipos de auditorias internas e externas (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39);
- r. Desde logo, e no que ora importa, para a receção de qualquer mercadoria era necessária a apresentação por parte do transportador de toda a documentação legalmente exigida, designadamente, o CMR que certifica a origem do material e declaração de transporte de materiais tóxicos e perigosos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39);
- s. Nenhum material com a documentação incompleta é rececionado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes);
- t. Verificando-se a conformidade das mercadorias adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais face ao contratado, era dada ordem de pagamento das faturas (por confirming a 180 dias), entregando a Recorrente àquelas entidades o preço faturado e respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes);
- u. Encontram-se integralmente pagas pela Recorrente todas as faturas emitidas pelos fornecedores nacionais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 10 e seguintes);
- v. Subsequentemente, a Recorrente transmitia as sucatas adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 29 e seguintes);
- w. No contexto da atividade económica desenvolvida pela Recorrente, esta faturou as sucatas adquiridas junto dos fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. não praticando qualquer margem de comercialização, na medida em que, na fixação dos preços das vendas efetuadas pela Recorrente quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L., era, a coberto da política de preços de transferência do Grupo, faturada a mercadoria ao valor de aquisição e, posteriormente e numa base anual, igualmente faturados todos os custos da estrutura (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 51, segundo 12 e seguintes, e depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento hora 1, minuto 8);
- x. A Recorrente tem na sua estrutura empresarial dois empregados: um delegado comercial e um assistente comercial (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 17, segundo 53 e seguintes);
- y. Os contatos comerciais iniciais eram desenvolvidos pelas duas pessoas com funções comerciais ao nível da Recorrente, os quais tinham também como função fazer uma primeira avaliação da qualidade e características dos materiais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes);
- z. Na verdade, o negócio das sucatas não se opera como os outros negócios uma vez que neste caso é o fornecedor que oferece ao comprador a quantidade de mercadoria disponível em determinado momento, impondo-se então um acordo quanto ao preço (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes);
- aa. A opção de faturação, pagamentos e cobranças centralizada obedecia a uma lógica de otimização dos recursos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 19, segundo 26 e seguintes);
- bb. Ao nível da fixação do preço o Grupo no qual a Recorrente se insere tinha uma política centralizada (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 57), facto ao qual não é estranha a circunstância de, antes da compra, as próprias mercadorias terem de ser sujeitas a uma complexa análise laboratorial com vista à definição da sua qualidade, o que só podia realizar-se em Espanha nas instalações do Grupo;
- cc. Aliás, casos havia, em que o preço de aquisição das mercadorias só era possível fixar-se após a própria reciclagem (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 9, segundo 11);
- dd. Em determinadas situações, o facto de o “confirming” da Recorrente ter atingido o seu valor limite (cerca de € 4.000.000,00) levou a que a B.... Aluminio B...., S.L. se tenha substituído a esta como pagadora (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 42, segundo 55 e seguintes);
- ee. No que se refere à alegada existência de faturação falsa, trata-se de situações que se passam a montante da atividade da Recorrente, da qual não tem conhecimento (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes);
- ff. Efetivamente e para além de outras razões, concorre a circunstância de a Recorrente, por razões de boa prática comercial e de segurança do próprio fornecedor, não ter qualquer contacto com os fornecedores da aludida sociedade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes).

4.2.1.2. Centremo-nos agora nos “meios de prova” invocados para os sustentar, que, como ressalta da transcrição efectuada, se esgotam nos depoimentos das únicas duas testemunhas ouvidas: J… e R…, ambos funcionários do Grupo, o primeiro Director Financeiro da B.... Alumínios B… e B.... Alumínios V… e o segundo Delegado Comercial.
Sem nos pretendermos afastar da conclusão já realizada de que a Recorrente cumpriu, em geral, com o ónus que lhe está imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa, no entanto, deixar já devidamente assinalados quatro aspectos ou considerandos que traduzem o enquadramento e os critérios que irão guiar a apreciação e decisão de mérito desta impugnação do julgamento de facto.

O primeiro é o de que nem todos “os factos” o são efectivamente, ou seja, nem toda a factualidade cujo aditamento é peticionada constitui facto que, como é sabido, para o ser, deve traduzir um acontecimento concreto da vida, real ou hipotético, que sirva de pressuposto às normas legais aplicáveis”, ainda que se admita considerar nesta espécie quer “os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior)” quer os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo)” e independentemente de o respectivo conhecimento ter sido atingido “directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) ou da mera interpretação».


Em suma, porque o apuramento dos factos não decorre de uma qualquer interpretação e «aplicação de regras de direito» e, em qualquer circunstância, os factos não podem conter em si uma valoração jurídica que «de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio» ou de parte dela, será neste contexto que a “factualidade” invocada pela Recorrente será objecto do nosso julgamento. (1)

O segundo é o de que, naturalmente, é impossível que ao “minuto 13, segundo 1” a testemunha J… tenha prestado depoimento confirmativo de toda a factualidade vertida nas alíneas a), b), c), d), e), g) e j). Impossibilidade que persiste mesmo que consideremos o intervalo de 20 segundos - entre o “ minuto 13 e 1 segundos” e o “minuto 13 e 20 segundos” (acompanhando-se a referência realizada na impugnação aos segundos “seguintes(que terão que ser entendidos como o depoimento prestado entre o “minuto 13 e 1 segundos” e o “minuto 13 e 20 segundos” atento o teor da impugnação/aditamento da alínea n) da 39ª conclusão).
Não cremos, todavia, com a evidência que realizamos, como já reafirmado, que este facto nos deva determinar a decidir pela admissibilidade da impugnação do julgamento de facto com a amplitude realizada, antes, e exclusivamente, pretendemos clarificar, sem deixar de sublinhar a falta de rigor da Recorrente, que não nos cingiremos na busca da verdade material aos escrupulosos minutos ou segundos. Ou seja, face à legítima pretensão de reapreciação de facto e atenta a complexidade da matéria de facto impugnada, será na integralidade do depoimento prestado que procuraremos encontrar aquela verdade, sob pena de falhar, em prejuízo da Recorrente, o grande objectivo da sindicância que nos foi pedida.
O terceiro é o de que há factos invocados pela Recorrente que não surgem suportados em qualquer meio de prova - como ocorre com o vertido nas alíneas h), i), 2ªs partes das alíneas l) e bb) – os quais, salvo inequívoca declaração por parte de alguma das testemunhas nesse sentido, serão, por esse motivo, desconsiderados.
O quarto, e último critério a salientar, é o de que, não tendo a Recorrente posto em causa qualquer facto apurado pelo Tribunal a quo nem os meios probatórios em que se louvou para os dar como provados – mesmo considerando a impugnação na parte em que impugna todos os factos dados como não apurados (40ª conclusão) – todos os factos cuja pretensão é aduzida e que estejam em oposição ao firmado no probatório também serão desconsiderados.

Posto isto, e ouvidos por este Tribunal Central os depoimentos invocados, decidamos.
Assim:
1)a. A constituição da Recorrente teve como objetivo, desde há muito definido, o exercício através de estrutura localizada em Portugal, da exploração, administração e gestão de resíduos industriais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes);”:
Indefere-se o seu aditamento, quer porque a testemunha J… não realizou tal afirmação, tendo apenas indicado que na base da sua constituição estiveram razões comerciais relacionadas com uma maior proximidade dos fornecedores, a questão do idioma e questões de facilitação em termos económicos “porque a aquisição de alumínio para estes fornecedores portugueses causava alguns problemas económicos devido ao atraso que a AT tinha no reembolso do IVA e, portanto, como a B.... tem uma estrutura grande podia comportar esses atrasos, seria mais fácil ter uma empresa aqui em Portugal a quem eles pudessem directamente fazer a venda da sucata e, portanto, já não comportar esses atrasos sozinhos pela sua estrutura pequena”, quer porque as razões que estiveram na base da constituição prendem-se directamente com o objecto social da empresa – já declarado no facto n.º 2 do probatório – quer, por último, porque as razões que estão ou podem ter estado subjacentes a tal constituição são irrelevantes para a decisão da causa atento o fundamento das liquidações impugnadas e que se prendem concretamente com a alegada actividade exercida e a correspondência com a realidade ou verdade das operações que no exercício dessa alegada actividade terão sido realizadas.

2) b. No entanto, uma vez que não foi possível implementar, de imediato, uma estrutura técnica, material e humana para o exercício de todas as atividades relacionadas com a área dos resíduos industriais no mercado português, e, por outro lado, encontrando-se já a B.... – Gestión de Residuos Industriales, S.L., estabelecida no referido mercado, possuindo as condições técnicas e humanas necessárias, as atividades de transporte e tratamento dos referidos resíduos continuaram a ser, no essencial, processadas por esta última entidade, centrando-se a atividade da Recorrente, na sua fase inicial, apenas na área comercial da gestão de resíduos industriais e desenvolvimento de novos projetos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes):
Indefere-se. Por um lado, porque os factos essenciais aí incluídos e que se prendem com a entidade que efectuava os transportes em questão estão já dados como provados (cfr. factos constantes do probatório, especialmente sob os n.ºs 8 a 23.) Por outro, porque as “impossibilidades” mencionadas não foram referidas pela testemunha J…, tratando-se, pois, de uma mera conclusão aduzida pela Recorrente, de resto sem qualquer suporte probatório. Por fim, porque a actividade desenvolvida pela Recorrente e o modo como ela a desenvolvia, ou não, constituem, precisamente, as questões fulcrais a decidir neste acórdão – como, obviamente, constituíram na decisão do tribunal a quo – e estão já traduzidos em factos também já apurados, sem que tenham sido questionados em recurso, incluindo os absorvidos nos relatórios de inspecção, sendo desses factos que se haverá de extrair o direito a aplicar.

3) c. No contexto da gestão de resíduos industriais uma das atividades desenvolvida pelo grupo B.... é a da reciclagem de resíduos de alumínio (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 6, segundo 18 e seguintes);”
Indefere-se com dois fundamentos. O primeiro é o de que não é o depoimento de uma testemunha que permite atestar o objecto social de uma empresa mas, sim, a respectiva certidão do registo comercial. O segundo é o da total irrelevância do objecto ou actividade desenvolvida pelo Grupo B.... já que o que está em questão nos autos, por força do fundamento das liquidações impugnadas é o objecto social da Impugnante e/ou a actividade que por ela foi efectivamente desenvolvida, sendo, no mais, neste contexto, e no que respeita às outras sociedades do Grupo (B.... B… e B.... V…), suficiente para a boa decisão da causa o que consta já dos factos apurados, designadamente nos nºs 1, 3, 25., 26., 27., 28., 29. a 33., 58. a 62. e 91. a 94. do ponto III supra.

4)d. Com vista ao prosseguimento desta atividade e até à constituição da Recorrente, eram adquiridas pela B.... Aluminio B...., S.L. e pela B.... Aluminio V...., S.L., ambas sociedades de direito espanhol, sucatas de alumínio a fornecedores estabelecidos no mercado português, entre os quais a AS F...., Lda. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes)”:
Indefere-se por a factualidade invocada, na parte em que ficou provada, não só pelo depoimento das testemunhas como pela sua conjugação com os factos assentes no probatório com base nos documentos nele relevados, estar já dada como provada. Note-se que não foi posto directamente em questão pela Administração Tributária a actividade exercida pela B.... B… ou pela B.... V… mas, sim, a actividade que a Recorrente alega ter passado a exercer, após a sua constituição, mais concretamente, a assunção ou não, pela Recorrente, após a sua constituição, da actividade de compra de sucata desde sempre desenvolvida por aqueloutras. Donde, nesta parte, são relevantes apenas os factos dados como provados, designadamente, sob os n.ºs 1. a 33., 58. a 61. e 91. A 94. do ponto III supra.

5)e. As transmissões de sucatas eram, assim, faturadas pela AS F...., Lda. e restantes fornecedores portugueses, quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., e entregues nos respetivos armazéns (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes)”:
Indefere-se. Tais factos, nos exactos termos em que se mostram documentalmente comprovados, constam já do probatório – cfr., designadamente, factos n.ºs 25. a 33., 61. e 94.

6)f. No momento da entrada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L. e da B.... Aluminio V...., S.L. as sucatas eram pesadas e verificada a sua qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes)”:
Indefere-se. O depoimento da testemunha – na sequência da questão colocada pelo Ilustre mandatário da Recorrente (Para além desta questão das análises, as mercadorias eram pesadas, havia algum procedimento rigoroso nessa matéria, em termos dessa matéria, em termos pesagem, de controlo de recepção das mercadorias?”) foi prestado de forma abstracta: “Relativamente à forma como o material é analisado e controlado, em princípio todas as normas são cumpridas a empresa é certificada, mesmo relativamente a legislação de controlo de fraude, apesar de não ter aplicação em Espanha e apenas nos EUA, é utilizada pela empresa como uma norma de certificação e de qualidade, e, portanto, todo percurso do material é avaliado e analisado, desde o acesso à fábrica, a passagem na válvula, o controle da qualidade, as máquinas de fundição para se ver se o material está de acordo, portanto todo esse processo é analisado e controlado.” Tal como foram vagas as referências efectuadas nesse depoimento à existência de auditorias e controlo documental, desprovidas, pois, de qualquer conexão com as concretas operações económicas em apreço nos autos. Por fim salientamos que todas as referências foram realizadas indiscutivelmente em relação com as empresas B.... B.... e B.... V… e não em conexão com a Impugnante ou com a actividade por esta exercida e discutida nos autos, e, consequentemente, incapazes de suportar a alegada actividade de compra de sucata em Portugal pela B.... PORTUGAL.

7)g. Verificando-se a conformidade da mercadoria a B.... Aluminio B...., S.L. e a B.... Aluminio V...., S.L. procediam ao pagamento dos valores faturados pelos seus fornecedores (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes)”:
Indefere-se por constituir factualidade que, na parte relevante – pagamento de facturas relativas a alegados fornecimentos de sucata por empresas portuguesas estar já dada como assente (por referência às empresas B.... B.... e B.... V…) e, inclusive, admitida nestes precisos termos (“ a actividade de compra de sucatas a “existir” é realizada entre outras entidades e as firmas B.... Alumínio B...., S.L. e a B.... Alumínio V...., S.L.”). No mais, “após verificação de conformidade” (por referência à B.... PORTUGAL), como já dito, não constitui matéria de facto que tenha resultado provada atentos os termos em que o depoimento foi prestado.

8.)h. Em Portugal, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores deduziam o IVA liquidado nas faturas dos respetivos fornecedores, imposto que, alegadamente, haviam suportado nas aquisições de sucatas”:

Indefere-se. Para além de não ter sido indicado qualquer meio de prova para suportar o aditamento desta factualidade, nenhuma das testemunhas se referiu a esta factualidade.

