Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2/16.5BEBJA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/10/2022 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | REVERSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA DA REVERTIDA. PRESUNÇÃO DE CULPA. |
Sumário: | Se após ter sido devolvida a primeira notificação efectuada por via postal registada, foi remetida segunda via, no prazo legal, para o endereço da destinatária, impõe-se concluir que a notificação para o exercício de audição prévia foi introduzida na esfera de cognoscibilidade daquela, presunção que pode, todavia, ser ilidida. // Perante o exercício da gerência no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento, presume-se a culpa da revertida pela falta de meios de pagamento na sociedade devedora originária. A demonstração do facto contrário exigiria a prova da ocorrência de circunstâncias externas inexoráveis, aferidas em função do padrão do gerente zeloso e criterioso. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioF ………………….. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja oposição contra o processo de execução fiscal com o nº ……………., na qualidade de revertida da devedora originária “F ………………, Unipessoal, Lda”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01-01-2010 a 31-12-2010 e 01-01-2011 a 30-09-2011, no montante total de 375, 176, 84€. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença proferida a fls. 246 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 28 de Março de 2017, julgou a oposição improcedente. Desta sentença a revertida, F ……………………., interpôs recurso jurisdicional, tendo nas suas alegações de fls. 279 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulado as seguintes conclusões: «1. O instituto da reversão está sujeito aos princípios da legalidade da dívida e, obviamente, da legalidade da reversão e, como tal, sujeito assim à LGT-CPPT. 2. No caso em apreço, dúvidas não subsistem que ocorre ainda por decidir uma impugnação judicial onde aquela sociedade originária questiona, e nos fundamentos que melhor constam da mesma, que a dívida em causa seja devida. 3. Ora, se assim é, a oposição à execução, conforme se referiu, deveria ficar suspensa até tal decisão de reconhecimento se sim ou não a respetiva dívida era concreta e exigível, o que se não mostrou ter ocorrido, crendo-se pois por absurdo se estar a considerar primeiramente a reversão e não a divida ao devedor originário. 4. Está-se pois perante uma nulidade decorrente de falta de notificação à Oponente, ora Recorrente, da junção dos documentos, e pois assim, em consequência, deve anular-se toda a tramitação processual posterior a essa falta, incluindo a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para aí se proceder à notificação da junção dos documenteis em causa à Recorrente e aos tramites posteriores. 5. E, pois assim, reitera-se, também por esse facto a não verificação dos pressupostos legais da reversão e a falta de fundamentação desta. 6. Crê-se pois que estão verificados os pressupostos legais que determinam a suspensão da execução fiscal e assim a AT não podia prosseguir com esta, designadamente com vista à reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, sendo inválidos os atos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrentes dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal. 7. Na circunstância do órgão da execução no despacho de reversão, inscrever simultânea e indistintamente a inexistência ou a fundada insuficiência de bens penhoráveis, sem estabelecer nem lograr provar nem uma nem outra, porquanto, não basta ao órgão da execução remeter para a "consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens ", é necessário, inclusive, proceder e demonstrar a realização de outras diligências complementares de penhora de outros bens da originária devedora, nomeadamente, "existências, máquinas e equipamentos, créditos perante terceiros que porventura não tenham sido reflectidos no cadastro de bens suscetíveis de penhoras eletrónicas. saldos bancários, etc", que permitissem aquilatar, com a certe/a jurídica formalmente exigida, da inexistência ou insuficiência de bens pertencentes à originaria devedora, diligências que não constam dos autos, ou seja, o órgão da execução fiscal, não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência ou fundada insuficiência de bens, como pressuposto tia reversão da execução fiscal, assim, não estando demonstrada a falta, nem a fundada insuficiência de bens da executada originária, o órgão da execução não podia proceder à reversão do processo de execução fiscal em apreço, contra a ora oponente, lendo violado o preceituado nos artigos 23°, nº2, a artigo 24º, ambos, da LGT c artigo 153º, nº2, do CPPT). 