Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05612/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2012
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IRC. JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
Sumário:I) Com referência ao art. 96º nº 3 do CIRC, na redacção então vigente, e no que concerne ao reembolso aí apontado, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorrecções de forma, detectáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos.

II) Havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte final do nº 3 do art. 96º CIRC, desde que e somente desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respectivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento.

III) Assim, as situações como as referidas nos autos relacionadas com a apresentação de declarações de substituição terão de ser tratadas de acordo com o respectivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
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RECORRENTE: “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”
RECORRIDO: Fazenda Pública
Lisboa – Tribunal Tributário - Proc. n.º 1033/09.7BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“Caixa ……………….., S.A.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30-12-2011, que julgou improcedente a pretensão pelo mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2004.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 114-127 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
a) deve ser corrigido o teor da al. A) da matéria de facto, no sentido de enquadrar correctamente a Recorrente, em sede de IVA (regime normal mensal), e, ainda, ser acrescentada uma outra alínea no probatório, que expressamente reconheça que a Recorrente pagou, em 31 de Janeiro de 2006, o montante de € 702,31, a título de tributação autónoma;
b) o reembolso de IRC, quando a declaração de rendimentos tiver sido entregue no prazo legal e sem conter erros de preenchimento, deve ocorrer até ao final do mês de Agosto;
c) se este prazo não for cumprido, são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, como forma de o ressarcir pela privação da quantia que lhe é devida;
d) contudo, para proteger a Administração Fiscal, a obrigação de reembolsar o contribuinte neste prazo é afastada quando a declaração de rendimentos contenha erros de preenchimento;
e) com efeito, não é exigível que uma declaração que apresente contradições, rasuras ou inteligibilidades seja apreciada no mesmo curto hiato de tempo que uma que tenha sido preenchida com clareza;
f) o ajustamento positivo ao lucro tributável, por força do disposto no art. 58º-A do Código do IRC - actual art. 64º - não cabe no conceito de erro de preenchimento;
g) com efeito, nesta situação procura-se colmatar uma desactualização das matrizes prediais e não corrigir qualquer lapso ou atraso do contribuinte;
h) seria de todo injusto, e manifestamente ilegal, que, tendo a Recorrente corrigido, em tempo, a sua declaração de rendimentos para nela reflectir o resultado das tardias avaliações patrimoniais de imóveis que alienou durante o exercício de 2004, o seu direito ao recebimento de juros indemnizatórios fosse afectado;
i) a Recorrente fez também correcções que se traduziram num acréscimo da tributação autónoma, mas, como se sabe, a tributação autónoma é independente do apuramento do resultado do exercício, já que, ao contrário do IRC, não tributa rendimento, mas sim despesa;
j) daí que seja possível um contribuinte apurar prejuízos – ou seja, não ter rendimento tributável – mas ter de proceder a pagamentos, a título de tributação autónoma; foi, aliás, o que sucedeu com a Recorrente no exercício de 2004, em apreciação nos presentes autos;
k) a alteração do valor da tributação autónoma em nada afecta a possibilidade de a Administração Fiscal validar, liquidar e devolver ao contribuinte IRC pago em excesso;
l) refira-se que em qualquer das liquidações – a inicial e as efectuadas após a entrega das declarações de substituição – o montante do IRC a devolver foi exactamente o mesmo;
m) ou seja, a Administração Fiscal, desde a entrega da primeira declaração, esteve habilitada a liquidar o IRC, o que, diga-se, fez e manteve nos mesmos exactos moldes;
n) fica, assim, inequivocamente demonstrado que as declarações de substituição não visaram corrigir/mitigar quaisquer erros de preenchimento que tenham motivado um atraso da actuação da Administração Fiscal ou influenciado o valor do imposto a receber e, consequentemente, dos juros indemnizatórios;
o) e, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 96º, n.ºs 3 e 6 do Código do IRC, tem a ora Recorrente direito a receber juros indemnizatórios, sobre o valor do IRC a reembolsar, contados de 1 de Setembro a 28 de Outubro de 2005, no montante de € 380.095,32 (trezentos e oitenta mil, noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos);
p) por tudo o exposto, conclui-se que a liquidação em causa padece dos seguintes vícios:
- Vício de violação do disposto no art. 96º, n.ºs 3 e 6 do Código do IRC, na medida em que pretende negar ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios;
- Vício de violação do disposto no art. 43º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária, ao recusar o direito a juros indemnizatórios quando houve atraso na restituição do imposto.
Por tudo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão judicial que reconheça o direito da ora Recorrente ao recebimento de juros indemnizatórios sobre o valor do IRC a reembolsar, contados desde 01 de Setembro a 28 de Outubro de 2005, no montante de € 380.095,32 (trezentos e oitenta mil, noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos), assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA!”.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se, em suma, em apreciar o julgamento da matéria de facto, quer em função do enquadramento de um dos seus elementos, quer por ser insuficiente por não considerar provado facto relevante para a boa decisão da causa e bem assim indagar da bondade da decisão recorrida quanto à desconsiderada liquidação de juros indemnizatórios a favor da Recorrente.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à actividade de “Outra Intermediação Monetária”, inscrita com o CAE 64.190, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime normal de tributação e, em sede de IVA no regime de isenção temporária - cfr. fls. 66 dos Autos.

