Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2757/15.5BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:NACIONALIDADE
CRIME
PENA
REABILITAÇÃO LEGAL
REGISTO CRIMINAL
Sumário:I – Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

II – Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a “moldura penal abstracta” fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente “escolhida” e aplicada no caso concreto (multa).

III – Preceito esse que constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

IV – Tendo o Recorrente sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documento, punível, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. c), e 256.º, n.º 1, al e) e nº 3 do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

V- Nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. b) da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, as decisões inscritas que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, apenas cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

VI – O assinalado pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida informado pela ideia de cidadania efectiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efectividade do vínculo de ligação –, mesmo sendo um efeito ex lege das normas legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Daouda ....., não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público e ordenou o arquivamento do processo conducente à aquisição da nacionalidade Portuguesa, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1 – No dia 12 de janeiro de 2015, na Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente, através da sua procuradora, prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto no artigo 3º da lei 37/81 de 03 de outubro.

2 – Tal declaração tem por base o casamento com cidadã de nacionalidade portuguesa.

3 – O fundamento da oposição é uma condenação, numa pena de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, na sua vertente de uso de documento falso.

4 – Foi feita contestação, tendo sido alegado que tal condenação e atendendo a que estamos apenas perante uma pena de multa, não deverá considerada como fundamento à oposição da nacionalidade portuguesa.

5 – O tribunal a quo entendeu não considerar os argumentos do ora recorrente, nomeadamente a jurisprudência invocada.

6 – Ora, o ora recorrente foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 26.10.2011), do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 14º n.º 1, 26º, 255º al. c) e 256º n.º 1 al. e) e n.º 3 do C. penal, sendo que a mesma se encontra extinta pelo cumprimento.

7 – Conforme prescreve o artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17.04 e artigo 56º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, é fundamento à oposição da nacionalidade a condenação «pela prática de crime punível com a pena de prisão de máximo igual e superior a três anos segundo a lei portuguesa».

8 – Sendo que no caso concreto o Recorrente foi condenado apenas a uma pena de multa, pelo que deve ser considerada a pena concreta, uma vez que o Mmo Juiz entendeu escolher uma pena de multa.

9 – Ora, no nosso entender a aplicação do artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006, sem a consideração de quaisquer outras circunstâncias é desadequada à noção de nacionalidade supra descrita e ao próprio instituto da naturalização.

10 – Está em causa o facto de existirem várias decisões contraditórias ao nível dos tribunais superiores, no caso em que o requerente de nacionalidade é condenado por um crime que tem uma moldura pela igual superior a 3 anos de prisão e é condenado numa pena de multa.

11 – Tem sido entendido, que a aplicação da referida norma, no caso concreto e sem consideração de quaisquer outras circunstâncias se torna desadequado à própria noção de nacionalidade e ao espírito que subjaz. (vd. Sentença de 17.06.2009, no proc, n.º 1264/08.7BESNT, proc. N.º 884/08.4BESNT e 1503/09.7BESNT - todos do trib. Adm. Sintra)

12 – Entretanto o Supremo Tribunal Administrativo, veio agora, através do recurso 076/2012 esclarecer o sentido do artigo 6º alínea d) da Lei da Nacionalidade, “Entendeu o Tribunal que tendo o requerente sido condenado, com trânsito em Julgado, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de multa, nos termos do artigo 143º n.º 1 do C. Penal, tendo a medida concreta dessa pena sido fixada em 120 dias de multa, não podia a recorrente ter indeferido a pretensão da recorrida, com o fundamento em que se não verificava o requisito exigido pelo artigo 6º n.º 1 d) da Lei da Nacionalidade…” “Portanto, tendo a Recorrida, ali arguida, sido condenada pela prática de crime punível com pena de multa, a situação da Recorrida é, objetivamente, enquadrável no citado artº6º, nº1 d) da LN, pelo que não podia a Recorrente ter indeferido a sua pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido naquele preceito legal.

13 – Entendemos que este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo veio clarificar a aplicação desta norma, pelo que no caso do Réu embora a naturalização seja pelo art.º 3º. da Lei da Nacionalidade também se deve considerar este entendimento.

14 – Assim, deve considerar-se que não foi feita prova do alegado na douta oposição, nem que o Réu tenha violado o disposto no artigo 9º al. b). da Lei na nacionalidade.

15 – Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268º nº 3 da CRP e nos artigos 124º e 125º do CPA, onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.

16 – A eventual recusa à concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no art.º 26º da CRP, onde se consagra o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.

17 - Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67º da CRP, na sua vertente da unidade, da nacionalidade familiar.