9)i. No entanto, uma vez que não liquidavam IVA com referência às transmissões intracomunitárias de sucatas que realizavam quer para a B.... Aluminio B...., S.L., quer para a B.... Aluminio V...., S.L., a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores eram forçados a solicitar o reembolso do IVA, tendo que suportar o encargo financeiro decorrente do custo da imobilização do dinheiro até ao efetivo processamento do reembolso”.
Indefere-se, quer porque também nesta sede não foi indicado qualquer meio de prova, quer, porque, tudo quanto resulta do depoimento da testemunha J… é que “ a aquisição de alumínio para estes fornecedores portuguesas causava alguns problemas económicos devido ao atraso que a AT tinha no reembolso do IVA e portanto como a B.... tem uma estrutura grande podia comportar esses atrasos seria mais fácil ter uma empresa aqui em Portugal a quem eles pudessem directamente fazer a venda de sucata e, portanto já não comportar esses atrasos sozinhos pela sua estrutura pequena”, observações que não surgem comprovadas por qualquer outro meio de prova e resulta contrariada pelos demais factos constantes do probatório como provados e irrepreensivelmente suportados em documentos.

10) j. Após a constituição da Recorrente, foi tomada a decisão estratégica de aproveitar a estrutura recém-criada, no sentido de desenvolver através de entidade estabelecida em território português aquela atividade de compra de sucata no mercado nacional e posterior venda às sociedades do grupo (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 1 e seguintes):
Indefere-se. A testemunha J… nunca mencionou, nem ao minuto 13 e 1 segundo, nem em qualquer outro, a tomada de qualquer “decisão estratégica” (quiçá por não fazer parte do Conselho de Administração mas ser, “apenas”, Director Financeiro), limitando-se, a instâncias do Ilustre Mandatário [consegue-nos descrever como é que era o negócio de compra de sucata que estava estabelecido antes de se instalar a B.... Portugal, como sociedade de direito português, como é que se operava o negócio com Espanha e como é que passou a operar depois de haver intervenção da B.... Portugal?] a afirmar que antes o negócio era feito através da compra de sucata directamente aos “provedores” (fornecedores) portugueses, e, portanto, eles enviavam o material também directamente à B.... V.... e a B…. E que depois (da constituição da B.... PORTUGAL) a relação comercial passou a ser feita a partir de Lisboa. Ou seja, segundo esta testemunha “o que se fez foi que tinham (fornecedores) e uma empresa a quem vendiam directamente e a quem enviavam depois as matérias (essas matérias primas eram enviados à B.... Alumínio V.... e B…) e depois de constituição o fluxo de materiais continuou o mesmo, portanto, só que tinham esta entidade (B.... PORTUGAL) como intermediária para facilitar a documentação. Ou seja, tudo quanto se pode concluir do depoimento desta testemunha é que tudo se passava na mesma, salvo na intermediação – para facilitar “burocraticamente” a actividade – que era desenvolvida pela B.... PORTUGAL.

11)k. Tal decisão visou, mediante a assunção por parte da nova entidade do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, a obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais na compra daquela sucata (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 8, segundo 20 e seguintes):
Indefere-se. Quanto à “decisão estratégica” já nos justificámos. Quanto aos objectivos “a obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais na compra daquela sucata” por terem ficado expressamente dados como não provados sem que tenham sido expressamente impugnados. Note-se que embora a Recorrente tenha de forma global, isto é, sem qualquer indicação concreta, impugnado em bloco ou de forma generalizada a matéria de facto não provada (40.º conclusão) fê-lo, em exclusivo, para a factualidade implicitamente dada como não provada, o que, não é o caso. Recordemos o que a este propósito se exarou na fundamentação da matéria de facto: “Não ficou provado nos autos a alegação da Impugnante de que a sua constituição se tenha consubstanciado na “obtenção junto dos fornecedores nacionais de vantagens adicionais ao nível das condições negociais” na compra de sucata ou que essas alegadas vantagens se tenham se tenham concretizado “no alargamento dos prazos de pagamento estabelecidos e em reduções dos preços praticados” (arts.9º e 10º da PI).
Com efeito, a Impugnante não alegou ou provou quaisquer factos concretos dos quais se possa retirar a existência de qualquer vantagem negocial, ou que tenha concretamente sido obtido qualquer alargamento de prazo de pagamento ou redução de preços.
(…)o que se retira do depoimento da testemunha R.... é que a relação comercial que existia com os fornecedores da B.... Alumínio B...., S.L. e da B.... Alumínio V...., SL, designadamente com a AS F..., se manteve intacta após a constituição da ora Impugnante, que se limitava a prestar um apoio técnico no processo burocrático na exportação, sendo os contatos comerciais feitos direitamente entre fornecedores e empresas sediadas em Espanha (…) As testemunhas afirmaram ainda que os preços dos metais eram definidos pela B.... Alumínio B...., S.L. e pela B.... Alumínio V...., SL, que rececionavam os metais, pois os mesmos dependem da qualidade do material rececionado, o que apenas pode ser aferido no local de receção, que era também onde existiam os meios técnicos para através de uma análise técnica aferir essa qualidade. A testemunha J.... afirmou que nesta atividade os comerciais fazem uma visita inicial aos fornecedores na qual constatam por observação direta a qualidade dos metais e recolhem amostras para análise e que a partir daí é monitorizada a qualidade dos materiais fornecidos no local de receção (Espanha), afirmação que reforça na convicção do Tribunal de que a relação comercial que existia entre os fornecedores portugueses e a B.... Alumínio B...., S.L. e pela B.... Alumínio V...., SL se manteve a mesma após a criação da Impugnante.”.
Acresce que, mesmo que se devesse entender – e não entendemos - que fosse de admitir a “impugnação dos factos não provados” realizada dessa forma generalizada, ou seja, mesmo que fosse de considerar como integrando a impugnação aqueles factos, sempre a mesma teria de ser julgada improcedente por ser absolutamente irrepreensível a análise crítica dos depoimentos esta parte realizada pelo Tribunal a quo. Em suma, a realidade fáctica cujo aditamento se pretende não ficou minimamente suportada em qualquer meio de prova, designadamente, e como muito bem se diz na fundamentação da matéria de facto em 1ª instância, por a Recorrente nem sequer se ter disposto, minimamente, sequer a título de exemplo, em comprovar essas “mais-valias”. Antes, as testemunhas foram claras quanto à manutenção do “status quo” ou ambiance comercial em que a actividade anteriormente vinha sendo desenvolvida antes da constituição da B.... PORTUGAL, pelo que nunca poderia este Tribunal acolher a pretensão de aditar os factos ora em apreço por ser evidente a falta de prova quanto a qualquer alteração dos elementos essenciais da relação comercial, quer ao nível dos preços quer ao nível das condições de compra (a existirem) provocada pela alegada intervenção da B.... PORTUGAL.

12) l. Visou-se, por um lado o desenvolvimento comercial da atividade baseado numa política de proximidade dos seus comerciais com os seus clientes (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7) e, por outro lado, a assunção do encargo financeiro e burocrático inerente aos pedidos de reembolso do IVA no âmbito das transmissões intracomunitárias de bens, decorrente fundamentalmente da demora na efetivação daqueles reembolsos, por forma a assegurar junto dos fornecedores nacionais vantagens adicionais ao nível das condições negociais;”.
Indefere-se. Relativamente ao depoimento da testemunha e à alegada afirmação por este produzida de que se “visou o desenvolvimento comercial da actividade baseado numa política de proximidade dos seus comerciais com os seus clientes” importa sublinhar, antes de mais, o seguinte: esta testemunha, fazendo fé nas suas próprias declarações, exercia funções em Espanha e não em Portugal. O próprio o esclareceu no seu depoimento quando, a instâncias do Ilustre Advogado da Recorrente (“Olhe diga-me uma coisa, para o desenvolvimento de novos negócios, vamos destacar aqui para este efeito outra vez as sucatas, tinha também funções comerciais no respeitava à compra e venda de sucata? ) respondeu que “ (…) Havendo esse circuito já implementado eu ia intervindo quando era necessário e dava todo o apoio técnico ao comercial cá em Portugal.).”. Mas, o que ressalta desse depoimento, do qual a Recorrente extrai a tal ideia de “estratégia” e de “visão” inovadora ou de nova estrutura, ainda que para fins conexos com a actividade geral do GRUPO B...., é precisamente o oposto, incluindo desse depoimento, já que R… afasta, podemos dizer, sem hesitação, a existência de um “novo negócio” esclarecendo que já havia um circuito, já havia um circuito de venda para Espanha, intervindo ao nível da confiança dos fornecedores (que, como resulta dos factos provados, mantiveram-se quase integralmente os mesmos) e que a partir do momento em que foi criada a B.... Portugal, apesar dos circuitos estabelecidos, “implementados”, da ligação já existente com a B.... Espanha, ia apenas actuando quando era necessário e dava todo o apoio técnico ao comercial cá em Portugal, sem nunca precisar em que se traduzida esse apoio ou em que situações se verificou essa intervenção e, muito menos, qual a ligação desse apoio e intervenção com a alegada actividade de venda de sucata em Portugal pelos já anteriores fornecedores da B.... B.... e V… à B.... PORTUGAL.
Relativamente à segunda parte do facto cujo aditamento se pretende, trata-se, como está bem de ver, de mera conclusão extraída pela parte, sem fundamento algum, como já demonstrado nos pontos antecedentes, não tendo sido indicado qualquer depoimento ou documento a suportar a mesma e, consequentemente, qualquer elemento ou meio de prova de, analisado que fosse, ser capaz de inverter as ilações já de facto ou da matéria de facto provada já extraídas por este Tribunal de recurso.

13) m. O papel desempenhado pela Recorrente no âmbito da atividade de compra e venda de sucatas desenvolvido no seio do grupo económico B.... é, assim e fundamentalmente, o de potenciar toda a atividade negocial junto dos fornecedores de sucata portugueses (desenvolvendo estes contactos, acompanhamento das operações, angariação de negócios, apoio à exportação, etc.) (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 7)”.
Indefere-se pelas razões já aduzidas nos pontos antecedentes a propósito das declarações prestadas por esta testemunha, conclusão a que chegamos quer com a audição do depoimento à “hora 1 minuto 7quer no prestado nos demais minutos dessa mesma hora. Acresce que nenhum outro tipo de prova foi indicado ou foi produzida nesse sentido, antes resultando, da apreciação dos factos provados, não impugnados, precisamente o oposto.

14) “n. Nessa conformidade, a AS F...., Lda. e os restantes fornecedores portugueses passaram a emitir à Recorrente as correspondentes faturas de venda, liquidando o respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 13, segundo 20 e seguintes);
Indefere-se na parte em que a Recorrente pretende que fique estabelecida uma relação (“Nesta conformidade”) entre as emissões de facturas em nome da Recorrente e a “decisão estratégica “ e/ou a actividade supostamente desenvolvida pela B.... PORTUGAL. No mais, emissão de facturas por alegados fornecedores em nome da Recorrente já consta como provada, como se constata, designadamente, dos n.ºs 4., 33., 61. e 94., onde essa formal emissão está reconhecida, ainda que não a efectiva materialidade das operações.

15) e 16) o. Não obstante, a entrega das referidas sucatas era efetuada nos armazéns da B.... Aluminio B...., S.L., e da B.... Aluminio V...., S.L., sendo aí pesadas e conferida a respetiva qualidade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35)” e p. Esta verificação e conferência eram exaustivas, pressupondo, desde logo, a análise laboratorial do rendimento das mercadorias porquanto era em função do mesmo que o preço era fixado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 20, segundo 35);

Indefere-se. É verdade, não o olvidamos nem pretendemos escamotear, que no seu depoimento a testemunha mencionou queRelativamente à recepção das mercadorias como é que se fazia em Espanha, normalmente esse transporte corre por conta do fornecedor, portanto o material é colocado nas instalações da B.... e depois à chegada do material são feitas análises ao rendimento do material, porque o preço é fixado tendo em conta o rendimento metálico (isto é uma coisa técnica) dessa mercadoria, e portanto são recebidas em Bilbau faz-se essa avaliação em Bilbau, são recebidas em Valladolid faz-se essa avaliação em Valladolid..” E que Relativamente à forma como o material é analisado e controlado, em princípio todas as normas são cumpridas a empresa é certificada, mesmo relativamente a legislação de controlo de fraude, apesar de não ter aplicação em Espanha e apenas nos EUA, é utilizada pela empresa como uma norma de certificação e de qualidade, e, portanto, todo percurso do material é avaliado e analisado, desde o acesso à fábrica, a passagem na válvula, o controle da qualidade, as máquinas de fundição para se ver se o material está de acordo, portanto todo esse processo é analisado e controlado.”.

Porém, fê-lo, como já dissemos, com uma conexão vaga com as concretas operações comerciais questionadas nos autos e recorrendo a actuações de “princípio (remete-se, aqui, para o já mencionado no ponto 6. Desta apreciação da impugnação da matéria de facto).
No mais, nada mais resulta provado do seu depoimento que não o que já está dado como provado, especialmente, nos factos n.ºs 8. a 29., 33., 61. e 94. do probatório.

17), 18) e 19) q. Acresce que toda a receção da mercadoria e posterior trânsito até à fase da fundição eram sujeitas a rigoroso controlo documental e operacional, encontrando- se sujeita a vários tipos de auditorias internas e externas (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39)”; r. Desde logo, e no que ora importa, para a receção de qualquer mercadoria era necessária a apresentação por parte do transportador de toda a documentação legalmente exigida, designadamente, o CMR que certifica a origem do material e declaração de transporte de materiais tóxicos e perigosos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 21, segundo 39); s. Nenhum material com a documentação incompleta é rececionado (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes)”.
Indefere-se. Tal como já mencionado, nesta parte, o depoimento limitou-se a uma descrição abstracta ou generalizada do comportamento ou actuação correspondente a uma prática habitual na B.... B.... e B.... V…. Todavia, não foi, nunca, efectuada durante esse depoimento qualquer relação directa entre esses procedimentos e as concretas operações (fornecimentos) questionados nos autos, para além de a testemunha ter confirmado, após sucessivas instâncias e intervenção do Tribunal, que não tinha conhecimento ou intervenção directa nesses procedimentos, falando, inclusive, que “deve ser um departamento que se chama recepção de mercadoria que faz essa verificação”.
Acresce que no probatório estão já dados como provados vários factos que confirmam a existência de diversa documentação, desde CMR, cartas de porte internacional, declarações de expedição internacional e guias de remessa – cfr. factos constantes do probatório, designadamente, sob os n.ºs 5. a 24. (ponto III supra).

20)t. Verificando-se a conformidade das mercadorias adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais face ao contratado, era dada ordem de pagamento das faturas (por confirming a 180 dias), entregando a Recorrente àquelas entidades o preço faturado e respetivo IVA (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 23, segundo 24 e seguintes)”.
Indefere-se. Quanto à alegada verificação das concretas mercadorias alegadamente fornecidas pela AS F.... Lda., já nos justificamos. Quanto à forma e modo de pagamento a testemunha foi clara: “os pagamentos fazem-se a partir de Bilbau, como se explicou, através dos serviços centralizados da empresa. Portanto, o que existe é uma linha de “confirming”da B.... PORTIGAL. (…) Portanto, eles lançam os “confirmings” têm um “budget”, um valor de cerca de quatro milhões de euros e, portanto, nalguns momentos, nalgum momento pontual o que pode ter acontecido é como essa linha estava a ser utilizada, já tinha sido utilizada a 100% era necessário, por razões comerciais e pronto para facilitar o pagamento …a B.... PORTUGAL adiantava esse dinheiro pela B.... B…, mas eram coisas pontuais”.
Em suma, o que a testemunha declarou foi que quem fazia os pagamentos era a B.... B…, ou seja, precisamente o contrário do que a ora Recorrente pretende que seja dado por provado: que a Recorrente (B.... PORTUGAL) entregava àquelas entidades (fornecedores)o preço facturado e respectivo IVA.
Acresce que o circuito económico de pagamentos ou transferências bancárias e entidades bancárias envolvidas neles está já dado como provado, designadamente nos factos n.ºs 33., 61. e 94., não impugnados pela Recorrente.

