Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:132/21.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:DEPOSITÁRIO
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Por força do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária;

II – Constituem encargos que integram as custas no processo de execução fiscal as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados;

III – O direito à retribuição de intervenientes no processo como sucede com o depositário, é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.

Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT contra o acto de indeferimento parcial do pedido de pagamento das notas de despesa apresentada pela Reclamante, na qualidade de fiel depositária, dela veio interpor o presente recurso.

Para o efeito formulou as seguintes conclusões:

«1 – Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo pela procedência parcial da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal e, em consequência, determinou a “anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, datado de 3 de março de 2020, na parte em que não considerou, além das despesas tidas pela Reclamante com o reboque do veículo em causa nos autos, as despesas de parqueamento calculadas nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, sobre o número de dias e área que se mostrem devidos,(…)”

2- Fundamenta o Meritíssimo Juiz “a quo” que, “sob pena de violação do principio da legalidade e da proporcionalidade”, “pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto referida”;

3 - Concluindo o Tribunal “a quo” que “Não podendo colher o argumento do não cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 30.º da referida Portaria (…);

4- Resulta do probatório que, apenas em 24.04.2019, a reclamante endereçou ao SF de Silves duas notas de despesas a débito: uma no montante total de €184,50 (com IVA incluído) correspondente à concretização dos serviços de reboque, sustentada em fatura emitida pela P.T., Ldª. e, uma outra, referente a despesas tidas com o parqueamento da viatura, no período compreendido entre 30.07.2018 e 31.03.2019, no total de €3.014,63 (com IVA incluído);

5- Diferentemente da sentença a quo, resulta do n.º 6 do artigo 30.º da Portaria que não é o Exequente quem, antes da remoção, tem de procurar saber quais os preços praticados pelo depositário, ao invés, é “o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário”;

6- É que compete ao Órgão de Execução Fiscal (OEF) realizar um juízo de imprescindibilidade, necessidade, interesse, proporcionalidade e equidade e, em consequência validar (ou não), o reembolso da despesa ao fiel depositário;

7- Conforme as instruções superiormente transmitidas pela Direção de Serviços de Gestão de Créditos, “as despesas com a remoção, guarda ou conservação do bem, devem ser sempre proporcionais ao valor da dívida e ao valor que é expectável obter-se na sua venda e a estes custos apenas poderão acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificados em face da especial natureza do bem penhorado (artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto)”;

8- Acresce que apenas a despesa resultante do serviço de reboque se encontrava documentalmente suportada em fatura;

9- Ora, o fiel depositário está também vinculado à prestação de contas nos termos do artigo 952.º do Código de Processo Civil (CPC), donde decorre que apenas as despesas cuja realização se mostre comprovada podem ser reembolsadas;

10- Refere a sentença a quo “as despesas de parqueamento devem, em regra (sublinhado nosso), ser fixadas em € 0,77, por cada metro quadrado e por cada dia de utilização”;

11- No entendimento da AT, o valor da Portaria constitui um preço máximo e o depositário apenas terá direito a ser ressarcido das despesas, necessárias, indispensáveis e proporcionais, em que tenha incorrido;

12- Assim o consagra o Código de Processo Civil (CPC), ao determinar que o direito a ser reembolsado apenas corresponderá às despesas resultantes do exercício do cargo de depositário (para o qual prevê o dever de prestação de contas – n.º 2 do 952.º CPC), conquanto indispensáveis àquele exercício, no prudente arbítrio do Órgão de Execução Fiscal/OEF) e no interesse do executado [al. c), do artigo 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPP];

13- Também a Ema. Magistrada do Ministério Público, se pronunciou pela improcedência da reclamação por, em súmula, entender que, por um lado “as demais despesas não se encontram documentalmente suportadas e não dão cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º282/2013, de 29 de agosto”, (…) sempre que excedam aquele valor ou revistam caracter extraordinário a sua realização deve ser previamente colocada à consideração do OEF” isto porque “O fiel depositário está, pois, vinculado à prestação de contas nos termos do artigo 952.º do CPC,” e, por outro lado “é aplicável, por analogia, o disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto para as execuções comuns, ao processo fiscal, disposição legal a que a reclamante não deu cumprimento, (…)”;

14- Resulta do exposto, que ao decidir pela procedência parcial da reclamação, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento por não existir fundamento legal afastar a aplicação do n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º282/2013, de 29 de agosto, devendo manter-se, na totalidade, a decisão do órgão de execução fiscal, consubstanciada no despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, de 3 de março de 2020.

Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.»


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida apresentou as suas contra-alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões:


« A) No sentido da Douta Sentença, não se coloca em causa o facto de a viatura ter sido removida das instalações da Polícia de Segurança Pública de Setúbal e parqueada nas instalações da Recorrida.


B) Nos termos do número 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, “Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.”


C) Existindo uma forma legal de cálculo do valor a pagar pelo parqueamento (n.º 2 do mesmo disposto legal), a Exequente deveria, no limite, tê-la aplicado aos dias de parqueamento da viatura penhorada, ao invés de considerar que nada era devido a esse título, à Recorrida.


D) Sendo certo ainda que em momento algum a Exequente, antes da remoção do bem, se cuidou de o procurar ou se opôs sequer à sua remoção, tal como não manifestou interesse em saber das condições e preços praticados pela depositária, só havendo verdadeiramente uma pronúncia da sua parte, após o envio, por parte da Recorrente, das devidas Notas de Despesas, a 24/04/2019.


E) E também que, não havendo no Processo, a intervenção de um Agente de Execução, a responsabilidade do disposto no número 6 do artigo 30.º da mesma Portaria, recairia, no limite, sobre a própria Exequente e nunca sobre a Recorrida, não tendo a primeira, em momento algum, questionado sobre o preço a praticar pela depositária ou sugerido um outro depositário mais idóneo.


F) Devem, por conseguinte, considerar-se que as bases de sustentação da Douta Sentença de forma alguma padecem de qualquer erro de julgamento, dado que, tanto quanto já se provou nos autos e no demais que se virá a acrescentar, há de facto fundamento legal para o afastamento do n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.


G) Considerando-se o presente recurso improcedente por não provado e, sendo confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.»


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso por inexistência de fundamento para a revogação do despacho reclamado, proferido pelo órgão da execução fiscal.

Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:

i) se a sentença recorrida efectuou errada apreciação dos factos por não relevar o facto de não se mostrar documentado o montante peticionado a título de parqueamento; e

ii) se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter afastado a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/8 e ter concluído que a falta de comunicação prévia dos custos em violação era irrelevante.



*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« 1. No Serviço de Finanças de Silves correu termos o processo de execução fiscal n.º 1120-2007/01026771 (e apensos), instaurado contra a sociedade “E. N. P. I. E.”, com o número de identificação de pessoa colectiva 506 …. - facto não controvertido;

2. No âmbito do processo de execução fiscal referido, foi penhorado ao executado a viatura automóvel marca “S.”, modelo “F.”, com a matrícula 8..-9..-T.., - facto não controvertido, cfr. fls. com os n.ºs 7 e 8 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

3. O Reclamante foi nomeado para exercer as funções de fiel depositário do veículo acima melhor identificado - facto não controvertido;

4. O veículo encontrava-se nas instalações da Policia de Segurança Pública, em Setúbal - facto não controvertido;

5. Com data de 9 de Julho de 2018, consta escrito denominado “auto de recepção NR 19”, no qual a Reclamante declara ter recepcionado o veículo em causa nos autos, nas suas instalações sitas na Rua José Dias da Costa, 128, Lama, em Santo Tirso - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;

6. Em 10 de Outubro de 2018, a Reclamante enviou ao Serviço de Finanças de Silves escrito denominado “contrato mediação - venda por negociação particular de bens”, celebrado com a Autoridade Tributária, pelo qual aquela se obriga a diligenciar no sentido de angariar interessado(s) na compra do veículo penhorado, sendo por tal remunerado nos termos do artigo 8.º do mesmo - cfr. fls. com os n.ºs 47 a 51 dos autos;

