Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 118/12.7BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | REVERSÃO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL; ABSOLVIÇÃO DA REVERTIDA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA. |
Sumário: | A falta de recolha de elementos que comprovem a fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal por parte da AT determina a anulação do despacho de reversão e a absolvição da revertida da instância executiva. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A............, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, n.º ............, contra si revertida, tendo por objecto a cobrança coerciva de divida relativa a Imposto Municipal de Sisa do ano de 2002, no valor de €44.066,95. A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. A oposição à execução fiscal n° ............ contra si revertida e instaurada originariamente pelo Serviço de Finanças da Amadora-1 contra a ora insolvente "C..........., S.A." foi julgada improcedente, ordenando o prosseguimento dos autos de execução contra a Oponente. II. Salvo melhor opinião, os argumentos apresentados pela Oponente deveriam ter sido acolhidos pelo douto Tribunal a quo, os quais são os seguintes: - Omissão do direito de audição prévia; - Nulidade da citação; - Nulidade do despacho de reversão e inexistência de fundamentos; I. Da omissão do direito de audição prévia III. Ao contrário do que é consignado na sentença recorrida, a Recorrente não foi notificada nos termos do n° 4 do art. 23° e do art. 60° da LGT, ou seja, a reversão não foi precedida de audição prévia do responsável subsidiário, a qual deveria ter sido concretizada através de carta registada para o domicílio fiscal da Recorrente, conforme dispõe o art. 60°, n° 4 da LGT. IV. A Administração Fiscal apenas tentou proceder à notificação da Recorrente para efeitos de audição prévia para um domicílio inexistente, pois na verdade, a notificação foi efectuada para a Rua…………, n° 5, 3° Esquerdo, em Oeiras, e, no entanto, o domicílio fiscal da Recorrente situa-se na Rua…………., n° 5, 2° Esquerdo, em Oeiras. VII. Nestes termos, o despacho de reversão é anulável, nos termos do art. 135° do C.P.A. o que foi invocado em sede de oposição, não produzindo qualquer efeito. Caso assim se não entenda, e sem conceder, sempre se dirá o seguinte: II.Da nulidade da citação VIII. Salvo melhor opinião, o despacho de reversão e bem assim a respectiva notificação à Executada são omissos quer na concretização dos motivos pelos quais julgam insuficiente o património da devedora principal, quer na concretização dos critérios de liquidação do valor da quantia alegadamente em dívida. Caso assim se não entenda, e, por conseguinte, não proceda a invocada nulidade, sempre se dirá, a título subsidiário, o seguinte: III. Da Anulabilidade do despacho de reversão e inexistência de fundamentos XII. O despacho que ordenou a reversão é omisso no que diz respeito à sua fundamentação, pelo que o mesmo é anulável nos termos do art. 23.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, art° 120 do Código de Procedimento Administrativo e art. 268°, n°.3, da Constituição da República Portuguesa. XIII. Sem conceder, a não ser considerado anulável o despacho de reversão, sempre se dirá que não se verificam os elementos indispensáveis à invocação dos respectivos requisitos, os quais, incontestavelmente teriam que constar do processo tributário, nomeadamente os constantes do art. 24° da LGT. XIV. Atento o vertido no art. 153° n°2 do CPPT e art. 23° n°2 da LGT, a reversão apenas poderá ser despoletada quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, ou a fundada insuficiência dos mesmos para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, o que não no caso concreto não se verificou. - O Prédio Urbano sito na Urbanização………………., A - da - Beja, Lote B-3, freguesia da Mina, concelho da Amadora, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n° 1983, inscrito na matriz predial sob o artigo matricial……; - O Prédio Urbano sito na Urbanização………….., A - da - Beja, lote B- 4, freguesia da Mina, concelho da Amadora, descrito na 1a Conservatória do - O Prédio Urbano sito na Urbanização……………., A - da - Beja, lote B- 5, freguesia da Mina, concelho da Amadora, descrito na 1a Conservatória do - O Prédio Urbano sito na Damaia, Rua………., lote l, freguesia da Damaia, concelho - O Prédio misto sito no Casal das Bragadas, freguesia de Calhandriz, concelho - O Prédio rústico sito no Casal das Bragadas, freguesia de Calhandriz, concelho XXVI. A Oponente apenas assinava formalmente documentos da sociedade, na qualidade de representante legal da mesma, na ausência dos demais administradores, mas sempre sob as instruções precisas do seu pai. XXVII. A