18 - Também não nos podemos esquecer do Principio da Unidade da Nacionalidade Familiar, principio este que embora não seja imposto pelo legislador, não deixou de ser razão de ser do normativo legal em causa,

19 - Vejamos neste sentido a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa “De algum modo assim secundarizado o relevo do princípio da unidade da nacionalidade familiar, nem por isso deixou de ser a proteção do interesse dessa unidade a razão de ser desse preceito, continuando a unidade da nacionalidade da família a ser realidade em que o legislador, embora a não imponha, manifesta interesse, e, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados”.1.

20 - Também é verdade que a unidade da nacionalidade familiar, deve ser facilitada sempre que desejada pelos interessados,

21 - Posto isto, é de concluir que o facto de se ser marido de cidadã nacional é um elemento essencial para a aquisição da nacionalidade portuguesa, em especial, quando estamos perante um cidadão casado com uma cidadã nacional e com filhos portugueses e que juntou numerosos documentos que provam a sua ligação a Portugal.

22 - Não estamos neste caso perante uma situação de indesejabilidade.

23 - A decisão ora recorrida violou entre outras as seguintes normas artigo 3º da Lei da Nacionalidade, 268º n.º 3, 26º e 67º da CRP, 124 e 125 do CPA


O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1 – O recorrente, cidadão de nacionalidade guineense, manifestou vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, por ser casado com cidadã portuguesa e ter dois filhos nacionais, pelo que está em causa o art.º9º, al. b), da Lei n.º37/81, de 03.10, e não o art.º6º, n.º1, al. d), do mesmo diploma legal.

2 – Foi deduzida oposição, nos termos da al. b), do art.º9º da lei n.º37/81, de 3.10, por se ter verificado a existência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos.

3 – Pretende ver revogada a sentença com o fundamento de que a pena foi declarada extinta e de que o tribunal criminal entendeu puni-lo com pena de multa por achar suficiente e que, agora, vê-se impedido de adquirir a nacionalidade portuguesa. No seu entender, a condenação não pode funcionar automaticamente como fundamento de oposição, porque tem ligação efectiva à comunidade portuguesa e se encontra integrado.

4 – Contudo, o legislador e a jurisprudência a tal desaconselham, caso haja condenação e conste do Certificado do Registo Criminal, sendo, nesse caso, de atender a moldura penal abstracta e não a concreta.

5 – Assim decidiu o Tribunal “a quo”, fazendo uma correcta aplicação da lei e da jurisprudência pois, há indesejabilidade da integração do Recorrente na comunidade nacional.

6 – Deverá, por isso, ser-lhe negado provimento ao recurso, porque não foram violados os preceitos legais a que se refere.

7 – Impondo-se, deste modo, que se mantenha a sentença recorrida, nos seus precisos termos, fazendo-se, assim, a acostumada Justiça.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade (prática de crime, com trânsito em julgado da sentença, punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos).



II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º do CPTA.



II.2. De direito

Vem questionada no recurso a decisão do TAC de Lisboa que julgou a presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa procedente, por nesta se ter entendido que se verificava fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, pois havia resultado que o ora Recorrente tinha sido condenado pela prática de um crime, com trânsito em julgado da sentença, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Com efeito, o crime praticado foi o de falsificação de documento, na sua vertente de uso de documento falso, punível acordo com o Código Penal Português, com pena cuja moldura máxima é de 5 anos de prisão (art. 256.º, n.º 3, do Código Penal).

Assim, considerando que os requisitos constantes do artigo 9º, da Lei da Nacionalidade, têm natureza objectiva, a sentença, na esteira da jurisprudência que cita, e não preenchendo o requerente da nacionalidade o requisito da al. b), em virtude da condenação por crime de falsificação de documento, cuja moldura penal abstracta é até 5 anos de prisão ou pena de multa (até 600 dias), concluiu, assim, que devia ser recusada a aquisição da nacionalidade peticionada com base no casamento.

É contra esta posição que o Recorrente se insurge, pugnando pelo entendimento de que deve prevalecer, no caso, a punibilidade por pena de multa e não por pena de prisão, por ter sido aquela a concretamente aplicável, o que levaria à não aplicação do fundamento da oposição reconhecido pelo tribunal a quo. Mas sem razão.

A posição sustentada na sentença recorrida é a acertada, estando de acordo com a jurisprudência formada sobre a questão decidenda.

Assim, a propósito da concepção de qual a pena a considerar, entendeu-se no Acórdão do STA de 20.11.2014, proc. n.º 662/14, o seguinte: “(…)«Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [artigo 9º, n.º 3, do Código Civil].

Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [artigo 9º, n.º 1, do Código Civil].

