Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:662/14.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
APRESENTAÇÃO ELETRÓNICA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I A apresentação da petição inicial de impugnação, em março de 2014, podia ter lugar por “correio eletrónico ou transmissão eletrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt”, essa possibilidade radica no desenvolvimento da aplicação informática “SITAF”, para os processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela qual se visou maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos ditos processos – cfr. decorre da Portaria n.º 114/2008 de 06/02.
II O despacho de indeferimento liminar, atenta a sua natureza, nomeadamente quanto à dispensa do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do CPC), só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for manifesta e, medianamente irrefutável de modo a tornar aceitável, por se mostrar inútil qualquer instrução ou contestação ulterior, tudo face ao princípio da pronúncia sobre o mérito com supremacia sobre, questões formais que não interfiram e ponham em causa o merecimento da ação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO
A..., veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., referente ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12, e respetivos juros associados, no valor de € 34,27.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de outubro de 2014, julgou a impugnação intempestiva e, nos termos conjugados dos artigos 102. °, n.º 1 do CPPT e 590. °, n.°1 do CPC, indeferiu a mesma liminarmente.

Inconformada, A... veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 2.°, 24.° e 26.° do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e 102.° e 103.° do CPPT.

2. Determina o artigo 102°, n.° 1, alínea a), do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), que o prazo para apresentação da impugnação é de três meses contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

3. Os prazos previstos no artigo 102.° do CPPT, contam-se nos termos do artigo 279.°, alíneas b) e c), do Código Civil (doravante CC), como expressamente se prevê no artigo 20.°, n.° 1, do CPPT.

4. Nos termos do artigo 103.° do CPPT, a petição é apresentada no Tribunal Tributário competente ou no serviço de finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, podendo ser remetida por correio registado, valendo como data do acto o da efectivação do respectivo registo postal.

5. O artigo 2.° do Decreto-lei n.° 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, com as alterações (3.a Alteração) introduzidas pelo Decreto-lei n.° 73/2014, de 13 de maio na sua actual redacção, prevê que, os serviços e organismos da Administração Pública devem na sua actuação privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em regra o atendimento realizado através de meios digitais.

6. Do artigo 24.°, n.° 1, do mesmo diploma (DL n.° 135/99), resulta que a regra será o recurso a meios electrónicos nas comunicações escritas, ai se referindo expressamente requerimento, petições ou recursos.

7. Já o artigo 26.° do mesmo Decreto-lei n.° 135/99, com as alterações introduzidas em 2014, refere o seguinte: os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulga-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz; e que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

8. A Recorrente foi regularmente notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e doze cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 11/12/2013 - documento de cobrança a fls. 69 dos autos.

9. Por não concordar com a liquidação supra identificada a Recorrente apresentou a respectiva impugnação judicial, através de correio electrónico, no dia 4 de Março de 2014.

10.A impugnação foi enviada para o endereço de correrio electrónico sf3239@at.gov.pt. que corresponde ao correio electrónico do Serviço de Finanças de Lisboa-7, ou seja o competente in casu - conforme documento a fls. 150 e 151 dos autos.

11.Conforme resulta do referido documento a fls. 150 e 151, a impugnação foi recebida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-7.

12.Estando em causa um prazo de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (11-12-2013), o prazo para apresentação da impugnação terminava em 12-03-2014, como, aliás, resulta da decisão ora recorrida.

13.Conforme resulta do documento a fls. 150 e 151 dos autos, a impugnação foi enviada por correio electrónico para o serviço de finanças competente em 4 de Março de 2014, ou seja antes do dia 12 de Março de 2014, data do termo do prazo. Ou seja, ter-se-á de considerar a mesma temprestiva.

14.Porquanto a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, sendo o recurso à via electrónica o meio preferencial para o envio de requerimentos, petições ou recursos, em cumprimento dos princípios gerais de acção a que os serviços e organismos da administração pública devem obedecer, previstos no Decreto-lei n.° 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.° 73/2014, de 13 de maio.

