Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11758/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/15/2015
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PERDA DE MANDATO
ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO
Sumário:I - A perda de mandato de quem foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.

II – Não se verifica tal relação de adequação e proporcionalidade nas situações em que embora a conduta do eleito local seja violadora da lei, não configura ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, nem origina uma vantagem patrimonial indevida para outrem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Ministério Público intentou acção de perda de mandato contra António ……………….

Por decisão proferida em 7 de Outubro de 2014, o T.A.F. do Funchal julgou a acção improcedente.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

I Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 08.10.2014, a fls. (...) do processo (SITAF), mediante a qual foi negado provimento à acção especial de perda de mandato proposta pelo Ministério Público contra António …………., Vereador da Câmara Municipal de …………, residente na Estrada ………, Edifício ………, Bloco C CG, 9125, ………, e absolvido aquele do pedido contra o mesmo formulado na acção.

II Na sentença ora em recurso entendeu a Mma. Juiz a quo não ser possível enquadrar a conduta do R. António ……….. na previsão das disposições dos artigos 7°, 8°, n° 1, alínea d), e 3, e 9°, alinea i), todos da Lei 27/96, de 1 de Agosto, porquanto muito embora se tenha demonstrado que aquele praticara um acto ilícito não era possível ao tribunal, na base da tomada da decisão posta em crise, e com o grau de certeza e segurança exigíveis, dar por assente que o R. agira dolosamente e na consecução de fins alheios ao interesse público.

III E daí o sentido da decisão de improcedência da acção, pela falta de dolo na conduta do R. António ..................., na modalidade referida, requisito exigido pela disposição da alínea i), do artigo 9°, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

IV Ora, como se procurará demonstrar, o Ministério Público entende que a decisão recorrida, face à matéria de facto dada por assente e levada ao probatório, não só não fez uma lídima avaliação de tal prova como incorreu em erro de julgamento de direito pois que, e a nosso ver, padece a sentença de erro de julgamento de direito, o que como objecto do recurso se submete à douta apreciação do tribunal ad quem.

V Com feito, o R. António …………….. fora eleito vereador da Câmara Municipal de …….., nesta Região Autónoma da Madeira, integrado na lista apresentada pelo partido denominado PPD/PSD ao acto eleitoral que ocorreu na data de 11.10.2009, e para um mandato autárquico correspondente ao quadriénio 2009/2013, como resulta da publicação oficial dos respectivos resultados (DR, Iª Série, Suplemento n° 49, de 11.03.2010).

VI Como se sustentara na acção, a conduta do R. António ……………. assumiu natureza ilícita, e consciente, e assumiu especial gravidade por se ter tratado de uma acção dolosa traduzida em ilegalidade grave, como tal perspectivada em função do padrão de um cidadão médio, ou seja de um bonus pater famílias (neste sentido, António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, edição, páginas 19] e 192), por ter vinculado o Município de ..................., e nos termos em que o fez, num acordo de pagamento de uma divida, então de natureza litigiosa e objecto de acção judicial a correr termos pelo Tribunal Judicial de ..................., sob o n° ………./13.2YIPRT, proposta pela firma …………, Lda. contra o Município de ....................

VII A acção ilícita do R., foi concretizada na transacção judicial efectuada pelo próprio, sem poderes de representação em juízo da autarquia, sem a intervenção a qualquer titulo do mandatário forense da autarquia, o Dr. ………….., numa data e num período em que os órgãos da autarquia, e respectivos titulares, se encontravam em gestão corrente, por ter sido realizada a 18.10.2013, ou seja a escassos três dias da posse do novo órgão executivo da Câmara Municipal de ..................., então agendada para o dia 21.10.2013, e transacção essa efectuada à revelia e sem o conhecimento dos serviços do Município de ..................., fosse da área das obras públicas ou fosse da área financeira.

VIII A actuação do R. António ..................., enquanto vereador da Câmara Municipal de ..................., quer pela forma como a firma ..................., Lda. foi chamada à execução de trabalhos para a autarquia, ou seja sem a formalização de um prévio procedimento contratual, quer pela forma como os trabalhos foram realizados, importa na violação de vários referidos princípios da actividade administrativa, seja o princípio da legalidade, seja o princípio da transparência, seja o princípio da igualdade, seja o princípio da equidade, seja o princípio da imparcialidade, seja o princípio da prossecução do interesse público.

IX E tal conduta é objectivamente de modo a evidenciar uma situação de falta de transparência, de opacidade, que por si gera um clima de desconfiança entre os cidadãos e os seus eleitos, das autarquias, e tal é por igual de modo a corroer os alicerces da democracia, isto com a agravante de inexistir, de facto, uma actividade efectiva de tutela administrativa de natureza inspectiva sobre as autarquias locais que possa sinalizar, sindicar e sancionar tal tipo de condutas.

X A sanção administrativa de perda de mandato peticionada na presente acção, decorrente das mencionadas disposições dos artigos 7°, 8, n° 1, alínea d), e 3, e , alínea i), todos da Lei 27/96, e muito embora não assuma uma natureza penal ou contraordenacional, justifica-se em função da necessidade de preservar a confiança pública que devem merecer os autarcas eleitos, e visa acautelar a exigência de que, no exercício de tal tipo de cargos, sejam observados os princípios da actividade administrativa referidos, que acolhem igual protecção constitucional (artigo 266°, n° 2, da Constituição).

XI Importa ainda de referir, para avaliação da natureza da actuação do R. que, na matéria respeitante a procedimentos de contratação pública, nunca é demais enfatizar a necessidade de respeitar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo nos procedimentos de ajuste directo, a entidade adjudicante, convidar cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.

XII Por outro lado, cumpre ainda salientar que a lei estabelece um regime de gestão limitada, e algumas limitações ao nível das competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares, que se acham previstas na Lei 47/2005, de 29 de Agosto, quando se encontram em período de gestão, considerando como tal o período que decorre entre a realização das eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no sufrágio autárquico.

XIII De acordo com o disposto no artigo 2°, n° 1, de tal diploma os órgãos das autarquias e os respectivos titulares, estão impedidos de deliberar ou decidir, o que significa que neste ínterim, que mediou entre a data das eleições e a data da tomada de posse dos novos órgãos eleitos, não era possível tomar a decisão de fazer uma transacção judicial numa acção de divida proposta por uma empresa particular contra a autarquia.

XIV Pois bem, no caso da presente acção mostra-se que o R., com a sua conduta, infringiu a referida disposição legal.

XV Do quadro factual que resulta do probatório da presente acção não pode deixar de concluir-se que o R. desrespeitou deveres legais que se lhe impunham por respeito aos vários princípios supra mencionados. Mostra-se que actuou com inteira consciência dessa violação, por saber perfeitamente que podia agir de modo diferente, e no alheamento da prossecução do interesse público, da autarquia, que se lhe impunha acautelar, e é nisso que se traduz a acção dolosa a que se alude na alínea i), do artigo 9°, da Lei 27/96.

XVI Neste particular, e ainda a nosso ver, assume especial gravidade a circunstância da transacção judicial ter sido feita a três dias da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, e por outro lado, na circunstância dos termos da transacção preverem o pagamento da divida no prazo de dois meses, após a homologação da sentença, sem se ter previamente assegurado, junto dos respectivos serviços técnicos da autarquia, se havia cabimentação ou findos de tesouraria para prover ao pagamento em causa.
XVII
É igualmente significativa a circunstância de, como já se disse, se ter tratado de uma decisão na inteira revelia do mandatário forense da autarquia, e naturalmente dos demais serviços da autarquia, o que evidencia à saciedade uma actuação ostensiva, dolosa e contrária ao interesse da autarquia, que lhe incumbia acautelar.

XVIII O R. fora empossado no mencionado cargo autárquico de vereador aos 02.11.2009, na sessão de instalação do órgão executivo do Município de ..................., e a partir da qual passou a exercer as funções inerentes a tal cargo.

