Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:410/11.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:PENSÃO DE ALIMENTOS: PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONSIDERAÇÃO TRIBUTÁRIA ( ARTº 56º, DO CIRS).
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DESPESA E DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE DETERMINADA DA SUA PRESTAÇÃO.
Sumário:I) As pensões de alimentos só são susceptíveis de abatimento ao rendimento tributável dos s.p. de imposto, desde que constituídas nos termos da lei ( artº 56º, do CIRS), tal impondo a comprovação documental das despesas assim incorridas, e da obrigação decorrente de sentença judicial ou de acordo homologado nesse âmbito.
II) Tal desiderato não é alcançado com a simples emissão de recibo de recebimento de certas importâncias pelo respectivo beneficiário de tais quantias, quando desacompanhadas da respectiva proveniência e natureza.
III) Não resultando de sentença ou de acordo homologado judicialmente, qualquer vinculação de efectuar tal prestação com base em alegada cedência de direito a arrendamento de prédio urbano, ou da sua satisfação em resultado de contrato -promessa de partilha de bens do casal, o qual não foi comprovado documentalmente, assim como da respectiva atribuição em concreto de tais bens, pelo que necessariamente terá que claudicar a sua consideração nos autos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O recorrente A….., vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação deduzida do acto de liquidação de IRS do ano de 2006, em razão de haver entendido que não podia ser considerado o abatimento ao seu rendimento líquido das importâncias por si consideradas relativas a alegada pensão de alimentos por si suportada, tendo apresentado as seguintes conclusões:
Foram julgados não provados os seguintes factos:
1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI)
2. O valor de € 6.180,63 corresponde a metade das rendas da verba 2 do contrato promessa de partilha de processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal da Amadora. (Art.° 3.° da PI)
3. A Direção-Geral dos Impostos efetuou correção ao IRS de A….. referente ao ano de 2006. (Artigos 12.° e 16.° da PI).
B) Entende o ora Recorrente que um facto dado como não provado, a saber:
1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI)
Resulta de errónea apreciação da documentação junta.
C) Tal facto uma vez dado como provado e em conjunto com matéria assente permite obter outra decisão nos presentes autos.
D) Assim e desde logo está provado em C) que:
“Em 31-12-2006, A….., contribuinte fiscal n.° ….., emitiu declaração denominada “Recibo", pelo qual declarou que “durante o ano de 2006 recebi de A….., portador do bilhete de identidade número ….., contribuinte fiscal número ….., a quantia de € 10.619,84 (...) a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, dos quais € 6.810,63 (...) e incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte", (cfr. douta sentença de fls.).
E) O Tribunal recorrido ignorou documentação que demonstra o pagamento do impugnante, ora recorrente, à sua ex-mulher A…...
F) O recibo emitido pela A….., em que a mesma declara que recebeu a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258-A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, (cfr. C) dos factos provados).
G) O valor recebido ao abrigo do acordo outorgado e homologado pelo tribunal foi a quantia de € 10.619,84 (dez mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).
H) Ao ser referido que a quantia de € 6.810,63 (seis mil oitocentos e dez euros e sessenta e três cêntimos) foi recebida e é “incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte”, não altera a natureza da prestação de alimentos.
I) Tal valor tem que se considerar provado para efeitos de abatimento em sede de IRS.
J) O requerimento que deu entrada em 12/02/20110, o impugnante, ora recorrente, fez prova, ainda que parcial, do pagamento da quantia € 3.810,23.
K) Este valor foi efectivamente pago pelo impugnante ora recorrente, pelo que tal valor deverá ser sempre considerado em sede de IRS.
L) Dispõe o art° 56° do CIRS que: para pagamento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
M) O recorrente despendeu aquelas quantias das quais não obteve reembolso, as quais emergem de processo judicial de divórcio e regulação do poder paternal.
N) As mesmas integram-se assim nos abatimentos elencados no supra referido preceito legal (art° 56° do CIRS), e a respectiva compensação e liquidação do imposto haveriam de ter tido lugar em linha de conta o abatimento em causa.
O) A compensação e a nota de cobrança de € 3.091,47, a que acrescem juros moratórios e compensatórios de € 315,50, não está correcta, eivando a respectiva compensação e liquidação de erro.
P) Ao negar reconhecer ao abatimento da quantia correspondente ao montante despendido, há uma errónea aplicação e quantificação do imposto, plasmadas na compensação e liquidação que incumbe rectificar.
Q) O acto tributário referido, constante da decisão que ora se impugna, está inquinado de ilegalidades, por violação dos dispositivos referidos supra, ao não reconhecer o abatimento do montante de € 6.810,63.
