Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08088/11
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:10/23/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ERRO JUDICIÁRIO – INCOMPETÊNCIA MATERIAL - ARTIGO 4º N.º 3, AL. A), DO ETAF - ATRASO NA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Por força do art. 4º n.º 3, al. a), do ETAF, está excluída da jurisdição administrativa, competindo a sua apreciação à jurisdição comum, a acção que, tal como configurada pelo autor, assenta – na parte em análise – em prejuízos decorrentes de sentença de falência, proferida pelo juiz do Tribunal Judicial do Cadaval, isto é, decorrentes de erro judiciário cometido por juiz de um tribunal judicial no exercício do seu poder judicante, na veste de titular do órgão de soberania Tribunais.
II – Numa acção de responsabilidade civil extracontratual, na parte em que se fundamenta na violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, o prazo de prescrição, previsto no art. 498º n.º 1, do Código Civil, começa a correr quando o lesado tem consciência que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
A…… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação do réu a reparar os danos que lhe provocou, pagando-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 570 698,11 e os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

Por decisão de 25 de Maio de 2011 do referido tribunal foi:

- julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário;

- considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

“a) A questão suscitada na presente acção prende-se com erro judiciário de um órgão de soberania com a função jurisdicional, no âmbito do processo 174/2000 do tribunal do Cadaval.

b) Pelo que tem cabimento no artigo 4.º n.º 1 aliena h) do ETAF sendo competente para apreciar o pedido o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

c) A sentença recorrida refere que para inicio da contagem do prazo estabelecido no artigo 498.º do CC não se pode ignorar os recursos de revisão interpostos, devendo aguardar-se a decisão dos mesmos e respectivo trânsito em julgado para o inicio da contagem.

d) Existe em curso no processo 174/2000 um recurso de revisão sobre o qual não houve ainda decisão,

e) Contudo a sentença recorrida, entende que tal recurso deve ser ignorado no caso e apreço,

f) Posição que contradiz a Lei e a própria argumentação expendida na decisão recorrida.

g) Até decisão daquele recurso não se inicia a contagem do prazo prescricional.

h) Nem se fixa o dano em termos definitivos por forma a poder ser contabilizado em termos de responsabilidade civil,

i) Pelo que a presente acção foi interposta tempestivamente.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências suprirão, requer-se muito respeitosamente a este Venerando Tribunal que substitua o despacho recorrido por um que admita a prossecução da tramitação processual com vista á decisão da causa.”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.



II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1 - Em 22.03.2002, foi proferida decisão final nos autos de falência, sob o nº. …/2000, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. docº. de fls. 18 a 24 dos autos, e admissão por acordo).
2 – Da sentença identificada em “1 “ supra, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a proferir acórdão em 26.11.2002, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 54 a 56 dos autos, e admissão por acordo).
3 – Do acórdão identificado em “2” supra, foi interposto recurso, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão em 23.09.2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 271 a 277 dos autos, e admissão por acordo).
4 – Foi, ainda, interposto recurso de revisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho do Exmº. Conselheiro Relator, em 14.02.2006, de indeferimento do recurso interposto, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 307 a 311 dos autos).
5 – Do despacho identificado em “4” supra, foi deduzida reclamação para a conferência, e veio a ser proferido acórdão em 23.05.2006, que indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 320 a 324 dos autos, e admissão por acordo).
6 – O A. interpôs em 15.02.2007, no Tribunal Judicial do Cadaval, recurso extraordinário de revisão da sentença, que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo falido, sentença proferida em 22.03.2002, recurso que mereceu decisão final em 10.02.2008, e cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 34 a 46 dos autos, e admissão por acordo).
7 – A acção foi interposta em 28.04.2010 (cfr. fls. 2 e 3 dos autos).

Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- O facto 1 é substituído pelo seguinte facto:
1 – Em 22.3.2002 foi proferida decisão final nos autos de embargo à falência, sob o n.º ..../2000, que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls. 18 a 24, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- É aditado o seguinte facto 8:
8 - Em 21.12.2001 foi proferida sentença no processo de falência n.º …/2000, intentado pela C…… e que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls. 25 a 32, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se declarou a falência dos requeridos A…… e Herança aberta por óbito de M……, representada por A…….
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção:

- de incompetência absoluta, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário;

- de prescrição (a decisão recorrida qualifica a referida excepção como caducidade, mas erradamente, conforme decorre do art. 498º, conjugado com o art. 298º n.º 2, parte final, ambos do Código Civil), quanto ao pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).


