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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08076/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/27/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO DE OPOSIÇÃO SOMENTE SE INICIA COM A CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.

2. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).

3. Nos casos de citação por via postal, esta não se considera devidamente efectuada, para efeitos de contagem do prazo de oposição e outros direitos que devem ser exercidos nesse prazo, sem se proceder à citação pessoal (cfr.artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.), pelo que não se pode ter por iniciado esse prazo com a citação postal, mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal ou carta, ou até, nos casos em que se demonstre, positivamente, que a citação postal chegou ao conhecimento do destinatário.

4. Em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento do pedido formulado no final do articulado inicial do presente processo, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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JOÃO …………………, com os demais sinais dos autos e na qualidade de ex-sócio gerente da sociedade "Restaurante ………... ……………, Lda." (sociedade dissolvida), deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.100 a 104 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” do pedido, tudo no âmbito de processo de oposição à execução fiscal nº………………, o qual corre termos na Secção de Processo de Setúbal, sendo instaurado contra a sociedade "Restaurante ... ……….., Lda." e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à segurança social relativas a diversos períodos dos anos de 1997, 1998 e 2001, no montante total actual de € 2.738,86.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.128 a 131 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Ressalvado o devido respeito, em momento algum se encontra provado que a dita executada foi, de facto, citada, pelo que não foi;
2-Por outro lado, o requerimento apresentado em 08/10/2003 a que atrás se alude, surge na sequência de uma iniciativa própria da executada sem que a mesma tenha sido citada, tendo por base um valor de 3.447,92, muito distinto do valor exequendo nos presentes autos;
3-Uma ilação de que, por se ter apresentado a pagar determinado valor, a executada terá sido citada é uma ficção que não se aceita;
4-Nestes termos, mostrando-se violado o disposto no artº.20, nº.2, e no artº.203, nº.1, do C.P.P.T., deve a sentença recorrida ser revogada, julgando­se em tempo a petição de oposição apresentada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação;
Ainda que assim se não entenda,
5-Conforme requerido pelo oponente em 11/07/2011, em sede de Resposta à contestação apresentada pela AT, esta deveria ter sido convolada em oposição à penhora, mostrando-se os prazos respeitados, prosseguindo os seus ulteriores termos aí apreciando-se a requerida extinção da penhora em causa, o que se requer seja julgado por esse douto Tribunal Central, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação.
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Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.142 a 146 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões:
1-A recorrida instaurou contra a sociedade "Restaurante …. …………, Lda." um processo de execução fiscal por divida à segurança social;
2-Foi expedida a citação para a sede da executada, a qual foi concretizada em 19 de Junho de 2003;
3-A sociedade formulou um pedido de pagamento em prestações em 8 de Outubro de 2003, tendo o mesmo sido rescindido por incumprimento;
4-A executada não regularizou qualquer valor;
5-A recorrida promoveu a penhora de bens para ver ressarcido o seu crédito;
6-A penhora supra mencionada foi notificada à devedora;
7-A petição de oposição judicial deu entrada em 9 de Julho de 2008;
8-O prazo para acionar a oposição judicial, no âmbito do processo de execução fiscal vem estipulado no artº.203, nº.1, do C.P.P.T.;
9-O decurso do prazo judicial estipulado pelo citado normativo legal extingue o direito de o praticar;
10-O legislador consignou no artº.191, nº.2, do C.P.P.T., a possibilidade legal da citação por via postal registada, a qual foi obedecida no caso em apreço;
11-A recorrida pauta os seus critérios de atuação de acordo com o princípio da legalidade;
12-O recorrente não demonstrou ao douto Tribunal "a quo" qual ou quais os direitos que viu precludidos;
13-Aos cidadãos devem se assegurados os seus direitos e acauteladas as garantias dentro do quadro normativo legal;
14-É manifesta a extemporaneidade da petição Inicial de oposição judicial deduzida pelo recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………….;
15-Os direitos de defesa foram comunicados à executada, através da citação nos termos do artº.189, do C.P.P.T.;
16-Claramente existiu a caducidade do direito de deduzir oposição judicial na presente fase processual em que os autos se encontram;
17-Do exposto os argumentos aduzidos pelo recorrente não proferem devendo ser mantida a decisão do douto Tribunal "a quo".
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.158 a 160 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.101 e 102 dos autos - numeração nossa):
1-Em 6/08/1997 foi registada na 1ª. Conservatória do Registo Predial/Comercial de Almada a constituição da sociedade "Restaurante …... Irmão …………., Lda." sendo sócios Humberto ……………. e João ………………… e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr.documento junto a fls.81 e 82 dos presentes autos);
2-Em 21/09/1999 foi efectuada por Humberto …………… a participação junto da Brigada nº.2 da Guarda Nacional Republicana do furto da viatura automóvel com a matrícula …………, Mercedes­Benz (cfr.documento junto a fls.60 dos presentes autos);
3-Em 3/06/2003 foi instaurado na Secção de Processos de Setúbal do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” o processo de execução fiscal nº…………………… em nome de "Restaurante ….. ……….., Lda." por dívidas de contribuições e quotizações e juros de 1997 (Novembro e Dezembro), 1998 (Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro) e 2001 (Maio, Junho e Julho) no montante total de € 3 447,92 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 6 do processo de execução fiscal em apenso);
4-Em 3/06/2003 foi emitida a citação dirigida à sociedade executada como consta de fls.2 do processo de execução apenso;
5-Em 8/10/2003 foi apresentado junto do "IGFSS, IP" requerimento em nome de "Restaurante ... ………., Lda." com o seguinte teor "( ...) sendo devedor a esse organismo da importância de 3.447,92 euros, conforme processo de execução …………., vem requerer a V. Exª. o pagamento do referido montante em 36 prestações mensais nos termos do art. 196 do C.P.P.T. em virtude desta empresa não exercer qualquer actividade desde Junho de 2001, e consequentemente, não dispor de disponibilidades de tesouraria para satisfazer o seu pagamento de uma só vez ou em prestações muitos elevados." (cfr.documento junto a fls.16 do processo de execução fiscal apenso);
