Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:391/22.2 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:08/31/2022
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO NUMA LISTA DE DEVEDORES
Sumário:I - O artigo 49º da LGT, relativo às causas de suspensão e interrupção da prescrição, refere-se à citação para a execução fiscal e não a qualquer outra comunicação, ainda que da mesma resulte a existência de dívidas em cobrança coerciva.

II - A citação para os termos da execução destina-se a dar conhecimento ao visado de que foi proposta contra ele uma determinada execução fiscal, bem como, grosso modo, do montante em dívida e das opções de que o mesmo dispõe para reagir, pagar, podendo ainda, dependendo de certos pressupostos, garantir ou obter dispensa de garantia da dívida. Por seu turno, a inclusão nas listas de devedores pressupõe que tenha terminado o prazo de pagamento voluntário sem que o executado tenha cumprido as suas obrigações e, no prazo e termos legais, não tenha prestado garantia ou requerido a sua dispensa.

III - A comunicação sobre a inclusão numa lista de devedores (e o eventual direito de audição prévia a tal inclusão) não equivale à citação do executado para a execução, tratando-se de atuações com âmbitos e objetivos diversos.

IV - Portanto, contrariamente ao que defende a Recorrente, a comunicação e o exercício do direito de audição prévia à inclusão numa lista de devedores não têm a virtualidade de interromper/ suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – RELATÓRIO

H ……………………, melhor identificada nos autos, apresentou, nos termos do disposto nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ………………..906, …………..663, ………….799 e …………802, instaurados e a correr termos no Serviço de Finanças (SF) de A.................., por dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009.

Alegou, além do mais (que, aqui, não importa já apreciar), a prescrição das referidas dívidas exequendas, questão esta que viu decidida a seu favor pelo Tribunal a quo.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da sentença proferida em 30/06/22, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões:

A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º, 49.º e 68.º, n.º 4 , todos da LGT; artigos 326.º e 327.º ambos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT.

B) Tudo assim, devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Princípio da Justiça, o qual, abarca todos os demais.

C) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o teor do acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido na informação oficial do Serviço de Finanças de A.................. constante de págs. 67 e sgs. da numeração da plataforma do SITAF), ao douto Parecer do Digno Representante do MP (cfr. pág. 101 e sgs. da numeração do SITAF)

D) assim como à informação da AT, a propósito da oposição apresentada pela reclamante – doc. junto com a PI – referente também aos PEFs desta reclamação) a partir do qual, resulta dos autos que o co-executado, A………………, foi citado em 11/7/2017.

E) Ao que acresce a vicissitude de o respeitoso Tribunal a quo, ter extraído erradas ilações jurídico-factuais dada matéria dada como assente (mormente a vertida no item 4), 5) e 6) do probatório.

F) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela constatação da não verificação de uma qualquer prescrição da divida exequenda.

G) Pelo que, a Recorrente, com o devido e elevado respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao quadro fáctico em apreço, tendo preconizado erro de julgamento.

H) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

I) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 14º ao 32º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles, que por economia processual, aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões, são parte integrante.

J) Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

L) Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

M) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada

JUSTIÇA!



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os factos seguintes:

1. Pelo Serviço de Finanças de A.................. foram instaurados os processos de execução fiscal n.º …………..906, …………………….663, …………….799 e ……………802, por dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009 (cfr. nota e mandado de citação juntos como documento n.º 1 à p.i.);

2. A Reclamante foi notificada de uma ordem de penhora da sua pensão em outubro de 2021, ordem essa que viria a ser revogada pelo Serviço de Finanças em 22/12/2021 (cfr. documentos n.º 2 e 3 juntos à p.i. e confissão quanto à data de recebimento);

3. O Serviço de Finanças concretizou a citação da Reclamante para aqueles processos de execução fiscal, por nota e mandado de citação, com data de 22/02/2022 (cfr. nota e mandado de citação juntos como documento n.º 1 à p.i.);

4. O Serviço de Finanças assumiu que não conseguiu provar que citou a Reclamante em data anterior à indicada no ponto anterior (confissão que resulta da informação elaborada e que acompanhou o envio da p.i. a Tribunal);

5. Assumiu também que não consegue provar a citação, em data anterior, do outro Executado nos processos de execução fiscal: A …………………. (confissão que resulta das informações de suporte e despachos de revogação de ordens de penhora juntos como documento n.º 3 à p.i.);

6. Em 25/07/2017 a Reclamante entregou uma petição de exercício do direito de audição face à sua projetada inclusão na Lista de Devedores Tributários, onde menciona os processos de execução fiscal identificados anteriormente (cfr. petição enviada pelo Serviço de Finanças junto com a p.i.);

7. Recebida a citação em 22/02/2022, veio a Reclamante apresentar a presente reclamação (cfr. teor da p.i. de reclamação e documento n.º 1 junto à mesma).