15.Consequentemente, deverá a decisão de que agora se recorre ser revogada, e o processo deverá baixar à l.a Instância, prosseguindo-se os trâmites normais seguintes à dedução da contestação.

PELO EXPOSTO,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a decisão objecto deste recurso.

Assim se fará a costumada Justiça!»


»«

A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

»«

Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»«

2 – OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida errou ao considerar a impugnação judicial intempestiva – conclusões 8 e 9 dos autos.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Na sentença recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, porém constatamos que, da falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, uma vez que os mesmos se encontram referenciados no texto decisório (1) e não são objeto de conflito.

Nestes termos e para facilidade de apreensão do decidido passemos à sua enumeração:

1. Serviu de base à instauração dos presentes autos uma petição, em formato papel, na qual foi aposto, na parte superior, em carimbo mecanográfico, a data de 14/03/2014 e identificado o serviço recetor - Serviço de Finanças de Lisboa 7 – cfr. fls. 5 e seguintes dos autos

2. A referida petição identifica A... como impugnante, contra o ato de liquidação de IRS n.º 2013.5... e da liquidação de juros n.º 2013.0... respeitante ao ano de 2012 – cfr. fls. 5 e seguintes dos autos

3. A liquidação de IRS n.º 2013.5... apresenta a pagar o montante de € 2.162,12 e data limite de pagamento 11/12/2013– cfr. fls. 49 e 69 dos autos

4. A petição de impugnação de IRS/2012 a que nos vimos referindo havia sido enviada “terça-feira, 4 de Março de 2014 15-31” para “SF Lisboa 7”, via site - cfr. fls. 83 e 84 dos autos.

O facto dado por provado em 4. Supra, resulta de informação colhida em correspondência eletrónica trocada entre o SF de Lisboa 7, e a mandatária da impugnante (Dra. C...) de 04/03/2014 em que a referida mandatária indica que “apresenta IMPUGNAÇÃO JUDICIAL nos termos do artigo 102.º do CPPT” e em 05/03/2014, em resposta, o SF de Lisboa 7 solicita “a entrega do original da Impugnação Judicial e respetivos documentos junto do Serviço de Finanças devidamente assinada” – documento não impugnado.


»«

Autonomizada a matéria de facto, nos moldes expostos, a única questão a resolver é, pois, a de saber se a impugnação judicial foi, ou não, tempestivamente apresentada.

O que passamos a apreciar.

De direito

A situação em análise coloca-nos perante uma situação de indeferimento liminar de impugnação judicial, por intempestiva a petição inicial, sendo que a sindicância da decisão recorrida vem alicerçada no envio daquela peça processual por meios eletrónicos.

Para tal, alega a recorrente que: “… foi regularmente notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e doze cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 11/12/2013” - concl. 8

Que, “[P]por não concordar com a liquidação supra identificada (…) apresentou a respectiva impugnação judicial, através de correio electrónico, no dia 4 de Março de 2014.” – concl. 9

Informa a recorrente que:”[A] impugnação foi enviada para o endereço de correrio electrónico sf3239@at.gov.pt. que corresponde ao correio electrónico do Serviço de Finanças de Lisboa-7, ou seja o competente in casu. – concl. 10

Considera que: “… a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, sendo o recurso à via electrónica o meio preferencial para o envio de requerimentos, petições ou recursos, em cumprimento dos princípios gerais de acção a que os serviços e organismos da administração pública devem obedecer, previstos no Decreto-lei n.° 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.° 73/2014, de 13 de maio.”

Retira-se assim das conclusões recursivas que a apreciação do objeto do litigio passa por aferir do valor da petição inicial apresentada por meios eletrónicos.

Clarificado que está o objeto do litigio e antes de encetarmos a analise da argumentação despendida, diremos, a titulo de nota prévia que o despacho de indeferimento liminar, atenta a sua natureza, nomeadamente quanto à dispensa do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do CPC), só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for manifesta e, medianamente irrefutável de modo a tornar aceitável, por se mostrar inútil qualquer instrução ou contestação ulterior, tudo face ao princípio da pronúncia sobre o mérito com supremacia sobre, questões formais que não interfiram e ponham em causa o merecimento da ação.

