Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:805/10.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/11/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA DIVIDA EXECUTIVA POR COMPENSAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I A regra de repartição das custas nos casos em que a demanda era fundada no momento em que foi intentada ou deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não imputáveis, ao seu autor, requerente, réu ou requerido é a de que as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (artigo 536.º n.º 1 do CPC).
II Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, afirma o n.º 3 da mesma norma legal que, “… a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”.
III E secunda o n.º 4 da referida norma que se considera “… imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, …”.
IV O carater unilateral do pagamento por compensação, remete-nos para uma situação em que o titular da ação, neste caso o exequente, assume e concretiza, por vontade exclusiva o direito ao pagamento, desencadeando os respetivos efeitos na esfera jurídica de outrem, neste caso o oponente, independentemente da vontade deste, o que, afasta, desde logo, o carater voluntário do respetivo pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou a exequente no pagamento das custas.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

«I - Recorre o Ministério Público, em defesa da legalidade da aliás douta sentença proferida na data de 31.12.2019, de fls. 146/149 (SITAF), dos autos supra referenciados, recurso esse circunscrito ao respectivo segmento referente a custas nos termos do qual foi fixada a responsabilidade das mesmas a cargo da entidade exequente, o IFAP, I.P. (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.).

II - A questão a apreciar no recurso consiste por isso unicamente em sindicar o acerto do decidido quanto a custas no presente incidente de oposição, julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido extinta a instância executiva na data de 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida, neste caso por compensação, então a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-1.

III - Ao contrário do que refere a Mma. Juiz a quo a petição de oposição foi apresentada pelo Oponente J... na data de 27.08.2009, quando então deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1, conforme resulta de fls. 9 (do suporte de papel dos autos), e não a 25.05.2010, data em que ocorreu a sua entrada neste tribunal tributário.

IV - Entendemos, pela por isso, que a data da entrada da petição de oposição no Serviço de Finanças é a que releva para a fixação da responsabilidade pelas custas uma vez que essa responsabilidade depende da data em que ocorre a extinção da instância executiva fiscal e da causa da mesma.

V - Ora, como se deu por assente, a extinção do processo de execução fiscal ocorreu a 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida exequenda, o que torna imputável ao Oponente/executado a extinção da instância (cfr., Acórdão do STA, de 02.10.2013, relatado pelo Conselheiro Pedro Delgado, no processo n° 0141/13).

VI - E estando à data da extinção pendente a oposição, com a mesma deixa de existir objecto processual em virtude daquela extinção da execução e daí que se tivesse tornado a respectiva lide supervenientemente impossível, conduzindo à extinção do incidente de oposição (cfr., artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).

VII - Sucede por isso, e em matéria de condenação por custas, que sendo a extinção da oposição imputável ao Oponente, será de condenar o mesmo em custas, em cumprimento do estabelecido no artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e), do CPPT).

VIII - Com efeito, o pagamento e a anulação da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal, não é imputável ao exequente IFAP, razão pela qual se não pode manter na ordem jurídica o segmento da decisão ora recorrida, antes devendo determinar-se que a responsabilidade pelas custas cabe ao Oponente.

IX - A douta decisão ora recorrida, e neste particular, enferma de errada interpretação e aplicação do direito, violando o preceituado nas disposições do artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT), e ainda do artigo 207°, n° 1, do CPPT.

X - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogado segmento da sentença objecto do presente recurso, e determinado que a responsabilidade pelas custas fique a cargo do Oponente.


*

Porém, V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Direito!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que se pronunciou nos termos que a seguir se transcrevem:
“Ao analisar os autos verifico que, na presente acção de aposição a uma exceção fiscal, apresentada por J..., foi julgada extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide.
O MºPº apresentou recurso da decisão, no que às custas se refere, e apresentou alegações.
As restantes partes do processo não responderam ao recurso.
Deste modo, tendo em conta o disposto no art. 146° n° 1 do CPTA, aplicável a estes autos por força do disposto no artigo 2°, al. c), do CPPT”, não me vou pronunciar sobre o mérito do recurso.”.

