Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2259/17.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IDONEIDADE DA GARANTIA;
HIPOTECA.
Sumário:1 - Estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito.

2 - No caso concreto, à data da prolação do despacho reclamado, a diferença entre o VPT do imóvel, de € 410.083,52, e o valor dos dois créditos ao ….. Banco, de € 349.692,41, era de cerca de € 60.000,00.

3 - Considerando a data em que o despacho foi proferido, aquele montante de € 60.000,00 mostrava-se absolutamente suficiente para assegurar o valor da garantia a prestar, fixado em € 25.631,98 (montante referente a uma dívida de € 19.325,79).

4 - Por conseguinte, conclui-se pela suficiência da garantia e, como tal, pela sua idoneidade.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública (FP) interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal nº .........., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa ..., contra José .........., visando o despacho proferido em 04/10/17, o qual não aceitou, por insuficiente, a prestação de garantia apresentada sob a forma de hipoteca voluntária, com vista a manter a suspensão da referida execução fiscal.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º e seguintes do CPPT e anulou o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ..., que indeferiu o pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária, determinando a aceitação da mesma por suficiente e idónea para a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º .......... enquanto é cumprido o plano prestacional deferido.

B. O douto Tribunal de primeira instância considerou que dos autos resultam provados, entre outros, os pontos de facto F), G), H) I) e K) da matéria de facto constante da douta sentença exarada.

C. Não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado de resposta apresentado pela Fazenda Pública nos autos, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, o que consubstancia erro de julgamento.

D. Em primeiro lugar, não basta ao Julgador transcrever, como o faz no ponto K) da matéria de facto provada, o teor do documento constituído pela informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa ... e que serviu de base ao despacho proferido em 04/10/2017 e sindicado em primeira instância, deveria, a partir da análise crítica do referido meio de prova, indicar aqueles que considere provados.

E. Do teor da informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa ... em 04/10/2017 e que serviu de base ao despacho proferido na mesma data, consta que o valor da garantia a prestar, à data em que a referida informação foi elaborada, era de € 25.631,98.

F. Do teor do documento n.º 6 junto aos autos de primeira instância com o libelo inicial, obtido a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, consta que, encontrando-se paga a sexta prestação do plano de pagamento em prestações acordado no âmbito do processo de execução fiscal n.º .........., em 29/09/2017, encontrava-se ainda em dívida o valor de € 19.325,79.

G. Ora, da conjugação dos factos mencionados nos supra aludidos documentos, deveria o Ilustre Julgador ter formado a convicção de que, não obstante o valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......... se encontrar em constante mutação, atendendo ao facto de a quantia em dívida se encontrar a ser paga em prestações, à data de 07/09/2017, o valor a prestar a título de garantia seria aproximadamente o valor pelo qual o reclamante e ora recorrido decidiu registar a garantia a favor da Autoridade Tributária, € 28. 191,43.

H. Por outro lado, da conjugação dos factos mencionados nos supra aludidos documentos, deveria o Ilustre Julgador ter formado a convicção de que à data de 04/10/2017, a quantia em dívida nos autos executivos era de € 19.325,79, sendo o valor da garantia a prestar de € 25.631,98.

I. O teor da certidão permanente emitida eletronicamente através do Registo Predial Online e com informação em vigor a 05/09/2017, que se encontra junta aos autos de primeira instância demonstra que, na Conservatória do Registo Predial de Cascais foi efectuado o averbamento da hipoteca voluntária a favor do Banco .........., S.A., Ap. 55 de 2007/12/12, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., pelo montante máximo assegurado de € 353.750,00, referente ao capital de € 250.000,00, mais constando “Fundamento: Garantia de empréstimo. Juro anual de 10,5%, acrescida de 2% em caso de mora. Despesas: 10 000,00 euros”.

J. Mais comprova a referida certidão permanente que, na Conservatória do Registo Predial de Cascais, foi efectuado o averbamento da hipoteca voluntária a favor do Banco .........., S.A., Ap. 56 de 2007/12/12, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., pelo montante máximo assegurado de € 212.250,00, referente ao capital de € 150.000,00, mais constando “Fundamento: Garantia de empréstimo. Juro anual de 10,5%, acrescida de 2% em caso de mora. Despesas: 6 000,00 euros”. K. Por outro lado, a certidão permanente, emitida eletronicamente através do Registo Predial Online e com informação em vigor a 18/10/2017, que se encontra junta aos autos de primeira instância, demonstra que, na Conservatória do Registo Predial de Cascais foi efectuado o averbamento da hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, Ap. ..... de 2017/09/07, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., constando “Fundamento: Garantia do pagamento de 28.191,43 Euros, no âmbito do processo executivo n.º .......... do Serviço de Finanças de Lisboa – …”.

L. Mais demonstra a certidão da escritura pública de hipoteca voluntária unilateral que integra os autos executivos e que se encontra junta aos presentes autos que, a 06/09/2017, no Cartório Notarial de P.........., o reclamante e ora recorrido constituiu hipoteca voluntária unilateral, na qualidade de dono e legítimo possuidor do prédio urbano situado na Freguesia e Concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ....., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..... e com o valor patrimonial de € 410.083,52, sobre o mesmo imóvel, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo n.º .........., em que é Exequente o Serviço de Finanças de Lisboa – …, para garantia do pagamento do montante máximo de € 28.191, 43.

M. Por outro lado, juntas aos autos de primeira instância encontram-se ainda duas cópias simples de declarações emitidas pelo ..... Banco, S.A. em 06/09/2017, por referência aos dois contratos de mútuo que se encontram subjacentes às hipotecas voluntárias registadas e supra discriminadas, nas quais consta a informação do capital em dívida à data de 6/9/2017.

N. Mais se encontram juntas aos autos duas cópias simples de declarações emitidas pelo ..... Banco, S.A. em 07/03/2019 por referência aos dois contratos de mútuo que se encontram subjacentes às hipotecas voluntárias registadas e supra discriminadas, nas quais consta a informação do capital em dívida à data de 27/02/2019.

O. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

P. Não obstante, quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. artº. 371.º, do Código Civil), não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. artº. 607, nº.5, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).

