Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07445/11
Secção:CA 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/30/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ACIDENTE EM CAMPEONATO NACIONAL SÉNIOR DE HORSEBALL
CULPA IN VIGILANDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS FIXADOS COM RECURSO À EQUIDADE.
Sumário:I)- Para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos ou culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

II) - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.° e 496,°, n,° 3 do C. Civil).

III) - A equidade pode, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem, limitar ou suavizar os efeitos de um julgamento envolvendo uma aplicação integral da lei positiva: o sistema jurídico confere à equidade um papel flexibilizador do rigor do Direito positivo, habilitando a derrogação aplicativa das suas soluções normativas, substituindo-as por decisões mais conformes à justiça do caso concreto.

IV) – Todavia, a possibilidade de os tribunais julgarem segundo a equidade não lhes confere uma habilitação para decidir em termos ajurídicos ou arbitrariamente contra lei expressa: o recurso à equidade não é, nem se pode reconduzir à arbitrariedade pois o uso da equidade encontra sempre o seu fundamento numa norma legal, isto significa que mesmo os casos de decisão contra legem ainda correspondem a uma vontade expressa pelo legislador: decidir contra legem em nome da justiça do caso concreto ainda é aplicar a lei que manda ou permite submeter o julgamento de certo tipo de litígios à equidade.

V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

VI) - Mas, nas concretas circunstâncias dos autos, ponderado o relevo e efectividade dos danos, a sua natureza, sempre delicada e problemática, levam-nos a concluir que os valores cujo conhecimento e fixação se diz terem sido indevidamente conhecidos, não se afastando dos padrões jurisprudenciais que temos por correctos, não merece censura.

VII) – É que, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.


VIII) – E tem vindo a afirmar-se a jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400º., n.1, al. b), do CPP e 679. do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras

IX) - Para adensar mais o problema, temos que a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele, sendo nesse sentido, é apodíctico que a expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa

X) - E, por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda. Ou seja, na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida

XI) – Mas essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” tendo sempre presente a proclamação antiga do STA no sentido de que “é mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos.

XII) - Tendo presente tudo quanto acaba de dizer-se, volvendo ao caso concreto, discordando o recorrente do valor fixado pelo tribunal para os danos não patrimoniais porque o considera desproporcionado, entende este tribunal de recurso que, face às circunstâncias descritas e à “balizas” da equidade que é justo o valor equitativamente adequado de forma a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos e que correspondem exactamente a metade do valor inicialmente pedido a esse título.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DA A............, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum Carlos …………………….. e outros melhor identificados nos autos, condenando o Município da A............ no pagamento individual aos Autores, a título de danos Patrimoniais a quantia de 2.500€, acrescida dos juros legais e a título de danos Não Patrimoniais a quantia de 5.000C, acrescida dos juros legais.

Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões:

“ (1ª) A douta Sentença recorrida padece de nulidade porquanto condena o Recorrente em quantidade superior à peticionada;
(2ª) Sem prejuízo, a fundamentação da douta Sentença recorrida não pode colher, em face da manifesta falta dos pressupostos legais da peticionada responsabilidade civil do Recorrente, designadamente da culpa e do nexo de causalidade;
(3ª) Ainda sem conceder, sempre a indemnização fixada pelo Tribunal a quo para os danos não patrimoniais se afiguraria, ao menos no entender do Recorrente, desproporcionada - exigindo-se a sua redução, segundo critérios de equidade, em face de índices factuais concretamente analisados,
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a douta Sentença recorrida, com as legais consequências, com que V, Ex.cias,, Senhores Desembargadores, farão Justiça!”

Contra-alegaram os recorridos para o que apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. A Sentença recorrida não padece de qualquer nulidade e o Tribunal a quo não condenou a recorrida em montante superior ao peticionado pelos recorridos.
2. A Decisão recorrida teve em conta os factos e respeitou cabalmente os requisitos legais da responsabilidade civil extra-contratual para condenar a recorrente, nomeadamente no que diz respeito à culpa e ao nexo de causalidade.
3. Decidiu bem o Tribunal recorrido ao considerar que os €5.000,00 serão um valor equitativamente adequado de forma a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos.
III - O pedido
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, deve manter-se a Decisão recorrida com as legais consequências que daí advêm.

O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, sustentando que não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia nem, no mais, merece a sentença qualquer censura pelo que o recurso não deve ser provido.

