Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:663/15.2BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:03/21/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO
REVERSÃO
LITISCONSÓRCIO
Sumário:i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.º, nº 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).

ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados ao fim que determinou a sua expropriação, no caso, o cumprimento do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.

iii) O litisconsórcio (apenas) é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica que seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM recorre da sentença do TAF de Loulé que, nos autos de acção administrativa comum contra si propostos por ALMEIDA .................... e mulher, SUSEL ....................................................., julgou a acção procedente e decidiu:

“- Declara-se revertida para os Autores a propriedade dos prédios rústicos sitos em ............., Concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ............., sob o artigo n.º .... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............ e sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, a desanexar do prédio artigo matricial urbano ............ da Freguesia de ............. do Concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............;

- Adjudica-se aos Autores os prédios rústicos supra identificados, sem ónus e encargos.

No recurso interposto, o Recorrente, culmina a sua alegação com as seguintes conclusões:




Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


Por decisão de 6.10.2017, proferida no incidente de habilitação de herdeiros, Susel ....................................................., passou a figurar como Autora na presente acção, em harmonia com o disposto nº 1 do art. 351º do CPC.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela existência do direito à reversão dos prédios que haviam sido expropriados; e

- Se ocorre erro de julgamento ao não ter sido decidida a ilegitimidade passiva do R. por preterição de litisconsórcio necessário passivo.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Pelo TAF de Loulé foi julgada provada a seguinte matéria de facto:


1. Em 20 de Outubro de 2006, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Castro Marim, foi deliberado aprovar a adjudicação definitiva da construção da Escola EB 1+2, em ............., Castro Marim – cfr. fls. 452 a 455 do processo instrutor apenso;

2. No Diário da República, II Série, n.º 219, de 14 de Novembro de 2007, foi tornado público que por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Setembro de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim – cfr. fls. 101 a 117 do processo físico;

3. No ano de 2007 foi iniciada a construção a Escola EB 1+2 de ............., em terrenos cedidos gratuitamente pelos Autores no ano de 2006 – cfr. depoimentos das testemunhas Jorge .............................. e Vítor .................................;

4. A escola referida no ponto anterior foi inaugurada em 31 de Maio de 2009 – por acordo;

5. A escola que tem vindo a ser mencionada encontra-se inserida em local abrangido pelo Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim – por acordo;

6. O terreno em que se situa a Escola EB 1+2 de ............. não foi abrangido no cálculo dos valores da perequação – cfr. depoimento da testemunha Cátia ............................

7. No Diário da República, II Série, n.º 61, de 27 de Março de 2009, tornou-se público, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 56/2008, de 04 de Setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, tomada em reunião de 16 de Fevereiro de 2009, no âmbito da execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, por deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim datada de 26 de Fevereiro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Código das Expropriações, foi declarada a utilidade pública e investidura da posse administrativa, com carácter de urgência, da expropriação dos seguintes prédios dos autores: artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ..............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............; artigo n.º .... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............ – por acordo;

8. Em 25 de Junho de 2009, o Município de Castro Marim, tomou posse administrativa dos prédios referidos no ponto anterior – por acordo;

9. Em 11 de Dezembro de 2009, no Processo n.º 973/09.8TBVRS, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foi decidida a adjudicação dos prédios em causa ao Município de Castro Marim – cfr. documento n.º 1 da Petição Inicial;

10. 10. Sob os prédios que têm vindo a serem referidos, dos Autores, não se encontravam registados quaisquer ónus e encargos – cfr. fls. 64 a 81 do processo físico;

11. Em 27 de Janeiro de 2011 através da Ap. 2956, foi registada na Conservatória do Registo predial de Castro Marim, a “Operação de Transformação Fundiária – Reparcelamento”, documentada por certidão camarária do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, dando origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbano da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, sob o artigo ............, e descrito nesta Conservatória sob o n.º ............, resultante da anexação de diversos prédios, designadamente, os dos Autores – cfr. fls. 62 a 81 do processo físico;

12. Com data de recebimento de 30 de Julho de 2014, os Autores dirigiram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim uma comunicação escrita a requer a reversão dos prédios expropriados – cfr. documento n.º 3 da Petição Inicial;