7. Em 24 de Abril de 2019, a Reclamante remeteu, por via electrónica, ao Serviço de Finanças de Silves, as notas de despesas com o número/referência R19_A, no valor de € 184,50 e o número/referência R19_C1, no valor de € 3.054,63 - cfr. fls. com os números 54 a 56 dos autos;

8. Em 15 de Maio de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Silves determinou a venda por negociação particular do veículo que tem vindo a ser referido - cfr. fls. 57 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

9. Em 23 de Maio de 2019, o Serviço de Finanças de Silves remeteu à Reclamante comunicação escrita de onde se retira, nomeadamente, o seguinte excerto:


Imagem: Original nos autos

- cfr. o documento n.º 13 junto com a petição inicial;

10. Em 10 de Julho foi realizada a venda do veículo penhorado - facto que se extrai do documento n.º 16 junto com a apetição inicial;

11. Em 31 de Julho de 2019, a Reclamante remeteu, por via electrónica, ao Serviço de Finanças de Silves, as notas de despesas com o número/referência R19_C1, no valor de € 1.055,50 e número/referência R19_D, no valor de € 73,80 - cfr. fls. 84 a 87 do processo de execução fiscal apenso aos autos;

12. Em 24 de Setembro, a Reclamante procedeu à entrega do veículo em causa nos autos à adquirente do mesmo, no seguimento da sua venda - cfr. o documento n.º 18 junto com a petição inicial;

13. Em 3 de Março de 2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu despacho, onde, entre o mais, constava, o seguinte:

Imagem: Original nos autos



Imagens: Originais nos autos

- cfr. o documento n.º 19 junto com a petição inicial.

Consta ainda da mesma sentença o seguinte:

« Factos não provados

Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa.

Motivação da decisão da matéria de facto

A decisão da matéria de facto foi realizada com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos e do PAT apenso, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do “probatório”.»

III. 2 – Da apreciação do recurso

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

14. O processo de execução fiscal identificado no ponto 1, e seus apensos, foram instaurados para a cobrança da quantia de € 5 016,80 (cinco mil e dezasseis euros e oitenta cêntimos) - cf. fls. 3 do PEF;

15. A venda identificada no ponto 10, foi efectuada pelo valor 950,00 (novecentos e cinquenta euros) – cf. título de transmissão a fls. 97 do PEF.


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Não se provou que a recorrida exerça a actividade de exploração de parqueamentos.

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A Fazenda Pública não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF) que julgou parcialmente procedente a reclamação e em consequência anulou o despacho reclamado na parte em que desconsiderou as despesas de parqueamento reclamadas pela Reclamante, ora recorrida, calculadas nos termos do artigo 30.º, n.º 2 da Portaria 282/2013, de 29/8.

A ora recorrida foi nomeada fiel depositária do veículo penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1120-2007/01026771 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Silves.

No âmbito de tal processo e na apontada qualidade, em 24 de Abril de 2019, apresentou um pedido de pagamento dos encargos com o reboque e parqueamento do veículo objecto de penhora constantes das notas de despesas com os números/referência R19_A, no valor de € 184,50 e R19_C1, no valor de € 3.054,63 (cf. ponto 7 da matéria de facto).

Em resposta o órgão da execução fiscal informou a recorrida que deveria enviar facturas das despesas e que os valores reclamados a título de parqueamento não podiam ser aceites, por não ter sido dado conhecimento prévio dos preços praticados, invocando que tal facto impediu a oposição, remoção e a apresentação de depositário idóneo que praticasse preços mais baixos (cf. ponto 9 dos factos assentes).

A recorrida procedeu à junção de documento comprovativo do custo dos serviços de reboque.

Pelo despacho reclamado, foi deferido o pagamento do custo incorrido pela recorrida com o reboque e indeferido o pagamento do valor remanescente reclamado.