Q. Ora, reportando-nos ao caso concreto, a certidão permanente disponibilizada electronicamente e obtida a partir do Registo Predial Online, nos termos definidos pela Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 426/2010, de 29 de Junho, 286/2012, de 20 de Setembro e 283/2013, de 30 de Agosto, faz prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 110.º do Código do Registo Predial (aprovado pelo DL n.º 224/84, de 06 de Julho).

R. Pelo exposto, a apresentação da referida certidão permanente equivale à apresentação de uma certidão predial.

S. Dispõe o art. 368º do Código Civil dispõe que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos ou das coisas que representam se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.

T. Assim sendo, e não tendo sido impugnada a exactidão das Certidões Permanentes juntas aos autos de primeira instância, obtidas a partir do Registo Predial Online e que atestam as inscrições que vigoravam, nas datas de 05/09/2017 e 18/10/2017 relativamente ao imóvel supra discriminado, dever-se-ão considerar provados, com força probatória plena, os factos inscritos nas referidas certidões.

U. Da mesma forma, a certidão da escritura pública de hipoteca voluntária unilateral que se encontra junta aos autos de primeira instância, tem, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 383.º do Código Civil, força probatória de original, pelo que, ao abrigo do artigo 371.º do mesmo Diploma Legal, faz prova plena dos factos atestados pela entidade documentadora.

V. Por outro lado, as declarações emitidas pelo ..... Banco, S.A., supra identificadas, constituem meros documentos particulares não autenticados, pelo que, nos termos das disposições conjugadas nos n.ºs 3 do art. 363.º e n.º 1 do art. 376.º, ambos do Código Civil, não fazem prova pela quanto às declarações atribuídas ao seu autor.

W. Assim sendo, e de acordo com as disposições legais supra mencionadas, o Ilustre Tribunal “a quo” mal andou, a nosso ver, e salvo devido respeito por melhor opinião, ao atribuir a mesma força probatória às certidões permanentes obtidas a partir do Registo Predial Online e à certidão de escritura pública de hipoteca voluntária unilateral, emitida por Notário que aos documentos particulares não autenticados emitidos pelo ..... Banco, S.A., supra discriminados.

X. Pelo exposto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, face aos meios de prova documentais que constam dos autos de primeira instância e à força probatória dos mesmos, nomeadamente face ao teor da certidão permanente do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .......... e às quatro declarações emitidas pelo ..... Banco, S.A., nas datas 06/09/2017 e 07/03/2019, deveriam ter sido dados como provados os pontos de facto constantes dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado de resposta apresentado pela Representação da Fazenda Pública, ou seja, dever-se-ia ter considerado provado que:

1- Na Conservatória do Registo Predial de Cascais, resulta o averbamento da hipoteca voluntária a favor do Banco .........., S.A., Ap. 55 de 2007/12/12, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., pelo montante máximo assegurado de € 353.750,00, referente ao capital de € 250.000,00, mais constando “Fundamento: Garantia de empréstimo. Juro anual de 10,5%, acrescida de 2% em caso de mora. Despesas: 10 000,00 euros”.

2- Na Conservatória do Registo Predial de Cascais, resulta o averbamento da hipoteca voluntária a favor do Banco .........., S.A., Ap. 56 de 2007/12/12, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., pelo montante máximo assegurado de € 212.250,00, referente ao capital de € 150.000,00, mais constando “Fundamento: Garantia de empréstimo. Juro anual de 10,5%, acrescida de 2% em caso de mora. Despesas: 6 000,00 euros”.

3- Na Conservatória do Registo Predial de Cascais, resulta o averbamento da hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, Ap. ..... de 2017/09/07, incidente sobre o prédio urbano sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., constando “Fundamento: Garantia do pagamento de 28.191,43 Euros no âmbito do processo executivo n.º .......... do Serviço de Finanças de Lisboa – …”.

4- O valor da garantia a prestar no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º .........., para efeitos da suspensão do mesmo, era, à data em que foi registada a supra mencionada hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária, 07/09/2017, de € 28.191,43 €.

5- O valor da garantia a prestar no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º .........., para efeitos da suspensão do mesmo, era, à data em que foi proferido o despacho que indeferiu a o pedido de prestação garantia, 04/10/2017, de € 25.631,98 €.

Y. Por outro lado, e com base no disposto na segunda parte do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, conforme supra mencionamos, não deveria o Ilustre Tribunal “a quo” ter considerado provado que:

1. “À data de 06.09.2017, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas na alínea antecedente totalizavam o valor de 349.692,41 € (218.557,76 € + 131.134,65 €) (cfr. fls. 26 e 26 – verso do PEF apenso)” vide Ponto H) dos factos provados e que

2. “À data de 07.03.2019, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas em G) totalizavam o valor de 339.978,45 € (212.486,55 € + 127.491,91 €) (cfr. fls. 419 a 421 dos autos)” – vide Ponto I) dos factos provados.

Z. Por outro lado, considerou o Ilustre Tribunal “a quo” que “não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão”.

AA. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que as provas produzidas nos autos de primeira instância não são suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar como não provado o seguinte facto, enunciado pelo reclamante, ora recorrido, nos artigos 11.º e 12.º do libelo inicial:

1 - Que o valor total em dívida pelo reclamante, ora recorrido, ao ..... Banco, S.A., no âmbito dos contratos de mútuo celebrados entre aquelas partes, na qualidade de mutuário e mutuante, respectivamente, para garantia dos quais foram registadas as duas hipotecas voluntárias registadas sobre o bem imóvel sito na Freguesia de Cascais, Concelho de Cascais, inscrito na matriz urbana sob o n.º .......... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .........., se encontrasse reduzido, à data de 09/09/2017, apenas a € 349.692,41;

2 - Que o referido bem imóvel se encontrasse desonerado, à data de 09/09/2017, no valor de € 60.391,11 (€ 410.000,00 - € 349.692,41);

3 - Que, caso fossem executadas as hipotecas voluntárias que se encontram constituídas e registadas sobre o bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, na Freguesia de Cascais, sob o n.º .........., as mesmas apenas constituíssem ónus efectivos do referido bem pelos valores de € 349.692,41 (reportado a 09/09/2017) e de € 339.978,46 (reportado 27/02/2019).

