Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07656/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DO PROCESSO DE OPOSIÇÃO.
ABUSO DO DIREITO. ARTº.334, DO C. CIVIL.
Sumário:1. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
2. Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento.
3. Do teor do documento junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão de dívida que fundamentou a instauração da execução fiscal em causa, nomeadamente todos os requisitos identificados nas diversas alíneas do artº.163, nº.1, do C.P.P.T.
4. Por outro lado, sempre se dirá que a nulidade do título executivo (principalmente nos casos em que tal nulidade, a existir, puder ser suprida por prova documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal.
5. Ao arguir a nulidade do examinado termo de responsabilidade, por alegada falta de reconhecimento da assinatura da presidente da direcção da ... , nessa qualidade, tal representa um inadmissível "venire contra factum proprium", tornando ilegítima a arguição dessa nulidade, nos termos do artº.334, do C. Civil, porque em clara violação do princípio da boa fé.
6. Este normativo consagra uma concepção objectiva do instituto do abuso do direito, enquanto princípio condicionador do respectivo exercício. De acordo com o preceito em análise existe abuso se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo.
7. O abuso do direito pressupõe, por definição (cfr.artº.334, do C.Civil), a existência do direito e o excesso do seu titular no exercício dos poderes para que esse direito está teleologicamente vocacionado, nisso consistindo o seu exercício de forma abusiva.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"... ", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.81 a 86 do presente processo de oposição a execução fiscal com o nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, por dívidas ao IEFP no montante de € 66.064,92, na qual termina julgando totalmente improcedente a mesma oposição.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.100 a 105 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta decisão do Tribunal de 1a Instância de que ora se recorre, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, por considerar válido o título dado à execução;
2-O título foi considerado válido porque a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" parte de um pressuposto errado, o qual, aliás, fez constar do ponto 3 dos factos provados, nomeadamente que em 31/07/2000 foi reconhecida a assinatura de ... em representação da ... no Termo de Responsabilidade;
3-Analisado o documento em questão junto a fls.24 a 28 dos autos, constata-se que o mesmo se encontra assinado por ... , cuja assinatura se encontra reconhecida, mas por reconhecimento simples presencial e não na qualidade;
4-Dispõe o artigo 153 do Código do Notariado, que o reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo;
5-Pelo que, não poderia ter sido dado como provado o facto constante do ponto 3 dos factos provados, na parte em que refere que a assinatura de ... foi reconhecida em representação da ... , pois que contrariado por documento junto aos autos;
6-O D.L. 437/78, de 28 de Dezembro, estabelece no seu art° 4, n° 1 que constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no art° 3°. Ora, este último artigo, no seu n° 3 exige a assinatura das pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial;
7-Sucede que a assinatura não foi reconhecida nos termos do referido D.L., nem nos termos do disposto nas normas do Código do Notariado supra referidas, o que implica a ausência de título executivo por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
8-Não existindo título válido, não pode prosseguir a execução, a qual deve ser considerada extinta;
9-Assim, deve ser revogada a douta decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que considere procedente a oposição à execução, julgando-se o título executivo inexistente e consequentemente julgando extinta a execução.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.118 a 120 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 dos autos):
1-Em 28/06/2000, foi elaborado um parecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do qual consta que deve ser concedido à oponente apoio financeiro para a criação de 12 postos de trabalho sendo uma parte não reembolsável - Esc.10.591.244$00 - e outra parte reembolsável - Esc. 4.236.497$00 (cfr.documento junto a fls.17 a 20 dos presentes autos);
2-Por despacho de 28/06/2000, foi concedido o apoio financeiro num montante até Esc.36.063.954$00 - € 179.886,24 (cfr.documento junto a fls.21 dos presentes autos);
3-Em 31/07/2000, foi reconhecida a assinatura de ... ... ... em representação da ... , no Termo de Responsabilidade assinado pela ... e o IEFP nos termos e para os efeitos descritos na informação identificada no ponto 1 (cfr.documento junto a fls.24 a 28 dos presentes autos);
4-Em 4/07/2006 foi proferido um despacho no sentido de converter o subsídio não reembolsável em reembolsável e determinar o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de € 64.758,88, em virtude de a oponente ter comunicado a interrupção da sua actividade admitindo não estarem reunidas as condições para prosseguir a mesma (cfr.documento junto a fls.35 a 38 dos presentes autos);
5-Por ofício de 3/11/2006, foi a oponente notificada do despacho identificado no ponto anterior e para devolver o montante de € 64.758,88 no prazo de 15 dias (cfr.documentos juntos a fls.39 a 41 dos presentes autos);
6-Em 16/04/2007, foi lavrada uma certidão de dívida em nome da oponente onde se afirma que esta é devedora ao Estado da quantia de € 66.064,92, relativo ao apoio financeiro concedido pelo IEFP (cfr.documento junto a fls.42 e 43 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
7-Em 24/08/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada por dívidas ao IEFP no montante de € 66.064,92 (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);
8-A oponente é citada em 30/08/2007 (cfr.documento junto a fls.44, frente e verso, dos presentes autos);
9-A oponente já efectuou pagamentos por conta da dívida exequenda no montante de € 8.500,00 (cfr.documentos juntos a fls.45 a 47 dos presentes autos; informação exarada a fls.48 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
