Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08231/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PENHORA/ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/ ABUSO DE DIREITO
Sumário:I – Não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à extensão da penhora quando, como acontece, a dívida exequenda se cifra em cerca de € 29.000,00 e a penhora incidiu sobre a metade de uma fracção autónoma de que o Recorrente é proprietário, imóvel este que tem o seu valor patrimonial fixado em € 81.040,00 (correspondendo metade ao montante de € 40.520,00), sendo certo que não foram encontrados outros bens do executado.
II - A insuficiência do produto da venda dos bens penhorados não pode determinar, como o Recorrente parece pretender, que a AT se abstenha de penhorar o único bem existente na esfera patrimonial do executado. É que, como decorre do disposto no artigo 217º do CPPT “a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”.
III - Perante a existência de uma dívida tributária em execução fiscal, no caso concreto, restava à AT proceder à penhora, tal como se verificou, posto que, nos termos da lei, todos os bens do devedor respondem pelas dívidas, à excepção daqueles que a lei declare impenhoráveis, o que não se verifica. Significa isto, portanto, que a penhora aqui reclamada se apresenta como o resultado de uma actuação vinculada, ou seja, que não está na disponibilidade do Chefe de Finanças.
IV - No abuso de direito o excesso cometido tem que ser manifesto, no sentido de se verificar o exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, isso remete-nos para os juízos de valor positivamente consagrados na lei, considerando que há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim.
V - Não há na penhora efectuada qualquer actuação ilegítima da AT, no sentido de nela se revelar o exercício do seu direito legítimo de forma manifestamente excessiva, pois que a penhora não exorbita o fim próprio do direito (de garantia do pagamento), nem o contexto em que o mesmo deve ser exercido. Trata-se do normal exercício de um direito que por lei é conferido à AT no âmbito da execução fiscal, com vista a obter a garantia e consequente pagamento do crédito tributário de que a mesma é titular.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

Luís ………………………………………, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora do imóvel correspondente ao artigo urbano nº ………, da Freguesia de …………., efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………, do Serviço de Oeiras 1, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A - Em processo de reclamação de actos do órgão tributário o juiz deve valorar a informação mediante a qual o serviço de finanças remete a reclamação para o tribunal;

B - Este dever funda-se na relação de partes que se estabelece com a relação tributária (artigo 18º, nºs 1 e 3 da LGT) e justifica-se com a relação directa e de proximidade entre o serviço de finanças (parte de direito público) e o contribuinte, como acontece nos autos;

C - Fundamenta-se também esse dever nos poderes (deveres) de cognição do tribunal (artigo 96º, nº1, do CPPT);

D - A sentença que restringe o dever de pronúncia aos factos formais da Administração Tributária omite o conhecimento quanto aos demais factos que interessam à decisão da causa sendo, por isso, nula (artigo 615º, nº1, alínea e) do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT);

E - Alegando o reclamante um conjunto de factos que não são impugnados pelo serviço de finanças, depois de este ter gozado oportunamente da faculdade de se pronunciar sobre eles, devem os mesmos ter-se por confessados;

F - O efeito cominatório decorre da faculdade que assiste ao serviço de finanças de modificar ou revogar o acto reclamado (artigo 277º, nº 2 do CPPT);

G - Esta necessidade de atender aos factos alegados pelo reclamante e ao comportamento da AT quando é confrontado com eles e antes de remeter a reclamação ao tribunal, prende-se com o conhecimento das razões que levam um contribuinte a buscar a tutela jurisdicional, tal como vem prevista no n.º1 do artigo 96.º do CPPT (cfr. artigo 20.º, n.º 5 da Constituição);

H - Se a sentença não conhece do caso que a pessoa leva ao julgamento da instância judicial, então, a sentença de nada serve, pois, não analisou a situação de facto sob as diversas soluções plausíveis de direito, não encerra qualquer ponderação e não traduz o juízo prudente que lhe é pedido;

I - A sentença é, pois, nula por omissão do dever de pronúncia (artigo 615º, nº1, alínea e), do CPC ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT);

J - Quando em resposta ao alegado pelo reclamante o serviço de finanças limita-se a alegar que é merecedora de reflexão a argumentação do executado e ora reclamante, o juiz não pode deixar de valorar essa observação como a confissão do alegado pelo reclamante;