Neste sentido a jurisprudência tem vindo a afirmar que o indeferimento liminar “… deve ser cautelosamente decretado justificando-se, nomeadamente, em casos em que a continuação do processo constitua manifesto desperdício da actividade judicial, (…), em que se impõe a cuidada averiguação dos factos relevantes para a decisão, pelo que a continuação do processo não pode considerar-se actividade jurisdicional desnecessária.” – Vide Ac. do STA, proferido no âmbito do processo n.º 765/10, em de 24/02/2011.

Dito isto, regressemos à situação que nos ocupa e vejamos os moldes em que se fundamentou a decisão recorrida, para julgar verificada a exceção da caducidade do direito de impugnar, para o que aqui relva:

«(…)

Em sede liminar, adianta-se, desde já, não poder a presente impugnação vingar, atento o vício de extemporaneidade de que padece.

O regime do indeferimento liminar vem regulado no CPC - aplicável por remissão do artigo 2. °, alínea e) do CPPT, cabendo ao Juiz, ao receber os autos, verificar dos requisitos da petição inicial (tempestividade, alegações de facto, razões de direito e outros requisitos da p.i.), tendo ainda em conta o que especificamente dispõem os artigos 102. ° e 108. ° do CPPT.

Ora, o requisito da tempestividade da p.i., é justamente uma das formalidades de que cumpre conhecer, pois que, a caducidade do direito de deduzir impugnação constitui uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (artigos 102.°, n.°l do CPPT e 511 ° e 578.° do CPC), cuja procedência conduz à prolação de decisão liminar de indeferimento da petição (artigo 590.°, n.°1 do CPC), ou caso seja detectada posteriormente, tem como consequência necessária a absolvição da Fazenda Pública da instância.

Para o efeito, importa atentar nos seguintes factos (resultantes de admissão expressa pela impugnante e da análise dos documentos juntos com a p.i. de impugnação);

- A impugnante foi regularmente notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 201..., respeitante ao exercício de 2012, no montante de € 2.162,12 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e doze cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 11/12/2013 - documento de cobrança de fls. 69 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

- Inconformada com a liquidação, id. no parágrafo antecedente, a impugnante deduziu a presente impugnação, a qual foi apresentada no serviço de finanças de Lisboa-7, mediante ofício registado expedido em 13/03/2014 e recepcionado em 14/03/2014 - envelope e ofício de fls. 63 dos autos e carimbo aposto na p.i., a fls. 5 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.


*

O prazo para deduzir impugnação judicial é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do 279.°, do Código Civil (artigo 20.°, n.°l do CPPT).

Por sua vez, o artigo 102.°, n.° 1 do CPPT prescreve um prazo de 3 meses para a dedução de impugnação, contado a partir dos factos enunciados nas suas várias alíneas e, com interesse para os autos, do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (alínea a) do n.°l do artigo 102.° do CPPT).

Assim, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 279.° do Código Civil (não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr), o prazo para deduzir impugnação judicial, iniciado no dia seguinte ao do termo do prazo para o pagamento voluntário das liquidações em crise, isto é em 12/12/2013, terminou três meses depois, isto é, em 12/03/2014 (quarta feira).

E, sendo este dia da semana um dia útil, não há lugar a qualquer transferência de prazo para os dias seguintes.

Do exposto se conclui que, o prazo de caducidade de 3 meses, à data da apresentação da presente impugnação (o que teve lugar em 13/03/2014 - data em que se considera ter dado entrada a presente impugnação, que foi enviada por correio registado nesse mesmo dia), já se encontrava excedido.

E, como tem sido jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, sendo um prazo de natureza substantiva, não lhe é aplicável o disposto no artigo 139.°, n.°5 do CPC (anterior artigo 145.°, n.°5 do CPC).» - fim de citação.