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Factos não provados:

Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.


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Motivação:

A convicção do Tribunal assentou na confissão de recebimento da ordem de penhora por parte da Reclamante, quanto à data, na confissão de incapacidade do Serviço de Finanças de demonstrar uma eventual citação anterior quer da Reclamante quer do outro Executado, e na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.º 1 dos art.ºs 356.º e 358.º do Código Civil (confissão), no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares)”.


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- De Direito


Como deixámos dito, a reclamação apresentada foi julgada procedente, na consideração de que as dívidas exequendas se mostram prescritas.

Para assim concluir, o Mmo. Juiz a quo seguiu o discurso argumentativo que se reproduz infra:

“(…)

Estão em causa dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009.

Clamando a Reclamante que as mesmas se mostram prescritas, dado que sendo o respetivo prazo de 8 anos, inexistiram quaisquer causas de interrupção do prazo de prescrição, designadamente a citação da Reclamante, durante aquele prazo de 8 anos.

Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do art.º 48.º da Lei Geral Tributária que o prazo de oito anos se conta, nos impostos periódicos (como é o caso do IRS), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

Assim, a contagem do prazo de prescrição de oito anos das dívidas de IRS de 2007, 2008 e 2009, iniciou-se, respetivamente, em 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2009, pelo que na inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a prescrição verificar-se-ia em 31/12/2015, 31/12/2016 e 31/12/2017.

Como resulta da matéria de facto provada, a Reclamante foi citada para os processos de execução fiscal em 22/02/2022.

Portanto, já depois de transcorridos os prazos prescricionais a que acabou de se aludir.

Defendendo, todavia, a Autoridade Tributária e Aduaneira que, tendo a Reclamante, em 25/07/2017, entregue uma petição de exercício do direito de audição face à sua projetada inclusão na Lista de Devedores Tributários, onde menciona os processos de execução fiscal em questão nos presentes autos, tal facto tem o condão de interromper o prazo de prescrição, como se se tratasse de uma citação.

Ora, comece-se por dizer que, ainda que se assim fosse, tal “facto interruptivo”, atenta a data da sua ocorrência, apenas projetaria os seus efeitos sobre o IRS de 2009, pelo que o IRS dos anos de 2007 e de 2008, sempre estaria prescrito.

Todavia, a verdade é que perscrutado o art.º 49.º da Lei Geral Tributária, onde se mostram previstos os diversos fatores de interrupção e suspensão do prazo prescricional, do mesmo não consta como facto interruptivo/suspensivo o exercício do direito de audição face a uma projetada inclusão na Lista de Devedores Tributários.

Tampouco consta de tal preceito uma cláusula referindo que o conhecimento da existência do processo de execução fiscal tem um efeito interruptivo do prazo prescricional da dívida subjacente.

De onde resulta não assistir razão à Autoridade Tributária e Aduaneira, e que inexistindo causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição do IRS de 2007, 2008 e 2009, os mesmos se mostram prescritos, procedendo a presente Reclamação com tal fundamento ”.

A Fazenda Pública, ora Recorrente, aceitando que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, tal como resulta da LGT, insurge-se contra o decidido, no essencial, por entender que o Mmo. Juiz errou ao não considerar corretamente a circunstância de, por um lado, o co-executado, A …………………, ter sido citado em 11/07/17 e, bem assim, o facto de a Reclamante, em 25/07/17, ter entregue uma petição exercendo o direito de audição face à sua projetada inclusão na Lista de Devedores Tributários, na qual menciona os processos de execução aqui em causa e, nessa medida, mostrando pleno conhecimento da respetiva instauração e natureza. No entendimento da Recorrente, tal quadro factual, devidamente considerado e apreciado à luz do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 68.º, n.º 4 da LGT e dos artigos 326.º e 327.º do C. Civil, devia resultar na conclusão inversa à retirada pelo Tribunal a quo, ou seja, pela não prescrição das dívidas.

Vejamos, então, começando por deixar claro que, lidas as alegações e respetivas conclusões do recurso apresentado, não vem impugnada a matéria de facto, razão pela qual a mesma se mantém inalterada tal como foi fixada em 1ª instância.

Dito isto, avancemos, começando por deixar nota do quadro legal aplicável in casu. Assim:

Artigo 48.º da LGT (Prescrição)

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

(Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

4 – (…)”

Artigo 49.º da LGT (Interrupção e suspensão da prescrição)

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;

f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”

No caso deste último preceito, importa ainda deixar nota das sucessivas redações do mesmo, posto que, no que às causas de suspensão e interrupção da prescrição respeita, foram sendo introduzidas alterações sucessivas.

Até fevereiro de 2021, a lei contava com a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença”.

Até maio de 2016, a lei contava com a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença”.

Até março de 2016, a lei contava com a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”

Até dezembro de 2012, a lei contava com a seguinte redação:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

E anteriormente,

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

Vejamos seguidamente o que nos é pedido que apreciemos.