2. Questões a apreciar

Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente e que, em suma, se consubstancia em conhecer da bondade da decisão recorrida que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à extinção da instância executiva por compensação (pagamento e anulação), e condenou a exequente no pagamento das custas do processo.

3. Fundamentação

De facto

Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade relevante para a decisão do recurso:

1. Em 02/07/2009, foi autuado, no Serviço de Finanças de Cascais-1, o processo executivo n.º 150..., contra J..., para cobrança coerciva das dívidas ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. no montante de € 14.420,53 – cfr. consta da cópia dos respetivos autos aqui em anexo.

2. A certidão de divida que subjaz ao processo executivo supra enunciado, foi emitida em 08/06/2009 e dá conta que a divida se refere “a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Reg, (CEE) 2080/92 – Medidas Florestais na Agricultura, campanha de 1999) – cfr. consta da cópia do respetivo PEF em anexo aos presentes autos.

3. Em 13/08/2009 o executado deduziu oposição à execução fiscal supra enunciada, que foi autuado na mesma data no serviço de finanças de Cascais 1, com o n.º 15..., dizendo que divida se encontra totalmente paga, somando os “valores repostos” o montante de € 16.571,66 – cfr. fls. 7 e 8 dos autos, em suporte papel.

4. Respondendo à contestação o IFAP, I.P., vem dizer que, neste processo, para pagamento da quantia exequenda, o oponente apenas procedeu, à compensação do montante de € 12.866,72 e que permaneceria em divida o montante de € 1.553,81.

5. Por despacho de 07/05/2019 da Mma juíza do processo em 1.ª instância, o IFAP, I.P. foi instado a esclarecer os movimentos financeiros efetuados nos autos, nos seguintes termos: “…compulsados os elementos constantes dos autos, nomeadamente a tramitação do processo de execução fiscal n.º 150..., a fls. 4 dos autos (suporte fisco), constata-se que o mesmo se encontra extinto por anulação e pagamento.
Mais se constata terem sido efectuados movimentos financeiros perfazendo um valor total de €14.943,41, conforme de seguida se discrimina:
- 2009/11/04: Anulação no valor de €12.866,72, proveniente Min. Agr. Des. R.P;
- 2009/12/10: Pagamento de DUC n.º 09102115037924140008790 no valor de €1.821,75;
- 2010/02/12: Pagamento de DUC n.º10194115037022210000732 no valor de €254,94.
Contudo, em sede de alegações apresentadas em 05/04/2019, veio a Exequente sustentar que do valor inicial da dívida, no montante de €14.420,53, o Oponente ainda é devedor da quantia de €1.553,81.

Nesta conformidade, e tendo presente o valor total dos movimentos financeiros entrados no processo de execução fiscal, no montante de €14.943,41, valor esse superior ao valor inicial da dívida, no􀀼fique a Exequente para esclarecer a que titulo considera permanecer em dívida o valor de €1.553,81, devendo para o efeito diligenciar no sen􀀼do de verificar as transferências entre rúbricas orçamentais provenientes da cobrança coerciva em execução fiscal efectuada no Serviço de Finanças de Cascais 1, serviço no qual foi efectuado o pagamento dos DUC’s supra identificados.

Tudo cfr. fls. 105 dos autos (suporte papel) e pag. 121 do SITAF

6. A esta solicitação o IFAP, I.P., responde 20/05/2019, nos seguintes termos:
“1. Após compulsados apuramentos internos o IFAP IP apurou que o processo de recuperação de verbas está saldado por via de compensações operadas no processo entre 29/06/2009 e 27/09/2012, no valor total de € 14.420,53 (sendo 12.323,80 de capital, 864,35 de juros e 1.232,38 de penalização).
2. Por lapso foi referido em sede de alegações que ainda era devido o valor de €1.553, no entanto, em verdade a dívida considera-se saldada.”