K - Em face do alegado por ambas as partes, a restrição da matéria de facto provado aos actos formais da AT encerra um erro de julgamento porquanto a valoração dos factos não é aquela que se impõe por força das regras da experiência, ou seja, do significado que os comportamentos adquirem na vida social;

L - Afirmar que só depois da venda se sabe se a quantia arrecadada é suficiente para saldar a dívida exequenda é um corolário que apenas adquire significado no contexto em que permite aferir a validade da afirmação;

M - Por outras palavras, não é uma verdade que é válida em todas as situações de facto;

N - É ilegal a penhora de metade do direito de propriedade sobre um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do reclamante com um valor tributável inferior ao remanescente do capital mutuado para a adquirir e sobre o qual se encontra constituída uma hipoteca destinada a garantir o capital mutuado;

O - A ilegalidade fundamenta-se na violação do princípio da proporcionalidade e na verificação do abuso do direito;

P - Gozando o credor hipotecário de preferência no pagamento, sendo solidária a obrigação de pagar o mútuo e sendo o valor da venda insuficiente para amortizar o remanescente da quantia mutuada, a venda terá por efeito a subsistência do capital mutuado (ainda que de menor quantidade), a contracção de um novo encargo para assegurar a habitação do reclamante, o consequente enfraquecimento da capacidade de pagar a dívida exequenda e a ausência absoluta de satisfação do crédito da AT;

Q - A desproporcionalidade entre o sacrifício que é imposto ao reclamante e o benefício alcançado pela AT é notória (cfr. artigo 18º, nº1, e artigo 62º, nº1 da Constituição);

R - Daí que, após o conhecimento da situação real do direito penhorado, a persistência da execução reflicta um exercício abusivo do direito de executar (artigo 334º do Código Civil);

S - O abuso do direito é um instituto estruturante do sistema jurídico português que se destina a evitar a disfuncionalidade no exercício dos direitos

T - No caso concreto, a disfuncionalidade consiste em saber-se der antemão que o fim económico e social do direito não será alcançado, não obstante, impõe-se um sacrifício ao devedor;

U - O fim económico e social do exercício do direito consiste na satisfação do direito de crédito do credor, é um fim legal e socialmente típico e outro não é admitido;

V - O abuso do direito destina-se precisamente a evitar o resultado disfuncional do exercício do direito: a ablação do património a troco de nada;

W - Esta é a situação mais provável e mais frequente nas execuções portuguesas; negá-lo equivale a negar a realidade ou a afirmar o seu desconhecimento;

X - E nenhuma sentença poderá aceitar colocar uma pessoa na situação de ser desapossada do seu património, agravada na sua capacidade financeira, e tudo em nome de um resultado que, à partida, já se sabe que não será alcançado;

Y - O juiz deve ainda ter presente que a situação em que o reclamante foi colocado tem origem no comportamento da AT e que não está limitado na aplicação do princípio da proporcionalidade e do abuso do direito, bem pelo contrário.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se a decisão recorrida e declarar-se a ilegalidade da penhora dos autos.

Assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA!


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se sobre a manutenção do decidido em 1ª Instância.

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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657, nº4, do CPC; artigo 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

1 - A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal com o nº ……………………………….. e aps., contra o executado Luis ………………………………………………….., para pagamento da dívida exequenda, cujo valor actual no montante de € 29.761,06, resultante de liquidação de IRS do ano de 2009 e juros de mora - cfr Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1 a fls 69 e segs dos autos e “Print Informático”, de fls 08 a 17, do Proc. Exe. apenso.

2 - Em 16.05.2014, não tendo sido encontrados outros bens do executado, foi efectuado a penhora de metade indivisa de um imóvel sito na freguesia de …………………… e inscrito na matriz sob o artº …………, fracção “V”, com o valor patrimonial de € 81.040,00 – cfr “Print informático” relativo ao “Detalhe de Prédio Urbano” de fls 115, dos autos.

3 - Em 24.05.14 foi notificado o reclamante da penhora referida em 2, tendo enviado a presente petição, em 16.06.2014 (e não 16.05.14 como, por lapso, se refere) - cfr autuação constante de fls 1 a 3, dos autos.


