Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:172/16.2BEFUN
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ERROS E OMISSÕES DO CADERNO DE ENCARGOS
ESCLARECIMENTOS
RECTIFICAÇÕES
Sumário:1. A apresentação por qualquer interessado da lista de erros e omissões detectados, suspende o prazo para a apresentação das propostas, desde o termo do quinto sexto daquele prazo, até á publicitação da decisão na plataforma electrónica, ou não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo- cfr. artº 61º nº 3 CCP.

2. O esclarecimento que contenda com o prazo inicial de apresentação das propostas patenteado nas peças do procedimento passa a valer como “lei do procedimento, como interpretação autêntica” (artº 50º nº 5 CCP)

3.Na necessidade de alterar ou de integrar o esclarecimento já divulgado, cabe lançar mão do regime geral das rectificações, sujeito, se for o caso, à disciplina das rectificações em matéria de prorrogações de prazo de apresentação das propostas – cfr. artºs. 50º nºs. 2, 3 e 5, 61º e 64º nº 2 CCP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: S………….. – Obras ……………….., Lda e Município da Calheta, inconformados com a sentença proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue:

A – S………….- Obras…………….., Lda.:

1. A Recorrente invoca, na eventualidade de o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, não considerar provado que a menção ao nº 3 do art. 61º do CCP, em vez de ser, como devia, ao nº 4, na comunicação da suspensão do prazo, efetuada a 24.02.2016, ficou a dever-se a um lapso/erro, uma nulidade processual por preterição da produção de prova testemunhal.
2. A prova do erro acima mencionada, a não se considerar provado pelos documentos que instruem o procedimento, só se faz produzindo prova testemunhal e é fundamental para a boa decisão da causa.
3. Considerando-se provado que está em causa um erro manifesto (em função do despacho do Presidente da Câmara proferido no dia 24.02.2016, com alusão ao n.e 4 do art. 61º do facto de o contador da plataforma ter permanecido oculto e suspenso até ao dia 04.03.2016 e de não ser plausível apreciar 6 listas de erros e omissões em apenas 3 dias), o erro foi retificado expressamente, ou pelo menos implicitamente, por força das posteriores comunicações da decisão sobre as listas de erros e omissões e da suspensão e prorrogação do prazo para apresentação das propostas, bem como pelo facto de só, no dia 04.03.2016, o contador da plataforma retomar a contagem decrescente do respetivo prazo.
4. Aos erros manifestos ocorridos nos procedimentos pré contratuais rege-se pelas regras gerais previstas no art. 174º do CCP
5. A recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente os seguintes factos:
a) A suspensão do prazo para a apresentação das propostas, na sequência da apresentação das listas de erros e omissões foi efetuada ao abrigo do disposto no n.e 3, quando, efetivamente, foi efetuada ao abrigo do nº 4 do art. 61º do CCP. Tal conclusão decorre do despacho pré existente do Presidente da Câmara, a que se refere o facto 8 da Matéria de Facto;
do facto de o contador da plataforma apenas reiniciar a contagem decrescente, com a comunicação da decisão proferida sobre as listas de erros e omissões; da decisão da entidade adjudicante, publicada no dia 04.03.2016, fazer menção ao art. 64º do CCP;
da menção ao art. 64º do CP fundamentar a prorrogação do prazo e não a sua suspensão;
do facto de a prorrogação ocorrer pelo nº de dias que a entidade adjudicante levou a responder às listas de erros e omissões (8 dias);
do facto de a suspensão ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 61º do CCP ocorrer automaticamente, ou seja, ope legis, ao contrário da manutenção do período de suspensão, a qual deve ser expressa e comunicada.
b) A proposta da A. poderia ser visualizada, e consequentemente, a mesma prejudicada concorrencialmente por já ter exposto o único fator submetido à concorrência, ou seja, o preço.
Tal facto não é correto em face das regras de funcionamento das plataformas eletrónicas, as quais não permitem aceder ao conteúdo das propostas, por ninguém (nem pela entidade adjudicante ou a pessoa credenciada, nem pelos membros do júri) antes do acto formal de publicitação da lista de concorrentes. Além do mais nenhum facto foi alegado e provado para demostra que a A. ficou prejudicada ou numa posição de desvantagem em relação aos demais concorrentes.
6. Do ponto de vista da aplicação do direito, a douta sentença considera que o CCP, mais concretamente, o art. 61º não consagra um dever de pronúncia sobre as listas de erros e omissões apresentadas pelos concorrentes e admite a figura da rejeição tácita total, bem como que a decisão sobre os erros e omissões proferida depois do prazo para a apresentação das propostas se deve considerar como não escrita.
7. No caso concreto, o Tribunal a quo considerou que a decisão de prorrogação do prazo para o dia 12.03.2016 configurou a fixação de um novo prazo, passando a existir dois prazos para a apresentação das propostas, sendo manifesto que o prazo sempre foi o mesmo e único apesar da suspensão e prorrogação. Discordamos totalmente,
8 O art. 61ºdo CCP, apesar da péssima redação, consagrada uma verdadeiro dever de pronuncia. A interpretação do art. 61ºdo CCP deve ser efetuada, com recurso a todos os elementos da boa arte da hermenêutica jurídica, do seguinte modo: está em causa um efetivo dever de pronúncia das entidades adjudicantes sobre as listas de erros e omissões, com a possibilidade de ocorrer rejeições tácitas parciais, ou seja., apenas em relação aqueles erros ou omissões que, não obstante o dever de pronuncia, não foram expressamente aceites na decisão expressa.
9 Neste sentida apontam o elemento histórico (a anterior redação do art. 14º do DL nº 59/99, de 02.03), o elemento literal (com menção do verbo deve e a conjugação do nº 3 com a parte final do nº 5 do art. 61º), o elemento sistemático (as consequências previstas no art. 378º do CCP e o art. 13º do CCP, que consagra o princípio da decisão e a disciplina do art. 130,e do mesmo diploma) e elemento teleológico (salvaguardar a boa execução do contrato e impedir que os concorrentes apresentem propostas sem o suprimento dos erros e omissões aceites).
11 Em coerência com o dever de pronúncia legalmente imposto, consideramos que, quando a decisão da entidade adjudicante é comunicada para além do prazo fixado para a apresentação das propostas, mantém-se a suspensão do respetivo prazo, devendo a entidade adjudicante, antes ou em simultâneo com a comunicação da decisão sobre os erros e omissões, notificar os concorrentes do período de suspensão e do prazo que lhes confere, quer seja com base no regime da manutenção do período de suspensão (tácita), quer seja com base no regime da prorrogação do período de suspensão, ou, ainda, com base no regime da prorrogação do prazo para apresentação das propostas, para os mesmos procederem à respetiva entrega, recaindo sobre os concorrentes que, eventualmente tenham apresentado propostas, o ónus de as retirar, caso considerem necessário, substituindo-as por outras, contendo o suprimento dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante, tudo isto sem prejuízo do prazo máximo de prorrogação previsto no nº 4 do art. 61ºdo CCP
12 Esta posição tanto tem base legal no art. 61º, na interpretação que fazemos, como também, por igualdade de razão, no art. 64º do CCP {se é possível prorrogar o prazo quando ocorrem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, também, por igualdade de razão, deve ser possível o período de suspensão manter-se ou prorrogar-se quando a decisão sobre os erros e omissões é proferida em cima ou depois do termo do prazo para a apresentação de propostas), uma vez que a lei não permite fazer tábua rasa da existência desta decisão no procedimento pré contratual, por todas as suas consequências que ela acarreta.
13 Com este entendimento damos mais um efeito útil ao art. 137ºdo CCP, considerando que se mantém a suspensão do prazo para apresentar as propostas e que o mesmo pode ser prorrogado, obviamente.
14 O principio da concorrência, com a tramitação dos procedimentos nas plataformas eletrónicas, em face das regras imperativas para a sua utilização, consagradas na Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto (Vide artigos 53.e, 73.2 e 74.2) fica salvaguardado por não ser possível, nem à entidade adjudicante ou seu representante na plataforma, nem ao júri do procedimento, aceder ao conteúdo das propostas antes da publicitação da lista de concorrentes, a que se refere o nº l e 2 do art. 137º do CCP.