B) Em 30/05/2005, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 n.º ………………….. referente ao exercício de 2004 - cfr. fls. 20 a 23 e 66 dos Autos.

C) Em 20/10/2005, foi emitida pela DGCI a liquidação n.º ……………………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo apurado um reembolso no montante de 69.747.491,50€, no qual estavam incluídos juros indemnizatórios no valor de 380.095,32€ - cfr. fls. 25 dos Autos e fls. 45 do Processo de Reclamação em apenso.

D) Em 27/01/2006, a Impugnante entregou a declaração de substituição Mod. 22 de IRC n.º ………………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta que declarou no campo 9, o prejuízo fiscal de 686.560.362,11€ - cfr. fls. 29 dos Autos.

E) Em 30/01/2006, a Impugnante entregou a declaração de substituição Mod. 22 de IRC n.º ……………….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declarou no campo 9 um prejuízo fiscal de 685.032.912,36€ - cfr. fls. 66 dos Autos.

F) Em 09/02/2006, a Impugnante recebeu a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004, com o n.º ……………….. e a nota de compensação n.º ………………., com um saldo a pagar no valor de 380.797,63€ - cfr. fls. 39 a 41 dos Autos.

G) Em 13/03/2006, a nota de compensação referida em F) foi paga – cfr. fls. 41 dos Autos.

H) Em 11/07/2006, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 5, a reclamação graciosa referente à liquidação de IRC de 2004 - cfr. fls. 2 do Processo de Reclamação em apenso.

I) Em 13/05/2009, a Impugnante recebeu o ofício constante a fls. 66 do Processo de Reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte: «(…) Fica V. Exa por este meio notificado (a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 08/05/2009, conforme fundamentação que se junta. (…)».

J) A presente PI deu entrada no presente tribunal em 25/05/2009 - cfr. fls. 2 dos Autos.


***

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo e no processo de reclamação graciosa em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”

«»
3.2. DE DIREITO
Na primeira das suas conclusões do recurso, a recorrente questiona o julgamento da matéria de facto, quer em função do enquadramento de um dos seus elementos, quer por ser insuficiente por não considerar provado facto relevante para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido, mas também a estabilização da realidade em análise com ao invocado erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, deve ser corrigido o teor da al. A) da matéria de facto, no sentido de enquadrar correctamente a Recorrente, em sede de IVA (regime normal mensal), e, ainda, ser acrescentada uma outra alínea no probatório, que expressamente reconheça que a Recorrente pagou, em 31 de Janeiro de 2006, o montante de € 702,31, a título de tributação autónoma.
Quanto ao primeiro elemento, cabe notar que a realidade em apreço foi descrita em função da Informação dos Serviços que consta dos autos – fls. 66, sendo que a correcção proposta pela Recorrente não assenta em qualquer elemento de prova, o que significa que, embora possa existir o invocado lapso, não basta a declaração da Recorrente, impondo-se a presença nos autos de prova capaz de permitir ao Tribunal uma outra apreciação da matéria, de modo que, não pode atender-se ao exposto pela Recorrente neste âmbito, para além de que tal elemento, como bem refere a Recorrente, não tem relevância para a apreciação da causa.
Quanto ao mais, é ponto assente que em 30/01/2006, a Impugnante entregou a declaração de substituição Mod. 22 de IRC n.º ……………….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declarou no campo 9 um prejuízo fiscal de 685.032.912,36€, sendo que nessa mesma data, procedeu ao pagamento de € 702,31 relativo a tributação autónoma tal como emerge do doc. 5 junto com a petição inicial e o teor de fls. 68 dos autos, de modo que, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º c) do CPPT, aditar ao probatório a seguinte factualidade:
K) Na data em que apresentou a declaração id. em E), a Impugnante procedeu ao pagamento de € 702,31 relativo a tributação autónoma - doc. 5 junto com a petição inicial e fls. 68 dos autos.