X

Factos não provados


Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita, designadamente qual o rendimento de trabalho auferido pelo A., nem que o imóvel penhorado constitua a sua habitação própria e permanente.

X

Motivação da Decisão de Facto


A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, entendemos que é de aditar o seguinte facto ao probatório que foi fixado na 1ª instância, o qual resulta provado documentalmente.

4 – Sobre o imóvel m.i em 2 estão registadas a favor do Banco ……, SA, as seguintes hipotecas voluntárias (cfr. doc. 2 junto à p.i):

- Ap. … de 2000/12/29

Capital: 20.000.000,00 escudos

Montante máximo assegurado: 27.241.000,00 escudos

Sujeito passivo: Luís …………………………….

Sílvia ……………………………………………..

Garantia de Empréstimo: juro anual de 6,735% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal;

- Ap. …. de 2000/12/29

Capital: 7.500.000,00 escudos

Montante máximo assegurado: 10.217.400,00 escudos

Sujeito passivo: Luís ……………………………..

Sílvia ……………………………………………..

Garantia de abertura de crédito: juro anual de 6,744% acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal.


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2.2. De direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a leitura das conclusões, em concreto de A a J, remete-nos para a primeira questão a apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional, a saber: a nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia.

Com efeito, segundo o Recorrente a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a informação prestada pelo Serviço de Finanças no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT e, como tal, por ter desconsiderado factos alegados pelo Reclamante que terão de se ter por confessados, uma vez que não foram postos em causa pelo órgão da execução fiscal aquando da prestação da referida informação. Mas mais, ainda: segundo o Recorrente “Quando em resposta ao alegado pelo reclamante o serviço de finanças limita-se a alegar que é merecedora de reflexão a argumentação do executado e ora reclamante, o juiz não pode deixar de valorar essa observação como a confissão do alegado pelo reclamante”.

Vejamos se assim é.

Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”(1). Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respectivamente.

Quer isto dizer, pois, que daquilo que se trata, quando a questão é a da eventual omissão de pronúncia, é de identificar a ausência de emissão de um juízo de apreciação sobre uma questão processual ou de direito substantivo que as partes tenham, expressamente, suscitado perante o tribunal e que este, em obediência ao dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.

Manifestamente, esta não é a situação que aqui vem colocada.

A informação prestada pelo Serviço de Finanças a que o Recorrente alude corresponde àquela que acompanhou a remessa da reclamação ao TAF de Sintra (cfr. fls. 69 e 70 dos autos), na qual o Chefe de Finanças concluiu pela manutenção da penhora objecto de reclamação, sabido que, nos termos do disposto no artigo 277º, nº2 do CPPT, o órgão da execução fiscal podia, no prazo de 10 dias após a apresentação da reclamação, revogar o acto reclamado.

Ora, como está bem de ver, mantido o acto sindicado e remetida a reclamação ao Tribunal, o que ao juiz competia era apreciar as questões que lhe vinham colocadas pelas partes, no caso, pelo Reclamante e pela Fazenda Pública, o que o Recorrente, se bem interpretamos as conclusões em análise, não diz que tivesse deixado de ser feito.

Por outro lado, a omissão de pronúncia refere-se, tal como deixámos dito, a questões e não a factos, razão pela qual qualquer juízo de censura quanto à decisão da matéria de facto terá de situar-se no âmbito do erro de julgamento de facto e não da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Ainda assim, sempre se dirá que não tem a menor sustentação jurídica a alegação segundo a qual os factos invocados pelo Reclamante, não tendo sido impugnados na informação prestada pelo órgão da execução fiscal, devem ter-se por confessados. É que a discussão dos factos, com tudo o que isso envolve, é feita entre as partes do (e no) processo, não oferecendo dúvidas que o Chefe de Finanças não é parte nos autos de reclamação mas antes o autor do acto reclamado. Não faz, pois, o menor sentido apelar a um qualquer efeito cominatório - decorrente da não impugnação de factos pelo Serviço de Finanças - traduzido na confissão dos factos, quando, aliás, em sede de contencioso tributário, esse efeito está expressamente afastado, como resulta claramente do disposto no artigo 110º, nº 6 do CPPT, nos termos do qual “A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante”.

