Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:684/21.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DIREITO DE ACESSO
TRABALHO DESPROPORCIONADO E DESRAZOÁVEL
PENSÕES DE REFORMA
DADOS PESSOAIS
INTERESSE DIRETO, PESSOAL E LEGÍTIMO
Sumário:I - Perante pedido de prestação de informações relativamente ao qual a entidade requerida antecipa implicar trabalho desproporcionado e desrazoável, cabe-lhe alegar e demonstrar que a respetiva pesquisa implica de antemão uma sobrecarga de trabalho administrativo, em função designadamente da quantidade de procedimentos que teriam de ser objeto da mesma.
II - Caso os pedidos formulados pelo requerente não impliquem a criação ou adaptação de documentos, ou o fornecimento de extratos de documentos, não se encontram no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, previsto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA.
III - Os dados relativos a pensões de reforma atribuídas em função do desempenho de funções públicas, ainda que constituindo dados pessoais à luz da definição do Regulamento (UE) 2016/679, devem ser enquadrados como informação funcional, generalizada e livremente acessível.
IV - Ao recorrente assiste interesse direto, pessoal e legítimo, se com o acesso à documentação pretende sustentar a sua posição em litígio que mantém com a entidade requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A.... instaurou ação de intimação para prestação de informações contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que a mesma seja intimada a fornecer os documentos e a prestar as informações identificadas na petição inicial e que o seu Presidente do Conselho Diretivo seja condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da sentença.
Por sentença de 21/09/2021, o TAC de Lisboa julgou a presente ação parcialmente improcedente e, em consequência, intimou a entidade requerida a prestar ao requerente, no prazo de 10 dias, a informação indicada nos pontos A a F do requerimento de 22/03/2021, no mais a absolvendo dos respetivos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª No presente recurso está em causa a Douta Sentença proferida em 21.09.2021 que julgou a ação parcialmente improcedente, concretamente, julgou improcedente a pretensão do requerente no que respeita aos pontos i., ii. e iii. da alínea a) e ao ponto i) da alínea b) do pedido;
2.ª Quanto à pretensão formulada no ponto “i” da alínea a) do pedido, o recorrente não identificou individualmente os militares, pela simples razão que desconhece quais foram os concretos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma nos períodos de tempo limitados que especificou, dado que não teve qualquer participação nos respetivos procedimentos nem dos mesmos teve qualquer conhecimento;
3.ª A presente intimação destina-se precisamente a conhecer quem foram os militares que em concreto passaram à situação de reforma segundo os critérios que foram especificados, para poder verificar, no cotejo com o seu caso, diferenças de tratamento – injustificadas – no procedimento do cálculo da pensão de reforma;
4.ª Para não onerar excessivamente a Entidade Requerida quanto à satisfação desta pretensão e manter o pedido dentro dos limites do razoável, limitou o conjunto dos potenciais militares em causa através de vários critérios de aplicação simultânea ou conjuntamente, concretamente, pelo critério de tempo de serviço mínimo de 36 anos, pelo critério de idade inferior a 60 anos e pelo critério temporal;
5.ª As pretensões formuladas pelo recorrente são divisíveis em função de cada militar e em função de cada documento, isto é, pode ser satisfeita parcelarmente e de forma gradual;
6.ª Cada um dos três critérios que indicou limita o universo dos militares abrangidos, isto é, cada critério estabelece um limite específico;
7.ª Os três critérios indicados pelo recorrente e que melhor circunscrevem e delimitam a sua pretensão, vêm tidos pelo Tribunal a quo de forma desvaliosa, o que se nos afigura inadequado e até irrealista, salvo o devido respeito;
8.ª A Entidade Requerida nem sequer prestou quaisquer elementos que permitissem ao recorrente – e, mormente, ao Tribunal -, sobre o que poderia ser uma pretensão razoável em termos quantitativos;
9.ª Não se compreende a referência a “alargados períodos temporais”, porque tal referência não vem acompanhada, ainda que minimamente, de qualquer ideia que substancie tal conclusão
10.ª Na Douta Sentença recorrida considera-se o período de tempo de forma isolada sem considerar o número de militares que aí podem estar incluídos, o que bem se compreende, porque nada nos autos dá indicação e a Entidade Requerida também nada disse a tal respeito;
11.ª Este entendimento, na medida que leva a que não seja facultado sequer um documento ao recorrente, viola o seu direito fundamental33 Ou, alternativamente, Direito de natureza análoga a Direitos, Liberdades e Garantias. de acesso aos arquivos e registos administrativos, em absoluto, isto é, incluindo todo o seu conteúdo essencial (art. 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA);
12.ª Não compreende a conclusão do Tribunal a quo de que esta sua pretensão “amplia desmesuradamente o leque de procedimentos potencialmente abrangidos” quando, ao invés, mercê dos três critérios que forneceu, necessariamente limitadores do resultado, resulta um número mais limitado de militares e, por conseguinte, um correspondente número de procedimentos nos quais constam os três documentos pretendidos;
13.ª Com toda a probabilidade, a Entidade Requerida tem todos os documentos pretendidos também arquivados em formato eletrónico, sendo que a sua pesquisa por meios informáticos, nada fica significativamente onerada pela extensão dos períodos temporais, estando em causa a mera manipulação dos documentos;
14.ª Pese embora, nenhuns elementos terem sido carreados ao processo que permitam ao Tribunal a quo estimar que estão em causa “pelo menos, dezenas de procedimentos”, implicando o “processamento de mais de uma centena de documentos”, não se compreende por que razão se considera que tal resultado é excessivo em labor para a Entidade Requerida e, por isso, desproporcionado e desrazoável;
***
15.ª Em relação às pretensões formuladas nos pontos “ii” e “iii” da alínea a) do pedido, o Tribunal a quo, após abordar a pretensão formulada no ponto “i” da alínea a) do pedido, a que respeita a epígrafe que aqui antecede, consignou na Douta Sentença recorrida que “O mesmo se diga relativamente aos documentos solicitados nos pontos ii. e iii. da alínea a) do pedido …, bem como à informação peticionada na ponto i. da alínea b) da petição inicial …”
16.ª O Tribunal considera que estão em causa situações idênticas à do ponto “i” da alínea a) em termos de amplitude e extensão e com idênticas consequências em termos do labor exigido à Entidade Requerida que leva a ter-se as mesmas, igualmente, como desproporcionadas e irrazoáveis, porém, assim não é;
17.ª Ao contrário do que parece vir assumido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, o conteúdo das pretensões formuladas nos pontos “ii” e “iii” da alínea a) é, manifestamente diferente do conteúdo da pretensão formulada no ponto “i” da alínea a) do pedido, já tratada acima;
18.ª No caso da pretensão formulada no ponto “i” da alínea a), está em causa um certo número de militares, delimitados por três critérios especificados, pretendendo-se três documentos relativamente a cada um dos militares que foram determinados;
19.ª Já no caso das pretensões formuladas nos pontos “ii” e “iii” da alínea a), não estão em causa documentos relativos a processo de militares mas sim documentos sobre duas matérias distintas e especificadas, sendo que o interesse do recorrente decorre de alteração do regime legal sobre as mesmas;
20.ª No caso das pretensões formuladas nos pontos “ii” e “iii” da alínea a) do pedido, estão em causa duas matérias bem identificadas, afigura-se-nos, que como também se pode dali retirar, inserem-se na atividade da Entidade Requerida e prendem-se com alterações do regime legal da base de incidência dos descontos para a CGA, no contexto das reduções remuneratórias, impostas por sucessivas Leis do Orçamento do Estado e outras leis comuns com âmbito de aplicação limitado no tempo (temporária), no contexto do esforço que os cidadãos portugueses foram chamados a fazer por força da aplicação do conhecido acordo de ajuda financeira externa (FMI/BCE/Comissão da EU) - Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado com o FMI - executado até 2013;