Não se conformando com o despacho praticado pelo órgão da execução apresentou reclamação que veio a ser julgada parcialmente procedente, com a anulação parcial do despacho reclamado, determinando o Tribunal a quo, o pagamento ao recorrido da quantia reclamada referente às «despesas com parqueamento calculadas nos termos do artigo 30.º, n.º 2 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, sobre o número de dias e áreas que se mostrem devidos» mantendo o despacho na parte em que considerou indevidas quaisquer outros montantes peticionados pela Reclamante.

Os montantes em causa são os identificados no ponto 7 da matéria de facto, uma vez que na sentença foi delimitado o objecto da acção circunscrevendo-o aos custos sobre os quais o acto reclamado se pronunciou e não outros.

A sentença recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação:

«Relativamente às despesas de parqueamento, o pagamento destas despesas é calculado de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, norma que dispõe que “[o] preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.”.

Ou seja, as despesas de parqueamento devem, em regra, ser fixadas em € 0,77, por cada metro quadrado e por cada dia de utilização.

Destarte, existindo uma forma legal de cálculo para o valor do parqueamento, o Serviço de Finanças de Silves deveria ter aplicado a mesma aos dias de parqueamento realizado, e não procedido por forma a nenhum valor ser devido à reclamante.

Não sendo questionado que o parqueamento efectivamente ocorreu, nas instalações da Reclamante, o qual foi removido de Setúbal, das instalações da Polícia de Segurança Pública.

Sob pena de violação do principio da legalidade e da proporcionalidade, pois pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto referida.

Não podendo colher o argumento do não cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 30.º da referida Portaria [antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.ºs 2 e 3, podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo], pois a Exequente antes da remoção, não cuidou de o procurar, nem se opôs a remoção.»

Atentas as conclusões de recurso, está em causa saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que é devido à recorrida o pagamento da quantia reclamada a título de parqueamento.

No essencial, alega a recorrente que o montante relativo a parqueamentos que o Tribunal a quo julgou devido não está documentado, estando em causa a imputação de erro de julgamento de facto, e ainda de erro de direito alegando a recorrente para o efeito, que não podia ter sido afastada a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/8.

Antes da apreciação da questão de saber se os montantes relativos ao parqueamento da viatura penhorada em depósito do depositário, estão ou não devidamente documentados, importa saber qual o regime aplicável ao depósito aqui em causa, tendo em conta que estamos no domínio do contencioso tributário, mais precisamente, no âmbito de um processo de execução fiscal, importando ter em conta que em primeira linha o regime especial previsto no CPPT e legislação complementar.

Vejamos o que sobre a questão se nos oferece dizer.

Sobre as formalidades da penhora, importa ter presente que estamos no âmbito de um processo de execução fiscal, impondo-se, em primeira linha a aplicação do regime especial previsto no CPPT e subsidiariamente o CPC, apenas nos casos omissos, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Tendo em mente essa pré compreensão, com relevo para o caso dos autos, deve observar-se o que dispõe o n.º 1 do artigo 221.º do CPPT, destacando-se o seguinte:

- «Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público (cf. n.º 1 alínea a));

- O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado (cf. n.º 1 b));

- Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia (cf. n.º 1 alínea c));

- Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto (cf. n.º 1 alínea d)).

A responsabilidade do depositário, pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, efectiva-se nos termos do disposto no artigo 233.º do CPPT, passando o próprio depositário a ser executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal, podendo ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 da citada norma, «na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.»

Do regime acabado de expor resulta, desde logo, que a execução fiscal tem tramitação própria que a distingue da execução cível ou comum, em virtude de se tratar da cobrança coerciva de tributos, ou quantias a que o legislador expressamente pretendeu aplicar-lhe o regime da execução fiscal, visando o financiamento da actividade do Estado no desempenho dos fins constitucionalmente consagrados.

Dessa especificidade, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, afirmada pelo legislador no artigo 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), resulta uma tramitação específica que se inicia com a instauração no serviço de finanças, aí correndo os seus ulteriores termos.