Evidentemente, porém, que, lido o recurso jurisdicional, o Tribunal alcança o que pretende o Recorrente com esta alegação. No essencial, o que o Recorrente faz é chamar a atenção para a circunstância de o próprio órgão da execução fiscal, na aludida informação, ter referido expressamente que era merecedora de reflexão a argumentação do executado (2), sem que o Tribunal a quo sobre isso se tenha pronunciado ou daí retirado qualquer consequência.

Mas repete-se. Para efeitos de considerar verificada a nulidade da sentença, a não pronúncia, por parte do Tribunal a quo, sobre os considerandos levados a cabo na informação prestada pelo Serviço de Finanças é absolutamente irrelevante. Na verdade, uma vez que o acto reclamado foi mantido (e podia, nos termos da lei, ter sido revogado), cabia ao Tribunal analisar os fundamentos invocados na p.i pelo Reclamante no sentido da ilegalidade da penhora, o que, tal como resulta da sentença, foi feito. O que sucede é que o Tribunal não acolheu a fundamentação alegada pelo Reclamante, mantendo inalterado o acto reclamado. É, pois, em sede de eventual erro de julgamento que se apreciará do acerto (ou da falta dele) da sentença objecto do presente recurso jurisdicional.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso que vimos de analisar, afastando, em definitivo, a verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos em que a mesma vem invocada.

Prosseguindo na análise do recurso, surpreende-se na conclusão K uma referência ao erro de julgamento da matéria de facto. Aí se conclui que “Em face do alegado por ambas as partes, a restrição da matéria de facto provado aos actos formais da AT encerra um erro de julgamento porquanto a valoração dos factos não é aquela que se impõe por força das regras da experiência, ou seja, do significado que os comportamentos adquirem na vida social”.

Sem hesitações, pode afirmar-se que o teor desta conclusão não aponta em concreto qualquer erro no julgamento da matéria de facto, ou seja, não vem concretizada qualquer discordância sobre factos materiais da vida real que a sentença não tenha considerado ou tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, nem tão-pouco uma discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada.

Por outro lado, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, obedece a regras que não podem deixar de ser observadas. Com efeito, em tal preceito se dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

A leitura desta disposição legal, no confronto com as conclusões da alegação de recurso, mostra à saciedade que a matéria de facto não foi impugnada de forma que, nos termos da lei, permita qualquer alteração da mesma.

E assim sendo, improcede também a conclusão ora analisada.

Aqui chegados, resta-nos a análise das conclusões L a Y, concernentes ao erro de julgamento de direito.

E aqui, no essencial, o que temos reconduz-se ao seguinte: saber se a sentença errou ao não considerar ilegal a penhora de metade do direito de propriedade sobre um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do reclamante com um valor tributável inferior ao remanescente do capital mutuado para a adquirir e sobre o qual se encontra constituída uma hipoteca destinada a garantir o capital mutuado (cfr. conclusão N). De acordo com a posição do Reclamante, e ora Recorrente, tal penhora é ilegal, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja por tal penhora traduzir, afinal, uma situação de abuso de direito.

Com efeito, a violação do principio da proporcionalidade traduz-se, segundo o Recorrente, na circunstância de “Gozando o credor hipotecário de preferência no pagamento, sendo solidária a obrigação de pagar o mútuo e sendo o valor da venda insuficiente para amortizar o remanescente da quantia mutuada, a venda terá por efeito a subsistência do capital mutuado (ainda que de menor quantidade), a contracção de um novo encargo para assegurar a habitação do reclamante, o consequente enfraquecimento da capacidade de pagar a dívida exequenda e a ausência absoluta de satisfação do crédito da AT”.

Por seu turno, o abuso de direito decorre, in casu, de ser patente a disfuncionalidade do exercício de direitos por parte da AT, uma vez que sabe-se “de antemão que o fim económico e social do direito não será alcançado, não obstante, impõe-se um sacrifício ao devedor”.

Vejamos por partes.