21)u. Encontram-se integralmente pagas pela Recorrente todas as faturas emitidas pelos fornecedores nacionais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 10 e seguintes)”.
Indefere-se, quer porque a testemunha esclareceu que quem pagava as facturas eram a B.... B… e não a Recorrente (de resto, o circuito económico, desde a facturação aos pagamentos está amplamente dado como provado) quer porque esse pagamento nos moldes descritos não ficou, nem podia ficar, atenta a natureza do facto, provado pelo depoimento da testemunha J…, mantendo-se intacto, no mais, especialmente no que se refere a facturas, o que já consta do probatório nesta matéria.

22)v. Subsequentemente, a Recorrente transmitia as sucatas adquiridas à AS F...., Lda. e restantes fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 15, segundo 29 e seguintes)”.
Indefere-se uma vez que a testemunha nunca fez tais declarações. Aliás, no que respeita à empresa “AS F...., Lda.” é a mesma mencionada três vezes no seu depoimento, na sequência de três perguntas que a esse respeito lhe foram realizadas, duas pelo Ilustre mandatário da Recorrente e uma pelo magistrado do Ministério Público. À primeira - Existe algum fornecedor de referência, algum que se destacasse dos outros? – respondeu “ Em termos de volume o maior fornecedor é a A.S. F...”. À segunda - “Uma outra questão que gostava de colocar tem a ver com a AS. F.... que referenciou como o maior fornecedor da B.... Portugal, a AS. F.... é uma empresa que tem uma estrutura pequena, grande, a dimensão da sua estrutura poderia levar a crer que eles exerciam só formalmente também o seu negócio, ou tem uma estrutura real, que não levaria a qualquer suspeita que estariam envolvidos neste tipo de práticas? “ – começou por responder Portanto, a empresa AS. F.... tem uma estrutura que não levantava suspeitas para a B..... Em termos de dimensão, tem uma dimensão que se justificava e que se percebia, relativamente ao mercado e é uma relação já muito, muito longa no tempo e há muitos anos que estabeleciam relações, portanto não havia motivos para suspeitas, para suspeita.” Todavia, na sequência de uma pergunta mais concretizadora do mesmo Ilustre Mandatário - “ Olhe, tem um conhecimento mais aprofundado da estrutura deles, eles só têm armazém, têm armazém e fabrica, não sabe?” – acabou por confessar que não “conhece em detalhe a estrutura dos fornecedores.”. A terceira referência à “A.S. F.... Lda.” surge na sequência da pergunta efectuada pelo Ministério Público – “Queria que explicasse um bocadinho melhor, se souber, como é que são estabelecidas as relações comercias com o principal fornecedor, com a A.S. F..., quem é que pede à A.S. F... para fornecer material, é a empresa espanhola em Bilbau ou é a empresa portuguesa que pede, que estabelece a relação comercial, que diz, quero determinado material?” – à qual a testemunha respondeu queno mercado de sucatas não existe esse pedir de mercadoria, portanto, como o mercado é escasso funciona exactamente ao contrário, portanto, quando o fornecedor tem material oferece o material e, portanto a A.S F... quando tinha material oferecia, e, portanto chegam a um acordo de preço, esse acordo de preço era feito através dos serviços em Espanha, dos serviços comerciais em Espanha.”, acrescentando, após ter sido de novo questionado sobre o papel da B.... PORTUGAL (“Então o acordo de preços não passava em Portugal, não era pela impugnante, pela B.... Portugal?) por responder que “os dois comerciais que a B.... Portugal tem cá na B.... Portugal o que faziam era (…) tudo o que fosse relações comerciais em Portugal e depois o tratamento de problemas (…) faziam eles , mas a política de preços, a questão que a Senhora Doutora diz, a política de preços é fixada em termos de grupo não é negociada pontualmente.”.

Em suma, nada do que ficou declarado, na parte salientada ou noutra parte do depoimento permite extrair a conclusão de facto avançada pela Recorrente e, consequentemente, sustentar um aditamento ao probatório que a comporte.

23)w. No contexto da atividade económica desenvolvida pela Recorrente, esta faturou as sucatas adquiridas junto dos fornecedores nacionais quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L. não praticando qualquer margem de comercialização, na medida em que, na fixação dos preços das vendas efetuadas pela Recorrente quer à B.... Aluminio B...., S.L., quer à B.... Aluminio V...., S.L., era, a coberto da política de preços de transferência do Grupo, faturada a mercadoria ao valor de aquisição e, posteriormente e numa base anual, igualmente faturados todos os custos da estrutura (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 51, segundo 12 e seguintes, e depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento hora 1, minuto 8)”.
Defere-se parcialmente, decidindo-se que, a final, será aditado ao probatório um novo facto com o seguinte teor: Na emissão de facturas às demais sociedades do Grupo a Recorrente não incluía qualquer margem de comercialização ” (cfr. depoimento da testemunha J… - “ a facturação fazia-se, o preço era o mesmo, o que acontecia era que uma vez por ano a B.... PORTUGAL emitia uma factura à B.... V.. e B… (…) essas operações faziam-se sem margem, o que acontecia era que uma vez por ano a B.... PORTUGAL emitia uma factura para cobrir custos de estrutura que tinha em Portugal, de escritório (…) não e que tem com o escritório, com a estrutura” e relatórios de inspecção).

24)x. A Recorrente tem na sua estrutura empresarial dois empregados: um delegado comercial e um assistente comercial (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 17, segundo 53 e seguintes)”.
Indefere-se por o depoimento testemunhal ser inidóneo para comprovar a existência de um vínculo laboral e, porque, o que é verdadeiramente importante, porque esse facto já estar dado como provado.

25)y. Os contatos comerciais iniciais eram desenvolvidos pelas duas pessoas com funções comerciais ao nível da Recorrente, os quais tinham também como função fazer uma primeira avaliação da qualidade e características dos materiais (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes)”.
Indefere-se uma vez que tudo quanto resultou provado nesta parte está já dado como assente, isto é, que a B.... PORTUGAL possuía em Portugal um escritório e dois empregados com funções comerciais. No mais, nada mais se provou, existindo, inclusive, factualidade apurada bem mais esclarecedora da actividade concretamente exercida pelos referidos funcionários (que nos remete como depoimento supra transcrito, sobretudo, para uma actividade de conservação de relações comerciais pré-existentes). Acresce, de novo, que a questão de facto essencial não é saber se aqueles dois funcionários faziam ou não “uma primeira avaliação da qualidade e características dos materiais” (até porque as testemunhas foram claras no sentido de que essa qualidade era “testada laboratorialmente em Espanha”, único local onde existiam instalações e/ou serviços próprios para o efeito) mas, sim, permitimo-nos insistir, se as operações comerciais, os alegados fornecimentos existiram ou não, isto é, se a documentação existente – e dada como provada nos autos – corresponde a efectivas transacções entre a Recorrente e os alegados fornecedores – para o que, salvo o devido respeito, em nada contribui uma eventual função dos comerciais para recolher amostras e “testar empiricamente” (a testemunha J… permitiu-se, de forma assaz elucidativa, em descrever as funções desses comerciais como de “visita aos locais dos sucateiros” “ fazem uma análise visual do material e depois pedem amostras que enviam para análise”, cuja correspondência com posteriores fornecimentos, o que é impertinente por nunca ter efectuado qualquer relação dessa actuação com os locais e ou fornecedores concretos e cuja actuação comercial se questiona nos autos).

26)z. Na verdade, o negócio das sucatas não se opera como os outros negócios uma vez que neste caso é o fornecedor que oferece ao comprador a quantidade de mercadoria disponível em determinado momento, impondo-se então um acordo quanto ao preço (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 59, segundo 21 e seguintes)”.
Indefere-se. Para além de ser manifestamente conclusivo é igualmente irrelevante para o mérito dos autos, uma vez que o que está em questão não é quem oferecia os préstimos ou disponibilizava fornecimentos mas, sim, se esses alegados fornecimentos/operações comerciais efectivamente existiram e, a terem existido, entre quem se desenvolveram, isto é, quais as partes efectivamente intervenientes no negócio como compradores e vendedores.

27)aa. A opção de faturação, pagamentos e cobranças centralizada obedecia a uma lógica de otimização dos recursos (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 19, segundo 26 e seguintes)”.
Embora não constitua facto essencial, reconhece-se que pode ter relevância para a decisão, donde, assumindo que embora instrumental poderá contribuir para a boa decisão da causa, defere-se, ainda que numa redacção distinta da proposta pela Recorrente e mais fiel ao depoimento da testemunha J…: “ Era a B… B… que assumia a responsabilidade pela contabilidade, cobrança e pagamentos relativamente às demais empresas do Grupo”.

28)bb. Ao nível da fixação do preço o Grupo no qual a Recorrente se insere tinha uma política centralizada (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 57), facto ao qual não é estranha a circunstância de, antes da compra, as próprias mercadorias terem de ser sujeitas a uma complexa análise laboratorial com vista à definição da sua qualidade, o que só podia realizar-se em Espanha nas instalações do Grupo”.
Defere-se parcialmente. Efectivamente a testemunha J…, que, recorde-se, é Director Financeiro, declarou efectivamente, sem hesitar, que em regra só após o fornecedor oferecer o material é que era estabelecido o preço e que esse preço era fixado por acordo entre os fornecedores e os serviços comerciais em Espanha. Nessa medida, será aditada ao probatório esta factualidade nos exactos moldes ora recortados com base nesse depoimento.
No mais, a “factualidade” constitui mera asserção extraída pela Recorrente, idêntica, de resto, à avançada pelo Ilustre Mandatário durante a inquirição, não correspondendo, também aí, a qualquer pergunta (“Advogado: Senhora Doutora, posso pedir só mais um esclarecimento que acho que contribui para clarificar isto. A Senhora testemunha quando refere que a política da empresa é definida em termos de grupo e operativamente, diz-nos também, que, no fundo, temos a B...., o grupo B.... tem em Portugal dois comercias que vão operando na B.... Portugal, mas há pouco fez menção ao facto de na própria definição das quantidades e dos valores que vão ser comprados se … isto implicar uma análise prévia… das sucatas. Será isso que também contribui para que em Espanha essa necessidade de se fazer uma análise prévia, obviamente numa estrutura empresarial que não havia em Portugal, contribui para que em Portugal também haja alguma definição do que eram os valores dos negócios, das operações?”) nem tendo obtido qualquer confirmação na resposta subsequente da testemunha (“Portanto, o trabalho que os comercias fazem, fazem também nesta área é visitar os lugares com… dos sucateiros, dos lugares com material e fazem uma análise visual do material e depois pedem amostras, portanto, sucessivamente pedem amostras que são enviadas para análise e o que têm de fazer é com o tempo vigiar se essas amostras que foram enviadas correspondem ao material que depois é fornecido e, portanto e fazer essa gestão e se não for tem que corrigir ou cessar…”).

29)cc. Aliás, casos havia, em que o preço de aquisição das mercadorias só era possível fixar-se após a própria reciclagem (cf. depoimento da testemunha R...., suporte áudio do depoimento, hora 1, minuto 9, segundo 11)”.
Indefere-se, por constituir uma asserção vaga e irrelevante. No limite, a factualidade poderia ainda ser de considerar, a título meramente instrumental, se quanto a “esses casos” tivesse sido realizada uma qualquer conexão com os concretos fornecimentos. O que, bem se colhe do depoimento, não aconteceu, sendo, pois, impertinente a sua integração no probatório.

30)dd. Em determinadas situações, o facto de o “confirming” da Recorrente ter atingido o seu valor limite (cerca de € 4.000.000,00) levou a que a B.... Aluminio B...., S.L. se tenha substituído a esta como pagadora (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 42, segundo 55 e seguintes)”.
Indefere-se, por não ter sido este o sentido das declarações prestadas pela testemunha, o qual deixamos bem claro supra, no momento em que realizámos a transcrição e, sobretudo, por ser irrelevante para a questão de saber se os concretos fornecimentos em questão nos autos ocorreram ou não e entre quem foram negociados ou transaccionados terem existido “situações” não concretizadas ou identificadas - e muito menos numa relação com as situações dos autos, que são as que importa decidir de facto e de direito – em que a B.... PORTUGAL antecipou os pagamentos normalmente efectuados directamente pela B.... B… ou vice-versa.

31) ee. No que se refere à alegada existência de faturação falsa, trata-se de situações que se passam a montante da atividade da Recorrente, da qual não tem conhecimento (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes)”.
Indefere-se por traduzir uma mera conclusão que este Tribunal de recurso terá de extrair, num ou noutro sentido, da factualidade apurada e no momento em que tiver que decidir de direito. Diga-se, de todo o modo, que de todo o depoimento da testemunha o que se pode extrair com relevo (ou conexamente com a questão colocada) é que desconhecia as instalações da “A.S. F.... Lda.” (e, presume-se, dos demais fornecedores) não conhece (nem em regra são conhecidos) os “fornecedores dos fornecedores” e que sabe que no mercado das sucatas existem situações desta natureza.

32)ff. Efetivamente e para além de outras razões, concorre a circunstância de a Recorrente, por razões de boa prática comercial e de segurança do próprio fornecedor, não ter qualquer contacto com os fornecedores da aludida sociedade (cf. depoimento da testemunha J...., suporte áudio do depoimento, minuto 31 e seguintes).

Indefere-se. A testemunha nunca mencionou a Recorrente neste contexto. Tudo quanto afirmou foi queo mercado das sucatas tem os chamados piratas e portanto a B.... tem consciência disso” e que “Relativamente aos fornecedores e à origem dessas matérias primas anterior à compra pela B...., relativamente, pela própria natureza do negócio é impossível, ou não é possível saber qual é que é a origem do produto anterior, porque se a B.... soubesse qual era o anterior iria directamente não precisava de um intermediário, compraria directamente a eles, portanto, isto aqui é uma cadeia cega de compra e venda”.

Em conclusão, não foram as elevadas “boas práticas comerciais” nem “ a segurança do fornecedor” que foram mencionadas como razões justificativas da alegada existência de eventuais “vendas sem facturas” ou “facturas sem vendas” (objecto da pergunta efectuada pelo Ilustre mandatário) mas, tão só, a declaração de que a testemunha desconhecia os fornecedores dos “seus fornecedores “, o que vale para justificar o não aditamento da factualidade aduzida.

4.2.1.3. Em conformidade com a decisão da impugnação da matéria de facto, adita-se ao probatório os seguintes factos:
134. Na emissão de facturas às demais sociedades do Grupo a Recorrente não incluía qualquer margem de comercialização” (depoimento da testemunha J…).
135. O preço das mercadorias era estabelecido por acordo entre os fornecedores e os serviços comerciais em Espanha (depoimento da testemunha J…)
136. Era a B... B... que assumia a responsabilidade pela contabilidade, cobrança e pagamentos relativamente às demais empresas do Grupo” (depoimento da testemunha J…).