XIX No sufrágio eleitoral autárquico ocorrido na data de 29.09.2013, fora de novo eleito pela lista do mesmo partido politico, o ……….., como Vereador da Câmara Municipal de ..................., agora para o quadriénio 2013/2017, como melhor resulta da publicação oficial dos respectivos resultados (DR, Iª Série, Suplemento n° 242 de 13.12.2013), cargo que presentemente exerce.
XX
Enquanto vereador da Câmara Municipal de ..................., no mandato correspondente a 2009/2013, tinha e teve no período de tal mandato, as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara de ....................

XXI Contudo dessas não consta que o R. fosse portador de qualquer legitimidade para junto do respectivo Processo do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..................., no passado dia 15.10.2013 transaccionasse em juízo como Vice-Presidente da Câmara de ................... pelo seu próprio punho, com a menção ‘P,lo Réu”.

XXII Assim o aí réu Município, no âmbito do citado Processo Ordinário (Injunção) n°………/13 que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..................., pelo punho e compromisso do ora R., vinculava-se a efectuar o pagamento acordado a partir de um prazo de dois meses, a contar da data de homologação da sentença.

XXIII A actuação do R. assume especial gravidade por se assumir como lesiva do interesse público e dos interesses do Município, que lhe incumbia acautelar e salvaguardar, e em claro benefício da firma “................... Lda”.

XXIV A douta sentença ora “sob sindicância” julgou a acção improcedente, mas em nosso entender enferma de erro na apreciação e avaliação da prova, e de igual erro de julgamento de direito, por infracção às mencionadas disposições dos artigos 7°, 8°, n° 1, alínea d), e 9, e 9°, alínea i), todos da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

XXV Com efito, o R., ao determinar-se nas circunstâncias denunciadas e descritas no probatório dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, agiu com dolo, pois estava consciente de que violava as normas competentes.
Termos em que, e no mais de direito que doutamente será suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso pelas razões invocadas, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a perda de mandato de António ................... como vereador da Câmara Municipal de ..................., nos termos que constam da petição inicial da acção.

Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso manifestando discordância da sentença na parte em que decidiu ter ocorrido “ilicitude na actuação do R.”.

“A circunstância da nossa Constituição ser clara no sentido de que os Tribunais administram a “Justiça em nome do povo” (nº 1, do artº 202º), confere a necessária tranquilidade de que este processo de perda de mandato, montado pelas testemunhas/participantes para provocar, como se tem visto, a condenação mediática e antecipada do R., jamais poderá proceder, e como não procedeu em 1ª instância, em nenhuma circunstância poderá proceder o presente recurso, devendo antes proceder a parte correspondente à ampliação do recurso, ou seja, revogar-se a decisão recorrida apenas na parte em que considerou ocorrer conduta ilícita por parte do R., confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.”

Por seu turno, o M.P., em sede de contra-alegações reiterou “…a posição assumida em sede de Recurso.”

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

1) O ora R. António ................... foi eleito vereador da Câmara Municipal de ..................., na Região Autónoma da Madeira, integrado na lista apresentada pelo partido denominado ………… ao acto eleitoral que ocorreu na data de 11/10/2009, e para um mandato autárquico correspondente ao quadriénio 2009/2013 - como melhor resulta da publicação oficial dos respectivos resultados no DR, 1ª Série, Suplemento, n.° 49, de 11/03/2010; acordo.

2) O R. foi empossado no mencionado cargo autárquico na data de 02/11/2009, na sessão de instalação do órgão executivo do Município de ..................., a partir da qual passou a exercer funções cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial; acordo.

3) Posteriormente, e no sufrágio eleitoral autárquico ocorrido na data de 29/09/2013, foi o R. de novo eleito pela lista do mesmo partido político como vereador da Câmara Municipal de ..................., agora para o quadriénio 2013/2017, cargo que exerce presentemente - como melhor resulta da publicação oficial dos respectivos resultados (DR, 1ª Série, Suplemento, n°242, de 13.12.2013); acordo.

4) Para o efeito do exercício do actual mandato foi, o R., empossado no cargo referido na sessão de instalação do órgão executivo do Município de ................... ocorrida na data de 21/10/2013 cfr. documento n.° 2 junto com a p.i.; acordo.

5) Enquanto vereador no mandato correspondente ao quadriénio 2009/20 13, foi o mesmo designado para exercer o cargo em regime de tempo inteiro acordo.

6) Por despacho com data de 13/11/2009, do Presidente da Câmara Municipal, foi o R. designado Vice-Presidente, com o poder de o substituir nas faltas e impedimentos, nos seguintes termos:

“O normal funcionamento da Câmara Municipal exige a distribuição de funções.
Nos termos da Lei 169/99 de 18 Setembro, na redação dada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do art.° 56º n.° 1; 57º n.° 3 do respetivo normativo designo o Vereador ANTÓNIO ……………, Vice-Presidente da Câmara Municipal de ..................., o qual substituir-me-á na minhas faltas e impedimentos, nos termos da lei
“. — cfr. documento n.° 6 a fls. 32 dos autos.

7) Por despacho com data de 13/11/2009, do Presidente da Câmara Municipal, delegou e subdelegou no R. competências referidas no artigo 68.°, da Lei 169/99, de 18 de Setembro (com a redação introduzida pela Lei 5-A!2002, de 11 de Janeiro), nos seguintes termos:

“Nos termos, e ao abrigo do estatuído no n.° 2 do art.° 65° e do art.° 69º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em conjugação com “,os artigos 35.°, 36.° e 37.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, delego as minhas competências próprias e subdelego as que me foram delegadas pela Câmara Municipal, no Senhor Vereador em Regime de Tempo Inteiro, ANTÓNIO ……………………..

1. As competências previstas no artigo 68. da Lei n.° 169199, de 18 de Setembro, com a redação introduzida pela Lei n.° 5 A/2002, de 11 de Janeiro:

Pela primeira parte da alínea. j), do n.° 2 do art.° 68º para promoção da execução, por administração directa ou empreitada, das obras públicas, nos termos da lei;
Pela alínea J)
do n.° 2 do art.° 68. para outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j).

Pela alínea r) do n.º 2 do artigo 68. para a concessão de terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

2. Subdelego as competências que me foram delegadas por deliberação de Câmara de 12 de Novembro de 2009:

- Competências que me foram delegadas nos termos da alínea u) do n°1 do art° 64°, da Lei 169199, de 18 de Setembro, relativamente ao estacionamento de veículos nas ruas e lugares públicos (com a excepção dos contratos de exploração de estacionamentos),

Competências para organizar e gerir todos os transportes municipais.

Mais delego.

- Competências para conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras (Lei 169/99, art° 70°, n° 3, alínea i),

- Competências relacionadas com a Gestão do Armazém Municipal, do Parque de Viaturas, com a Manutenção e Arranjo dos Caminhos e Jardins Municipais e com a coordenação das obras de manutenção nas Escolas do1ºCiclo do Ensino Básico.

- Competências que me foram delegadas nos termos da alínea aa) do nº 1 do art° 64°, da Lei 169/99, de 18 de Setembro - Declarar prescritos a favor do município, os jazigos, mausoléus, sepulturas perpétuas.

- E, duma forma geral, delego ou subdelego as competências relativamente a assuntos relacionados com o Ambiente e Salubridade.

Pelouros:
Obras Públicas; Mobilidade Urbana e Trânsito; Ambiente e Salubridade; Caminhos e Veredas;
Jardins;
Cemitérios;
Gestão do Armazém Municipal; Parque Auto;

Transportes municipais; Aterros;

Corte de árvores; Limpeza de fossas;

Obras de iniciativa camarária; Ocupação de via pública para obras.

O Senhor Vereador acima identificado deverá acordar com o Presidente da Câmara, entidade Delegante ou Subdelegante, nos termos do artº 70. nº 5 da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do art.° 39.° do CPA, as estratégias de actuação, bem como deverá prestar informações regulares sobre o exercício das competências delegadas.