É que o artigo 6º da LN, nos n.ºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos n.ºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, RLJ n.º 136º, Março-Abril de 2007, n.º 3943, páginas 206, 207, e 213].

Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta.

Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa.

4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995].

Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [artigo 71º do CP], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240].

Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa.

5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto”.

De igual modo se decidiu no acórdão do STA de 10.09.2015, proc. n.º 30/15, onde se concluiu:

I - O art. 9º nº1 al. b) da Lei nº37/81, de 03.10, na redação dada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04 constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

II - Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto.

III - Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se, quanto a ele, o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previsto na alínea b, do artigo 9º da Lei da Nacionalidade”.

Aderimos também nós a este entendimento (como já fizemos no acórdão de 5.05.2016, proc. nº 13221/16), pelo que terá de se concluir que o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade plasmado na al. b) do artigo 9º da LN reporta-se à moldura penal abstracta fixada ao tipo penal e não à pena efectivamente aplicada ao arguido. Neste sentido, i.a., o acórdão deste TCAS de 14.01.2016, proc. nº 12832/15.

Por outro lado, este fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa opera por si só e é suficiente para impedir a requerida nacionalidade. Como se sumariou no ac. do STA de 10.09.2015, proc. n.º 30/15:

I - O art. 9º nº1 al. b) da Lei nº37/81, de 03.10, na redação dada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04 constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

II - Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto.

III - Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se, quanto a ele, o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previsto na alínea b, do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

Dito de outro modo, a questão que se coloca é, assim, a de saber se, efectivamente, esta alínea b) da LN constitui um requisito que, cumulativamente com outros vincula a Administração, o que implica que quando ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

E assim é.

Veja-se, a propósito do que acabamos de referir os acs. do STA de 20.03.2014, proc. n.º 1282/13, de 20.11.2014, proc. n.º 662/14 e de 17.12.2014, proc. n.º 490/14, donde resulta inequívoca a explicitação de que a exigência do art. 9º al. b) da Lei da Nacionalidade é um requisito estritamente vinculado na aquisição da nacionalidade. Ou seja, para que seja concedida a aquisição da nacionalidade impõe-se que o candidato a tal não tenha sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Também neste TCAS se vem decidindo neste sentido, como é exemplo o acórdão de 18.12.2014, proc. n.º 11405/14, ou mais recentemente os acórdãos de 14.01.2016, proc. n.º 12831/15 e de 7.04.2016, proc. n.º 12967/16 (subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto).

Ora, no caso concreto vem provado que o ora Recorrente foi condenado na pena de 200 dias de multa à razão diária de EUR 5,00, perfazendo o montante global de EUR 1.000,00, por sentença de 12.07.2013, transitada em julgado em 22.10.2015, nos autos de processo comum nº 118/11.4ZRGRD, da Comarca da Guarda, Tribunal de Almeida, pela prática de um crime de falsificação de documento (cfr. ponto 5 do probatório). Crime esse que, como se disse já, é punível, nos termos dos artigos 255.º, al. c) e 256.º, nº 1, al e) e nº 3 do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Donde, verificar-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, tal como decidido no tribunal a quo.

Do recurso interposto parece também pretender-se imputar erro de julgamento à sentença recorrida ao não ter o tribunal a quo relevado a circunstância de a multa ter sido paga e a pena, portanto, cumprida (extinta pelo cumprimento).

Mas também neste ponto não assiste razão ao Recorrente.

É certo que o requisito contido na al. b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito (vide o nosso ac. de 30.03.2017, proc. nº 2255/15.7BELSB).

Como se disse no acórdão do STA de 25.02.2016, proc. nº 1262/15: “Porém, tal fundamento de «oposição à aquisição da nacionalidade» deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito; //Significando o cancelamento automático e definitivo da condenação penal no registo criminal que a sua vigência cessou, e deve ser considerada extinta, não lhe podem ser atribuídos quaisquer efeitos, incluindo os previstos na LNP.

E como no mesmo aresto se escreveu:

A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa [em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social], opera de forma automática, impõe-se bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, página 655]. Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente [ver A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 218, nota 393].

A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo [ver A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, página 655]. Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 213-4].

No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 204]”.

Sucede que no caso presente o requerente da nacionalidade não está em condições legais de beneficiar deste instituto.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. b) da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, as decisões inscritas que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

Ora, pese embora a pena tenha sido declarada extinta pelo cumprimento, não foi expurgada do Certificado do Registo Criminal, nem se encontra transcorrido o prazo supra referido de 5 anos (considerando o ano de 2015). Pelo que, não se mostra operativo o instituto da reabilitação legal ou de direito, permanecendo plenamente válida a opção legislativa contida no art. 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, como devidamente explicitou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, proc. n.º 757/13 (que interpreta as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento à aquisição da nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efectuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal – v. infra).

