Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07282/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:- IVA
- FACTURAS
- FORMA LEGAL
- DEDUÇÃO DO IVA
Sumário:i)Em sede de IVA, para efeitos de dedução, apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).

ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem.

iii) Não cumprem o requisito previsto no art. 35.º, n.º 5, al.s b) e f) do CIVA (actual art. 35.º, n.º 5), as facturas que não discriminam nem os serviços que em concreto foram prestados e a que as mesma se referem, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respectivo preço unitário, bem como a(s) data(s) em que este foi(foram) prestado(s).
A factura ou documento equivalente que não respeite integralmente o art. 35.º n.º 5, do CIVA não está passada “em forma legal” e, consequentemente, não permite deduzir o respectivo imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Construtores …………………, Lda., veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao exercício de 2006, nos montantes de EUR 7.378,17, EUR 49.352,02, EUR 27.012,47 e EUR 14.658,00 e de, respectivamente, EUR 1.160,29, EUR 7.258,13, EUR 3.703,30 e EUR 1.861,77, formulando as seguintes conclusões:

I- O presente recurso é interposto da sentença proferida em 31 de Maio de 2013 na parte que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente às liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado, referentes ao ano de 2006, por entender que as facturas subjacentes aos autos não cumprem com as exigências do formalismo previsto no art. 35º do C.I.V.A.

II- A questão submetida à apreciação do Tribunal deve considerar o sector de actividade, o tipo de empresa, a sua organização, os serviços prestados, o modo de concretização da prestação de serviços, a própria entidade emitente das facturas.

III- Ficou provado que Construtores …………….., Lda., N.I.P.C. 5………….., tem sede na ……………, Lt. 62 – C………..

IV- Ficou provado que Construtores ………………, Lda. iniciou em 23 de Janeiro de 1998 a actividade de construção de edifícios, residenciais e não residenciais, a que corresponde o CAE-41200, estando a sociedade abrangida, em sede de IVA, pelo regime normal de periodicidade trimestral.

V- A administração fiscal comprovou que Construtores …………., Lda. cumpriu com as suas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede IRC, relativamente ao exercício de 2006.

VI- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade A……. – Sociedade ……….., Lda. emitiu à recorrente 3 facturas – 0125, 0141, 0155 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

VII- Ficou provado que no ano de 2006, a sociedade Ilda ……………, Lda. emitiu à recorrente 22 facturas – 254, 255, 256, 257, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 280, 281, 282 e 283 -, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

VII- Ficou provado que em 2006 estavam adjudicadas à recorrente diversas obras por parte de O……….., em Olival das Minas, Vialonga, no Edifício Jardim, em Alverca, no Parque do Oriente, em Sacavém, e no Casal de Vila Chã, em Amadora.

VIII- Ficou provado que as sociedades A………, Lda. e I…….& ………, Lda. forneceram mão-de-obra para as obras adjudicadas a Construtores ………………., Lda.

IX- Ficou provado que nas obras de Alverca, Vialonga, Sacavém e Amadora, para além dos 11 trabalhadores de Construtores …………….., Lda. trabalharam de pedreiro trabalhadores de várias empresas subcontratadas.

X- O art. 35º, n.º 5, al. b) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados, com especificação necessária dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.

XI- O art. 35º, n.º 5, al. f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados.

XII- Os serviços prestados por A……….., Lda. e I……. & B…….., Lda. consistiam, como ficou provado, no fornecimento de mão-de-obra.

XIII- Quantidade, na sua definição, significa “grandeza expressa em número” mas, também, “Propriedade das coisas que de algum modo pode ser medida (tamanho, peso, etc.)”.

XIV- Não existe uma forma clara de quantificar numa factura serviços que consistem apenas em fornecimento de mão-de-obra, tanto mais que nem todos os serviços são passíveis de serem medidos e ou quantificados.