15 Esta posição assenta, também, no pressuposto legal que a comunicação da decisão sobre os erros e omissões tardia, consubstancia uma decisão tácita e implícita de manutenção do período de suspensão do prazo para a apresentação das propostas pelos concorrentes, que é inteiramente plausível no caso em apreço, em virtude de 10 concorrentes terem apresentado proposta ou não as terem apresentado, no dia 29.02.2016, como ardilosamente fez a A.
16 Por força da faculdade e do direito que assiste aos concorrentes de retirar e substituir as respetivas propostas (art. 137º do CCP), esta interpretação em nada prejudica a concorrência e os concorrentes,
17 No caso sub judice, nenhuma formalidade essencial foi preterida.
18 A A., em especial, foi notificada da comunicação da decisão que recaiu sobre as listas de erros e omissões, com a advertência que poderia retirar e substituir a proposta entretanto apresentada e que permanecia totalmente confidencial.
19 Sem prejuízo do mencionado, admitindo que no procedimento foram preteridas formalidades, os factos provados permitem concluir que as mesmas não se afiguram essenciais.
20 Continuando sem prescindir, na eventualidade de as mesmas serem classificadas de essenciais, impõe-se analisar se os factos podem ser subsumíveis ao principio do aproveitamento do acto administrativo, expresso nas chamadas teorias da degradação de formalidades essências em formalidades não essenciais e dos actos inoperantes.
21 As questões a apreciar podem ser assim formuladas: (I) A considera-se que foram cometidas irregulandades e pretendas formalidades, as mesmas são ou não essenciais e, se forem essenciais, em função dos factos alegados, são suscetíveis de degradação em formalidades não essênciais (Teoria da degradação de formalidades essenciais em formalidades não essenciais e/ou Teoria dos actos inoperantes)?
22 Estas teorias de origem jurisprudencial, tiveram acolhimento na doutrina e obtiveram, recentemente, consagração legal, nomeadamente no nº5 do art. 163º do CPA, bem como nos artigos 283ºnº 4, 283-A, nº 2 a 5, e 285º nº l do CCP.
23 Na doutrina, Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2016, 3ªEdição, pag. 312, refere o seguinte: "Em relação às formalidades, o princípio geral do nosso direito é o de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais. A sua não observância, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade do ato administrativo. Assim, o ato será ilegal se não forem respeitadas todas as formalidades prescritas por lei,quer e relação ao procedimento administrativo que preparou o ato, quer relativamente à própria prática d ato em sem mesmo. Esta regra comporta, no entanto, três exceções: a) Não são essenciais as formalidades que a lei declara dispensáveis; b) Não são essenciais aquelas formalidades cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objetivo visado pela lei ao exigi-las (fala-se, a este respeito, numa degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais)(..); c) Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas.
24 No mesmo sentido, reconhecendo esta teoria, refere Paulo Otero, in Direito do Procedimento Administrativo, Vol. l, pag. 568, Almedina, 2016, seguinte: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo fala até em "relevância limitada dos vícios de forma, permitindo, salvo tratando-se de casos de nulidade ou inexistência, o aproveitamento de condutas decisórias que não tenham alternativa válida ou cujo conteúdo não possa ter outro sentido.", invocando, em nota de roda pé, os Ac. do STA, de 13.01.2004, Proc. 040245, in wvvvjdgsypt; o Ac. do STA de 22.06.2006, Proc. Nº0534/04, iVVW.dgsi.pt; Ac. do STA, de 19.02.2003, Proc. Nº 0123/03, in www,dgs],pt.
25 O mesmo autor, na pag. 621 da obra citada, ensina que "A irregularidade administrativa pode ainda decorrer dos casos, em que, apesar de violada a juridicidade, a ordem jurídica afasta o efeito anulatório, uma vez que (1) a decisão administrativa não poderia ser outra, à luz de um juízo de prognose póstuma (2) o fim visado pela norma preterida foi atingido por outra via, (3) mesmo sem o vicio a decisão teria sido adotada com o mesmo conteúdo, (4) num ponderação dos interesses em causa e a gravidade da violação, a anulação se mostre desproporcionada ou contraria à boa fé."
26 Invoca igualmente, para os diferentes casos, a seguinte jurisprudência desta Venerando Tribunal: Ac. do STA, de 12.05.1998, cit; Ac. do STA de 02.02.2000, Proc. Nº 044623; Ac. do STA de 18.05.2000, Proc. Nº 45736 e Proc. Nº 45965; Ac. do STA, de 17.01,2002, Proc. Nº 046482; Ac. do STA de 14.12.2004, Proc. Nº 01451/03; Ac. do STA, de 18.05.2000, Proc. Nº 45736; Ac. de 12.12.2000, Proc. Nº 46738, todos in www.dgsi.pt.
27 Continua o citado autor, na pag. 623; "(i) A pratica seguida tem sido no sentido de os tribunais assumirem tal faculdade, degradando a invalidade em irregularidade, numa valorização do principio dos actos jurídicos (...); (ii) Hoje, ante o art. 163, n. b 5 do CP A de 2015 e os artigos 283, nº 4, 283-A, nº 2 a 5, e e, nº l do CCP, os tribunais passaram a ter cláusulas gerais habilitantes para negar o efeito anulatórioface a vícios do procedimento e a vícios de fundo, e, por esta via, transformar invalidades em irregularidades; (iii) em igual sentido, atendendo aos termos como se encontra redigido o artigo 163º, nº 5 do CPA, igualmente, a Administração Pública passa a gozar da faculdade de negar o efeito anulatório a condutas administrativas inválidas."
28 No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida, in 'Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo regime do Código do Procedimento Administrativo, pag. 293, 3ª Ed., Almedina, 2015, escreve: "Por outro lado, a inobservância dos tramites legalmente previstos não compromete a validade do ato final em três tipos de situações: a) quando se possa afirmar que o conteúdo do ato não podia ter sido outro, ainda que o tramite preterido tivesse sido observado, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas um solução legalmente possível; b) quando, por interpretação teleológica da prescrição legal preterida, se deva concluir que os interesses e objetivos que a norma visava acautelar não foram prejudicados, nem ficaram desprotegidos em consequência da inobservância da norma, porque foram acautelados por outra via; c) quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, sem o vicio, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo."
29 Sobre este tema pode-se ler-se, a Tese de Mestrado de Inês Ramalho, intitulada "O principio do aproveitamento do Acto Administrativo", na qual se faz uma excelente abordagem deste principio e da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, ainda que à luz de um quadro legal mais, restritivo, in, htpp://www.icip.pt
29 Na jurisprudência mais recente pode ver-se o acolhimento destas teorias nos seguintes acórdãos: Ac. do STA, de 26.05.2015 e de 12.05.2016; Ac. do TCAS, de 13.01.2011, todos in vww.dgsi,pt.
30 A aplicabilidade das teorias aos factos sub judice pressupõem a analise do escopo das regras procedimentais sobre erros e omissões consagradas nos artigos 61º e 64º do CCP,
31 Quanto a nós, as regras procedimentais estabelecidos para os erros e omissões visam, essencialmente, co-responsabilizar os co-contratantes na fase pré-contratual em relação à identificação de erros e omissões eventualmente existentes nas peças do procedimento no sentido de, em sede execução dos contratos, minimizar o efeito das alterações e modificações dos respetivos objetos.
32 Esta regras não existem para salvaguardar o principio da concorrência mas sim para, em função das consequência previstas em sede de execução dos contratas, assegurar que os concorrentes têm o direito de apontar erros e omissões para mais tarde não sofrerem consequências pela sua inércia.
33 Por conseguinte, estas regras procedimentais, designadamente as que se reportam aos prazos, visam salvaguardar que as propostas não devem ser apresentadas sem que a entidade adjudicante se tenha pronunciado sobre as listas de erros e omissões, por forma a salvaguardar os concorrentes das consequências da falta de identificação de erros e omissões que devia ter conhecido e comunicado na fase pré contratual.
