Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04534/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO-FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I. A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carece de ser contextuais a tal decisão.

II. A invocação de tais razões por apropriação de outros quaisquer elementos de que disponha, carece de ser expressa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por A...à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra B...– Iluminação, Ldª, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS (retenção na fonte) IVA (pagamentos em falta e uma liquidação adicional de 2006-07), Imposto de Selo (retenção na fonte), dos anos de 2006 e 2007 e coimas por ilícitos verificados em 2006, concluindo as suas alegações como segue:
“A) A sentença sob recurso enferma de erro no estabelecimento da norma legal aplicável ao caso vertente, determinando a aplicação da alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT, em vez da alínea b) da mesma disposição legal.
B) Pois que nos autos está em causa a responsabilidade subsidiária por dívida exequenda proveniente quase exclusivamente de retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo e de pagamentos em falta de IVA, dos anos de 2006 e 2007, cujos respectivos prazos legais de entrega/pagamento se verificaram e terminaram no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente.
C) A questão do exercício da gerência efectiva da devedora originária pelo oponente vem de modo pacífico admitida por este e documentalmente demonstrada e das certidões de dívidas juntas aos autos, a coberto do processo administrativo, resultam amplamente evidenciados os prazos legais para entrega/pagamento voluntário das dívidas exequendas, os quais se situam entre 2006-10-10 e 2007-03-22.
D) Além de que, significativamente, a dívida exequenda refere-se a retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo (ou seja, estamos no domínio do instituto da substituição tributária - art. 20° da LGT) e, ainda, a pagamentos em falta de IVA (isto é, a situações em que, autoliquidado o imposto devido, a declaração periódica foi enviada sem qualquer meio de pagamento associado ou meio de pagamento insuficiente).
E) O oponente, enquanto gerente da devedora originária, sabia destes valores por si retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, optando pelo incumprimento da obrigação legal, afectando tais verbas a outros destinos ou pagamentos, não estando na sua disponibilidade, mesmo em situações de dificuldades financeiras extremas, decidir pela preferência de um outro crédito face ao crédito fiscal.
F) E tal decisão não pode nunca configurar-se como justificada ou isenta de culpa.
G) O procedimento extrajudicial de conciliação (PEC) foi efectivamente pedido, mas apenas em 2008, datando do mesmo ano o processo de insolvência, o qual não foi da iniciativa da devedora originária, mas de um seu credor.
H) O avolumar das dívidas, maxime fiscais, e o enorme passivo acumulado não são realidades compatíveis com uma gerência zelosa e diligente.
l) Resulta, portanto, dos autos uma conduta da oponente reveladora de culpa pela falta de pagamento das dívidas em causa.
J) Resulta assim verificada a aplicabilidade da alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT que afirma como pressuposto da responsabilidade subsidiária ali prevista a culpa pela falta de pagamento e que o ónus da prova da ausência de culpa recai sobre o oponente, enquanto pessoa que exercia as funções de gerente da sociedade devedora originária no período de pagamento/entrega dos impostos em causa.
K) Donde que, no caso vertente e face ao incumprimento do ónus probatório que sobre si recaía, deverá a questão da culpa ser decidida contra o oponente, com a consequente improcedência da oposição por si interposta.
L) No que concerne à falta de fundamentação que a sentença sob recurso imputou ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças que determinou a reversão contra o oponente, diga-se que, admitindo o seu carácter sucinto e a fundamentação por remissão adoptada, o referido despacho culmina todo um procedimento, contendo os elementos essenciais que habilitam o oponente a defender-se das consequências legais que o mesmo acarreta, nomeadamente, o quadro legal aplicável, tal como os termos em que a presente oposição vem deduzida, cabalmente o demonstram.
M) Quanto às exigências da fundamentação ampla jurisprudência do STA se tem firmado, aqui invocando, com a devida vénia, e por todos, o Acórdão de 2008-09-11, Processo 0112/07 que assim sumariou: "É por demais sabido que a jurisprudência deste STA considera que um acto está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação".