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da matéria em discussão nos autos, sendo certo que está cometida a este Tribunal a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida quanto à desconsiderada liquidação de juros indemnizatórios a favor da Recorrente.
Neste domínio, a decisão recorrida, em função da factualidade apurada nos autos, ponderou que:
“…
Quer isto dizer, que a Impugnante entregou duas declarações de substituição. Ora, se bem analisarmos a razão da sua entrega, a primeira ficou a dever-se ao cumprimento do art. 58º-A do CIRC, em virtude da diferença entre o valor patrimonial tributável definitivo e o preço de venda praticado pela Impugnante, verificando em 24 imóveis alienados.
Porém, a segunda declaração de substituição, respeita a um segundo ajustamento que resultou de facto imputável à Impugnante, sendo por isso, tal como a Fazenda Pública refere, em virtude de um erro de preenchimento da declaração.
Como já vimos anteriormente, o legislador só consagrou o direito a juros, quando estiverem os requisitos previstos no n.º 3 e 6 do CIRC. E o caso dos autos permite-nos concluir que não estão preenchidos tais requisitos, em virtude da Impugnante ter apresentado uma declaração contendo erros de preenchimento.
E é por este motivo que a Fazenda Pública andou bem, quando na nova liquidação, não atribuiu quaisquer juros indemnizatórios.
Resumindo, podemos concluir que quando a Impugnante entregou a primeira declaração Mod. 22, não apresentou os dados reais, conforme se veio a demonstrar pela entrega da segunda e terceira declaração Mod. 22 referente ao mesmo período.
Logo, quando a Impugnante veio entregar as declarações de substituição, alterando os resultados, deixou de preencher a alínea a) do n.º 3 do art. 43º da LGT, uma vez que nos termos do art. 96, n.º 3 do CIRC, a AF deixou de estar em falta quanto à restituição oficiosa do imposto.
E aqui não devemos esquecer que os juros indemnizatórios servem para penalizar o Estado-Fisco quando, uma vez cumpridos todos os deveres por parte do contribuinte, atrasa-se no pagamento das importâncias que não são suas.
Mas no caso dos autos, não foi isto que sucedeu. Quem se atrasou no cumprimento das suas obrigações, afinal, foi a Impugnante a nível da tributação autónoma a favor do Estado.
Assim, não existiu qualquer erro por parte do Estado-fisco, mas sim por parte da Impugnante, o que faz com que não estejam preenchidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios.
Por último, também não acompanhamos a tese da Impugnante que alega ter ocorrido a violação do principio da legalidade tributária, previsto no art. 55º da Lei Geral Tributária, porque na verdade, os juros indemnizatórios nunca deveriam ter sido liquidados, e só o foram, em virtude da Impugnante ter induzido a AF em erro através da primeira declaração.
Aliás, nesta parte devemos olhar para o exercício de 2004 como um todo, e não apenas de forma parcial. Só com a entrega da 3ª declaração, é que a situação fiscal da Impugnante ficou efectivamente consolidada relativamente a 2004. E por isso, não pode, a Impugnante dizer que houve qualquer anulação retroactiva ao direito aos juros.
Razão, pois, para a impugnação improceder. …”.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que o ajustamento positivo ao lucro tributável, por força do disposto no art. 58º-A do Código do IRC - actual art. 64º - não cabe no conceito de erro de preenchimento, pois que, nesta situação procura-se colmatar uma desactualização das matrizes prediais e não corrigir qualquer lapso ou atraso do contribuinte, o que significa que seria de todo injusto, e manifestamente ilegal, que, tendo a Recorrente corrigido, em tempo, a sua declaração de rendimentos para nela reflectir o resultado das tardias avaliações patrimoniais de imóveis que alienou durante o exercício de 2004, o seu direito ao recebimento de juros indemnizatórios fosse afectado.