34 Assim sendo, concluir-se que, qualquer eventual preterição destas formalidades pode ser degrada em formalidade não essencial se aquelas finalidades foram acautelas por outra via, sem inconvenientes e sem prejuízos para qualquer concorrente.
35 No caso concreto, é manifesto que a entidade adjudicante cumpriu com todas finalidades das normas em causa, designadamente: suspendeu e prorrogou o prazo em virtude da apresentação das listas de erros e omissões; proferiu a sua decisão sobre erros e omissões; notificou todos os concorrentes da respetiva decisão e prorrogou o prazo para a apresentação das propostas por período equivalente.
36 Mais, por ter constado que a A. apresentou a proposta no dia 29.02.2016, efetuou-lhe uma comunicação especial, informando que, em virtude da comunicação da decisão sobre as listas de erros e omissões, poderia retirar a proposta apresentada e apresentar nova proposta até ao dia 12.03.2016, em circunstâncias iguais às definidas para todos os demais interessados, em virtude de ser inquestionável que, o conteúdo da proposta entretanto apresentada permanecia totalmente confidencial.
37 Ao não substituir, deliberada e ardilosamente, a sua proposta a A. actuou com abuso de direito (art. 334. do CC), com deslealdade e com manifesta má-fé, bem como violou o princípio da colaboração.
38 Com efeito, ao lhe ser dada a possibilidade de retirar a proposta e de a substituir por outra, de modo completamente fiável e seguro, em termos concorrenciais e ao não proceder deste modo, mantendo a proposta, não obstante saber da comunicação da decisão que recaiu sobre os erros e omissões, aguardando pelo decurso do prazo para vir alegar a extemporaneidade de todas as demais propostas, a A. comete abuso de direito e conscientemente viola os nobres e honrosos princípios da boa-fé, da lealdade e da colaboração enquanto particular na sua relação com a entidade adjudicante.
39 Prosseguindo, é inteiramente seguro, igualmente, concluir, no caso concreto, que o fim visado pela exigência procedimental ou formalidades preteridas (apresentação das propostas com o suprimento dos erros e omissões aceites) foi alcançado por outra via, ou sejam pela suspensão e prorrogação do prazo, em condições de igualdade total, sendo certo que foi a A. que deliberadamente não quis substituir a sua proposta, apesar de informado dessa faculdade.
40 As alterações resultantes do suprimento dos erros e omissões aceites, como a própria A. alega, não foram essenciais, mas muito pouco significativos.
41 A diferença da proposta da A. para a proposta adjudicada é de 44.428,88 €.
42 O montante total do suprimento dos erros e omissões não excede aquele valor (ver propostas no processo instrutor), ficando comprovado, sem margem para dúvidas, que mesmo sem qualquer preterição, o ato de adjudicação sempre teria o mesmo conteúdo, por ser certo que a proposta adjudicada sempre seria a que tem o preço mais baixo.
43 O conteúdo do acto de adjudicação não pode ser outro por ser de conteúdo vinculado (adjudicação da proposta com o preço mais baixo) e a apreciação do caso concreto apenas permitir uma solução como legalmente possível.
44 Recorrendo a todas as causas de inoperacionalidade do eventual efeito anulatório, previstas no nº5 do art. 163º e à conceção jurídico-legal das teorias da degradação de formalidades essências em formalidades não essenciais e do acto inoperante, concluímos que as mesmas se aplicam inteiramente ao caso sub judice, cumprindo-se com o principio do aproveitamento do acto administrativo, em favor do interesse público.
45 Esta solução não choca com o previsto no nº 4 do art. 283º do CCP, por a anulação se revelar, efetivamente "ponderados os interesses PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA E A GRAVIDADE DA OFENSA GERADORA DO VÍCIO DO ACTO PROCEDIMENTAL EM CAUSA, A ANULAÇÃO DO CONTRATO SE REVELE DESPROPORCIONADA OU CONTRÁRIA À BOA FÉ OU QUANDO SE DEMONSTRE INEQUIVOCAMENTE QUE O VÍCIO NÃO IMPLICARIA UMA MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA NO CONTRATO CELEBRADO NEM UMA ALTERAÇÃO DO SEU CONTEÚDO ESSENCIAL."
46 A anulação do contrato seria uma medida desproporcional ou contrária à boa-fé, ponderada a insignificante gravidade do vicio (insignificante porque o prazo foi suspenso e prorrogado e a A. teve a faculdade de retirar e substituir a respetiva proposta sem qualquer prejuízo concorrencial) e das suas consequências (a proposta da A. não foi excluída), bem como a boa-fé da entidade adjudicante e de todos os demais concorrentes, com a exceção da A., por configurar um injusto e imerecido prémio para a A., com grave perturbação da concorrência por, atualmente, todos os concorrentes conhecerem o conteúdo das 10 propostas apresentadas.
47 O Tribunal a quo não fez a devida e merecida ponderação do interesse público em causa.
48 A obra em causa é fundamental e de interesse público para o Município da Calheta, para combater os incêndios.
49 A empreitada foi objeto de uma candidatura pelo Município da Calheta, a fundo perdido, a Fundos Comunitários, sendo certo que dado o seu valor (cerca de 3 milhões de euros), o Município não a consegue executar com recursos próprios.
50 A execução deste projeto, com financiamento comunitário, deve estar concluída até 30.07.2018, visto ter sido excecionalmente prorrogado, de conforme decorre do ofício do PRODERAM, datado de 18.08.2016, junto ao processo instrutor.
51 O prazo de execução do contrato é de 540 dias, o qual já se começa a queimar.
52 Retardar injustificadamente, sem razões fundadas e fatais para o procedimento, a execução da empreitada, implicará um enorme e irreversível prejuízo para o interesse publico, não só financeiro, mas, também, e essencialmente, em termos de prossecução e implementação de uma política eficaz de prevenção e combate de incêndios.
53 A contratação pública rege-se, em especial, pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência (nº 4 do art. 1º do CCP).
54 No procedimento sub judice toda a actuação da entidade adjudicante foi cristalina; ao invés, a A. adotou uma conduta cinzenta, sobretudo ao apresentar e ao não substituir a proposta.
55 Dos factos assentes não se vislumbra qualquer conduta discriminatória e violadora do princípio da igualdade.
56 Com o princípio da concorrência pretende assegurar a participação do maior número de concorrentes, bem como a apreciação do maior leque de propostas possível, o que foi alcançado pela entidade adjudicante, apesar do sucedido na fase da identificação e análise dos erros e omissões.
57 A manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida fere o principio da concorrência, por nunca mais ser possível atingi-lo nesta empreitada, em virtude de todas as propostas já terem sido publicitadas e serem conhecidas (sendo certo que as peças do procedimento se manterão intactas na abertura de novo procedimento) e configurará um injusto e imerecido prémio para a A., por ser o concorrente que atuou de má-fé e abusivamente durante o procedimento e com o objetivo de eliminar toda a concorrência com base numa limitada e radical visão formalista.
58 Acresce que a contratação pública deve observar os demais princípios porque se rege a atuação da Administração Pública, previstos nos artigos 3.2 a 19.- do CPA, o que sucedei no caso concreto.
59 Todos os princípios conformadores e enformadores da contratação e da atuação da Administração Pública foram observados e não foram colocados em crise por preterição de formalidades; devendo as eventuais irregularidades serem consideradas inoperantes, por as normas se situarem num nível inferior aos dos princípios e estes prevalecerem sobre elas.
60 O Tribunal de contas visou o contrato e não apontou quaisquer ilegalidades.
61 O resultado financeiro do procedimento nunca seria diferente, por a proposta adjudicada ser sempre a da recorrente, ou seja, aquela que sempre teria o preço mais baixo.
Normas Jurídicas violadas:
- Nºs..2 3 e 4 do artigo 61º; nº 2 do art. 64º; Nº 4 do art. 1º; nº l do art. 132º artº 137º art. 139º artº 283º nº 4, todos do CCP;
- art. 174º; art. 3º a 11º; artº 13º; nº 5 do art. 163º do CPA;
- Artigos 53º, 73º e 74º da Leinº 96/2015, de 17 de Agosto; Art. 267ºda CRP;
-Art. 334º do CC.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se e substituindo-se a douta sentença recorrida por uma outra que declare válido o acto de adjudicação e todo o procedimento, devendo o contrato assinado ser executado na plenitude e sem quaisquer consequências.