N) Ora, os elementos documentais que integram os autos, mormente a coberto do processo administrativo, são fecundos em patentear as diligências efectuadas e os actos de penhora de créditos, rendimentos ou outros valores, veículos automóveis e imóveis e tudo é apresentado de modo suficiente, claro e congruente, permitindo ao oponente, no ponto de vista de um "destinatário normal" colocado numa situação semelhante à sua, conhecer e avaliar das razões de facto e de direito que levaram a administração fiscal a decidir como decidiu, tal como os termos acolhidos, anteriormente, na oposição cabalmente o deixaram evidenciado.
O) O despacho em causa, cumpre as legais imposições estabelecidas pelo art. 77°/1 da L.G.T. para as decisões tributárias, não se verificando a falta de fundamentação que lhe vem assacada.
P) Assim, a sentença ora recorrida avaliou deficientemente os factos e a prova produzida nos autos.
Q) Ao julgar a falta de fundamentação do despacho de reversão - art. 77° da LGT e ao decidir com fundamento na alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT a sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, por violação do art. 24°/1-a) e b) da LGT e errada interpretação da prova e dos factos, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.”
Contra -alegou a recorrente para concluir:
“1. Não assiste qualquer razão à recorrente, não merecendo a Douta decisão em crise, o mínimo de censura, dado que aplicou, correctamente, aos factos ao direito.
2. Da análise da motivação da recorrente, não se vislumbra que a mesmo coloque em causa a factualidade dada como provada, pelo contrário, a mesmo assenta exclusivamente em matéria de Direito, questionando apenas o erro no estabelecimento da norma legal aplicável ao caso vertente, determinando a aplicação da al. a) do art.° 24.° da LGT em vez da al. b) da mesma disposição e a deficiente avaliação dos factos e prova produzida no que respeita à decisão de falta de fundamentação do despacho de reversão.
3. É evidente que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para apreciar o presente recurso, razão pela qual, deverá, ser liminarmente indeferido, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 288.° do CPPT.
4. A recorrente apresenta na sua motivação "conclusões" que reproduzem, praticamente na íntegra, as alegações apresentadas, quando as mesmas se devem revestir de clareza, simplicidade e sintetização, tal como impõe a 2.a parte do n.° 1 do art ° 685.° -A do CPC.
5. O que determina, nos termos da al. b) do n.° 2 do art.° 685.°-C do CPC, o indeferimento do recurso, por manifesta falta de conclusões, dado que estas, no caso concreto, são uma reprodução das alegações.
5. O que determina, nos termos da al. b) do n.° 2 do art.° 685.°-C do CPC, o indeferimento do recurso, por manifesta falta de conclusões, dado que estas, no caso concreto, são uma reprodução das alegações.
6. Defende a recorrente - sem razão adiante-se - que o Tribunal deveria, ao invés de decidir com recurso à al. a) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT, julgar com recurso à ai. b) e, consequentemente, deveria considerar que o ora recorrido actuou com culpa.
7. O recorrido, por razões de economia processual, abster-se-á de reproduzir a extensa e fundamentada decisão do Tribunal a quo, a qual, nesta sede, dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.
8. Caso se entenda que a disposição aplicável era a al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT, como defende a recorrente, sempre se dirá que resulta dos autos, prova ampla e inequívoca da ausência de culpa do ora recorrido pela falta de pagamento.
9. As testemunhas F... (acima também referida) e Ana Margarida Faustino Marcelino (também a testemunha Luis Correia Gaspar, mas este não dispondo do mesmo grau de conhecimento) ambas trabalhadoras subordinadas de B..., Lda., depuseram sobre os factos que vivenciaram e respeitantes ao acompanhamento da vida da sociedade, bem como da sua gestão, protagonizada pelo recorrido, durante os anos decorridos até 2009.
10. Explicaram as depoentes que a empresa conheceu forte pujança e granjeou um notório prestígio a nível nacional durante os anos de 2002 e de 2003, altura em que procedeu a uma política de expansão e de implementação de uma rede de lojas para comercialização de produtos de Iluminação por todo o país, chegando a possuir dezanove estabelecimentos disseminados pelo território continental.
11.Explicaram ainda os depoentes que, nos anos de 2004 e subsequentes, os proveitos dos mesmos estabelecimentos - cada um deles um centro de custos autónomo, como explicaram - caíram a pique devido ao surgimento de grandes plataformas de distribuição que nessa altura entraram em Portugal (dando por exemplo o E..., entre outras), que passaram a concentrar a procura de artigo congénere ao comercializado por B..., Lda..