4.2.1.4. Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, acorda-se em aditar ao probatório - por relevante e comprovado pelo depoimento das testemunhas J… e R… e dos documentos constantes dos autos, em especial dos relatórios de inspecção vertidos nos n.ºs 33., 60. e 93. - a seguinte factualidade:
137. Os únicos clientes da B.... PORTUGAL eram a B.... B… e a B.... V....
138. Os dois funcionários da B.... PORTUGAL tinham por exclusivas funções Portugal contactar os clientes (fornecedores) que a B.... B… e a B.... V.... já possuíam em Portugal antes da constituição da B.... PORTUGAL, tentar angariar novos clientes, facilitar as transacções comerciais, que anteriormente já existiam, ao nível das exigências burocráticas relativas à exportação, bem como manter o nível de confiança por parte dos mesmos fornecedores relativamente àquelas compradoras, intervindo, ainda, na resolução de problemas que pontualmente surgiam decorrentes da fixação do preço (eventuais alterações determinadas pela B.... B… em consequência dos resultados laboratoriais relacionados com a qualidade dos materiais a fornecer), assumindo importância, nesta actuação de apoio comercial e técnico, a proximidade física e a utilização da língua portuguesa.
139. Os contactos referidos em 138. incluíam a visita às instalações dos fornecedores e o contacto directo com estes.
140. Subjacente à constituição da B.... PORTUGAL estiveram razões de ordem comercial (facilitação dos contactos com os fornecedores da B.... V.... e B.... B…) e razões de ordem económico-financeira relacionadas com a implementação de uma estrutura societária - constituição da B.... PORTUGAL – através da qual se esperava obter uma agilização dos procedimentos burocráticos tendo em vista facilitar um mais célere reembolso do IVA por parte dos fornecedores portugueses.
141. Com excepção das facturas dos fornecedores passarem a ser emitidas em nome da Impugnante, todo o circuito económico que já existia antes da constituição da B.... PORTUGAL se manteve inalterado (quantidade de fornecimentos, preço, controlo de qualidade e formas de pagamento – depoimento da testemunha R…).
142. As facturas relativas à aquisição de material eram emitidas em Espanha em nome da B.... PORTUGAL (R…)
143. O preço das mercadorias era fixado pelas empresas sediadas em Espanha e os pagamentos eram realizados através de uma conta existente em Sevilha em nome da B.... PORTUGAL (R…)

4.3. Estabilizada a matéria de facto, enfrentemos, agora, os erros de direito imputados ao julgado que, como deixámos já realçado, são, no essencial, dois: (i) o erro da decisão da 1ª instância ao não anular as liquidações relativas aos meses de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006; (ii) o erro do julgamento na parte em que ficou decidido validar todas as liquidações após ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo a inexistência de vendas intracomunitárias, a existência de indícios fortes de facturação falsa e a inexistência de prova quanto à efectiva materialidade das operações.
Em abstracto, a nossa apreciação devia iniciar-se pela segunda questão, uma vez que são comuns os fundamentos que determinaram a emissão de todas as liquidações e, consequentemente, uma eventual revogação da sentença por falta de fundamento para a emissão de qualquer uma das liquidações abrangeria obviamente aquelas cujo ataque em recurso é feito de forma autónoma na primeira questão colocada.
No caso concreto, porém, essa dependência ou, em bom rigor, prejudicialidade não se verifica, por serem distintas as razões de facto e de direito em que se sustenta o ataque que de forma autonomizada é feito às liquidações relativas a IVA dos meses de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 e que se prende, como veremos, exclusivamente com motivações de ordem formal.
Será, pois, desde já, por essa questão que cuidaremos de decidir do acerto do julgamento.

4.3.1. Da decisão de não anulação das liquidações relativas aos meses de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 (4.ª a 12ª conclusões do recurso jurisdicional)
Para a Recorrente as liquidações em referência não são válidas uma vez que as mesmas foram emitidas sem que os reembolsos de IVA solicitados com referência a esses períodos tenham sido previamente processados e recepcionados pela Recorrente.
Assim, prossegue, tendo o Tribunal a quo considerado, bem, que o fundamento da emissão das referidas liquidações adicionais de IVA residiu no processamento e recebimento das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, é ilegal a conclusão de que o momento em que os reembolsos são processados é indiferente para efeitos de ilegalidade das respectivas liquidações adicionais.
Em suma, para a Recorrente, assentando a emissão das presentes liquidações adicionais no recebimento pela Recorrente das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, não estando verificados, no momento dessa emissão, os pressupostos de facto e de direito em que o mesmo reside, ainda que posteriormente verificados, foi violado o preceituado nos artigos 36º do CPPT e 77º da LGT e o preceituado no artigo 268º da CRP.

Por fim, adianta ainda a Recorrente um outro argmento e que é o de que a legalidade destas liquidações não pode ser analisada apenas do ponto de vista estritamente financeiro, sanando-se quaisquer vícios decorrentes da sua emissão conquanto nada mais haja a receber ou a pagar, já que, se o recebimento ou o pagamento das quantias devidas é essencial no plano da concretização da verdadeira situação jurídico-tributária dos contribuintes e da execução das decisões administrativas e judiciais, esta é uma vertente paralela e independente da legalidade ou ilegalidade dos actos tributários, a qual não é influenciada por quaisquer questões de ordem financeira.

Assim, conclui, verificando-se que à data da emissão das identificadas liquidações adicionais de IVA referentes aos meses de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 aqueles reembolsos não haviam sido processados nem recepcionados pela Recorrente, e sendo esse o fundamento em que assenta a emissão daqueles actos tributários, é indubitável a ilegalidade daquelas liquidações adicionais de IVA, resultando evidente, assim, o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, devendo a mesma quanto a este segmento ser imediatamente anulada.

Conclusão que, em seu entender, em nada fica afectada ou invalidada pelo posterior processamento desses valores a favor da Recorrente ou pela posterior anulação das liquidações de juros compensatórios, juros de mora e custas, por daí não resultar a integral satisfação do seu direito de ver a situação pré-existente reconstituída, por entretanto ter sofrido prejuízos decorrentes das diligências que teve que desenvolver e que certamente não suportaria se aquelas liquidações não tivessem sido emitidas, designadamente os decorrentes de instauração de processos executivos tendentes à sua cobrança coerciva (cf. pontos 124º a 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida).

Salienta, ainda, que, pese embora a anulação das correspondentes liquidações de juros compensatórios, bem como o processamento a posteriori dos referidos reembolsos, em compensação directa com os montantes em dívida naqueles processos de execução fiscal (cf. pontos 128º a 131º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), persistiu por anular um montante de € 666.361,35 (cf. ponto 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), o que obrigou o contribuinte, com vista à integral regularização da sua situação tributária, a um contínuo esforço de acompanhamento e realização de diligências em que claramente não incorreria sem aquela indevida emissão.

Por fim, e colocando a análise da questão à luz do direito da União Europeia e a coberto das normas e princípios que regem em matéria de IVA, alega que, inexistindo qualquer enriquecimento ilegítimo da Recorrente justificador da emissão daquelas liquidações adicionais, o indeferimento dos reembolsos de IVA não cria na esfera jurídica do sujeito passivo, por si só, qualquer obrigação de pagamento do imposto, uma vez que, residindo a quantificação da obrigação tributável em sede de IVA no método da dedução ou crédito do imposto, qualquer obrigação de pagamento de IVA resulta de uma operação aritmética de subtração entre IVA liquidado e IVA dedutível, assente na declaração periódica submetida pelo contribuinte, independentemente do que tenha sucedido noutras operações na cadeia de entregas, como impõem o artigo 1º, nº2, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Directiva do IVA) - anterior artigo 2.º da Directiva 62/227/CEE, do Conselho, de 11 de abril de 1967 (Primeira Directiva do IVA) - e do artigo 168º da Directiva – anterior artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva do IVA);

Donde, sendo também este o princípio o que subjaz aos artigos 19º e 82º (atual artigo 87.º), ambos do Código do IVA (na redacção à data aplicável), que permitem que a Administração Tributária corrija as declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega ou recebimento de quantias devidas ao Estado, tudo quanto devia ter ocorrido era o indeferimento da dedução e do consequente pedido de reembolso e não a liquidação adicional do imposto (com excepção dos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2005 e Junho e Agosto de 2006), uma vez que é certo que a Recorrente nunca chegou a receber o montante de reembolso referente aos anos de 2005 e 2006 (com excepção dos meses já referidos) resultante daquela dedução, nem se trata de IVA que tenha deixado de entregar ao Estado.

Neste sentido, afirma, seguem as próprias orientações administrativas da Administração Tributária, destacando o Ofício n.º 279, de 16.06.2005, que divulga o Parecer nº45/05, do Centro de Estudos Fiscais, e ainda do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26.02.2008, proferido no processo n.º 00917/05 e o acórdão do TJUE proferido em 21.02.2006 no caso Halifax (Processo C-255/02).

Conclui, assim, a esta luz - e considerando, ainda, que estamos em presença de uma violação dos princípios da neutralidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade que norteiam o sistema comunitário do IVA - que são ilegais as liquidações de imposto referentes aos meses de Março a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006, porque violam os artigo 2.º da Primeira Directiva do IVA (actual artigo 1.º, n,º 2, da Directiva do IVA), artigo 17.º da Sexta Directiva do IVA (actual artigo 168.º da Directiva do IVA) e 19.º e 82.º do Código do IVA, e, em conformidade, não podem deixar de ser anuladas.

Equacionando a hipótese de este Tribunal Central assim o não entender, e porque, afirma, está em questão a interpretação de normas de “direito comunitário”, requer a realização de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia a quem deverão ser colocadas as seguintes questões:

- É compatível com o artigo 2.º da Primeira Directiva do IVA e com o artigo 17.º da Sexta Directiva do IVA a emissão de liquidações adicionais de IVA na sequência de indeferimento dos reembolsos peticionados pelo sujeito passivo, através das quais se exige o pagamento ao Estado dos montantes correspondentes a esses reembolsos, quando o sujeito passivo não recepcionou previamente tais montantes, nem deixou de entregar ao Estado qualquer quantia devida?

- As liquidações adicionais de IVA em causa incorrem em violação dos princípios fundamentais do Direito Comunitário consubstanciados nos princípios da neutralidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade?

Vejamos, então, começando por recordar o que ficou provado nesta parte:

1) Foram emitidas liquidações de imposto de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos meses de Março a Dezembro de 2005, Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 na sequência das inspecções realizadas à Recorrente relativas a esses anos fiscais (cfr. factualidade apurada e vertida no probatório sob os n.ºs 58. a 123. Do ponto III supra);

2) Em 2 de Abril de 2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 contra a Recorrente o processo de execução fiscal n.º32552008… para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios referentes a 2005 no montante total de EUR 1.976.245,76 (cfr. factualidade apurada em 124. do ponto III supra);

3) Em 30 de Setembro de 2008 o processo de execução fiscal n.º32552008… foi extinto “por pagamento voluntário” por ter sido paga por compensação a quantia exequenda no mesmo (cfr. factualidade apurada em 125. do ponto III supra);

4) Em 8 de Julho de 2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 contra a ora Impugnante o processo de execução fiscal n.º32552008… para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios referentes a 2006 no montante total de EUR 3.762.181,05 (cfr. factualidade apurada em 126. do ponto III supra);

5) O processo de execução fiscal n.º32552008… foi parcialmente extinto “por pagamento voluntário” por terem sido feitos pagamentos por compensação, mantendo-se em dívida o montante de EUR 666.361,35 (cfr. factualidade apurada em 127. do ponto III supra);

6) Os reembolsos pedidos pela ora Impugnante relativamente aos períodos de Março a Dezembro de 2005, Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006, foram processados após terem sido emitidas as liquidações referidas (facto n.º 128 do ponto III supra).

7) Em 22 de Abril de 2009 foi exarada informação pelos serviços da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa (DJC/DFL), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo a revogação das liquidações de juros compensatórios referidas em 1), no montante total de EUR 388.418,99, por os reembolsos de IVA referentes ao períodos de 2005 e 2006, com excepção dos períodos 05/01, 05/02, 06/06 e 06/08, apenas terem sido processados após a emissão das liquidações adicionais contestadas (cfr. factualidade apurada em 129. do ponto III supra);

8) Em 30 de Abril de 2009 o Director de Finanças de Lisboa Adjunto concordando com a referida informação, revogou parcialmente o ato impugnado nos termos propostos (cfr. factualidade apurada em 130. do ponto III supra);

9) A Impugnante teve conhecimento do referido despacho de revogação parcial e respectiva fundamentação a 6de Maio de 2009 (cfr. factualidade apurada em 131. do ponto III supra);

Perante esta factualidade o Tribunal a quo manteve a legalidade das liquidações, em síntese, com este fundamento:

Alega a Impugnante que tendo pedido o reembolso do IVA referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2005 e 2006, apenas foram processados os reembolsos referentes aos meses de Janeiro a Fevereiro de 2005 e Junho e Agosto de 2006, pelo que as liquidações adicionais referentes aos períodos em que os reembolsos não foram processados são ilegais por violação do disposto no art.82º do CIVA, assim como são ilegais as correspondentes liquidações de juros compensatórios, por violarem o disposto nos arts. 89º do CIVA e 35º da LGT.
Sucede que resulta provado nos autos que todos os reembolsos referentes aos anos de 2005 e 2006 foram processados, ainda que uma parte apenas o tenha sido depois. Embora os reembolsos referentes aos períodos de Março a Dezembro de 2005, Janeiro a Maio, Julho e Setembro a Dezembro de 2006 apenas o tenham sido após a emissão das correspondentes liquidações, e que, por esse mesmo motivo, a AT revogou as correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 7351… (0503), 7357… (0504), 7357… (0505), 7357… (0506), 7357… (0507), 7357… (0508), 7357… (0509), 7357… (0510), 7351… (0511), 7357… (0512), 08060… (0601), 08060… (0602), 08060… (0603), 08060… (0604), 08060… (0605), 08060… (0607), 08060… (0609), 08060… (0610), 08060… (0611), 08060… (0612), no montante total de EUR 388.418,99, tendo a Impugnante sido notificada desta revogação (cf. pontos 128 a 131 da fundamentação de facto).
Uma vez que se prova que os reembolsos foram efetuados e que as correspondentes liquidações de juros compensatórios foram revogadas, improcede quanto a esta questão o alegado pela Impugnante.».
Em suma, se bem percebemos o raciocínio aduzido, e ele apresenta-se claro, o que a Meritíssima Juíza entendeu foi, em síntese, o seguinte: embora seja verdade que as liquidações em referência foram emitidas antes de o reembolso ter sido efectivamente realizado, a Administração Tributária já reconheceu não serem exigíveis juros compensatórios, procedendo, em conformidade, à revogação de todas as liquidações de juros compensatórios em referência, não existindo, pois, razão alguma para reconhecer razão à Recorrente.
Atrevemo-nos a dizer, comecemos pelo princípio: resulta dos autos que a Recorrente solicitou o reembolso de todos os valores que a título de IVA estão em apreciação nesta questão e que esses reembolsos foram efectivamente realizados.
Mais resulta provado que a Administração Fiscal entendeu que esses reembolsos não deviam ser efectuados por a Recorrente não ser sujeito passivo de IVA e porque as operações comerciais que os suportam - independentemente da existência ou não daquela qualidade de sujeito passivo - não terem efectivamente existido nos termos em que se encontram tituladas pelas facturas.
Donde, tudo se resume a saber - atendendo ao enquadramento e limites em que a questão ora está a ser apreciada e tal como nos foi colocada, sobretudo na perspectiva em que nos foi posta pela Recorrente – se, tendo a Administração Tributária chegado à conclusão no âmbito das inspecções que o reembolso era indevido, devia, em vez de ter emitido as liquidações, indeferido o pedido de reembolso de IVA, por ser este o pressuposto da liquidação que exige a sua devolução e, não o tendo feito, se as liquidações emitidas são ilegais.
Em suma, a questão, na óptica da Recorrente, é a de que, traduzindo o reembolso indevido um enriquecimento ilegítimo e não se tendo este ainda consumado, a Administração Tributária não podia ter emitido as liquidações, antes se impunha que tivesse indeferido o referido reembolso.
Diga-se, desde já, que em tese geral subscrevemos a posição da Recorrente: se no momento em que emite parte das liquidações adicionais – na sequência de inspecções relativas a três anos fiscais em que constata que entre Abril de 2004 e Dezembro de 2006 todos os pedidos de reembolso eram indevidos – a Administração Fiscal constata que parte desses reembolsos ainda se não efectuou, naturalmente que o comportamento rigorosamente adequado, do ponto de vista jurídico, é o indeferimento dos pedidos de reembolso pendentes, ou seja, o não processamento dos reembolsos e não a emissão das liquidações de IVA e dos juros compensatórios.
Acontece porém que, como se vê dos factos apurados, não foi que sucedeu, porque essa realidade não foi constatada, ou seja, a Administração Fiscal emitiu as liquidações (de IVA e juros compensatórios) e apenas posteriormente processou parte daqueles reembolsos.
Posteriormente, confrontada com a situação, como sucedeu, isto é, colocada perante a reanálise da situação, actuou em conformidade com a verdade material, repondo a legalidade, o que fez, em seu entender, mantendo as liquidações de IVA e revogando todas as liquidações de juros compensatórios.
É verdade que na data em que as liquidações foram emitidas ainda não tinham sido realizados os reembolsos, não se verificando, como diz a Impugnante, qualquer situação “de enriquecimento ilegítimo” - não porque não tivessem sido desencadeadas, por parte da Recorrente os mecanismos tendentes a que ele se verificasse, já que os pedidos (alegadamente indevidos) já tinham sido efectuados, mas, sim, porque, a comprovar-se que são efectivamente indevidos, aquele enriquecimento só se verificou a partir do momento em que os reembolsos foram efectivamente realizados, razão pela qual, de resto, foram revogadas as liquidações relativas a juros compensatórios.
E também é verdade que, em bom rigor, existia um outro procedimento alternativo: a Administração Tributária revogava todas as liquidações relativas aos meses em referência e posteriormente emitia novas liquidações relativas aos reembolsos entretanto efectuados, com o mesmo fundamento – reembolso indevido que na data de emissão julgara já, mal, efectuado - o que, salvo o devido respeito, em nada alteraria a situação de iure da Recorrente.
Sabemos bem que a Recorrente discorda, levantando, no essencial, duas objecções: relevante para apreciar da legalidade é saber se as liquidações tinham ou não fundamento na data em que foram emitidas, sendo irrelevante que a realidade aí ficcionada se tenha acabado por verificar; da não adopção do referido procedimento alternativo (entenda-se, anulação total das liquidações e emissão de novas liquidações, que não chega a equacionar expressamente mas que se quer crer que tem consciência que teria de existir por força do princípio da legalidade e dos especiais deveres de prossecução do interesse público cometidos à Administração Fiscal de arrecadação de impostos exigível aos contribuintes) decorreram para si prejuízos, uma vez que houve diligências e gastos em que não teria incorrido se as liquidações não tivessem sido emitidas.
Em nosso entender, não lhe assiste razão.
Explicitemos, reafirmando que o que aqui está em causa é a emissão de liquidações cujos pressupostos de facto e de direito em que se louvou se não verificavam no momento em que foram emitidas mas que posteriormente a essa emissão se vieram a verificar. Ou seja, a questão resume-se a saber se o Tribunal pode sanar um acto que viola a vertente material do dever de fundamentação, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e, que, com esse fundamento é passível de ser anulado.
A questão tem sido nos últimos anos objecto de várias discussões, sendo hoje maioritária na doutrina e na jurisprudência a tese que, rejeitando em absoluto a sanação do acto administrativo em matéria tributária com falta de fundamentação formal (por respeito aos princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva, do dever de fundamentação do acto, no mínimo, na sua vertente formal e da separação de poderes) admite essa sanação oficiosa do acto tributário nas situações em que o acto está “mal fundamentado”.
No entanto, para que essa sanação ocorra ou possa ser determinada é necessário que estejam verificados determinados pressupostos, de que importa realçar, para a nossa situação, a existência de uma fundamentação formal suficiente e a prova dos pressupostos reais que determinariam essa mesma fundamentação (isto é, quando o juiz possa determinar com segurança a existência de outros fundamentos de facto e de direito não formalmente invocados susceptíveis de sustentar o acto”) e que, perante esses pressupostos, não seria admissível que a Administração Tributária adoptasse outra decisão (acto juridicamente vinculado).(2)
No caso concreto, todos estes requisitos ou pressupostos estão verificados: o acto está formalmente fundamentado, pelo menos suficientemente fundamentado, sendo claro para qualquer destinatário, como a Recorrente reconhece, quais os pressupostos de facto e de direito em que se sustenta, e cuja valia substancial a Recorrente não admite; os pressupostos reais que determinariam a emissão das liquidações também estão apurados – o reembolso erradamente considerado realizado, mal, à data da sua emissão, e que se verificou posteriormente; perante esse efectivo reembolso e partindo do princípio que são indevidos (ou que de outros vícios materiais não padecem) impunha-se, sem margem para qualquer actuação discricionária, que a Administração Tributária exigisse a sua restituição ao erário público, por via das correcções operadas e da emissão das liquidações, nos exactos termos de direito convocados pela Recorrente, isto é, por força do preceituado, em especial, no artigo 82.º do CIVA (na redacção então vigente).
Relativamente aos prejuízos invocados, relativos a diligências e gastos efectuados na reposição da legalidade, não assume, salvo o devido respeito, neste contexto, relevo capaz de afastar a sanação do acto quer porque a Administração Tributária procedeu já à anulação das liquidações relativas a juros compensatórios quer porque, no mais, não obstante a Recorrente ter vindo a juízo invocar que sofreu prejuízos e incorreu em custos decorrentes da prática ilegaldo acto sanado, o certo é que não só os não concretizou como deles não fez prova alguma.
Em suma, julgando verificados in casu todos os pressupostos necessários à sanação do acto e que traduzem a a aplicação no âmbito do processo judicial tributário do princípio do aproveitamento do acto - que determina que o juiz não proceda à anulação de um acto que enferme do vício de fundamentação, admitindo-se a sanação do mesmo, em nome dos princípios da economia procedimental, do aproveitamento do acto e, naturalmente, da verdade material no âmbito de um contencioso tributário que se assume hoje como um contencioso de plena jurisdição – não será decretada, como pretendido pela Recorrente, a sua anulação.
Face ao fundamento da nossa decisão, é forçoso, assim, concluirmos, que não há qualquer violação dos princípios da neutralidade, da segurança jurídica e, muito menos, da proporcionalidade, da legalidade e da justiça que surgem, aliás, verdadeiramente efectivados pela solução jurídica adoptada.
E que não existem razões para submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia quaisquer questões como as propostas pela Recorrente.
Na verdade - e independentemente de este pedido de reenvio prejudicial para efeitos de submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia apenas vir suscitado pela primeira vez nesta instância de recurso, o que, sabemos, é irrelevante – este Tribunal Central não tem dúvidas que sendo suscitada questão de aplicação e interpretação do Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visam transpor, aos Tribunais nacionais está reconhecido o direito e o dever (artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial.

Sobre a densificação deste poder-dever e sobre o quadro jurídico em que este dever de reenvio deve actuar já se pronunciou muitas vezes o TJUE, afirmando que o pedido de reenvio prejudicial não tem que ser formulado se o Tribunal já se tiver pronunciado sobre a questão a reenviar de forma firme, isto é, se já existir jurisprudência consolidada sobre a mesma, e deve ser dispensado se a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal ou se o Juiz do Tribunal nacional não tiver dúvidas quanto à solução a dar por o sentido da norma cuja interpretação se coloca ser absolutamente claro («teoria do acto claro»).(3)

Em suma, aquele poder-dever – imposto em nome da uniformização da interpretação jurídica, tendo em vista assegurar o respeitado pelo princípio da igualdade no tratamento das mesmas questões no espaço jurídico comum europeu e, concomitantemente, assegurar que sejam protegidos de forma igual todos os cidadãos e agentes económicos europeus – só existe (para que ora importa) nas situações em que a (s) norma (s) cujo sentido interpretativo se busca são pertinentes para a decisão nos termos em que a mesma se coloca no processo ou neste é configurada. Significa, pois, o que vimos dizendo, que se a norma cuja interpretação se pretende escrutinada pelo TJUE não é postergada no sentido defendido pela Recorrente e não é com base nela que a questão é decidida, é o reenvio é impertinente e, consequentemente, não deve ser formulado à luz da própria regra do Tratado que o prevê e da jurisprudência do Tribunal que tem o dever de o admitir (ou não) e de o apreciar (TJUE).

É precisamente o que acontece no caso concreto.
Por um lado, porque a solução adoptada pelo Tribunal não afasta a posição jurídica defendida pela Recorrente mas vai para além dela e funda-se em normas e princípios privativos do ordenamento jurídico português “estranhos” ao Direito da União. Ou seja, o julgamento da questão em apreço, nos termos em que ficou enquadrada, não contende com a interpretação de normas de direito da União Europeia que aceita e aplica salvando o acto com fundamentos que julga verificados e que determinam solução concreta distinta. Por outro, porque as próprias questões propostas pela Recorrente não respeitam a realidade dos autos, isto é, assentam em pressupostos de facto infirmados pela factualidade concretamente apurada, sendo que, relativamente a esta, como é sabido, aquele Tribunal Europeu se não pronúncia.
Manter-se-á, nesta medida e com esta fundamentação, o julgado nesta parte.

4.3.2. Da qualidade de sujeito passivo, da inexistência de vendas intracomunitárias, da existência de indícios de facturação falsa e da inexistência de prova da efectiva realização das operações económicas.

Insurge-se ainda a Recorrente contra o julgado na parte em que manteve válida todas as liquidações impugnadas, alertando que, se bem compreende a sentença recorrida, a sua manutenção na ordem jurídica não assentou na desqualificação da Recorrente como sujeito passivo como pretendia a Administração Tributária, sublinhando, ainda que a maioria das circunstâncias relevadas na decisão são irrelevantes uma vez que a Administração Tributária nunca pôs em causa a veracidade material das operações.
Vejamos.
Como resulta de forma exemplarmente clara dos relatórios de inspecção (que constituem os fundamentos das liquidações impugnadas), a emissão das liquidações assentou em duas ordens de razões ou fundamentos entre si relacionados: afastamento da qualidade de sujeito passivo para efeitos de IVA por parte da Recorrente por a actividade por ela desenvolvida se não integrar no âmbito do preceituado no artigo 2.º do CIVA (reduzido a mero escritório de apoio técnico e tendo como finalidade assumir o papel de “brooker final”) e na existência de fortes indícios e prova de que a facturação constante da sua contabilidade é falsa, reforçando, assim, através deste segundo fundamento, a inexistência de qualquer actividade.
Adiantamos desde já que - sem prejuízo de, por uma questão de transparência da decisão, e por dever de apreciação de todas as questões colocadas em recurso, este Tribunal Central irá enfrentar, directa e autonomamente - a questão do reconhecimento ou não da Recorrente como sujeito passivo para efeitos de IVA, na parte em que surge suportada na alegação de que mais não é do que “mero escritório” ou “representante comercial” ou “mera intermediária” da actividade efectivamente desenvolvida por terceiras empresas, é uma falsa questão, na medida em que, o que verdadeiramente importa é saber se a Recorrente é sujeito passivo de IVA para efeito das concretas operações realizadas, o que a Recorrente bem compreendeu, como se vê da forma como se apresentou a defender em juízo, especialmente na parte em que alegou factos tendentes a demonstrar a falência ou falta de aderência à realidade das supostas aquisições fictícias.
Em síntese, o que verdadeiramente está em questão é saber se a Recorrente tem ou não razão quando defende que lhe deve ser reconhecido o direito a deduzir IVA e a pedir o seu reembolso nos exactos termos em que o fez – e, consequentemente, a ver reconhecida a ilegalidade das liquidações impugnadas - e não se, em abstracto, deve ou pode ser considerado sujeito para efeitos de IVA, já que a resposta afirmativa a esta questão em nada contende ou condiciona que não lhe possa ser negado o direito à pretendida dedução se, no caso concreto, este Tribunal Central vier a secundar o entendimento do Tribunal a quo de que ficou fortemente indiciado que as operações que a Recorrente alegada ter efectivamente realizado não existiram nos termos em que aparecem tituladas pela documentação relevada no probatório e que não ficou provado que, pese embora a existência de tais indícios, aquelas operações comerciais se realizaram nos exactos termos evidenciados pela mesma documentação.

4.3.2.1. Da qualidade de sujeito passivo para efeitos de IVA da Recorrente
Para a Administração Tributária a Recorrente não é sujeito de IVA nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIVA, sustentando o afastamento dessa qualidade jurídica, nuclear e sistematicamente, nos seguintes factos (salienta-se aqueles que de forma mais directa se conexionam com esta particular questão):

- A B.... PORTUGAL, S.A., não realiza operações no mercado interno nem efectua transmissões intracomunitárias de bens;

- A B.... PORTUGAL,S.A., é um mero escritório onde se centralizam os documentos enviados pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., pelo D… Bank - Agencia de Sevilha e as pequenas despesas de manutenção em Portugal;

- As operações “a existirem” são realizadas entre os “Fornecedores”, e as empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.;

- O seu principal “fornecedor”, a firma A. S. F...., S.A., não tem qualquer relação comercial com a B.... PORTUGAL, S.A.;

- Os “fornecedores” da firma A. S. F...., S.A., que em muitas situações, aparecem nos CMR‟s como expedidores da sucata para Espanha, também não têm qualquer relação com a B.... PORTUGAL, S.A.;

- Pelas declarações de alguns transportadores confirmou-se que operações documentadas como realizadas no território nacional, referem -se a operações realizadas no mercado Espanhol;

- As operações realizadas em Espanha, com utilização de facturas falsas em Portugal, originaram aqui pedidos de reembolsos de IVA;

- Alguma da mercadoria constante nos CMR‟s, documentada como fornecida nela firma A. S. F.... SA para a B.... PORTUGAL S.A. foi excedida pela firma Sucatas M... Lda. Esta sociedade não apresentou as facturas de compras e indic ou um fornecedor desconhecido, residente em Espanha, sendo a sua facturação considerada falsa;

- A apresentação de pesagens de entrada de mercadorias por parte das empresas espanholas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L., não justificam a transmissões intracomunitárias de bens, realizadas pela B.... PORTUGAL, S.A., pelos seguintes factos:

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem qualquer relação com a firma A. S. F...., S.A., que na contabilidade se apresenta como o principal “fornecedor”. A B.... PORTUGAL, S.A., desconhece a origem da sucata local de carga;

- A B.... PORTUGAL, S.A., não tem no seu quadro de pessoal, empregados que se dediquem à actividade documentada na contabilidade, que se traduz em termos de registos na compra e venda de sucata;

- A B.... PORTUGAL, S.A., em Portugal, representa o “elo final” (broker) cujo objectivo é obter o reembolso do IVA, com a contabilização de operações que de facto não realiza, embora exista uma sustentação documental.