B - Município da Calheta:

1. O presente recurso tem por objeto a douto sentença, de fls., que julgou precedente a ação, determinando, em consequência a anulação do ato de adjudicação da empreitada de Infraestrutura de Proteção e Prevenção da Floresta-REDE NATURA;
2. O aresto apresenta uma identificação da MATÉRIA DE FACTO completamente correta. Existem, contudo, apreciações no decurso do texto da sentença que não são precisas;
3. Em sede de decisão, o Tribunal a quo equivocou-se ao considerar que a Entidade Adjudicante não poderia vir, a 04/03/2016, prorrogar o prazo de entrega das propostas, ao abrigo do n.° 4 do artigo 61.° do CCP. Verifica-se, na realidade, que este enquadramento refere-se ao despacho de 24/03/2016;
4. Por outro lado, a apreciação desenvolvida pelo Tribunal a quo não leva em devida consideração as formalidades associadas a um procedimento que corre numa plataforma eletrónica;
5. Desde logo, não se pode acompanhar a conclusão «tendo a A. apresentado a proposta a 29/02/2016, expôs logo ali o preço que iria ser praticar, fator único submetido à concorrência, o que poderia eventualmente coloca-la em desvantagem face aos demais concorrentes, que poderiam fazer ajustes», porquanto a proposta foi efetivamente submetida na plataforma mas manteve-se como um ficheiro fechado, cujo conteúdo só foi aberto pelo júri, conjuntamente com as demais propostas, em cumprimento do disposto no artigo 73.° da Lei n.° 96/2015, de 17.08;
6. Em conformidade, não existia impossibilidade de o A., conforme recomendado pelo júri, proceder à verificação da conformidade da proposta submetida na plataforma eletrónica a 29/02/2016, substituindo-a por outra até 12/03/2016;
7. A suspensão do prazo de entrega das propostas prevista no n.° 3 do artigo 61.° do CCP tem carácter automático; pelo contrário, a manutenção da suspensão do prazo ao abrigo do n.° 4 do artigo 61.° do CCP requer uma decisão expressa, publicitada na plataforma eletrónica;
8. Com a apresentação das listas com a identificação dos erros e omissões, o prazo de apresentação das propostas encontrava-se automaticamente suspenso a partir do dia 24/02/2016, às 00:00. Contudo, como o contador automático não foi desativado aquela hora, pelas 10:29 do mesmo dia, o A. solicitou confirmação da suspensão;
9. O contador automático foi parado e ficou oculto da plataforma pelas 14:56 do dia 24/03/2016; com a publicação do despacho de aceitação dos erros e omissões (04/03/2016), o contador voltado a estar visível e em contagem decrescente até ao dia 12/03/2016, pelas 23:59;
10. A suspensão do procedimento manteve-se até ao dia 04.03.2016, quando é publicada na plataforma (12:29), a decisão - uma vez mais um ato expresso -acerca dos erros e omissões, sendo inclusivamente publicado na íntegra o ofício do coordenador do projecto com a identificação de todos os erros e omissões admitidos;
11. O lapso na publicação do despacho de 24/02/2016, que faz menção ao n.° 3 do artigo 61.° do CCP e não ao n.° 4 do mesmo preceito, não é nem pode ser motivo de anulação da adjudicação, uma vez que era claro para todos os concorrentes que se mantinha suspenso o concurso para apreciação das listas de erros e omissões, não só por ser um despacho expresso de suspensão como pelo facto de não se encontrar visível na plataforma o contador automático com a indicação do prazo restante para a data limite de entrega das propostas.
Conforme se vem se comprovar, e sem necessidade de ulterior desenvolvimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão de anulação da adjudicação, determinada pelo Tribunal a quo, por outra que julgue improcedente a ação.