12. As depoentes foram ainda claras em estabelecer um nexo causal entre a queda de receitas originada nestes termos e a ruptura de B..., Lda. que, por via disso, ficou com uma estrutura de custos insustentável em face do volume de receitas que lograva obter.
13.As testemunhas esclareceram ainda que ARMINDO MARCELINO, ora recorrido, resolveu então encurtar os custos da empresa, reduzindo o número de lojas na tentativa de conseguir uma situação de equilíbrio nas contas da sociedade (até ficar reduzida à loja sita na Batalha, distrito de Leiria), explicando ainda que este empenhou todo o seu património pessoal na recuperação da empresa que, porém, veio-se a saber em 2009 não ser possível face à pesada herança de dívidas que decorreu dos períodos anteriores.
14. Foi, também o explicaram as testemunhas, o depauperamento financeiro da sociedade nos termos supra que conduziu a dificuldades no pagamento de impostos. Temos, portanto, que se tratou de razões conjunturais - a crise no consumo instalada em 2004 acompanhada do surgimento de nova e agressiva concorrência - as que motivaram a dificuldade no pagamento de créditos fiscais (que, porém, à data em que a reversão foi operada era ainda possível).
15. Enfim, apensar dos esforços do recorrido ARMINDO MARCELINO, que na recuperação de B..., Lda. (e na manutenção de condições que permitissem o pagamento pontual de tributos) empenhou todo o seu património pessoal, o mercado não reconhecia já a empresa como um válido operador, pois que as condições de actuação que exige aos operadores económicos no ramo são, hoje, incompatíveis com as características que a devedora principal possuía.
16. Em complemento à prova testemunhal produzida, o recorrido veio ainda juntar aos Autos certidão emitida pelo Tribunal da Comarca de Porto de Mós, onde, com o voto favorável da exequente Fazenda Nacional representada pela Exma. Dra. Margarida Rapoula, Magistrada do Ministério Público (cfr. Doc. 1 junto com o requerimento de 24.07.2009, Acta Anexa) se aprovou o Relatório do Administrador de Insolvência de B..., Lda.
17. Perante tão abundante prova, não será admissível manter um juízo ético-jurídico de censura sobre o recorrido no que tange a forma como geriu B..., Lda.
18. Não existe juízo de censura possível sobre o mesmo - demonstrado nos autos à saciedade - e, quando é assim, só uma obstinada teimosia pode justificar as presentes contra-alegações.
19. A Sentença, que nesta sede por razões de economia processual se dá por reproduzida, expõe, clara e concretamente, quais os vícios de que o despacho padece,
20. Invoca para tanto Ac. do STA de 11.09.2008, referente a um despacho de vereador de uma Câmara Municipal, que em nada se relaciona com o Despacho de Reversão em crise nos presentes autos,
21. Quando o despacho de Reversão: Nenhum fundamento alega em sede de factos concretos para justificar porque razão o ora recorrido é responsável subsidiário, Não fundamenta a "inexistência" de bens nem descreve convenientemente as diligências efectuadas no sentido do seu apuramento e que permitiram tal conclusão.
22. É pois manifesta a falta de fundamentação do Despacho de reversão, razão pela qual se impõe a manutenção do decidido na Douta Sentença, devendo ser negado provimento ao recurso interposto e que nesta sede se responde.