BB. A utilização, nos n.ºs 1 e 2 do art. 199.º do CPPT, da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, podendo, no entanto, concluir-se que emana das disposições conjugadas dos arts. 169º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.

CC. A idoneidade, em concreto, da hipoteca oferecida como garantia está sujeita a uma apreciação casuística pelo órgão competente da Administração Tributária, sendo que o artº 199º, nº 2 do CPPT lhe confere uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se ela é ou não idónea para assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e dos legais acréscimos.

DD. Com efeito, a hipoteca constitui um direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem, de privilégio especial ou de prioridade de registo (n.º 1 do art. 686.º do Código Civil).

EE. A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes (art. 687.º do Código Civil).

FF. Além do crédito, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros (sejam eles remuneratórios sejam moratórios), nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos (art. 693.º do Código Civil).

GG. Por fim, quanto à determinabilidade da hipoteca, em particular da hipoteca genérica, há que ter presente o princípio da especialidade, não só no que respeita ao objecto, mas também no tocante ao crédito garantido que deve ser suficientemente identificado e quantificado com referência ao fundamento da hipoteca, ao crédito e seus acessórios e ao montante máximo assegurado, elementos estes que deverão constar das menções especiais do extracto da inscrição predial da hipoteca, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 alínea a) do Código do Registo Predial.

HH. Ao exigir que se indique o limite máximo assegurado está-se também a proteger o interesse de terceiros.

II. O cálculo desse montante não poderá desrespeitar o prescrito na lei substantiva sobre a garantia hipotecária; com mais rigor, tal montante não resulta da vontade dos interessados mas apenas da lei, o que não significa que a declaração por aqueles seja de todo irrelevante (cfr. Mouteira Guerreiro in Noções de Direito Registral, nota 1 à p. 224).

JJ. O montante máximo assegurado «corresponde à soma de todas as verbas parcelarmente citadas na inscrição: o capital, os juros remuneratórios, os moratórios, as despesas, enfim, quaisquer acessórios que a garantia abranja» (aut. e op. cits., p. 223-224).

KK. Conforme resulta demonstrado pela prova documental produzida em primeira instância, o montante máximo assegurado pelas duas hipotecas registadas sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º .........., a favor do ..... Banco, S.A., com datas de registo anteriores à data de registo da hipoteca voluntária constituída a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, totaliza o valor de € 566.000,00.

LL. Por outro lado, conforme resulta ainda demonstrado pela prova documental produzida em primeira instância, o valor patrimonial tributário do imóvel supra descriminado era, à data em que foi registada a hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária, de € 410.083,52.

MM. Por outro lado, conforme deverá resultar demonstrado com base na prova documental produzida em primeira instância, o valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º .........., à data em que foi proferido o despacho que indeferiu a aceitação da garantia prestada pelo sujeito passivo, ora recorrido, era de € 25.631,98.

NN. O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693.º, n.º 1 do Código Civil), nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusulas penais contratualizadas a que se reporta o artigo 810.º do Código Civil.

OO. É por este motivo que, conforme supra mencionamos, no registo da hipoteca, o legislador entendeu que têm que constar, obrigatoriamente, além do valor do capital garantido, o montante máximo que aquela hipoteca visa garantir.

PP. Em suma, e das disposições supra mencionadas resulta que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

QQ. A solução de mérito adoptada pelo Ilustre Tribunal “a quo” conduz, ao arrepio dos princípios da legalidade tributária, da igualdade tributária, da proporcionalidade, da indisponibilidade dos créditos tributários a que a Autoridade Tributária se veja obrigada a aceitar uma garantia, por idónea, e, consequentemente, a suspender as diligências executivas que se encontram em curso em relação ao reclamante, ora recorrido, com vista à cobrança de créditos tributários, quando é conhecido que, face ao montante máximo assegurado pelas duas hipotecas anteriormente registadas, se a Autoridade Tributária, executasse a sua garantia, poderia não conseguir ressarcir-se de qualquer valor, face ao tecto máximo que constitui o Valor Patrimonial Tributário do imóvel em questão, ou, ainda que conseguisse ressarcir-se de algum montante, ainda assim, o mesmo poderia não atingir o montante da garantia legalmente estabelecido no n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.

RR. Por outro lado, é importante não deixar cair o facto de a conclusão de mérito alcançada pelo Ilustre Tribunal “a quo” se basear numa premissa falaciosa e errónea, que é a de considerar, no juízo acerca da idoneidade de uma garantia para efeitos de suspensão de um processo de execução fiscal, como parâmetro qualitativo, o valor em dívida na execução fiscal.

SS. O montante a prestar como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal é necessariamente superior àquele valor, encontrando-se taxativamente fixado na disposição do n.º 6 do art. 199.º do CPPT, visando-se, assim, assegurar à Autoridade Tributária a garantia do pagamento, não só da quantia exequenda em dívida mas também de juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido de pagamento em prestações, quando posterior, com o limite de cinco anos, bem como de custas na totalidade, valor ao qual acrescem ainda 25% da soma daqueles valores.

TT. Por outro lado, é também insignificante, para este juízo, aferir de qual o valor em dívida à data mais actual possível antes da prolação da Sentença.

UU. Por consequência, a aferição da legalidade ou ilegalidade de um acto objecto de reclamação nos termos do disposto no art. 276.º e ss. do CPPT deve ser feita à época em que o acto visado foi proferido e nunca considerando factos que ocorreram supervenientemente ao mesmo acto e que fogem ao controlo da entidade que proferiu esse mesmo acto, como de resto faz o Ilustre Tribunal “a quo” ao considerar, em momento imediatamente precedente ao dispositivo da Sentença exarada, que “tendo em conta o VPT do imóvel de 410.083,52 €, o valor actual dos créditos garantidos pelas hipotecas a favor do “..... Banco, S.A.” estabelecido em 339.978,46 € (alínea I) dos factos provados, e o valor em dívida na execução fiscal, claro fica que a hipoteca constituída a favor da AT mostra-se suficiente e idónea (…)” – sublinhado nosso.

VV. No n.º 2 do art. 30.º da LGT, a lei fiscal determina a indisponibilidade do crédito tributário, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributárias, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial.

WW. A indisponibilidade dos créditos tributários – que significa que AT não pode discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos – decorre, em última análise, do princípio da legalidade tributária.