Em sede de contestação, a Fazenda Pública defendeu a não prescrição das dívidas argumentando que a co-executada, Reclamante e aqui Recorrida, havia tomado conhecimento das mesmas aquando da sua notificação, em 25/07/17, para efeitos do disposto no artigo 64º, nº5 da LGT e, bem assim, tendo em conta o exercício de audição prévia relativamente à projetada Lista de Devedores. Assim sendo, defendida a Fazenda que “está cumprida a função da citação, que é o acto destinado a dar a conhecer ao executado que foi instaurado contra ele uma execução fiscal”.

O Tribunal a quo apreciou este argumento, nos termos antes transcritos, fazendo-o – adiante-se, desde já – com acerto, já que a comunicação sobre a inclusão numa lista de devedores (e o eventual direito de audição prévia a tal inclusão) não equivale à citação do executado para a execução, tratando-se de atuações com âmbitos e objetivos diversos.

Com efeito, a citação para os termos da execução destina-se a dar conhecimento ao visado de que foi proposta contra ele uma determinada execução fiscal, bem como, grosso modo, do montante em dívida e das opções de que o mesmo dispõe para reagir, pagar, podendo ainda, dependendo de certos pressupostos, garantir ou obter dispensa de garantia da dívida. Por seu turno, a inclusão nas listas de devedores pressupõe que tenha terminado o prazo de pagamento voluntário sem que o executado tenha cumprido as suas obrigações e, no prazo e termos legais, não tenha prestado garantia ou requerido a sua dispensa (o que pode fazer, por exemplo, na sequência da citação e dedução de oposição à execução fiscal).

Ora, o artigo 49º da LGT, relativo às causas de suspensão e interrupção da prescrição, refere-se à citação para a execução fiscal e não a qualquer outra comunicação, ainda que da mesma resulte a existência de dívidas em cobrança coerciva.

Portanto, contrariamente ao que defende a Recorrente, a comunicação e o exercício do direito de audição a que se reporta o ponto 6 dos factos provados não têm a virtualidade de interromper/ suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias.

Note-se, de resto, que a Administração Tributária não deixou de citar a co-executada, ora Recorrido, o que fez, contudo, em fevereiro de 2022.

Prosseguindo, deparamos com outra linha de argumentação em favor da tese da não verificação da prescrição. Refere a Fazenda Pública que o outro co-executado, A ……………., foi citado em 11/07/17, facto este que não pode deixar de ter a virtualidade de interromper a prescrição, também no que a Recorrida respeita. De acordo com a Recorrente, com a citação do cônjuge o prazo interrompeu-se, não apenas para aquele, mas também para a co-executada, atenta a sua condição de responsável solidária pela dívida do A ………………..

Sucede, porém, que tal factualidade não vem dada como assente, pois, diferentemente, o que o Tribunal a quo considerou – fazendo-o constar do probatório – é que o Serviço de Finanças “assumiu também que não consegue provar a citação, em data anterior, do outro Executado nos processos de execução fiscal: A …………………….. (confissão que resulta das informações de suporte e despachos de revogação de ordens de penhora juntos como documento n.º 3 à p.i.)”. Trata-se de factualidade que, como já dissemos, não foi impugnada, não se vislumbrando, da análise ao processo, qualquer erro ostensivo na sua consideração.

Assim, inexiste prova nos autos de a citação do co-executado ter sido levada a cabo em maio de 2017 (ou em qualquer data anterior à da citação da ora Recorrida).

Aqui chegados, fácil se torna concluir o que se segue, nos exatos termos decididos pelo TT de Lisboa, ou seja, no sentido da verificação do prazo de prescrição relativamente a qualquer das dívidas de IRS em cobrança coerciva.

Na verdade, respeitando o imposto em dívida (IRS) a 2007, 2008 e 2009, temos que, considerando o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT, a prescrição teve o seu início em 31/12/07, 31/12/08 e 31/12/09, respetivamente. O termo dos 8 anos coincidiria com os dias 31/12/15, 31/12/16 e 31/12/17, para os anos de 2007, 2008, 2009. Assim não seria se, naquele período de 8 anos, tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção/ suspensão da prescrição, o que, no caso, não se demostra.

Com efeito, a primeira causa interrompetiva da prescrição ocorreu em 2022, aquando da citação da Recorrida, numa altura, porém, em que haviam já decorrido os 8 anos previstos no artigo 48º da LGT.

Assim, face à factualidade que vem fixada e ao quadro jurídico aplicável, nada mais resta que não julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, manter o decidido pelo Mmo. Juiz, confirmando-se a sentença.


*


III- Decisão




Face ao exposto, acorda-se, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 31/08/22


Catarina Almeida e Sousa


Carlos Araújo.


Rui Belfo Pereira