8. Verifica-se que o despacho de reversão, não demonstra por qualquer forma a culpa da revertida na insuficiência ou inexistência de património tia devedora originária, apesar do ónus da prova de tais factos ser da responsabilidade da AT não da ora oponente, o que significa que aquele despacho violou o estatuído nos artigos 23°, nº4, artigo 24° da LGT e artigo 153º nº2, do CPPT. 9. Na reversão definitiva ter sido efetuada sem que a ora oponente tenha sido previamente, notificada para exercer o direito de audição, conforme preceitua o artigo 23°, nº4, 1ª parte, da LGT), cuja inobservância, porque suscetível de influir na decisão final, é fundamento de anulabilidade, por vício de forma, nos termos do artigo 201º do CPC, ex-vi, alínea e), artigo 2º do CPPT. 10. Considerar a citação da reversão controvertida nula, por insuficiente fundamentação do despacho de reversão, o que equivale à falta de fundamentação, por violação dos artigos 268°, nº3, da C.R.P., artigo 23º, nº4, e 77, nº1, da L.G.T. e artigo 152º do C.P.A. ex-vi, alínea d), artigo 2° do CPPT, tendo por efeitos a ilegitimidade da reversão e consequentemente a sua anulabilidade nos termos do artigo 163° do C.P.A. Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, em face da decisão recorrida não ter na devida conta as questões levantadas pela ora Recorrente, nomeadamente: da inexistência ou insuficiência do património da sociedade devedora originária, da culpa na insuficiência ou inexistência do património da sociedade devedora originaria, da preterição da notificação para o exercício da audição previa, da falta de fundamentação.» X A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 10/01/2008, foi constituída a Sociedade «F …………………………………………., – UNIPESSOAL, LDA.», sendo sócia-gerente F ……………………… (cfr. fls. 35 do PEF); B) Em 23/12/2014, contra a sociedade «F ………….., C……… – UNIPESSOAL, LDA.» foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………….., pelo Serviço de Finanças de G........................., para cobrança coerciva de dívida de IVA no montante global de €375.176,84 (cfr. fls. 1 do PEF); C) Em 31/03/2015, por consulta ao sistema informático “SIPE” o Serviço de Finanças de G......................... verificou a inexistência de bens em nome da Oponente (cfr. fls. 42 do PEF); D) Em 31/03/2015, foi lavrada informação no processo de execução fiscal acima identificado, da qual resulta o seguinte: «(…) Relativamente à firma “F………………….– UNIPESSOAL, LIMITADA”, (…), cumpre-me informar o seguinte: 1. A sociedade (…) iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício de Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto, CAE 46213 e Indústria de Preparação de Cortiça, CAE 16293 em 16/01/2008, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral a partir desta data; 2. A sociedade cessou a sua atividade para efeitos fiscais em 31/12/2014; 3. Até à presente data não se verificou a dissolução da Sociedade; 4. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascende já ao total de € 675.855,41 (…); 5. A dívida exequenda nos presentes autos ascende a € 375.176,84 (…), descriminada da seguinte forma: «Texto no original » 6. Após as diligências efetuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da executada e devedora originária; 7. Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foi e é sócia-gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária, F ………………………. (…); 8. A forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de um gerente. Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte: - Cópia de Procuração, emitida em 23/02/2015 e junta a fls. 41; - Print da aplicação informática da Autoridade Tributária (SIPE) onde se confirma não existirem bens penhoráveis em nome da empresa, junto a fls. 42; - Certidão permanente do teor da matrícula, emitida em 31/03/2015, junta de fls. 35 a 37; - Prints informáticos do (SGRC) Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes, da declaração de Inicio de Atividade, apresentada em 16/01/2008, através da Internet, junta a fls. 38 e 39 e da declaração da Cessação de Atividade, apresentada em 29/01/2015 via Internet, junta a fls. 40.» (cfr. fls. 43 e 43-verso do PEF); E) Em 31/03/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de G......................... emitiu despacho, do qual se extrai o seguinte: «(…) 1. A sociedade (…) iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício de Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto, CAE 46213 e Indústria de Preparação de Cortiça, CAE 16293 em 16/01/2008, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral a partir desta data; 2. A sociedade cessou a sua atividade para efeitos fiscais em 31/12/2014; 3. Até à presente data não se verificou a dissolução da Sociedade; 4. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascende já ao total de €673.855,41 (…); 5. A dívida exequenda nos presentes autos ascende a €375.176,84 (…), descriminada da seguinte forma: « Texto no original» 6. Após as diligências efetuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da executada e devedora originária; 7. Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foi e é sócia-gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária, F …………………………. (…); 8. A forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de um gerente. (…) Verifica-se assim que, no período a que se refere a presente dívida (facto constitutivo verificado no período de exercício do cargo e prazo legal de pagamento voluntário) é gerente F ………………………….. (…), funções que exercia efetivamente, traduzindo-se estas, na prática de atos reveladores da administração da originária devedora, e que contribuíram para o estado falimentar da originária devedora, pelo que, nos termos do art.23º e alíneas a) e b) do n.º1 do art.24º da Lei Geral Tributaria (LGT), a ela devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiaria, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício do seu cargo. Assim, o passo seguinte deverá ser a decisão de reversão contra a virtual responsável subsidiária, acima identificada, em relação à devedora originária, relativamente às dívidas que estão na base da instauração do processo de execução fiscal a seguir descriminado: « Texto no original» Para efeitos de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária e atendendo ao disposto no art.153º, nº 2, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prepare-se o processo com vista à reversão contra a acima identificada virtual responsável. Assim sendo, e para a observância do disposto no nº 4 do art. 23º da LGT, dê-se cumprimento aos n.ºs 4 e 5 do artigo 60º da LGT, notificando a interessada para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo previsto no nº6 do referido art. 60º, em 15 (quinze) dias a contar da notificação, devendo aquele direito ser exercido por forma escrita» (cfr. fls. 44 a 45 dos autos); F) Com data de 02/04/2015, foi remetido à Oponente o ofício “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” nº………, por carta registada com aviso de receção (cfr. fls. 46 do PEF); G) A carta referida na alínea anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de G......................... (cfr. fls. 49 a 51 do PEF); H) Em 12/06/2015, foi remetido à Oponente o ofício “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)”, por carta registada com aviso de receção, com a menção manuscrita «2.ª notif. Nº 5 do artº 39º CPPT» (cfr. fls. 52 e 53 do PEF); I) A carta referida na alínea anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de G......................... com a menção «objeto não reclamado» (cfr. fls. 72 do PEF); J) Em 24/07/2015, a sociedade «F ………………….. UNIPESSOAL LDA. » requereu a dispensa de prestação de garantia e a consequente suspensão do processo executivo (cfr. fls. 73 a 77 do PEF); K) Em 09/09/2015, o Chefe de Divisão, por delegação de competências da Diretora de Finanças de Setúbal, indeferiu o pedido de dispensa de garantia (cfr. fls. 107 a 110 do PEF); L) Em 29/10/2015, foi lavrada informação no processo de execução fiscal nº2178201481017219, da qual resulta que: «Texto no original» (cfr. fls. 119 do PEF); M) Em 29/10/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de G......................... proferiu despacho de reversão, do qual consta o seguinte: «(…) 1. A sociedade (…) iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício de Comércio por Grosso de Cortiça em Bruto, CAE 46213 e Indústria de Preparação de Cortiça, CAE 16293 em 16/01/2008, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral a partir desta data; 2. A sociedade cessou a sua atividade para efeitos fiscais em 31/12/2014; 3. Até à presente data não se verificou a dissolução da Sociedade; 4. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascende já ao total de €673.855,41 (…); 5. A dívida exequenda nos presentes autos ascende a € 375.176,84 (…), descriminada da seguinte forma: «Texto no original» 6. Após as diligências efetuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da executada e devedora originária; 7. Desde a constituição da sociedade, até à presente data, foi e é sócia-gerente, de direito e de facto, da executada e devedora originária, F……………………………(…); 8. A forma de obrigar a sociedade depende da intervenção de um gerente. (…) Perante a informação que se antecede conclui-se que, no período a que se refere a presente dívida (facto constitutivo verificado no período de exercício do cargo e prazo legal de pagamento voluntário) é gerente F ………………………… (…), funções que exercia efetivamente, traduzindo-se estas, na prática de atos reveladores da administração da originária devedora, e que contribuíram para o estado falimentar da originária devedora, pelo que, nos termos do art.23º e alíneas a) e b) do n.