- A existência de pesagens pode confirmar que nas empresas B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V...., S.L. entrou sucata, mas não pode confirmar que a origem dessa sucata é Portugal e muito menos que essa sucata foi transmitida nela B.... PORTUGAL S.A.

Contra este entendimento se insurgiu desde o início a Recorrente, como se vê das sucessivas pronúncias emitidas em sede de audição prévia e mantidas nos presentes autos, alegando, fulcralmente, os seguintes factos (para todos os exercícios – 2004, 2005 e 2006):

- As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal, de acordo com o exigido no Código do IVA;

- Pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA;

- Recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas no e;

- A sua contabilidade reflecte o efectivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago;

Em relação a este conjunto de situações apresentadas, e que pretendem demonstrar que a B.... PORTUGAL, S.A., é um sujeito passivo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, opôs, também em todos os relatórios finais, a Administração Tributária, o seguinte:

- É verdade que “As compras realizadas estão suportadas em documentos passados em forma legal”, uma vez que estão arquivadas no escritório e registadas na contabilidade e aparentemente estão emitidas em forma legal, contendo todos requisitos previstos no artigo 35.º do CIVA, faltando, no entanto, o requisito essencial, isto é,que esta operação tenha sido realizada pela B.... PORTUGAL, S.A.;

- A B.... PORTUGAL, S.A., não realizou aquisições de sucata no mercado interno, as aquisições a existirem são realizadas pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V.... S.L., com sede em Espanha:

- As sociedades B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V...., com sede em Espanha, já compravam sucata a “fornecedores” portugueses, sendo estes a “realizar as transmissões intracomunitárias”, e nalguns casos assumirem o papel de “elo final” (broker), cujo objetivo era obter o reembolso do IVA.

- Os “fornecedores” da B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumio V..... S.L., foram objecto de acções inspectivas a nível nacional pelas respectivas Direcções de Finanças, tendo-se concluído que o circuito interno e aquisições de sucata se iniciava em pessoas toxicodependentes, e posteriormente composto por um conjunto de empresas “missing trading”, “buffer” e “broker”, que em opinião da Administração Fiscal, constituam um rede de fraude tipo “carrossel” (conforme ponto III deste relatório).

- No principal “fornecedor” da B.... PORTUGAL, S.A., a sociedade A. S. F..., Lda., as facturas de compra que sustentam a contabilidade foram consideradas falsas pela inspecção levada a cabo pela Direcção de Finanças de Setúbal (conforme ponto III, deste relatório);

- A partir destas acções inspectivas, os “fornecedores” da B.... Alumínio B…, S.L. e a B.... Alumínio V.... S.L., passaram a emitir as facturas à B.... PORTUGAL S.A., mantendo-se no entanto todos os procedimentos anteriores conforme se descrevem no ponto II do presente relatório;

- A alteração deste procedimento, permitiu a deslocação da figura de “broker”, dos anteriores “fornecedores” para a B.... PORTUGAL S.A. originando por este facto os reembolsos de IVA que este acto inspectivo propõe a sua anulação por não existir o direito a dedução nos termos do artigo 19.º do CIVA por inexistência de actividade do sujeito passivo;

- Relativamente aos alegados pagamentos “aos fornecedores do preço dos bens adquiridos e o respectivo IVA”, constata-se que no exercício de 2004 não existem pagamentos, a não ser a um “fornecedor” residual, sendo este pagamento feito pela conta do accionista; no exercício de 2005 as compras realizadas estão suportadas em documentos falsos e os pagamentos documentados, nos termos que estes evidenciam, foram realizados sem qualquer intervenção da B.... PORTUGAL, através de conta do D... Bank – Sevilha (alimentada pelas B.... Alumínios B…, S.L, e pela B.... Alumínio V...., S.L. e pelos reembolsos de IVA recebidos) e, noutras situações, directamente aos “fornecedores” da B.... PORTUGAL pela B.... Alumínios B…, S.L, através de transferências provenientes de contas tituladas por esta última e existentes em instituições bancárias sediadas em Espanha, o mesmo sucedendo relativamente ao exercício de 2006 durante o qual todos os pagamentos aos “fornecedores” foram efectivados através da conta B.... PORTUGAL S.A., do D... Bank – Agência de Sevilha, não tendo a Recorrente qualquer intervenção nesta operação que não a mera recepção do documento bancário.

Quanto ao alegado recebimento de “contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas em nenhum dos exercícios (2004, 2005 e 2006”) entraram nas contas bancárias da B.... PORTUGAL em Portugal quaisquer valores relacionados com as “transmissões intracomunitárias” de qualquer um dos referidos exercícios.

Por fim, em termos contabilísticos, e no que respeita à afirmação de que “A contabilidade reflecte o efectivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago”, sublinha que, apesar de o valor das “compras” e das “vendas” estarem de acordo com as facturas em arquivo, regista que as facturas de compra são validadas em Espanha pelas empresas B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L. e as facturas relacionadas com as “transmissões intracomunitárias” são emitidas em Bilbau; os elementos contabilísticos apresentados no exercício confirmam que a B.... PORTUGAL, S.A., não tem um objecto comercial, uma vez que o valor das vendas é igual ao valor das compras, o que significa que nem sequer existe uma margem bruta .

Mais adianta que nem se consegue perceber por quem é determinado este procedimento “comercial”, isto é, se são regras de mercado impostas pelos clientes (B.... Alumínio B…, S.L., e a B.... Alumínio V...., S.L.) ou se é um objectivo da Administração da B.... PORTUGAL, S.A., sendo no entanto certo, até pelo exposto, que a B.... PORTUGAL não exerce de facto qualquer actividade e que a sua existência, tal como os elementos contabilísticos demonstram, têm como objectivo principal a dedução do IVA referente a operações passivas que de facto não realiza, obtendo, através deste procedimento, reembolsos de IVA indevidos.
Considerando que a Recorrente salientou que, em seu entender, o Tribunal a quo não acolheu o entendimento da Administração Tributária de que não é um sujeito passivo para efeitos de IVA, importa chamar já à colação, como ponto prévio (e porque em recurso se visa precisamente aferir da bondade do julgado e a interpretação deste ou do seu sentido deve constituir o ponto de partida para a nossa análise), o juízo fundamentador da sentença recorrida quanto ao mérito do litígio:
Mais alega a Impugnante que as liquidações adicionais impugnadas padecem de vício(s) de violação de lei, porque têm subjacente uma interpretação errada dos conceitos de sujeito passivo, atividade económica e transmissão de bens; porque nelas é dada relevância a aspetos que não têm significado – a inexistência de margem de lucro e a ocorrência de pagamentos pontuais feitos pela B.... Alumínio B...., SL; porque o seu modus operandi tem uma justificação no quadro da estratégia e interesses comerciais do grupo em que se insere; porque as liquidações pressupõem um apelo errado ao conceito de dimensão da estrutura empresarial; porque não existe fraude carrossel e não tem conhecimento da emissão de facturação falsa; porque cumpre todas as obrigações legais e fiscais inerentes à prática de transmissões intracomunitárias de bens, disso apresentando a correspondente prova documental; porque a expedição de mercadorias por fornecedores de fornecedores se insere no âmbito da liberdade contratual; porque a AT não prova que as mercadorias não tiveram origem em Portugal.
Vejamos.
Em síntese, resulta da fundamentação das liquidações, expressa nos correspondentes relatórios de inspeção, que a correção foi feita por se ter considerado que a Impugnante não realizou de facto as operações de venda intracomunitária de bens contabilizadas, não passando de um escritório de suporte ao registo documental das operações realizadas pela B.... - Alumínio B…, S.L. e pela B.... - Alumínio V...., S.A., não dispondo de uma estrutura que lhe permita a realização da atividade de venda intracomunitária, não registando qualquer margem de lucro nas operações realizadas, sendo o seu objetivo obter o reembolso de IVA e que a montante houve fraude fiscal, pois a AT reuniu indícios de existência de facturação falsa pelos fornecedores da B.... - Alumínio B…, S.L. e da B.... - Alumínio V...., S.A. (e atendendo a que não pode haver vendas sem que previamente existam compras).
Ora, a prova produzida nos presentes autos corrobora as conclusões a que chegou a AT nas inspeções que conduziram às liquidações adicionais em apreço.
De facto, o que se constata é que depois da criação da Impugnante os contactos comerciais com os fornecedores continuaram a ser feitos diretamente com a B.... Alumínios V...., S.L. e a B.... Alumínios B…, S.L. (como resulta do depoimento da testemunha R...., e se infere do depoimento da testemunha J...., conforme sustentação do probatório supra), que definiam os preços, recebiam diretamente os materiais, fazendo o controlo da qualidade mesmos por serem (apenas) elas que dispunham de condições para isso.
Por outro lado, os pagamentos eram em parte efetuados através de conta da Impugnante na agência de Sevilha do D... Bank e outra parte diretamente pela B.... Alumínios B…, S.L.; as facturas dos “fornecedores” validadas pela B.... Alumínios B…, S.L., sendo que só após esta validação é que estão confirmadas para pagamento e as faturas de venda emitidas pela B.... Alumínios B…, S.L., em Bilbau – Espanha, confirmando-se também não existir qualquer margem de lucro para a Impugnante.
Refira-se ainda que, como resulta da fundamentação do probatório, não é provada a alegada sustentação económica para este modus operandi, não tendo a Impugnante logrado provar que a sua constituição se tenha consubstanciado na obtenção junto dos fornecedores nacionais de qualquer “vantagem adicional” em termos de condições negociais.
Assim o que se constata, atendendo a que a AT reuniu um apreciável conjunto de indícios sérios de que a montante era emitida facturação falsa, é que a constituição da Impugnante terá necessariamente facilitado os procedimentos atinentes aos reembolsos de IVA em causa, que seriam inevitavelmente dificultados caso fossem pedidos pelos fornecedores indiciados.
Por outro lado, pelo facto de a Impugnante ter uma intervenção meramente “documental” em todo o processo, não recebendo e reexpedindo as mercadorias, que eram diretamente enviadas pelos fornecedores para as empresas em Espanha, não estava em condições de atestar se de facto as operações se realizavam ou não, o que não é indiferente num contexto de facturação falsa.
Com efeito, e atendendo a que nas circunstâncias em que a AT reúna indícios sérios de não se terem efetivamente realizado as operações consubstanciadas em faturas falsas, como se verifica no caso a montante, ocorre uma inversão do ónus da prova da materialidade das operações em causa, passando a caber ao sujeito passivo o ónus de provar a respetiva materialidade (cf. acórdão do STA proferido em 20-11-2002, no proc. 01483/02, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta), pelo que a interposição – meramente formal, como foi visto - da Impugnante no circuito das mercadorias torna o mesmo mais difuso.
Refira-se que no que diz respeito à realização efetiva das operações, a testemunha J.... limitou-se a afirmar que em tese as operações se terão realizado porque as empresas eram auditadas e cumpriam as formalidades documentais prescritas na lei, não contribuindo para a conclusão de que efetivamente ocorreram por não se basear em qualquer observação ou intervenção concreta da testemunha, revelando-se conclusivo.
Assim, o que se conclui é que a Impugnante não praticou operações de transmissão intracomunitária de bens, apenas se provando que prestou serviços “de apoio técnico no processo burocrático na exportação” (como referido pela testemunha R....) às empresas B.... - Alumínio B…, S.L. e da B.... - Alumínio V...., S.A., revelando-se assim justificadas as correções efetuadas pela AT.”.
Ora, se bem entendemos a sentença recorrida, e a sua simplicidade é evidente, o Tribunal a quo concluiu que se encontrava provado que a actividade desenvolvida pela Recorrente não era efectivamente a actividade de compra e venda de sucata e que, tendo a Administração Tributária reunido indícios fortes de que a facturação que a mesma possuía como suporte daquela actividade não é verdadeira, ou seja, que reunira indícios fortes e objectivos de falsidade da referida facturação, sem que a Recorrente tivesse demonstrado que não obstante existirem tais indícios efectivamente havia realizado tais operações comerciais e, consequentemente, lhe assistia o direito a requerer o reembolso do IVA inerente a essas transacções, era de julgar válidas as liquidações adicionais emitidas.
Em suma, o que efectivamente ficou decidido na sentença recorrida foi que, para efeito das operações que determinaram a desconsideração e impuseram a devolução dos reembolsos realizados, a Recorrente não é sujeito passivo de IVA, isto é, não tinha, quanto aquelas alegadas operações, direito à dedução e, consequentemente, eram válidas as liquidações adicionais.
Remetendo para momento ulterior a questão dos indícios e a inexistência de prova legitimadoras do manto de legalidade que o Tribunal a quo fez recair sobre as liquidações, importa, agora, enfrentar, como nos comprometemos, a questão do reconhecimento da qualidade de sujeito passivo, o que passa, antes de mais, por atentar no teor do preceituado no artigo 2.º do CIVA e aferir se, face aos factos apurados, o normativo referido se encontra preenchido.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 al. a) do CIVA, sob a epígrafe “Incidência subjectiva” que são sujeitos passivos do imposto “As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.”.
Do ponto de vista estritamente formal está provado que a Recorrente, que pertence ao Grupo B.... e é detida a 100% pela B.... Gestión de Residuos Industriales, S.L., foi constituída em 2004, sob a forma de sociedade anónima, tendo por objecto social a exploração, administração e a gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos na área ambiental.

Do ponto de vista material está provado que a actividade por si efectivamente desenvolvida nos exercícios dos anos de 2004 a 2006 (pelo menos durante os períodos abrangidos pelas liquidações adicionais impugnadas) se concretizou, pelo menos (e para o que ora interessa, isto é, para efeitos da sua qualificação abstracta como sujeito passivo de IVA ao abrigo do preceituado no normativo transcrito), em contactos com os “fornecedores” de mercadoria, tratamento e agilização da burocracia inerente a pedidos de reembolsos de IVA alegadamente devidos por outras actividades (compra e venda de sucata), ainda que desenvolvidos por sociedades do Grupo (o que, na apreciação do segundo dos fundamentos melhor se aferirá) possuindo para o efeito 2 empregados (comerciais), um estrutura física - sede/escritório, contabilidade organizada e uma conta bancária.

Constituindo elemento essencial do conceito em apreço a delimitação do conceito de actividade económica – porque apenas podem ser considerados sujeitos passivos para efeitos de IVA, as entidades que exerçam de modo independente uma actividade, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade - não vemos, pelo menos em abstracto, que exista algum fundamento para não considerar a Recorrente como sujeito passivo para efeitos de IVA, atendendo a que desempenha, pelo menos, uma actividade de prestação de serviços – que não é despiciente realçar, também faz parte do seu objecto social - e não ficou provado que essa concreta actividade de prestação de serviços – ainda que reduzida aos exactos termos que deixámos definidos nesta análise formal - não haja sido realizada de forma independente.