O recorrido manifestou discordância com o ponto de vista assumido pelo EMMP pelas razões que constam do atinente requerimento para sustentar que a sentença padece mesmo de nulidade por excesso de pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 DOS FACTOS

A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:
a) A Associação de Jogadores de Horseball realizou na A............, nos dias 28 e 29 de Maio de 2005, durante a feira Anual da A............, duas jornadas do Campeonato Nacional Sénior de Horseball (por acordo).
b) A realização do evento referido no precedente facto foi convencionado entre a AJH e o Município da A............. (por acordo);
c) Ficou acordado entre as partes que o Município designaria um veterinário para proceder à inspecção veterinária dos cavalos, previamente à realização das provas (por acordo);
d) As equipas e o staff deslocaram-se, em 27 de Maio de 2005 para o recinto da feira (por acordo)
e) O Autor Carlos …………………… era titular do equídeo de nome Mandioca
f) O Autor Francisco …………………….. era titular do equídeo de nome …………….
g)- A Autora Natália ……………………. era titular do equídeo de nome Pérola.
h) Do Auto de ocorrência n° 84/05, elaborado pela GNR, em 28 de Maio de 2005 consta designadamente que "foi ainda verificado pela patrulha, que numa das boxes se encontrava um fio pertencente à iluminação, que se encontrava descarnado/trilhado e em contacto com a estrutura metálica das boxes" (Cfr. Doc. 16 PI);
i) Os equídeos falecidos foram autopsiados no LNIV em 30 de Maio de 2005, em cujos relatórios, de conteúdo que se dá por integralmente reproduzido, se aponta como causa do verificado "morte súbita por shock"(Cfr. doc 8 PI);
j) Por ofício da CM da A............ enviado para Carlos ……………………, em 19 de Julho de 2005, refere-se, designadamente, que se "concluiu que a morte dos equinos foi causada por electrocussão. (Cfr. doc. 18 PI):
k) A seguradora da empresa E…………….Lda. (Fidelidade Mundial) atribuiu a cada um dos titulares dos equídeos falecidos 7.500€ por "danos patrimoniais" (Cfr. doc 19 e 20 PI);
l) O presente Processo deu entrada no então Tribunal Administrativo e
Fiscal de Lisboa, em 9 de Março de 2006 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF).
Base Instrutória
Com relevo para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero controvertida a seguinte matéria de facto, está Provado que?
1)
A preparação de cavalos para a prática de "horseball" nunca é inferior a, três anos? Provado, com o esclarecimento que o referido período inclui o tempo prévio de preparação geral.
2)
Tem cada um dos equídeos um custo mensal de manutenção de 250€? Provado.
3)
Ficou o Município responsável pela logística do evento, designadamente de âmbito sanitário e de segurança para que se pudessem realizar no recinto da feira os jogos de horseball? Provado.
4)
Tinha o Município a obrigação de efectivar a inspecção do local, espaços públicos e boxes onde circulavam e se encontravam os equídeos, por forma a assegurar, designadamente as condições de segurança? Provado, com o esclarecimento de que o Município deveria assegurar as condições de segurança no espaço onde se realizou a feira.
5)
Realizou o Município Inspecção prévia, designadamente às boxes destinadas aos equídeos? Não Provado.
6)
Foi o Município quem contratou os serviços da Easysom Lda. para a instalação eléctrica, designadamente nas Boxes dos equídeos? Provado.
7)
As despesas mensais dispendidas com os equídeos integrantes do binómio que praticam horseball é assegurado predominantemente pelo jogador (box, tratador, comida veterinário, ferrador)? Provado.

Não foram apresentadas reclamações à resposta à Base Instrutória.