XX. O princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, impõe aos órgãos da AT que actuem no sentido da obtenção das prestações devidas nos termos da lei fiscal, certificando-se que os cidadãos cumprem a obrigação decorrente, desde logo, do n.º 3 do art. 103.º, n.º 3, da CRP, de pagar os impostos que «tenham sido criados nos termos da lei e cuja liquidação e cobrança» se façam nas formas «prescritas pela lei».

YY. Assim, impõe-se à AT que actue com vista à obtenção da prestação efectivamente devida nos termos da lei fiscal e do princípio da igualdade (vide arts. 13.º, 103.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP e art. 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA)).

ZZ. A AT tem a obrigação de prosseguir o objectivo de tratar igual e uniformemente todos os contribuintes, maxime na exigência, modificação ou extinção das obrigações tributárias deles (vide art. 55.º da LGT).

AAA. Em sintonia com o n.º 3 do art. 36.º da LGT, o art. 85.º, n.º 3, do CPPT prevê que possam ser responsabilizados subsidiariamente os que, dolosamente, concederem moratórias fora dos casos previstos na lei.

BBB. Atenta a prova produzida nos autos de primeira instância, deveria o Ilustre Tribunal “a quo” ter considerado que a garantia prestada é, indubitavelmente, uma garantia condicionada e limitada, não se enquadrando no conceito de “garantia idónea” contido nos n.ºs 1 e 2 do art. 199.º do CPPT e n.º 2 do art. 52.º da LGT, na medida em que depende do não incumprimento perante a entidade bancária, sendo que em caso de incumprimento esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida não só do capital em dívida como de juros, cláusulas penais contratualizadas, até ao limite do valor máximo garantido, assim potenciando-se a possibilidade da Fazenda Nacional não ser ressarcida do seu crédito fiscal.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!


*

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*

Os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP), o qual defendeu a manutenção da sentença recorrida.

*




Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Em 24.01.2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa ..., o PEF nº .......... por dívida de IRS do ano de 2012, no montante de 21.864,00€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

B) Em 27.02.2017 o Reclamante requereu o pagamento prestacional do valor em dívida em 12 prestações mensais e sucessivas, bem como a dispensa de prestação de garantia (cfr. fls. 3 do PEF apenso).

C) O pedido de pagamento em prestações formulado pelo ora Reclamante foi deferido para pagamento em 36 prestações mensais com início em 30.04.2017 (cfr. fls. 22 dos autos).

D) Por missiva datada de 25.08.2017, o ..... Banco, S.A., comunicou ao Reclamante que, por ordem do órgão da execução fiscal, foi penhorado o saldo do depósito bancário por aquele titulado, no montante de 21.804,30€, tudo com referência ao PEF identificado em A) (cfr. fls. 23-verso dos autos).

E) O montante referido na alínea antecedente ficou a constituir penhor no âmbito do PEF identificado em A), não tendo sido apresentada reclamação judicial contra o mesmo (cfr. informação oficial constante do ofício nº .......... de 20.12.2017 do Serviço de Finanças de Lisboa ...).

F) Em 06.09.2017, junto do Cartório Notarial de P.........., o ora Reclamante declarou constituir hipoteca voluntária a favor da AT no âmbito do PEF identificado em A), sobre o prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, sob o artigo .....º, com o Valor Patrimonial Tributário de 410.083,52€, determinado no ano de 2016 (cfr. fls. 15 dos autos e doc. de fls. 19 a 21 do PEF apenso).

G) Sobre o prédio identificado na alínea antecedente incidem duas hipotecas constituídas em 12.12.2007, atualmente em favor do ..... Banco, S.A., hipotecas essas que garantem um montante máximo assegurado de 353.750,00€ e 212.250,00€, num total de 566.000,00€ (cfr. fls. 22 e 23 do PEF apenso).

H) À data de 06.09.2017, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas na alínea antecedente totalizavam o valor de 349.692,41€ (218.557,76€+131.134,65€) (cfr. fls. 26 e 26-verso do PEF apenso).

I) À data de 07.03.2019, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas em G) totalizavam o valor de 339 978,46€ (212.486,55€+127.491,91€) (cfr. fls. 419 a 421 dos autos).

J) Por requerimento apresentado em 07.09.2017, o Reclamante pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ... o deferimento e aceitação da hipoteca voluntária constituída sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais, concelho de Cascais, sob o artigo .....º, com o valor patrimonial tributário de 410.083,52€ (cfr. fls. 3- verso, 4 e 25 do PEF apenso).

K) Em 04.10.2017 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa ...:

“PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N°.: ..........

EXECUTADO: JOSE ..........

NIF: ..........

TERMO DE JUNTADA / INFORMAÇÃO

1) Foi apresentado pedido de pagamento em prestações ao processo nº .......... elaborado em 31-03-2017 com o n° 2017.....

2) Foi oferecido como garantia a hipoteca sobre o imóvel registado sob o artigo matricial nº .......... da freguesia de Cascais e Estoril, escritura lavrada a favor da Fazenda Nacional - Ap. ..... de 2017/09/07.

3) O imóvel supra tem registado na CRP os ónus ou encargos que abaixo se discriminam:

- Ap 55 de 2007/12/12 - Hipoteca Voluntária a favor de Banco .......... SA – capital de € 250 000,00 - montante máximo assegurado de € 353 750,00.

Capital em dívida á data de 2017/09/06 de € 218 557,53, conforme doc 5.

- Ap 56 de 2007/12/12 - Hipoteca Voluntária a favor de Banco .......... SA – capital de € 150 000,00 - montante máximo assegurado de € 212 250,00.

Capital em dívida á data de 2017/09/06 de € 131 135,65, conforme doc 4.

Pelo que deverá a redução das mesmas ficar reflectida através de registo a efectuar junto da CRP, conforme instruções emanadas via e-mail de 29/12/2014 da DF - DGDE;

4) O valor patrimonial actualizado do imóvel é de € 383.870,00;

5) Conforme elaboração de plano em prestações, e estando pagas 4 prestações o valor da garantia a prestar à data é de € 25.631,98;

6) Dado que o VPT é de € 383 870,00 e os ónus registados na CRP são de € 576 000,00 ( € 353 750,00 + € 212 250,00 ), mostra- se insuficiente a garantia apresentada sob a forma de hipoteca voluntária.