Acontece porém, voltamos a sublinhar fortemente, que esta conclusão não é minimamente relevante por não serem quaisquer deduções de IVA decorrentes dessa actividade económica de prestação de serviços que estão em causa nos autos, já que o que a Administração Tributária pôs em causa, claramente, é que a Recorrente não é sujeito de IVA para efeitos da actividade que afirma efectivamente desenvolver e onde suporta o seu direito à dedução e subsequente reembolso e, consequentemente, onde funda a ilegalidade das correcções, sendo, salvo o devido respeito, ousado da parte da Recorrente, que seguramente leu e releu os relatórios de inspecção, alegar que nunca esteve em causa a inexistência de uma actividade de compra de sucatas (ou sucedâneos), a inexistência de transmissões intracomunitárias ou sequer a verdade material e efectiva das operações.

É, pois, neste contexto, que julgamos indiscutível e que a exposição infra melhor esclarecerá, que avançamos para a segunda das questões apontadas.

4.3.2.2. Da inexistência de vendas intracomunitárias, da existência de indícios de facturação falsa e da inexistência de prova da efectiva realização das operações económicas
Como alegado e comprovado pela Administração Tributária, da análise da documentação existente nos diários da empresa resulta que a actividade da Recorrente consiste na aquisição de sucata no mercado nacional, sendo posteriormente feita uma transmissão intracomunitária para Espanha, a qual, como é sabido, por força do preceituado no artigo 14.º, al. a) do RITI, configura uma isenção completa, o que permite que o IVA das aquisições seja integralmente deduzido nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do RITI.

Em suma, nestas situações, o que se passa é que o sujeito passivo – que desenvolve uma actividade de compra de sucata no mercado nacional e depois a transmite para um outro país da União Europeia (aqui, em causa, a sua transmissão para Espanha), isto é, que realiza exclusivamente transmissões intracomunitárias de bens permanece sempre em situação de crédito de imposto.

Foi precisamente essa a situação formalmente detectada na contabilidade da Recorrente em que existe um registo formal de facturas relativas a compras de sucatas em território português e documentação que, pelo menos aparentemente, comprova a sua transmissão para Espanha e que deram origem ou suportaram a formulação de pedidos de reembolso de IVA e o seu processamento pela Administração Tributária.

Porém, no âmbito das inspecções realizadas aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, especialmente por recurso à contabilidade e demais documentação existente, ao confronto dessa mesma documentação com outros relatórios elaborados aos “fornecedores”, pela inquirição de muitos dos intervenientes dessas operações, pelos registos existentes em Espanha e troca de informação e documentação com outros serviços nacionais da Administração Tributária e com as congéneres espanholas, veio a Recorrida a apurar um conjunto de indícios que entendeu fortes e objectivos de que essa documentação não reproduzia a realidade como, em algumas situações, a comprovar que a facturação existente na Recorrente e que suportou o pedido e processamento dos reembolsos cuja restituição se exige pelas liquidações impugnadas, é falsa.

Antes, porém, de avançarmos para os factos, deixamos, ainda que de forma breve, definido o quadro legal em que a nossa decisão se irá movimentar e consolidar, começando por atentar no preceituado nos artigos 75.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redacção vigente à data dos factos, tal como as demais infra citadas se outra referência temporal não for específicada) de que emanam os pressupostos de que devemos partir: as declarações dos contribuintes que forem apresentadas nos termos previstos na lei presumem-se verdadeiras e de boa-fé, tal como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita se estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal; essa presunção de veracidade e boa- fé cessa se se concluir que aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelam omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.

Complementarmente, para o que ora releva, dispõe o artigo 19º, n.º 2 al. a) e nº3 do Código do IVA que só há direito a dedução deste imposto se o mesmo estiver mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo, não sendo admitida a dedução de IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

Dos normativos que ora citamos pode ser desde já extraída uma primeira conclusão: à Administração, sem prejuízo da referida presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes, não está vedado que averigúe se está preenchido o circunstancialismo legitimador daquela presunção, que verifique se as declarações e contabilidade são merecedoras de credibilidade e, sendo negativa a conclusão a que chegue após essa averiguação, está-lhe imposto o dever de impedir a dedução do IVA, isto é, de obstar ou corrigir o exercício indevido do direito à dedução do IVA, designadamente, como ocorreu na situação concreta, se tiver detectado indícios de que as operações tituladas pelas facturas não se realizaram de todo ou, tendo-se realizado, o foram em circunstâncias de tempo e modo (preço, sujeitos ou local) distintos dos aí descritos.

Neste quadro legal é hoje entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, deparando-se a Administração Tributária com situações como as referidas no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não lhe é exigível que efectue prova da existência da simulação (existência de uma intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração substanciada num acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar o Estado) mas, sim, tão só, que reúna indícios sérios e objectivos (credíveis) dos quais resulte legitimada a conclusão de que não há correspondência entre a realidade revelada pela factura e/ou documentação apresentada e a realidade económica que aquela supostamente titula. Os indícios, desde que possam ser qualificados como sérios e objectivos, são, assim suficientes para que seja afastada a presunção de veracidade e de boa-fé do contribuinte e dos dados contabilísticos eventualmente apresentados e para legitimar a correcção dessa declaração e a subsequente exigência de restituição do IVA indevidamente deduzido.

Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19° do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. art. 240° do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. // III- Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução." (4)

Por sua vez, e como constitui igualmente jurisprudência pacífica, preenchido aquele circunstancialismo de facto e de direito, passa a caber ao sujeito passivo a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, em suma, que prove que essas operações económicas, tal como reveladas pelas facturas ou demais documentação existente, correspondem à verdade.

Como nos é revelado pelo processo, muito especialmente pelos Relatórios de Inspecção em que se mostram fundamentadas as liquidações adicionais impugnadas, no caso concreto, e com base nos elementos que recolheu, a Administração Tributária concluiu que as operações económicas tituladas nas facturas não ocorreram nos termos aí plasmados. Ou seja, a Administração Tributária, sem deixar de admitir que podem ter existido pontuais compras de mercadoria por empresas espanholas a fornecedores portugueses, entendeu impedir a Recorrente – empresa portuguesa e sediada em Portugal – de beneficiar do direito de dedução do IVA constantes das facturas por ter concluído que estvam verificados indícios fortes de que as facturas não traduziam efectivas compras entre a B.... PORTUGAL e os “fornecedores” nelas identificados nem essas transacções, quando verificadas, deram origem a transmissão de mercadorias para Espanha.

Essa conclusão, como dissemos já, e voltamos a repetir, encontra-se claramente sustentada num conjunto massivo de indícios objectivos e sérios, de cuja conjugação se tem de concluir, inquestionavelmente, que a contabilidade da Recorrente não merece credibilidade, salientando aqui, sem prejuízo de termos presentes e relevarmos no juízo que ora efectuamos todos os invocados relativamente aos três anos de exercícios fiscais em apreço, os que mais fortemente merecem a nossa atenção:

- Antes de Abril de 2004 – data de constituição da B.... PORTUGAL - já as duas únicas “clientes” da B.... PORTUGAL desenvolviam actividade comercial de aquisição de sucata junto de entidades portuguesas a maior parte das quais formalmente constituídas sob a forma de sociedades em Portugal, realizando directamente todas as diligências tendo em vista a sua concretização;

- A B.... PORTUGAL foi constituída apenas para facilitar essas operações e, muito especialmente, para facilitar a recuperação do IVA alegadamente retido no âmbito dessas transacções através da emissão em seu nome da facturação das compras eventualmente realizadas pelas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L;

- Logo no mês imediato à sua constituição (Abril de 2004) o valor de IVA deduzido ascendeu a € 59.177,16, no final de apenas cerca de seis meses (Abril a Dezembro de 2004) a um total de € 1.166,181,11), valore que vieram a traduzir-se nos exercícios subsequentes a um total de € 2.102.666,54 (2005) e E 3.893.224,59 (2006);

- A B.... PORTUGAL não tem estrutura física nem humana capa de sustentar efectivamente uma actividade como a evidenciada pelas facturas e numa dimensão como a que é revelada pelo volume de negócios alegadamente por si realizados e em que ficciona simplesmente ser a “compradora”;

- A B.... PORTUGAL nunca controlou qualquer operação económica cuja facturação consta da sua contabilidade, sendo os “fornecedores”, o volume de compras e o preço das mercadorias escolhidos e determinado pelas únicas duas “clientes” que possui na sua “carteira de clientes” (B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L.);

- A B.... PORTUGAL, não desenvolveu de forma autónoma qualquer diligência comercial ou estratégia enquanto empresa, constituindo a sua sede (única instalação que lhe é conhecida) um mero “depósito contabilístico” das operações que eventualmente terceiros realizavam, designadamente as suas “ditas clientes” e as empresas que nas facturas apresentadas figuram como “fornecedores;

- A documentação que tem em seu poder, para além das facturas (CMR´s e cartas de porte internacional e de expedição) não foram materialmente confirmadas pelos intervenientes, casos havendo mesmo em que ficou demonstrado, sem qualquer margem de dúvida, que as mercadorias alegadamente adquiridas o não foram e outros em que as mercadorias alegadamente adquiridas não foram adquiridas em Portugal e/ou não foram transportadas para Espanha nem para os locais que na documentação constam como “de origem” ou de “destino”;

- Muitos dos alegados “fornecedores” estão já indiciados e acusados por emissão de facturação falsa, tendo sido objecto de sucessivas inspecções fiscais onde confirmaram ou surgem fortemente indicadas a prática recorrente de emissão de facturação falsa;

- Alguns fornecedores não possuem qualquer estrutura física ou meios humanos capazes de suportar os negócios em que, nos termos facturados, foram intervenientes;

- Os dois únicos funcionários da B.... PORTUGAL não tinham qualquer intervenção na concretização dos negócios, cujos contornos desconhecem e muito menos controlam, limitando-se a gerir a vertente documental das operações por forma a ser atingido o único objectivo para que aquela foi efectivamente constituída – facilitar pedidos de restituição de IVA através de documentação formalmente capaz de sustentar a existência de aquisições e transmissões intracomunitárias;

- O circuito das mercadorias não acompanha o circuito documental e este, por sua vez, é infirmado pelo circuito financeiro: quem surge identificado como “comprador” e “vendedor” nas facturas não é quem efectivamente compra ou vende; a maior parte das mercadorias objecto do alegado negócio não podem ter sido efectivamente adquiridas por manifesta incapacidade (pessoal ou empresarial) dos “fornecedores para as oferecerem, parte delas nem tiveram origem em Portugal nem foram transportadas para Espanha como mencionado nos documentos casos havendo em que houve duplicação da facturação a dois “fornecedores” distintos e em que foram indicados para distintos transportes e na mesma data as mesas viaturas e, por fim, quem procede aos alegados pagamentos das mercadorias não é quem surge na facturação como adquirente mas, directa ou indirectamente, as sociedades espanholas já identificadas, incluindo por meio de transferências efectuadas para uma conta bancária existente em Espanha em nome da B.... PORTUGAL;

- A B.... PORTUGAL não retira dos negócios desenvolvidos e substanciados nas alegadas aquisições de sucata titulados pelas referidas facturas, qualquer benefício – não há qualquer margem de lucro, e os seus custos de estrutura empresarial são suportados pelas mesmas empresas B.... Alumínios V...., S.L. e B.... Alumínios B…, S.L também elas já objecto de inspecção e fiscalização por parte das entidades fiscais espanholas com os resultados que constam dos autos.

Estes elementos de facto encontram-se de forma muitíssimo detalhada vertidos nos relatórios de inspecção, mostram-se suportados em vasta documentação constituem o resultado de aturada investigação e do cruzamento de informações entre as autoridades tributárias portuguesa e espanhola, como se vê do processo administrativo instrutor e de tudo o que se verteu no probatório.

É, assim, com base nesta fundamentação, que fomos sintetizando que na sentença recorrida se conclui, e nós subscrevemos, desta forma respondendo aos essenciais fundamentos do recurso nesta parte, que da aturada investigação e do elevado juízo de ponderação vertido nos relatórios de inspecção tributária, se deve concluir que a Administração Tributária reuniu uma multitude de factos que indiciam fortemente, à luz das regras da experiência, que as facturas em apreço foram falseadas, ou, se preferirmos, que os diversos factos indiciários recolhidos são sérios, objectivos, são credíveis e, por essa razão, aptos a legitimar o afastamento da presunção de boa-fé das declarações e contabilidade da Recorrente consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT.

Para além de convocarmos, também nesta parte, os erros de que parte no seu raciocínio argumentativo, que enunciamos a propósito das suas conclusões de recurso relativamente a inexistir controvérsia quanto à veracidade das operações, entendemos mais uma vez, sublinhar que o ónus da prova que recai sobre a Administração Tributária no que concerne à falsidade das facturas se reconduz aos indícios sérios e objectivos, sendo para nós absolutamente seguro que os mesmos foram, de forma exemplar, recolhidos e são aptos a sustentar cabalmente o ónus que sobre si recaia.

E logrou a Recorrente demonstrar que não obstante a existência desses indícios, foi quem efectuou tais operações, com aqueles concretos fornecedores, por aquele preço e procedeu à sua transmissão para país integrado no espaço territorial da União Europeia?

Começamos por realçar que colocada perante os relatórios de inspecção e perante todos os indícios aí vertidos e cuja súmula já realizamos, a Recorrente se limitou a responder, também em resumo, que as compras estão suportadas em documentos passados em forma legal, de acordo com o exigido no Código do IVA, que pagou aos fornecedores o preço dos bens adquiridos e o respetivo IVA e recebeu uma contraprestação pelas vendas intracomunitárias de bens realizadas e que a contabilidade reflete o efetivo valor das compras e das vendas realizadas, bem como o IVA pago.

Ora, se é verdade que as compras registadas na contabilidade da Recorrente efectivamente se mostram suportadas em documentos passados sob a forma legal, isto é, que formalmente respeitam as exigências de foram impostas pelos artigos 19.º e 35.º do CIVA e que há registo e prova de que foram efectuadas transferências de valores para pagamentos de bens em alguns dos anos de exercício fiscalizados - sem prejuízo de se ressalvar que em relação ao ano de 2004 e salvo numa situação pontual, esse alegado pagamento nem sequer formalmente está contabilizado - não resultou provado, porque a Recorrente, sobre quem recaía tal ónus (nos termos legais já supra definidos), a não fez, de que as concretas operações, nos termos exactos em que se mostram tituladas pelas facturas ou pela sua contabilidade em geral, se realizaram nos exactos termos aí definidos ou exarados, nem quanto aos intervenientes, nem quanto ao volume de mercadoria adqurida, nem quanto aos “fornecedores” ou origem nem quanto à sua transmissão para uma sociedade de outro Estado membro., nem, por fim, quanto ao seu real preço e, consequentemente, ao valor do IVA pago.

E era esta a factualidade que, insiste-se, atenta a repartição do ónus probatório por nós definido, que lhe competia provar.