13. Com data de 30 de Abril de 2015, foi dirigido aos Autores o ofício n.º 4501 da Câmara Municipal de Castro Marim, onde era comunicado que por despacho de 27 de Abril de 2015, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, foi indeferido o pedido de reversão da expropriação – cfr. documento n.º 6 da Petição Inicial;

14. Nos prédios expropriados aos Autores, não foram realizados quaisquer actos físicos de loteamento, como a demarcação de lotes ou iniciada qualquer construção de infra-estruturas viárias, de saneamento ou abastecimento de água ou luz – facto confessado;

15. O Réu não celebrou qualquer contrato para a realização de infra-estruturas viárias, de saneamento ou abastecimento de água ou luz nos prédios expropriados aos Autores – facto confessado;

16. O Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim apenas se encontra executado administrativa e juridicamente – facto confessado;

17. Os terrenos onde se situam os prédios expropriados encontram-se cobertos de “mato” e “ervas altas” – cfr. depoimentos das testemunhas João ................................. e Vítor ..................................

III- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.

III- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos acima discriminado, com base no depoimento de parte do Representante Legal do Réu, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.

Em rigor, a factualidade relevante para a decisão a causa, e dada como provada, não se mostrou verdadeiramente controvertida, sendo as ilações a extrair da factualidade que constitui verdadeiramente o ponto em discussão nas posições assumidas pelas partes, nos presentes autos.

As testemunhas Jorge .............................., João ................................. e Vítor ................................. revelaram conhecimento directo dos factos relevantes, nomeadamente da situação anterior e actual do terreno.

O depoimento da testemunha Cátia ..........................., por ter acompanhado o procedimento de elaboração do plano de pormenor, revelou-se igualmente credível e coerente.



II.2. De direito

O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou a acção procedente e declarou a reversão da propriedade dos prédios rústicos sitos em ............., Concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............., sob o artigo n.º .... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............ e sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, a desanexar do prédio artigo matricial urbano ............ da Freguesia de ............. do Concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............. Mais tendo decidido adjudicar aos Autores os prédios rústicos supra identificados, sem ónus e encargos.

Entende o Recorrente, por um lado, que o tribunal a quo errou ao assim ter decidido e que, por outro lado, sempre deveria ter sido absolvido da instância por preterição de litisconsórcio passivo necessário.

Vejamos então, começando por sintetizar os termos do litígio.

Os Autores pediram que fosse declarada a reversão dos prédios que lhes foram expropriados e que identificam, por os mesmos não terem sido aplicados ao fim que determinou a sua expropriação, no caso, o cumprimento do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.

Por sua vez o Réu, ora Recorrente, defende que foram praticados actos jurídicos de emparcelamento de todos os prédios expropriados, entre quais os dos Autores, e posterior reparcelamento dos mesmos, constituindo, além de uma modificação irreversível da estrutura fundiária, a execução jurídica do plano de pormenor em causa, e, também, que a sua execução prática, derivada da existência da Escola EB 1+2 de ............. num dos lotes criados, no âmbito da previsão do referido plano de acolher equipamentos públicos.

Na sentença recorrida decidiu-se o diferendo com a seguinte fundamentação:

“(…)

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, há direito à reversão dos bens expropriados, “se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação”.

Estipula ainda este preceito, no n.º 2, que “Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9”.

A figura de reversão em causa, nas palavras de Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto (in Código das Expropriações, 2002, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2002, pág. 27), é «a faculdade de reaver os bens expropriados, contra a restituição da indemnização recebida.

Decorre do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição da República) e exprime-se no poder, conferido aos expropriados – em sentido lato -, de recobrarem ou readquirirem, segundo determinadas condições, os bens que foram objecto de expropriação, cuja processualidade se encontra nos artigos 74.º e seguintes. (…) Muito expressivamente, doutro lado, Osvaldo Gomes acentua que o princípio da utilidade pública se não limita a ser “um dos pressupostos de legitimidade da expropriação”, pois “tem de manifestar se em relação a todo o procedimento expropriativo e até à completa realização de todo o fim invocado na declaração de utilidade pública, podendo afirmar-se que vincula o bem expropriado, de tal modo que se aquele não for aplicado ao fim que determinou a expropriação haverá direito de reversão (…)”».