21.ª Só a Entidade Requerida dispõe de elementos informativos que permitem conhecer sobre a existência dos documentos pretendidos, a sua quantidade e a sua tipologia, porém, o mesmo já não acontece com o recorrente, que não dispõe de quaisquer elementos sobre a existência de tais documentos ou, se os mesmos existem;
22.ª A Entidade Requerida nada disse de concreto nos autos sobre a tipologia e existência, ou não, de tais documentos, limitando-se a invocar a inexequibilidade da pretensão;
23.ª Não há qualquer exercício desproporcionado e irrazoável por parte do recorrente a este respeito;
24.ª O que é desproporcionado e irrazoável é restringir-se ao absoluto zero, o direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos33 Ou, alternativamente, Direito de natureza análoga a Direitos, Liberdades e Garantias. , juridicamente, inaceitável;
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25.ª Por remissão, o tribunal a quo dá à pretensão formulada no ponto “i” da alínea b) um tratamento idêntico ao dado para a pretensão formulada no ponto “i” da alínea a) do pedido, considerando que estão em causa situações idênticas em termos de amplitude e extensão e com idênticas consequências em termos do labor exigido à Entidade Requerida que leva a ter-se as mesmas, igualmente, como desproporcionadas e desrazoáveis, quando assim não é;
26.ª Ao contrário do que parece vir assumido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, o conteúdo da pretensão formulada no ponto “i” da alínea b) é, manifestamente diferente do conteúdo quer da pretensão formulada no ponto “i” da alínea a) do pedido, quer das pretensões formuladas nos pontos “ii” e “iii” da alínea a) do pedido, já tratadas acima
27.ª No caso da pretensão que agora nos interessa e formulada no ponto “i” da alínea b), nem sequer estão em causa documentos mas sim informações, atinentes à aplicação ou não de uma certa medida (aplicação de um “fator de redução” ao valor da sua remuneração), à luz do regime legal temporário que vigorou no contexto das reduções remuneratórias, impostas por sucessivas Leis do Orçamento do Estado e outras leis comuns com âmbito de aplicação limitado no tempo, no âmbito do esforço que os cidadãos portugueses foram chamados a fazer por força da aplicação do conhecido acordo de ajuda financeira externa (FMI/BCE/Comissão da EU) - Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado com o FMI - executado até 2013;
28.ª Desta breve distinção, já se vê que estão em causa conteúdos manifesta e necessariamente distintos, quer em termos quantitativos, quer em termos de tipologia;
29.ª Razão que não pode colher o argumento expendido na Douta Sentença recorrida a propósito da pretensão formulada no ponto “i” da alínea b) do pedido, de que a sua satisfação “pressupõe a consulta individualizada de um número desproporcional de processos”;
30.ª Não estão em causa, necessariamente, processos individuais, mas sim, medidas tomadas ou não ao abrigo de um certo regime legal vigente, logica e comumente, por períodos alargados de tempo, estando em causa não cada destinatário per si mas sim uma categoria de destinatários;
31.ª Vigorando um certo regime legal, ainda que por um período de tempo alargado, há de aplicar-se a mesma medida a todos os que integrarem uma certa situação durante esse período de vigência e que formam uma categoria;
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32.ª Não se pode aceitar que no presente caso venha acolhida a solução adotada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16-01-2018 no processo n.º 1319/17.7 BELSB, não só à luz dos argumentos que vêm expendidos supra, mas também porque os casos em cotejo não apresentam contornos de semelhança ou proximidade suficiente para que tal solução possa ser acolhida ou ter-se por análoga;
33.ª A solução adotada no referido Acórdão e que foi acolhida na douta sentença recorrida tem o seguinte teor que se transcreve: “…, não se invoque que a Entidade Requerida não logrou demonstrar a desrazoabilidade ou a desproporcionalidade do pedido apresentado, por se afigurar estar em causa um juízo de direito formulado com base num facto notório, que é apreensível pelos exatos termos da amplitude e da extensão do pedido que foi deduzido pela Requerente”;
34.ª Se bem entendemos o raciocínio está em causa a dispensa do ónus de demonstração por parte da Entidade Requerida, de quaisquer factos substanciadores da desproporcionalidade e irrazoabilidade das pretensões do recorrente, na medida em que está em causa um facto notório dessas qualificações que é apreensível com base nos termos em que as pretensões do recorrente vêm formuladas;
35.ª Como vem alegado, da análise por cotejo entre o caso do Acórdão invocado na Douta Sentença recorrida, ocorrem sete diferenças substanciais, em que o caso do recorrente se apresenta menos oneroso de satisfazer em todos os sete parâmetros “cotejados”, evidenciando diferenças e circunstâncias que afastam qualquer proximidade de identidade ou semelhança em termos suficientes para legitimar a aplicação neste caso da solução jurídica ali adotada, com invocação de que é facto notório que as pretensões do recorrente são desproporcionadas e irrazoáveis;
36.ª A tudo isto acresce o erro nos pressupostos de facto quanto ao concreto e efetivo conteúdo das pretensões formuladas pelo recorrente, nos termos que vêm dilucidados nas epígrafes antecedentes;
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37.ª No artigo 8.º do Requerimento inicial o recorrente alegou que “Para fundamentar a sua legitimidade, nestes dois requerimentos, o requerente identificou-se como pensionista da CGA e invocou o seguinte que se transcreve: “Os documentos e informação aqui requeridos, destinam-se a instruir e a habilitar o requerente a defender a sua posição no processo n.º 2206/15.9BEALM, cujos autos correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Amada, Unidade Orgânica 1, onde impugna o ato da CGA que lhe fixou o valor da pensão definitiva de reforma e no qual a CGA é Entidade Requerida”;
38.ª Como é do conhecimento dos autos, o recorrente tem um litígio com a aqui Entidade Requerida, em que impugna o ato administrativo que determinou e fixou o valor da sua pensão de reforma, sendo que os documentos que pretende são essenciais para derrotar a posição que defende tal ato, até pela repercussão que tal poderia ter num número indeterminado de casos idênticos que correram ou correm os seus termos em Tribunal;
39.ª face aos interesses em jogo, não se pode ter por inócua a posição da Entidade Requerida face à presente pretensão do recorrente, que se manteve absolutamente inerte ou alheia ao pedido formulado administrativamente e, nesta sede, vem sustentar a inexequibilidade da pretensão…, inexequibilidade integral;
40.ª Os interesses do recorrente em causa, não podem deixar de ter um peso na ponderação daquilo que possa haver de desproporcionado e irrazoável nas suas pretensões, sendo certo que na Douta Sentença recorrida não se evidencia qualquer consideração dos interesses em causa e, logicamente, os mesmos não foram ali ponderados;
41.ª Sendo certo que o Tribunal a quo se limita a considerar e a ponderar sobre os interesses da Entidade Requerida, sendo uma manifesta desigualdade de tratamento;
42.ª Nem um só documento de um militar que fosse a Entidade Requerida se disponibilizou a fornecer ao recorrente;
43.ª Isto é, sem considerar sequer a possibilidade satisfazer alguma ou algumas das pretensões, seja integralmente, ou mesmo, parcelarmente, visto que cada uma das mesmas é distinta e divisível, isto é, suscetível de ser satisfeita de forma parcelar e gradual;
44.ª Ora, ao acolher a posição da Entidade Requerida, quanto às pretensões que foram julgadas improcedentes, além de postergar direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos do recorrente, incluindo o seu conteúdo essencial, simultaneamente, no âmbito do processo administrativo que referenciou, retira ao recorrente a oportunidade de no processo em que impugna o ato administrativo relativo à sua pensão de reforma, invocar factos que promanam de tais documentos e assim poder fazer valer a sua posição vencedora e, nesta medida, viola o seu direito à tutela jurisdicional efetiva tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