A Delegação de Competências não prejudica o poder de avocação e de revogação do Delegante ou Subdelegante, nos termos do artigo 36, n° 2 do CPA. cfr. documento n.° 3 a fls. 24 a 26 dos autos.

8) Por despacho com data de 14/10/2013 do Presidente da Câmara Municipal José …………………., mas depois do ato eleitoral ocorrido a 29/09/2013, que deu como resultado a derrota da lista encabeçada pelo R., foram nele subdelegadas todas as funções daquele no quadro da gestão municipal e até ao dia da tomada de posse do novo executivo municipal, ou seja, até 21/10/2013. - cfr. documento n° 16 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; acordo.

9) No sufrágio eleitoral autárquico ocorrido no dia 29/09/20 13, no que ao Município de ................... importa, e no que se refere à eleição para o órgão Câmara Municipal, saiu vencedora a lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores sob a sigla JPP, que obteve 68,49% dos votos validamente expressos, o que correspondeu a 5 mandatos para o órgão Câmara Municipal, enquanto que a lista apresentada a sufrágio pelo ……., encabeçada pelo R. ……………, obteve 23,44% dos votos validamente expressos, o que correspondeu a 2 mandatos para a Câmara Municipal - acordo.

10) Em 04/09/2013, a empresa denominada “................... Construção Civil, Unipessoal, Lda.”, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções a um requerimento de injunção contra o Município de ..................., pedindo a condenação do mesmo no pagamento da importância total de € 146.914,71, correspondendo a prestação de bens e serviços fornecidos à autarquia pela empresa requerente, e que previamente passara e lhe remetera as respetivas faturas - cfr. documento n.° 17 junto com a p.i.; fls. 54 a 57 dos autos; acordo.

11) Do requerimento de injunção referido no número anterior consta, designadamente, o seguinte:

O(s) requerente(s) solicita(m) que lhes seja paga a quantia de 146914.71 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

Capital: 146761.71 Juros de mora à taxa de: % desde até à presenta data: Outras quantias: Taxa de Justiça paga. 153

Contrato de Empreitada

Data do contrato: 2013-07-29 Período a que se refere.

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão.

1-A requerente é uma sociedade comercial que no exercício da sua actividade se dedica à construção civil e obras públicas

2- No âmbito desta sua actividade, a requerente forneceu bens e prestou serviços ao requerido, tendo executado todos os trabalhos por este solicitados.

3- Todas as obras foram concluídas e aceites pelo requerido, sem qualquer oposição ou reclamação.
4- Em consequência destes trabalhos, foram emitidas e
remetidas ao requerido as competentes facturas devidamente descriminadas, que as recebeu e que contra elas não reclamou.
5-Assim, a requerente, em regime de empreitada, forneceu bens e efectuou trabalhos de construção civil e obras públicas, nas seguintes obras e com os seguintes valores ainda por regularizar pelo requerido, titulados pelas facturas que aqui se identificam:

- Factura 376 de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €6.081. 29, relativa à obra da Rede de Distribuição de Água Potável no Caminho Velho de ………;
- Factura 377, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €9.902, 84. relativa à obra da Rede de Distribuição de Água Potável entre o Ribeiro junto à Estrada Regional 102 e a Vereda da Eira de Dentro, na freguesia da …………..;

- Factura 378, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €12.936. 60, relativa à obra de Remodelação do Armazém no Sitio dos ………, freguesía da .;
- Factura 379. de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €5.218. 50. relativa à obra de reparação do quartel dos Bombeiros Municipais na freguesia da ……..a:

- Factura 380, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €20.426. 37, relativa à obra de ampliação de moradia ao Sítio de João Ferino, freguesia de ……….;

- Factura 381, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €19 789, 19. relativa à obra de remodelação do Salão da Casa do Povo de ...................:

- Factura 382, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €16.809, 48, relativa à obra de remodelação de moradia perto da Igreja Nova da …………;

- Factura 383, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €29.055, 35, relativa obra de reabilitação de moradia do Sr. José ……….s ao Caminho António ……….. n 8, freguesia da ……….:
- Factura
384, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de 1 5,651. 56, relativa à obra de beneficiação do Caminho ………., freguesia da ………..;

- Factura 385, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €7.248, 83, relativa a limpeza de Ribeiro entre a Estrada Regional 102 e o Caminho da ………….., na freguesia …………;
- Factura 388, de 02/08/2013, no valor (por liquidar) de €3.641, 70, relativa a limpeza de várias quebradas no troço compreendido entre o Caminho do ……….., Caminho do Estreito ……… e no Caminho …………., incluindo máquina e transporte a vazadouro

6-Facturas que totalizam uma quantia global de €146.761, 71 (cento e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimo), que foram entregues ao requerido e que contra elas não reclamou.

7-Encontra-se, assim, o requerido devedor à requerente na importância global de €146 761, 71.
8- Os bens/serviços foram fornecidos pela requerente e recebidos pelo requerido, que contra eles não reclamou, nem impôs qualquer condição à sua plena recepção, tendo-os aceite e integrado no seu património, daí retirando o seu proveito económico.

9-Apesar das várias instâncias da requerente junto do requerido para que este pagasse, a verdade é que até esta data não o fez, apesar de reconhecer a dívida e de ter aceite os bens/serviços.
10 - O requerido é responsável pelo pagamento dos valores reclamados na presente injunção, também pelo pagamento e demais despesas com a presente acção.

12) Na sequência da entrada e registo desse meio processual, e ainda na sequência da respectiva tramitação processual, foi efectuada a notificação do Município de ..................., por oficio expedido por correio na data de 18/09/2013, para, e de entre o mais que consta de tal oficio de notificação, proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento ao requerente do valor pedido, ou, e dentro do mesmo prazo, deduzir oposição ao pedido através de requerimento - cfr. doc. de fls. 57 e 58 dos autos; acordo.

13) A notificação em causa foi recepcionada no Município de ................... em 20/09/20 13 - cfr. doc. de fls. 59 dos autos; acordo.

14) Em 24/09/20 13, o Presidente da Câmara Municipal de ..................., José ………………….., passou uma procuração forense mediante a qual constituiu bastante procurador do Município, e para os efeitos do referenciado processo de injunção, o Dr. José ………………., advogado, nele conferindo poderes forenses e com a faculdade de substabelecer cfr. doc. de fls. 71 dos autos; acordo.

15) Em 01/10/2013 foi elaborada “Informação” pelos serviços do Município de ..................., dirigida ao Dr. ………….. e com conhecimento ao Vereador ..................., designadamente com o seguinte teor:

“Assunto: Confirmação de trabalhos realizados, referentes ao processo de injunção n.° ……….. pe1o requerente ................... Construção Civil, Unipessoal, Lda.

(…)
Satisfazendo o encaminhamento por parte de V. Exa, remetido a 23/09/2013, para confirmação dos trabalhos de empreitada referentes ao Processo de Injunção supracitada, somos a informar o seguinte.

Tendo em conta que não tivemos conhecimento das adjudicações e respectivas consignações das empreitadas alvo de reclamação do processo de injunção, tomamos a liberdade de contactar o representante da empresa ..................., que nos facultou as facturas e respectivos autos de medição correspondentes aos trabalhos reclamados.

Após recolha da documentação necessária, deslocamo-nos aos locais onde foram realizadas as empreitadas, juntamente com o empreiteiro, para realização das medições dos trabalhos reclamados, segundo as informações prestadas pelo empreiteiro.

Após medição in loco e posteriormente tratamento de dados e lançamento de medições em gabinete, chegamos às seguintes conclusões:

Primeiramente há que referir que os preços unitários apresentados nos autos de medição das diversas empreitadas, enquadram-se nos valores médios praticados nos últimos processos acompanhados pelo DOPEM, em empreitadas de natureza semelhante, ao abrigo do CCP (Código dos Contratos Públicos).