Passando à análise da questão relativa ao erro de julgamento da decisão recorrida, no segmento em que considerou absolutamente incompetente o TAC de Lisboa para conhecer do pedido de indemnização por erro judiciário

É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

No caso sub judice o autor, ora recorrente, intentou, em Abril de 2010, a presente acção administrativa comum tendo em vista a condenação do réu a reparar os danos que lhe provocou, pagando-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 570 698,11, bem como os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

Tal pedido assenta em dois fundamentos: erro judiciário e atraso na justiça.

Para a questão ora em apreciação só releva o primeiro, pois o tribunal recorrido só se declarou absolutamente incompetente para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário.

O recorrente invocou, a este propósito, que sofreu danos patrimoniais (no valor total de € 470 698,11) e não patrimoniais decorrentes da prolação da sentença de falência de 21.12.2001, a qual entende que não deveria ter sido proferida, por já estar caducado o prazo para a sua interposição, de acordo com o disposto no art. 9º, do DL 132/93 (cfr. maxime artigos 24º a 39º, 52º a 56º, 68º, 80º a 83º e 86º a 88º, da petição inicial) – cfr., também neste sentido, o alegado pelo recorrente nos artigos 1º (“O erro judiciário que está na base do pedido formulado nos autos não se prende com a actuação do juiz que proferiu a sentença mas sim com o teor da sentença proferida”), 2º (“Isto é, está em causa um acto emanado de um órgão de soberania no exercício da sua função jurisdicional”) e 23º (“Ora no caso sub judice é bem de ver que não é ao magistrado que se pode assacar a responsabilidade (…) é antes ao sistema judicial, que através daquele órgão em concreto profere sentença que viola os basilares princípios da aplicação do Direito e da administração da Justiça”), das alegações de recurso.

Este é o quadro fáctico, nos termos do qual se impõe determinar se a ordem jurisdicional administrativa é a competente para conhecer do litígio, no que respeita ao pedido indemnizatório por erro judiciário.

De acordo com o art. 212º n.º 3, da CRP, “Compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (...)”, norma com concretização legal no art. 1º n.º 1, do ETAF, segundo o qual, “Os tribunais da jurisdição administrativa (...) são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (...).”.

Por seu lado, o art. 4º, deste último diploma legal, dispõe designadamente que:
1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa (…) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
(…)
3 – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
(…)”.

Desta norma legal resulta que, quando esteja em causa a apreciação de acção de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, os tribunais administrativos não têm competência para a sua apreciação, ou seja, a norma de exclusão do n.º 3 deste art. 4º é uma norma especial face ao estatuído no n.º 1 desse normativo legal.

Ou dito de outro modo, importa em primeiro lugar verificar se ocorre alguma das exclusões previstas no n.º 3 do art. 4º, do ETAF, já que, só não ocorrendo qualquer dessas exclusões, é que será de verificar se o litígio se enquadra em alguma das alíneas do n.º 1 desse art. 4º - neste sentido, Ac. do TCA Sul de 29.11.2007, proc. n.º 2842/07 [“Importa, assim, verificar, em primeiro lugar, se ocorre alguma das exclusões expressas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, já que só não ocorrendo qualquer dessas exclusões, será de verificar se o objecto do litígio se enquadra em alguma das alíneas do nº 1 do art. 4º e, finalmente, apesar de não se enquadrar aí o objecto do litígio, se emerge de uma relação jurídica administrativa.”].

Ora, a presente acção, e no que respeita ao pedido indemnizatório por erro judiciário, está excluída da jurisdição administrativa, face ao estatuído no transcrito art. 4º n.º 3, al. a), do ETAF, como se passa a demonstrar.