R) Decorre do exarado no n° 5 do art° 30° da Lei 109-B/2001 de 27/12, a norma ora sufragada (art° 56° do CIRS) tem carácter meramente interpretativo, onde igualmente se funda, face ao alegado, o erro de interpretação da norma.
S) Deve proceder-se à anulação do acto praticado pela AT (de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos) que emerge da douta decisão que ora se impugna, nos termos e com os fundamentos alegados;
Termos em que, face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em sua consequência:
a) Sejam julgados procedentes os vícios de violação de lei, erro nos pressupostos de direito (e de facto), por errada interpretação da norma, errada aplicação da mesma, actuando a AT contrariamente àquela, no que tange ao art° 56° do CIRS, mostrando-se igualmente violados ao artigos 18° n° 1 e 2 da CRP e art° 55° do CIRS em claro antagonismo com o vertido quando ao alcance alargado do n° 3 do art° 83° do CIRS, violando-se igualmente os artigos 59° e 60° da LGT;
b) Procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 6.810,63 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos;
c) Ou subsidiariamente, procedendo-se à anulação do acto praticado pela AT de negar provimento ao reconhecimento ao abatimento do montante de € 3.810,23 e respectiva liquidação do imposto, juros e demais encargos.”
*
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido do indeferimento do recurso.
Na sentença recorrida , a decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte:
“A) Em 20-11-2003, foi realizada audiência de julgamento no processo de regulação do poder paternal n.° 1258-A/2002, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Comarca da Amadora, em que era Requerente A….. e Requerido o aqui Impugnante, na qual foi conseguido acordo nos seguintes termos:
«(…)
— 14) O pai a título de alimentos aos menores, procederá ao pagamento dos colégios que os menores frequentem, das explicações de que os mesmos necessitem, das despesas com livros e material escolar e das despesas médicas e
medicamentosas, mediante apresentação dos respectivos recibos.
-- 15) A mãe apresentará os recibos para pagamento no prazo máximo de 15 dias e o pai pagará o respectivo valor no prazo de 8 dias após a apresentação dos recibos.--- (•)
-- 17) O pai compromete-se a pagar as explicações sempre que os menores, nas disciplinas nucleares tenham notas inferiores a 12 valores.
-- 18) O pai pagará ainda as despesas de vestuário e calçado dos dois menores. Quanto ao menor A….. será o pai a comprar a respectiva roupa e calçado; quanto à menor M….. será a mãe a efectuar as compras, podendo gastar por época de Outono/Inverno e Primavera/Verão até ao valor máximo de 600 Euros por época.
---- 19) Para este efeito o pai entregará à mãe a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Novembro de cada ano e a quantia de 600 Euros até ao dia 15 de Junho de cada ano. Este ano a verba relativa à época Outono/Inverno será paga até ao dia 30 de Novembro de 2003.
-- 20) A mãe entregará ao pai os recibos comprovativos das compras efectuadas, devolvendo ao pai a quantia eventualmente não utilizada na compra de vestuário e calçado.
-- 21) Até ao dia 30/11/2003 o requerido entregará à requerente a quantia de 560 Euros para pagamento dos valores em atraso comprometendo-se ainda a pagar todas as dívidas pendentes do colégio. »
(Cfr. ata de audiência de julgamento integrante do PEF não numerado)
B) Em 20-11-2003, foi proferida sentença no processo de regulação do poder paternal n.° 1258-A/2002, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Comarca da Amadora, pela qual foi homologado o acordo referido na alínea anterior. (Cfr. ata de audiência de julgamento integrante do PEF não numerado)
C) Em 31-12-2006, A….., contribuinte fiscal n.° ….., emitiu declaração denominada “Recibo”, pelo qual declarou que “durante o ano de 2006 recebi de A….., portador do bilhete de identidade número ….., contribuinte fiscal número ….., a quantia de € 10.619,84 (...) a título de alimentos aos menores A….. e M….., conforme sentença judicial de 20 de Novembro de 2003 do processo n.° 1258- A/2002 (Regulação do Poder Paternal) que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Comarca da Amadora, dos quais € 6.810,63 (...) e incidente sobre a verba 2 do contrato promessa de partilha e prevista na cláusula terceira do mesmo contrato concernente ao divórcio ocorrido entre as partes das quais declaratário e declarante fazem parte”. (Cfr. PEF não numerado)
D) Em 24-07-2007, o Impugnante apresentou declaração modelo 3 do IRS referente ao ano de 2006, na qual declarou € 15.765,75 no campo 601 (Abatimentos) do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções), com a indicação do NIF …..como beneficiário das pensões. (Cfr. PEF não numerado)
E) Por ofício n.° ….., de 20-04-2009, a Direção de Finanças de Setúbal notificou o Impugnante para se pronunciar, em audição prévia, sobre a “divergência quanto ao montante declarado como suportado a título de Pensões de Alimentos e o estabelecido na Regulação do Poder Paternal, que correu seus trâmites no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Comarca da Amadora”, sendo o valor em excesso de € 6.810,63. (Cfr. PEF não numerado)
F) Em 1-06-2009, a Divisão de Tributação - IR, da Direção de Finanças de Setúbal, emitiu “informação sucinta” sob o assunto “Controlo de pensões de alimentos - Ano do Imposto: 2006", relativa a A….., com o seguinte teor:
«1. A declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2006, do contribuinte antes identificado, foi selecionada pelo facto de ter declarado o pagamento de Pensões de Alimentos aos seus filhos.