No que diz respeito às empreitadas abaixo discriminadas, inferiu-se que as quantidades de trabalhos realizados estão de acordo com os autos apresentados pelo empreiteiro.
1 Rede de distribuição de água potável no Caminho ………………;
2 Remodelação de moradia perto da Igreja ………………….;

3 Reparação do Quartel dos Bombeiros na ...................,

4 Reabilitação de moradia do Sr. José …………. no Caminho …….. n.° 8 ……..
5 Reparação do Salão da Casa do Povo de ...................,

6 Beneficiação do Caminho Velho do Norte ...................;

7 Ampliação de moradia no Sítio de João ………………,
No que diz respeito às empreitadas abaixo discriminadas, inferiu-se que existe
uma divergência entre as quantidades de trabalhos realizados e os autos apresentados pelo empreiteiro, deste modo os valores avaliados são inferiores aos apresentados pelo empreiteiro, os quais passamos a discriminar:
1
Rede de distribuição de água potável entre o ribeiro junto da E.R. 102 e a Vereda da Eira de Dentro ................... Valor dos trabalhos executados é de 8.1 74,80€ (inclui IVA a taxa de 5%);
2 Remodelação das instalações do Armazém nos Casais d’Álem ................... Valor dos trabalhos executados é de 11. 705,32 € (inclui IVA a taxa de 5%);

Em relação às duas últimas empreitadas constantes no processo de injunção:
1 Limpeza do ribeiro entre a Estrada Regional 102 e o Caminho da Ribeira da Metade ...................;
2
Limpeza de várias quebradas no troço compreendido entre o Caminho do Pomar Batista, Caminho do ……..e Pereira e no ………….., incluindo máquina de transporte e vazadouro.

Visto que não é possível medir e quantificar os trabalhos referenciados na reclamação à presente data, pois as limpezas referidas anteriormente já foram realizadas há algum tempo, (deste modo, deverá ser solicitado confirmação dos trabalhos reclamados pelo empreiteiro, a quem demandou e/ou acompanhou a execução dos mesmos.

Junto enviamos antecedentes do processo em anexo, bem como facturas e respectivos autos de medição do requerente e mapas de medições com confirmação dos trabalhos medidos, para que possa ser dado continuidade ao processo (...) cfr. doc. fls. 181 a 207 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, incluirnb o teor das faturas e autos de medição anexos à Informação referida.

16) O Dr. José …………………. deduziu oposição ao processo de injunção, designadamente nos seguintes termos: 1. Nos autos à margem identificado, e nos termos do n. 1 do art.° 102.° do CPC, levanta-se a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria. relativamente às questões em apreço nos autos acima indicadas.

2. O Autor veio peticionar matéria relacionada com a execução de trabalhos realizados no âmbito do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) à data dos factos, o Decreto Lei 18/2008 de 29 de 3 de Janeiro, atendendo à data das facturas reclamadas, segundo o requerente todas do ano de 2013.

3. A questão elencada pelo Autor, na sua peça processual, fundamenta-se numa posição de empreiteiro na execução de uma obra de empreitada para o dono de obra - Município de ................... - e descritas na PI.

4. Alega o Autor que:

a) É uma empresa de construção civil e no âmbito da sua actividade prestou (ao requerido) uma empreitada consiste na realização dos trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais referente à recuperação e pavimentação da Rua da Ribeira ...................…”

5. A matéria relacionado com a qualificação e aceitação da posição de empreiteiro está contemplada no Código dos Contratos Públicos - CCP - (Decreto Lei 18/2008 de 29 de Janeiro).

6. Determina o art.° 343°, do Capítulo I do Título II o seguinte:

CAPÍTULO I

Empreitadas de obras públicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 343.°

Noção
1 - Entende -se por empreitada de obras públicas o contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução
quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público,

7. Este preceito deve ser articulado com o previsto no art.° 278.° que preceitua:

PARTE III

Regime substantivo dos contratos administrativos

TÍTULO I

Contratos administrativos em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 278.°

Utilização do contrato administrativo

Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os Contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

8. Neste sentido, o contraente público desenvolve a execução de qualquer abro, no âmbito do prático de um acto administrativo

9. Acto esse que, em caso de conflito, relativo à sua execução deve ser dirimido por Tribunais Administrativos e não os Judiciais.

10. Por outro lado, preceitua o art. 4. , n. 1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, compete aos Tribunais da jurisdição administrativo e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretacão e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo.

11. É esta o âmbito da matéria que nos autos se está a apreciar, ou seja, a validade da posição do Autor como empreiteiro em obra públicas e reguladas por acto administrativo.
12. Neste sentido, a matéria em discussão é da alçada do Tribunal Administrativo o Fiscal de Funchal.
13. Determina o n.° 1 do art.° 102.° do CPC
que;

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado preferido sobre o fundo da causa.

POR IMPUGNAÇÃO

16. Por outro lado, alega o Requerente que “os trabalhos realizados foram objeto das faturas n.° 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383. 384, 385, todas com data de 29-07-2013 e fatura n.° 388 de 02-08-2013, que foram enviados ao Requerido e este contra ela não reclamou.

17. Esta situação não é correta porque foi pelo Requerido devolvida todas as faturas apresentadas através do ofício n12200/2013 de 21-08-2013 (Vide doc.1).

18. O que não se aceitam as mesmas, pelo que vão impugnadas com todas as consequências legais.
19. Por outro lado, dispõe o artigo 10º n.2 do regime anexo ao Decreto - Lei 269/98 de 1 de Setembro, com as
alterações sucessivas (Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro e Decreto-Lei n 32/2003, de 17 de Fevereiro e Lei nº 14/2006 de 26 de Abril e Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) que;

“No requerimento deve o requerente:

a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;

b) identificar as partes.

c) Indicar o valor e o lugar onde deve ser feito a notificação, devendo mencionar se se trata, de domicílio convencionado nos termos do n. 1 do artigo 2 do diploma preambular;
Expor sucintamente os factos que fundamentam o pretensão,

d) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
e) Indicar a taxa de Justiça paga;

f) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangido pelo Decreto Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro 1...)”

20. Exige-se pois que, ainda que de forma sucinta, a Requerente exponha, no requerimento de injunção a sua pretensão e respectivos fundamentas,

Se assim não fosse, os mais elementares direitos de defesa do Requerido, sempre se haveriam de encontrar, pelo menos, dificultados sem razão justificativa ou mesmo prejudicados
• Pois que o direito de defesa, antes de não poder ser um direito meramente formal, assume a exigência de que sejam dado integral conhecimento ao Requerido, para que este, sem qualquer dificuldade, possa conhecer o pedido e seus fundamentos, de forma a puder em
consciência contraditá-lo, quando seja disso o caso.

21. O Requerente tem assim que expor, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que pretende ver resolvido por via judicial, ou seja, os factos que consubstanciam a causa de pedir e que justificam o pedido Cfr. Artigos 264/n 1, e 642 n.2 parte do Código do Processo Civil.

22. O preenchimento da causa de pedir, no âmbito da teoria da substanciação, adentro das opções legislativas tomadas, importa, por parte do Requerente, a necessidade da alegação dos factos essenciais, de onde deriva a pretensão do seu pedido.

23 Nas acções baseadas em contratos como é o caso, e partindo da noção legal que nos é dada pelo artigo 498.° n°4 do Código do Processo Civil, pode afirmar-se que o núcleo essencial da causa de pedir é constituído pela celebração de certo contrato gerador de direitos
24 Para além
das cláusulas essenciais definidoras do negócio Jurídico celebrado deve o Requerente alegar os factos materiais indispensáveis à integração dos outros factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida.

25. Não se confunde, nesta sede, a petição inepta que conduza à absolvição da instância, (193/1 e 2 al. a). e artigo 288 al. b) do Código do Processo Civil) com petição deficiente que poderá conduzir à improcedência do pedido,

Dir-se-á não ser inepta a petição, quando haja uma indicação vaga e/ou genérica dos factos, a qual não permite determinar com rigor qual a situação de facto que é objecto de apreciação pelo tribunal ou qual a sua localização temporal.