Importa referir, desde já, que, não obstante no presente recurso o Recorrente invocar que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora “constitui a habitação própria e permanente do reclamante”, a verdade é que isso não ficou provado nos autos. Pelo contrário, consta da matéria de facto não provada – sem que tal tenha sido objecto de impugnação – que “Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita, designadamente qual o rendimento de trabalho auferido pelo A., nem que o imóvel penhorado constitua a sua habitação própria e permanente(sublinhado nosso).

Avançando na análise tenha-se em atenção o seguinte:

O Recorrente é executado numa execução fiscal cuja dívida ronda os € 29.000,00. Não tendo sido encontrados outros bens, propriedade do executado, ora Recorrente, o Serviço de Finanças penhorou a parte correspondente a metade da fracção m.i identificada no ponto 2 do probatório, cujo valor patrimonial (leia-se, da totalidade da fracção) é de € 81.040,00.

Portanto, e até aqui, temos que a AT cumpriu e observou o que a lei lhe impunha, ou seja, perante uma dívida em execução, procedeu à penhora do único bem existente no património do executado, como forma de garantir o pagamento do crédito tributário (cfr. artigos 215º, nº1 e 217º do CPPT)

E dizemos que a AT observou o legalmente imposto por duas ordens de razões.

Por um lado, porque, de acordo com o circunstancialismo fáctico que nos é dado nos autos, não está em causa qualquer limitação à penhorabilidade do bem em questão, porquanto a metade do bem imóvel correspondente à fracção autónoma m.i supra, de que o Recorrente é proprietário, é susceptível de penhora (cfr. artigos 735º a 738º do CPC).

Por outro lado, porque a concreta actuação da AT observou o princípio da proporcionalidade que, também nesta matéria, lhe é imposto, tal como resulta do disposto no artigo 217º do CPPT, quando aí se refere que a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Com efeito, “Esta limitação está em sintonia com o princípio da proporcionalidade, cuja observância é imposta à administração tributária na globalidade da sua actuação (arts. 266º, nº2, da CRP e 55º da LGT), que está enunciado no art. 5º, nº2, do CPA, em que se estabelece que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a atingir”vide, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume III, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 583.

No mesmo sentido, quanto ao alcance do princípio da proporcionalidade no que à penhora respeita, se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como é exemplo o explanado no acórdão de 19/09/12 (processo nº 861/12), onde se pode ler, além do mais, que:

“(…)

Destes normativos – leia-se, dos artigos 217º e 199º, nº4 do CPPT -, e em obediência ao princípio da proporcionalidade parece resultar claro que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da divida exequenda e do acrescido.

Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente.(Ver neste sentido Rui Duarte Morais, a Execução Fiscal, pag. 93.)

Por outro lado, e relativamente a bens divisíveis, o princípio da proporcionalidade conduzirá a que a penhora deve incidir apenas sobre a parte necessária para assegurar o pagamento da quantia exequenda.

Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.10.2009, recurso 850/09, in www.dgsi.pt, visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação.

E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma violência e um castigo para o património do devedor.

Daí disposições como as dos artºs 217º do CPPT e do artº 821º do Código de Processo Civil”.

No caso de ser excessiva a extensão da penhora efectuada, a lei prevê a possibilidade de apresentação de reclamação da mesma, tal como resulta dos artigos 276º e 278º, nº3, alínea a) do CPPT.

No caso, verifica-se que a dívida exequenda se cifra em cerca de € 29.000,00 e que penhora incidiu sobre a metade de uma fracção autónoma de que o Recorrente é proprietário, imóvel este que tem o seu valor patrimonial fixado em € 81.040,00 (correspondendo metade ao montante de € 40.520,00), sendo certo que, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, não foram encontrados outros bens do executado.

Por conseguinte, fácil é concluir que, no que respeita à penhora (e é a penhora que constitui o objecto destes autos de reclamação) e à sua extensão, não se vislumbra, por parte da AT, qualquer actuação que se possa reputar violadora do princípio da proporcionalidade.