*
A Contra-interessada A…………. – Engenharia ………….. SA contra-alegou, concluindo como segue:

1. A recorrente Município comunicou aos interessados, em 24 de Fevereiro de 2016, que o prazo para a apresentação das propostas, se encontrava suspenso nos termos do nº 3 do artigo 61º do CCP.
2. Esta comunicação da entidade adjudicante não foi objecto de qualquer rectificação até ao final do prazo em que nessas condições (prazo suspenso nos termos do nº 3 do artigo 61º do CCP) as propostas deveriam ser entregues.
3. Após este prazo ter decorrido e depois de já ter sido apresentada uma proposta, a entidade adjudicante veio, em 4 de Março de 2016, a aceitar alguns erros e omissões apresentados pelos interessados e com isso alterando peças do caderno de encargos, prorrogou o prazo para a apresentação das propostas, fixando-o em 12 de Março de 2016.
4. No termo deste novo prazo, vários outros concorrentes entregaram as suas propostas.
5. Ainda que o quisesse ter feito, isto é que quisesse prorrogar o prazo, socorrendo-se do disposto no nº 4 do artigo 61º, nunca poderia ter comunicado tal decisão aos interessados após o decurso do prazo estipulado no nº 3 do mesmo artigo, anteriormente invocado e não rectificado.
6. A prorrogação impede a conclusão do prazo inicialmente estipulado e só tem sentido quando promovida anteriormente ao término de tal prazo, pois que não é possível prorrogar o que está expirado.
7. No procedimento foram assim fixados dois prazos diferentes para a apresentação das propostas, o que é contrário à lei (Art. 132º nº 1, alínea I) do CCP); teve assim dois prazos.
8. Só após a adjudicação, a entidade vem declarar que o prazo de suspensão determinado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 61e resultou dum erro, pois o que pretendia comunicar, era que estava suspenso nº 4 do artigo 61º do CCP.
9. Este erro não é sanável, corrigível ou rectificável, pois já produziu efeitos irreversíveis à data em que a entidade adjudicante se propõe retíficá-lo, uma vez que as propostas, apresentadas em prazos diferentes, já foram abertas.
10. E essas propostas apresentadas em prazos diferentes, foram-no igualmente sobre Mapas de Quantidades e Listas de Preços Unitários diferentes, o que afecta irremediavelmente o princípio da igualdade e a comparabilidade na avaliação das propostas.
11. A ilegalidade no procedimento cometida pela entidade adjudicante já não pode ser suprida, uma vez que foram entregues todas as propostas e estas já são conhecimento de todos os concorrentes.
12. Estes factos, determinam a invalidade de todo o procedimento afectado por vício de violação da lei.
Termos em que devem ser considerados improcedentes ambos os recursos e confirmada a sentença recorrida.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:



DO DIREITO


Na petição inicial, a Autora ora Recorrida T………….. – Madeira, ……………….., SA deduziu o seguinte pedido múltiplo:
“a) Declarar a anulação da deliberação da Câmara Municipal da Calheta tomada em reunião ordinária de 09.05.2016, que acolhe o disposto no Relatório Final do Concurso supra referido, adjudicando a execução da empreitada à proposta apresentada pelo Concorrente S……….. – Obras ………….., Lda. e, cumulativamente,
b)Deverá ser o Réu condenado à prática do acto de exclusão das propostas apresentadas para além do dia 29.02.2016;
c) E, em consequência, adjudicar a execução da mencionada empreitada ao 2º classificado, a ora Autora.”
Pedido múltiplo cuja formulação é mantida aquando do articulado de alegações escritas no âmbito do artº 91º nº 4 CPTA de 13.09.2016, tendo conhecimento expresso da celebração do contrato, em 07.06.2016.
O segmento decisório da sentença sob recurso é do teor que se transcreve:
“Nestes termos, e pelas razões vindas a aduzir, julga-se a presente acção procedente, por ilegalidade praticada no procedimento “Empreitada designada Infraestrutura de Protecção e Prevenção da Floresta – Rede Natura 2000”, anulando-se o acto de adjudicação.”.


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Nos recursos interpostos vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias:
1. lista de erros e omissões do caderno de cargos; suspensão do procedimento e prazos - artº 61º CCP ………………………….….. itens 5 a 17 (rec. A) itens 1 a 11 (rec. B)
2. aproveitamento do acto – formalidades não essenciais …… itens 18 a 61 (rec. A)
3. nulidade processual por preterição de prova testemunhal em matéria de lapso/erro na comunicação de 24.02.2016 na plataforma electrónica …….. itens 1 a 4 (rec. A)


1. lapso de escrita - nulidade processual – falta de prova testemunhal;