Mais alega a Recorrente que fez também correcções que se traduziram num acréscimo da tributação autónoma, mas, como se sabe, a tributação autónoma é independente do apuramento do resultado do exercício, já que, ao contrário do IRC, não tributa rendimento, mas sim despesa, o que quer dizer que é possível um contribuinte apurar prejuízos – ou seja, não ter rendimento tributável – mas ter de proceder a pagamentos, a título de tributação autónoma; foi, aliás, o que sucedeu com a Recorrente no exercício de 2004, em apreciação nos presentes autos, sendo que a alteração do valor da tributação autónoma em nada afecta a possibilidade de a Administração Fiscal validar, liquidar e devolver ao contribuinte IRC pago em excesso, além de que em qualquer das liquidações – a inicial e as efectuadas após a entrega das declarações de substituição – o montante do IRC a devolver foi exactamente o mesmo, ou seja, a Administração Fiscal, desde a entrega da primeira declaração, esteve habilitada a liquidar o IRC, o que, diga-se, fez e manteve nos mesmos exactos moldes, pelo que fica inequivocamente demonstrado que as declarações de substituição não visaram corrigir/mitigar quaisquer erros de preenchimento que tenham motivado um atraso da actuação da Administração Fiscal ou influenciado o valor do imposto a receber e, consequentemente, dos juros indemnizatórios.
Neste domínio, é ponto assente que o art. 96º, em vigor na data dos factos em apreciação nos autos dispunha que «1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: … 2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando: a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença. 3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação ou envio. … 6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no nº 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. …».
A partir daqui, importa acentuar, desde logo, que na situação em apreço, a “primitiva” liquidação de juros indemnizatórios tem como pano de fundo o facto de a AT não ter cumprido com o prazo de reembolso nos termos definidos no citado art. 96º do CIRC.
Assim, ganha acuidade o exposto no Ac. deste Tribunal de 26-06-2012, Proc. nº 03944/10, www.dgsi.pt, onde se aponta que “depois de, no nº 2 do art. 96º CIRC, estabelecer os casos em que há lugar a reembolso, do tributo, ao contribuinte autoliquidador, o legislador fixou, pelo nº 3 do mesmo normativo, objetivamente, a regra, o princípio, de que «O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.». Deste conjunto normativo decorrem, sem reservas, em nossa opinião, as seguintes implicações:
- para haver lugar a reembolso, de IRC, ao contribuinte, basta que o valor, por este, apurado na declaração periódica de rendimentos (ou de substituição) seja negativo ou inferior ao valor dos pagamentos por conta;
- o valor do reembolso será a importância resultante da soma do montante negativo encontrado com o dos pagamentos por conta ou a correspondente à diferença entre o valor apurado na declaração e o superior referente aos pagamentos por conta efetivados;
- quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e não contenha erros de preenchimento, a at tem de efetuar o reembolso do contribuinte até ao terminus do 3.º mês seguinte ao da apresentação ou envio da declaração.
Identificando-se, com facilidade e imediatamente, que a justificação da existência e quantitativo do previsto reembolso encontra suporte na regra angular, do nosso ordenamento jurídico-tributário, de se terem de presumir verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei – art. 75.º n.º 1 LGT, com a particularidade de, em sede de IRC, a matéria colectável ser, por norma, determinada com base em declaração do contribuinte, a imposição do dever de a at proceder ao devido reembolso num determinado período de tempo só pode ser entendida no mesmo enquadramento, isto é, tem de fazer-se funcionar no pressuposto de que, em princípio, são verdadeiros os montantes declarados pelos sujeitos passivos do imposto. É certo que o versado art. 96º nº 3 CIRC, expressamente, exige que a declaração periódica de rendimentos não contenha “erros de preenchimento”. Com o devido respeito, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorreções de forma, detectáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos. De forma alguma, como, timidamente, se defende na sentença, “erros de lançamento”, no sentido de desconformidades entre os valores registados na contabilidade e os declarados, estão abrangidos pela identificada exigência.
Do expendido resulta, a título de conclusão, que, havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da at, no prazo fixado na parte final do n.º 3 do art. 96.º CIRC, desde que e somente desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respectivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento.