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2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda consiste prioritariamente em saber se a sentença padece doe vício decisório de nulidade por excesso de pronúncia.
Vejamos, então.
Na conclusão 1ª o recorrido afirma que a Sentença recorrida padece de nulidade porquanto condena o Recorrente em quantidade superior à peticionada.
Ao que os recorridos opõem, igualmente na 1ª conclusão, tão singelamente que a Sentença recorrida não padece de qualquer nulidade e o Tribunal a quo não condenou a recorrida em montante superior ao peticionado pelos recorridos.
De que lado está a razão?
Em termos amplos, o excesso de pronúncia ocorre quando o juiz conhece de questão não suscitada pelas partes ou de excepções na exclusiva disponibilidade das partes ou conhece além do peticionado, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do pedido, isso consoante o disposto, conjugadamente, nos artigos 264º, 660º, nº 2 e 661, nº 1 do C.P.C., na versão vigente à data da sentença questionada nos autos.
Resulta da p.i. que, sob a epígrafe “III- Pedido”, foi peticionada a condenação solidária dos aqui RR no pagamento aos autores do montante total de €52.500,00, sendo €22.500 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e €30.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescendo à quantia peticionada juros legais contados desde a data da citação e até ao efectivo em integral cumprimento da obrigação.
É o seguinte o dispositivo da sentença:
“Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julga-se a acção parcialmente provada, e em consequência, decide-se condenar o Município da A............ no pagamento individual aos Autores:
a) A título de danos Patrimoniais a quantia de 2.500€, acrescida dos juros legais;
b) A título de danos Não Patrimoniais a quantia de 5.000C, acrescida dos juros legais.”
É pacífico, como decorre, dentre inúmeros, do Acórdão proferido pelo S.T.J. em 06/12/2012, no âmbito do Proc. 469/11.8TJPRT.P1.S1, que “o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento.”
Dito de outro modo: a sentença padecerá de excesso de pronúncia, por falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Pontifica a respeito o Acórdão deste TCAS de 07/04/2005, tirado no Recurso nº00526/05, em cujo sumário se plasmou o entendimento de que “Há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento oficioso ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativo ou qualitativamente distinto do formulado pela parte - art. 668.º, n.º 1 al. d) aplicável ex vi art.º art. 1º do CPTA”.
Assim, e na senda de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 56, «Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou excepção, puseram na base das suas conclusões».
Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 682, 2ª edição alinham pelo mesmo diapasão ao expenderem que “o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.”
Neste contexto, é relevante o princípio do dispositivo, considerado e com razão um dos princípios fundamentais do processo civil, ainda que hoje mais do que nunca temperado pelo princípio proactione ou anti-formalista, o qual se desdobra em três vectores:
(i) - as partes determinam o início do processo (é o princípio do pedido), cabendo às partes o impulso inicial do processo ( o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio).
(ii) - as partes têm a disponibilidade do objecto do processo;
(iii) - as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.
Com esse enfoque, aquilatemos se, em face do que foi pedido, do que nela se considerou provado e decidiu qualitativa e quantitativamente, ocorreu na sentença e no entendimento e decisão do Tribunal nela expresso o invocado excesso de pronúncia
Nessa demanda, vê-se da sentença que, depois de assentar que no caso concreto estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade a saber: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, o que permite atribuir indemnização, a título de danos patrimoniais, desde que os mesmos se mostrem provados, partindo para materialidade apurada, considerou que, em termos de danos materiais, ficaram provados os danos resultantes das mortes dos animais identificados, que como supra se explicitou se atribuiu o valor unitário de 10.000€ ao qual terá de ser deduzida a indemnização já atribuída de 7.500C –sublinhados nossos.
Daí que haja concluído que, sendo manifesta a responsabilidade da Ré, pela aplicabilidade de todos os requisitos a preencher, em termos de responsabilidade civil extracontratual, e tendo presente tudo quanto foi dado como provado, importava determinar o pagamento dos valores dados como provados, a titulo de danos patrimoniais (2.500€X3), condenando nessa medida o Município da A............ no pagamento individual aos Autores, a título de danos Patrimoniais a quantia de 2.500€, acrescida dos juros legais-sublinhado igualmente nosso.
Da leitura das partes que se deixaram salientadas, decorre que na sentença se refere sempre o valor unitário (€10.000) ao qual se deve deduzir a indemnização já atribuída (€7.500) pelo que a condenação do Réu foi efectivamente no pagamento, a cada um dos Autores e a título de danos patrimoniais, da quantia de €2500 acrescida dos juros legais.
Por assim ser, dúvidas não restam de que pela sentença foi atribuído o valor de €10.000 por cada cavalo, ao qual houve que deduzir o valor de €7.500, também por cada cavalo, que já havia sido pago pela empresa Easysom sendo o valor efectivo da condenação de €2.500 (€10.000-€7.500).
Daí a conclusão inevitável de que o valor atribuído foi de €2.500 por cada cavalo a título de danos patrimoniais, a cada um dos três recorridos, e não de €10.000 como é equivocadamente referido nas alegações de recurso do Município da A.............
E do que vem dito resulta também assertiva a afirmação feita pelo EPGA no seu Parecer e à qual reagiu o Recorrente, de que não se verifica a nulidade, por condenação superior ao pedido, pois, como realçam os recorridos, a indemnização pretendida por cada cavalo morto era de €2.550, tal como decidiu a sentença.
Termos em que improcede o fundamento de recurso sob análise.
*