XV- As facturas emitidas por A……, Lda. e I……… & B……, Lda. foram emitidas mensalmente – uma por cada mês – e correspondem ao período temporal de prestação de serviços por parte daquelas empresas.

XVI – A regularidade da emissão das facturas permite aferir a data em que foram prestados os serviços em questão, que será a do mês da sua emissão, como é prática no sector da construção civil.

XVII – O entendimento de que as facturas não cumprem com os requisitos do art. 35º, n.º 5, do CIVA, põe em causa a verdade material tributária, que deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.

XVIII- As facturas cumprem com as exigências legais ao identificarem os trabalhos, os locais, a empresa que o executou, o período e a taxa aplicável.

XIX- No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da declaração e da veracidade da escrita – art. 75º da Lei Geral Tributária.

XX- A decisão recorrida viola o disposto no art. 75º da LGT, e o disposto no art. 35º, n.º5, em particular als. b) e f) e ainda o art. 19º, todos do CIVA.

Neste termos e nos mais de Direito aplicável, e tendo em atenção as asserções atrás aduzidas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, acolhendo as razões da recorrente, julgue totalmente procedente, por provada, a presente impugnação em sede de IVA, anulando-se em conformidade as liquidações adicionais dos autos, com as legais consequências, como aliás é de Justiça.



Não foram apresentadas contra-alegações.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que as facturas em questão não obedeciam aos requisitos de forma legalmente exigidos e que, como tal, não conferiam direito à dedução do respectivo IVA.


II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) A Impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização relativa ao exercício de 2006, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, em resultado da qual foi elaborado o relatório cuja cópia se encontra a fls. 118 e seguintes do Processo Administrativo Tributário;

B) De acordo com o relatório citado em A, a acção de inspecção teve origem nas inspecções externas realizadas pelos Serviços de Inspecção, relativamente aos sujeitos passivos I…… e B………. Sociedade de Construções, Lda, e A………… – Soc. de Construção Civil, Lda, que concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas não correspondentes a serviços prestados por parte destes sujeitos passivos, quer por terceiros alheios à sociedade, sendo a ora Impugnante indicada como utilizadora das referidas facturas – fls. 122 do PAT;

C) No documento referido em A e em B, pode ler-se o seguinte:

«De acordo com o mapa Conclusões da Acção de Inspecção que se antecede, corrigir à entidade CONSTRUTORES ……………. LDA, com o NIF ………, e sede declarada na R ………… LT 62 …………., ………-000 relativamente ao exercício de 2006, cuja fundamentação se encontra descrita presente relatório, resumem-se no seguinte:

Em sede de IRC:

Descrição! Exercício 2006

Resultado Fiscal Declarado € 46.633,78

Mat, Tributável Declarada € 46.633,78

Prejuizos Exercicios Anteriores Declarados €

Prejuízos Exercicios Anteriores (correcção) €

Correcções ao Resultado Fiscal €468.573,88

Mat, Tribut. corrigida/Prejuizo fiscal a reportar € 515.207,66

(…)

II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA

2.1 Em cumprimento do disposto na Ordem de Serviço nº OI0903634 emitida com data de 20- 05-2009 e, com despacho datado de 25-05-2009, nos termos do disposto nos art°s 2° n°s 1 e 2 ai. a) e 12° n° 1, ambos do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária RCPIT), foi ordenada a acção inspectiva interna, referente ao exercício 2006, ao sujeito passivo CONSTRUTORES ……………………., com o NIF …………….., tendo por objectivo, proceder às correcções que se mostrarem devidas pela utilização de facturas, indiciadas como falsas e, emitidas pelos sujeitos passivos I……….. e B………… Sociedade de Construções, Lda., com o N1PO …………. e A………..- Soc. De Construção Civil, Lda. com o NIPC ………..