Em suma, do que vimos expondo resulta, pois, que a resposta à questão fulcral supra colocada (logrou a Recorrente demonstrar que não obstante a existência desses indícios, foi quem efectuou tais operações, com aqueles concretos fornecedores, por aquele preço e procedeu à sua transmissão para país integrado no espaço territorial da União Europeia?) é, face aos factos apurados, necessariamente negativa.


É igualmente verdade que a Recorrente também logrou provar que existe entre si e as sociedades B.... Alumínios B…, S.L. e a B.... Alumínios V.... S.L. e uma relação formal e uma relação material. Formal, por o capital social da B.... PORTIGAL ser detido a 100%, pela “B.... Gestión de Resíduos Industrialies S.L.”. Material pela prestação de serviços de apoio técnico e comercial que a primeira, prestava às segundas.


E se esses factos são, per se, inócuos para provar a efectividade de desenvolvimento pela primeira de uma actividade de compra de sucata e subsequente venda da mesma sucata às segundas ou a transmissão intracomunitária das mercadorias objecto das alegadas transacções, já são de extremo relevo os demais que ficaram provados e que se prende com o facto de ter resultado provado que nenhum procedimento negocial foi alterado com a constituição da Recorrente nem dessa constituição resultaram para a Recorrente, enquanto pessoa jurídica autónoma, benefícios próprios, de qualquer natureza (eram as sociedades espanholas quem verdadeiramente eram os compradores da mercadoria e que o faziam, como sempre haviam feito antes da constituição da B.... PORTUGAL, a fornecedores portugueses, que determinavam a quantidade e qualidade do produto a adquirir, que fixavam, em negociação directa, o preço das mesmas mercadorias), bem como, e muito especialemente, que, salvo pontuais contactos directos, tentativa de angariação de novos clientes e intervenção na resolução de pequenas divergências verificadas após a fixação do preço pelas sociedades espanholas e sua comunicação aos “fornecedores”, a actividade da Recorrente esgotava-se na gestão da documentação que lhe era emitida, remetida ou que recolhia para organizaão da sua contabilidade. Tudo, sublinhamos, com o objectivo assumido nos autos de facilitar pela própria em benefício de terceiras empresas do Grupo ou a terceiros (alegados fornecedores) os reembolsos de IVA.


Tal como é de extremo relevo o facto de se ter comprovado que nem a B.... PORTUGAL (nem qualquer outra pessoa) conheciam grande parte dos alegados fornecedores, por não ter sido possível identifica-los ou sequer saber se verdadeiramente existem, que muitos eram toxicodependentes e que a maior parte das empresas fornecedoras não tinham estrutura (material e finaceira) capaz de suportar os fornecimentos documentados, bem como, que determinadas operações não podiam, de todo, ter-se concretizado nos termos descriminados nos documentos de suporte por os próprios “fornecedores” terem confessado não os ter feito ou os meios de transporte terem estado, na mesma data, noutros locais.


De sublinhar ainda a discrepância apurada entre o circuito financeiro documentado e o real circuito financeiro que acompanhou as alegadas compras e a inexistência de prova dos pagamentos à B.... PORTUGAL pelas suas únicas duas clientes, da mercadoria alegadamente por si adquirida.


Por fim, e de forma muito simples, podemos afirmar que na constituição da B.... PORTUGAL, sem prejuízo de um projecto de futuro mais amplo ao nível da sua actividade, tudo se resumiu, como as próprias testemunhas indicadas pela Recorrente voluntariamente e de forma isenta declararam, a construir juridicamente uma estrutura capaz de permitir ou facilitar que de forma célere se obtivesse o reembolso do IVA, concluindo-se, sem margem para dúvidas, que para esse efeito foi criado um esquema documental, uma cadeia artificial de operações vertida sob a forma documental, que sustentasse esse reembolso pela B.... PORTUGAL, que nos documentos aparecia como a “compradora” e a “vendedora” às sociedades sediadas em Espanha, compras que a Recorrente nunca controlou e cuja documentação, na sua maioria remetida por terceiros, se limitou a coligir e a manter na sua contabilidade.


Se esse “esquema facilitadorper se, e pelo menos no entender da Recorrente, não fundamenta que sejam efectuadas correcções, é matéria que aqui nem vamos discutir, pela simples razão de que, face aos fortes indícios de falsidade recolhidos, se impunha que a Recorrente tivesse provado que a facturação e a demais documentação apresentada retrata fielmente as operações que titula, o que manifestamente não fez, o que, quanto a nós, suficiente,para julgar legítimas as correcções realizadas e, consequentemente, válidas as liquidações adicionais emitidas.


Diga-se, por fim, que não colhe a alegação da Recorrente de que desconhecia completamente e não tinha obrigação de saber se os seus “fornecedores” eram emitentes de facturação falsa ou sequer se habitualmente se dedicavam a esse tipo de “actividade” e que as mercadorias efectivamente eram adquiridas e davam entrada nas suas “clientes” em Espanha para onde eram transportadas e a quem eram transmitidas.


Este Tribunal Central está consciente de que - como de forma reiterada o Tribunal de Justiça da União Europeia vem veiculando e os Tribunais portugueses repetidamente acolhem – não basta a alegação e prova de falsificação de facturas a montante para que seja recusada a dedução do IVA constante de facturas, nem essa dedução pode legitimamente ser posta em causa apenas porque o transmitente dos bens não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de, através dela, exercer a actividade declarada.


É exactamente esse regime que vigora no ordenamento jurídico português.


Efectivamente, ao determinar que “Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada” (artigo 19.º, n.º 4 do CIVA) o legislador mais não fez que delimitar negativamente o direito à dedução do IVA, o que significa, a contrario, que se o sujeito passivo não tinha nem devia ter conhecimento dessa falta de estrutura para o exercício não deve ser-lhe colocado obstáculo à dedução.


Relativamente a estas alegações diga-se ainda, antes de mais, que não é credível que a Recorrente, atentas as alegações que formulou e os factos apurados, que vimos analisando, não tivesse conhecimento - e muito menos que o não devesse – da falta de estrutura ou da existência de facturação falsa quando essa facturação, indiciariamente falsa se encontrava na sua contabilidade e foi a que foi apresentada para justificar operações lhe dizem directamente respeito e nas quais é descrito um circuito que económico e financeiro que não corresponde à realidade.


Por outro lado, também se não compreende como é que a Recorrente alega que desconhecia os fornecedores ou que não podia saber nem devia saber que alguns não existem ou se detém ou não estrutura e capacidade (note-se que alguns nunca foram identificados e outros são pessoas com dependência e à margem da sociedade (toxicodependentes, alcoólicos e arrumadores de automóveis e outros) e simultaneamente alega e prova que os seus dois únicos funcionários eram quem desenvolviam os contactos com os fornecedores, deslocando-se às suas fábricas ou instalações, com eles interagindo.


Acresce, por fim, que a questão essencial no contexo de facto e de direito em que nos movemos não é a de saber se terceiros entregaram ou não ao Estado português o imposto devido, mas, sim, se as operações com base nas quais esse direito à dedução em exercício foi efectivado e em que alegadamente, com base na facturação apresentada, interveio, se realizaram, o que, como se disse, não se provou, o que, per se, obsta à pretendida dedução.

4.3.2.4. Sem prejuízo do julgamento que vimos efectuando, importa ainda que apreciemos duas outras questões postas em recurso que não ficaram prejudicadas com aquele julgamento e, sendo julgadas procedentes, neutralizam mesmo os seus efeitos.

A primeira prende se com a violação do princípio do inquisitório. A segunda com um segundo pedido de reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Vejamos, então, se é de julgar violado o referido princípio e se se verificam os pressupostos de reenvio preconizado.

4.3.2.4.1. A alegação de violação do princípio do inquisitório surge sintetizada nas conclusões 44.º a 58.º. e constitui um ataque directo ao fundamento do julgado em 1ª instância que, como vimos já, subscrevemos, podendo resumir-se no seguinte: não pode o Tribunal decidir com fundamento em falta de prova se não teve um papel activo na descoberta da verdade material, o qual, afirma, em processo judicial tributário é especialmente forte e impõe um comprometimento absoluto das instâncias na descoberta da verdade material, qualquer que seja a repartição do ónus probatório.

Concretizando essa demissão do Tribunal a quo da função activa que lhe comete ou julga cometida, avança que “num contexto em que a Recorrente arrolou testemunhas para serem questionadas sobre a matéria de facto objeto de discussão, o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material impõe ao Tribunal, sempre que entenda que estas não responderam a toda a matéria de facto indicada ou que existem factos não indicados/questionados sobre os quais estas podem/devem depor, que diligencie pela descoberta da verdade material, inquirindo-as sobre os aludidos factos”.

Tudo para concluir que, no caso concreto, se “o Tribunal reputava essencial a prova da existência das alegadas “vantagens adicionais” e se entendia que o depoimento das testemunhas inquiridas não incidira sobre essa temática, impunha-se-lhe questionar as testemunhas sobre factos concretos dos quais essas vantagens pudessem advir, sob pena de violação do princípio do inquisitório e da verdade material”.

Vejamos, então, o que nos oferece dizer, salientando de imediato que estamos integralmente de acordo com todo o enquadramento teórico que a propósito desta questão a Recorrente verteu nas suas doutas alegações de recurso, as quais, de resto, em nada se afastam da doutrina e da jurisprudência que os nossos Tribunas Superiores vêm acolhendo e difundindo e que proficuamente invoca.

Assim, também nós entendemos que:

-no processo tributário o princípio do inquisitório assume uma especial relevância, na medida em que se trata de um processo que não é considerado um processo de partes, em que o tribunal está limitado a fundar a sua decisão na posição do contribuinte ou da administração tributária, tratando-se de um processo regido pelo princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103.º da CRP e não orientado por pretensões de arrecadação de receita tributária”

- “embora o ónus de impugnação e de invocação dos factos e questões essenciais recaia sobre a Impugnante, isso não desobriga o juiz de, uma vez invocados, diligenciar pela sua prova caso julgue que não foi prestado esclarecimento claro sobre essa temática;

- “estando na disponibilidade do juiz do processo a inquirição das testemunhas e a requisição de documentos mencionados pelas partes, só lhe é lícito concluir pela falta de prova de um determinado facto se da aludida inquirição ou da requisição dos documentos não decorrer a prova desse facto”, aqui se acrescentando, da nossa lavra, quês e o documento for essencial, até pode não ter sido mencionado pelas partes que nada obsta a que o juiz ordene a sua junção ou, no limite, o solicite oficoosamente, se essa for a única via ou a mais célere na resolução do litígio;

- “ a esta conclusão não obsta a circunstância de no caso sub judice o ónus da prova sobre a materialidade das operações correr por conta do contribuinte, por inversão da regra de repartição do ónus da prova estatuída no artigo 74.º da LGT (cf. página 114 da sentença recorrida);

- “o princípio do inquisitório funciona a montante das regras do ónus da prova, sendo que, apenas quando o dever de investigação que recai sobre o Tribunal se encontra cumprido, é que a falta de prova de um determinado facto funciona contra a administração tributária ou contra o contribuinte”;

- “um eventual entendimento segundo o qual a inversão do ónus da prova constitui uma exceção ao princípio do inquisitório” é passível de traduzir a violação de princípios constitucionais, especialmente do princípio da proporcionalidade e da justiça.

Acontece porém que não houve por parte do Tribunal a quo nenhuma demissão do papel activo que se lhe impunha que tivesse na busca da verdade material e em prol da realização da justiça.

Desde logo, é ostensivo, foram realizadas todas as diligências de prova requeridas pela Recorrente, como, aliás, bem sabe, incluindo a produção de prova testemunhal em cuja inquirição de testemunhas participou activamente, quer pedindo esclarecimentos quer, no exercício do papel e dever activo que a Recorrente salientou, questionando-as directamente sobre matéria a que tinham sido indicadas.

Note-se, o que não pode deixar de ser salientado, que a gravação dos depoimentos revela bem que a Meritissima Juiza esteve atenta às concretas circunstâncias de facto ora evidenciadas em recurso – alegadas vantagens adicionais - e que contribuíram para o o seu julgamento de facto e de direito, interpelando directamente as testemunhas sobre essa concreta matéria, julgamento esse que revela o que elas responderam.

Em suma, se as testemunhas não sabiam responder ou, como foi o caso, se não responderam em conformidade com o que foi alegado e esse facto, com esse fundamento, não pôde ser dado como provado, não foi por falta de empenho do Tribunal na descoberta da verdade mas, sim, porque essa não era a verdade ou, pelo menos, não era a verdade que as testemunhas trazidas a juízo conheciam.

Insiste-se, tendo o Tribunal a quo realizado todas as diligências de prova que lhe foram requeridas e nessa produção participado activamente, nem se logrando descortinar – e a Recorrente, com excepção do apontamento já apreciado – que outras diligências deveria por sua iniciativa ter realizado, é forçoso concluirmos que não se verifica a violação do princípio do inquistório mas, sim, que o mesmo foi primorosamente respeitado.

4.3.2.4. A última questão que enfrentamos é, de novo, a relacionada com o reenvio prejudicial, agora centrado em questões relacionadas com a eventual compatibilidade do Direito da União Europeia, em especial da Sexta Directiva e do princípio da neutralidade com a recusa por parte da Administração Tributária de um sujeito passivo de deduzir o IVA.

Salvo o devido respeito, basta atentarmos nas questões formuladas para se concluir pela impertinência deste reenvio rejudicial.

Efectivamente, é pressuposto do reenvio prejudicial, como deixámos já assente no ponto 4.3.1. deste acórdão, que as questões que nele sejam suscitadas estejam relacionadas com normas de direito da União Europeia e que sejam pertinentes no quadro de facto e de direito em que o litígio se move.

Ora, no caso concreto, e sem prejuízo da invocação do quadro de Direito da União, todas as questões colocadas, e consequentemente todas as respostas que às mesmas viessem a ser dadas, salvo o devido respeito, em nada contribuiriam para a composição do litígio uma vez que partem, todas elas, ou de um pressuposto de facto infirmado pelos factos apurados - qual seja, a existência de “ alienação de bens” e de prova de realização das operações que nos autos foi dada como não se tendo provado - ou uma alegada recusa de dedução de IVA por falta de estrutura da empresa ou por ter apenas dois empregados, o que, como está bem de ver, não constituíram, per se, o verdadeiro fundamento da emissão das liquidações e, muito menos, da decisão deste Tribunal Central de as reconhecer como válidas.

V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, em confirmar, com os fundamentos expostos no ponto IV deste acórdão, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, a qual fica dispensada de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da causa ultrapassa os € 275.000,00, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique

Lisboa, 28 de Março de 2019


(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)

(Tânia Meireles da Cunha)


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(1) Neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268. Na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2008 e 7 de Maio de 2009, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.

(2) Neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, Almedina, págs..346-347 e Madalena Carvalho Bonito Robalo Cordeiro, Terá o acto tributário salvação?”, Tese de Mestardo, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, consultada em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/25590/1/Ter%C3%A1%20o%20acto%20tribut%C3%A1rio%20salva%C3%A7%C3%A3o%EF%80%A5.pdf

(3) Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos Cilfit e Morson, inteiramente disponíveis em https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/en/.

(4) Cfr. Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 17-02-2016 e de 16-03-2016, proferidos, respectivamente, nos processos nº0591/15 e n.º 0587/15, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.