Também por este prisma improcede o recurso.

Por fim, decorre das conclusões 16. e 17. que o Recorrente também sustenta que a aplicação estrita da norma contida no art. 9.º da Lei da Nacionalidade viola a Constituição. Mas não é assim.

O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre este tema no mesmo acórdão nº 106/13:

“(…) na regulação dos critérios e pressupostos da nacionalidade derivada (por efeito da vontade e da adoção e por naturalização), o legislador atribuiu relevância, como pressuposto de facto, à condenação criminal em causa. Em certa medida, o legislador procura obstar a que aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram.

Pode, pois, conceber-se que a opção do legislador quanto ao fundamento de oposição da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade e da adoção em causa (que igualmente vale na aquisição da nacionalidade por naturalização) - a condição de não ocorrência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa – corresponde, ainda, à densificação do vínculo de ligação efetiva entre a pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania.

Esta causa obstativa ou preclusiva da cidadania (derivada) não constitui novidade absoluta no direito comparado. De exemplos que nos são próximos – Itália e França – podemos verificar que os respetivos ordenamentos jurídicos prevêem que a ocorrência de uma condenação penal determine a não concessão da respetiva nacionalidade. Assim, a Lei da Cidadania italiana (Legge 5 febbraiso 1992, n. 91 – Nuove norme sulla cittadinanza) prevê, no seu artigo 6.º, entre as causas preclusivas de obtenção da cidadania italiana pelo matrimónio, «la condanna per uno dei delitti previsti nel libro secondo, titolo I, capi I, II e III, del codice penale» e «la condanna per un delitto non colposo per il quale la legge preveda una pena edittale non inferiore nel massimo a tre anni di reclusione; ovvero la condanna per un reato non politico ad una pena detentiva superiore ad un anno da parte di una autorità giudiziaria straniera, quando la sentenza sia stata riconosciuta in Italia». Em França, estabelece o Código Civil (Livre Ier, Titre Ier bis, Chapitre III, Section 1, paragraphe 6, 21-27) que: «Nul ne peut acquérir la nationalité française ou être réintégré dans cette nationalité s'il a été l'objet soit d'une condamnation pour crimes ou délits constituant une atteinte aux intérêts fondamentaux de la Nation ou un acte de terrorisme, soit, quelle que soit l'infraction considérée, s'il a été condamné à une peine égale ou supérieure à six mois d'emprisonnement, non assortie d'une mesure de sursis (…)».

Ora, este pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida informado pela ideia de cidadania efetiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação –, mesmo sendo um efeito ex lege das normas legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.

No plano da formulação dos requisitos para a aquisição da nacionalidade, entendeu o legislador que a condenação por crime punível com pena de máximo igual ou superior a três anos pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias ao estabelecimento do vínculo de cidadania.

Na definição desses pressupostos, não se afigura o legislador limitado, por efeito da proibição decorrente do n.º 4 do artigo 30.º, na relevância que atribui ao facto – objetivamente considerado e sem margem para uma apreciação casuística - da ocorrência de uma condenação criminal para o efeito da aferição das condições do interessado para aceder à nacionalidade portuguesa.

Com efeito, e se por expressa opção da Constituição, a configuração do vínculo jurídico da cidadania é remetida ao legislador - na sua dimensão política e ius fundamental -, a definição (legal) dos respetivos critérios, pressupostos e regime mostra-se essencial à própria densificação do direito fundamental à cidadania, assente no estabelecimento do vínculo de uma pessoa com a comunidade politicamente organizada (vg. Estado) em que se inclui. Cabe, assim ao legislador – e não à Administração ou aos Tribunais - a ponderação e a escolha dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, competência que não pode deixar de exercer, pois decorrente de uma verdadeira imposição constitucional” [sublinhado nosso].

Pelo exposto, improcede, pois, o recurso na totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida que julgou procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, determinando, em consequência, o arquivamento do respectivo processo na Conservatória dos Registos Centrais.



III. Sumário

Sumariando:

I – Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

II – Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a “moldura penal abstracta” fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente “escolhida” e aplicada no caso concreto.

III – Preceito esse que constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.

IV – Tendo o Recorrente sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documento, punível, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. c), e 256.º, n.º 1, al e) e nº 3 do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

V- Nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. b) da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, as decisões inscritas que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, apenas cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

VI – O assinalado pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida informado pela ideia de cidadania efectiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efectividade do vínculo de ligação –, mesmo sendo um efeito ex lege das normas legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2018



____________________________
Pedro Marchão Marques


____________________________
Maria Helena Canelas


____________________________
Cristina Santos