2.2 MOTIVO DA ACÇÃO INSPECTIVA

A referida acção inspectiva teve origem na sequência das acções externas realizadas pelos Serviços de Inspecção, relativamente aos sujeitos passivos I……….. e B…….Sociedade de Construções, Lda. e A…………- Soc, de Construção Civil, Lda., que concluiu pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas por parte destes sujeitos passivos, quer por terceiros alheios à sociedade, na qual, o sujeito passivo em análise, é indicado como utilizador das referidas facturas, razão pela qual foi proposta abertura de Ordem de Serviço para o apuramento dos factos que, ao longo do presente relatório, se dão como reproduzidos.

2.2 — OBJECTO SOCIAL E ENQUADRAMENTO FISCAL DA ACTIVIDADE EXERCIDA

Em sede de IRC:

O sujeito passivo com início de actividade declarada em 23-01-1998, exerce a actividade de CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS) – CAE: 41200 - encontra-se, no exercício em análise, enquadrado no regime de tributação GERAL.

Em sede de IVA

Em sede deste imposto, o sujeito passivo, com enquadramento à data de 23-01-1998, está sujeito a imposto, encontrando-se abrangido pelo regime normal periodicidade Trimestral;

2.3 - REPRESENTANTES FISCAIS DO SUJEITO PASSIVO

2.3.1 — Sócios /Administradores Do Sujeito Passivo

O sujeito passivo é uma Sociedade por quotas, de acordo com a informação recolhida quando da consulta à “Visão do Contribuinte”, os sócios gerentes são:

• ANTONIO ………………….. com o NIF ……………

• ADERITO ………………….. com o NIF ……………….

2.3.2 - Técnico de Contas responsável pela Contabilidade

Da consulta do sistema informático, constatamos que o Técnico de Contas da sociedade é o Sr. ANTÓNIO ……….……………., com o NIF ………. e domicílio declarado na R ……………. BL A 1 5 DT - ……..-136 …………………..

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

3.1 – ANÁLISE NO ÂMBITO DO IR! IVA

3.1.1 — Cumprimento formal das obrigações fiscais

Quando da consulta ao sistema informático da DGCI, confirmamos que o sujeito passivo objecto de análise, face à actividade exercida: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS), e ao disposto legalmente, cumpriu com as suas obrigações declarativas:

• Em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2006

• Em sede de IVA, relativamente ao exercício de 2006

Nos termos do disposto nos:

• Art°s 109° n°1 ais. b) e c), 112° e 113°, todos do CIRC;

• Art°s 26°, 28° e 40°, (actuais 27°, 29 e 41°) todos do CIVA.

3.1.2 - Correcções aritméticas, em sede de IRS/lRC:

Face à informação recolhida pelos Serviços de inspecção e a consequente emissão de ficha de fiscalização, os suportes formais (facturas ou documentos equivalentes) aos custos contabilizados pelo sujeito passivo CONSTRUTORES ……………………. LDA., aos serviços prestados pelos subempreiteiros I……….e ……… Sociedade Construções, Lda. e A………..- Soc. de Construção Civil, Lda. que contribuíram para apuramento e declaração da matéria colectável, do sujeito passivo em análise, não correspondem a serviços efectivamente prestados pelos mesmos, pelos motivos que resumidamente indicamos.

Em relação à empresa I…….. e B……. Sociedade de Construções, Lda., temos:

1 — Em Termo de Declarações (Anexo 2 com 2 folhas) é afirmado pelo sócio gerente da empresa I……….. e B……….. Lda. o seguinte:

1.1 — A facturação emitida no exercício económico de 2006, não suporta serviços efectivamente prestados. As facturas emitidas são facturas de favor.

1.2 — Quanto à prova inequívoca da realização dos trabalhos afirmou que não foram efectivamente executados. Acrescentou que a empresa não tinha trabalhadores.

Em relação à empresa A………. - Soc. De Construção Civil, Lda., consta no relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção:

1- Em Termo de Declarações elaborado em 01/04/2009, o sócio gerente da A………. Lda., Sr. António …………., declarou que se extraviou um livro de facturas, não se recordando o número das mesmas (anexo 3 com 2 folhas).