45.ª Atento o que precede e o mais que vem alegado, a Douta Sentença recorrida ao ter julgado improcedentes as pretensões formuladas nos pontos “i”, “ii” e “iii” da alínea a) e “i” da alínea b) do pedido levado ao requerimento inicial, violou o conteúdo essencial do direito fundamental33 de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto, conjugadamente, nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1 e 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental, e por isso, incorre em nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA), requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
46.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, a Douta Decisão recorrida, ao julgar improcedentes as pretensões formuladas nos pontos “i”, “ii” e “iii” da alínea a) e “i” da alínea b) do pedido, padece de erro de julgamento, tendo sido violado o disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º e 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 4.º, 11.º, 12.º e 17.º, n.º 1 do CPA e ainda os artigos 5.º, n.º 1 e n.º 2, 13.º, n.º 6 e 15.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), sendo anulável nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPA, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as legais consequências.”
A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª Como bem fundamenta a decisão recorrida, face à amplitude e à extensão da informação requerida, a integral satisfação da pretensão do Recorrente exigiria um labor de pesquisa e seriação dos militares que preencham os critérios indicados no pedido que se afigura desproporcionado e irrazoável.
2.ª O Recorrente pretende que a CGA proceda à abertura de todos os processos dos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma nos referidos períodos e deles extraia um conjunto de documentos e que promova ainda uma pesquisa geral a todos os processos “…recebidos ou produzidos na CGA…” a fim de deles extrair todo o tipo de documentos alusivos quer à base de incidência do descontos, quer sobre a aplicação do fator de redução no cálculo das pensões de reforma.
3.ª Porém, a pretensão do Recorrente não é exequível, uma vez que a satisfação da(s) sua(s) pretensão(ões) implicaria a consulta individual a cada um dos processos existentes na CGA, não só aos relativos aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma nos períodos delimitados pelo Recorrente, mas, em boa verdade, a todos os processos “…recebidos ou produzidos na CGA…” (como se pede nestes autos) que versassem sobre a base de incidência do desconto para a CGA e sobre a aplicação do fator de redução.
4.ª A CGA não dispõe de informação sistematizada que permita extrair automaticamente a informação que o Recorrente peticiona neste recurso, nem pode afetar recursos humanos a esta tarefa exclusiva, pois esse capital humano é indispensável à instrução dos processos relativos às prestações sociais que este Instituto Público tem a seu cargo, conforme o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho.
5.ª O Recorrente não pode pretender paralisar a atividade da CGA para que esta lhe faculte um conjunto vasto de informações que implicam a abertura e consulta de um número indeterminado de processos administrativos, bem como a análise de cada um deles por forma a selecionar os referentes a situações de reforma ocorrida entre 2010-07-01 e 2010-12-31, entre 2014-05-31 e 2014-09-14 e entre 2016-10-01 e 2017-03-31 e, entre estes, os referentes a militares que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e tivessem menos de 60 anos de idade, e uma pesquisa geral a todos os processos “…recebidos ou produzidos na CGA…” alusivos aos temas que o Recorrente selecionou.
6.ª Por outro lado, o acesso indiscriminado aos dados pessoais constantes nos processos administrativos de outros subscritores da CGA, não é permitido pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
7.ª O conjunto selecionado de documentos a que o Recorrente pretende aceder, relativos a um número indeterminado de subscritores da CGA, contém dados pessoais cujo tratamento depende do preenchimento de um dos fundamentos de licitude constantes no art.º 6.º do referido RGPD – o qual tem aplicação direta no nosso ordenamento jurídico – que o Recorrente não cumpre, pois não se encontra munido de uma autorização expressa dos titulares desses dados pessoais.
8.ª O Recorrente procura ultrapassar tal constrangimento com a invocação do regime jurídico contido na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
9.ª Sucede que a Autoridade que em Portugal controla e fiscaliza o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais – a Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD (cfr. art.ºs 3.º e 4.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) – considera que o princípio da transparência administrativa subjacente ao direito de acesso aos arquivos e registro administrativos “…não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os documentos administrativos à consulta ou mesmo curiosidade de terceiros.” (cfr. Deliberação da CNPD n.º 241/2014, de 2014-01-28, publicamente disponível em www.cnpd.pt)
10.ª E embora tal deliberação tenha incidido sobre a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, diploma que então regulava o acesso aos documentos administrativos, aquele entendimento da CNPD mantém-se, ainda hoje, relativamente à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que, aliás, prevê na alínea a) do n.º 5 do art.º 6.º que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;”
11.ª Autorização escrita que o Recorrente não tem, não lhe sendo, por isso, permitido o acesso indiscriminado aos dados pessoais constantes nos processos administrativos de outros subscritores da CGA. Termos em que considera este Instituto Público que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar improcedentes as pretensões formuladas nos pontos “i”, “ii” e “iii” da alínea a) e “i” da alínea b) do pedido levado ao requerimento inicial:
- violando o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, assim incorrendo em nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA;
- assim não se entendendo, violando o disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e n.º 2, 20.º e 268.º, n.º 2, da CRP, os artigos 4.º, 11.º, 12.º e 17.º, n.º 1, do CPA, e os artigos 5.º, n.º 1, e n.º 2, 13.º, n.º 6, e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), sendo anulável nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Por correio postal registado sob o n.º RH 7556 5315 6 PT, o Requerente remeteu à Entidade Requerida, em 19/03/2021, requerimento para prestações de documentos e informações com o seguinte teor (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial):
“(texto integral no original; imagem)”
II - Informações
Mais se solicita a Vossa excelência que possa prestar informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29.12.2013.
O presente requerimento é apresentado ao abrigo do disposto no artigo da Lei n. 26/2016, de 22 de Agosto, sendo que os documentos de que se pretende cópia simples não são nominativos, nos termos da referida Lei.
Nesta linha de raciocínio, nos termos do art.º 6.° da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, todos os documentos especificados, são acessíveis a qualquer pessoa e sem restrições c, logicamente, também assim ao requerente, mesmo sem autorização escrita dos pensionistas apontados c mesmo sem demonstrar ser portador de um “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (art.º 6.°, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto).
Porém, caso assim não se entenda c se considere que se trata de documentos nominativos, a posição do requerente enquadra se na exceção prevista no art. 6. , n.6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.
Os documentos c informação aqui requeridos, destinam-se a instruir e a habilitar o requerente a defender a sua posição no processo n.º 2206/15.9BEALM, cujos autos correm termos no Tribunal Administrativo e fiscal de Amada, Unidade Orgânica 1
«Imagem no original»

