Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 649/11.6BECTB
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL.
CITAÇÃO. NOÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO DE OPOSIÇÃO SOMENTE SE INICIA COM A CITAÇÃO PESSOAL.
DOMICÍLIO FISCAL DOS SUJEITOS PASSIVOS SINGULARES.
EXERCÍCIO DOS DIREITOS PELOS SUJEITOS PASSIVOS.
DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE. ARTº.19, DA L.G.T.
Sumário:1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Na delimitação objectiva do recurso funciona, em regra, o princípio do dispositivo (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.Civil), em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo. Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto do recurso nas conclusões do mesmo, assim se identificando, concretamente, qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. A eventual restrição do objecto do recurso em relação ao seu âmbito inicial, nomeadamente na estruturação das conclusões, na prática, é uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, ainda que parcial, nos termos consagrados no artº.632, nº.5, do C.P.Civil.
2. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
3. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
4. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
5. O prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).
6. O domicílio fiscal dos sujeitos passivos singulares é o local da residência habitual destes (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias.
7. Nos termos do artº.19, nº.6, da L.G.T. (anterior nº.5), a não designação de representante, nos casos em que é obrigatória, produz determinados efeitos jurídicos. Assim, e para além da sanção associada ao incumprimento deste dever (cfr.artº.124, nº.1, do R.G.I.T.), a qual decorre da parte inicial da redacção do número 7 do citado preceito, a não designação de representante poderá, em determinados casos, traduzir-se numa verdadeira limitação aos direitos dos contribuintes (o actual nº.8, do artº.19, da L.G.T., torna a nomeação de representante facultativa para os residentes em Estado-Membro da U.E.).
8. No artº.19, nº.7, da L.G.T., consagra-se que o exercício dos direitos pelos sujeitos passivos, incluindo a reclamação, o recurso ou a impugnação, fica dependente da designação de representante. Note-se que esta disposição legal terá que ser interpretada, não só à luz do regime dos direitos e garantias constitucionalmente tutelados dos cidadãos (cfr.artº.268, nºs.4 e 5, da C.R.P.), como também em conformidade com a demais legislação tributária em vigor. Ora, resulta do artº.130, nº.4, do C.I.R.S., que a falta de designação de representante determina que não haverá lugar às notificações previstas no código de I.R.S., sem prejuízo de os sujeitos passivos terem conhecimento do teor das mesmas junto dos serviços da A. Fiscal, facto que não os inibirá, no entanto, do exercício espontâneo desses direitos. Por outras palavras, nada impedirá que o contribuinte, directamente ou por representante, exerça os direitos tributários, nomeadamente os de reclamação, recurso ou impugnação. Trata-se de garantias constitucionais que não podem ser afastadas por uma mera disposição da lei ordinária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.197 a 199-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelos recorridos, J….. e M….., visando a execução fiscal nº…..-2010/…., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de C…. da B…., instaurada para a cobrança de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2006 e no montante total de € 15.790,70.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.228 a 239 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Foram violados pela douta sentença o artigo 125/1do CPPT e o artigo 668/1 alínea d) do CPC, actual artigo 615/1 alínea d) do CPC (“é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...), e os artigos 288/1 alínea e), 493/1 e 2, 494º, 495º e 660/1 e 2, todos do CPC [actuais artigos 278/1 alínea e), 576/1 e 2, 577º, 578º e 608/1 e 2 do CPC], em virtude de não ter atendido à fundamentação da fazenda e de a não ter conhecido em primeiro lugar na invocação duma excepção dilatória conducente à absolvição da instância da fazenda pública;
2-Assim, no concernente ao domicílio fiscal dos oponentes, ao contrário do que foi por eles insinuado, estes tiveram como domicílio fiscal até 12/07/2011, A… R…, A…, 6360-… A…, C… da B…, serviço de finanças de C… da B… - data em que alteraram a morada ou domicílio fiscal para a Rua do C…, nº …, E… de C…. de L…., 93… E… de C… de L…, F…, serviço de finanças de C… de L…, local onde foi recepcionado o documento de alteração do domicílio fiscal;
3-Ora, as notificações efectuadas no âmbito da liquidação de IRS e a notificação da liquidação de IRS/2006 ora em causa, pela primeira vez efectuada em 15/09/2010, foram enviadas para o domicílio fiscal sito em A… R…, A…, C… da B…, precisamente quando os oponentes aí tinham o seu domicílio fiscal;