Nas conclusões sob os itens 1a 4 das conclusões a Contra-interessada ora Recorrente S………… – Obras …………………., Lda. sustenta a verificação de nulidade processual por omissão de prova testemunhal para prova do alegado erro/lapso da comunicação da Entidade Adjudicante levada à plataforma electrónica em 24.02.2016 – vd. nº 7 do probatório.
Todavia, a ora Recorrente sustenta a existência de erro/lapso da comunicação levada pela Entidade Adjudicante à plataforma electrónica no dia 24.02.2016, pelo que do ponto de vista jurídica não estamos no domínio do lapso de escrita (artº 249º CC) mas sim no domínio do erro na declaração (artº 247º CC).
No regime consagrado no artº 249º C. Civil, a rectificação da declaração negocial destina-se a corrigir os termos materiais da declaração anterior, traduzida em erro material de escrita ou de cálculo caso o erro seja ostensivo, no sentido de que o erro deve revelar-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, sob pena de, a não ser assim, o caso ficar sob a alçada do artº 247º C. Civil, regime específico do erro na declaração, também dito de erro obstáculo ou obstativo para o contrapor ao erro na formação da vontade ou erro vício.
De modo que a invocação do regime do artº 249º CC para o erro de cálculo ou de escrita só vale quando se trate de um lapso ostensivo, ou seja, detectável em face dos próprios termos do contexto declarativo em ordem a permitir concluir que, analisando a questão do ponto de vista do sujeito na posição de declaratário, ou estamos perante um “(..) erro conhecido é, como tal, irrelevante e o negócio válido tal como o declarante efectivamente o queria (..)” ou perante um erro cognoscível que “(..) é apreensível por uma pessoa de normal diligência; também aqui a chave da questão se encontra nas regras da interpretação negocial (..)”, portanto, fora do regime do artº 247º CC gizado para o domínio do verdadeiro erro na declaração, em que o erro não é nem conhecido nem cognoscível.
Por consequência, no regime fixado pelo artº 249º C. Civil, a invocação de lapso por erro de escrita ostensivo apenas colhe se tal lapso tiver apoio no contexto da declaração documentada.
E só nestes termos a lei substantiva cível permite a sua rectificação e não por comparação com outro contexto documental.
No contexto específico do procedimento pré-contratual adjudicatório consagrado no Código dos Contratos Públicos (CCP) , permite-se rectificação de declarações levadas à plataforma electrónica, concretamente, no que ora importa, da rectificação de erro nas peças do procedimento nos termos dos artºs 50º nºs 2 e 3, 61º e 64º nº 2, 1ª parte, CCP, isto porque os esclarecimentos prestados passam a valer como “lei do procedimento, como interpretação autêntica” (artº 50º nº 5 CCP) e, portanto, caso haja necessidade de alterar ou de integrar elementos das peças ou esclarecimentos já divulgados cabe lançar mão do regime geral das rectificações (artº 61º CCP).
O que significa que não é aplicável o regime geral supletivo do artº 174º do CPA na revisão/2015 (ex 148º CPA/1991).
Neste contexto, na medida em que a questão tem um contexto jurídico especificamente regulado nos artºs 50º nºs 2 e 3, 61º e 64º nº 2, 1ª parte, CCP, não se verifica a assacada preterição de prova testemunhal por a questão se reconduzir a matéria de direito.
Consequentemente, improcede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 4 das conclusões.


2. empreitada de obras públicas – lista de erros e omissões pelos interessados – artº 61º CCP;

O concurso em causa nos autos reporta a uma empreitada de obras públicas cujo caderno de encargos tem, como elementos da solução da obra, o programa e o projecto de execução, sendo este, no caso concreto, da incumbência do dono da obra – cfr. 43º nº 1 CCP.
O prazo para apresentação das propostas constante do Anúncio (pontos 10 e 15) e do Programa do Procedimento (ponto 10) tem por termo ad quem as 23:59 horas do 21º dia a contar de 05.02.2016 data de envio do Anúncio – vd. nºs. 2 e 3 do probatório.
Trata-se de prazo de fixação livre pela entidade adjudicante, sujeito a limites mínimos que, no caso do concurso público presente nos autos, obedece ao disposto nos artº s 63º e 135º CCP e cuja contagem segue os termos do artº 470º nº 3 CCP, sendo, pois, contínuo não se suspendendo aos sábados domingos e feriados, o que significa no caso concreto, que o termo ad quem para submeter as propostas na plataforma electrónica são as 23:59 horas do dia 26.02.2016.

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Tendo por reporte o regime dos erros e omissões do caderno de encargos dos contratos de empreitada de obras públicas, o prazo de entrega das propostas tem influência determinante sobre o regime de uma série de outros prazos, sendo que ao caso interessam,
a. o prazo para apresentação da lista de erros e omissões detectados pelos interessados (até ao termo do 5/6 do prazo para apresentação das propostas) nas matérias abrangidas pelo artº 61º nº 1 CCP, a disponibilizar na plataforma electrónica cfr. artº 14º nº 1 Portaria 701-G/2008, 29.07, actual artº 63º Lei 96/2015, 17.08; (1)
b. o prazo para a entidade adjudicante se pronunciar sobre os erros e omissões listados pelos interessados, cfr. artº 61º nº 5 CCP.
De modo que a lista de erros e omissões detectados (ónus de apresentação situado em momento anterior à apresentação das propostas) teria de ser entregue até às 23:559 de 23.02.2016 - vd.nºs 4 e 9 do probatório e documento informativo na plataforma electrónica, a fls. n/numerada no processo.
Por seu turno a entrada de listas de erros e omissões detectados deve ser publicitada na plataforma electrónica pela entidade adjudicante, tendo por efeito a suspensão da data limite do prazo de apresentação (submissão na plataforma) das propostas desde o termo do 5/6 daquele prazo – cfr. artº 61º nº 3 CCP.e artº 13º nº 1 Portaria 701-G/2008, 29.07, actual artº 61º nº 1 Lei 96/2015, 17.08.
Suspensão que se compreende na lógica de o ónus a cargo dos interessados de listagem de erros e omissões do caderno de encargos se situar em momento anterior à apresentação das propostas.
E também é anterior à apresentação das propostas a pronúncia da entidade adjudicante sobre os erros e omissões identificados na plataforma pelos interessados.
Esta anterioridade da pronúncia da entidade adjudicante face à apresentação das propostas mostra-se evidenciada pela prorrogação do prazo de apresentação das propostas sempre que se imponha a rectificação de elementos da solução da obra por aceitação de erros ou omissões do caderno de encargos listadas pelos interessados que impliquem “alterações em aspectos fundamentais das peças do procedimento”, nos termos do artº 61º ex vi artº 64º nº 2 CCP.