Nestes termos e nos melhores de Direito que W. Exas. doutamente suprirão deverá:
a)ser indeferido liminarmente o Recurso da Fazenda Nacional, por o Venerando TCA Sul ser incompetente para apreciar recurso em matéria de Direito;
Caso assim se não entenda,
b) ser liminarmente indeferido o Recurso interposto por falta de Conclusões, E, por fim, caso não se admita o peticionado supra, o que se não concede:
c) ser negado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo-se, a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo
O QUE SE PEDE E É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece ser provido pelas razões a que infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
Atenta a prova produzida e vistos os autos, dão-se por provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão:
“1- A Administração Tributária (AT) instaurou contra a devedora originária, "B...-Iluminação, LDA", com o NIPC ..., e sede em Casal da Amieira - Batalha, o processo de execução fiscal (PEF) n° 1333200601015362 e Apensos, do SF da Batalha, por dívidas de IRS (retenção na fonte), IVA (pagamentos em falta e uma liquidação adicional de 2006-07), Imposto de Selo (retenção na fonte), dos anos de 2006 e 2007 e Coimas Fiscais, por ilícitos contra-ordenacionais verificados em 2006, com base nas certidões, de dívida e de registo juntas, cujos teores dou por reproduzidos;
2- Por despacho de fls. 28 e de fls. 28, do PA, anexo--, cujos teores dou por reproduzidos, de 08/10/2007, a execução referida em "l" foi revertida contra o ora oponente, A..., com o NIF ..., com domicílio fiscal em R. de Santa ...;
3- Do despacho de fls. 28, acabado de referir, em "2", consta, entre o mais, a referência ao desconhecimento de bens, e à presunção a partir do registo, reporta-se aos artigos 23, da LGT, sem qualquer menção a factos, comportamentos, ou a diligências concretos; e do despacho de fls. 28 do PA anexo, referido em "2", não consta qualquer nos «fundamentos da reversão».
4- Dou por reproduzido o projecto de despacho de reversão de fls. 18 e 19, que assenta na inexistência de bens suficientes, em presunção emergente da matrícula, para audição prévia à reversão.
5- Dou por reproduzida a notificação para a reversão de fls. 24 a 26 e a citação da reversão de fls. 36 a 38, de 08/10/2007 e de fls. 43, de 25/10/2007;
6- Da citação da reversão de 08/10/2007, a fls. 36, e de fls. 43, de 25/10/2007, cujo teor dou por reproduzido, salienta-se o seguinte: «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO», (em branco), sem qualquer referência a factos ou a direito.
7- O Oponente exerceu o direito de audição prévia, cfr. petição de fls. 38, de 18/12/2007; e foi citado pessoalmente, em cumprimento de mandado, em 11/01/2008, cfr. certidão de citação de fls. 56, cujo teor dou por reproduzido;
8- O ora Oponente foi gerente de facto, efectivo; e também de direito, da devedora originária cfr. articuls. e Doc. 3, de fls. 30/ss, cujo teor dou por reproduzido;
9- Dou por reproduzido o despacho de fls. 40 e 41, de 11/03/2008, que menciona a penhora de diversos bens, refere a insuficiência e ordena a remessa do processo ao presente TAF;
10- A presente oposição deu entrada por "fax" de 18/01/2008 (fls.3) e carimbo de 21/01/2008, de fls. 2, cujo teor dou por reproduzido;
11- Dou por reproduzido o relatório do Administrador Judicial da Insolvência da devedora originária, de fls. 90 a 104, e 111/ss, do qual se destaca a seguinte passagem (fls. 94) «Considero o empenho dos sócios no sentido de evitar a insolvência sendo deste facto exemplo o recursos em 2008 ao "Procedimento Extra Judicial de Conciliação" nos termos do Dec. Lei N° 316/98 de 20 de Outubro, alterado pelo Dec. Lei n° 201/04 de 18 de Agosto», bem como a acta de assembleia de credores dos Autos de Insolvência n°491/08,1TBPMS, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, de fls. 120/ss.
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Com interesse para a decisão não se provou:
1 Que o oponente tenha agido com culpa na insuficiência de bens da devedora originária.
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Motivação:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente e nos demais dos autos, bem como no alegado pelas partes e nas regras da experiência comum da vida. Fundou-se ainda no depoimento das seguintes testemunhas:
C..., casado, com o 10AE, Fiel de Armazém, disse conhecer o Sr. D..., Oponente, não ser da família do mesmo, estando de bem com ele. Conhece o A...desde garoto, talvez há uns 40 anos, mas que tais factos não o impedem de dizer a verdade. Reportou que trabalhou para a B..., e que a mesma tinha muitos produtos que no n° 26 «o stock valeria os 2.343.628,286» e que o armazém fica junto do IP1 não havendo dificuldade de encontrar bens; em 2004, mas mais em 2006, começou a faltar com os pagamentos; e em 2004 tinha 19 lojas por todo o país, não sabe o que seja o E...; começou a fechar lojas; redução do público, a concorrência; e acha que o ora oponente era um excelente gestor e administrador; que não foi por má gestão, mas por força das circunstâncias (que decaiu e faliu). Depôs com razões de ciência, espontaneidade, coerência e lógica, sem evasivas, e mereceu credibilidade.