Como esclarecem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2006:
- pág. 60, em anotação à alínea g) do n.º 1 do art. 4º, do ETAF, “A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na (má) administração da justiça, no seu deficiente funcionamento, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa.
Trata-se, em suma, dos danos derivados das insuficiências ou deficiências logísticas dos tribunais, dos denominados «erros de actividade», por infracção das regras processuais por que se pauta o exercício da função jurisdicional (incluindo dos seus serviços de apoio).
Diversamente, quando a responsabilidade por acto da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do Direito - ou, numa outra fórmula, quando respeitar aos danos decorrentes de decisões jurisdicionais "manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto" -, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo [alínea a) do art. 4.°/3 do ETAF, a contrario]” (sublinhados nossos);
- págs. 67 e 68, em anotação ao n.º 3 do art. 4º, do ETAF, “As acções de responsabilidade por erro judiciário (é dizer, por "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto") cometido por tribunais não administrativos, bem como as acções de regresso a que aí haja lugar, estão, por força desta alínea a) do art. 4.°/3 do ETAF, excluídas da jurisdição administrativa. Ela só cuida das acções de responsabilidade que se fundarem em erro judiciário dos próprios tribunais administrativos [nos termos vistos a propósito da alínea g) do art. 4.°/1].

Note-se que a atribuição à jurisdição administrativa do julgamento dos erros judiciários "administrativos" não depende do facto de o litígio respeitar a uma relação regulada por normas de Direito Administrativo, porque a solução da lei mantém-se mesmo quando tais erros incidam sobre relações (litigiosas) de direito privado que tenham vindo parar aos tribunais administrativos por expressa determinação do legislador. O que justifica a referida atribuição é, sim, o facto de se tratar, em qualquer dos casos, de uma sentença proferida por tribunais administrativos, um feito submetido ao seu julgamento.

Ao contrário do que sucede com as acções de responsabilidade por erro judiciário, as que se fundem no deficiente funcionamento da administração da justiça, seja ou não da administrativa, são todas da competência dos tribunais administrativos, por força da alínea g) do n.° 1 deste art. 4.” (sublinhados nossos).


Do exposto resulta que o erro judiciário é o erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do direito cometido por um juiz no exercício da função de julgar, ou seja, é um erro evidente constante de uma decisão da autoria de um juiz destinada a resolver o litígio de interesses entre sujeitos (cfr. art. 202º, da CRP) – também neste sentido, João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, 2001, pág. 189 [“Ademais, o erro, sendo consequência de uma anomalia da percepção subjectiva do juiz, confina-se às decisões deste”], e Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 1999, pág. 233.

E mais resulta que os tribunais administrativos apenas são competentes para apreciar a acção de responsabilidade civil extracontratual que se funde em erro cometido por tribunais administrativos (e fiscais), isto é, em decisão proferida por um juiz pertencente a tais tribunais, pelo que, se tal acção de responsabilidade se fundar em erro cometido por juiz não pertencente a esses tribunais, o tribunal administrativo não é competente para dela conhecer.

Nesta última hipótese, competente para dela conhecer são os tribunais judiciais, nos termos dos arts. 211º n.º 1, da CRP, 66º, do CPC de 1961, e 18º n.º 1, da LOFTJ [normas em vigor na data de interposição da presente acção, ou seja, em Abril de 2010 – cfr. n.º 7), dos factos provados], segundo os quais os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível, sendo da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Retomando o caso vertente verifica-se que, tal como configurada pelo autor, a presente acção assenta – na parte ora em análise – em prejuízos decorrentes de um acto praticado por um juiz dos tribunais judiciais no exercício da função de julgar, concretamente da sentença de falência de 21.12.2001, proferida pelo juiz do Tribunal Judicial do Cadaval, descrita em 8), dos factos provados, isto é, na presente acção está em causa a apreciação de responsabilidade por erro judiciário cometido por juiz de um tribunal judicial no exercício do seu poder judicante, na veste de titular do órgão de soberania Tribunais.

Assim, e por força do supra transcrito art. 4º n.º 3, al. a), do ETAF, está a presente acção excluída da jurisdição administrativa, competindo a sua apreciação à jurisdição comum, sendo certo que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. art. 101º, do CPC de 1961) – neste sentido, Ac. do Tribunal de Conflitos de 22.9.2011, proc. n.º 5/11 [“Importa ver se caberá na alínea a), que tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos – Esteves de Oliveira e outro, “Código de processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, I, 61 e ss. (…) Vista a petição inicial verifica-se que os autores (…) imputam a actos ilegais ou injustificados de um juiz de um tribunal comum (ao ordenar buscas e escutas telefónicas) a causa dos prejuízos que sofreram tendo de qualificar-se tais actos como “erro judiciário” (…) Tendo em consideração o disposto no art. 4º, n.º 3, alínea a), do ETAF, acordam em resolver o presente conflito atribuindo a competência para o conhecimento da acção aos tribunais comuns.”].