2. Da análise à declaração de rendimentos referida no ponto anterior, resultou a necessidade de efectuar correcções, no que respeita ao montante como suportado a título de alimentos.
3. Tal correcção prende-se com a divergência entre o montante declarado e o montante justificado, de conformidade com o Acordo estabelecido, no que respeita a despesas suportadas a título de Pensões de Alimentos.
4. Em resultado do referido anteriormente, foi o contribuinte através do ofício n° ….. de 2009/04/20, notificado para o Exercício do Direito de Audição, para se pronunciar sobre a correcção proposta.
5. Em 2009/04/30, exerceu o contribuinte o Direito de Audição a que se refere o ponto anterior, por escrito.
6. Não concordando com a proposta de correcção para o ano de 2006, o contribuinte alega o seguinte: “No âmbito do processo de divórcio e para além da sentença da regulação de poder paternal, ficou acordado que os valores pagos a AnA….., decorrentes do arrendamento do sito na ….., seriam recebidos a título de alimentos ”.
7. No exercício do Direito de Audição, não é feita prova documental de quaisquer pagamentos efectuados a propósito do arrendamento do imóvel, conforme é referido no ponto anterior, nem na Acta de Audiência de Julgamento de 2003/11/20, que correu seus trâmites no Tribunal Judicial de Comarca da Amadora - 1° Juízo, é feita qualquer referência à obrigatoriedade do pagamento de rendas a título de Pensões de Alimentos, razão porque continua a manter-se a necessidade de correcção quanto ao montante suportado a título de Pensão de Alimentos.
8. Assim sendo, conclui-se que com o Direito de Audição, não foram carreados novos elementos ao processo.»
(Cfr. PEF não numerado)
G) Em 4-06-2009, a Chefe de Divisão - IR, da Direção de Finanças de Setúbal, apôs o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Em face do informado, converto em definitivo o projecto de decisão, procedendo- se em consequência à correcção da declaração de rendimentos modelo 3 do IRS do ano de 2006 nos termos propostos e com os fundamentos aduzidos na informação (...)» (Cfr. PEF não numerado)
H) Em 30-06-2009, a Direção-Geral dos Impostos emitiu “Declaração oficiosa/DC" referente à declaração modelo 3 do IRS do Impugnante relativa ao ano de 2006, na qual apôs € 8.955,12 no campo 601 (Abatimentos) do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções), com a indicação do NIF …..como beneficiário das pensões. (Cfr. PEF não numerado)
I) Em 13-07-2009, a Direção-Geral dos Impostos emitiu ao Oponente a demonstração de compensação n.° ….., da qual resultou um valor a pagar de € 2.860,15 a título de imposto e de € 231,32 a título de juros compensatórios, com data limite de pagamento de 19-08-2009. (Cfr. PEF não numerado)
J) Em 16-11-2009, o Impugnante apresentou reclamação graciosa da “demonstração de liquidação do IRS de 2006, e compensações respectivas datadas de 17 e 21 de Julho de 2009". (Cfr. PEF não numerado)
K) Em 30-12-2009, o Serviço de Finanças de Almada 3 emitiu o ofício n.° ….., dirigido ao Mandatário do Impugnante, com o seguinte teor:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO - PROC. RECLAMAÇÃO GRACIOSA N.°
…..Imposto: IRS/2006
Reclamante: A…..
Exmo. Sr.
A fim de instruir o Processo de Reclamação em epígrafe, solicito a V. Ex.a se digne apresentar neste Serviço de Finanças, no prazo de 10 (Dez) dias a contar da data da presente notificação, os documentos que permitam a confirmação de elementos constantes da reclamação, nomeadamente os recibos atestando as despesas suportadas com os menores a que se encontrava adstrito pela sentença proferida na acção de regulação de Poder Paternal, bem como, o documento onde conste como obrigação legal o valor pago a A….., a título de alimentos conforme informado na petição.»