F..., casada, TOC, licenciada em gestão, disse conhecer o Sr D... (Oponente) em virtude de ter sido funcionária da "B...", na área da contabilidade e depois como TOC da referida firma; que não é familiar do Oponente; não tem qualquer interesse na causa e nada a impede de dizer a verdade. Reportou as imobilizações corpóreas, as 19 ou 20 lojas por todo o país, o bom cumprimento, a mudança de sede em 2004/2005, a quebra de vendas, por razões de mercado das "'grandes lojas" concorrentes e mais baratas, inclusive com vendas abaixo do preço de custo (proibido, dunpmg), dos centros comerciais e Shopings, rendas elevadíssimas nos Centros comerciais, encerramento de lojas para redução de custos, o declínio e a falência. Que «nada tem a ver com má gestão; ele nem férias tirava; nem era despesista ou esbanjador de carros de luxo, etc; nada disso; nada" e as garantias pessoais dele para solver as dívidas Depôs com razões de ciência, espontaneidade, coerência e lógica, sem evasivas, e mereceu Credibilidade.
G..., solteira, licenciada em nutrição; afirmou ser filha do Oponente, Armindo Santos, quis prestar depoimento; disse saber o que está em causa nos presentes autos e conhecer bem a firma do seu pai "B..."; mas que tais factos não a impedem de dizer a verdade.
Reportou toda a situação de forma coincidente com as testemunhas anteriores, nomeadamente a Srª TOC, que o seu pai sempre viveu para o trabalho e as receitas eram investidas, não é gastador, nem luxuoso; pelo contrário; até com os bens próprios, incluindo a casa entrou", não houve má gestão. Depôs com razões de ciência, espontaneidade, coerência e lógica, sem evasivas, e mereceu credibilidade.
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Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova pela AT e também não resulta da ponderação dos elementos dos autos, conjugados com as regras da lógica e da experiência da vida à luz do critério do homem medianamente esclarecido suposto pela Ordem Jurídica; bem pelo contrário;”
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3. – De acordo com o disposto no artigo 690°, n°1 do Código de Processo Civil “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Acrescenta depois o n°2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores.
Sendo assim, da leitura das conclusões, delimitativas do objecto do recurso, vê-se que a Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Leiria que julgou a oposição interposta por A..., procedente por provada, visando a revogação da sentença por lhe assacar a violação do art. 24°/1-a) e b) da LGT e errada interpretação da prova e dos factos.
Volveu provado que a dívida que originou a instauração da execução contra a sociedade "B...-Iluminação, Lda." de que o oponente era sócio gerente, provém do não pagamento de dívidas de coimas, IVA, IRS e Imposto de Selo dos anos de 2006 e 2007.
O oponente na petição inicial suscitou a falta de fundamentação do despacho de reversão, sendo a sua tese acolhida pela sentença recorrida.
A recorrente FªPª insurge-se contra essa decisão que assacou falta de fundamentação ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças que determinou a reversão contra o oponente, pois, admitindo o seu carácter sucinto e a fundamentação por remissão adoptada, tal despacho culmina todo um procedimento, contendo os elementos essenciais que habilitam o oponente a defender-se das consequências legais que o mesmo acarreta, nomeadamente, o quadro legal aplicável, tal como os termos em que a presente oposição vem deduzida, cabalmente o demonstram.
Em abono da sua tese quanto às exigências da fundamentação, invocou a jurisprudência do STA contida no Acórdão de 2008-09-11, Processo 0112/07 que consagrou a doutrina de que "É por demais sabido que a jurisprudência deste STA considera que um acto está suficientemente fundamentado desde que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação".
Ora, do probatório resulta que por despacho de 08/10/2007, a execução referida foi revertida contra o ora oponente, A..., com o NIF ..., com domicílio fiscal em R. de Santa ..., e que desse despacho consta em "2", entre o mais, a referência ao desconhecimento de bens, e à presunção a partir do registo, reporta-se aos artigos 23, da LGT, sem qualquer menção a factos, comportamentos, ou a diligências concretos; e do despacho de fls. 28 do PA anexo, referido em "2", não consta qualquer nos «fundamentos da reversão».