26. “In case”, parece estarmos perante a existência de um contrato, que tem a ver com o objecto trabalhos de empreitada e que está em causa urna revisão de preços sobre os trabalhos de empreitada, dizer-se ou alegar-se isto, não permite ao ora requerido conhecer minimamente que seja, qual os trabalhos que estão em causa.

27. Assim sendo verifica-se a omissão de descrição dos trabalhos executados (trabalhos objecto de revisão de preços) objecto do presente pedido.

28. Ora, a ausência de qualquer referência aos factos concretos onde se consubstanciam o descritivo dos trabalhos executados, que originara pretensa factura, representa a ausência completa de alegação de qualquer causa de pedir.

29. Acresce que, conforme se encontra referido no Acórdão da Relação de Lisboa nº 25/10/94 Proc. N. 0084071 in www.dgsi.pt radicando-se a acção de condenação em contrato de prestação de prestação de serviços não se tendo referido o critério aí fixado da remuneração do prestador, há falta de causa de pedir se o auto-prestador se limita a pedir a condenação no pagamento de certas quantias monetárias sem expender os factos justificantes do apuro dessas quantias”

30. E ainda: Acórdão da Relação de Lisboa datado de 27/05/2009, Proc. 0026836, - in www,dgsi.pt “Consistindo a causa de pedir no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que a A. invoca e pretende fazer valer (artº 467º nº 1 e 498º CPC), o que releva para efeito de ineptidão da petição inicial é a ausência total de causa de pedir e não a alegação de factos integradores de uma causa de pedir insusceptível de fundamentar o pedido formulado.
31. Por outro lado a requerente não faz qualquer referência às formas e datas da eventual interpelação para pagamento das quantias peticionadas.
32. As presentes nulidades são de conhecimento oficioso, vide artigo 202º do CPC. o que determina a absolvição da instância.
33 .Tendo-se impugnado a factura indicada vão os juros, em consequência, também impugnados - cfr. doc. de fls. 60 a 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; acordo.
17) A contestação referida tem o registo do correio de saída da estação dos CTT de ................... na data de 03/10/2013, e deu entrada a 07/10/2013 no Balcão
 Nacional de Injunções, como melhor resulta do carimbo de entrada aposto, nesse dia, na carta remetida pelo Município de ................... com a respectiva oposição - cfr doc de fls 60 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; acordo.
18) Na oposição deduzida ao processo de injunção, o Município de ..................., juntou, em anexo, documento comprovativo da devolução das faturas, subscrito pelo Presidente da Câmara José ………………….., datado de 21/08/2013, nos termos constantes de fis. 67 e 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“Pelo presente somos a devolver as faturas e autos de medição em anexo (...) visto os serviços financeiros não terem conhecimento de procedimentos contratuais e adjudicações dos trabalhos em causa.
Mais informamos que as faturas em causa não estão em conformidade com a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei n.° 8/2012 de 21/02).
(...)
19) Do Balcão Nacional de Injunções foi expedido ofício com data de registo de correio de 11/10/20 13, dirigido ao Dr. ……………., a fim de notificar de que o procedimento de injunção ia ser enviado à secretaria do Tribunal Judicial de ..................., para distribuição e prosseguimento dos legais termos mencionados na nota de notificação - cfr. doc. de fls. 73 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20) Em 18/10/2013, foi junto ao processo referido no número anterior, que passou a correr os seus termos no 2.° juízo do Tribunal Judicial de ................... sob o n.° ……../13.2YIPRT, documento com o seguinte teor:
“................... Construção Civil, Unipessoal, Lda e Municiio de ..................., respetivamente, autora e réu nos autos à margem identificados, vêm informar V. Exa., que acordaram o seguinte.
1- Á autora reduz o pedido para a quantia de € 132.911,86,

2- O réu confessa-se devedor à autora da referida quantia, confissão que é aceite pela mesma autora,
3- As partes prescindem das custas de parte,

4- Custas em dívida a juízo pelo réu,
5- A autora aceita, desde já, que o pagamento seja efetuado a partir do prazo de dois meses, a contar da data de homologação da sentença;
6- As partes prescindem do prazo de recurso.” - cfr. doc. de fls. 77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21) O documento a que se refere o número anterior foi subscrito nos seguintes tens: “Pl’a Autora, o gerente”, e “Pl’o Réu, o Vice-Presidente da Câmara Municipal”. - cfr. doc. de fis. 77 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22) Em 14/11/20 13 foi elaborado despacho no âmbito do processo n.° ………./13.2YIPRT a correr termos no 2.° juízo do Tribunal Judicial de ..................., com o seguinte teor:
“A Autora e o Réu vieram juntar uma transação aos autos.
Sucede que, não se encontra junta aos autos a procuração a favor do mandatário da Autora, e a procuração do réu não atribui poderes especiais.

Assim sendo, deverão ser juntas aos autos, no prazo de 10 dias, procurações com poderes especiais, devendo a procuração da Autora ratificar todo o processado “. - cfr. doc. de fls. 78 dos autos.
23) O despacho referido no número anterior foi remetido aos mandatários Dr. ....................... e Dr. Artur ..................., por ofício datado de 15/11/2 13, sob registo - cfr. doc. de fls. 79 e 80 dos autos.
24) Por requerimento entrado no Tribunal Judicial de ................... em 02/11/20 13, o Advogado do Município de ..................., Dr. …………, renunciou ao mandato atribuído
- cfr. doc. de fls. 86 dos autos.
25) Em 2/12/2013 foi elaborada informação do gabinete jurídico do Município de ................... subscrita pelo jurista ....................... e com referência ao processo n.° ………./13.2YIPRT, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...) Em relação ao assunto em epígrafe sou pelo presente informar o seguinte:
1 O Município de ................... foi notificado no âmbito do processo acima indicado do pedido de cobrança de diversas faturas correspondentes a trabalhos executados para o município;
2 Face aos elementos fornecidos e constantes na informação interna foi feita a contestação ao pedido de cobrança;

3 A 28-11-13, na qualidade de advogado do município foi notificado para ‘juntar procuração forense com poderes especiais “.
4 Considerando este despacho verifiquei os autos no tribunal e constatei que deu entrada a 18 de outubro de 2013 um acordo outorgado que se anexa;
5 Uma vez que não foi do meu conhecimento e o mesmo ter sido outorgado na data indicada (posterior ao ato eleitoral) procedi à renúncia do mandato;
6 Nestes termos sugiro que o município constitua novo mandatário para intervir no processo “. - cfr. doc. de fls. 103 dos autos.
26) No seguimento da renúncia ao mandato referida em 24), foi constituído pelo Município de ................... novo mandatário, no âmbito do processo n.° ……………/13.2YIPRT a correr termos no 2.° juízo do Tribunal Judicial de ..................., por requerimento datado de 08/01/2014 - cfr. doc. de fls. 89 a 92 dos autos.
27) Por requerimento assinado em 14/01/2014, o mandatário do Município de ................... requereu, no âmbito do processo n.° …………./13.2YIPRT a correr termos no 2.° juízo do Tribunal Judicial de ..................., a não homologação do acordo de transacção dirigido aos autos em 18/10/2013 - cfr. doc. de fls. 94 a 97 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
28) Em 17/01/2014, no âmbito do processo n.° …………/13.2YIPRT a correr termos no 2.° juízo do Tribunal Judicial de ..................., foi proferido despacho no qual se concluiu pela não homologação do acordo de transacção dirigido aos autos em 18/10/2013, bem como foi proferida sentença a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal e a absolvição do Réu da instância – cfr. doc. de fls. 100 a 102 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

III) Fundamentação jurídica

O presente recurso prende-se com a análise das normas da Lei 27/96 cuja violação foi inicialmente invocada pelo M.P. – alegação reiterada em sede do presente recurso -, normas que infra se transcrevem.

“Artigo 7º
Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 8º
Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.