É certo, e este Tribunal não desconsidera, que na invocação da violação do princípio da proporcionalidade e, como tal, da ilegalidade da penhora de metade do direito de propriedade do imóvel em causa, o Recorrente alega que “Gozando o credor hipotecário de preferência no pagamento, sendo solidária a obrigação de pagar o mútuo e sendo o valor da venda insuficiente para amortizar o remanescente da quantia mutuada, a venda terá por efeito a subsistência do capital mutuado (ainda que de menor quantidade), a contracção de um novo encargo para assegurar a habitação do reclamante, o consequente enfraquecimento da capacidade de pagar a dívida exequenda e a ausência absoluta de satisfação do crédito da AT”.

Porém, esta não é, salvo o devido respeito, a perspectiva correcta em que se coloca a observância do princípio da proporcionalidade relativamente à penhora, princípio este que se relaciona, nos termos já apontados, com a extensão da mesma.

Aliás, basta ter presente o disposto no artigo 217º do CPPT para compreender que a insuficiência do produto da venda dos bens penhorados não pode determinar, como, em última análise o Recorrente parece pretender, que a AT se abstenha de penhorar o único bem existente na esfera patrimonial do executado. É que, como decorre do disposto no já citado artigo, “a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens, o que revela que em caso de insuficiência (3) dos bens para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, podem ser penhorados novos bens. Como é evidente, na fase da penhora nada garante à AT, nem tal juízo é possível de ser feito com certeza, que vá obter o pagamento (total ou parcial) do crédito exequendo.

Como é evidente todas estas considerações feitas pelo Recorrente, quer no que toca à alegada violação do princípio da proporcionalidade, quer no que respeita ao abuso de direito, não têm a menor justificação quando o acto reclamado é a penhora. Aliás, se bem atentarmos no recurso, a alegação aí desenvolvida acaba por resvalar para outro momento processual, que não o da penhora, a saber: a venda. É relativamente à venda e aos seus resultados (ou falta de resultados, quanto à satisfação do crédito tributário exequendo) que se dirige a argumentação do Recorrente. Mas repete-se: o acto reclamado é a penhora e não qualquer acto praticado no âmbito da venda que lhe sucederá.

No entanto, e não escamoteando a argumentação desenvolvida, sempre se dirá o seguinte, no que, nesta parte, se acompanha aquela que foi a argumentação da FP em 1ª instância: saber se a venda vai ou não proporcionar à AT o ressarcimento da dívida exequenda é algo que só através do processo de verificação e graduação de créditos poderá ser aferido. Esta pretensão do Recorrente assenta, sem dúvida, num juízo de prognose que mais não visa que antecipar o resultado do processo de verificação e graduação de créditos, lançando mão da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, apresentada contra a penhora. E como também adianta a FP, com razão, há um conjunto de suposições, aqui pressupostas, que não têm sustentação, pois que se desconhece qual será o valor que irá ser oferecido por eventuais adquirentes do bem, ou seja, qual será o valor de venda, sendo certo que se desconhece o valor da dívida ao banco, tanto mais que podem ter sido efectuadas, ou vir a ser feitas, amortizações com reflexos no montante da dívida. A isto acresce que, no limite, se pode equacionar que o banco não se apresente a reclamar créditos ou que não o faça atempadamente.

Quer isto dizer que o cenário que é traçado pelo Recorrente é enformado por inúmeras condicionantes que lhe retiram qualquer certeza de vir a verificar-se tal como vem antecipado pelo Recorrente.

Seja como for, a argumentação do Recorrente remete-nos para a possibilidade que já esteve consagrada na lei, no que toca à venda (que não à penhora), e que hoje, após a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, já não está, de se suspender a venda no caso de o valor dos créditos reclamados pelos credores ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido.

Com efeito, o artigo 244º do CPPT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, dispunha que:


Realização da venda
1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.

Na versão actual, o artigo 244º do CPPT dispõe que:


Realização da venda

A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

Como se referiu, daquilo que se tratava era da possibilidade de suspender a venda de um bem penhorado, que não de não efectivar a penhora, exigindo-se, porém, para além de outros requisitos, que a execução pudesse prosseguir noutros bens.