Adiante-se desde já, que, quanto ao direito, o assim decidido não nos merece qualquer censura, damos, porém, conta de que o procedimento processual não oferecia, à data da remessa dos autos ao tribunal todos os elementos indispensáveis à boa aplicação do direito.
Com efeito resulta do probatório por nós aditado que a petição de impugnação havia sido enviada via site em 04/03/2014 para o SF de Lisboa 7, e não obstante as exigências formais, que mal ou bem, foram levadas a efeito pela entidade administrativa, onde, à data dos factos o processo, poderia e, deu entrada (2), constatamos que esses elementos não foram incorporados nos autos remetidos ao tribunal, tendo apenas sido remetida a petição entregue em formato papel apresentada em 14/03/2014 (pontos 1 e motivação da factualidade supra autonomizada).

Dito isto, importa aludir que, à data dos factos (2014) o valor atribuído à apresentação dos articulados processuais por correio eletrónico era o mesmo que o que se conferia à sua apresentação em suporte papel, sendo que posteriormente (3) o processo dos tribunais administrativos e fiscais passou a ser eletrónico e os atos processuais passaram a ser praticados unicamente, por essa via.

Quanto à validade do envio da petição de impugnação judicial por meios eletrónico, acolhemos, por facilidade, o que, quanto a esta matéria se disse no recente acórdão do STA proferido no processo n.º 0261/16.3BECBR 0342/18 de 20/04/2020 no sentido em que é “… aplicável o disposto no art. 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, na redação dada pelo artigo 26.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2.

De acordo com essa disposição, a dita apresentação podia ter lugar por “correio eletrónico ou transmissão eletrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt”.

Segundo o preâmbulo constante da referida Portaria, esta possibilidade radica no desenvolvimento da aplicação informática “S.I.T.A.F.”, para os processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela qual se visou maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos ditos processos.

Quanto a estes processos continuava a ser admissível a apresentação de peças processuais e documentos por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço indicado, regime que só cessou com a entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em que no seu art. 3.º se estabeleceu que tal apresentação fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.).

(…)”

Na situação sub judice, resulta do probatório que, repete-se, a ora recorrente apresentou a dita petição por meio eletrónicos em 04/03/2014, o que é suficiente para alterar a conclusão a que chegou no texto decisório, já que, como ali se diz, e nós concordamos, o prazo para deduzir a presente impugnação judicial, terminava em 12/03/2014, o que significa, que a petição é, obviamente, tempestiva.

Ora, a razão porque a correspondência trocada entre a impugnante e a entidade administrativa no âmbito do processo, não foi junta aos autos, não constitui matéria a apreciar nesta sede processual, porém, consideramos que daí não podem ser retiradas consequências prejudiciais para a impugnante, atento o dever da boa gestão processual e o principio da boa fé previstos nos artigos 6.º e 8.º do CPC e, bem assim a presunção de boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária ínsito no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Assim, concluímos pela procedência das conclusões de recurso, sendo, consequentemente, de admitir como válida a data da apresentação da petição inicial via site.

Termos em que se revoga o decidido em primeira instância quanto à caducidade de direito de ação devendo os autos ser remetidos ao tribunal a quo, a fim de que seja proferida nova decisão que admita a impugnação e, se for caso disso, conheça de mérito.


3 - DECISÃO
Em face do exposto, acordam, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, e determina-se a baixa dos autos ao TT de Lisboa, a fim de que seja proferida nova decisão que admita a impugnação e conheça de mérito, se a isso nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 11 de março de 2021.

[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol]


Hélia Gameiro Silva
(com assinatura eletrónica)

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(1) Vide a este respeito o ac. proferido no TCAN no processo n.º 00944/04.0BEPRT em 30/04/2013, donde se extraí que “(…) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.”

(2) Vide artigo 103.º n.º 1 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos que dispunha “A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou o serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.”

(3) A partir de 16/11/2019, por força da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/09, conforme estipula, expressamente, o n.º 1 do artigo 24.º do CPTA aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, no sentido de que “[O]o processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.”