Assim, a reversão decorre do acto de expropriação, constituindo um direito próprio dos ex-titulares do bens como meio de neutralizar o efeito daquele acto, subjectivando-se depois da sua consumação e de se verificar que os bens em causa não foram aplicados ao fim para que foram expropriados ou que cessou a sua aplicação a esse fim. Trata-se, no fundo, de um poder dos expropriados de fazerem voltar à sua esfera jurídica, por desnecessários ao fim visado de utilidade pública, os bens objecto da expropriação (cfr. Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 2010, Almedina, pág. 36).

Tendo em conta estes ensinamentos, vejamos o caso dos autos.

Os prédios objecto de expropriação aos Autores destinavam-se à execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, em Castro Marim.

Os planos de pormenor são planos municipais de ordenamento do território, que desenvolvem e concretizam propostas de organização espacial de qualquer área específica do município, definindo com pormenor a forma de ocupação e serve de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios, etc., tendo em conta as prioridades estabelecidas no plano director municipal e, eventualmente, no plano de urbanização (cfr. o Decreto-Lei n.º 380/99, de 2 de Setembro, que estabelecia o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor à data).

Resultou provado, desde logo pelo depoimento de parte do Representante Legal do Réu, que o plano de pormenor referido apenas foi executado administrativamente e juridicamente, ou seja, apenas foram realizados, após a aprovação do mesmo, os actos de emparcelamento e reparcelamento dos prédios expropriados (e dos restantes) em lotes, tudo levado ao Registo Predial. O que ocorreu em 27 de Janeiro de 2011.

Não tendo sido realizado quaisquer actos materiais na área abrangida pelo plano de pormenor, designadamente, a demarcação dos lotes, e/ou a construção de infra-estruturas viárias, de saneamento ou abastecimento de água ou luz (não tendo sido sequer celebrados contratos para o efeito).

Mostram-se, pois, praticados os actos devidos do ponto de vista registal, ou seja, a promoção da inscrição da operação de reparcelamento, com base no plano de pormenor referido, que produz efeitos reais, isto é, de transformação da situação fundiária da área abrangida.

Importa relembrar que foi no próprio âmbito da execução doPlano de Pormenor n.º 1 de Altura que ocorreu a declaração da utilidade pública e investidura da posse administrativa, com carácter de urgência, e a expropriação dos prédios, cuja reversão agora se pede, tratando-se, pois, de uma expropriação acessória ao plano.

Por a operação de reparcelamento se apresentar como uma operação urbanística, a mesma apenas poderá ser concretizada se estiver verificada a necessária legitimidade, o que significa que, se não é necessário o consentimento dos proprietários para que o plano desenhe uma solução urbanística que não respeita a situação fundiária existente, já o consentimento da totalidade dos mesmos é indispensável para a concreta operacionalização do reparcelamento, sendo fundamental para o efeito a celebração de contratos entre os proprietários e/ou outras entidades interessadas − contratos de urbanização − ou destes com a Administração − contratos de desenvolvimento urbano -, nos termos dos quais se definem os direitos e encargos de cada um na operação, bem como a distribuição dos lotes ou parcelas resultantes da mesma. Na eventualidade de algum deles manifestar o seu desacordo em relação à operação de reparcelamento que executa o plano, o processo apenas poderá avançar mediante o desencadeamento de um procedimento expropriativo – cfr. Fernanda Paula Oliveira, in Expropriar, para o plano executar: Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Maio de 2009, Processo n.º 5719/08-3, Revista CEDOUA, n.º 27, Ano XIV, 1 de 2011, pág. 141.

O que se verificou no presente caso.