Da referida especificidade resulta ainda a atribuição ao serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução, actuando como órgão da execução fiscal, a competência para a prática dos actos necessários à tramitação do processo de execução fiscal, cuja natureza se assume como a de actos administrativos enxertados naquele através de subprocedimentos que aí se desenrolam.

Nesta configuração da acção executiva fiscal, o legislador reservou o conhecimento dos incidentes previstos no artigo 151.º, n.º 1 do CPPT, aos tribunais tributários de 1ª instância a quem foi atribuída a competência para a sua decisão.

A norma invocada pelo órgão da execução fiscal e aplicada pelo Tribunal recorrido é o artigo 30.º da Portaria n.º 282/2013, de 29/8 que procedeu à regulamentação de vários aspetos das ações executivas cíveis.

Em matéria de custas nos processos tributários há que ter em conta o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11/2 que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), que estabelecia no seu artigo 1.º que «1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.»

O referido diploma legal foi objecto de diversas alterações e aditamentos, destacando-se o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, que aprovou o Código das Custas Judiciais, por ter procedido à revogação das normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do referido Regulamento.

Com efeito, resulta do preâmbulo do citado diploma o seguinte:

«(…) o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixa de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, designadamente na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária

Em consonância com tal desiderato, estatui-se no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 324/2003, cuja epígrafe é «revogações», mais precisamente no seu n.º 6, o seguinte: «São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.» (destacado nosso).

Assim sendo, mantém-se actualmente em vigor o que se dispõe no RCPT em matéria de pagamento de encargos na fase administrativa do processo de execução fiscal.

Dispõe o artigo 20.º do RCPT, na sua actual redacção:

« 1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;

b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.

2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.

4 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.

(…).»

O depositário está vinculado aos deveres gerais previstos no artigo 1187.º do CCivil, nos termos do qual está obrigado a guardar a coisa depositada, a avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa, ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante e está ainda obrigado à restituição da coisa.

O depositário não é parte no processo, contudo, na medida em que tem intervenção no processo de execução fiscal, praticando actos determinados pelo órgão da execução, ele constitui um auxiliar da acção executiva sendo a sua intervenção acidental com direito à retribuição pelo desempenho das suas funções, a arbitrar pelo órgão da execução fiscal. Citando o Prof. José Alberto dos Reis «a figura do depositário desenha-se assim: é um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal» (Processo de Execução, volume 2º - Reimpressão, Coimbra Editora, Ldª, 1982, pag. 138-139).

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1 alínea c) do RCPT é devida a retribuições a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados.

Aqui chegados importa determinar qual a compensação devida ao depositário.

Poder-se-ia considerar a aplicação subsidiária ao caso do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto. Sobre esta questão, num caso em tudo idêntico, já se pronunciou o STA em Acórdão de 15 de Julho de 2020 proferido no processo n.º 02243/19.4BEBRG: «(…) inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Braga que lhe indeferiu parcialmente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Guimarães 1, o qual lhe havia recusado parcialmente o pedido de pagamento da nota de honorários e despesas apresentadas, no seguimento da sua prestação de serviços como fiel depositária em processo de execução fiscal.

Pretende a Reclamante a condenação do Serviço de Finanças no pagamento da totalidade da quantia peticionada, e consequentemente a anulação do despacho gerador do indeferimento parcial do requerido. (…) Nas suas alegações de recurso, a Recorrente defende que os critérios a utilizar para pagamento de honorários de fiéis depositários em execuções fiscais são os previstos nos n.º 1 e n.º 2 do art. 30° da portaria 282/2013 de 29 de agosto, que integra o Código de Processo Civil (CPC), nos termos do disposto nos arts. 132°, 712°, 836° e 837° desse diploma, aplicável ex vi art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e ainda da equidade.

Diz a Recorrente que o desempenho das obrigações de um fiel depositário, tem um custo associado, que o legislador reconhece, e plasmou no regime de remuneração do depositário judicial, que fez constar do art. 30° da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que é uma lei especial, prevista para as execuções e, mais concretamente, para a remuneração do custo do depósito.

Pelo, que no seu entender é de toda a justiça o pagamento da quantia peticionada.