Tudo cfr. fls. 113 dos autos (suporte papel) e pag. 138 do SITAF

De direito

Como resulta das conclusões recursivas e supra deixamos autonomizado, a questão subjacente aos presentes autos prende-se com apreciação efetuada pela Mma. juíza a quo quanto à responsabilidade das partes pelo pagamento das custas do processo.

Inconformado com a decisão proferida, vem o digno Magistrado do Ministério Publico, em defesa da legalidade da sentença, sindicar o acerto do decidido por considerar que “[A]ao contrário do que refere a Mma. Juiz a quo a petição de oposição foi apresentada pelo Oponente J... na data de 27.08.2009, quando então deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1, conforme resulta de fls. 9 (do suporte de papel dos autos), e não a 25.05.2010, data em que ocorreu a sua entrada neste tribunal tributário.” – concl. III

Entende assim, o digno Magistrado, aqui recorrente que houve erro na matéria de facto que serviu de base à decisão e, adiante-se desde já, com alguma razão, já que, conforme ressalta do probatório o oponente, o executado, J..., deduziu oposição à execução fiscal, não, em qualquer das datas referidas no salvatério, mas em 13/08/2009, conforme como resulta do carimbo mecanográfico aposto no canto superior direito da petição inicial a fls. 7 dos autos (ponto 3 do próprio), situação que se deixou retificada na factualidade apurada, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, em 3. (Fundamentação de Facto).

Porém, ressalta da apreciação da factualidade exposta, que a extinção da execução ocorreu por anulação e compensação da divida exequenda.

Face ao que, bem ou mal, a sentença recorrida julgou a oposição “desprovida de objecto” e extinta por impossibilidade superveniente da lide, para tal alinhou o seguinte entendimento:
“(…)

Atendendo ao disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 176° do CPPT, o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que, conforme resulta da fundamentação supra expendida.

Com efeito, conforme a própria Exequente indica, o processo de recuperação de verbas em causa nos autos de execução fiscal na origem da presente oposição encontrava- se saldado por via de compensações operadas no processo entre 29/06/2009 e 27/06/2012.

Temos assim que a oposição, cuja finalidade última é a extinção da execução fiscal, se encontra desprovida de objecto, o que configura motivo para a sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, al. e) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi al. e) do artigo 2° do CPPT, o que desde já se determina.”

Não tendo sido contestada, a decisão, nesta parte, encontra-se estabilizada.

No que respeita à condenação em custas, diz o recorrente que: “… como se deu por assente, a extinção do processo de execução fiscal ocorreu a 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida exequenda, o que torna imputável ao Oponente/executado a extinção da instância.” – concl. V

A situação que nos vem colocada reporta-se à condenação da Exequente em custas nos termos do artigo 536º nº 3 in fine n.º 4 do CPC, aplicáveis por força da al. e) do artigo 2° do CPPT.

Nesta parte ressalta do texto recorrido que:

“Atendendo ao disposto no n.° 3 e no n.° 4 do art.° 536° do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

No caso aqui em apreço, temos que a extinção do processo de execução fiscal instaurado para devolução das verbas devidas ao Exequente ocorreu por pagamento e anulação, junto do Serviço de Finanças de Cascais 1, a 12/02/2010, em data anterior à apresentação da presente oposição, que ocorreu no dia 25/05/2010 (cfr. fls. 2 dos autos — processo físico).

Estando satisfeita a obrigação que lhe era exigida pela Exequente, e verificada a excepção de pagamento, não é imputável ao Oponente a responsabilidade pelo reconhecimento por parte da Exequente satisfação voluntária da sua pretensão por parte do Executado, aqui Oponente.

Nesta conformidade, é-lhe imputável a responsabilidade pelas custas, nos termos do n.° 3 in fine e do n.° 4 do art.° 536° do CPC, aplicáveis por força da al. e) do artigo 2° do CPPT, a calcular de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos termos do art.° 7° do RCP.”