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, no segmento em que declarou absolutamente incompetente o TAC de Lisboa para apreciar o pedido de indemnização por erro judiciário, razão pela qual, nesta parte, deverá improceder o presente recurso jurisdicional.

De todo o modo, cumpre revogar a decisão recorrida na parte em que determina que, após trânsito, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval (cfr. fls. 460, dos autos).

Com efeito, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Cadaval só podia ser ordenada se a jurisdição administrativa fosse incompetente em razão da matéria para a apreciação de todos os pedidos formulados (cfr. arts. 5º n.º 2 e 14º n.º 2, ambos do CPTA), o que não ocorre, dado que o tribunal recorrido reconheceu ser competente para a apreciação do pedido de indemnização fundado em atraso na justiça.

Passando à análise da questão respeitante ao erro de julgamento da decisão recorrida, no segmento em que considerou procedente a excepção de prescrição quanto ao pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça

A decisão recorrida considerou prescrito o direito à indemnização por atraso na justiça com base no seguinte raciocínio: o prazo de prescrição deve-se contar após esgotamento dos meios jurisdicionais – de forma regular (o que não ocorre com o recurso de revisão interposto em 15.2.2007, dado que este repete a impugnação da decisão de 22.3.2002) -, o que se verificou com o Ac. do STJ proferido em sede de recurso de revisão em 23.5.2006, pelo que, tendo a presente acção sido intentada em 28.4.2010, foi excedido o prazo de 3 anos fixado no art. 498º, do Código Civil (CC).

O recorrente defende que ainda não decorreu o prazo de prescrição previsto no art. 498º n.º 1, do CC, já que não basta que haja uma decisão, pois é também necessário que seja impossível obter a revogação da mesma através dos meios processuais disponíveis – salientando que interpôs recurso da decisão descrita em 6), dos factos provados, o qual ainda não foi decidido -, pois só aí se fixa o dano e ele torna-se efectivo e latente e não apenas provável.

Apreciando.

Não existe discussão relativamente ao prazo de prescrição aplicável ao caso em apreciação – o mesmo é de 3 anos, encontrando-se previsto no art. 498º n.º 1, do CC.


Assim, cumpre analisar do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida, no segmento em que considerou que, quando foi intentada a presente acção, já havia decorrido totalmente esse prazo de prescrição, relativamente ao direito de indemnização fundado em atraso na justiça.

Determina o citado art. 498º n.º 1 o seguinte:
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Este normativo legal encerra dois prazos de prescrição do direito de indemnização: o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º, do CC, e que se começa “a contar do facto danoso”, e um prazo especial mais curto de 3 anos que começa a contar-se desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

O art. 306º n.º 1, do CC, consagra a regra geral do começo do prazo da prescrição: tal prazo inicia-se quando o direito possa ser exercido.

No âmbito específico do direito de indemnização, e de acordo com n.º 1 do citado art. 498º, o legislador presume que este poderá ser exercido a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

A propósito do momento que marca o início da contagem do prazo curto de prescrição de três anos, decidiu-se no Ac. do STJ de 27 de Novembro de 1973 (BMJ, n.º 231, pág. 162) que “O prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do artigo 498º do Código Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento”.

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 18.4.2002, rec. n.º 950/02, no qual se julgou o seguinte: “Quando determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.”.

Por seu turno, também a mais recente jurisprudência vem afirmando que o prazo se conta desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, interpretado este como o conhecimento empírico – isto é, não jurídico - dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos (vide, entre outros, Acs. do STA de 10.1.2001, proc. n.º 45701, 21.1.2003, proc. n.º 1.233/02, 11.5.2004, proc. n.º 258/04, 23.6.2004, proc. n.º 01.401/0, 6.7.2004, proc. n.º 0597/04, e 1.6.2006, proc. n.º 257/06, e Acs. do TCA Norte de 25.10.2007, proc. n.º 834/06.2 BEPNF, 8.10.2010, proc. n.º 552/08.7 BEPNF, e 20.1.2012, proc. n.º 699/08 BEPNF).