Assim sendo, no que interessa para o mérito desta causa, qualquer contribuinte que comprove autoliquidação de IRC, efetuada dentro do prazo concedido, por lei, para o efeito, a que não sejam apontados erros de preenchimento da declaração suporte, tem direito a ser reembolsado, até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação ou envio desta, do imposto liquidado em excesso. Outrossim, por consequência, ocorrida uma situação de facto com os contornos vindos de delinear, passa a existir, na esfera da at, o dever jurídico de proceder, dentro do prazo indicado, ao competente reembolso. Por outras palavras, a existência deste dever decorre necessariamente de determinada situação fáctica. …”.
Perante a bondade do que fica exposto, é manifesto que o caminho seguido pela sentença recorrida não foi o melhor, o que significa que o presente recurso tem de proceder, dado que, a sequência factual relevante nos termos acima descritos não é posta em crise.
Diga-se ainda que, mesmo considerando o discurso assumido pela decisão recorrida, tal como resulta da análise das próprias partes, a primeira declaração de substituição deu cumprimento ao disposto no art. 58º-A do CIRC, de modo que, como a própria AT assume, trata-se de matéria que não é imputável à aqui Recorrente, não podendo a mesma servir como suporte às afirmações vertidas na sentença proferida nos autos com referência à existência de erro e atraso no cumprimento dos seus deveres por parte do contribuinte, quando se verifica que a situação tem pleno cabimento legal.
Quanto ao outro elemento considerado nos autos, trata-se de matéria que terá de ser considerada em função do respectivo contexto factual e enquadramento legal.
Com efeito, e voltando ao referido Ac. deste Tribunal de 26-06-2012, Proc. nº 03944/10, www.dgsi.pt, “Antevendo-se, desde já, a razão que assiste à Rte, não podemos deixar de anotar termos tido presente, na leitura e fixação do alcance do aplicável art. 96.º n.º 3 CIRC, a possibilidade, conferida por lei, de a at proceder ao controlo, das declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes, por diversas vias, com destaque para o procedimento de inspeção tributária. Julgamos ser certo é que esta indisponível capacidade de conferência da veracidade, da correspondência entre o declarado e a realidade, não prejudica o funcionamento do tratado normativo nos moldes que supra apontamos, nem é prejudicada, inviabilizada, pela anterior ocorrência de reembolso ao contribuinte. Trata-se de aspectos com diversos, independentes, campos de operação, sem prejuízo de, casuisticamente, poderem registar implicações recíprocas. …”.
Nesta medida, as situações como as referidas nos autos e bem assim a matéria apontada no parágrafo anterior, terão de ser tratadas de acordo com o respectivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.
Assim sendo, como é, comprovado que está nos autos que em 30/05/2005, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 n.º ……………… referente ao exercício de 2004, como prescrito pelo art. 112º nº 1 do CIRC, sendo que em 20/10/2005, foi emitida pela DGCI a liquidação n.º ………….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo apurado um reembolso no montante de 69.747.491,50€, e sem que haja registo, apontamento, de a declaração em apreço conter erros de preenchimento, emergiu, para a AT, o dever de reembolsar, àquela, este montante, até ao fim do mês de Agosto de 2009, verificando-se que, não tendo sido cumprido tal prazo, bem andou a AT ao incluir naquela liquidação juros indemnizatórios no valor de 380.095,32€.
Deste modo, impõe-se, portanto, concluir que a AT ponderou a situação, num primeiro momento, em termos adequados, desenvolvendo depois uma conduta que não tem apoio na lei, pois que não existe qualquer fundamento para recusar a liquidação dos juros indemnizatórios nos termos propostos pela Recorrente, o que significa que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso, devendo reconhecer-se o direito da ora Recorrente ao recebimento de juros indemnizatórios sobre o valor do IRC a reembolsar, contados desde 01 de Setembro a 28 de Outubro de 2005, no montante de € 380.095,32 (trezentos e oitenta mil, noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos).
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito da ora Recorrente ao recebimento de juros indemnizatórios sobre o valor do IRC a reembolsar, contados desde 01 de Setembro a 28 de Outubro de 2005, no montante de € 380.095,32 (trezentos e oitenta mil, noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos).
Custas pelo Recorrida apenas em 1ª Instância.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 25 de Setembro de 2012
Pedro Vergueiro
Pereira Gameiro
Joaquim Condesso