4-Sendo que, no âmbito da presente oposição confessam os oponentes, quer na petição inicial, no seu nº 1, quer na procuração outorgada ao mandatário, que “residem habitualmente em França, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal na Rua do C…, nº …, E…. de C…. de L…, 93… M….”, referindo na procuração emitida aos mandatários em 09 de Setembro de 2011 que são “residentes em … Rue de la B…. 77…, St S…, França”;
5-Ora, nos termos do artigo 19/3 da LGT (actual nº 4) “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”, determinando o seu número 4 (actual nº 5) que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses...devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”, estabelecendo o nº 5 (actual nº 6) que “independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação”, sem embargo da “administração tributária poder rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (nº 6 do artigo 19º da LGT), tendo os números 5 e 6 sido alterados pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, que aditou ainda o nº 7;
6-Ou seja, os números 4 e 5 do artigo 19º da LGT, com a redacção à data em vigor, têm plena aplicação à situação em apreço, pois os oponentes por duas vezes e em dois documentos confessam residir habitualmente na França alegando que após 16/03/2006 deixaram de possuir qualquer receptáculo para o correio em A…. R…, C… da B…, não mais tendo aí estado, sendo que nunca até hoje designaram “um representante com residência em território nacional”;
7-Assim, residindo na França ou residindo habitualmente na França, sem que nunca até hoje os oponentes tenham designado “um representante com residência em território nacional”, a presente oposição revela-se ineficaz em relação à administração fiscal. Ou, de outra forma, enquanto não designarem um representante nos termos do nº 4 do artigo 19º da LGT (actual nº 5) - “depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária” - uma vez serem residentes na França ou residirem habitualmente na França, não podem os oponentes exercer o direito de recurso contencioso, como é o caso da presente oposição, sendo a sua interposição sem a designação de representante inócua, ineficaz perante a administração fiscal, sendo que, no caso em apreço, estando a decorrer o prazo para interposição da oposição desde a citação efectuada em 09/09/2011 - citação efectuada em 09/09/2011 pessoalmente no serviço de finanças de C… da B… com a assinatura aposta do oponente J…., sem qualquer suspensão, uma vez que da não nomeação de representante não resulta a suspensão do prazo de oposição, tendo já decorrido mais de 30 dias após a citação sem que até hoje fosse designado “um representante com residência em território nacional”, temos que a presente oposição necessariamente é interposta fora de prazo;
8-Sem conceder, violação pela douta sentença do artigo 19º nº 3, 4 e 5 da LGT (actuais nº 4, 5 e 6 da LGT), e do artigo 8/2 do D.L. 463/79, de 30/11, na redacção da D.L. 266/91, de 6/8, aplicável à situação em apreço [entretanto revogado pelo D.L. nº 14/2013, de 28/01, que na matéria em apreço, no seu artigo 22/1 remete agora para o artigo 19º da LGT, mantendo, pois, a legislação antes em vigor], em virtude da “ineficá[cia da] mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”, devendo ter-se regularmente por efectuadas as notificações, sobretudo a notificação da liquidação de IRS/2006 efectuada em15/09/2010, mesmo devolvida a notificação, não procedendo o fundamento de oposição invocado pelos oponentes;
9-Ao contrário do que foi insinuado pelos oponentes, estes tiveram como domicílio fiscal até 12/07/2011, cfr. por exemplo fls. 19, 36 e 46 juntas com a contestação — A… R… A…., 6360-… Açores, C… da B…, serviço de finanças de Celorico da Beira - data em que alteraram a morada ou domicílio fiscal para a Rua do C…, nº …, E…. de C…. de L…, 93… E… de C… de L…, Funchal, serviço de finanças de Câmara de Lobos, local onde foi recepcionado o documento de alteração do domicílio fiscal;
10-Sendo que, as notificações efectuadas no âmbito da liquidação de IRS e a notificação da liquidação de IRS ora em causa - IRS/2006 - foram enviadas para o domicílio fiscal dos oponentes sito em A… R…, Açores, C… da B…, precisamente quando os oponentes aí tinham o seu domicílio fiscal. Ora, nos termos do artigo 19/3 da LGT (actual nº 4), “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”;
11-E, no concernente às várias notificações efectuadas, quanto à primeira realizada em 01/07/2009, esta foi recebida, tendo sido comunicado à administração fiscal que “em nome de J….., tentamos contactar com ele em França, não se encontra na direcção que tínhamos, segundo as informações que deram reformou-se e foi para a madeira porque a esposa é de lá”. Ou seja, na morada fiscal parecia não se encontrar tendo deixado uma morada de França onde também não se achava constando que estaria na Madeira onde não tinha domicílio fiscal;