E isto, porque, como se salienta no Ac. do STA de 4.12.2002, proc. n.º 1203/02, deve-se entender que, “em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”.

Conclui-se, assim, que o momento inicial da contagem do prazo de prescrição de três anos coincide com o momento de conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos (no caso em apreciação: facto ilícito, culpa, prejuízos e nexo de causalidade entre tal facto e os prejuízos) fácticos da responsabilidade civil.

In casu o facto ilícito respeita à duração do processo, do Tribunal Judicial do Cadaval, no qual foi declarada a falência do recorrente, considerada por este como excessiva, isto é, o mesmo alega a violação (imputável ao recorrido) do seu direito a uma justiça atempada, consagrado no art. 20º n.º 4, da CRP, e no art. 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, salientado que tal delonga lhe tem causado danos não patrimoniais.

Cumpre salientar que o prazo de prescrição previsto no art. 498º n.º 1, do CC, e como aí se refere, começa a correr mesmo “(…) com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)” (sublinhados nossos).

Com efeito, importa reter que a prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, ou seja, assenta na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo.

Assim, a conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é susceptível de afectar o momento inicial de contagem do prazo de prescrição - seja de modo a deferir o seu início para o momento de cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo -, desde que o dano, que também se prolonga no tempo, se traduza num mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos iniciais, pois isso tem apenas a ver com a “extensão integral dos danos”, cujo desconhecimento não interfere no decurso do prazo prescricional - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 24.4.2002, proc. n.º 047368, 4.12.2002, proc. n.º 1203/02, 1.6.2006, proc. n.º 257/06, e 8.1.2009, proc. n.º 604/09, e Acs. do TCA Norte de 25.10.2007, proc. n.º 834/06.2 BEPNF, e 20.1.2012, proc. n.º 699/08 BEPNF.

De todo o modo, cumpre salientar que a lei equilibra a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos e a sua posterior determinação por meio de incidente de liquidação (cfr. art. 471º n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC de 1961), ou seja, ainda que o lesado desconheça, no momento da propositura da acção, a integralidade dos danos sofridos, tal não diminui a possibilidade de vir a ser ressarcido por todos eles.

Retomando o caso vertente, importa saber em que data o autor, ora recorrente, teve conhecimento dos pressupostos da responsabilidade.

O recorrente alega (na petição inicial e na réplica) que o processo de falência, intentado em 2000, no Tribunal Judicial do Cadaval, já dura há 10 anos – salientado que interpôs recurso da decisão de 10.2.2008, descrita em 6), dos factos provados, o qual ainda não tinha sido decidido, pois nem sequer tinha subido à Relação de Lisboa -, o que na sua perspectiva se consubstancia num atraso da justiça, isto é, numa duração excessiva deste processo. Esclarece ainda que esta delonga causa-lhe danos não patrimoniais, mormente incerteza na planificação da sua vida, sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimento, frustração e inúmeras insónias.

Do ora descrito decorre que o recorrente, na data em que interpôs a presente acção (2010), tinha conhecimento que a duração do processo de falência era excessiva, o que lhe estava a causar danos.

O recorrente nunca alegou, nos articulados apresentados, a data a partir da qual teve consciência que o referido processo de falência passou a ter uma duração desrazoável (e, em consequência, a causar-lhe danos morais).

Além disso, o réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a excepção de prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, ou seja, desconhece-se desde quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos.

Ora, de acordo com o disposto no art. 342º n.º 2, do CC, recai sobre o recorrido o ónus da prova de tais factos, pelo que a falta de prova resolve-se contra o mesmo.

Ou dito por outras palavras, a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de prescrição, pelo que, nesta parte, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos quanto ao pedido de indemnização fundado em atraso na justiça, pois não pode este tribunal substituir-se ao tribunal de 1ª instância, conhecendo desse pedido.

Efectivamente, e ao contrário do referido pelo recorrente (cfr. artigo 93º, da petição inicial), o pedido de indemnização fundado em atraso na justiça carece de produção de prova, pois, alguns dos danos não patrimoniais invocados pelo recorrente - como é o caso da alegação de que sofre de depressão em consequência da demora do processo (matéria que foi especificamente impugnada pelo recorrido - cfr. artigo 42º, da contestação) -, não podem ser considerados como danos que não carecem de prova por corresponderem a factos notórios, dado que não correspondem a danos psicológicos que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável (pelo que, a provarem-se – e verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil -, permitirá a fixação de uma indemnização em montante mais elevado).