onde impugna o ato da CG A que lhe fixou o valor da pensão definitiva de reforma e no qual a CG A é Entidade Requerida.
Pelo que resulta inequívoco, que o requerente c detentor de um “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, nos termos do disposto no art.º 6. °, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que justifica o acesso integral aos documentos especificados supra.
Os documentos pretendidos são essenciais para que se possa verificar se foram respeitados, entre outros, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da relatividade e as normas legais aplicáveis no procedimento do cálculo da pensão de reforma definitiva do requerente, o que pretende fazer no âmbito da ação administrativa especial acima referenciada, que intentou para tutela dos seus direitos e interesses legítimos que considera terem sido lesados, constituindo elementos probatórios necessários e essenciais à melhor fundamentação da matéria controvertida a realizar nesta sede contenciosa, para sustentação da sua posição jurídica.
Para efeitos do art. 13. ° da Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto, o requerente informa que pretende aceder à informação identificada supra através do meio consignado na alínea b) do seu n.º 1.
Termos cm que requer que sejam disponibilizados ao requerente os supra identificados documentos e os elementos informativos que se especificaram, atento o prazo de 10 dias previsto no art. 15, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.

Apresento os melhores cumprimentos.
Atentamente,
“(Texto integral no original; imagem)”

B) O requerimento a que se reporta a anterior alínea A) foi rececionado pela Entidade Requerida em 22/03/2021 (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial);
C) Por correio postal registado sob o n.° RH 7556 5317 3 PT, o Requerente remeteu à Entidade Requerida, em 22/03/2021, requerimento para prestações de documentos e informações com o seguinte teor (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial):






