Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07433/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/10/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CAUSAS DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE (CFR.ARTº.277, AL.E), DO C.P.CIVIL). NOÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO ÂMBITO DA ACÇÃO EXECUTIVA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO ÂMBITO DA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:
1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
5. Especificamente quanto à acção executiva, tendo esta como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, somente fará sentido falar em inutilidade superveniente da instância executiva quando esta fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, a realização coactiva da prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim.
6. No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr.artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.).



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“... - ... , L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.58 a 61 do presente processo, através da qual declarou extinta a presente instância de oposição à execução fiscal nº.3697-2010/100221.0, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças do Seixal, tudo devido a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº.287, al.e), do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.84 a 90 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Discorda, porém, a recorrente da douta sentença recorrida, por entender que não se verificam os motivos para extinção da instância por inutili­dade da lide, entendendo, pelo contrário que se deverá manter a presente oposição e apreciando-se o mérito da mesma;
2-Em primeiro lugar, o prazo para deduzir oposição à execução não se conta apenas a partir da citação pessoal, mas também do seu conhecimen­to pelo executado, conforme preceitua a alínea b), do nº.2, e nº.3, do artigo 203, do CPPT;
3-Assim, embora se tenha verificado uma falha processual (nulidade de citação) o certo é que a ora recorrente quando em 5/01/2011, deduziu oposição demonstrou ter conhecimento da instauração e pendência da execu­ção fiscal 3697-2010/100221.0;
4-Ou seja, o facto de ter deduzido reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que reconheceu a nulidade da citação concomitantemente com o presente processo de oposição apenas reforça o facto de que a presen­te oposição é tempestiva, porque apresentada aquando do conhecimento da pendência e termos da execução;
5-A anulação da citação determinada no âmbito do processo de reclamação do OEF nº.150/11.8BEALM, apenas confirma a tempestividade da presente oposição, pelo que deverá ser apreciado o mérito da presente oposi­ção;
6-Em segundo lugar, o 2º. Serviço de Finanças do Seixal, em 7/12/2011, na sequência da anulação da citação inicial efectuou nova citação, na pessoa do legal representante da ora recorrente, tendo a recorrente entregue um requerimento no 2º. Serviço de Finanças do Seixal, em 23/12/2011, porque face à nova citação efectuada pelo Serviço de Finanças, a apresentação de uma nova oposição geraria litispendência, por se encontrar pendente em juízo o presente processo de oposição para apreciação da inexigibilidade da mesma dívida;
7-A pendência da presente oposição em juízo, onde são invocados fundamentos que uma vez provados obstam à cobrança coerciva da dívida, associado ao facto da apresentação de nova oposição (após nova citação) gerar litispendência, obstou a que a ora recorrente tivesse deduzido nova opo­sição, por entender que os seus direitos se encontravam acautelados, logo deverá ser proferida decisão de mérito na oposição;
8-Em terceiro lugar, o que foi anulado por via da reclamação do acto do OEF foi a citação e não a execução, a execução fiscal 3697-2010/100221.0 não foi extinta, antes pelo contrário manteve-se no ordenamento jurídico, tendo aliás, sido repetido o acto anulável, isto é, a dívida em cobrança coerciva mantém-se com a mesma natureza, pressupostos e quantitativo;
9-Logo, é apenas através da presente oposição (pelos motivos expos­tos em segundo lugar) que pode ser apreciada a questão da inexigibilidade da dívida, isto é, que pode ser proferida uma decisão de mérito, dai o erro de jul­gamento da decisão recorrida;
10-Em quarto e último lugar, afigura-se à recorrente que deverá ser apreciada e proferida decisão de mérito no presente processo de oposição por assim se estabilizar a tutela jurisdicional dos direitos da oponente;
11-Deve ser dado cumprimento ao princípio "pró actione" que encontra clara manifestação nos artigos 124, do CPPT, 7, do CPTA e 278, nº.3, do CPC, e aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjectivo e pro­cessual em ordem à resolução da questão de mérito, conferindo maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses das partes e obviando à propositura de novos processos judiciais;
12-Princípio, este que impõe uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efecti­va, e caso se suscitem dúvidas interpretativas, deve optar-se pela solução que favoreça a acção e se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor;
13-Recorrendo-se à aplicação de tal princípio ao caso concreto, enten­de a recorrente, que deverá conhecer-se a questão de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais quando estes não contendam com a proce­dência da questão de mérito;
14-Pelo que, a douta sentença recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade da lide violou o princípio "pro actione" bem como os artigos 124, do CPPT, 7, do CPTA e 278, nº.3, do CPC, onde este se encontra espelhado, bem como a alínea b), do nº.2, e nº.3, do artigo 203, do CPPT;
15-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para apreciação da questão de mérito.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.103 e 104 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 e 60 dos autos - numeração nossa):
1-Corre termos o processo de execução fiscal nº.3697-2010/100221.0 do 2º. Serviço de Finanças do Seixal , instaurado em 13/01/2010, cuja quantia exequenda diz respeito a IRC e JC do ano de 2008, no montante global de € 75.586,44, com data limite de pagamento em 23/12/2009 (cfr.processo de execução fiscal apenso);
2-Em 5/02/2010 foi emitido mandado de citação (cfr.fls.3 a 5 do PEF apenso) tendo na mesma data sido lavrado "Auto de Diligências" onde consta que na morada da sede da executada já não funciona a referida firma, não constando que funcione noutro qualquer local e não terem sido identificados bens susceptíveis de serem penhorados (cfr.documento junto a fls.6 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 8/07/2010 a execução fiscal é revertida contra os sócios-gerentes na qualidade de responsáveis subsidiários (cfr.documentos juntos a fls.25 e seg. do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 5/01/2011 a executada, ora oponente, em requerimento dirigido ao Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal, arguiu a nulidade da sua citação por preterição de formalidades essenciais previstas na lei (cfr.documentos juntos a fls.56 e seg. do processo de execução fiscal apenso);
5-Por despacho de 19/01/2011 da Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Seixal o pedido referido no número anterior, foi indeferido (cfr.documento junto a fls.60 e 60v do processo de execução fiscal apenso);
6-Do despacho referido no número anterior a executada, ora oponente, apresentou Reclamação do Órgão de Execução Fiscal que neste Tribunal tomou o número de processo 150/11.8BEALM, que por sentença de 1 de Abril de 2011, foi considerada totalmente procedente, e que transitou em julgado (cfr.consulta do SITAF, proc. 150/11.8BEALM, e onde se pode ler na parte decisória:
"Nestes termos, julga este Tribunal totalmente procedente a presente reclamação em virtude de ocorrer falta absoluta de citação, anulando-se o acto reclamado. Consequentemente, anula-se todo o processado posterior à instauração do processo e tentativa de citação pessoal através de funcionário da Administração Fiscal, devendo procurar efectuar a citação da executada através do seu legal representante e caso tal não seja possível deverá proceder-se à citação edital de acordo com o disposto nos artºs.244 e seg. do CPC."