Ora, a prática dos actos jurídicos referidos pelo Réu – consequentes da própria expropriação -, não podem ser entendidos como actos de execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, na densidade necessária tendo em conta a declaração com carácter urgente de utilidade pública, revelando-se da parte do Réu reconhecida e confessada inércia na execução do plano de pormenor que baseou a mesma, que o instituto de reversão visa exactamente penalizar. [sublinhado nosso]

Considerando-se que a expropriação realizada se encontrava sujeita à condição de dar ao bem, no prazo de 2 anos, o destino específico por que foi efectuada a declaração de utilidade pública, ou seja, o motivo por que foi efectuada a expropriação, as operações registrais cumpridas são manifestamente insuficientes para que se possa considerar executado, ou em execução, o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, o qual não teve – além das referidas operações, qualquer outro acto posterior, que se pudesse entender como de sua concretização. [sublinhado nosso]

Dito de outro modo, depois de formalizado, junto do Registo Predial, o emparcelamento e reparcelamento da área onde se integravam os terrenos dos Autores (e de outros proprietários), de que a expropriação foi acessória, por a condicionar, não foram efectuados quaisquer outros actos que permitissem observar o cumprimento do fito com que foi declarada a utilidade pública e tomada a posse administrativa: a execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.

Entende-se que a sua execução passava pela concretização, ou pelo menos pelo seu início, no local, das operações urbanísticas escolhidas e definidas administrativamente pelo plano, as quais não se realizaram, mantendo-se o local, segundo depoimento das testemunhas, com “mato” e “ervas altas”, revelador do grau de comprometimento do Réu na utilização dos terrenos. [sublinhado nosso]

Haveria pois, para obstar à reversão, a necessidade de os bens expropriados serem concretamente postos ao serviço da finalidade que determinou a expropriação.

Mostrando-se os prédios expropriados aos Autores como desnecessários ao fim que ditou a declaração de utilidade pública, conclusão que se impõe pela inactividade do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura (ainda que se considerasse como tal as operações de parcelamento e reparcelamento, as mesmas ficaram-se por Janeiro de 2011, note-se), assiste aos mesmos a faculdade de os reaver.

Contra este entendimento, não contende o facto de na área abrangida pelo loteamento se encontrar a Escola EB 1+2 de ............., equipamento colectivo previsto no plano de pormenor.

Na verdade, o equipamento escolar referido não é consequência da execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, o qual, considerando a existência da referida escola na área em que o mesmo se espraiaria, o computou como equipamento previsto, rectius, como equipamento existente. [sublinhado nosso]

Por isso mesmo, a construção da escola e a sua inauguração antecede temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento, e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não foi considerada para o cálculo da perequação dos lotes expropriados. [sublinhado nosso]

Não se preenche assim o conceito de obra contínua referido pelo Réu no artigo 29.º da Contestação, com referência ao artigo 5.º, n.º 3, do Código das Expropriações, que nos diz que se entende por obra contínua “aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente”.

Nas palavras de Osvaldo Gomes, na definição de obra contínua destaca-se a exigência de uma configuração geométrica linear, que decorre satisfeita, v.g., na construção de vias públicas, de pontes, de linhas de caminho-de-ferro ou de metro, na abertura de um canal e na implantação de gás, de saneamento e de condutas de abastecimento de gás, de saneamento e de condutas de abastecimento de água – cfr. José Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, página 479 -, situação que não se aplica ou verifica no presente caso.

Por tudo o exposto, importa decidir a reversão da expropriação dos prédios rústicos referidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Expropriações, e adjudicar a propriedade dos mesmos aos Autores.

(…)”.

Do nosso ponto de vista, a pronúncia do Ministério Público nesta instância dá resposta à questão que nos vem colocada por referência ao erro de julgamento acerca do mérito da acção, pelo que se transcreverá a mesma na sua parte relevante:

“Os AA. propuseram contra o Município de Castro Marim acção administrativa comum pedindo:

a) O reconhecimento do direito dos Autores à reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido afectados e aplicados ao fim que determinou essa expropriação, sem realização de qualquer mínima obra, desde a data da sua adjudicação à entidade expropriante;

b) A declaração de reversão para os Autores da propriedade sobre os prédios rústicos sitos em ............., concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos nas matrizes rústicas sob os artigos ....., ....., ....., ....., ....., ...., ..... e ..... da Secção ..... e então respectivamente descritos na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob os n.ºs ................, ............, .............., ............, ............., ............, ............ e ............, e que, por anexação com outros, originaram a descrição n.º ............/................ da mesma Conservatória e o artigo matricial urbano ............, da freguesia da .............;