À
Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Apartado 1194 1054-101 Lisboa

Registada
(RH 755…..)
Lisboa, 22 de março de 2021

Assunto: Direito de acesso à informação procedimental e não procedimental —fornecimento de cópias de documentos administrativos e informações

Exma. Senhora Presidente
A...., titular do Cartão do Cidadão n." 51….. válido até 13.02.2029, NIL 129….., pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o n." 09….., residente cm Rua de São João, n.º…, 3.º Dto., ….Laranjeiro, na sequência do seu requerimento para fornecimento de cópias de documentos administrativos e informações que remeteu por correio postal sob o registo Ri 1 7556 …. de 19.03.2021, em aditamento/complemento ao mesmo, vem requerer a Vossa Excelência as seguintes informações:

Documentos
Fornecimento de cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”:
Que vigoraram no período entre 01.01.20102 e 01.10.2016.
Que vigoraram fora do período entre 01.01.2010 e 01.10.2016

Informações
Tendo por referência o Documento designado “Cálculo da Pensão — Geral”, conforme exemplar respeitante ao requerente, cuia cópia se junta como Doc. 1:
Especificamente o campo aí designado “Opção de redução”, solicita- se informação detalhada ou documentos que permitam estabelecer qual a natureza e ripo de informação a que se destina em concreto a recolher ou indicar pela CGA sob tal epígrafe/campo;
Especificamente no que tange ao campo aí designado “Opção de redução”, solicita-se informação detalhada ou documentos que em concreto permitam saber qual significado e alcance da expressão “Sem aplicação dc redução” que a CGA aí fez constar em relação ao requerente, mais se indicando qual a natureza e a origem da “redução” que aí poderá ter lugar» bem como, se a “redução” a que aí se alude tem alguma relação com o “fator de redução de 0,09402” que no mesmo documento ficou a constar em nota de rodapé e, cm caso afirmativo, qual é exatamente a relação existente;
Informação detalhada ou documentos que permitam estabelecer qual o fundamento legal» com concreta indicação das normas legais ou de outra natureza, que sustentam a aplicação ao requerente do “fator de redução de 0,09402”, que ficou a constar em nota de rodapé, bem como, informação ou documentos que contenha a demonstração detalhada do cálculo que permite chegar a tal resultado e o seu correspondente em valor monetário.
Informação detalhada ou documentos produzidos pela CGA que permitam determinar qual o valor total das remunerações do requerente que foi considerado, antes de ter sido aplicado no caso do requerente o “fator de redução de 0.09402”;
Informação detalhada ou documentos produzidos pela CGA sobre qual a norma legal, que alude em concreto à aplicação de um “fator de redução”, como aconteceu no caso do requerente.
Por fim. tendo por referência o Doeu mento designado “Cálculo da Pensão - Geral”, conforme exemplar respeitante ao requerente, cuja cópia se junta como Doc 1 e o documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva dc aposentação” remetido ao Órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa, conforme exemplar respeitante ao requerente que se junta como Doc. 2, solicita-se informação detalhada ou documentos que permitam determinar quais as normas legais ou dc outra natureza aplicadas pela CGA ao caso do requerente, que permitem a cumulação de uma diminuição do total das remunerações, no caso do requerente por um “fator de redução de 0,09402”, com a Contribuição Extraordinária. de Solidariedade (CHS), que no caso do requerente foi no valor de 294,48 € (cf. Doc. 2), sendo que o requerente uão tem dúvidas sobre a legalidade da aplicação da Cl^S, sendo certo que esta incide sobre as pensões (c não sobre as remunerações).
***
O presente requerimento é apresentado ao abrigo do disposto no artigo da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, sendo que os documentos dc que se pretende cópia simples não são nominativos, nos termos da refenda Lei.
Nesta linha de raciocínio, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, todos os documentos especificados, são acessíveis a qualquer pessoa e sem restrições e, logicamente, também assim ao requerente, mesmo sem autorização escrita dos pensionistas apontados e mesmo sem demonstrar ser portador de um “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (art. 6.°. n.° 6 da lan n.° 26/2016, de 22 dc Agosto).
Porém, caso assim não se entenda e se considere que se trata de documentos nominativos, a posição do requerente enquadra-se na exceção prevista no art. 6.°, u." 6 da 1 .ei n.° 26/2016, de 22 de Agosto.