À consideração superior o indeferimento do pedido de prestação de garantia por se mostrar insuficiente, condicionado no entanto ao registo na CRP da redução das hipotecas registadas.” (cfr. fls. 27 do PEF apenso).

L) Em 04.10.2017, sobre a informação transcrita na alínea antecedente, foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ...:

“Concordo com a informação prestada, indefiro assim o pedido de prestação de garantia apresentada sob forma de hipoteca voluntária, uma vez que a mesma se mostra insuficiente.” (cfr. fls. 27-verso do PEF apenso).

M) Pelo ofício nº .......... de 18.10.2017, foi o Reclamante notificado em 30.10.2017 do teor do despacho mencionado na alínea antecedente e para, querendo, apresentar reclamação contra o mesmo (cfr. fls. 29-verso do PEF apenso, 56-verso dos autos e consulta ao site – pesquisa de objetos dos CTT).

N) A presente reclamação foi apresentada em 08.11.2017 por correio electrónico (cfr. informação oficial de fls. 64 dos autos).

O) Em 15.09.2017 foi enviado ao Reclamante pelo ..... Banco, comunicação eletrónica com o seguinte teor:

“No que concerne o pedido efetuado:

"O Cancelamento parcial das hipotecas de acordo com o Artigo 101° n.2 alínea g) do Código do Registo Predial para os valores em dívida à data nos empréstimos N.º 00..........32 e N° 00..........33 acrescidos das despesas previstas na lei.

Hipotecas do imóvel sito na Praceta .......... n.º 24 Torre .........., Refª Garantia: 02.002.0002.0000..........41 e 02.002.0002.0000..........42. Este cancelamento parcial é efetuado por averbamento à inscrição pelo que agradeço a emissão dos respectivos termos de cancelamento parcial."

Venho por este meio informar que o ..... Banco garante sempre os seus empréstimos com a totalidade do bem imóvel pelo que o pedido de cancelamento parcial não foi aceite”. (cfr. fls. 17-verso do PEF apenso).

P) Em 18.02.2019 o plano prestacional referido em C) encontrava-se a ser cumprido, encontrando-se em dívida o montante de 9.550,46€ (cfr. fls. 405 a 407 dos autos).

****

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos, na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e no processo de execução fiscal em apenso.

No que concerne à prova testemunhal produzida nos autos, a mesma acabou por não relevar, atendendo ao teor da prova documental constante dos mesmos.

****

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão”.



*

2.2 - De Direito

*


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não nos restam que as questões que nos pedem que apreciemos são as seguintes:

1 – Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto porquanto há factos que foram erradamente considerados provados; há factualidade alegada que devia ter sido considerada provada e não foi; há factos alegados que deviam ter sido considerados não provados e não foram;

2 – Saber se sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir pela suficiência da garantia e, como tal, pela invalidade do despacho reclamado, com isso violando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 199º do CPPT e 52º da LGT.

Avancemos, então.


*


Nos presentes autos de reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal nº .........., pendente no Serviço de Finanças de Lisboa ..., está em causa o despacho de 04/10/17 que não aceitou, com fundamento na sua insuficiência, a prestação de garantia por meio hipoteca voluntária, com vista a manter a suspensão do referido processo executivo durante o pagamento prestacional da dívida.

O TT de Lisboa julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o despacho contestado.

A Recorrente, como aqui se vê, vem manifestar a sua discordância com o decidido, apontando diversos vícios ao julgamento efectuado em primeira instância e pretendendo, como refere, que o presente recurso logre provimento, pois “deveria o Ilustre Tribunal “a quo” ter considerado que a garantia prestada é, indubitavelmente, uma garantia condicionada e limitada, não se enquadrando no conceito de “garantia idónea” contido nos n.ºs 1 e 2 do art. 199.º do CPPT e n.º 2 do art. 52.º da LGT, na medida em que depende do não incumprimento perante a entidade bancária, sendo que em caso de incumprimento esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida não só do capital em dívida como de juros, cláusulas penais contratualizadas, até ao limite do valor máximo garantido, assim potenciando-se a possibilidade da Fazenda Nacional não ser ressarcida do seu crédito fiscal”.

Importa apreciar.

Tal como autonomizámos, a primeira questão que nos pedem que analisemos reconduz-se ao alegado erro de julgamento de facto.

Vejamos por partes.

Começa a Recorrente por defender, de forma algo imprecisa, que a sentença julgou incorrectamente os pontos de facto que constam dos artigos 11º, 12º e 13º do articulado de resposta apresentado pela Fazenda Pública (vide conclusão C), para, mais adiante (vide a conclusão X), esclarecer que “deveriam ter sido dado como provados os pontos de facto constantes dos artigos 11º, 12º e 13º do articulado de resposta apresentado pela Fazenda Pública”.


É o seguinte o teor de tais artigos da resposta junta a fls. 76 e ss:





Ora, é por demais evidente, como se vê, que os três artigos transcritos não correspondem a quaisquer factos, na acepção que importa relevar, ou seja, enquanto ocorrências concretas da vida real, o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.

No caso, daquilo que se trata, contrariamente, é da enunciação de juízos conclusivos integrados na linha argumentativa seguida na defesa da manutenção do acto contestado que, obviamente, escapam a um juízo de facto.

Assim sendo, nunca o Tribunal poderia dar como provados (ou não provados) os pontos 11º, 12º e 13º transcritos.

Prossegue a Recorrente dizendo que “não basta ao Julgador transcrever, como o faz no ponto K) da matéria de facto provada, o teor do documento constituído pela informação oficial elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa ... e que serviu de base ao despacho proferido em 04/10/2017 e sindicado em primeira instância, deveria, a partir da análise crítica do referido meio de prova, indicar aqueles que considere provados”.

A Recorrente nenhuma razão tem naquilo que defende, pois que, como se percebe, o teor da informação que sustentou o despacho reclamado é, em si mesmo, um facto com relevo para a decisão da causa, o qual foi expressamente considerado para efeitos, desde logo, da apreciação do invocado vício de falta de fundamentação.