Pretende, assim, a recorrente, tal como resulta das conclusões da alegação do seu recurso (…) que os critérios a utilizar na fixação da sua remuneração sejam aqueles que resultam do disposto no artigo 30.°, n.ºs. 1 e 2 da Portaria n.º 282/2013, de 29.08.

Vejamos então se estas normas têm aplicação ao caso dos autos.

Dispõe o artigo 30.º, sob a epígrafe "Preço pela utilização do depósito público ou equiparado":

1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.

2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.

3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.

(...)

Por sua vez, define o artigo 27.º do mesmo diploma legal o que se deve entender por depósito público e por depósito equiparado a depósito público:

1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.

2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

(...)

Daqui resulta que o depósito público tem que ser um local de armazenagem dos bens penhorados no âmbito de uma execução, que é afecto à sua guarda e armazenagem pelo diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, por sua vez, o depósito equiparado a depósito público é um local de armazenagem dos bens penhorados no âmbito de uma execução, que é afecto à sua guarda e armazenagem por um agente de execução cuja propriedade, arrendamento ou outro título lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores.

Face aos contornos de facto dos presentes autos, surpreende-se com facilidade que o local onde a recorrente armazenou o veículo, na sua qualidade de fiel depositária, não integra qualquer um daqueles conceitos de depósito público ou de depósito equiparado a depósito público, pelo que, não lhe podem ser aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 30.º destinadas à fixação do preço pelo depósito.

Na verdade, nem o local onde a recorrente armazenou o veículo pode ter aquela qualificação, porque não resultou de afectação por parte do director-geral, nem de afectação por parte de agente de execução, nem a recorrente tem uma das qualidades legalmente previstas, não é o director-geral, nem agente de execução, para que o local de depósito por si escolhido possa assumir tal qualificação, precisamente porque não se mostram respeitadas as exigências legalmente estabelecidas.

Assim, não lhe assiste razão ao pretender que lhe sejam aplicadas tais regras, uma vez que se tratam de regras especiais e específicas para as situações aí previstas.

Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido

Afastada a aplicabilidade da Portaria n.º 282/2013, não estando em causa que é devida retribuição ao depositário, já que não foi objecto de prévio acordo, importa determinar qual a norma aplicável.

O Regulamento das Custas Processuais estabelece no seu artigo 17.º o direito à retribuição de intervenientes no processo nos seguintes termos:

«Remunerações fixas

1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.

2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;

b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.

4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.

5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.

6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.

(…)»

Como sublinha o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, III volume, 6.ª edição, anotação 7, ao artigo 221.º, pág. 610), «[n]o RCP não se prevê expressamente qual a renumeração do depositário nem sequer se inclui norma genérica que preveja, qual a renumeração de intervenientes acidentais (como era o caso daquele art. 34.º do CCJ), estabelecendo-se no n.º 1 do art. 17.º que «as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligencias … têm direito à remunerações previstas no presente Regulamento.» No entanto, nesse Regulamento não se prevê especificamente qual o critério de remuneração do depositário. Parece assim, que a remuneração do depositário deverá ser fixada com aplicação das regras dos n.ºs 3 e 4 do mesmo art. 17.º»

Consideramos que este entendimento é de acolher, sendo a solução que melhor se coaduna com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Assim sendo, a remuneração devida ao depositário não é fixa, devendo ser fixada em função do tipo de serviço, dos usos do mercado e do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV.

Dito isto, resulta claramente do regime aplicável que o pagamento da remuneração não está sujeito à comprovação da sua realização, estando dependente apenas da efectiva prestação do serviço e dos limites estabelecidos pelo legislador, pelo que, não assiste razão à recorrente quando alega que as despesas não estão documentalmente suportadas.

Assim sendo, impõe-se julgar improcedente o invocado erro de julgamento de facto.

Vejamos agora o invocado erro de julgamento de direito por falta de fundamento legal para afastar o n.º 6 do artigo 30.º da aludida Portaria.