Artigo 9.º
Dissolução de órgãos
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;

c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

O cerne do presente recurso prende-se com a interpretação do nº 2 do artigo 8º e com a alínea i) do artigo 9º supra transcritos, isto é, está em causa saber se o recorrido, com a subscrição da transacção referida no item 20) da matéria de facto assente praticou acto relativamente ao qual se verificava impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para a ................... ou se praticou ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, não estando em causa actos praticados a montante, respeitantes, nomeadamente ao cumprimento das disposições do Código de Contratos Públicos, quanto às adjudicações das empreitas à referida ....................

Importa começar por recordar que o referido documento de reconhecimento de dívida foi subscrito pelo R. em 18/10/2013 após a realização do acto eleitoral de 29/09/2013, quando as competências dos órgãos municipais se encontravam limitadas, dado o regime de gestão limitada, legalmente previsto.

A este propósito importa transcrever o disposto no artigo 2º da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares:
Artigo 1º
Objecto
1- A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2- Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
3- São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.
Artigo 2º
Âmbito
1- No período a que se refere o nº 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
m) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;
n) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
r) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
s) Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
t) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
u) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
2- O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior.”

A questão que se coloca prende-se com determinar se a subscrição do documento de reconhecimento de dívida referido no item 20) da matéria de facto assente é susceptível de ser considerado um “acto de gestão corrente”, revelando-se útil transcrever o que a este propósito consta da decisão recorrida:
(…)
“De acordo com o princípio da continuidade dos mandatos, os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, o que significa que continuam em funções imediatamente após a realização de eleições para os órgãos que integram, dado que a sua substituição não se opera automaticamente com o acto eleitoral mas apenas com a instalação de novos órgãos.

Nesse período de tempo, ou seja, desde a realização de eleições até à instalação dos novos eleitos, os órgãos permanecem apenas com os poderes de gestão corrente.

Assim, nesse período os órgãos ficam impedidos de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que excedam a prática de actos correntes ou inadiáveis, exemplificando-se no artigo 2º da referida Lei o tipo de matéria que a lei considera não serem de gestão corrente.

Destarte, órgãos que actuam com competências próprias, como o Presidente da Câmara ou o seu suplente, no período em causa, só podem praticar actos de gestão corrente ou inadiáveis (um órgão que age como suplente de outro não pode ficar com mais competências do que o órgão que tem as competências originárias, dado que tal significaria uma clara violação do contexto da própria lei).
Fora daqueles exemplos contidos no artigo 2º da Lei nº 47/2005, como se disse, poderão ser praticados apenas os actos correntes e inadiáveis, isto é, actos perante os quais se conclua que acarretam grave prejuízo caso a resolução seja deixada para momento ulterior. Dado que a lei procede a uma enunciação exemplificativa, nas várias alíneas deste artigo, de matérias que não são de gestão corrente, estão abrangidos no impedimento outras matérias e actos de natureza semelhante que, embora não constando naquelas alíneas, não podem, igualmente, ser considerados actos de gestão corrente.
Actos de gestão corrente serão assim os actos que visem executar deliberações anteriores ou que se consubstanciem na assunção de competências que não envolvam a disposição do património ou a definição de novas políticas ou estratégias, mas apenas o cumprimento dos planos já aprovados.
A nota específica desta espécie de actos deverá buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhe são inerentes.
A este propósito refere a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 14/06/2005, Processo 0483/05, que “O conceito de negócios correntes é similar ao conceito de administração ordinária estabelecido no artigo 35º, nº 2, do CPA, apenas abarcando poderes de actos instrumentais de actos decisórios”
E apenas estes podem ser praticados.
Assim, no caso dos autos, também os poderes delegados pelo Presidente da Câmara Municipal no R., por despacho datado de 14/10/2013, compreendem apenas aqueles que o Presidente poderia praticar, que, como de resto se diz no despacho, são funções no quadro da gestão municipal e, portanto, compreendendo apenas os actos de gestão corrente.
Ora, julga este Tribunal que estando em causa acordo de reconhecimento de dívida, que importará disposição do património (para além de definição de novas estratégia face à que tinha sido anteriormente ordenada, de contestar a dívida em causa), tal extravasa a noção de “acto de gestão corrente”, não sendo um acto urgente e inadiável.
Pelo que ao actuar como actuou, o ora R. violou a lei, que lhe concedia apenas a possibilidade de praticar os referidos actos de gestão corrente e por isso há que concluir pela ilicitude da sua actuação”

A conclusão na qual desembocou o Tribunal recorrido, quanto à ilicitude da actuação do R. não merece qualquer censura, sendo patente que este não tinha, nem nunca teve, competência – delegada ou subdelegada – para outorgar documento de reconhecimento de dívida, sendo que, mesmo que assim não fosse, a outorga de tal documento, excede o conceito de acto de gestão corrente, pressupondo ou acarretando a disposição de património do município, sem que se vislumbre nenhuma urgência justificativa da outorga do documento referido no item 20) da matéria de facto apurada, tanto mais que o Município de ................... tinha deduzido oposição ao processo de injunção requerido pela ................... – cfr. item 16) da matéria de facto apurada.

Aqui chegados importa referir que a perda de mandato só pode ser decretada nas situações taxativamente indicadas nas citadas normas - maxime naquelas que se acabam de mencionar - e que fora desses casos inexiste fundamento para decretar tão grave sanção.

E é tendo em conta a gravidade da sanção e das suas consequências que a jurisprudência do STA tem vindo a afirmar que, exceptuados os casos em que o dolo é legalmente exigível na configuração da infracção, a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal. E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção - acs. do STA de 20/12/2007, rec. 908/07 e de 07/12/2011 rec. 0859/11.

Neste último refere-se: “Deste modo, e muito embora seja certo que
a perda de mandato pode ser decretada sem que haja dolo na conduta do agente também é que a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando “a actuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). Na verdade, atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato, (ii) à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira politica, iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores, há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tomou imperioso» - cfr. ac. do STA de 2 1/03/96.

A sentença recorrida fundamentou-se na seguinte argumentação para estribar a improcedência da acção:

(…)

“Está em causa, sim, saber se o R., com a subscrição do acordo de reconhecimento de dívida agiu dolosamente, desconsiderando o interesse público e beneficiando um particular.

Ora, quanto a estes factos em concreto, julga o Tribunal que não estão que não estão demonstrados nos autos, de molde a que se possa afirmar, sem margem para dúvidas, que a acção é procedente, com aplicação da sanção correspondente.

Se se concluiu que o R. incumpriu os deveres legais e não seja de crer que não tenha consciência dessa violação, atentos os anos de experiência enquanto autarca (não obstante o teor do seu depoimento), por outro lado, não se pode concluir com a segurança necessária que o tenha feito no alheamento do interesse público, sendo ademais lesivo para o mesmo e “em claro benefício de um particular”.

Isto é, não resulta dos autos que tenha havido prejuízo patrimonial para a autarquia, pois que não se chegou a verificar a homologação do acordo, não tendo, portanto, a autarquia que efectuar qualquer pagamento ao abrigo daquele “a partir do prazo de dois meses, a contar da homologação da sentença” (….)

Por outro lado, verificou-se que os trabalhos facturados, foram, na quase totalidade prestados ou corrigidos os valores efectivamente prestados – neste último caso referentes às facturas 377 e 378, conforme resulta da informação técnica referida no ponto 15) da matéria de facto assente, apenas não tendo sido possível verificar da efectiva prestação de dois serviços de limpezas de ribeiros e quebradas – referentes às facturas 385 e 388 – atento o tempo decorrido. E que os preços praticados estão “dentro dos preços normais para o tipo de trabalhos”, conforme o aludido relatório.

Do acordo referido consta que o valor reconhecido como em dívida é de € 132.911,86, o que significa que foi retirado ao valor peticionado no requerimento de injunção a soma dos valores correspondentes às correcções efectuadas às facturas 377 e 378 (aos trabalhos descritos nos autos de medição a que se reportam tais facturas) e das facturas 385 e 388, no montante de €13849,76.