Já com a conclusão H), em conjugação com as conclusões E), F) e G), pretende a Recorrente que este Tribunal venha a considerar que o valor da garantia a prestar, em 04/10/17 (data da prolação do despacho), era de € 25.631,98 e que, na mesma data, o valor em dívida na execução fiscal era de € 19.325,79.

Quanto àquele montante referido de € 25.631,98, o mesmo já consta considerado na alínea K) do probatório, sem se mostrar minimamente controvertido.

Quanto ao valor efectivamente em dívida à data da prolação do despacho reclamado, de € 19.325,79, tal como consta do doc. 6 junto à p.i, assiste razão à Recorrente e, nessa medida, no local próprio, aditar-se-á tal facto ao probatório.

Prosseguindo, surpreende-se a pretensão de ver aditados ao probatório os pontos 1 a 5 da conclusão X) da alegação de recurso, em termos que, salvo o devido respeito, decorrem de uma manifesta confusão estabelecida pela Recorrente ao longo das conclusões I) a W), confusão esta revelada nas diversas considerações que a Fazenda Pública tece sobre as modalidades de documentos e a respectiva força probatória.

Com efeito, em tais conclusões pretende-se contrapor o que consta da certidão permanente do Registo Predial de Cascais, com respeito ao prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo nº .........., concretamente quanto às hipotecas voluntárias constituídas a favor do ..... Banco, em particular aos respectivos montantes máximos assegurados, com os valores efectivamente em dívida à dita instituição bancária, em momento temporal diverso (posterior) daquele em que teve lugar o averbamento das referidas hipotecas.

Pretende a Recorrente tornar claro que às declarações emitidas pelo ..... Banco, enquanto documentos particulares não autenticados, respeitantes ao valor em dívida, num dado momento, nos contratos de mútuo cuja garantia corresponde às duas hipotecas voluntárias constantes da certidão permanente referida, não podia o Tribunal a quo “atribuir a mesma força probatória” que atribuiu à certidões permanentes lê-se na conclusão W) que “o Ilustre Tribunal “a quo” mal andou, a nosso ver, e salvo devido respeito por melhor opinião, ao atribuir a mesma força probatória às certidões permanentes obtidas a partir do Registo Predial Online e à certidão de escritura pública de hipoteca voluntária unilateral, emitida por Notário que aos documentos particulares não autenticados emitidos pelo ..... Banco, S.A., supra discriminados”.

Como dissemos, a confusão estabelecida pela Recorrente ao longo das conclusões em análise é absoluta. É que, como se percebe, não se coloca a questão - nem isso faz qualquer sentido – de o Tribunal ter atribuído a mesma força probatória a documentos autênticos e a documentos particulares não autenticados para efeitos de demonstração da mesma factualidade. Há, a este propósito, um completo equívoco.

Os documentos autênticos apontados e os documentos particulares destinaram-se a comprovar factos diferentes e que não se contrariam. Num caso, está em causa a alínea G) dos factos provados, respeitante às duas hipotecas constituídas a favor do ..... Banco e aos seus respectivos montantes máximos assegurados, tudo nos termos da certidão permanente junta a fls. 22 e 23 do PEF; noutro caso, estão em causa as alíneas H) e I) dos factos provados, respeitantes aos montantes dos capitais em dívida relativamente aos mútuos a que se referem as duas hipotecas voluntárias constituídas a favor do ..... Banco, em 06/09/17 e em 07/03/19.

Por conseguinte, e como dissemos, é diverso o circunstancialismo que integra, por um lado, a alínea G) e, por outro, as alíneas H) e I), sendo claro, também, que nenhuma contradição existe entre tais factos. Na verdade, e como bem se percebe, uma coisa é o montante máximo assegurado pela hipoteca, que pode incluir realidades diversas do capital mutuado; outra coisa, bem diversa, é o valor, num dado momento temporal, do capital efectivamente em dívida relativamente aos mútuos celebrados.

Diga-se, ainda, a propósito da força probatória dos documentos particulares, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos em que a lei o prevê, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (cfr. 376º do CC), o que aqui jamais esteve em causa.

Por conseguinte, nenhum facto, a este propósito, se impõe suprimir ou aditar.

Diga-se, ainda, no que toca ao ponto 5 da conclusão X), que o seu aditamento à matéria de facto é inútil, uma vez que a consideração do valor de € 25.631,98, respeitante ao valor da garantia a prestar no âmbito do PEF .........., já se mostra relevada na alínea K) do probatório, concretamente na base fundamentadora do acto reclamado. Para mais, trata-se de valor que, com referência à data de prolação do despacho reclamado, se mostra aceite pelas partes. Isto mesmo, aliás, já acima havíamos concluído.

Na conclusão Y), pontos 1 e 2, é defendido que o Tribunal errou ao incluir nos factos provados as alíneas H) e I), ou seja:

“H) À data de 06.09.2017, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas na alínea antecedente totalizavam o valor de 349.692,41€ (218.557,76€+131.134,65€) (cfr. fls. 26 e 26-verso do PEF apenso).

I) À data de 07.03.2019, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas em G) totalizavam o valor de 339 978,46€ (212.486,55€+127.491,91€) (cfr. fls. 419 a 421 dos autos)”.

Impugnando a matéria de facto assim contemplada e defendendo que tal circunstancialismo deveria ter sido considerado não provado, invoca a Recorrente, singelamente, o disposto no nº 5 do artigo 607º, do CPC, nos termos do qual “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

A invocação do artigo 607º, nº5 do CPC, no caso concreto, pouco adianta quanto à pretensão da Recorrente, pois manifestamente a lei não exige formalidade especial para prova dos factos a que correspondem as transcritas alíneas H) e I) do probatório, sendo certo que, como acima já deixámos dito, não foi posta em causa a autoria das declarações do documento do ..... Banco, nem arguida a falsidade do documento.

Improcede, assim, o pretendido na conclusão que vimos de analisar.

Por último, e quanto à conclusão AA, ponto 1, 2 e 3, face a tudo o que foi exposto anteriormente, óbvia é a conclusão de que a Recorrente não tem razão naquilo que pretende, pois os valores em causa, de € 349.692,41 e de € 339 978,46 decorrem de declarações emitidas pelo ..... Banco, documentos particulares cujo valor probatório não foi, nos termos previstos na lei, posto em causa.

Improcede, também, esta última conclusão.

Em suma, com excepção de um facto a cujo aditamento procederemos de imediato, tudo o mais pretendido, quanto ao erro de julgamento de facto, não pode obter provimento.

Assim, adita-se ao probatório o seguinte facto provado:

Q) Em Outubro de 2017, o valor em dívida, com referência ao PEF nº .........., cifrava-se em €19.325,79 (cfr. doc. 6 junto à pui, a fls. 34, verso, dos autos).


*


Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão suscitada quanto ao alegado erro de julgamento de direito.

A este propósito, defende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao concluir pela invalidade do despacho reclamado e, nessa medida, pela suficiência da garantia. Em causa, para a Fazenda Pública, está a violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 199º do CPPT e no artigo 52º da LGT.

Vejamos, então, o que estava em causa nos autos. Resumidamente, temos que:

- para o Reclamante, José .........., tendo o imóvel, objecto de hipoteca voluntária, o VPT de € 410.083,52 e encontrando-se, à data de 06/09/17, em dívida, nos créditos que as hipotecas a favor do ..... Banco, S.A., se destinavam a garantir, somente o valor de € 349.692,41, o montante liberto" seria suficiente para, através da hipoteca constituída, assegurar o crédito da Fazenda uma vez que este à data da decisão ora reclamada seria somente de € 25.631,98;

- já o Órgão da Execução Fiscal entendeu, tal como resulta do despacho reclamado, que a hipoteca constituída voluntariamente pelo Reclamante a favor da A.T. se mostra insuficiente, uma vez que os ónus registados na Conservatória do Registo Predial são de 566.000,00€ (353.750,00€ + 212 250,00€).

O Mmo. Juiz do Tribunal a quo veio a dar razão ao Reclamante e, nessa medida, anulou o despacho contestado, considerando suficiente e idónea para a suspensão do PEF nº .........., enquanto é cumprido o plano prestacional deferido, a garantia sob a forma de hipoteca voluntária

Para assim concluir, a sentença começou por traçar as linhas gerais onde se insere a temática em análise, fazendo apelo ao quadro legal, à doutrina e à jurisprudência, referindo que:

“Resulta do disposto no artigo 199º, nºs 1 e 2 do CPPT que em caso de pagamento em prestações em execução fiscal, “1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações”.

Como refere Jorge Lopes de Sousa in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, anotado e comentado”, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199°, pág. 412 “A garantia tem que ser idónea para assegurar os créditos do exequente.

Para ser idónea para esse efeito, a garantia não pode estar subordinada a condição ou limitação que possa afetar a execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal.

Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.(…)”

A garantia idónea para efeitos do disposto nos artigos 169º e 199º do CPPT, será, pois, aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos - neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 21.09.2011, Proc. n° 0786/11, de 11.07.2012, Proc. nº 0730/12, de 10.10.2012, Proc. nº 0916/12, e de 30.01.2013, Proc. nº 034/13.

O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686º, nº 1 do Código Civil.

Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

A hipoteca sobre o imóvel visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693º, nº 1, do CC), nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusulas penais contratualizadas e que se reporta o artigo 810º do CC, razão pela qual no respetivo registo, além de constar o valor do capital garantido, venha também referido o montante máximo que aquela hipoteca visa garantir e que, neste caso, ascende ao valor de 566.000,00€”

Tais considerações não suscitam reparo à Recorrente, Fazenda Pública, pelo que, até aqui, nenhuma discordância há para dirimir.

O que verdadeiramente suscita a oposição da Recorrente é, em resumo, o entendimento plasmado na sentença, segundo o qual “para a consideração da idoneidade e suficiência de uma garantia hipotecária prestada em execução fiscal, apenas poderá ser tido em conta a diferença entre o VPT do imóvel e os valores em dívida dos créditos hipotecários pré-existentes, não relevando os montantes máximos assegurados pelas hipotecas”.

Se bem atentarmos nas conclusões CC) e seguintes, é, com efeito, contra o entendimento transcrito no parágrafo antecedente que se dirigem em bloco os argumentos esgrimidos pela Fazenda Pública, para quem a conclusão a que chegou a sentença – no sentido da anulação do “despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ... que indeferiu o pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária, devendo a mesma ser aceite por suficiente e idónea para suspensão do PEF nº .........., enquanto é cumprido o plano prestacional deferido” – não é aceitável.

Na verdade, e concretizando, o Mmo. Juiz pôs em evidência que “tendo em conta o VPT do imóvel de 410.083,52€, o valor atual dos créditos garantidos pelas hipotecas anteriores a favor do “..... Banco, S.A.” estabelecido em 339.978,46€ (alínea I) dos factos provados, e o valor em dívida na execução fiscal, claro fica que a hipoteca constituída a favor da AT mostra-se suficiente e idónea, como já se mostrava aquando da prolação da decisão reclamada, sendo, assim, ilegal o despacho reclamado, na medida em que fez condicionar a aceitação da hipoteca à redução das hipotecas anteriores constituídas a favor do ..... Banco”.

Desde já se adianta que a sentença decidiu correctamente e fê-lo, como ali não se deixou de acentuar, em total sintonia com aquela que é a jurisprudência do STA. De resto, já em anterior recurso jurisdicional interposto nos presentes autos, o STA, no acórdão de 15/09/18 (cfr. fls. 167 e ss), havia feito expresso apelo ao “entendimento reiterado neste Supremo Tribunal que, tendo sido oferecida a prestação de garantia por meio de constituição de hipoteca sobre imóvel já onerado com hipoteca que garante outro crédito, importa, para apurar da suficiência e idoneidade da garantia oferecida, deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual desse outro crédito garantido, e não simplesmente deduzir o limite máximo da garantia hipotecária registada (…) nos casos em que se prove que esse crédito garantido já foi parcialmente satisfeito, não podendo o órgão de execução condicionar a suspensão da execução à alteração da inscrição no registo do montante garantido pela hipoteca preexistente (acórdãos de 14/12/2016, proc. 01192 e de 30/05/2018, proc. 0499/18)”.

Vejamos, então, aquela que tem sido a jurisprudência actual e reiterada do STA em caos absolutamente semelhantes ao que aqui se discute.