Cumpre agora conhecer do segundo fundamento do recurso e que se prende com a falta de pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual em relação ao Município Recorrente.
Nesse sentido, sustenta este que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que estavam verificados os requisitos legais da responsabilidade civil extra-contratual.
Obviamente que os defendem o contrário argumentando que, com base na factualidade assente e dada por provada, não pode deixar de ser civilmente responsabilizado o Município da A............ por ofensas de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, sendo que ao exercício da função administrativa correspondem as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Concluem por isso que, sendo ilícitas as acções ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem, como foi o caso, disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou que infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, e, em consequência da violação ilícita do direito e dos interesses legalmente protegidos, deve o Município ser condenado no pagamento aos autores da indemnização peticionada nos autos pelos danos quer de ordem patrimonial quer não patrimonial pelos mesmos alegados e sofridos.
Quid juris?
Como prius à questão da responsabilidade do Réu Município estabelece a Sentença recorrida que tal responsabilidade exigia que todo o perímetro da festa e designada e mormente o sítio onde se encontravam os equídeos, se encontravam em segurança.
Ora e como se levou ao probatório e a sentença aduz para a operar a subsunção às atinentes normas legais da ajuizada responsabilização, não haver dúvidas de que existe uma responsabilização pelo sucedido, como resulta cristalino dos provados nos pontos 3) e 4) da Base Instrutória:
-o Município ficou responsável pela logística do evento, designadamente de âmbito sanitário e de segurança para que se pudessem realizar no recinto da feira os jogos de horseball e
-Tinha o Município a obrigação de efectivar a inspecção do local, espaços públicos e boxes onde circulavam e se encontravam os equídeos, por forma a assegurar, designadamente as condições de segurança e deveria o Município assegurar as condições de segurança no espaço onde se realizou a feira.
A essa matéria de facto assente importa ainda acrescentar, por ser determinante para a compreensibilidade do grau de responsabilização do Município que no ponto 5) da mesma Base Instrutória se consignou como não provado que o Município haja realizado Inspecção prévia, designadamente às boxes destinadas aos equídeos.
Em termos de discurso jurídico, vê-se que a Sentença recorrida faz apelo às jurisprudência e doutrina dominantes ao expender que:
"Decorre da generalidade da Jurisprudência e da Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que dai resultou um dano para terceiro.» Refira-se ainda «(...) o Acórdão do S.T A n° 0903/03 de o3-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos ou culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercícios das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (...)".
Seguidamente, faz-se na sentença recorrida um excurso sobre a definição de Responsabilidade Extracontratual demonstrativo de que esta está em consonância com a Responsabilidade Civil consagrada no art.483° do Código Civil, que, elementarmente, aponta para que “Quem com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
E sobre a obrigação de indemnizar indica como pressupostos cumulativos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Posto isto, na bem fundamentada sentença aduz-se o seguinte sobre a concretude do caso:
"Por tudo quanto ficou provado, não restam dúvidas que se mostra provado estarem presentes todos os pressupostos que determinam a verificação de Responsabilidade Civil Extracontratual por factos ilícitos.
De acordo com a noção de culpa de .Antunes Varela, Das obrigações em Geral., agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação "podia e devia ter agido de outro modo". Tal como provado no ponto 3) da Base Instrutória, ficou o município responsável pela logística do evento, em termos sanitário e de segurança para que o evento fosse realizado, bem como provado no ponto 5) que existia uma obrigação de inspeccionar o local, espaços públicos e boxes."
"Presumindo-se então que se tal tivesse sido como convencionado a verificação do perímetro da festa bem como atribuição de condições aos cavalos, tal situação não ocorria".
A sentença também não merece qualquer reparo quando proclama que a culpa será apreciada, na falta de outro critério legal, com base no n°2 do art.487, pela diligência de bom pai de família, face as circunstâncias de cada caso.
Debruçando-se sobre o elemento ilicitude afirma a sentença que "Para haver ilicitude lesante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de protecção do interesse material do particular, nas bastando uma protecção meramente reflexa ou ocasional.
E verificável que houve um dano que terá resultado de uma ausência de verificação de condições se segurança como haveria sido acordado, logo havendo dano é pressuposto que houve uma conduta ilícita, que aliás levou a esse dano, como disposto no artigo 563º do CC."
Termina então a sentença a extrair a conclusão lógica da análise acabada de descrever de que "Estão assim preenchidos os referidos pressupostos, a saber: o facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, o que permite atribuir indemnização (...)".
Por assim ser, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida cuja fundamentação este Tribunal de recurso inteiramente sufraga, o que equivale a que se julgue improcedente a alegação de recurso da recorrente sub judice quanto aos danos patrimoniais, remetendo-se, em reforço argumentativo, para tudo quanto se disse no âmbito da apreciação do primeiro fundamento recursivo.
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E também se abona a solução encontrada quanto aos valores indemnizatórios a título de danos não patrimoniais.

A esse propósito esgrime o Recorrente que ainda que se entendesse qualquer suposta responsabilidade sua, sempre a indemnização fixada pela douta Sentença recorrida para os danos não patrimoniais se afiguraria, ao menos no entender do Recorrente, desproporcionada.
Para demonstrar essa desproporcionalidade o Recorrente desenvolve o seguinte raciocínio:
Peticionam os AA., ao mencionado título, o pagamento de uma quantia individual de 10.000,00€, tendo o Tribunal a quo condenado o Recorrente em metade deste valor: 5.000,00€.
E o tribunal fá-lo, adita ainda, apesar de sublinhar que «o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.° e 496,°, n,° 3 do C. Civil», limitando-se a concluir que «entende-se como adequado o montante individual de 5,000€ (...), atentas as circunstâncias, condicionantes e consequências do incidente verificado» - circunstâncias, condicionantes e consequências que, todavia, não são objecto de qualquer apreciação concreta.
Por assim ser e porque entende também que a culpa do Recorrente é, mesmo na configuração dos AA, manifestamente reduzida e a difícil situação económica da Administração é sobejamente conhecida a indemnização fixada pelo Tribunal a quo para os danos não patrimoniais é desproporcionada e exige-se a sua redução, segundo critérios de equidade, em face de índices factuais concretamente analisados.
A este tipo de considerações se opõem os Recorridos procurando na sentença os passos da sua fundamentação justificativos do acerto qualitativo e quantitativo do montante da indemnização ao questionado título e que acompanhamos por se entender ser justo, equitativo e proporcionado atentas as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos.
A equidade pode, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem, limitar ou suavizar os efeitos de um julgamento envolvendo uma aplicação integral da lei positiva: o sistema jurídico confere à equidade um papel flexibilizador do rigor do Direito positivo, habilitando a derrogação aplicativa das suas soluções normativas, substituindo-as por decisões mais conformes à justiça do caso concreto.
Claro que a possibilidade de os tribunais julgarem segundo a equidade não lhes confere, todavia, uma habilitação para decidir em termos ajurídicos ou arbitrariamente contra lei expressa: o recurso à equidade não é, nem se pode reconduzir à arbitrariedade.
Uma vez que o uso da equidade encontra sempre o seu fundamento numa norma legal, isto significa que mesmo os casos de decisão contra legem ainda correspondem a uma vontade expressa pelo legislador: decidir contra legem em nome da justiça do caso concreto ainda é aplicar a lei que manda ou permite submeter o julgamento de certo tipo de litígios à equidade.
Há no entanto que levar em conta que o recurso à «equidade» não implica desprezo pela legalidade, antes significa aceitação do sistema jurídico vigente, que corresponde ele próprio a uma opção de justiça da comunidade, mas com afastamento de «certas regras técnicas, como as atinentes a formalidades, prazos ou deveres instrumentais…» [Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, II, 1984, página 1204; Menezes Cordeiro, A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, 122º, II, página 280].
Saliente-se que o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
Mas, nas concretas circunstâncias dos autos, ponderado o relevo e efectividade dos danos, a sua natureza, sempre delicada e problemática, levam-nos a concluir que os valores cujo conhecimento e fixação se diz terem sido indevidamente conhecidos, não se afastando dos padrões jurisprudenciais que temos por correctos, não merece censura.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». (v.v.g. Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. nº 2364/04, e de 3-7-2008 in proc. 1228/08, ambos da 5ª secção).
Tem vindo a afirmar-se a jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400º., n.1, al. b), do CPP e 679. do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. nº 4520/02; de 17-06-04, Proc. nº, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. nº. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006, Processo n.º 3053/06 - 5.ª Secção.
Para adensar mais o problema, temos que a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele como já aludia o Acórdão do STA, de 19-4-91 in A.J. 18º, 6)
Uma coisa é certa e repetimos: Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, é apodíctico que a expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96).