2- Em 08/04/2009, o sócio gerente volta a ser ouvido em Termo de Declarações, onde declara:

não possui registos administrativos dos trabalhadores, pagava a dinheiro e não possui recibos; não tinha estrutura administrativa de apoio para além do contabilista; os subempreiteiros que contratou eram pagos a dinheiro (anexo 4).

3- Em resultado de inspecção à empresa A…….. Lda., conclui-se que “não se considera provada a autenticidade das facturas emitidas.” (anexo 5).

Perante os factos, concluímos que, apesar da existência de documento suporte aos custos e IVA contabilizados, contrapõe-se esse facto à inexistência material da operação, situação a que não poderia deixar de corresponder a competente correcção da matéria colectável e a subsequente liquidação adicional, razão pela qual, se procedeu à relação e quantificação das facturas de ambos os subempreiteiros, formalmente emitidas, a qual se junta como Anexo 1 com 28 folhas, apurando-se o valor dos custos a corrigir, no exercício, no montante de:

-2006: -Correcção de €468.573,88.

Pelos factos descritos, infringiu o sujeito passivo, o disposto nos art.° 23° e alínea g) do n.° do art° 450 ambos do CIRC, custos estes, considerados dispensáveis à obtenção dos proveitos, por os encargos não se encontrarem devidamente documentados e por se tratar de operações materialmente inexistentes, logo, aos quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas.

3.1.3- Correcções aritméticas em sede de IVA:

3.1.3.1 IVA indevidamente deduzido, por se apresentar suportado por facturas de favor

Na sequência do relatado e fundamentado no sub ponto anterior a que acresce o facto das facturas não se encontrarem emitidas de acordo com o art.° 36° do CIVA (não descrimina os trabalhos executados, não quantifica os serviços prestados e não indica o preço unitário dos mesmos), conjugado com o ofício 181044 da DSIVA, datado de 06/12/91, procede-se à correcção do IVA, indevidamente deduzido pelo sujeito passivo, por infracção ao disposto no Art° 20º, nº1 do CIVA, em conjugação com o Art° 19° n° 2, 3 e 4 do mesmo diploma, no exercício e no montante a seguir referido:

- Exercício de 2006 €98.400,66

e cuja distribuição por períodos é a seguinte:

- 0603T -€7.378,17; 0606T -€49.352,02; 0609T - €27.012,47 ; 0612T - € 14,658,00.

(…)

Em sede de IVA

A dedução indevida de IVA, por infracção ao disposto nos art.s. 19º nº3. 3 e 4 e art. 20º ambos do CIVA, por as operações em causa terem subjacente um negócio jurídico simulado e por as facturas não estarem emitidas na forma legal, é punida nos termos do art. 104º do RGIT.

(…)

D) As correcções efectuadas em sede de IVA, foram efectuadas por aplicação do art. 19º, nºs. 1, 2 e 3 do CIVA, conjugado com o art. 20º, nº 1, com base no entendimento dos serviços de inspecção tributária de que a Impugnante deduziu indevidamente IVA, com base em documentos relativamente aos quais existem fortes indícios de que não correspondem a operações materiais e não foram emitidos na forma legal nos termos do art. 36.º, n.º 5 do referido Código, então, art. 35º - fls. 125 do PAT;

E) Concluiu a Administração Tributária que a Impugnante deduziu, indevidamente, IVA, relativamente ao ano de 2006, nos montantes de €7.378,17, €49.352,02, €27.012,47 e € 4,658,00, relativamente a facturas emitidas por I……… e B………, Sociedade ………., Lda e A…………, Soc. de Construção Civil, Lda – fls. 125 do PAT;