Oponente, ao contrário dos demais administradores, era a única que não era remunerada pela empresa. XXVIII. A Oponente desconhecia que o imposto de SISA objecto da presente execução era devido, pelo que, desconhecia a obrigação fiscal da sociedade em que constituiu a presente reversão. XXIX. Esta matéria resulta provada nos autos, nomeadamente que a "Intervenção da Oponente na actividade da sociedade era casual assinando documentos quando lhe era pedido". XXX. Nestes termos, não se verifica o condicionalismo exigido no art. 23° e na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT. XXXI. Face a todo exposto, à Recorrente jamais poderá ser assacada qualquer responsabilidade em relação à quantia exequenda, quer pela falta de demonstração da insuficiência de património da devedora, quer por não decorrer da administração da executada a obrigação de pagamento do imposto. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e por via do mesmo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o seguinte: - ser declarado nulo, ou se assim não se entender, anulado o despacho de reversão, por preterição do direito de audição da Executada, ora Recorrente; caso assim se não entenda, - ser declarada nula a citação da Executada, ora Recorrente, Caso assim se não entenda, - ser declarada a anulação do despacho de reversão por falta - subsidiariamente, ser julgada procedente, por provada, a
A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Cumpre-me informar que, face as diligências processuais que antecedem, não são conhecidos bens penhoráveis à executada.» (Doc. fls. 29 do PEF). “Face às diligencias que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável (veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A............ morador em (…) na qualidade de Responsável subsidiário, pelas dívidas abaixo discriminadas. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda -se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T. p ara pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5, do Art. 23º da L.G.T.). (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º1/b) da LGT] Desconhecimento de bens penhoráveis, para garantir da divida exequenda e acrescido, do devedor principal.» (Doc. fls. 34 do PEF) I. Em 28.11.2011, foi remetido à Oponente o oficio n.° 10172 sob registo, comunicando-lhe que foi citada nos termos do artigo 240º n.º3 do CPC, no dia 25.11.2011, ficando ainda informada da dilação a que alude o artigo 252º-A do mesmo Código. (Doc. fls.41 do PEF e artigo 2º do Rq. Fls. 73/74 e artigo 7ª da contestação). J. A Oponente apenas assinava formalmente documentos da sociedade, na qualidade de representante legal da mesma, na ausência dos demais administradores, mas sempre sob as instruções precisas do seu pai. ( cfr. artigo 70º da p.i.). K. A intervenção da Oponente na actividade da sociedade era casual assinando documentos quando lhe era pedido. (Prova Testemunhal). L. A petição inicial que originou os presentes autos foi remetida via postal com data de 12.01.2012 ao Serviço de Finanças de Amadora 1. ( Doc. fls. 76 dos autos) Não resultou provado a matéria vertida 11º, 12º e 53º da petição inicial por ausência de prova nesse sentido. Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e processo de execução fiscal apenso, com destaque para a assinalada.» **** Dá-se como provados, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão da causa, os factos seguintes: M. Em 28.11.2010, a comunicação dirigida à citanda, ao abrigo do disposto no artigo 241.º (actual 233.º) do CPC (quando a citação não foi efectuada na própria pessoa desta), referida em L), supra, foi dirigida à oponente, para a morada seguinte: «Rua ………….., 5, 2.º, Esq., ………..Oeiras» – fls. 75 e fls. 41 do pef. N. A informação referida em G. foi antecedida da junção ao pef de auto de penhora realizado em 01.10.2009, no processo n.º 3712/09.0TBOER, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras, do qual consta o seguinte:
«imagem no original»
O. Do auto de penhora referido na alínea anterior consta que a dívida exequenda garantida pela penhora é de €1.271.444,55 e que o valor total dos prédios objecto da penhora é de €2.227.71,90 – fls. 23/26, do pef. P. O Prédio rústico sito no Casal das Bragadas, freguesia de Calhandriz, concelho Q. O prédio urbano sito na Urbanização…………, Lote B-3, A-da-Beja, inscrito na matriz da freguesia da Mina, Amadora, sob o artigo………, descrito na CRP da Amadora, sob o n.º…………., correspondente à verba 1 do auto de penhora, tem um vpt, reportado a 2018, de €46.051,90 – fls. 253. R. Até Outubro de 2011, o prédio referido na alínea anterior regista os ónus seguintes: 27.05.2004 - Hipoteca voluntária: €730.000,00; 06.06.2009 – penhora: €48.796,00; 01.10.2009 – penhora: €1.173.297,82; 06.01.2011- penhora: €461.786,89; 15.12.2010 – Hipoteca judicial: €446.922,91; 29.12.2010 - hipoteca voluntária – fls. 240/252. S. O prédio urbano sito na Urbanização………….., A-da-Beja, Lote B-4, inscrito na CRP, Freguesia da Mina, sob o n.