º1 do art.24º da Lei Geral Tributaria (LGT), a ela devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiaria, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício do seu cargo. Projetando esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 31 de Março de 2015 produzido a fls. 44 e 45 dos autos, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos nºs 4 a 6 do artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma Lei (LGT). Assim se cumpriu. Em 26-05-2015, foi enviada notificação, através de carta registada com aviso de receção (AR), para os efeitos dos art.º23º, nº4 e artº60º da LGT, à virtual responsável subsidiária F ………………………. (…), com domicilio fiscal na Rua …………., AP ……….., ……………, G........................., tendo a mesma sido devolvida, pelo que foi efetuada segunda notificação, nos termos do nº5 do artº39º do CPPT, em 12-06-2015, tendo também esta sido devolvida, não obstante este facto, a mesma é considerada notificada. Face ao exposto, constatada a inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra a responsável subsidiária F ……………………….. (…) nos termos dos artºs 23º e alínea b) do nº 1 do 24º da Lei Geral Tributária (LGT) e do art.º 8º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por toda a quantia exequenda em dívida nestes autos, descriminada da seguinte forma: «Texto no original» A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, da gerente acima identificada, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos. Os períodos de vigências da legislação invocada e que antes de expressaram, vigoram não só para o período a que respeita a dívida, como também para aquele em que decorreu o respetivo prazo legal de pagamento. (…)» (cfr. fls. 120 a 125 do PEF); N) Com data de 03/11/2015, foi remetido à Oponente o ofício «CITAÇÃO» por referência ao processo de execução fiscal acima melhor identificado, do qual consta o seguinte: «Texto no original» (cfr. fls. 122 do PEF); O) O ofício melhor identificado na alínea anterior foi devolvido ao Serviço de Finanças de G......................... (fls. 126 do PEF); P) Com data de 18/11/2015, foi remetido à Oponente o ofício “CITAÇÃO” por referência ao processo de execução fiscal n.º……………………., com a menção escrita «2ª tentativa – artº 236º CPC e artº 192 CPPT», do qual consta o seguinte: «Texto no original» (cfr. fls. 127 do PEF); Q) Em 20/11/2015, foi depositada no recetáculo postal domiciliário o ofício “CITAÇÃO” (cfr. fls. 130 do PEF); R) Em 22/12/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de G......................... a petição inicial de oposição apresentada pela Oponente (cfr. fls. 4 a 20 dos autos). * Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.* A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes do processo administrativo e do processo de execução fiscal, apensos aos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.»X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, o CPC, aditam-se os elementos seguintes:T) Os ofícios referidos em F) e H), foram remetidos para a morada da oponente, sita na Rua 2…………….., AP………, Aldeia ………………, 7……- 165 G.......................... U) A devolução da carta de notificação, referida na alínea G), ocorreu em 26.05.2015. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento e nulidade processual, porquanto devia ter sido determinada a suspensão da execução, enquanto se encontra pendente impugnação judicial relativa ao acto tributário do qual emerge a dívida exequenda [conclusões ]1) a 4)]. ii) Erro de julgamento, porquanto não foi demonstrada nos autos a insuficiência de bens penhoráveis na sociedade devedora originária [conclusão 7)] iii) Erro de julgamento, porquanto a exequente não logrou comprovar a culpa da recorrente na insuficiência de bens penhoráveis na sociedade devedora originária [conclusão 8)] iv) Erro de julgamento, dado que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, em momento anterior à prolacção do despacho de reversão [conclusão 9)]. v) Erro de julgamento, dado que ocorre falta de fundamentação do despacho de reversão [conclusão 10)]. A sentença julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº2178201481017219, (dívida de IVA no montante global de €375.176,84), ordenando a prossecução dos autos de execução fiscal. 