F) No ano de 2006, a sociedade A………. – Sociedade ………., Lda, emitiu em nome da Impugnante as seguintes facturas, contabilizadas nesse ano pela Impugnante:
N.º facturaDataDescriçãoValor
0125
31/01/2006
Obra de Sacavém – Tijolo e reboco
€11 913,63
0141
28/02/90
Obra de Sacavém – Tijolo e reboco
€5 898,00
0155
10/04/2006
Obra de Sacavém
€1 210,00
fls. 128 a 133 do PAT;

G) Em cada uma das três facturas referidas em F, são descritos, como resulta de F, os serviços prestados e identificada a obra onde foram prestados, resultando, das facturas com os números 0125 e 0141 que correspondem a trabalhos de execução de tijolo e reboco - fls. 49, 51 e 53;

H) No ano de 2006, a sociedade I………… e B……… – Sociedade de Sociedade de Construções, Lda, emitiu em nome da Impugnante as seguintes facturas, contabilizadas nesse ano pela Impugnante:
FacturaDataDescriçãoValor
25428.02.2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Execuçãop de Alvenaria
€14 106,40
25517-03-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Execuçãop de rebocos e alvenaria
€2 881,12
25631-03-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Execuçãop de rebocos
€6 362,18
25702-05-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Execuçãop de rebocos
€6329,50
26230-04-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Assentamento tijolo
€101 337,50
26330-04-2006Obra lotes 27/28/29 Casal Vila Chã Amadora€74 112,50
26430-05-2006Obra Parque do Oriente - Bobadela Tijolo€27 930,00
26531-05-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente
Assentamento de Alvenaria - pedreiro
€7 715,00
26630-06-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente - pedreiro€2 289,53
26730-06-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente€52 368,80
26830-06-2006 Obra lotes 27/28/29 Casal Vila Chã Amadora€11 168,30
27103-08-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente - pedreiro€3 797,25
27231-07-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente - pedreiro€61 879,40
27331-08-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente - pedreiro e serventes€5 155,11
27430-08-2006Obra de Sacavém — Parque do Oriente - pedreiro e serventes32 896,30
27530-08-2006Obra aemazéns - Olival das Minas Vialonga€5 154,60
27630.09.2006Obra Casal de Vila Chã – Lotes 27/29/72 – Amadora pedreiros e ladrilhadores€25 428,39
27730-09-2006Obra Bobadela-Sacavém – Parque do Oriente Pedreiros e ladrilhadores€21 332,30
28030-10-2006Obra Parque do Oriente Bobadela-Sacavém e €6 050,00
28128-11-2006Obra Casal de Vila Chã – Lotes 27/28/29 – Amadora €44 286,00
28230-12-2006Obra Casal de Vila Chã – Lotes 27/29/72 – Amadora €12 402,50
28330-12-2006Obra Edifício Jardim - Alverca€21 719,50
Fls. 134 a 155 do PAT;

I) A ora Impugnante através da sua conta, então no Banco ……………, S.A., hoje integrado no Banco ……………, com o n………………., emitiu os seguintes cheques:

­ cheque n.° 0……….., no montante de € 11.913,63 coincidente com o da factura n.° 0125, da sociedade A………….-Sociedade de Construção Civil, Lda. —fls. 88 e 55;

­ cheque n.° …………, do montante de € 5.898,00, coincidente com o da factura n.° 0141, da sociedade A…………..-Sociedade de Construção Civil, Lda. —fls. 89 e 57;

­ cheque n.° ……….., do montante de € 14.106,40, coincidente com o da factura nº 254 da sociedade I……… & B…………— Sociedade de Construções, Lda – fls. 90 e 61;

­ cheque n.° …………, do montante de € 2.881,12, coincidente com o da factura nº 255 da sociedade I.….. & B………— Sociedade de Construções, Lda – fls. 91 e 62;

­ cheque n.° ………….., do montante de € 6.137,42, coincidente com o da factura nº 256 da sociedade I…….. & B……….. — Sociedade de Construções, Lda – fls. 92 e 63;