10-A opoente, ... , contribuinte fiscal nº.505 026 970, foi notificada do ofício identificado no nº.5 do probatório no dia 7/11/2006, através de carta registada com a.r. assinado pela sua representante e presidente da Direcção, ... ... ... (cfr.procuração junta a fls.10 dos presentes autos assinada pela mencionada ... ... ... e datada de 1/10/2007; cópia de a.r. junta a fls.41 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que se julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, por considerar válido o título dado à execução. Que o título foi considerado válido porque o Tribunal "a quo" parte de um pressuposto errado, o qual, aliás, fez constar do ponto 3 dos factos provados, nomeadamente que em 31/07/2000 foi reconhecida a assinatura de ... em representação da ... no Termo de Responsabilidade. Que analisado o documento em questão junto a fls.24 a 28 dos autos, constata-se que o mesmo se encontra assinado por ... , cuja assinatura se encontra reconhecida, mas por reconhecimento simples presencial e não na qualidade. Que dispõe o artigo 153 do Código do Notariado, que o reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo. Que não poderia ter sido dado como provado o facto constante do ponto 3 dos factos provados, na parte em que refere que a assinatura de ... foi reconhecida em representação da ... , pois que contrariado por documento junto aos autos. Que o D.L. 437/78, de 28/12, estabelece no seu artº.4, nº.1, que constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artº.3. Ora, este último artigo, no seu nº.3 exige a assinatura das pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial. Sucede que a assinatura não foi reconhecida nos termos do referido D.L., nem nos termos do disposto nas normas do Código do Notariado supra referidas, o que implica a ausência de título executivo por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Que não existindo título válido, não pode prosseguir a execução, a qual deve ser considerada extinta (cfr.conclusões 1 e 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7467/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.125 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, defende a recorrente que o título executivo que levou à instauração da execução fiscal nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, não preenche os requisitos legais.
Do exame da factualidade provada (cfr.nº.6 do probatório) e do teor do documento junto a fls.42 e 43 dos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão de dívida que fundamentou a instauração da execução fiscal em causa, nomeadamente todos os requisitos identificados nas diversas alíneas do artº.163, nº.1, do C.P.P.T.
Por outro lado, sempre se dirá que a nulidade do título executivo (principalmente nos casos em que tal nulidade, a existir, puder ser suprida por prova documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 23/2/2005, rec.574/04; ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.430/08; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/05/2014, proc.7508/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.144 e seg.).
Apesar de tudo o acabado de referir, defende o recorrente que o título executivo não existe porque do Termo de Responsabilidade identificado no nº.3 do probatório não consta o reconhecimento da assinatura da presidente da direcção da ... , ... , nessa qualidade, assim não cumprindo o requisito de certidão de dívida plasmado no artº.4, nº.1, do dec.lei 437/78, de 28/12.
Não tem razão o recorrente.
Expliquemos porquê.
Desde logo, se dirá que o título executivo que originou o processo de execução fiscal nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, é o que se encontra identificado no nº.6 do probatório e esse reúne todos os requisitos previstos no artº.163, nº.1, do C.P.P.T., conforme relatado supra.
Por outro lado, do exame do termo de responsabilidade identificado no nº.3 do probatório não se pode concluir, conforme pretende o recorrente, que a assinatura de ... ... ... não seja em representação da ... . Pelo contrário, do exame do conteúdo do documento junto a fls.24 a 28 dos presentes autos, só se pode concluir que tal assinatura, reconhecida pelo notário, se verificou em representação da identificada associação.
Ainda, do exame dos artºs.3 e 4, do dec.lei 437/78, de 28/12, não se pode concluir que o legislador ao falar de um impresso assinado pelas pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial, se estava a referir ao termo de responsabilidade identificado no nº.3 do probatório. É que do processo administrativo que levou à concessão à oponente de apoio financeiro para a criação de 12 postos de trabalho sendo uma parte não reembolsável pode existir outro documento que sirva às funções que o legislador tipificou nos aludidos preceitos legais.
Por último, ao arguir a nulidade do examinado termo de responsabilidade, por alegada falta de reconhecimento da assinatura da presidente da direcção da ... , ... , nessa qualidade, tal representa um inadmissível "venire contra factum proprium", tornando ilegítima a arguição dessa nulidade, nos termos do artº.334, do C. Civil, porque em clara violação do princípio da boa fé.
Este normativo consagra uma concepção objectiva do instituto do abuso do direito, enquanto princípio condicionador do respectivo exercício. De acordo com o preceito em análise existe abuso se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª. edição, Coimbra Editora, 1982, pág.296 e seg.; ac.S.T.J. 8/4/87, B.M.J.366, pág.432 e seg.; ac.S.T.J. 28/11/96, C.J.-S.T.J., ano IV, tomo III, pág.118 e seg.).
O abuso do direito pressupõe, por definição (cfr.artº.334, do C.Civil), a existência do direito e o excesso do seu titular no exercício dos poderes para que esse direito está teleologicamente vocacionado, nisso consistindo o seu exercício de forma abusiva (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/06/2012, proc.5445/12).
Atento o referido, deve concluir-se que o título executivo em causa nos presentes autos reúne os requisitos previstos na lei, não padecendo de qualquer nulidade o processo de execução fiscal nº.3409-2007/109056.9 que corre termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, assim se negando provimento ao presente esteio do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 26 de Junho de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)