Resultando do que supra se deixou dito sobre o regime aplicável, que não é aplicável a Portaria n.º 282/2013, por não estarmos no domínio de uma execução cível, nem o depositário, no caso dos autos, se apresenta como agente de execução, pelo que, não se impunha a indicação prévia do valor reclamado para apreciação do órgão da execução.

Conforme resulta do regime assinalado, a retribuição do depositário, faz-se em função da prestação do serviço e não do parqueamento do veículo.

No entanto, apesar de não ser aplicável o regime da Portaria n.º 282/2013, ainda assim, impõe-se concluir que é devida ao recorrido a remuneração pelos serviços prestados na qualidade de depositário.

Importa agora apreciar a questão de saber qual o critério de determinação do valor da remuneração a atribuir ao depositário.

Recuperando o que supra se deixou dito, nos termos do artigo 17.º n.º 4 o serviço em causa é pago em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV.

Ora, a tabela IV consagra vários limites máximos: 10 UC no caso dos peritos, peritagens e consultores técnicos; 2UC no caso dos intérpretes, dos liquidatários, administradores e encarregados da venda extrajudicial até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.

O legislador não dá resposta à questão de saber qual o limite da remuneração devida ao depositário. No entanto não restam dúvida de que lhe é devida uma compensação pelo exercício das suas funções, enquanto interveniente acidental no processo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do RCP, constituindo tal remuneração encargo para efeitos de custas, nos termos do disposto no artigo 16.º n.º 1, alínea h) do mesmo regulamento.

Tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do CCivil, o tribunal não pode abster-se de julgar invocando a falta ou obscuridade da lei. Que os casos não previstos na lei, são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, ou na sua falta, segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema, conforme resulta do estatuídos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º do CCivil. Na ausência de norma que estabeleça claramente qual a forma de cálculo da remuneração devida ao depositário, impõe-se a este Tribunal definir uma solução, dentro dos limites da proporcionalidade e do quadro previsto no artigo 17.º.

Fazendo apelo à definição que o Prof. José Alberto dos Reis nos fornece, desenhada como sendo um auxiliar da justiça a quem incumbe as funções de «guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal», o exercício das funções de depositário seria equiparado às funções de administrador previsto na linha 6 da Tabela IV.

Considera-se assim, que as funções de depositário devem ser remuneradas de forma equivalente à remuneração estabelecida pelo legislador para aquela categoria, prevista na última linha da Tabela IV, ou seja, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º.

Desta forma, ao depositário é devida a remuneração fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, conforme, de resto já decidiu este Tribunal Central no Acórdão proferido no processo n.º 911/17.4BELRS datado de 08/02/2018: «a recorrida foi nomeada depositária nos autos de execução fiscal e enquanto tal constituída na obrigação de prestar contas por se tratar de um administrador de bens alheios e considerado um «interveniente acidental» no processo de execução a retribuição pelo depósito cai na alçada no artigo 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (…)».

Com efeito, resultando dos autos que a venda do veículo penhorado foi efectuada pelo valor de € 950,00, valor que se mostra inferior ao valor da causa (€ 5 016,80) fixa-se ao depositário/recorrido a remuneração de 5% calculados sobre 950 euros (cf. pontos 14 e 15 da matéria de facto aditada), o que perfaz o montante de € 47,5.

Assim, importa julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.

Quanto à responsabilidade relativa a custas, atento o princípio da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC, atento o decaimento da Recorrente, considera-se deu causa à acção, sendo-lhe assim imputável a responsabilidade tributária da causa.


IV – CONCLUSÕES


I – Por força do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária;

II – Constituem encargos que integram as custas no processo de execução fiscal as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados;

III – O direito à retribuição de intervenientes no processo como sucede com o depositário, é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.


V – DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o segmente decisório relativo à quantificação do montante a pagar ao depositário, mantendo-se a parte restante, embora com a presente fundamentação.


Custas pela recorrente nesta instância.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2022.



Ana Cristina Carvalho – Relatora

Lurdes Toscano – 1ª Adjunta

Maria Cardoso – 2ª Adjunta