­ cheque n.° ………., do montante de € 6.329,50, coincidente com o da factura nº 257 da sociedade I…… & B………… — Sociedade de Construções, Lda – fls. 93 e 64;

­ cheque n.° 00141993, do montante de € 2.289,53, coincidente com o da factura nº 266 da sociedade Ilda & Barata — Sociedade de Construções, Lda – fls. 94 e 69;

­ cheque n.° …………., do montante de € 3.797,25, coincidente com o da factura nº 271 da sociedade I…….. & B………— Sociedade de Construções, Lda – fls. 95 e 72;

­ cheque nº ……….. do montante de €5 155,11, coincidente com o da factura nº 273 da sociedade I…….. & B…………. — Sociedade de Construções, Lda – fls. 96 e 74;

J) Em 2006, estavam adjudicadas à Impugnante diversas obras por parte de O…………….em Olival das Minas/Via Longa, no Edifício Jardim, em Alverca, no Parque do Oriente, em Sacavém, e no Casal de Vila Chã, em Amadora – depoimento das testemunhas;

K) Foi nesse contexto que, mostrando as sociedades referidas em B capacidade para a execução dos trabalhos pretendidos, dentro dos prazos acordados com O…………, e tendo apresentado preços competitivos, para os trabalhos a executar, vieram a fornecer mão de obra para as obras adjudicadas à Impugnante durante o ano de 2006, como aconteceu, durante o mesmo ano, e para as mesmas obras, com muitas outras empresas – depoimento das testemunhas;

L) A pedido dos responsáveis de I……. e B…………., Lda. e A………, Lda., os pagamentos passaram, a partir de determinada altura, a ser feitos, essencialmente, em numerário, para facilidade de pagamento aos trabalhadores como era hábito na construção civil – depoimento das testemunhas, em especial da testemunha António …………, técnico de contas responsável pela contabilidade da Impugnante;

M) Entre 2 de Março de 2006 e 6 de Fevereiro de 2007, a Impugnante procedeu ao levantamento em dinheiro, da sua conta no Banco …………., com o n.° ………….., das seguintes quantias:

­ €49.680,00, constante do cheque n.º …………..

­ € 32.280,00, constante do cheque n.º …………………,

­ € 34.300,00, constante do cheque n.º …………….,

­ €35.100,00, constante do cheque n.º ………………..,

­ € 98.280,00, constante do cheque n.º …………….,

­ €49.250,00, constante do cheque n.º …………………,

­ € 65.000,00, constante do cheque n.º ………………,

­ € 70.380, constante do cheque n.º ………………………,

­ 79.875,00, constante do cheque n.º ………………,

­ 32.250,00, constante do cheque n.º ………………..,

­ 81.655,00, constante do cheque n.º …………….,

­ €39 100,00, constante do cheque nº ……………. – fls. 97 a 108;

N) A Impugnante tinha, no ano de 2006, um quadro de pessoal de 11 trabalhadores, incluindo os três sócios – depoimento das testemunhas, em especial de António ……………………;

O) Em 2006, nas obras de Alverca, Via Longa, Sacavém e Amadora, para além dos trabalhadores do quadro da Impugnante, trabalharam de pedreiro trabalhadores de várias empresas subcontratadas, designadamente, da sociedade I……… e B……….., também aí tendo trabalhado o sócio Sr. B………. – depoimento das testemunhas António ……………. e Luís ………….. que depuseram com convicção e revelaram ter conhecimento directo dos factos por terem trabalhado nas mesmas obras;

P) Os contactos comerciais entre a Impugnante e os subempreiteiros eram estabelecidos com o sócio-gerente António ………………, já falecido - depoimento das testemunhas.