Lê-se no acórdão de 30/05/18, proc. nº 0499/18, o seguinte:

“2.2.2 DO MONTANTE A CONSIDERAR COMO GARANTIDO POR ANTERIOR HIPOTECA QUANDO O EXECUTADO PRETENDE GARANTIR A DÍVIDA EXEQUENDA E O ACRESCIDO COM NOVA HIPOTECA SOBRE O MESMO BEM

A questão foi já tratada por este Supremo Tribunal em termos que merecem o nosso acordo no acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2016, no processo com o n.º 1192/16 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/64c80b7c51be0a478025808e0043d27f.) e que, aliás, a sentença parece ter seguido de perto (Embora sem o citar.).

Vamos, pois, remeter para a fundamentação expendida naquela aresto, que reproduziremos, permitindo-nos apenas introduzir (sujeitando-as a um tipo de letra diferente) as alterações demandadas pelas circunstâncias do caso.

Antes do mais, note-se que no caso sub judice não está em causa a idoneidade stricto sensu da garantia oferecida, enquanto susceptibilidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Na verdade, o órgão da execução fiscal aceitou que a constituição da hipoteca é idónea para garantir o pagamento; no entanto, sujeitou a suspensão da execução fiscal a uma condição adicional, qual seja a alteração no registo do montante máximo garantido pela hipoteca preexistente. Seja como for, mais do que a questão semântica está em causa saber se o órgão da execução fiscal pode, ou não, recusar a aceitação da garantia por incumprimento da referida condição.

Como ficou dito no referido acórdão deste Supremo Tribunal:

«Resulta da alegação da recorrente que esta entende que, estando o imóvel oferecido em hipoteca onerado com anterior hipoteca registada para garantia de crédito resultante de mútuo até ao limite de € 308.206,94 seria este valor – o do limite – e não apenas o valor ainda em dívida (€ 196.461,54) acrescido dos juros até três anos (artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil) e custas da execução, o valor a deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel oferecido em garantia para apurar da idoneidade desta para garantia da execução fiscal.

É manifesto, porém, ser esta alegação destituída de sentido, pois o valor reclamável pelo credor bancário em execução – e que logra prioridade na graduação de créditos, mercê da prioridade do registo –, é o do crédito garantido e não o do limite deste, daí que declarando o credor hipotecário que o seu crédito se encontra reduzido ao valor de € 196.461,54, será este o valor a ter em conta para apreciar da idoneidade da garantia oferecida, como bem decidido.

Tal resulta, desde logo, da acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação por ela garantida, no sentido de que a hipoteca pressupõe a prévia existência de um direito de crédito, o qual vai garantir e implica que a hipoteca acompanhe a existência do direito de crédito garantido, assim como as suas vicissitudes, bem como que a garantia apenas se mantém enquanto se mantiver a respectiva obrigação garantida (cfr. PAULO MARQUES, Res Fiscalis – Os Direitos Reais na Actividade Tributária, Volume II, Ministério das Finanças e Administração Pública, Direcção-Geral dos Impostos – Centro de Formação, Lisboa, 2009, pp. 62 e 63).

Assim, estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito.

Ora, considerando esse valor, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, e resultando do probatório fixado que o valor da garantia a prestar é de € 14.601,31, […] impõe-se concluir que a parte desonerada do imóvel dado em garantia é superior a esse valor, daí que deva concluir-se, como fez a sentença recorrida, que a garantia oferecida é idónea para assegurar o crédito da exequente e o acrescido».

Ora, se para apurar da idoneidade da garantia a prestar mediante hipoteca (() A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (cfr. arts. 686.º, n.º 1 e 693.º, n.º 1, do Código Civil), nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal.) apenas há que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual do crédito garantido pela hipoteca preexistente, como aliás o reconheceu o órgão da execução fiscal, e não o limite máximo daquela garantia que consta da inscrição registral, não faz sentido condicionar a suspensão da execução fiscal à alteração da inscrição no registo predial do montante garantido pela hipoteca preexistente.

A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece censura”.

No mesmo sentido, o também referido acórdão do STA, de 14/12/16, respeitante ao processo nº 1192/16, em cujo sumário se pode ler que “Estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito”.

Ora, também aqui, como bem decidiu o Tribunal a quo, apenas há que abater ao VPT do imóvel em causa o valor actual dos dois créditos garantidos pelas hipotecas preexistente e não, como pretende a Fazenda Pública, ora Recorrente, a soma dos limites máximos das garantias, tais como constam da inscrição registral.

Que assim tem que ser parece evidente, já que o valor reclamável pelo credor bancário em execução – e que logra prioridade na graduação de créditos, mercê da prioridade do registo – é o do crédito garantido e não o do limite deste.

Ora, considerando a matéria de facto provada, à data da prolação do despacho reclamado, isto é, em Outubro de 2017, a diferença entre o VPT do imóvel, de € 410.083,52, e o valor dos dois créditos ao ..... Banco, de € 349.692,41, era de cerca de € 60.000,00.

Considerando a data em que o despacho foi proferido, aquele montante de € 60.000,00 mostrava-se absolutamente suficiente para assegurar o valor da garantia a prestar, fixado em € 25.631,98 (montante referente a uma dívida de € 19.325,79).

Por conseguinte, como bem decidido pelo TT de Lisboa, estamos perante valores que, todos ponderados, levam a concluir pela suficiência da garantia e, como tal, pela sua idoneidade.

Tanto basta, pois, para concluir que o despacho reclamado foi proferido em violação do disposto no artigo 199º do CPPT.

De resto, se assim já era em Outubro de 2017, mais assim seria à data em que a sentença foi proferida, como o TT de Lisboa – e bem – evidenciou, pois que, em Março de 2019, o valor dos dois créditos ao ..... Banco já não era de € 349.692,41 mas sim de € 339.978,46. Por outro lado, a dívida exequenda já não era de € 19.325,79 mas sim de € 9.550,46, fruto de sucessivos pagamentos efectuados no âmbito de um plano prestacional.

Portanto, deve concluir-se que a análise levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância não merece censura e, nessa medida, o decidido quanto à idoneidade da garantia oferecida.

Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela improcedência das conclusões da alegação de recurso que por fim vimos analisando, devendo negar-se provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.


*


III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes (em substituição)

Jorge Cortês