Como se escreveu a este propósito no Ac. do STA de 9.10.2008, proc. n.º 0319/08:
No caso presente, os AA, aqui recorrentes, alegaram factos concretos, para alicerçar a peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como se mostra expressamente reconhecido por anterior acórdão deste STA, proferido nos autos a fls. 545 e ss., que revogou o saneador-sentença, que havia julgado improcedente a presente acção e ordenou que o tribunal a quo elaborasse a competente base instrutória para prova dos factos que identificou como alegados pelos AA quanto aos danos.
Refere-se no acórdão do STA, proferido a propósito dos danos morais aqui em causa, o seguinte:
«A “forte ansiedade” causada aos AA pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir ressarcir-se”, face “à desvalorização do mercado imobiliário”, constitui alegação de factos e não meros juízos de valor ou conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia …
(…)
E, na verdade, a referida matéria fáctica mostra-se especificadamente impugnada pelo R. (cfr. designadamente os artº 32º e 38º a contestação), pelo que é forçoso concluir que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador foi efectuado sem que do processo constassem todos os elementos necessários a uma decisão segura e correctamente fundamentada, carecendo o processo da necessária instrução, através da fixação da respectiva base instrutória.
Assim, concluindo-se pela inexistência de défice de alegação de factos tidos pelos AA, ora respondentes, como integradores de danos, e tendo em conta que é matéria controvertida, vedado estava ao Sr. Juiz o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador
Em cumprimento do referido acórdão deste STA, foi elaborada a base instrutória a fls. 571, para prova dos danos alegados pelos AA, com os seguintes quesitos:
Quesito 1º- A paralisação do processo 52/95-A que corre os seus termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia está a causar forte ansiedade nos AA?
Quesito 2º- Temem que com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se?
(…)
Por acórdão proferido a fls. 590, o Tribunal Colectivo respondeu a todos os quesitos, «não provado» (…)
Os recorrentes, pretendem que, não obstante tais quesitos se terem considerado «não provados», na sentença se devia ter considerado matéria assente a “forte ansiedade” que sofreram os AA, por tal constituir um facto notório, face ao provado valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado (9.545.150$00) que consta da alínea RR da matéria de facto especificada e face aos pedidos insistentes dos AA apontados nas alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR) da matéria de facto, pelo que o tribunal teria violado os artº 514º e 659º, nº 3 do CPC (conclusão b) das conclusões das alegações de recurso).
Quanto a “terem sofrido de forte ansiedade” ou os danos superiores aos comuns destas situações os A.A. não têm razão, porque não tendo feito a prova que lhes competia para beneficiar desses factos não podem invocar a presunção.
A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo.
A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos.
Como resulta do artº 514º do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação.
A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente, os danos que os AA consigam provar relativos à situação concreta.
Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça).
Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do CCiv. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».
Sobre este ponto se pronunciou o Ac. deste STA de 28.11.07; P. 0308/07, cujo sumário refere: “Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo”.
É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova.
Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral.” (sublinhados e sombreados nossos).

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O recorrente e o recorrido ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, pelo que deverão suportar as custas na proporção de 90% e 10%, respectivamente [para determinação da referida proporção atendeu-se aos montantes dos danos alegados, destacando-se a este propósito o montante dos danos patrimoniais por erro judiciário, os quais foram liquidados em quantia muito superior à atribuída aos restantes danos] - art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013 ex vi art. 1º, do CPTA -, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao recorrente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 65).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:

I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional:

a) E manter a decisão recorrida no segmento em que declarou a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário;

b) E revogar a decisão recorrida no segmento em que determinou que, após trânsito, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval;

c) E revogar a decisão recorrida no segmento em que considerou prescrito o direito de indemnização fundado em atraso na justiça e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos quanto a tal pedido.

II – Condenar recorrente e recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, na proporção de 90% e 10%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao recorrente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 23 de Outubro de 2014

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(Catarina Jarmela)

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(Conceição Silvestre)

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(Carlos Araújo)