Ora, a regra de repartição das custas nos casos em que a demanda era fundada no momento em que foi intentada ou deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não imputáveis, ao seu autor, requerente, réu ou requerido é a de que as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (artigo 536.º n.º 1 do CPC). – O negrito é nosso.

Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, afirma o n.º 3 da mesma norma legal que, “… a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” – o negrito é nosso.

E secunda o n.º 4 da referida norma que se considera “… imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, …”.

Donde se infere que a solução da questão está em saber a quem são imputáveis as circunstâncias supervenientes que conduziram à extinção da execução.

Dos elementos constantes dos autos, resulta que o processo de recuperação de verbas foi considerado saldado, por via de compensações operadas no processo entre 29/06/2009 e 27/09/2012, conforme indicação do credor (ponto 6 do probatório), situação também assumida no texto decisório.

Como sabemos, o pagamento por compensação não corresponde, necessariamente, a um pagamento voluntário por parte de devedor, o que nos instiga a indagar os termos em que, in casu, o mesmo ocorreu.

Atenta a natureza da divida e à utilização do instituto de compensação pelo IFAP, I.P., acolhemos, por facilidade, o que, quanto ao mesmo, se disse no acórdão proferido no TCAN 1.ª Secção em 03/02/2012 no processo n.º 00030/09.7BEMDL, que é o seguinte:

“(…)

Este instituto, como é sabido, consagra uma forma de extinção de obrigações em que, no lugar do cumprimento, e como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, de tal modo que ao mesmo tempo que ele se exonera da sua dívida realiza o seu crédito. Trata-se de uma espécie de acção directa, em que os créditos se extinguem por encontro de contas.

A compensação legal, prevista nos artigos 847º a 856º do CC, e que foi a exercida pelo IF. … face à S. …, é uma compensação unilateral, uma espécie de direito potestativo, para cujo exercício a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, operando por simples imposição de um deles ao outro. Torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra [848º nº1 do CC], e os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis [854º do CC].” – O negrito é nosso.

Aderindo a este entendimento atentamos, como ali, que se trata de uma compensação de carater unilateral, situação também assumida pelo oponente na petição inicial ao afirmar que, discordando da decisão de rescisão do contrato pelo IFAP, “… respondeu, mas o seu pondo de vista não foi aceite…” e acrescenta que “[P]para além de manter a decisão, unilateralmente e sem aviso prévio, passou a reter todos os montantes que o executado tinha direito a receber ao abrigo de outros projectos e outras ajudas à agricultura …”.

Ora, o carater unilateral da compensação, remete-nos para uma situação em que o titular da ação, neste caso o exequente (IFAP,IP) assume e concretiza, por vontade exclusiva o direito ao pagamento, desencadeando os respetivos efeitos na esfera jurídica de outrem, neste caso o oponente, independentemente da vontade deste.

Donde resulta que não podemos assegurar que as circunstâncias supervenientes que conduziram à extinção da execução, são imputadas ao oponente, sendo certo também que à data em que deduz oposição (13/08/2009) vem arguir ter feito pagamentos por compensação e a informação da do IFAP, I.P. enunciada no ponto 6. do probatório assume que as compensações operadas no processo de execução ocorreram entre 29/06/2009 e 27/09/2012, sem contudo lograr esclarecer de forma concisa e concreta as datas em que foram efetuadas as compensações e os respetivos montantes.

Dito isto, consideramos afastada responsabilidade do oponente pelo pagamento das custas por força da inaplicabilidade da exceção instituída no número 3 in fine do artigo 536.º do CPC.

Termos em que, manda a regra que “perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente”, por conseguinte, aqui, o exequente.


Improcedem assim, sem mais, as legações recursivas.

4. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto, manter a sentença recorrida quanto a custas com a presente fundamentação.

Sem custas nesta instância – artigo 4.º n.º 1 al. a) do RCP.

Lisboa, 11 de fevereiro 2021


A Juíza Desembargadora Relatora Hélia Gameiro Silva, consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol.