Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04865/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.909, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.
ANULAÇÃO DO ACTO DE VENDA, NOS TERMOS DO ARTº.201, DO C.P.CIVIL.
CONTEÚDO DA PUBLICIDADE DA VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTº.249, Nº.5, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil).
2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Entre os outros motivos de anulação da venda previstos no artº.909, do C.P.C., para que remete o artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., vamos encontrar a anulação do acto de venda, nos termos do artº.201, do C.P.Civil (cfr.artº.909, nº.1, al.c), do C.P.Civil).
5. A anulação da venda nos termos do artº.201, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.201, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.201, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.201, nºs.1 e 2, do C.P.Civil.
6. Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário.
7. O conhecimento de que os bens vão ser vendidos é efectuado através da afixação de editais e também pela publicação de anúncios (igualmente falando a lei em divulgação através da Internet - cfr.artº.249, nº.1, do C.P.P.T.). Nos editais e anúncios, além do mais, identificar-se-ão, sumariamente, os bens a vender, o nome do executado, o órgão onde tramita o processo, o dia, hora e local da abertura de propostas e o valor base da venda (cfr.artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, a aplicável ao caso “sub judice”).
8. Não pode considerar-se irregularidade o facto de constarem dos anúncios a indicação do valor da dívida exequenda entretanto alterado para menos, dado que tal vector não faz parte dos requisitos que dos mesmos anúncios devem constar conforme se retira do aludido artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, norma que contém uma enumeração taxativa das indicações que devem constar dos meios de publicitação da venda.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.194 a 203 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o presente incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrente tendo por objecto venda de imóvel levada a efeito na execução fiscal nº.2089-2007/103618.1 e aps., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.224 a 230 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Tendo em consideração os nºs.9 e 12 do probatório em que os despachos de 15/05/2009 e 18/05/2009 do Chefe do Serviço de Finanças ordenaram o prosseguimento da execução relativamente à quantia exequenda em dívida, no montante de € 52.522,25, em vez dos € 120.332,48 constantes dos anúncios originariamente publicitados, na verdade, não foram publicados novos anúncios com a indicação do valor actual e correcto da quantia exequenda;
2-Pelo que deve ser dado como provado, e aditado à matéria de facto, que posteriormente aos despachos proferidos em 15/05/2009 e 18/05/2009, não foram publicados novos anúncios com a indicação do valor correcto da quantia exequenda;
3-Com efeito, tal omissão dos anúncios e da notificação para venda com a indicação correcta da dívida exequenda constitui irregularidade na publicidade de anúncios e seu conteúdo susceptível de influir na venda (vide Acórdão do STA, de 07-07-2010, processo nº.0316/10, relator António Calhau, e Acórdão do TCAN, de 04-01-2007, processo nº. 00002/02 - Porto, Relator Dulce Neto);
4-Nesse sentido vai também Jorge Lopes de Sousa: “Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicidade de anúncios e seu conteúdo (...)” (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado.II Vol. Áreas Editora, nota 9 ao artigo 257, páv.588);
5-Sendo este entendimento, em sede de vista, seguido pela Digna Magistrada do Ministério Público: “Parece-nos que na presente situação, ou seja, o facto da execução, assim como a venda do bem só prosseguir relativamente a uma determinada quantia, e, não se ter diligenciado com novos anúncios e com a notificação correcta, e actualizada com indicação da dívida exequenda reduzida é passível de constituir nulidade susceptível de influir na causa atento as normas acima descritas.”;
6-Pelo que, deve a, aliás douta, sentença ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da venda indicada, por omissão de publicação de novos anúncios com a indicação correcta da quantia exequenda, com as legais consequências;
7-Foram violados os artºs.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e artºs.909, nº.1, al.c), e 201, do C.P.Civil;
8-Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser alterada no sentido indicado, assim se fazendo JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.266 e 267 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.268 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.195 a 198 dos autos):
1-Em 27/05/2007 foi instaurado, contra A..., a execução fiscal nº.2089-2007/103618.1, por dívida de I.M.I., no valor de € 256,32, no Serviço de Finanças de Santarém, a que foram apensos os processos de execução fiscal nºs. 2089-2007/108996.0, instaurado por dívida de I.M.I., do ano de 2006, no valor de 256,31, 2089-2007/110437.3, instaurado por dívida de I.R.S. do ano de 2003, no valor de € 400.595,56 e 2089-2008/1007939, por dívida de I.V.A. do ano de 2003, no valor de € 52.009,62, no montante global inicial de € 515.871,08 (cfr.capa e documentos juntos a fls.2 e 40 a 42 da execução fiscal apensa aos presentes autos);
2-No âmbito da execução fiscal identificada no nº.1 foi penhorado, em 7/10/2008, a fracção autónoma designada pela letra B, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau, sob o artigo n° 2547 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a descrição nº.0076/231192, registada pela Ap.54/07102008 (cfr.certidão de fls.21 a 27 da execução fiscal, que aqui se dá por integralmente reproduzida);
3-Por despacho de 24/03/2009 foi designado o dia 19/05/2009, pelas 15h00, para a venda da fracção identificada no número anterior, na modalidade de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 44.702,00 (cfr.despacho exarado a fls.85 da execução fiscal apensa);
4-Nos dias 27/03/2009 e 3/04/2009, no Jornal “O Ribatejo” foram publicados os anúncios que constam de fls.103 e 104 da execução fiscal apensa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
5-Foram afixados editais de igual teor aos de fls.87 e 88 nos lugares de costume designados por lei, de acordo com a informação oficial de fls.93 e certidões de 92 e 94, tudo da execução fiscal apensa;
6-Na sequência de pedido de revisão oficiosa das liquidações de I.V.A. e I.R.S. dos anos de 2003, em cobrança coerciva na execução identificada no nº.1, foi parcialmente anulada a liquidação de I.R.S., passando o valor do I.R.S. a ascender ao montante de € 49.936,05 (cfr.documentos juntos a fls.134 a 138 da execução fiscal apensa);
7-Em 8/05/2009 o executado apresentou reclamação graciosa da liquidação de I.R.S. do ano de 2003, no montante de € 49.936,05 (cfr.documento junto a fls.118 a 133 do processo de execução fiscal apenso);
8-Em 11/05/2009 o executado requereu a suspensão da execução e a dispensa de prestação de garantia, nos termos do requerimento de fls.107 e 108 da execução que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9-Sobre o requerimento referido no nº.8 recaiu o despacho de 15/05/2009, do Chefe do Serviço de Finanças, no qual se determinou a suspensão da execução no que toca à quantia exequenda de € 49.936,05, proveniente de I.R.S. do ano de 2003 e todos os procedimentos em curso até à decisão da reclamação graciosa, a isenção da prestação da garantia solicitada, o prosseguimento da execução relativamente à quantia exequenda subsistente no montante de € 52.522,25, sendo € 52.009,62 de I.V.A. e € 512,63 de I.M.I. e diligências de venda do bem penhorado (cfr.despacho exarado a fls.166 e 167 da execução apensa);
10-Em 18/05/2009, o executado foi notificado na pessoa do seu mandatário do despacho identificado no nº.9 (cfr.certidão de notificação junta a fls.167-verso da execução apensa);
11-Em 18/05/2009 o executado requereu a isenção de prestação de garantia pela pendência do pedido de revisão oficiosa da liquidação relativa ao I.V.A. do ano de 2003, a suspensão do respectivo PEF e que seja dada sem efeito a marcação da venda (cfr.documento junto a fls.168 a 173 do processo de execução apenso);
12-Sobre o requerimento identificado no nº.11 recaiu o despacho de 18/05/2009 do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu o pedido do executado e ordenou o prosseguimento da execução relativamente à quantia exequenda em dívida, no montante de € 52.522,25, sendo € 52.009,62 de I.V.A. e € 512,63 de I.M.I. (cfr.despacho exarado a fls.176 da execução que aqui se dá por integralmente reproduzido);
13-Em 19/05/2009, a fracção penhorada nos autos foi vendida a B... (cfr.documentos juntos a fls.179 a 183 da execução fiscal apensa);
14-Em 1/06/2009, o executado apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal, a que foi atribuído o nº. de processo 226/10.9BELRA, onde pôs em crise os despachos a que se referem os nºs.9 e 12 do probatório e peticionou a sua anulação e que se decrete a suspensão do processo de execução fiscal (cfr.documentos juntos a fls.31 e 33 a 44 dos presentes autos);
15-No âmbito do referido processo nº.226/10.9BELRA foi proferida sentença, transitada em julgado em 12/07/2010, que julgou totalmente improcedente a reclamação e manteve os despachos reclamados (cfr.certidão junta a fls.162 a 174 dos presentes autos);
16-Em 1/07/2009 o executado requereu a anulação da venda (cfr.carimbo de entrada a fls.1 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados…”.
X
Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
17-Dos anúncios identificados no nº.4 supra do probatório constava o valor da dívida exequenda no montante de € 120.332,48 (cfr.documentos juntos a fls.103 e 104 do processo de execução fiscal apensa).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente o presente incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrente tendo por objecto a venda de imóvel identificada no nº.13 do probatório, tudo em virtude de julgar inexistente qualquer irregularidade no âmbito da execução fiscal nº.2089-2007/103618.1 e aps. que fosse susceptível de influenciar a venda.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente alega, em primeiro lugar e como supra se refere, que tendo em consideração os nºs.9 e 12 do probatório em que os despachos de 15/05/2009 e 18/05/2009 do Chefe do Serviço de Finanças ordenaram o prosseguimento da execução relativamente à quantia exequenda em dívida, no montante de € 52.522,25, em vez dos € 120.332,48 constantes dos anúncios originariamente publicitados, na verdade, não foram publicados novos anúncios com a indicação do valor actual e correcto da quantia exequenda. Pelo que deve ser dado como provado, e aditado à matéria de facto, que posteriormente aos despachos proferidos em 15/05/2009 e 18/05/2009, não foram publicados novos anúncios com a indicação do valor correcto da quantia exequenda (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais se dirá que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
“In casu”, o recorrente pede o aditamento ao probatório de factualidade de cariz negativo (que não foram publicados novos anúncios com a indicação do valor correcto da quantia exequenda), a qual, desde logo, se revela desnecessária visto que a tal conclusão se chega através do exame da actual factualidade provada (incluindo o nº.17 aditado ao probatório).