Os documentos e informação aqui requeridos, destinam-se a instruir e a habilitar o requerente a defender a sua posição no processo n.º 2206/15.9BKALM, cujos autos correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Amada, Unidade Orgânica 1, onde impugna o ato da CG A que lhe fixou o valor da pensão definitiva de reforma e no qual a COA é Entidade Requerida.
Pelo que resulta inequívoco, que o requerente é detentor de um “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”, nos termos do disposto no art. 6.°, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que justifica o acesso integral aos documentos especificados supra.
Os documentos pretendidos são essenciais para que se possa verificar se foram respeitados, entre outros, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da relatividade e as normas legais aplicáveis no procedimento do cálculo da pensão de reforma definitiva do requerente, o que pretende fazer no âmbito da ação administrativa especial acima referenciada, que intentou para tutela dos seus direitos e interesses legítimos que considera terem sido lesados, constituindo elementos probatórios necessários e essenciais à melhor fundamentação da matéria controvertida a realizar nesta sede contenciosa, para sustentação da sua posição jurídica.
Para efeitos do art. 13.° da Lei n." 26/2016, de 22 de Agosto, o requerente informa que pretende aceder à informação identificada supra através do meio consignado na alínea b) tio seu n.º 1, de forma eletrónica, indicando para o efeito o seguinte endereço de correio eletrónico: ouro.vieira@gmail.com.
Igualmente, requer-se a Vossa Excelência que os documentos cuja cópia se requereu por correio postal sob o registo RI I 7556 5315 6 PT de 19.03.2021, bem como as informações aí requeridas, o sejam também para o mesmo endereço de correio eletrónico: ouro.vieira@gmail.com.
Termos em que requer que sejam disponibilizados ao requerente os supra identificados documentos c os elementos informativos que se especificaram, atento o prazo de 10 dias previsto no art. 15.°, n.º 1, alínea b) da Lei n.° 26/2016, de 22 de Agosto.
Apresento os melhores cumprimentos.
Atentamente,

“(texto integral no original; imagem)”





D) O requerimento a que se reporta a anterior alínea C) foi rececionado pela Entidade Requerida em 23/03/2021 (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial);
E) A petição inicial da presente ação deu entrada a 23/04/2021 (cfr. fls 1 dos autos no SITAF]
F) Até essa data, a Entidade Requerida não deu resposta a qualquer dos requerimentos mencionados nas alíneas A) e C);
G) O Requerente é autor no processo n.° 2206/15.9BEALM, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 1, e no qual impugna o ato da Entidade Requerida que lhe fixou o valor da pensão definitiva de reforma (cfr. confissão);
H) Na contestação apresentada no processo referido na anterior alínea G), a Entidade Requerida alegou, designadamente, o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a contestação):
21. 0
A remuneração do A. esteve, naturalmente, sujeita às reduções remuneratórias impostas pelos Orçamentos de Estado, desde 2011.
22.°
Situação que se manteve em 2013, por força do disposto no artigo 27.° da Lei n. ° 66-B/2021, de 31 de dezembro.
23.°
Aliás, o A. manteve os descontos para a CGA, de 2011 a 2013, sobre a remuneração reduzida.
24.°
Assim, à remuneração total (€ 3.789,50) houve que aplicar o fator de redução remuneratória previsto no artigo 27.0 da Lei n.0 66-B/2012, de 31 dezembro — 0,09402."

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar improcedentes as pretensões formuladas nos pontos “i”, “ii” e “iii” da alínea a) e “i” da alínea b) do pedido levado ao requerimento inicial:
- violando o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, assim incorrendo em nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA;
- assim não se entendendo, violando o disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e n.º 2, 20.º e 268.º, n.º 2, da CRP, os artigos 4.º, 11.º, 12.º e 17.º, n.º 1, do CPA, e os artigos 5.º, n.º 1, e n.º 2, 13.º, n.º 6, e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), sendo anulável nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA.

Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
Analisando os termos em que se encontra configurada a pretensão, conclui-se, quanto à subalínea i. (Ponto I.A do requerimento de 19/03/2021, cujo teor se deu por reproduzido na alínea A) da matéria de facto provada), que o Requerente não identifica individualmente os militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações a que se reportam os documentos solicitados, requerendo, indiscriminadamente, cópias dos documentos indicados que digam respeito a todos os militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se enquadrem nos critérios aí referenciados, ou seja, que tenham passado à situação de reforma em algum dos períodos indicados e que possuíssem, à data, pelo menos 36 anos de serviço e menos de 60 anos de idade.
Ora, face à amplitude e à extensão da informação requerida, é manifesto que a integral satisfação da pretensão do Requerente exigiria, da parte da Entidade Requerida, um labor de pesquisa e seriação dos militares que preencham os critérios indicados no pedido que se afigura desproporcionado e irrazoável.
De facto, a circunstância de serem indicados múltiplos critérios a que deve obedecer a documentação requerida e serem referidos vários e alargados períodos temporais, sem que se individualize, em momento algum, os militares abrangidos, amplia desmesuradamente o leque de procedimentos potencialmente abrangidos, implicando uma afetação de meios e tempo irrazoável para uma entidade pública com múltiplas e relevantes atribuições.
Acrescente-se ainda que, mesmo que se admita a possibilidade de a Entidade Requerida conseguir, através de sistema informático, facilmente filtrar a informação que tem em sua posse e localizar os procedimentos que preencham os critérios indicados pelo Requerente, não pode ignorar-se que, atendendo à extensão dos períodos temporais indicados, estará em causa um universo de, pelo menos, dezenas de procedimentos de cálculo e atribuição de pensão de reforma. Tendo em consideração que o Requerente pretende obter, relativamente a cada um desses procedimentos, três documentos distintos, a satisfação da sua pretensão demandaria, com toda a probabilidade, o processamento de mais de uma centena de documentos.
O mesmo se diga relativamente aos documentos solicitados nos pontos ii. e iii. da alínea a) do pedido (correspondentes ao Ponto I.B do requerimento de 19/03/2021, e ao segmento do requerimento de 22/03/2021 com a epígrafe “Documentos”, cujo teor se deu por reproduzido, respetivamente, nas alínea A) e C) da matéria de facto provada), bem como à informação peticionada na ponto i. da alínea b) da petição inicial (correspondente ao ponto II do requerimento de 19/03/2021).
Ao requerer “todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA”, bem como “documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo”– uns e outros atinentes às matérias indicadas pelo Requerente –, o Requerente exige, mais uma vez, da Entidade Requerida um esforço desproporcionado para coligir dezenas ou, potencialmente, centenas de documentos que se enquadrem no universo definido pelo Requerente.
De igual modo, o pedido de prestação de “informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração” abarca períodos desmesuradamente alargados e pressupõe a consulta individualizada de um número desproporcional de processos, implicando, assim, a alocação de um volume de meios e tempo em termos que se mostram totalmente insustentáveis face às exigências decorrentes da atividade e das atribuições da Entidade Requerida.
A este respeito, acolhe-se a fundamentação expendida no já citado Acórdão do TCAS de 16/01/2018, referente ao processo n.º 1319/17.7BELSB, no qual se afirmou
“não se invoque que a Entidade Requerida não logrou demonstrar a desrazoabilidade ou a desproporcionalidade do pedido apresentado, por se afigurar estar em causa um juízo de direito formulado com base num facto notório, que é apreensível pelos exatos termos da amplitude e da extensão do pedido que foi deduzido pela Requerente”.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Requerente no que respeita aos pontos i., ii. e iii. da alínea a) e ao ponto i) da alínea b) do pedido.
Entende o recorrente que a decisão de recusa de acesso nestes termos viola o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos e o princípio da proporcionalidade, assim incorrendo em nulidade, ou assim não se entendendo, viola o disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e n.º 2, 20.º e 268.º, n.º 2, da CRP, os artigos 4.º, 11.º, 12.º e 17.º, n.º 1, do CPA, e os artigos 5.º, n.º 1, e n.º 2, 13.º, n.º 6, e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), sendo anulável.
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade.
No artigo 3.º, n.º 1, al. b), da LADA, encontramos a definição de documento nominativo, o documento administrativo que contém dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
A definição de documento nominativo remete-nos, pois, para a noção de dados pessoais. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. E para efeitos deste Regulamento, entende-se por dados pessoais a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” – artigo 4.º, n.º 1.
Regressando à LADA, o artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
As restrições ao direito de acesso encontram-se previstas no artigo 6.º da LADA, relevando aqui essencialmente o respetivo n.º 5:
“Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
Releva ainda o respetivo n.º 9, que prevê: “Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.”
Releva também para o caso o disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA, quanto à forma do acesso, segundo o qual a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
O dissídio do recorrente face à sentença centra-se no indeferimento do pedido de intimação da entidade requerida para fornecer:
- cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01/07/2010 a 31/12/2010, de 31/05/2014 a 14/09/2014 e de 01/10/2016 a 31/03/2017, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão – Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa; (cf. Ponto I.A do requerimento de 19/03/2021);
- cópia simples relativamente a todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01/01/2011 da “redução remuneratória” estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011);
- cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: (1) Que vigoraram no período entre 01/01/2011 e 01/10/2016; e (2) Que vigoraram fora do período entre 01/01/2011 e 01/10/2016;
- informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01/01/2011, no período de 31/05/2014 a 14/09/2014 e no período que se seguiu a 01/10/2016, foi aplicado um ‘fator de redução’ ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29/12/2013.
Na sentença recorrida considerou-se estarmos perante períodos desmesuradamente alargados, pressupondo a consulta individualizada de um número desproporcional de processos, para concluir, amparando-se no citado artigo 13.º, n.º 6, da LADA, que o acesso envolvia um esforço desproporcionado que ultrapassava a simples manipulação dos documentos.
Não se sufraga tal conclusão.
O citado normativo aplica-se à criação ou adaptação de documentos e ao fornecimento de extratos de documentos.
Ao passo que a satisfação do pedido do recorrente passará tão-só pela pesquisa do seguinte:
- procedimentos de atribuição da pensão de reforma a militares das Forças Armadas;
- documentos da CGA referentes à redução remuneratória estabelecida no Orçamento de Estado para 2011;
- documentos e informações relativos à determinação ou aplicação do ‘fator de redução’ durante a vigência das normas de ‘redução remuneratória’.
No que concerne à primeira pesquisa, cingiu-a o recorrente a três critérios, um temporal abarcando três períodos, dois de seis meses e outro de três meses e meio, a idade e o tempo de serviço daqueles militares.
Desconhece-se qual o universo abrangido, sendo certo que cabia à entidade recorrida alegar e demonstrar que tal pesquisa implica de antemão uma sobrecarga de trabalho administrativo, em função designadamente da quantidade de procedimentos que teriam de ser objeto da mesma. Que a permitisse qualificar como trabalho desproporcionado e desrazoável.
Tal claramente não foi feito.
Em relação aos documentos na posse da CGA referentes à redução remuneratória estabelecida no Orçamento de Estado para 2011, estará em causa uma pesquisa necessariamente contextualizada, cingindo-se às tomadas de posição assumidas pela entidade recorrida quanto à aplicação de um normativo legal, com óbvia limitação temporal.
O mesmo se diga quanto aos documentos relativos à determinação ou aplicação do ‘fator de redução’ durante a vigência das normas de ‘redução remuneratória’, que vieram alterar o regime legal da base de incidência dos descontos para a entidade recorrida. E bem assim ao pedido paralelo de informação relativo à aplicação do ‘fator de redução’ a militares das Forças Armadas, devendo necessariamente ler-se os limites temporais aí indicados como idênticos aos do primeiro pedido (por identidade de razões e aí sim, sob pena de alargamento desmesurado dos mesmos), de 01/07/2010 a 31/12/2010, de 31/05/2014 a 14/09/2014 e de 01/10/2016 a 31/03/2017.
É que apenas a entidade recorrida dispõe de elementos informativos que permitam conhecer a dimensão do universo dos documentos pretendidos, sendo certo que nada veio esclarecer neste sentido, como salienta o recorrente, limitando-se a invocar, sem mais, a inexequibilidade da pretensão.
Ademais, conforme vem entendendo o STA, a pesquisa e a prestação de informações constantes de documentos administrativos não se traduzem na produção de um novo documento, nem sequer na sua adaptação, mas antes e só na certificação estrita da existência dos mesmos documentos e de alguns dos seus elementos integrativos, vejam-se os acórdãos de 17/01/2008, proc. n.º 0896/07, de 21/11/2013, proc. n.º 01590/13, de 04/02/2016, proc. n.º 01370/15, e de 13/07/2016, proc. n.º 0577/16 (todos disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais a citar).
Já se viu que os pedidos formulados pelo recorrente não implicam a criação ou adaptação de documentos, nem sequer o fornecimento de extratos de documentos.
Como tal, nem sequer estamos no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, previsto no citado artigo 13.º, n.º 6.
Sendo certo que, tal como na situação apreciada no último dos arestos indicados, a entidade recorrida não concretizou minimamente a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido e a desproporcionalidade do esforço que ultrapassasse a simples manipulação dos documentos.