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Por isso, a suspensão determinada no artº 61º nº 3 CCP só cessa
(i) com a pronúncia expressa da entidade adjudicante sobre os erros e omissões identificados ou,
(ii) na ausência de decisão expressa, com o termo do prazo inicialmente fixado para apresentação das propostas constante do Anúncio (pontos 10 e 15) e do Programa do Procedimento (ponto 10) – cfr. artº 61º nº 5 CCP.(2)

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No caso em apreço houve apresentação de listas de erros e omissões em 23.02.2016 e 24.02.2016, sendo que o prazo limite que compete é dentro do 5/6 do prazo para apresentação de propostas fixado, cfr. artº 61º nº 2 CCP - vd. nº5 do probatório.
Dentro do sexto final do prazo de apresentação das propostas fixado, cfr. artº 61º nº 5, 1ª parte, CCP, o mesmo é dizer, até à data limite de 26.02.2016, a Entidade Adjudicante não emitiu pronúncia expressa sobre as listas recebidas de erros e omissões identificados pelos interessados em 23.02.2016 e 24.02.2016.
As comunicações publicitadas na plataforma electrónica em 24.02.2016 são as seguintes:
a. esclarecimento solicitado pela interessada e ora Recorrida Tecnovia – Madeira, Sociedade de Empreitadas, SA sobre
i. confirmação do prazo de suspensão de apresentação das propostas ao abrigo do estipulado no artº 61º nº 3 CCP,
ii. ou, a indicação do período de suspensão desse prazo ao abrigo do estipulado no artº 61º nº 4 CCP - vd. nº7 do probatório.
b. a Entidade Adjudicante respondeu e lançou na plataforma electrónica a comunicação de suspensão do prazo de apresentação das propostas ao abrigo do regime do artº 61º nº 3 CCP – vd. nºs 9 e 10 do probatório.
As comunicações publicitadas na plataforma electrónica em 04.03.2016 são as seguintes:
a. informação de aceitação de erros e omissões apresentados pelos interessados – vd. nº 12 do probatório,
b. data limite da submissão das propostas - 12.03.2016 23:59
prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas (artº 64º do CCP) – vd nº 13 do probatório.

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Temos, assim, a seguinte situação de facto.
Até à data limite de 26.02.2016 do prazo inicial para apresentação das propostas constante do Anúncio (pontos 10 e 15) e do Programa do Procedimento (ponto 10), a Entidade Adjudicante ora Recorrida não emitiu pronúncia expressa sobre as listas recebidas de erros e omissões identificados pelos interessados na plataforma electrónica, antes se verifica que em 04.03.2016 foi introduzida na plataforma electrónica a aceitação de erros e omissões e prorrogação do prazo inicial (de 26.02.2016) para 12.03.2016.
Todavia, a conjugação de regimes do artº 61º e 64º CCP não permite retirar as consequências jurídicas no sentido sustentado pelas Recorrentes

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Como nos diz a doutrina da especialidade, “(..) o prazo para a pronúncia da entidade adjudicante sobre se reconhece ou não a existência de erros ou omissões identificados corre até ao termo do prazo para apresentação das propostas (artº 61º/5), entendendo-se que, se não se pronunciou expressamente até aí, que não reconheceu ou não aceitou existirem os erros ou omissões identificados. (..)
(..) a aceitação, por parte da entidade adjudicante, de erros ou omissões em momento próximo ao do termo do prazo de apresentação das propostas, deve levar a uma prorrogação desse prazo, desde que tais erros ou omissões, mesmo não alterando aspectos fundamentais das peças do procedimento (aí, já vale o artº 64º/2), não possam razoavelmente ser supridos [pelos concorrentes] no tempo restante (..)”
(..) Não há aqui lugar à prorrogação do prazo para apresentação de propostas, nos casos do artº 64º/1, por comunicação tardia aos interessados da aceitação da existência de erros ou omissões por eles identificados – o que bem se compreende, até pelo facto de esse atraso significar que os erros ou omissões em causa foram tacitamente recusados como tal pela entidade adjudicante.
Há, sim, dever de prorrogação de tal prazo, dispõe a lei (artº 64º/2) no caso de a declaração de aceitação (tempestiva) por parte do órgão adjudicante versar sobre “aspectos fundamentais” do caderno de encargos, caso em que se aplica a medida de prorrogação acima descrita, a propósito das rectificações das peças do procedimento.(..)” (3)
*
No mesmo sentido, “(..) A apresentação da lista de erros e omissões por qualquer interessado … suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas, desde o termo do quinto sexto daquele prazo (artigo 61º nº 3).
A suspensão só cessa com a pronúncia do órgão competente para a decisão de contratar sobre os erros e as omissões identificados ou, na ausência de decisão expressa, com o termo do prazo fixado inicialmente para a apresentação das propostas (artigo 61º nº 5) (..)
A aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos pode implicar, como é expressamente reconhecido na primeira parte do nº 2 do artigo 64º, “alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento”. (..)
Se tal acontecer, acrescente o nº 2 do artigo 64º, “ o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até (..) à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões”. (..)” (4)

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Na mesma linha doutrinária, “(..) A apresentação por qualquer interessado da lista de erros e omissões detectados, suspende o prazo para a apresentação das propostas, desde o termo do quinto sexto daquele prazo, até á publicitação da decisão na plataforma electrónica, ou não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo. (..)
Encontrando-se a partir de então suspenso o prazo para apresentação das propostas, tem a entidade adjudicante pelo menos três opções.
A primeira, será pronunciar-se sobre as listas recebidas, dentro do período que corresponde ao sexto final do prazo para apresentação das propostas.
Neste caso o prazo para apresentação das propostas recomeça a correr desde a data de publicitação da decisão e pelo número de dias correspondentes ao último sexto do prazo para apresentação das propostas.
A segunda será não se pronunciar sequer. Neste caso entender-se-á que todos os erros e omissões constantes das listas foram recusados.
O prazo recomeça a correr desde o dia em que a proposta deveria ter sido apresentada, o prazo inicial, acrescido de um sexto do prazo, correspondente ao período em que esteve obrigatoriamente suspenso.
A terceira opção é a entidade adjudicante socorrer-se da faculdade que o legislador lhe confere no nº 2 do artº 64º do CCP. Esta situação verifica-se quando a “aceitação de erros e omissões do caderno de encargos nos termos do disposto no artº 61º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento”. (..)
Para esta disposição ser conjugada com o disposto no nº 3 do artº 61º, importa que dentro do período que está a correr, após o termo do quinto sexto e havendo erros e omissões em análise, a entidade adjudicante comunique aos interessados que “se encontra perante erros ou omissões que alteram aspectos fundamentais das peças de procedimento” e por isso o prazo a conceder para a apresentação da proposta só recomeça a correr após a sua comunicação.
Doutro modo, no silêncio da entidade adjudicante, os interessados, ora concorrentes, terão de entender que há ausência de decisão expressa e terão de contar o prazo para a apresentação da proposta nos termos da parte final do nº 3 do artº 61. O CCP nesta questão é algo equívoco, mas julgamos esta interpretação possível(..)”.(5)

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Interpretando segundo a doutrina exposta o regime conjugado dos artº. 61º nºs. 2, 3, 4 e 5 CCP, decorre claramente do probatório a ausência de pronúncia expressa da Entidade Adjudicante sobre as listas de erros e omissões identificados (levadas pelos interessados ao procedimento através da plataforma electrónica) dentro do período que corresponde ao sexto final do prazo para apresentação das propostas – cfr. artº 61º nº 5 CCP.
Dito de outro modo, ausência de pronúncia até 26.02.2016, termo do prazo inicial de apresentação das propostas, constante do Anúncio (pontos 10 e 15) e do Programa do Procedimento (ponto 10).
Não havendo decisão expressa, significa que a suspensão decorreu do termo do 5/6 do prazo fixado para apresentação das propostas até ao termo deste mesmo prazo - ou seja, durante o sexto final do prazo de apresentação das propostas (artº 61º nº 3 CCP).