c) O decretamento da adjudicação aos Autores dos prédios rústicos identificados, sem quaisquer ónus e encargos, dado não tê-los à data da expropriação e da adjudicação;

d) O cancelamento de todo e qualquer registo predial (descrição e inscrição) que inclua os prédios revertidos e adjudicados, ordenando-se à Conservatória do Registo Predial a desanexação dos mesmos da descrição ou descrições prediais onde esteja incluído;

e) A condenação do Réu a reconhecer e observar a reversão e adjudicação dos prédios em causa aos Autores;

A fundamentar os pedidos alegaram, em síntese, que no seguimento de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de prédios rústicos propriedade dos autores, da tomada de posse administrativa dos mesmos e da sua adjudicação (pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António) ao Réu, não foi realizada qualquer obra, praticado qualquer acto físico de loteamento, iniciada a construção de qualquer infra-estrutura viária, de saneamento, de abastecimento de energia eléctrica, de água, de gás canalizado ou de telefone, nos prédios expropriados ou no local onde se situam.

Defendem que o Réu não aplicou os prédios expropriados ao fim que determinou a sua expropriação urgente, a execução do Plano de Pormenor n.º 1 da ............., mantendo-se o local tal qual como estava à data da publicação da declaração de utilidade pública.

Citado, o Município de Castro Marim (ED) apresentou contestação, defendendo-se por excepção, e por impugnação, alegando que, no seguimento das expropriações efectuadas, foram realizadas operações de parcelamento e reparcelamento alterando a existência jurídica dos prédios, o que se insere na execução do plano de pormenor para prossecução do objecto deste e defende que prevendo o plano de pormenor a construção de equipamentos públicos, um dos lotes criados tem a Escola EB 1+2 da ............. edificada no seu interior, o que representa, a acrescer à execução jurídica, também a execução prática do plano de pormenor em causa, considerando que não se verifica, o pressuposto da reversão da expropriação atente a criação em projectos aprovados de infra-estruturas, rede viária, equipamentos públicos, entre outros.

A matéria de facto dada como provada é a que consta enumerada de 1. a 17. no ponto “III- A - DOS FACTOS PROVADOS” da Sentença em reapreciação, a qual aqui consideramos integralmente reproduzida.

Em suma, considerou o tribunal a quo que não foram realizados quaisquer actos materiais na área abrangida pelo plano de pormenor, designadamente, a demarcação dos lotes, e/ou a construção de infra-estruturas viárias, de saneamento ou abastecimento de água ou luz (não tendo sido sequer celebrados contractos para o efeito), mostrando-se, praticados os actos devidos do ponto de vista registral, ou seja, a promoção da inscrição da operação de reparcelamento, com base no plano de pormenor referido, que produz efeitos reais, isto é, de transformação da situação fundiária da área abrangida.

Considerou o tribunal a quo que “a prática dos actos jurídicos referidos pelo Réu – consequentes da própria expropriação -, não podem ser entendidos como actos de execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, na densidade necessária tendo em conta a declaração com carácter urgente de utilidade pública, revelando-se da parte do Réu reconhecida e confessada inércia na execução do plano de pormenor que baseou a mesma, que o instituto de reversão visa exactamente penalizar.”

Mais considerou que “a expropriação realizada se encontrava sujeita à condição de dar ao bem, no prazo de 2 anos, o destino específico por que foi efectuada a declaração de utilidade pública, ou seja, o motivo por que foi efectuada a expropriação, as operações registrais cumpridas são manifestamente insuficientes para que se possa considerar executado, ou em execução, o Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, o qual não teve – além das referidas operações, qualquer outro acto posterior, que se pudesse entender como de sua concretização.”

Em consequência entendeu o tribunal a quo que se mostram "os prédios expropriados aos Autores como desnecessários ao fim que ditou a declaração de utilidade pública, conclusão que se impõe pela inactividade do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura (ainda que se considerasse como tal as operações de parcelamento e reparcelamento, as mesmas ficaram-se por Janeiro de 2011, note-se)” assiste aos AA. a faculdade de os reaver.