º…………………, correspondente à verba 2 do auto de penhora, é descrito na matriz sob o artigo…….. , da freguesia da Mina de Água – fls. 255/257. T. O prédio urbano sito na Urbanização………………., A-da-Beja, Lote B-4, inscrito na CRP, Freguesia da Mina, sob o n.º………….., correspondente à verba 3 do auto de penhora, é descrito na matriz sob o artigo…….., da freguesia de S. Brás – fls. 258/260. U. O prédio misto sito no Casal das Bragadas, Calhandriz, inscrito na CRP do Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, sob o n.º……….., correspondente à verba 6 do auto de penhora, é descrito na parte rústica da matriz, sob o artigo ……, União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz e na parte urbana da matriz, no artigo ….., da mesma freguesia, com o vpt (2018) de €24.390,45 – fls. 275/278. V. Até Outubro de 2011, o prédio referido na alínea anterior regista os ónus seguintes: 01.10.2009 – penhora: €1.173.297; 06.01.2010 – penhora: €461.786,89; 27.04.2011 – penhora: €707.776,66 – fls. 266/274. **** 2.2. Do Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento da sentença incidentes sobre os itens seguintes: i) Preterição de audição prévia que antecede o despacho de reversão. ii) Nulidade da citação. iii) Falta de fundamentação do despacho de reversão. iv) Falta de comprovação da fundada insuficiência do património da devedora originária. v) Falta de comprovação do exercício da gerência de facto por parte da oponente no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento. 2.2.2. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência à inobservância do direito de audição prévia da revertida, a recorrente sustenta que não ocorreu a sua notificação para o exercício do direito de audição prévia. Pelo que o direito mencionado foi preterido. Apreciação. A obrigatoriedade da audição prévia do revertido decorre do disposto no artigo 23.º/4, da LGT, nos termos do qual, «[a] reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição prévia do responsável subsidiário, nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». A regulamentação do exercício do direito de audição em apreço decorre do disposto no artigo 60.º da LGT. Estatui o n.º 4 do preceito que «[o] direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte». A recorrente invoca que a notificação para o exercício da audição prévia foi dirigida ao endereço errado, pelo que o exercício de tal direito lhe foi coartado. Dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que, pese embora a carta de notificação da recorrente tenha sido dirigida para o seu domicilio fiscal, o certo é que o cadastro fiscal continha erro quanto ao andar correspondente ao endereço da recorrente, pelo que a notificação em causa não se consumou. Mais se refere que a notificação para o exercício da audição prévia exigia a formalidade da carta registada (artigo 60.º/4, da LGT), o que também não ocorreu (alíneas F) e N) do probatório). Destarte, a invocação da frustração da notificação para audição prévia não aproveita à recorrente, dado que recai sobre o contribuinte o dever de comunicação do seu domicílio fiscal (artigo 19.º/3 e 4, da LGT). Como se refere na sentença, «resultando ter a notificação sido remetida para a morada constante no Cadastro do Contribuinte da Oponente temos que concluir pela inoponibilidade à ATA da falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão». Com efeito, cabia à recorrente assegurar que os elementos relativos ao seu domicílio fiscal constem do cadastro em conformidade com a realidade (artigo 19.º/2 e 3, da LGT). Pelo que a indicação incorrecta dos mesmos não pode ser imputada à AT. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento relativo à alegada nulidade da citação, a recorrente considera que a citação está ferida de nulidade, dado que o despacho de reversão, bem como a notificação à executada são omissos nos motivos pelos quais julgam insuficiente o património da devedora originária, bem como nos critérios de concretização da quantia em dívida. A este propósito, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: O assim decidido deve ser confirmado. Cumpre reiterar a orientação fixada no Acórdão do STA, de 22-03-2018, P. 0714/15, nos termos da qual «[a] nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável». Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento por referência à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, a recorrente invoca que não constam do processo tributário os requisitos do despacho de reversão Apreciação. «Do preceito do artigo 23.