(Cfr. PEF não numerado)
L) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, a qual foi recebida em 5-01-2010. (Cfr. PEF não numerado)
M) Em 11-02-2010, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Almada - 3 requerimento com “junção aos autos dos documentos de suporte comprovativos do pagamento da(s) pensões de alimentos, compostos por setenta e quatro folhas que se anexam e dão como reproduzidos1". (Cfr. PEF não numerado)
N) Em data não mencionada, o Serviço de Finanças de Almada - 3 emitiu a seguinte informação no processo de reclamação n.° …..:
«(…)
- O reclamante alega na petição que deu origem aos presentes autos, que € 6.810,63, é o valor correspondente a metade das rendas da verba 2 do contrato promessa de partilha dos autos que correram os seus termos no 1° Juízo do Tribunal da Amadora;
- Contudo, o reclamante não apresentou sentença judicial ou acordo homologado, que comprove a obrigação legal do valor pago a A….., a título de Pensão de Alimentos;
Nesta conformidade, sou de parecer, salvo melhor opinião, que deverá ser proferida decisão a INDEFERIR o pedido.» (Cfr. PEF não numerado)
O) Em 31-05-2010, o Adjunto da Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 3 proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Atenta a informação que antecede, os elementos objectivos e subjectivos, o facto de o processo ser o próprio, e o reclamante ter legitimidade, e a tempestividade da petição, INDEFIRO o pedido, com os fundamentos constantes na referida informação.
Nos termos do n.° 3 do art.° 60 da Lei Geral Tributária, dispenso a audição do interessado.
Notifique-se.» (Cfr. PEF não numerado)
P) Em 31-05-2010, o Serviço de Finanças de Almada - 3 emitiu o ofício n.° ….., de notificação do Mandatário do Impugnante do despacho referido na alínea anterior. (Cfr. PEF não numerado)
Q) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, tendo sido recebido em 9-06-2010. (Cfr. PEF não numerado)
R) Em 9-07-2010, o Impugnante apresentou via fax recurso hierárquico, dirigido ao Ministro das Finanças, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa. (Cfr. PEF não numerado)
S) Em 15-12-2010, a Divisão de Administração II da Direção de Serviços do IRS proferiu a informação n.° ….., no processo de recurso hierárquico n.° ….., na qual conclui “que não assiste razão ao recorrente na sua pretensão de ver reconhecido o abatimento ao rendimento do montante de €6.810,63 como pensão de alimento, por falta de cabimento na previsão do Art.° 56.° do CIRS, na redacção vigente no ano de 2006, confirmando a decisão recorrida" (Cfr. PEF não numerado; informação que se tem por integralmente reproduzida)
T) Em 20-12-2010, a Diretora de Serviços do IRC apôs o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Concordo, pelo que com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso.» (Cfr. PEF não numerado)
U) Em 11-01-2011, o Serviço de Finanças de Almada - 3 emitiu o ofício n.° ….., de notificação do Mandatário do Impugnante do despacho referido na alínea anterior. (Cfr. PEF não numerado)
V) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, tendo sido recebido em 14-01-2011. (Cfr. PEF não numerado)
W) A presente impugnação foi apresentada em 14-04-2011. (Cfr. fls. 2 dos autos)”


ii) Factos não provados
1. No ano de 2006, o Impugnante pagou a quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…... (Artigos 2.° e 5.° da PI)
2. O valor de € 6.180,63 corresponde a metade das rendas da verba 2 do contrato promessa de partilha de processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal da Amadora. (Art.° 3.° da PI)
3. A Direção-Geral dos Impostos efetuou correção ao IRS de A….. referente ao ano de 2006. (Artigos 12.° e 16.° da PI)
iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Os factos elencados foram considerados não provados por não constar nem dos autos, nem do procedimento administrativo, qualquer prova da sua verificação, designadamente de caráter documental como se impunha. Em especial, o Impugnante não fez prova quer em sede procedimental, quer nos presentes autos, da existência e teor do contrato promessa de partilha que, na sua alegação, justificaria o pagamento do valor de € 6.180,63 à sua ex-mulher A…...
Assim como também não fez prova convincente do pagamento da quantia de € 6.180,63 à sua ex-mulher, o qual pretende ver abatido ao seu rendimento do ano de 2006. Para esse efeito não pode ser considerada prova suficiente a declaração, denominada de “recibo”, subscrita pela sua ex-mulher em 31-12-2006 (facto C)). Considera-se a mesma insuficiente porque desacompanhada da demonstração da fonte dessa obrigação de pagamento, do contrato de arrendamento cujas rendas permitiriam esse pagamento, assim como dos fluxos financeiros em questão.