Pelo que também não se pode afirmar a existência de indícios de aproveitamento pessoal do R. ou de terceiro, neste caso, a empresa ....................

Assim, não resulta dos autos que a conduta do R. se enquadre na previsão dos artigos 7º, 8º, nº 1 alínea d) e 3 e 9º alínea d) da Lei nº 27/96, de 01 de Agosto, porque, embora se tenha demonstrado que o R. praticou um acto ilícito, provou que conduta se revista do dolo aí pressuposto. Isto é, analisado todo o circunstancialismo que envolveu a tomada da decisão em crise não pode o tribunal, com toda a certeza e segurança exigíveis, afirmar que o réu agiu dolosamente, pelo que terá acção que improceder.”

Vejamos:

Resulta da matéria de facto provada que o R., quando os órgãos do Município de ................... se encontravam em gestão corrente subscreveu acordo de reconhecimento de dívida, indicando, para tal, a qualidade de Vice-Presidente da Câmara de ..................., com a menção de que o fazia “Pl’o Reu” – o Município de ................... no processo que então corria termos nº …………./13.2YIPRT no Tribunal Judicial de ................... dado o Município ter apresentado oposição no processo de injunção requerido pela .................... – cfr. itens 17) e 19) da matéria de facto apurada.

E fê-lo, recorde-se, sem conhecimento do mandatário judicial constituído pelo Município de ................... – cfr. item 25 dos factos apurados – que, tendo conhecimento do aludido acordo, renunciou ao mandato.

Ao exposto, acresce que tal acordo de reconhecimento de dívida deu entrada no Tribunal no dia 18 de Outubro de 2013, após a realização do sufrágio eleitoral realizado no dia 29 de Setembro de 2013, que ditou a derrota da lista apresentada pelo PPD/PSD, que era encabeçada pelo R. Carlos ………………

Acresce realçar que o R. não tinha qualquer competência – própria, delegada ou subdelegada – para subscrever o aludido acordo, do qual consta que a confissão por parte do Município de ................... de ser devedor à ................... da quantia de 132.911,86 €.

Contudo, se os factos supra descritos impõe a conclusão da ilicitude da conduta será que os mesmos são alicerce bastante para decretar a perda de mandato?

Constitui entendimento do Tribunal que não, importando analisar as normas nas quais se estriba a argumentação do M.P. para sustentar a procedência do presente recurso, começando por analisar se o R. incorreu, por acção dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público. – cfr. alínea i) do artigo 9º por força da remissão da alínea d) do nº 1 do artigo 8º da Lei 27/96.

A chamada à colação da matéria de facto dada como assente permitirá concluir que a acção do R. não consubstancia ilegalidade grave que se traduza na consecução de fins alheios ao interesse público.

Recordando, então a matéria de facto assente: em 04/09/20 13, a empresa denominada “................... Construção Civil, Unipessoal, Lda.”, deu entrada no Balcão Nacional de Injunções a um requerimento de injunção contra o Município de ..................., pedindo a condenação do mesmo no pagamento da importância total de € 146.914,71, correspondendo a prestação de bens e serviços fornecidos à autarquia pela empresa requerente, e que previamente passara e lhe remetera as respetivas faturas - cfr. – cfr. item 10 dos factos apurados.

Do requerimento de injunção referido no número anterior consta, designadamente, o seguinte:

O(s) requerente(s) solicita(m) que lhes seja paga a quantia de 146.914.71 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

Capital: 146761.71 Juros de mora à taxa de: % desde até à presenta data: Outras quantias: Taxa de Justiça paga. 153

Contrato de Empreitada

Data do contrato: 2013-07-29 Período a que se refere.

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão.

1-A requerente é uma sociedade comercial que no exercício da sua actividade se dedica à construção civil e obras públicas

2- No âmbito desta sua actividade, a requerente forneceu bens e prestou serviços ao requerido, tendo executado todos os trabalhos por este solicitados.

3- Todas as obras foram concluídas e aceites pelo requerido, sem qualquer oposição ou reclamação.
4- Em consequência destes trabalhos, foram emitidas e
remetidas ao requerido as competentes facturas. devidamente descriminadas, que as recebeu e que contra elas no reclamou.
5-Assim, a requerente, em regime de empreitada, forneceu bens e efectuou trabalhos de construção civil e obras públicas, nas seguintes obras e com os seguintes valores ainda por regularizar pelo requerido, titulados pelas facturas que aqui se identificam:

- Factura 376 de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €6.081. 29, relativa à obra da Rede de Distribuição de Água Potável no Caminho Velho de Santo António da Serra;
- Factura 377, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €9.902, 84. relativa à obra da Rede de Distribução de Água Potável entre o Ribeiro junto à Estrada Regional 102 e a Vereda da Eira de Dentro, na freguesia da ...................;

- Factura 378, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €12.936. 60, relativa à obra de Remodelação do Armazém no Sitio dos Casais de Além, freguesía da ...................;
- Factura 379. de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €5.218. 50. relativa à obra de reparação do quartel dos Bombeiros Municipais na freguesia da ...................:

- Factura 380, de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €20.426. 37, relativa à obra de ampliação de moradia ao Sítio de João Ferino, freguesia de Santo António da Serra;
- Factura 381, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €19 789, 19. relativa à obra de remodelação do Salão da Casa do Povo de ...................:

- Factura 382. de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de €16.809, 48, relativa à obra de remodelação de moradia perto da Igreja Nova da ...................;

- Factura 383, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €29.055, 35, relativa obra de reabilitação de moradia do Sr. José Gonçalves ao Caminho António Morgado. n 8, freguesia da ...................:

- Factura 384. de 29/07/2013, no valor (por liquidar) de 1 5,651. 56, relativa â obra de beneficiação do Caminho Velho do Norte, freguesia da ...................;

- Factura 385, de 29/07/2013. no valor (por liquidar) de €7.248, 83, relativa a limpeza de Ribeiro entre a Estrada Regional 102 e o Caminho da Ribeira da Metade, na freguesia da ...................;
- Factura 388, de 02/08/2013, no valor (por liquidar) de €3.641, 70, relativa a limpeza de várias quebradas no troço compreendido entre o Caminho do Pomar Baptista, Caminho do Estreito e Pereira e no Caminho da Madre de Água, incluindo máquina e transporte a vazadouro

6 - Facturas que totalizam uma quantia global de €146.761, 71 (cento e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e um euros e setenta e um cêntimo), que foram entregues ao requerido e que contra elas não reclamou.

7-Encontra-se, assim, o requerido devedor a requerente na importância global de €146 761,71 – cfr. item 11) dos factos apurados.

No dia 01/10/2013 foi elaborada informação pelo serviços da Câmara Municipal de ................... da qual se transcreve o seguinte: “Satisfazendo o encaminhamento por parte de V. Exa, remetido a 23/09/2013, para confirmação dos trabalhos de empreitada referentes ao Processo de Injunção supracitada, somos a informar o seguinte.

Tendo em conta que não tivemos conhecimento das adjudicações e respectivas consignações das empreitadas alvo de reclamação do processo de injunção, tomamos a liberdade de contactar o representante da empresa ..................., que nos facultou as facturas e respectivos autos de medição correspondentes aos trabalhos reclamados.

Após recolha da documentação necessária, deslocamo-nos aos locais onde foram realizadas as empreitadas, juntamente com o empreiteiro, para realização das medições dos trabalhos reclamados, segundo as informações prestadas pelo empreiteiro.

Após medição in loco e posteriormente tratamento de dados e lançamento de medições em gabinete, chegamos às seguintes conclusões:

Primeiramente há que referir que os preços unitários apresentados nos autos de medição das diversas empreitadas, enquadram-se nos valores médios praticados nos últimos processos acompanhados pelo DOPEM, em empreitadas de natureza semelhante, ao abrigo do CCP (Código dos Contratos Públicos).