12-Nos termos dos Acórdãos do STA, Processo nº 18445, de 05/04/1995, e Processo nº 18604, de 12/02/1997, tem-se regularmente por efectuada a notificação por carta registada com aviso de recepção quando a mesma tenha sido devolvida, só porque o contribuinte procedera à alteração do seu domicílio sem que tenha oportunamente cumprido o dever de o actualizar nos termos da lei que introduziu o número fiscal - artigo 8/2 do D.L. 463/79, de 30/11, na redacção da D.L. 266/91, de 6/8, aplicável à situação em apreço [entretanto revogado pelo D.L. nº 14/2013, de 28/01, que na matéria em apreço, no seu artigo 22/1 remete agora para o artigo 19º da LGT, o qual prevê no actual nº 4 (anterior nº 3), como supra explicitado, precisamente que “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária”, mantendo, pois, a legislação antes em vigor]. Ou seja, mesmo devolvida a notificação, esta tem-se regularmente por efectuada, não procedendo o fundamento de oposição invocado pelos oponentes;
13-Deverá, pois, ser revogada a douta sentença e absolvida a fazenda pública da instância ou, decidindo da matéria de fundo, julgada improcedente a oposição;
14-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela oponente/recorrida com a sua p.i., quer pelo órgão de execução fiscal, quer aquando da contestação da fazenda;
15-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Tribunal “a quo” estruturou despacho de reparação a suprir a alegada nulidade de omissão de pronúncia (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso, nos termos supra exarados), incidente sobre a intempestividade do articulado inicial da presente acção, excepção alegada na contestação apresentada pela entidade recorrente a fls.91 a 95 dos autos. Em tal despacho de reparação de nulidade, exarado a fls.247 a 252 do processo e que passou a fazer parte integrante da decisão recorrida (cfr.artº.617, nº.2, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
X
Notificado do citado despacho de reparação de nulidade, em requerimento junto a fls.258 dos autos, o apelante veio restringir o objecto do recurso à apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, assim deixando cair a alegada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.268 a 271 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197, 198 e 250 dos autos):
1-No dia 16-03-2006, foi outorgado documento denominado “COMPRA E VENDA, E MÚTUO COM HIPOTECA”, mediante o qual os oponentes, J….. e M…., representados por A…., declaravam vender a J….. e mulher L…., pelo preço de € 110.000,00, o prédio urbano sito em A… R…., freguesia de A…, inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, da freguesia de A…, com o valor patrimonial tributário de € 11.765,23 (cfr.documento junto a fls.7 a 13 dos presentes autos);
2-No seguimento do processo de fiscalização de mais-valias foi emitida, em 09-09-2010, a liquidação de I.R.S. n.º 201…., relativa ao ano de 2006 e com o valor a pagar de € 15.790,70 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
3-Em 10-11-2010, foi extraída a Certidão de Dívida com o n.º….2010/….., referente a IRS/2006, no montante de € 15.790,70, dando origem à execução fiscal n.º….-2010/…., na mesma data instaurada no Serviço de Finanças de C….. da B…. (cfr.documentos juntos a fls.143 e 144 dos presentes autos);
4-Para notificação da liquidação identificada no nº.2, a Administração Tributária remeteu carta registada para a morada conhecida aos oponentes sita na A…. R…, freguesia de A…, C… da B…, expedida sob o registo RY510825235PT, o qual foi entregue em 11-05-2011 (cfr.documentos juntos a fls.25, 26 e 242 a 244 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 a 21 dos presentes autos);
5-O oponente J….. foi citado para a execução fiscal n.º….-2010/…. em 09-09-2011, através de certidão de citação pelo mesmo assinada pessoalmente (cfr.documentos juntos a fls.37 e 38 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 a 21 dos presentes autos);
6-O articulado inicial do presente processo deu entrada no Serviço de Finanças de C… da B… em 6-10-2011 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, os quais não foram impugnados…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, concluiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção invocada, mais julgando totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da falta de notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda no prazo de caducidade, em consequência do que declarou extinto o processo de execução fiscal nº….-2010/…. .
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Na delimitação objectiva do recurso funciona, em regra, o princípio do dispositivo (cfr.artº.635, nºs.2 e 4, do C.P.Civil), em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo e também na linha dos efeitos de caso julgado que se forma quando as partes não interpõem recurso. A eventual restrição do objecto do recurso em relação ao seu âmbito inicial, nomeadamente na estruturação das conclusões, na prática, é uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, ainda que parcial, nos termos consagrados no artº.632, nº.5, do C.P.Civil (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.104 e seg.).