Relativamente à construção da “escola” e à sua inauguração, antecedendo temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não pode atribuir-se qualquer relevância para o efeito da reversão pretendida.

Com a decisão proferida não se conformou a A. a qual interpôs recurso de Apelação para este TCAS, sendo certo que as conclusões da Alegação do Recorrente definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração - cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).

Defende o recorrente que atenta a situação real demonstrada nos autos, não se pode concluir pela inexecução do plano de pormenor por não se terem feito obras de criação de redes de infra-estruturas ou quaisquer outras acções, sendo inaplicável o nº 1 do artº 5º do Código das Expropriações que estabelece o direito de reversão em caso de não utilização dos bens expropriados.

Pedem os recorrentes o provimento do recurso e a revogação da Sentença recorrida que violou, designadamente o artº 5º do Código das Expropriações.

Tendo em consideração os fundamentos da decisão cuja reapreciação vem submetida ao conhecimento deste tribunal e face ao quadro legal mencionado, afigura-se-nos que ao recorrente não assiste razão; efectivamente, como fundadamente se considerou e nos termos em que a acção vem configurada, não demonstrou o recorrente que os terrenos expropriados foram já (pelo menos parcialmente) utilizados com o fim que fundamentou a respectiva declaração de utilidade pública, sendo correcta a conclusão do tribunal a quo de que a sua utilização “passava pela concretização, ou pelo menos pelo seu início, no local, das operações urbanísticas escolhidas e definidas administrativamente pelo plano, as quais não se realizaram, mantendo-se o local, segundo depoimento das testemunhas, com “mato” e “ervas altas”, revelador do grau de comprometimento do Réu na utilização dos terrenos”.

Efectivamente, como se julgou, para obstar à reversão, haveria a necessidade de os bens expropriados serem concretamente postos ao serviço da finalidade que determinou a expropriação.

Concluímos, assim, que a Decisão recorrida analisou correctamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável, ao julgar, como julgou, procedente a acção, sendo que as conclusões da recorrente não põem em causa o decidido.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, devendo manter-se a Decisão recorrida.

E assim é efectivamente.

Por um lado, como decidido, relativamente à construção da “escola” e à sua inauguração, antecedendo temporalmente os actos de parcelamento e reparcelamento e a área onde a mesma se insere, por ter sido cedida gratuitamente pelos autores (no ano de 2006, ano em que igualmente foi adjudicada a sua construção, quando o plano de pormenor ainda não era válido e eficaz), não pode atribuir-se qualquer relevância para o efeito da reversão pretendida.

Por outro lado, certo é que depois de formalizado no Registo Predial o emparcelamento e reparcelamento da área onde se integravam os terrenos dos Autores ora Recorrentes (e de outros proprietários), de que a expropriação foi acessória, não foram efectuados quaisquer outros actos que permitam observar o cumprimento da finalidade com que foi declarada a utilidade pública e a tomada a posse administrativa: a execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura. Antes pelo contrário, não só não foram executadas quaisquer obras, como o local, como vem provado, mantém-se com “mato” e “ervas altas”.

Razões que levam à improcedência do recurso nesta parte.

Mas o Recorrente vem agora suscitar que deveria ter sido absolvido da instância por ocorrer a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na falta de demandada dos demais proprietários de prédios abrangidos pelo emparcelamento (conclusões 3 e seguintes).

Note-se que este TCAS já teve oportunidade de decidir a questão da ilegitimidade do município, por decisão sumária de 28.11.2016, revogando a decisão do tribunal a quo então recorrida, julgando o Município de Castro Marim parte legítima na acção. Nesse recurso estava em causa aferir da legitimidade do município réu, concretamente por referência aos seus órgãos, em particular a Assembleia Municipal.

Os contornos com que agora o erro de julgamento vem configurado são outros, pelo que não se está, importa preliminarmente dizê-lo, a afectar o caso julgado formado.