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O regime do artº 61º nº 4 CCP compete ao caso de aceitação de erros e omissões do caderno de encargos nos termos do artº 61º CCP e que “(..) permite a manutenção da suspensão por um período único máximo de 60 dias (..)” normativo que cabe conjugar com “(..) o disposto no nº 2 do artº 64, onde se estabelece que se os erros e omissões aceites implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o prazo de apresentação das propostas é prorrogado pelo tempo considerado adequado pela entidade adjudicante mas, “no mínimo, pelo período correspondente ao prazo para apresentação das propostas decorrido até à publicitação da decisão de aceitação dos erros e omissões”.
Pelo menos, tem de considerar-se esta [64º/2] uma norma especial relativamente à regra geral daquele nº 4 [61º/4] (..)” (6)
No caso concreto, a Entidade Adjudicante não se pronunciou seja no domínio do artº 61º nº 4 de manutenção da suspensão por via do artº 61º nº 3 CCP, seja no domínio do artº 64º nº 2 de prorrogação dessa mesma suspensão pelo tempo adequado por rectificações a fazer em “aspectos fundamentais” das peças do procedimento.

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O regime do artº 61º nº 3 CCP foi expressamente referido pela Entidade Adjudicante na comunicação de 24.02.2016 na plataforma electrónica, em via de resposta ao pedido de esclarecimento da Autora, ora Recorrida, Tecnovia – Madeira, Sociedade de Empreitadas, SA – vd. nºs. 9 e 10 do probatório.
Sendo que este esclarecimento sobre a suspensão do prazo de entrega das propostas sob o regime do artº 61º nº 3 CCP não foi objecto de rectificação oficiosa.
Esta rectificação oficiosa se ocorrer para além do prazo fixado no artº 50º nº 2 CCP mostra-se sujeita à disciplina das rectificações em matéria de prorrogações de prazo de apresentação das propostas, de acordo com o quadro legal da rectificação do erro nas peças do procedimento nos termos dos artºs 50º nºs 2 e 3, 61º e 64º nº 2 CCP; isto porque os esclarecimentos prestados passam a valer como “lei do procedimento, como interpretação autêntica” (artº 50º nº 5 CCP) e, portanto, caso haja necessidade de alterar ou de integrar elementos das peças ou esclarecimentos já divulgados cabe lançar mão do regime geral das rectificações (artº 61º CCP).(7)
Consequentemente, porque não houve decisão expressa por parte da Entidade Adjudicante sobre as listas recebidas no período do sexto final e até ao termo do prazo de apresentação das propostas (26.02.2016) a suspensão cessou no termo deste prazo inicial (artº 61º nº 3 in fine CCP), isto é, cessou em 26.02.2016.
Pelas razões de direito expostas, a comunicação tardia aos interessados da aceitação da existência de erros ou omissões por eles identificados, em 04.03.2016, não surte efeitos jurídicos no procedimento.

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De acordo com o regime já exposto do artº 61º nº 3 CCP, a data limite de 26.02.2016 para o prazo inicial de apresentação das propostas constante do Anúncio (pontos 10 e 15) e do Programa do Procedimento (ponto 10) deve ser acrescida do período correspondente em que o dito prazo esteve suspenso, dias 24, 25 e 26.02.2016 por apresentação de listas de erros e omissões na plataforma electrónica (vd. nºs.2, 3 e 5 do probatório), ou seja, o limite de apresentação de propostas no procedimento concursal em causa é o dia 29.02.2016.
O que significa que as propostas submetidas à plataforma electrónica posteriormente a esta data de 29.02.2016 foram-no tardiamente, depois do termo fixado para a sua apresentação, o que é factor de exclusão conforme disposto no artº 146º nº 2 a) CCP.
Estão nesta circunstância os concorrentes cujas propostas foram submetidas à plataforma electrónica em 11 e 12.03. 2016, nomeadamente a ora Recorrente Somuros – Obras Públicas e Particulares, Lda., adjudicatária por deliberação de 05.05.2016 da Entidade Adjudicante, ora Recorrida – vd. nºs 17, 20 e 21 do probatório.

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Pelas razões de direito supra, a violação do regime imperativo do artº 146º nº 2 a) CCP constitui causa de invalidade própria do acto de adjudicação de 05.05.2016 da Entidade Adjudicante, ora Recorrida, sancionável com a anulabilidade por aplicação do regime do artº 163º nº 1CPA/revisão/2015 posto que inexiste cominação expressa de nulidade para a inobservância do regime do artº 146º nº 2 a) CCP e a invalidade em causa não se enquadra nos casos previsto no artº 161º nº 2 CPA/revisão/2015, regime aqui aplicável nos termos das disposições conjugadas dos artºs 8º nº 1 e 9º DL 4/2015, 7.1, entrado em vigor em 07.ABR.2015.
Regime imperativo de exclusão das propostas por violação do prazo de apresentação que, por sua vez, impede a aplicabilidade no presente contexto dos princípios da degradação das formalidades essenciais e do aproveitamento do acto administrativo - sustentada pela ora Recorrente Somuros – Obras Públicas e Particulares, Lda. nos itens 18 a 61 das conclusões - por não se verificar nenhum dos pressupostos constantes da previsão do artº 165º nº 5 a) CPA/revisão 2015.

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Por quanto vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 5 a 17 e 18 a 61 (recurso A) e itens 1 a 11 (recurso B) das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente os recursos interpostos e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 16.FEV.2017,


(Cristina dos Santos) ………………………………………………

(Catarina Jarmela) …………………………………………………

(Conceição Silvestre)………………………………………………

(1)Oliveira Antunes, Código dos contratos públicos – regime dos erros e omissões, Almedina/2010, págs. 114 e 115; Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos, Almedina/2013, págs. 215 e 224; Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina/2011, pág. 315.
(2)Rui Medeiros, O controlo de custos nas empreitadas de obras públicas através do novo regime de trabalhos de suprimento de erros e omissões e de trabalhos a mais, in Estudos de Contratação Pública II (CEDIPRE), Coimbra Editora/2010, pág. 431.
(3)Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos … págs. 321/322.
(4)Rui Medeiros, O controlo de custos … Estudos de Contratação Pública II (CEDIPRE), pág. 431/432.
(5)Oliveira Antunes, Código dos contratos públicos … págs. 114 a 117.
(6)Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos, Almedina/2013, pág. 219.
(7)Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos … págs. 295-296, 312-313, 316 e 321/322.