De facto e também com especial relevo para o alegado, não foi realizada prova da existência e termos do contrato de arrendamento a que se refere o ponto 2. da factualidade não provada.
Por fim, também não foi realizada prova de que a Direção-Geral dos Impostos tenha efetuado correções ao IRS de A….. do ano de 2006.”
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Quanto à fundamentação de direito, consta da sentença o seguinte:
“…Assim, “Para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes às pensões de alimentos, o art° 56° do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicável à data dos factos) impunha a verificação de dois requisitos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil’ (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 30-04-2014, proc. n.° 06688/13).
O Impugnante começa por invocar que, ao referir “'por acordo homologado nos termos da lei civil", o legislador abarca não só os casos em que existe homologação, “mas também todos os casos de conexão objectiva com a acção de divórcio em que subjaz um acordo ou contrato sobre a partilha de bens, por interpretação extensiva e analógica nos termos do disposto no art° 10°do CC".
No entanto, do texto da norma citada resulta claro que o direito ao abatimento em questão impõe que a obrigação legal de pagamento da pensão de alimentos decorra de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil. Não justificando a mesma qualquer interpretação extensiva ou analógica, analogia que, de resto, não é permitida pelo n.° 4 do art.° 11.° da LGT.
Como concluído no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-042007, proc. n.° 01177/06, a propósito da redação aprovada pela Lei n.° 2/92, de 9 de maio:
«I - As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado, para efeitos de abatimento em vista do apuramento do rendimento colectável em IRS, são unicamente as obrigações comprovadas através de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado - de harmonia com o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do IRS [redacção da Lei n.° 2/92, de 9 de Maio].
II - Deste modo, para o dito abatimento, o valor das pensões será elegível na estrita medida em que tiver expressão judicial apenas.
III - E, assim entendida, aquela norma tributária não padece de inconstitucionalidade.»
Aliás, por a norma ser intransigente quanto à fonte da obrigação de pagamento da pensão de alimentos é que a sua eventual inconstitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, cuja decisão, que se acompanha, foi no sentido da conformidade com a Constituição.
Assim, o acórdão n.° 489/02, proferido no proc. n.° 113/02, tirado com os votos de vencimento referidos pelo Impugnante, decidiu “Não julgar inconstitucional o artigo 55°, n.° 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão vigente em 1997), na parte em que exige como condição de abatimento dos
encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado”.
O mesmo foi entendido no acórdão n.° 108/03, proferido no proc. n.° 644/02, sem votos de vencido, o qual remete para a fundamentação do acórdão anterior.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, expressamente invocado pelo aqui Impugnante, considerou o Tribunal Constitucional que a norma em questão, ainda na versão em que exigia uma homologação judicial (a qual veio a ser aligeirada, como exposto) não impunha uma exigência desproporcionada:
«O particular que pretenda beneficiar do abatimento por força do encargo com alimentos pode, por seu lado, ultrapassar, com relativa simplicidade, esta exigência, submetendo a homologação judicial o acordo sobre a prestação de alimentos.
Por outro lado, não pode considerar-se inadequada, na óptica do legislador, a previsão deste obstáculo, através do controlo do juiz, quando tenha razões para suspeitar da seriedade do acordo que lhe é apresentado, à existência de simulações para efeitos de abatimento fiscal. A exigência de homologação judicial, como comprovação da efectiva exigibilidade e pagamento dos montantes acordados extrajudicialmente pelas partes, é uma das vias possíveis, compatíveis com a Constituição, para conciliar as necessidades de prevenção da evasão e fraude fiscal com uma «burocratização» do sistema que não seja excessiva.
Ora, a dificuldade de fazer cabal demonstração de um acordo totalmente informalizado sobre o dever de prestar alimentos, e de que tal encargo foi efectivo e totalmente assumido pelo contribuinte - sendo certo que a própria possibilidade de abatimento poderia constituir um estímulo ao reconhecimento por via particular de obrigações mais elevadas, e que, em muitos casos, o regime de isenção de que poderá beneficiar o titular dos alimentos inviabilizará a comprovação do pagamento pelo «cruzamento» das declarações -, bem como a possibilidade de recorrer ao procedimento de homologação, fazem com que a exigência em questão não possa ser considerada desproporcionada.