Cumpre então apreciar a questão da ilegitimidade do recorrente para aceder indiscriminadamente a dados pessoais, o que segundo a entidade recorrida não é permitido pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Que necessariamente improcede.
À luz da definição já citada, constante do Regulamento (UE) 2016/679, afigura-se estarmos perante dados pessoais e consequentemente perante documentos nominativos, cf. artigo 3.º, n.º 1, al. b), da LADA, como tal sujeitos à restrição ao direito de acesso prevista no citado artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma legal.
Contudo, estão em causa dados relativos a pensões de reforma atribuídas em função do desempenho de funções públicas, devendo os mesmos ser enquadrados como informação funcional, generalizada e livremente acessível (cf., v.g. o acórdão do STA de 24/01/2012, proc. n.º 0668/11, e os Pareceres da CADA n.os 306/2018, 55/2021 e 66/2022, disponíveis em www.cada.pt).
Tal como evidentemente acontece, desde logo em função da natureza pública administrativa das atribuições que prossegue, com as tomadas de posição da entidade recorrida quanto à aplicação de determinados normativos legais, determinantes para o cálculo das pensões de reforma.
Por outro lado, ao recorrente assiste o invocado interesse direto, pessoal e legítimo, na medida em que pretende o acesso a tal documentação para sustento da sua posição em litígio que mantém com a entidade recorrida nos tribunais administrativos. Conforme invoca, os documentos e informação requeridos destinam-se a instruir e a habilitá-lo a defender a sua posição no processo n.º 2206/15.9BEALM, o que se enquadra no âmbito de aplicação do citado artigo 6.º, n.º 5, al. b), da LADA.
Todavia, não se vê que para cumprimento do desígnio pretendido se afigure necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 8 da LADA, se imporá proceder ao seu expurgo da documentação solicitada.
Está evidentemente em causa erro de julgamento de decisão judicial, que não se confunde com a decisão administrativa, afigurando-se despiciendas as conclusões da alegação de recurso no tocante à nulidade / anulabilidade da decisão recorrida.
Cumpre então concluir que será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a pretensão vertida nos pontos i., ii. e iii. da alínea a) e ao ponto i) da alínea b) do pedido, e julgar procedente a intimação quanto a estes pontos, devendo ser expurgada da documentação solicitada a referência a elementos identificativos dos militares em causa.
Sem prejuízo da entidade recorrida demonstrar que inexiste ou não pode aceder à documentação solicitada.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a pretensão vertida nos pontos i., ii. e iii. da alínea a) e ao ponto i) da alínea b) do pedido, e julgar procedente a intimação quanto a estes pontos, nos termos expostos.
Custas a cargo da entidade recorrida

Lisboa, 21 de abril de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)