Não resultam provados os seguintes factos invocados no relatório de inspecção:

1) – Que a sociedade I……….e B…… - Sociedade de Construções, Lda, não tinha trabalhadores;

2) Que as facturas emitidas por I….. e B…… - Sociedade de Construções, Lda, e por A…… – sociedade de Construção Civil. Lda, em 2006, à Impugnante, não correspondem a serviços prestados.

Com efeito, nenhum dos factos referidos em 1) e 2) constantes do relatório de inspecção, é acompanhado por elementos demonstrativos que permitam concluir nesse sentido.

A fundamentação da decisão da matéria de facto é a seguinte:

O julgamento da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e no depoimento das testemunhas.



II.2. De direito

No presente recurso a Recorrente vem alegar que é uma pequena empresa, a quem foram adjudicados diversos trabalhos de construção civil – pedreiro, assentamento de tijolos, rebocos – em distintas obras, a ocorrer em simultâneo e em locais diversos. Que todas essas obras eram pertença de “O………..”, o que implicou que tivesse actuado como subempreiteira daquela empresa e, por sua vez, subcontratasse terceiras empresas, como a “A………., Lda.” e a “I………. & B…….., Lda.”, para lhe fornecerem mão-de-obra destinada à concretização dos trabalhos adjudicados pela “O………..”. Assim, dado que os serviços prestados por “A……….., Lda.” e “I…… & B……., Lda.” consistiam no fornecimento de mão-de-obra, conclui a Recorrente que “só por interpretação estritamente formal da lei, postergando a verdade material, se possa afirmar que as facturas em questão não contenham a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados. Pelo que a sentença que assim o considerou, terá incorrido em erro de julgamento.

Vejamos se assim será.

Preliminarmente importa deixar estabelecido que a Recorrente, pelo recurso que interpôs, não vem questionar o probatório fixado, antes pretende, sim, que este TCA sindique as ilações que foram efectuadas sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo. Pelo que, na ausência da sua impugnação, se terá que considerar a matéria de facto provada em 1.ª instância devidamente estabilizada.

Assim, em bom rigor, do que a Recorrente discorda é tão-somente da asserção do Tribunal a quo segundo a qual: “a exigência do formalismo previsto, à data, no art. 35.º do CIVA, constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto que não poderá ser reconhecido na ausência de qualquer dos requisitos que o integram, pelo que, com fundamento na inobservância de todos os requisitos formais/legais das facturas subjacentes às liquidações impugnadas, decidir-se-á pela manutenção das mesmas”. Ou seja, a questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se as facturas emitidas pela impugnante e ora Recorrente preenchem ou não os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, à data aplicável (e a que corresponde hoje o mesmo número do art. 36.º).

E a assinalada proposição aqui alvo de dissídio, apresenta-se correcta em face do regime jurídico de referência, como se demonstrará.

Dispõe o art. 35.º do CIVA, ao que aqui importa, o seguinte:

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

(…)”

Em sede de IVA (distintamente do que sucede em sede de IRC, onde as exigências formais não são tão severas) exige-se, como decorrência do próprio mecanismo do imposto (método indirecto subtractivo, método do crédito de imposto ou método das facturas) e fins visados, que o documento – a factura – respeite determinados requisitos, expressos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA. Como refere José Guilherme Xavier de Basto à factura é outorgado um carácter quase sacramental que, para efeitos de IVA, assume a natureza de um título de crédito. Afirma este Autor, impressivamente, que: “Em regime de IVA, como se sabe, cada factura mencionando imposto constitui um cheque sobre o Tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido” (in A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, p. 140).

Como referido no acórdão deste TCA Sul de 28.05.2013, proc. n.º 5786/12: “Atento o mecanismo específico de apuramento do imposto pelo sujeito passivo, constante dos art.ºs 19.º e segs do CIVA, por expressa disposição do seu n.º2, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal (…), o que constitui, para esse sujeito passivo, um verdadeiro requisito substancial em ordem a poder exercer o direito à dedução nos seus inputs produtivos, como constitui jurisprudência corrente. // Entre esses requisitos legais para as facturas, figuram os constantes no n.º5 do art.º 35.º do mesmo CIVA, entre eles avultando a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados – sua alínea b) (…)”.