E, por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.
Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, p, 501 e, entre outros, Acórdão do STJ de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 da 3ª Secção)
Mas, conforme jurisprudência remota e sedimentada, do STJ (vide, entre muitos, o Acórdão, de 11 de Setembro de 1994 (Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92), essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”
E também ao longo de várias décadas o STJ, apontava para a necessidade de actualização das indemnizações (cfr. acórdão desse Supremo, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 em que se referia: «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios.”
Neste conspecto, tendo e conta tudo o que já se disse a respeito, o recurso à equidade, segundo o art.º 566.º n.º 3, do CC, “ deve ser usado em termos meramente residuais“, quando se verifique ser de todo completamente impossível em fase executiva, concretizar os danos, pois o recurso à liquidação revelar-se-ia de todo inconsequente, mas ainda assim sem deixar de indemnizar o lesado.
É da mais elementar e sã justiça e equidade que se dite uma condenação por danos não patrimoniais mas com nexo e fundamento, pois, como escreveu o Prof. Antunes Varela, I , 619, in Das obrigações em Geral, fazendo apelo a um mínimo de determinação das partes para que se não caia no arbítrio pelo recurso aos critérios da equidade –art.º 4.º , do CC.
Ou seja: esta não dispensa um mínimo de elementos que permitam aproximar a indemnização dos limites efectivamente devidos e por outro que se ache esgotado o recurso aos elementos com base nos quais se fixaria com exactidão o valor dos danos, tornando inviável averiguar o valor exacto dos prejuízos –cfr. Vaz Serra , R L J, Ano 114 , 310.
Tendo presente tudo quanto acaba de dizer-se, volvendo ao caso concreto, vemos que o recorrente discorda do valor fixado pelo tribunal para os danos não patrimoniais porque considera o valor desproporcionado.
Ora, na sentença e por apelo ao n° 3 do artigo 496° CC por força do qual tal montante devia ser equitativamente fixado pelo tribunal, constamos que foi dado a cada autor metade do valor inicialmente peticionado (€ 10.000,00).
O Recorrente sustenta que não são expostas as razões para encontrar este valor quando o n°1 do mesmo preceito legal determina que os danos não patrimoniais devam ser fixados atenta a gravidade deste e apenas aqueles que mereçam uma tutela jurídica.
Contudo, na sentença aduziram-se as seguintes razões para fixar o referido valor em consonância como tudo o que foi dito retro: a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objectivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante; a morte dos cavalos provocou inúmeros prejuízos aos recorridos; existia, entre cavaleiros (proprietários) e cavalos falecidos uma enorme ligação emocional fruto, dos anos de treino necessários a prática de Horseball, tal como provado em julgamento; a longa e aturada preparação que isso exigiu (de três anos), tal como o facto de terem assistido à forma abrupta e inesperada como os seus equídeos morreram.
Ora, todos estes factores foram tidos em conta pela decisão recorrida, sendo pelas razões acabadas de enumerar que nela se concluiu ser “…adequado o montante individual de 5.000 euros para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, atentas as circunstâncias, condicionantes e consequências do incidente verificado."
Entende este tribunal de recurso concordar com o Tribunal Administrativo de Lisboa ao entender que, face às circunstâncias descritas e à “balizas” da equidade que se analisaram exaustivamente, que os € 5.000,00 são um valor equitativamente adequado de forma a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos e que correspondem exactamente a metade do valor inicialmente pedido a esse título.
Donde que a sentença não merece a censura que lhe é feita quanto à fixação do valor indemnizatório aos autores a título de danos não patrimoniais.
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Consequentemente, improcedem in totum os fundamentos de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

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Improcedem, pois, in totum os fundamentos de recurso o que implica que a sentença se mantenha válida e eficaz na ordem jurídica.

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3.- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 30-03-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)