Com efeito, agora alega o Recorrente que aos proprietários que aderiram voluntariamente ao plano foram atribuídos e inscritos a seu favor no Registo Predial, no âmbito da perequação, lotes que não coincidem territorialmente com a localização dos respectivos terrenos, situando-se alguns sobre os prédios objecto da reversão. Com isto defende o Recorrente que os proprietários dos prédios anexados, terão um interesse na manutenção da expropriação, pelo que terão interesse contraposto ao do autor no que à reversão diz respeito e deveriam ter sido conjuntamente demandados – litisconsórcio necessário passivo.

E admitindo que (apenas) nesta fase processual possa ser suscitada a presente excepção, com invocação pressuposta que o fundamento do recurso é o erro sobre o julgamento tirado acerca da legitimidade do R., por ocorrer a preterição de litisconsórcio necessário passivo – neste sentido, admitindo-o, o recente acórdão do STA de 17.01.2019, proc. nº 1282/17.4BELRA -, pode já adiantar-se que também, por esta via, o recurso terá que soçobrar.

É que para sustentar a tese do Recorrente impunha-se que a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo tivesse sido sujeita a impugnação, no sentido de acolher a matéria factual entendida por relevante e que, em bom rigor há que afirmá-lo, não é sequer minimamente concretizada na alegação recursória. Sendo que para o efeito o provado em 11. é insuficiente, contrariamente ao que pretende o Recorrente.

Mas mesmo se assim não fosse, como referido pelos Recorridos nas suas contra-alegações, haverá que considerar que o emparcelamento dos prédios em execução do Plano tem natureza contratual e é formalizada por um contrato de urbanização celebrado entre os proprietários interessados e o Município (cf. os art.s 122.º e 123.º do RJIGT, na redacção aplicável). E no caso dos Autores, aqui Recorridos, a inclusão dos seus prédios nesse pretendido loteamento foi por imposição administrativa, através da referida expropriação. Mas os demais proprietários, aderentes voluntários à execução do Plano de Pormenor, emparcelando os seus prédios para realizarem um pretendido loteamento, podem sempre, dada a natureza contratual dessa adesão, sem os prédios expropriados, prosseguir a sua pretensão.

Ou seja, dado que podem tais proprietários prosseguir a sua intenção de alteração fundiária para procederem a loteamento previsto naquele Plano de Pormenor, podendo perfeitamente fazê-lo sem a contribuição dos prédios expropriados, não têm qualquer interesse válido contrário aos interesses dos aqui Recorrentes em recuperarem para o seu património os prédios expropriados.

Esses proprietários - quais são nem sequer se sabe - não são nem parte na relação material aqui em causa, consistente na reversão decorrente de expropriação, nem interessados nesta acção em termos de terem de ser necessária e conjuntamente demandados com o município R., por, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos seus prédios, não ficar prejudicada a realização do loteamento sobre os seus prédios, ainda que em área eventualmente menor.

E o litisconsórcio apenas é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do art. 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem (nº 1) ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica ser esta necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (nº 2). Este nº 2 do art. 33º do CPC (tal como sucedia com o art. 28.º do CPC anterior) adopta uma noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas (cfr. ac. do T.R.L. de 9.11.2017, proc. nº 3831/15.3T8LSB.L1-2).

O litisconsórcio necessário (passivo) há-de resultar, assim, de imposição da lei ou do negócio jurídico – o que não é o caso dos autos, nenhuma norma jurídica o impondo -, podendo ainda justificar-se pela necessidade de se alcançar o efeito útil normal da decisão.

E, como evidenciado, mantendo-se o Plano de Pormenor em vigor na parte que respeita aos prédios daqueles, não fica precludida – demonstração que nem vem minimamente ensaiada no recurso - a realização do loteamento sobre os seus prédios. E deste modo, também pela não demandada dos proprietários desses prédios, não resulta obstáculo à produção do efeito útil da decisão.

Improcede, pois, o recurso nesta parte e assim na totalidade.



III. Conclusões

Sumariando:

i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.º, nº 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).

ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados ao fim que determinou a sua expropriação, no caso, o cumprimento do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.

iii) O litisconsórcio (apenas) é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, que seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 21 de Março de 2019


____________________________
Pedro Marchão Marques

____________________________
Alda Nunes

____________________________
José Gomes Correia