º/4, da LGT[1], flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou»[2]. Mais se dirá que «a falta ou deficiência na externação das razões de facto e de direito que levaram à reversão impede a sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão e aferir da legalidade deste despacho»[3]. No caso em exame, do despacho em apreço consta o seguinte: Do exposto se extrai que, quer no que respeita ao exercício efectivo da gerência, quer no que respeita ao regime legal ao abrigo do qual é concretizada a responsabilidade subsidiária da oponente, quer no que respeita à invocação da fundada insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, o despacho em exame encerra as razões que motivam a decisão nele contida, sendo as mesmas acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da recorrente. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência à falta de demonstração da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, a recorrente invoca que a sentença desconsiderou a existência de bens penhoráveis detidos pela sociedade devedora originária, que discrimina. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte. Apreciação. «A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»[5]. No mesmo sentido depõe o artigo 153.º do CPPT (“Legitimidade dos executados”)[6]. A este propósito são pontos firmes os seguintes: i) «Nos termos do artigo 23.º/2, da LGT, compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes»[7]. ii) Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão»[8]. iii) «Se a AT não avaliou todo o património da devedora principal não está habilitada a concluir que esta não tem bens suficientes para solver a dívida tributária. // E portanto, também não está demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal de que fala o art. 23º/2 LGT e não pode proceder à reversão da execução contra o devedor subsidiário»[9]. Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte: i) Do auto de penhora referido na alínea N) consta que a dívida exequenda garantida pela penhora é de €1.271.444,55 e que o valor total dos prédios objecto da penhora é de €2.227.71,90 – (alínea O) ii) O auto de penhora é a única diligência que consta do processo de execução fiscal, realizada pelo órgão de execução fiscal, antes da emissão do despacho de reversão (alínea N). iii) De acordo com os elementos coligidos nos autos, existam prédios com onerações avultadas (verbas1, 2, 3 e 6 do auto de penhora) – Alíneas Q), a V). iv) Quanto aos demais prédios identificados no auto de penhora (verbas 4, 5 e 7) não consta dos autos que os mesmos apresentassem, à data da reversão, onerações, salvo a penhora referida em N) e O). v) O montante da dívida exequenda é de €44.066,95 – alínea D). De onde se impõe concluir que, na data em que foi ordenada a reversão contra a recorrente, não era seguro que não existissem bens penhoráveis no património da sociedade devedora originária para fazer face à dívida exequenda. O único elemento recolhido pela AT aponta, inclusive, no sentido oposto, dado que o valor dos bens penhorados era superior ao valor da penhora em cerca de €1.000,000,00. Pelo que se impõe concluir que o pressuposto da reversão relativo à fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal (artigo 23.º/2, da LGT) não se mostra comprovado nos autos, o que determina a procedência da oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão e absolvição da oponente da instância executiva[10]. Ao julgar em sentido discrepante do referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a oposição. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
Dispositivo Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando procedente a oposição, anulando o despacho de reversão, com a consequente absolvição da oponente da instância executiva. **** Custas pela Recorrida, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou. Lisboa, 30/09/2020 ____________________________ Jorge Cortês
____________________________ Lurdes Toscano
____________________________ Maria Cardoso
[1] «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». [2] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 201, pp. 45/64, maxime, p. 51. [3] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 201, pp. 45/64, maxime, pp. 52/53. [6] «(…) // 2. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: // a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; // b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido». [10] «Apesar de, em regra, a oposição ter como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, e que determinem a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva» [Acórdão do STA, de 24/02/2016, P.0700/15]. V. também Acórdão do TCAS, de 31.10.2019, P.2247/11.5BELRS |