Por outro lado, tal matéria reveste natureza conclusiva e sem qualquer relevo para a decisão da causa. Pelo que não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão do Tribunal “a quo” neste segmento.
O apelante aduz, igualmente e como supra se alude, que a omissão dos anúncios e da notificação para venda com a indicação correcta da dívida exequenda constitui irregularidade na publicidade de anúncios e seu conteúdo susceptível de influir na venda. Que foram violados os artºs.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e artºs.909, nº.1, al.c), e 201, do C.P.Civil. Que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da venda (cfr.conclusões 3 a 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
O recorrente baseia o presente incidente na alegada irregularidade na publicidade de anúncios e seu conteúdo susceptível de influir na venda, clamando pela violação dos artºs.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e 909, nº.1, al.c), e 201, do C.P.Civil.
Entre os outros motivos de anulação da venda previstos no artº.909, do C.P.C., para que remete o artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., vamos encontrar a anulação do acto de venda, nos termos do artº.201, do C.P.Civil (cfr.artº.909, nº.1, al.c), do C.P.Civil).
A anulação da venda nos termos do artº.201, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.201, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.201, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.201, nºs.1 e 2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.316/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.282/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.407).
Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, aplicável no caso “sub judice”, é a seguinte:
ARTIGO 249.º
(Publicidade da venda)
(…)
5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma dos executados;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
(…)
O conhecimento de que os bens vão ser vendidos é efectuado através da afixação de editais e também pela publicação de anúncios (igualmente falando a lei em divulgação através da Internet - cfr.artº.249, nº.1, do C.P.P.T.). Nos editais e anúncios, além do mais, identificar-se-ão, sumariamente, os bens a vender, o nome do executado, o órgão onde tramita o processo, o dia, hora e local da abertura de propostas e o valor base da venda (cfr.artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário). Deve proceder-se à afixação de um edital na porta dos serviços do órgão onde corre a execução fiscal e de outro na porta da junta de freguesia em que os bens a vender se encontrem situados. Tratando-se da venda de imóveis urbanos afixar-se-á igualmente um edital na porta do prédio em causa. Já quanto aos anúncios, devem os mesmos ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na localidade onde corre o processo de execução ou no da sede da localização dos bens. Os editais hão-de ser afixados e os anúncios publicados (no caso o segundo anúncio) com a antecipação mínima de dez dias face à data marcada para a venda (cfr.artº.249, nºs.2 a 4, do C.P.P.Tributário; artº.890, nºs.2 a 4, do C.P.Civil; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.644 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.121 e seg.).
Mais se dirá, que durante o tempo que decorrer entre a data de afixação dos editais e publicação dos anúncios e o dia da venda é o depositário obrigado a mostrar os bens a vender a quem pretenda examiná-los, sendo que pode aquele fixar as horas em que, durante o dia, facultará tal inspecção e devendo tornar tal horário conhecido do público através de qualquer meio, que não obrigatoriamente os editais e anúncios (cfr.artº.249, nº.6, do C.P.P.Tributário; artº.891, do C.P.Civil).
“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nºs.4 e 17 do probatório), os anúncios da venda realizada cumprem com os requisitos fixados na lei e mencionados supra.
Pelo que, não pode considerar-se irregularidade o facto de constarem dos anúncios a indicação do valor da dívida exequenda entretanto alterado para menos, dado que tal vector não faz parte dos requisitos que dos mesmos anúncios devem constar conforme se retira do aludido artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário, norma que contém uma enumeração taxativa das indicações que devem constar dos meios de publicitação da venda.
Daqui resulta que não assiste razão ao recorrente, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade na publicidade de anúncios e seu conteúdo que possam influir na venda.
Por outro lado, conforme resulta do probatório o apelante foi devidamente notificado da suspensão parcial da execução, contra a qual, aliás, reagiu através dos meios legais disponíveis, estando por isso bem ciente do valor em cobrança coerciva no processo executivo (cfr.nºs.9 a 15 do probatório).
Assim sendo, o facto de constarem dos anúncios a indicação do valor da dívida exequenda entretanto alterado para menos constitui vector que nada tem a ver com a venda, nem tão pouco tem a virtualidade de a influenciar, visto que apenas diz respeito ao executado e ora recorrente.
A finalizar, sempre se dirá que a decisão recorrida não viola, manifestamente, as disposições constantes dos artºs.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., e 909, nº.1, al.c), e 201, do C.P.Civil.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente esteio da apelação.
Atento tudo o relatado, não se concede provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a fundamentação constante do presente acórdão.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique (inclusive os compradores B... e Célia Cristina Leopoldino Paul).
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Lisboa, 5 de Fevereiro de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)


(Lucas Martins - 1º. Adjunto)



(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)