6-Em 22/10/2003 foi emitido o ofício dirigido à executada para efeitos de indicar qual a garantia que pretendia prestar (cfr.documento junto a fls.20 do processo de execução fiscal apenso);
7-Em 6/04/2006 foi outorgada a escritura de dissolução de sociedade outorgada por Humberto …………….. na qualidade de sócio gerente da sociedade "Restaurante ….. ………., Lda.", constando da mesma que "a sociedade não tem qualquer passivo nem activo a partilhar" (cfr.documento junto a fls.26 a 28 do processo de execução fiscal apenso);
8-Em 10/04/2006 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade (cfr.documento junto a fls.81 e 82 dos presentes autos);
9-Em 9/05/2006 foi efectuado o registo de cancelamento de matrícula da sociedade executada (cfr.documento junto a fls.81 e 82 dos presentes autos);
10-Em 26/02/2008 a dívida exequenda referente ao período de Novembro e Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998 foi considerada prescrita (cfr.informação exarada a fls.1 dos presentes autos);
11-Em 8/05/2008 foi efectuado o registo a favor do "IGFSS, IP" junto da Conservatório do Registo de Automóveis de Lisboa da penhora do veículo com a matrícula ……………., marca Mercedes-Benz e com referência ao processo executivo identificado no nº.3 (cfr.documentos juntos a fls.22 e 23 do processo de execução fiscal apenso);
12-Em 26/05/2008 foi emitida a notificação dirigida à sociedade executada com referência à realização da penhora do veículo com a matrícula ………….. (cfr. documento junto a fls.24 do processo de execução fiscal apenso);
13-Em 9/07/2008 foi remetida para a Secção de Processo de Setúbal, através de carta registada, a petição que originou a presente oposição (cfr.documento junto a fls.10 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se mostra provada a data concreta em que a citação foi efectuada, mas terá ocorrido em 08/10/2003 ou em data anterior (cfr.números 4 e 5 do probatório)…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
14-A citação identificada no nº.4 do probatório foi levada a efeito através de postal registado (cfr.documento junto a fls.2 do processo de execução fiscal apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a entidade recorrida do pedido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar, que em momento algum se encontra provado que a sociedade executada foi citada no processo de execução. Que, por se ter apresentado a pagar determinado valor, a executada terá sido citada é uma ficção que não se aceita. Que se mostra violado o disposto no artº.20, nº.2, e no artº.203, nº.1, ambos do C.P.P.T., devendo a sentença recorrida ser revogada, julgando­se em tempo a petição de oposição apresentada e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à sua apreciação de mérito (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6841/13).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).
No caso “sub judice”, entendeu o Tribunal "a quo" que a citação da sociedade executada originária teria ocorrido até ao dia 8/10/2003, pelo que a p.i. da presente oposição era manifestamente extemporânea (cfr.nº.13 do probatório).
No entanto, o recorrente põe em causa a realização da própria citação nas conclusões do recurso.
Ora, a citação da sociedade executada originária levada a efeito no processo de execução (cfr.nº.4 do probatório) de que o presente constitui apenso foi realizada através de postal registado (cfr.nº.14 do probatório).
Esta forma de citação, embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornece garantias para o processo de a citação ter chegado ao conhecimento do citando, principalmente nos casos que o postal nem sequer é registado. Por isso, ela é considerada como uma citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora.
Com efeito, no artº.193, do C.P.P.T., prevê-se que, quando a citação é efectuada por simples postal, se ele não vier devolvido ou não indicar nova morada do destinatário, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, faz-se a citação pessoal do executado, levando-se a cabo a sua citação edital se não for conhecida a sua morada.
Mais se dirá que a citação através de postal, simples ou registado, não implica qualquer presunção de recebimento do mesmo, como se infere do facto de, no citado artº.193, do C.P.P.T., se impor a citação pessoal do executado no momento da penhora e a citação edital, se aquela não for possível.
Uma confirmação de que não se está perante uma verdadeira citação definitiva, encontra-se no aludido artº.203, nº.1, do C.P.P.T., de que resulta que esta citação provisória não determina sequer o início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal e restantes faculdades que devem ser exercidas no mesmo prazo, pois esse prazo só se conta da citação pessoal e a citação por via postal, independentemente de o envio da carta ou postal ser efectuado sob registo, não é considerada como citação pessoal, como se conclui do exame e concatenação dos artºs.191, nºs.1 a 3, e 192, nº.1, do C.P.P.T.
Por isso, nestes casos de citação por via postal, esta não se considera devidamente efectuada, para efeitos de contagem do prazo de oposição e outros direitos que devem ser exercidos nesse prazo, sem se proceder à citação pessoal (cfr.artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.), pelo que não se pode ter por iniciado esse prazo com a citação postal mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal ou carta, ou até, nos casos em que se demonstre, positivamente, que a citação postal chegou ao conhecimento do destinatário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/2/2003, rec.1059/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/3/2012, rec.81/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.373 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não tendo ainda ocorrido o termo inicial do prazo de trinta dias consagrado no artº.203, nº.1, do C.P.P.T., deve considerar-se tempestiva a p.i. que deu origem ao presente processo, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, pelo que se concede provimento ao presente esteio da apelação, desnecessário se tornando o exame do restante.
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para conhecimento dos pedidos formulados no final do articulado inicial do presente processo, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.203, nº.1, do C.P.P.Tributário, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO;
2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que conheça dos fundamentos da oposição, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Novembro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)