E pode, pois, concluir-se que não constitui solução desproporcionada a não atribuição de relevância - pela norma cuja apreciação é objecto do presente recurso -, como fonte de encargo dedutível em sede de IRS, a meros acordos informalizados sobre a prestação de alimentos a filhos maiores, e a exigência, como garantia de seriedade do acordo e da efectiva exigibilidade e liquidação dos montantes acordados, da homologação judicial do mesmo. »
Contrariamente ao alegado, o ato impugnado também não violou o n.° 3 do art.° 83.° do CIRS, o qual se limita a definir o que deve ser entendido por despesas de educação, nem os artigos 59.° e 60.° da LGT, relativos ao dever de cooperação entre Administração Tributária e o contribuinte e o princípio da participação.
Aliás, a Administração Tributária não adotou uma posição meramente passiva face à prova apresentada, tendo notificado o contribuinte para fazer prova dos requisitos de que dependia o direito ao abatimento da pensão de alimentos, designadamente em sede de reclamação graciosa (cfr. factos K) e L)), o que o Impugnante não fez quanto aos alimentos alegadamente pagos à sua ex-mulher.
Atento o exposto, não se comprova a verificação dos pressupostos exigidos no art.° 56.° do CIRS, tal como elencados no acórdão do TCAS de 30-04-2014, proc. n.° 06688/13, acima citado.
Desde logo, não foi considerado provado nos autos que o Impugnante tenha procedido ao pagamento de € 6.810,63 à sua ex-mulher, cfr. facto não provado 1.
De qualquer modo, ainda que houvesse prova do pagamento, não foi feita prova de que tal pagamento tenha decorrido de uma obrigação resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil. Aliás, não foi feita prova da existência e teor do contrato promessa de partilha (facto não provado 2.) que o Impugnante alega que deve ser equiparado a um acordo homologado.
Em suma, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado, uma vez que o Impugnante não fez prova de qualquer dos requisitos cumulativos de que, nos termos do art.° 56.° do CIRS, depende o abatimento reivindicado.
O Impugnante invoca ainda que, ao efetuar a correção do IRS de A….. concomitantemente com a liquidação impugnada, a então Direção-Geral dos Impostos incorre em dupla tributação económica nos termos do art.° 40.°-A do CIRS, pois cobra dos dois sujeitos passivos imposto sobre um mesmo facto tributário e emergente do mesmo ato.
Este vício funda-se numa realidade fáctica que não foi provada nos presentes autos, uma vez que não foi considerado provado que a Direção-Geral dos Impostos tenha efetuado correção ao IRS de A….. referente ao ano de 2006 (cfr. facto não provado 3.).
O que conduz inevitavelmente à improcedência desse vício de violação de lei.
De qualquer modo, não se verifica o vício apontado.
Existe dupla tributação quando “são várias as normas de incidência que se aplicam ao mesmo facto tributário” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-07-2006, proc. n.° 0126/06), o que não é passível de ser subsumido no caso em apreço.
Aliás, afigura-se que a alegação do Impugnante encontra-se mais próxima da figura da duplicação de coleta, “que funciona como impedimento à possibilidade do contribuinte ser taxado, mais do que uma vez, pelo mesmo rendimento na mesma sede tributária - só ocorre quando se exija do contribuinte o pagamento de um imposto que este, ou um terceiro, já pagou’” (cfr. acórdão acima indicado).
Assim, de acordo com o n.° 1 do art.° 205.° do CPPT, “Haverá duplicação de colecta (...) quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
De qualquer modo, de substancial quanto a esta alegação, cumpre referir que da circunstância de um rendimento ser tributado em sede de IRS não resulta a obrigação do encargo correspondente poder ser dedutível pelo sujeito passivo que procedeu ao seu pagamento, em especial quando a inadmissibilidade de dedução decorre da não verificação das condições formais legalmente exigidas para o efeito, não tendo esta impossibilidade de dedução qualquer enquadramento na proibição de duplicação de coleta ou de dupla tributação.
Acresce que a questão da dupla tributação do rendimento percebido a título de pensão de alimentos foi objeto de análise nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 489/02 e 108/03 já acima referidos, tendo concluído pela conformidade da norma com a Lei Fundamental, conforme se cita:
«Acontece, porém, para além disto, que não pode dizer-se que a norma em questão tem como consequência a «dupla tributação» do rendimento, apenas porque não se permite a dedução ao rendimento líquido total do devedor de uma pensão que não corresponde a um encargo judicialmente comprovado. É que, desde logo - e dispensando-nos, pois, de entrar na consideração dos montantes das pensões como rendimento líquido final do devedor ou do credor da pensão de alimentos -, o que o legislador faz é apenas exigir, para abatimento ao rendimento do devedor, uma prova especialmente exigente - tarifada - da obrigação de pagar a pensão de alimentos, prova, essa, que considerou bastante para assegurar a seriedade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados. Isso, porém, não significa que o legislador não possa considerar como rendimento montantes efectivamente recebidos a título de alimentos, mesmo que correspondentes apenas a acordos informalizados.»