No que diz respeito às empreitadas abaixo discriminadas, inferiu-se que as quantidades de trabalhos realizados estão de acordo com os autos apresentados pelo empreiteiro.
1 Rede de distribuição de água potável no Caminho Velho do Santo António da Serra ...................;
2 Remodelação de moradia perto da Igreja Nova da ...................;

3 Reparação do Quartel dos Bombeiros na ...................,

4 Reabilitação de moradia do Sr. José Gonçalves no Caminho António Morgado n.° 8 ...................;
5 Reparação do Salão da Casa do Povo de ...................,

6 Beneficiação do Caminho Velho do Norte ...................;

7 Ampliação de moradia no Sítio de João Ferino Santo António da Serra,
No que diz respeito às empreitadas abaixo discriminadas, inferiu-se que existe
uma divergência entre as quantidades de trabalhos realizados e os autos apresentados pelo empreiteiro, deste modo os valores avaliados são inferiores aos apresentados pelo empreiteiro, os quais passamos a discriminar:
1
Rede de distribuição de água potável entre o ribeiro junto da E.R. 102 e a Vereda da Eira de Dentro ................... Valor dos trabalhos executados é de 8.1 74,80€ (inclui IVA a taxa de 5%);
2 Remodelação das instalações do Armazém nos Casais d’Álem ................... Valor dos trabalhos executados é de 11. 705,32’ (inclui IVA a taxa de 5%);

Em relação às duas últimas empreitadas constantes no processo de injunção:
1 Limpeza do ribeiro entre a Estrada Regional 102 e o Caminho da Ribeira da Metade ...................;
2
Limpeza de várias quebradas no troço compreendido entre o Caminho do Pomar Batista, Caminho do Estreito e Pereira e no Caminho da Madre de Água, incluindo máquina de transporte e vazadouro.

Visto que não é possível medir e quantificar os trabalhos referenciados na reclamação à presente data, pois as limpezas referidas anteriormente já foram realizadas há algum tempo, (deste modo, deverá ser solicitado confirmação dos trabalhos reclamados pelo empreiteiro, a quem demandou e/ou acompanhou a execução dos mesmos.” – cfr. item 15) dos factos apurados.

O acordo de reconhecimento de dívida assinada pelo R. tinha o seguinte teor:

“................... Construção Civil, Unipessoal, Lda e Municiio de ..................., respetivamente, autora e réu nos autos à margem identificados, vêm informar V. Exa., que acordaram o seguinte.
1- Á autora reduz o pedido para a quantia de € 132.911,86,

2- O réu confessa-se devedor à autora da referida quantia, confissão que é aceite pela mesma autora,
3- As partes prescindem das custas de parte,

4- Custas em dívida a juízo pelo réu,
5- A autora aceita, desde já, que o pagamento seja efetuado a partir do prazo de dois meses, a contar da data de homologação da sentença;

6- As partes prescindem do prazo de recurso.” – cfr. item 20) dos factos assentes.

Conforme bem se refere na decisão recorrida:

“Por outro lado, verificou-se que os trabalhos facturados, foram, na quase totalidade prestados ou corrigidos os valores efectivamente prestados – neste último caso referentes às facturas 377 e 378, conforme resulta da informação técnica referida no ponto 15) da matéria de facto assente, apenas não tendo sido possível verificar da efectiva prestação de dois serviços de limpezas de ribeiros e quebradas – referentes às facturas 385 e 388 – atento o tempo decorrido. E que os preços praticados estão “dentro dos preços normais para o tipo de trabalhos”, conforme o aludido relatório.

Do acordo referido consta que o valor reconhecido como em dívida é de € 132.911,86, o que significa que foi retirado ao valor peticionado no requerimento de injunção a soma dos valores correspondentes às correcções efectuadas às facturas 377 e 378 (aos trabalhos descritos nos autos de medição a que se reportam tais facturas) e das facturas 385 e 388, no montante de €13849,76.

Pelo que também não se pode afirmar a existência de indícios de aproveitamento pessoal do R. ou de terceiro, neste caso, a empresa ....................”

O Tribunal sufraga a argumentação expendida na decisão recorrida, sendo fulcral referir que os serviços do município de ................... confirmaram a quase totalidade dos trabalhos que a ................... invocava ter levado a cabo, que os trabalhos cuja realização não foi possível confirmar não foram pagos: serviços de limpezas de ribeiros e quebradas – referentes às facturas 385 e 388 –, tendo sido corrigidos os valores constantes das facturas 377 e 378 – tendo os serviços da Câmara Municipal referido na informação datada de 01/10/2013 que os os preços praticados estão “dentro dos preços normais para o tipo de trabalhos”, pelo que não se pode concluir que o R., com a outorga do acordo de reconhecimento de dívida, em nome do Município, tenha incorrido em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Continuando:

Preceitua o nº 2 do artigo 8º da Lei 27/96 2 que “Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”

A questão que está em causa é saber se a vantagem patrimonial que a ................... iria obter – e que não obteve dado o acordo não ter sido homologado pelo Município de ................... – era uma vantagem patrimonial indevida ou ilícita.


Face ao supra referido, forçoso é concluir que não, dado o montante global da dívida reconhecida pelo R., invocando representar o Município, apenas conter os trabalhos efectivamente prestados, com “…os preços normais para o tipo de trabalhos…”, tendo ainda sido corrigidos os valores constantes das facturas 377 e 378.

Fechando o círculo volta-se a referir “…que a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção”, adequação e proporcionalidade que seriam violadas se fosse decretada a perda de mandato do R. dado a actuação do mesmo, embora violadora da lei, não configurar ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, nem a mesma originar uma vantagem patrimonial indevida para a ................... que apenas veria serem pagos pelo Município de ................... – o que não sucedeu face à não homologação do acordo – os trabalhos cuja execução foi considerada efectuada pelos serviços do município, de acordo com os valores por estes corrigidos em duas facturas relacionadas no requerimento de injunção – facturas nºs 377 e 378 - sendo os preços os normais para o tipo de trabalhos…”, não compreendendo o valor cujo pagamento foi acordado os serviços de limpezas de ribeiros e quebradas – referentes às facturas 385 e 388 - pelo que é de negar provimento à pretensão recursiva do M.P..

Ampliação do objecto do recurso.

Requereu o R. a ampliação do objecto do recurso, tendo referido discordar da sentença em apreço na parte em que decidiu ter ocorrido “ilicitude na actuação do R.” por ter praticado o acordo da transacção em causa, em período de gestão, tendo referido não considerar “…que o acto em causa exorbite os poderes de gestão, face às limitações legalmente fixadas”, “pois que se assim fosse os prazos judiciais ficariam suspensos em tal período e isso não o prevê a lei”.

Quanto a esta questão, o Tribunal limita-se a remeter para o que já foi dito, acolhendo, na íntegra, a fundamentação aduzida na sentença recorrida, supra parcialmente transcrita, importando apenas referir que o facto de os prazos judiciais não se se suspenderem no período em que os órgãos autárquicos apenas podem praticar actos de gestão (corrente) nada interfere na conclusão de que a outorga, por parte do ora recorrente, do acordo de reconhecimento de dívida excede os limites, as balizas dos actos de gestão corrente, sendo irrelevante que os prazos judiciais não se suspendam durante o período de gestão corrente, o que se justifica plenamente pelo facto de os actos serem praticados pelos Mandatários judiciais em representação dos mandantes, a que acresce ainda, a circunstância de, no caso concreto, o Município de ................... ter, atempadamente, deduzido oposição ao requerimento de injunção pelo que nenhuma necessidade, estritamente processual, existia na outorga do aludido acordo, pelo que improcede o recurso do R..

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pelo recorrente António ..................., estando das mesmas isento o M.P – cfr. artº 4 nº 1 alínea a) do R.C.P..
Cumpra-se o disposto no artº 15º nº 7 da Lei nº 27/96, de 01 de Agosto.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015


Nuno Coutinho


Carlos Araújo


Rui Belfo Pereira