No caso concreto, conforme se constata do exame do requerimento junto a fls.258 dos autos, o apelante veio restringir o objecto do recurso à apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, assim deixando cair a alegada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia.
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que residindo habitualmente em França, sem que nunca até hoje os oponentes tenham designado “um representante com residência em território nacional”, a presente oposição revela-se ineficaz em relação à A. Fiscal, nos termos do artº.19, da L.G.T. Que já tendo decorrido mais de 30 dias, após a citação do opoente J…., a qual ocorreu em 09/09/2011, sem que até hoje fosse designado “um representante com residência em território nacional”, temos que a presente oposição é, necessariamente, interposta fora de prazo (cfr.conclusões 5 a 7 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida enferma de tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6841/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/8/2011, proc.4880/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12).
Voltando ao caso “sub judice”, defende o apelante que os opoentes, porque residem em França, deviam ter nomeado um representante com residência em território nacional. Não o tendo feito, a oposição por eles apresentada é ineficaz perante a A. Fiscal, mais devendo considerar-se fora de prazo, tudo nos termos do artº.19, da L.G.T.
O Tribunal “a quo” não lhe deu razão.
Concordamos com o Tribunal “a quo”.
Expliquemos porquê.
Antes de mais, dir-se-á que o domicílio fiscal dos sujeitos passivos pessoas singulares é o local da residência habitual destes, o qual corresponderá ao lugar onde habitualmente se localiza o centro de vida do sujeito passivo (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/03/2011, proc.2667/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2013, proc.6181/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/03/2016, proc.7966/14; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, pág.119; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.198 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.158 e seg.).
Nos termos do artº.19, nº.6, da L.G.T. (anterior nº.5), a não designação de representante, nos casos em que é obrigatória, produz determinados efeitos jurídicos. Assim, e para além da sanção associada ao incumprimento deste dever (cfr.artº.124, nº.1, do R.G.I.T.), a qual decorre da parte inicial da redacção do número 7 do citado preceito, a não designação de representante poderá, em determinados casos, traduzir-se numa verdadeira limitação aos direitos dos contribuintes (o actual nº.8, do artº.19, da L.G.T., torna a nomeação de representante facultativa para os residentes em Estado-Membro da U.E.). No mesmo número 7 consagra-se que o exercício dos direitos pelos sujeitos passivos, incluindo a reclamação, o recurso ou a impugnação, fica dependente da designação de representante. Note-se que esta disposição legal terá que ser interpretada, não só à luz do regime dos direitos e garantias constitucionalmente tutelados dos cidadãos (cfr.artº.268, nºs.4 e 5, da C.R.P.), como também em conformidade com a demais legislação tributária em vigor. Ora, resulta do artº.130, nº.4, do C.I.R.S., que a falta de designação de representante determina que não haverá lugar às notificações previstas no código de I.R.S., sem prejuízo de os sujeitos passivos terem conhecimento do teor das mesmas junto dos serviços da A. Fiscal, facto que não os inibirá, no entanto, do exercício espontâneo desses direitos. Por outras palavras, nada impedirá que o contribuinte, directamente ou por representante, exerça os direitos tributários, nomeadamente os de reclamação, recurso ou impugnação. Trata-se de garantias constitucionais que não podem ser afastadas por uma mera disposição da lei ordinária (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.199; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.167).
Revertendo ao caso dos autos, do probatório não se retira que os opoentes tivessem residência no estrangeiro, pressuposto da necessidade de nomeação de representante nos termos do artº.19, nº.6, da L.G.T., sendo que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada nos termos legais (cfr.artº.640, do C.P.Civil).
Por outro lado, o opoente J…. foi citado, pessoalmente, para o processo de execução fiscal nº…..-2010/…., em 9/09/2011. Por fim, o articulado inicial da presente oposição foi apresentado junto do Serviço de Finanças de C… da B… em 6/10/2011 (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), portanto dentro do prazo de trinta dias previsto no artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (tal prazo teve o seu termo final em 10/10/2011, visto que o dia 9/10/2011 foi um domingo - cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
Em conclusão, não sendo de aplicar o regime previsto no artº.19, nº.6, da L.G.T., contrariamente ao defendido pelo recorrente, este Tribunal confirma a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 6 de Dezembro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Ana Pinhol - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)