2.2.2. No que respeita ao fundamento de recurso referido em iv), a recorrente censura o facto de a sentença descurar a alegada pendência de impugnação judicial relativa ao acto tributário constitutivo da dívida exequenda. A questão não havia sido suscitada na petição inicial, o que preclude o conhecimento da mesma por este Tribunal de recurso. Sem embargo, é de notar que não se comprova a ocorrência de quaisquer nulidades ou erro de julgamento, dado que a matéria da impugnação judicial não contende com o objecto da presente oposição à execução, deduzida por revertida na execução. Nesta última, está em causa a efectivação da responsabilidade subsidiária da oponente/revertida, questão a que é alheia a impugnação judicial, a qual incide sobre a legalidade do acto tributário. Pelo que não existe dever de notificação que não tenha sido observado. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.3. No que respeita ao fundamento de recurso referido em iv), a recorrente alega que não foi notificada com vista ao exercício da audição prévia. Por seu turno, a sentença considerou que a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia. Apreciação. A obrigatoriedade da audição prévia da revertida decorre do disposto no artigo 23.º/4, da LGT, nos termos do qual, «[a] reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição prévia do responsável subsidiário, nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». A regulamentação do exercício do direito de audição em apreço decorre do disposto no artigo 60.º da LGT. Estatui o n.º 4 do preceito que «[o] direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte». Dos elementos coligidos nos autos resulta o seguinte: i) Com data de 02/04/2015, foi remetido à Oponente o ofício “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” nº11223, por carta registada com aviso de receção (alínea F). ii) A carta referida na alínea anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de G......................... (alínea G). iii) Em 12/06/2015, foi remetido à Oponente o ofício “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)”, por carta registada com aviso de receção, com a menção manuscrita «2.ª notif. Nº 5 do artº 39º CPPT» (alínea H). iv) Os ofícios referidos em F) e H), foram remetidos para a morada da oponente, sita na Rua ……….., AP …, Aldeia ………., …………- 165 G......................... (alínea T). v) A devolução da carta de notificação, referida na alínea G), ocorreu em 26.05.2015 (alínea U). Suscita-se a questão de saber se ocorreu (ou não) a notificação da recorrente para o exercício do direito de audição prévia. A este propósito, rege o disposto no artigo 39.º do CPPT (1). Constitui jurisprudência assente a seguinte: i) «É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. // O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. // Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. (…) // O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado». (2) Dos elementos coligidos nos autos resulta que os ofícios de notificação em apreço foram remetidos para a morada da oponente, por via postal registada. Devolvida a primeira carta, foi remetida a segunda via, no prazo legal, para o mesmo endereço, pelo que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade da oponente, sem que a mesma logre ilidir a presente ilação. Pelo que o dever de notificação com vista ao exercício do direito de audição foi observado no caso. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), a recorrente sustenta que o despacho de reversão não se mostra fundamentado. Por seu turno, a sentença julgou improcedente a presente argumentação, alinhando a argumentação seguinte. «No caso sub iudice, o despacho de reversão enuncia, de modo claro, as diligências e os motivos pelos quais se considera que a dívida exequenda deve ser revertida contra o ora Oponente (alínea M) do probatório). Resultam do teor deste despacho, e das informações que o antecederam, as razões de facto e de direito pelas quais se decidiu a reversão e a ponderação dos argumentos apresentados pelo Oponente, não padecendo, pois, o referido despacho de falta de fundamentação (alíneas D), E) e M) do probatório)». Apreciação. No que respeita ao dever de fundamentação do despacho em exame constitui jurisprudência assente a de que «[o] despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Em consonância com este normativo a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» (3). «[Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível (4) ». Dos elementos coligidos nos probatório resulta que desde a constituição da sociedade devedora originária até à data da reversão foi sócio-gerente da mesma a ora oponente, tendo exercido a gerência da mesma (alínea M). A dívida exequenda é a que consta discriminada no ponto 5. da alínea M) do probatório. Não foram detectados bens penhoráveis na sociedade devedora originária (ponto 6., alínea M), referida). A reversão foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT (ponto 8., alínea M) referida). Em face do exposto, verifica-se que o despacho de reversão enuncia as razões que suportam a decisão de chamamento à execução da oponente, as quais se prendem com a falta de bens penhoráveis na devedora originária e o exercício da gerência de facto por parte da oponente no período em que as dividas foram postas a pagamento (30.11.2014), pelo que o alegado vício de falta de fundamentação não se comprova nos autos. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não incorreu em erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente sustenta que não foi demonstrada a inexistência ou a fundada insuficiência de bens, como pressuposto da reversão. A sentença julgou improcedente a presente argumentação. Considerou «que foram efetuadas diligências no sentido de apurar bens penhoráveis da sociedade executada e como nenhuns foram encontrados, legitimada se encontrava a Administração Tributária para proceder à reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida». Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, dado não ter incorrido em qualquer erro ou vício. Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «[C]ompete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes» (5). ii) «Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão» (6). No caso, a Administração fiscal logrou comprovar a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade devedora originária, dado que recolheu elementos sobre a situação patrimonial da sociedade devedora originária através da consulta das bases de dados disponíveis, da consulta da certidão do teor da matrícula da referida sociedade e da consulta do sistema de gestão e registo dos contribuintes (alínea D) do probatório). A matéria de facto em apreço não é contestada pela recorrente. Mais se refere que a oponente não indica bens ou direitos da sociedade devedora originária que permitam reverter o juízo de fundada insuficiência do património da devedora originária para solver a dívida exequenda. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente sustenta que a culpa da revertida na insuficiência do património da sociedade devedora originária não se mostra comprovada nos autos. A sentença julgou improcedente a presente argumentação. Considerou que «não logrou a Oponente alegar ou carrear para os autos quaisquer elementos que, devidamente concatenados, permitissem afastar a presunção de culpa legalmente estabelecida a favor da Administração Tributária». Apreciação. Está em causa reversão da execução ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT (alínea M), ponto 8, do probatório). O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». «Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (7). Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Códgo das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (8). No caso em exame, não é controvertido que a recorrente tenha exercido a gerência no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento. Dos elementos coligidos no probatório ressalta que a oponente exerceu a gerência de facto durante o período relevante, sem que tenha assegurado o pagamento das dividas exequendas, nem se comprova a ocorrência de facto exógeno que justifique a insuficiência de património da sociedade devedora originária para garantir o cumprimento das dívidas exequendas. Perante a situação de incumprimento da sociedade devedora originária, cabia à oponente, enquanto gerente zeloso e criterioso, o dever de providenciar pelo cumprimento dos créditos tributários, se necessário, através de medidas de saneamento financeiro da empresa ou de concurso universal de credores. O que não foi assegurado. Donde se extrai que a oponente não logrou ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património societário que no caso opera. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho) (1) Artigo 39.º do CPPT (Perfeição das notificações): «1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. (…) // 5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. // 6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil». (2) Acórdão do STA, de 01.10.2014; P. 0603/13. No mesmo sentido, Acórdão do STA, de 11.03.2015, P.03/14, e Carlos Cunha de Sousa, As notificações em Procedimento Tributário, Almedina, 2021, pp. 154/155. (3) Acórdão do TCAS; de 25.05.2017, P. 09447/16 (4) Acórdão do STA, de 12.02.2015, P. 01860/13. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 17.06.2015, P. 0487/15 (5) Acórdão do TCAS, de 18.02.2016, P. 07514/14. (6) Acórdão do TCAS, de 22.05.2019, P. 633/13.5BESNT (7) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. (8) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE. |