Razão pela qual, improcede o vício de violação do art.° 40.°-A do CIRS.
Analisados todos os vícios, a impugnação judicial em apreço improcede.”
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir
Quanto ao erro de julgamento quanto aos factos não provados , entende o recorrente que deve ser dado como provado que o recorrente pagou a quantia de € 6.180,63 ao ex-cônjuge face aos documentos por si apresentados com a p.i. e do requerimento de 12.02.2011, em razão do recibo emitido pela referida beneficiária das quantias pagas decorrentes da celebração de contrato- promessa de partilha, do qual resultaria a obrigação de pagamento de metade das rendas auferidas a favor da mesma, pelo que seria de considerar o pagamento de € 3.810,23.
Vejamos se se verifica tal erro na quantificação do facto tributário relativo à dita fixação dos factos materiais da causa.
Para o efeito, o recorrente , ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto ,cumpriu o ónus que sobre si recaía ao abrigo do disposto no nº1, do artº 640º, do CPC. Assim,
Analisados tais meios de prova invocados pelo recorrente, importa verificar se os mesmos permitiam tal subsunção dessa factualidade tida como nela representada, a um juízo de realidade a incluir na decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada trazida para o processo e tida como contravertida ( cfr artº 5ª, do CPC). Ora,
Conforme resulta da sentença do Tribunal A Quo, tais documentos e referido requerimento trazido aos autos em sede impugnatória administrativa do acto tributário controvertido, não comprovam a alegada celebração de uma qualquer contrato- promessa de partilha, assim como do recebimento de tais quantias pela referida ex-cônjuge, em razão do entendimento da falta dos necessários documentos de suporte. Efectivamente,
Para que se tivesse como demonstrado a dita celebração de tal negócio, não bastava a sua invocação e a simples junção de um “ recibo” emitido pela respectiva beneficiária de tais quantias, a qual de resto e como bem refere o recorrente , foi levado ao probatório na respectiva alínea c), do probatório
Quanto ao erro de julgamento de facto quanto à subsunção da factualidade dada como provada a um juízo de realidade ou não realidade, não basta para demonstrar que tais quantias foram efectivamente pagas , quer a título de uma pensão de alimentos, quer a titulo de cumprimento do referido contrato – promessa de partilha de bens entre os cônjuges , quando apenas sustentada com a invocação da celebração de tais negócios e de emissão de declaração de recebimento de certas quantias pela declarante.
Pelo exposto e concomitantemente, entende este Tribunal que não resulta dos autos qualquer erro decorrente da alegada divergência entre a matéria de facto tida como pressuposto da prática do acto de liquidação de imposto e a realidade que lhe subjaz , e assim acolhida pelo Tribunal de 1ª Instância – vd nesse sentido, quanto ao erro sobre os pressupostos de facto do acto adm. controvertido, o Ilte Conselheiro J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado” 4ª ed. 2003, em comentário ao artº 99º do CPPT, pags 446 e segs.
Assim,
Entende-se que se encontra devidamente estabilizada a matéria de facto controvertida nos autos.
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Cumpre então conhecer do alegado erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação das normas legais que determinaram o apuramento do rendimento colectável do recorrente.
Nessa sede vejamos se se verifica tal erro a titulo de violação de lei substantiva que regula o referido abatimento ao rendimento líquido total das ditas pensões de alimentos , assim como na determinação e aplicação do direito probatório material que lhe subjaz.
Quanto à 1ª, tem-se em vista o disposto no artº 56º do CIRS, alegadamente por efeito do seu carácter interpretativo e do âmbito de fixação dos efeitos do preceito, que entende como aplicada incorrectamente aos factos pelo Tribunal.
Vejamos,
Com bem refere a sentença “sob Judicio” , tal preceito legal estabelece dois pressupostos para a sua consideração no abatimento ao rendimento líquido total do recorrente, a saber:
a) Que tais importâncias respeitantes a encargos com pensões de alimentos sejam comprovadamente suportadas e não reembolsadas;
b) Que o s.p. esteja obrigado a prestá-las por efeito de sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.”

Assim sendo,
Atento que tais pressupostos estabelecidos por lei são cumulativos e não disjuntivos, resulta que à sua consideração não basta a mera comprovação das importâncias assim suportadas, mas também que os mesmos se encontrem sustentados numa especial prova documental dotado de força probatória plena, consubstanciada numa sentença ou acordo homologado judicialmente.
Daí que, atento os factos dados como provados, assim subsumidos de acordo com tal juízo de realidade de tal factualidade, como resulta da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, entende-se como sustentada a aplicação de tal norma, em razão da constatação de o recorrente não haver comprovado documentalmente que suportou tais quantias relativas a tais encargos com pensões ( 1º pressuposto da norma que contemplou tal abatimento ao rendimento colectável), não padecendo o mesmo de errónea interpretação do preceito, já que a circunstância de se ter dado natureza interpretativa aquando da sua entrada em vigor pela Lei nº 109-B/2001, de 27.12. apenas pretende que a mesma se integre na lei interpretada para efeitos de aplicação das leis no tempo, caso em que o legislador fiscal, ao interpretar uma lei anterior através da emissão de nova lei, exerce ainda a sua competência legislativa com idêntica força vinculativa ( assim designada como interpretação autêntica), sendo que que tal não afecta os efeitos já produzidos ao abrigo da lei interpretada que são mantidos na ordem jurídica à data da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no nº 1, do artº 13º, do C.Civil, o que não contende com o principio da não retroactividade das normas. tributárias constitucional e legalmente consagrados quanto à aplicação da lei tributária no tempo( cfr artº 103º, nº3, da CRP e artº 12º, da LGT) o que não se verifica no presente caso já que à data dos factos tal norma se encontrava plenamente em vigor, pelo que não se põe qualquer questão de interpretação da lei que careça de ressalva das situações jurídicas já constituídas ao abrigo de anterior normativo assim integrado na ordem júridica. pela lei interpretativa, como pretende o recorrente.- Vd, no mesmo sentido quanto à natureza e força vinculante daquela interpretação autêntica, o Ilte Jurisconsulto e Prof. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina Coimbra, 1987, pags 176 e segs.
Vejamos finalmente a questão da necessária prova documental exigida na 2ª parte do preceito. Nessa sede, verifica-se que,
Tal pressuposto para efeitos do dito abatimento ao rendimento tributável do s.p. significa, como bem assinalado pelo Mº Juiz da 1ª Instância, que tal regra de apuramento do dito rendimento resulta da necessária prova plena titulada por documentos autênticos, nos termos da lei civil , o que designa por “prova tarifada” exigida pela referida norma tributária, especialmente contemplada nos artºs 341º e segs do C.Civil e especialmente quanto ao que respeita à prova documental o disposto nos artºs 362º e 371º do mesmo compêndio legal, pelo que atento tal exigência de direito probatório material erigida em tal norma que a prevê , não se verifica qualquer erro na determinação ou aplicação do direito probatório material que possa ser assacada à decisão proferida pelo Tribunal a Quo.
É certo que no âmbito de divórcio por mútuo consentimento pode ser exarada em acta elaborada pelo Tribunal Comum, não só o acordo quanto ao divórcio, como também o acordo sobre a partilha dos bens comuns, se for o caso, ( cfr artºs 994º e segs e artº 996º, nº2, do CPC, e artºs 1773º e nº1, do artº 1775º, do C.Civil) o que nada contende com a consideração do dito abatimento previsto no mencionado artº 56º do CIRS, nem o mesmo se insere em qualquer determinação de matéria tributável de rendimentos de capitais ou de rendimentos prediais, porquanto tal só relevaria em caso de o contribuinte, se nesse ano de 2006, tivesse acrescido aos rendimentos tributáveis dessas categorias o valor total de tais rendas e se comprovasse que a sua obtenção devesse ser imputada aos referidos diferentes titulares na proporção do assim acordado, o que como bem resulta da sentença sub Júdice, não se apurou que a mesma tenha sido assim declarada e comprovada através de documentos relativos a qualquer contrato de arrendamento relativo a rendas obtidas de acordo com a regra de incidência do artº 8º, do CIRS , ou de lucros devidos e outros rendimentos que resultem de partilha porquanto as mesmas dizem respeito às pessoas colectivas que as atribuam ou que coloquem à disposição dos detentores do capital no 1º caso, e que resultem da liquidação dessas entidades de que sejam beneficiários tais detentores de capital no 2º caso, atento o disposto nos artºs 40- A, nº1, conjugado com a alínea i), do nº2, do artº 5º, todos do IRS e artº 75º do CIRC para a qual aquela última norma expressamente remete.
Conclui-se assim que improcede totalmente o recurso deduzido, decisão a que se procede na parte dispositiva do presente Acórdão.

DISPOSITIVO

Nos termos supra referidos, entende-se ser de negar provimento ao recurso, sendo confirmada a sentença proferida nos autos que indeferiu a impugnação deduzida do acto tributário , o qual se mantém na ordem jurídica.
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Custas pelo recorrente.
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