Por conseguinte, e aqui chegados, impõe-se afirmar, sem hesitações, que perante a existência de uma dívida tributária em execução fiscal, no caso concreto, restava à AT proceder à penhora, tal como se verificou, posto que, nos termos da lei, todos os bens do devedor respondem pelas dívidas, à excepção daqueles que a lei declare impenhoráveis, o que não se verifica. Significa, isto, portanto, que a penhora aqui reclamada se apresenta como o resultado de uma actuação vinculada, ou seja, que não está na disponibilidade do Chefe de Finanças. Para mais, e como já vimos, foi, in casu, respeitado o princípio da proporcionalidade quanto à extensão da penhora.

E, como aponta J. Lopes de Sousa, na obra já citada, no volume IV, pág. 301, “Nos casos em que, depois da penhora, tem de haver venda, só após esta estar realizada se sabe se foi arrecadada a quantia necessária para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido e, por isso, só depois desta se saberá se foi atingido o fim que se visava com o processo de execução fiscal”.

Conclui-se, pois, que a penhora reclamada é legal e deve, por isso, ser mantida, tal como decidido pelo Tribunal a quo.

Apenas uma última referência para a questão colocada quanto ao abuso de direito, a qual, em certa medida, encontra já resposta no discurso que fomos alinhando. Relembre-se, como se deixou autonomizado, que do ponto de vista do Recorrente a penhora reclamada é ilegal, também, por configurar uma situação de abuso de direito, entendido este como um instituto estruturante do sistema jurídico português que se destina a evitar a disfuncionalidade no exercício dos direitos. Ora, no caso, prossegue o Recorrente, tal disfuncionalidade consiste em saber-se de antemão que o fim económico e social do direito não será alcançado e, não obstante, impõe-se um sacrifício ao devedor; o fim económico e social do exercício do direito consiste na satisfação do direito de crédito do credor, é um fim legal e socialmente típico e outro não é admitido; o abuso do direito destina-se precisamente a evitar o resultado disfuncional do exercício do direito: a ablação do património a troco de nada; nenhuma sentença poderá aceitar colocar uma pessoa na situação de ser desapossada do seu património, agravada na sua capacidade financeira, e tudo em nome de um resultado que, à partida, já se sabe que não será alcançado.

Vejamos.

É no Código Civil, concretamente no artigo 334º, que encontramos a consagração legal da figura do abuso de direito. Aí se preceitua que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Seguindo as lições dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, 4ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 298 e 299, no abuso de direito o excesso cometido tem que ser manifesto, no sentido de se verificar o exercício de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, isso remete-nos para os juízos de valor positivamente consagrados na lei, considerando que há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim.

Como está bem de ver, por tudo quanto ficou dito na análise que até aqui fizemos, não há na penhora efectuada qualquer actuação ilegítima da AT, no sentido de nela se revelar o exercício do seu direito legítimo de forma manifestamente excessiva, pois que, nos termos explanados supra, a penhora, in casu, não exorbita o fim próprio do direito (de garantia do pagamento), nem o contexto em que o mesmo deve ser exercido.

Trata-se, afinal, do normal exercício de um direito que por lei é conferido à AT no âmbito da execução fiscal, com vista a obter a garantia e consequente pagamento do crédito tributário de que a mesma é titular.

Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir, também aqui, pela improcedência de todas as conclusões da alegação de recurso atinente ao alegado erro de julgamento de direito. Por conseguinte, falecendo todos os fundamentos do presente recurso, há que negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a penhora efectuada na execução fiscal nº ………………………….., nos termos assinalados.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2015.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)





(1) Vide, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.
(2) Esta afirmação insere-se num parágrafo com o seguinte conteúdo, tal como consta da informação a que se vem aludindo: “Se, por um lado, é merecedora de reflexão a argumentação do executado e ora reclamante, designadamente no que diz respeito às consequências jurídicas da venda do imóvel, não deve, por outro lado, ser menosprezado o facto de a AT, em última análise, ser, pelo menos, ressarcida sempre do valor correspondente às despesas com a execução, na medida em que as custas da execução saem precípuas do produto da venda (artº 541º do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT).”
(3) E, como assinala Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 589, essa insuficiência dos bens penhorados pode resultar da circunstância de os bens não atingirem na venda o valor que lhes foi atribuído, ou por serem reclamados créditos que tenham prioridade sobre os créditos que são objecto inicial do processo de execução fiscal ou, ainda, por os bens se desvalorizarem.