A jurisprudência é, aliás, sobre esta questão unânime, pelo que nos limitaremos a reproduzir o discurso fundamentador constante do acórdão do STA de 15.04.2009, proc. n.º 951/08:

Como é sabido, o IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional - artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Dispõe o artº 19º, nº 1 deste diploma legal, que, para apuramento do imposto devido os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago anteriormente, nomeadamente, na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos (al. a)).

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que “só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo”.

E acrescenta no seu nº 6 que “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º”.

Como se escreve no acórdão desta Secção do STA de 31/1/08, in rec. nº 902/07, “para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes passados em forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, e desde que tais documentos estivessem em nome e na posse do sujeito passivo.

E, atento aquele objectivo, o legislador foi especialmente exigente – n.º 6 do dito artigo 19.º: “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º…

A factura ou documento equivalente deve ser emitida pelo sujeito passivo “por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data de transmissão de bens ou prestação de serviços” – artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do CIVA…

Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem.

Ou seja, nas palavras usadas no acórdão deste TCA Sul de 19.05.2009, proc. n.º 3026/09: “A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal.

Ora, as facturas em causa, como resulta da matéria provada (cfr. pontos C), D), E), F), G) e H) do probatório) e da verificação das cópias das mesmas constantes do PAT apenso, se contêm a identificação do emitente e do destinatário, com os respectivos NIF e moradas, mencionando a designação usual dos serviços prestados, a data de emissão, o valor do preço global facturado, o local em que o serviço foi prestado, o montante e a taxa do imposto devido, são omissas quanto à quantidade dos serviços prestados e preço unitário dos mesmos, bem como à data ou datas em que estes foram prestados. Nas facturas em causa não se mostram, pois, cumpridas as exigências formais contidas nas als. b) e f) do citado n.º 5 do art. 35.º do CIVA, pois não estão discriminados nem os serviços que em concreto foram prestados e a que se referem aquelas facturas, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respectivo preço unitário, bem como a(s) data(s) em que este foi(foram) prestado(s). Tudo o mais alegado, esbarra nesta constatação.

Donde, como se concluiu na sentença recorrida, tais facturas não contêm as menções constantes nas várias alíneas do n.º 5 do art. 35.º do CIVA, pelo que não está preenchido o requisito substancial em ordem ao exercício do direito de dedução do IVA nela mencionado, como pretendido pela Recorrente. Sendo que, como assinalado no citado acórdão deste TCA Sul de 19.05.2005: “a exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos «facturas» tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.

Ora, assim sendo, não respeitando as facturas identificadas no probatório os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não conferem direito à dedução do IVA nelas mencionado. Donde, tendo sido o IVA indevidamente deduzido, não pode senão concluir-se, como o fez o Tribunal a quo, que as liquidações impugnadas não violam o disposto no art. 19.º, n.º 2, do CIVA.

Nenhum outro vício vindo apontado à sentença recorrida, terá necessariamente que se julgar improcedente o recurso interposto.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Em sede de IVA, para efeitos de dedução, apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).

ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem.

iii) Não cumprem o requisito previsto no art. 35.º, n.º 5, al.s b) e f) do CIVA (actual art. 35.º, n.º 5), as facturas que não discriminam nem os serviços que em concreto foram prestados e a que as mesma se referem, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respectivo preço unitário, bem como a(s) data(s) em que este foi(foram) prestado(s).

iv) A factura ou documento equivalente que não respeite integralmente o art. 35.º n.º 5, do CIVA não está passada “em forma legal” e, consequentemente, não permite deduzir o respectivo imposto.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Julho de 2014

Pedro Marchão

Jorge Cortês

Pereira Gameiro