7-A petição inicial da presente oposição foi apresentada no 2º. Serviço de Finanças do Seixal em 5/01/2011 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos juntos em cada ponto...”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
8-O articulado inicial identificado no nº.7 supra apresenta como fundamentos (cfr.p.i. junta a fls.2 a 4 dos presentes autos):
a-A nulidade da citação da sociedade opoente e consequente tempestividade da presente oposição;
b-A inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude da falta de notificação da liquidação que consubstancia a mesma dívida e com vista ao seu pagamento voluntário;
c-Termina pedindo a extinção da execução fiscal.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, declarar extinta a presente instância de oposição à execução fiscal nº.3697-2010/100221.0, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças do Seixal, tudo devido a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese e conforme supra se alude, que discorda da decisão recorrida por entender que não se verificam os motivos para extinção da instância por inutili­dade da lide, pensando, pelo contrário, que se deverá manter a presente oposição e apreciando-se o mérito da mesma. Que é através da presente oposição que pode ser apreciada a questão da inexigibilidade da dívida, isto é, que pode ser proferida uma decisão de mérito, dai o erro de jul­gamento da decisão recorrida. O que foi anulado por via da reclamação do acto do OEF foi a citação e não a execução, a execução fiscal nº. 3697-2010/100221.0 não foi extinta, antes pelo contrário, manteve-se no ordenamento jurídico, tendo aliás, sido repetido o acto anulável, isto é, a dívida em cobrança coerciva mantém-se com a mesma natureza, pressupostos e quantitativo (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A questão a decidir é a de saber se, no caso, ocorre a inutilidade superveniente da presente lide, como decidiu o Tribunal "a quo", ou se, como sustenta o recorrente, deve, antes, conhecer-se do mérito da oposição quanto ao outro fundamento aduzido na p.i. e que consiste na alegada inexigibilidade da dívida exequenda (cfr.nº.8 do probatório).
Vejamos.
Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512).
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
Especificamente quanto à acção executiva, tendo esta como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, somente fará sentido falar em inutilidade superveniente da instância executiva quando esta fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, a realização coactiva da prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.304 e seg.).
No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr.artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.114 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, entendeu o Tribunal "a quo" julgar extinta a presente instância devido a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº.287, al.e), do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.dispositivo da sentença exarada a fls.58 a 61 dos presentes autos), tudo porque se anulou a citação na sequência da qual foi deduzida a presente oposição e todo o processado executivo posterior à instauração do processo e à tentativa de citação pessoal.
Dos fundamentos expendidos pela decisão recorrida não decorre a impossibilidade ou inutilidade da presente lide, conforme bem defende o recorrente, desde logo, porque ainda não tomou o Tribunal conhecimento de um dos esteios da oposição, a alegada inexigibilidade da dívida exequenda (cfr.nº.8 do probatório). Por outro lado, visto que só em face da extinção da execução fiscal nº.3697-2010/100221.0 poderia ocorrer a julgada inutilidade superveniente da presente lide de oposição (ressalvados os citados fundamentos de oposição enquadráveis no artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.).
Não se verificando a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, deve o processo baixar à 1ª. Instância, desde logo atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição, para que se examine o outro fundamento da oposição deduzida pelo recorrente e se decida de mérito.
Por outro lado, nesse sentido vai, também, a constatação de que não foi produzida prova nos autos, igualmente não contendo os mesmos os elementos necessários para tal, relativa ao outro fundamento da oposição, a alegada inexigibilidade da dívida exequenda (cfr.nº.8 do probatório), pelo que não é possível accionar o mecanismo do conhecimento em substituição previsto no artº.715, nº.1, do C.P.Civil (cfr.actual artº.665, do C.P.Civil, na redacção da da Lei 41/2013, de 26/6).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.277, al.e), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO;
2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que conheça do outro fundamento da oposição.
X
Sem custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 10 de Abril de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Jorge Cortês - 2º. Adjunto)