Mais decorre do probatório que o projecto de despacho de reversão de fls. 18 e 19, assenta na inexistência de bens suficientes, em presunção emergente da matrícula, para audição prévia à reversão.
Emerge também do probatório que da citação da reversão de 08/10/2007, a fls. 36, e de fls. 43, de 25/10/2007, salienta-se o seguinte: «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO», (em branco), sem qualquer referência a factos ou a direito.
É em face desta declaração que cumpre aferir da suficiência da fundamentação do despacho de reversão.
Em face deste despacho não podemos deixar de concordar com o oponente pois é patente que no mesmo inexiste qualquer fundamento, ainda que sucinto, nos dizeres da lei, quanto aos seus pressupostos e extensão, uma vez que apenas alude às normas legais, ficamos sem saber quais os motivos que determinaram a reversão.
Ainda que se considere haver insuficiência de fundamentação esta é equiparada à falta de fundamentação tendo como consequência a anulação do acto.
Trata-se de discurso que, no que concerne à necessidade de fundamentação formal do despacho de reversão, pelo dos seus pressupostos e extensão, se sufraga na íntegra.
Acresce que, à luz das conclusões do presente recurso, não se antolha que a recorrente questione tal necessidade legal de fundamentação, nem tão pouco dos requisitos a que a mesma há-de obedecer, tendo em conta a dupla vertente em que se consubstancia de, do mesmo passo que há-de permitir ao seu destinatário, no caso o revertido, o conhecimento das circunstâncias, de facto e de direito, que levaram a AF a chamá-lo ao processo executivo, bem como da extensão da sua responsabilidade por reporte à dívida exequenda, - nessa medida possibilitando-lhe uma consciente opção pela aceitação de tal decisão ou pela sua impugnação e, neste caso, os exactos termos em que o deverá fazer -, atestar, de igual forma, a ponderação devida, por parte da entidade decidente, dessa mesma decisão; antes, o que a recorrente questiona é que esse dever de fundamentação não tenha sido acatado, no caso vertente, para o que pretende convocar o projecto do despacho de reversão e os elementos que acompanharam a respectiva notificação ao recorrido.
Daí que seja patente a falta de razão da recorrente.
Na verdade, e quanto mais não seja, a fundamentação dos actos, tal como exigida por lei, para além do mais, tem de ser contextual com esse mesmo acto; por outro lado, sendo certo que essa fundamentação se pode concretizar por remissão para outros elementos que antecedam o acto e que se mostrem adequados ao explicitar das aludidas razões de facto e de direito, é, igualmente, inquestionável, que tal tipo de apropriação tem de ser expressa e dentro do mesmo princípio da contextualidade.
O certo é que, como é evidente, a fundamentação não se pode ter por acatada só porque, eventualmente, até possam existir esse tipo de elementos, que antecederam a decisão e susceptíveis de conterem as aludidas razões de facto e de direito, se a decisão final e que, nessa medida, se repercute na esfera jurídica do destinatário, afectando negativamente os seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, deles se não apropriar, convocando-os expressamente e enquanto tal.
No caso vertente e tendo em linha de conta que a decisão de reversão em causa, - e que é a decisão que, ao que aqui releva, se tem de mostrar fundamentada pela menção dos pressupostos e extensão da reversão -, como o atesta o probatório, é inequívoco que o autor do referido despacho, a tal título, se limitou à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, isto é, aos artigos 23.º e 24.º da LGT, não havendo, por consequência, nenhuma referência explícita a qualquer outro circunstancialismo nem, tão pouco, a convocação, para tal fim, de qualquer outro tipo de elementos, designadamente aqueles a que se arrima a recorrente no seu recurso, não tendo, por isso, qualquer sustentação o afirmado nas atinentes conclusões, quando se reporta a uma remissão que, não se vislumbrando, sequer, que o tenha sido de forma implícita, sempre seria inócua, pela necessidade de ser expressa.
Destarte, o que se impõe concluir é que a fundamentação utilizada pelo autor do despacho de reversão aqui em causa, é manifestamente insuficiente à decisão ali tomada o que, para todos os efeitos equivale à sua falta.
Falecem, assim, as conclusões do presente recurso em análise, o que prejudica o conhecimento do outro fundamento conectado com a responsabilidade do oponente nos termos do artigo 24º da LGT, tendo a sentença feito correcta interpretação de facto e de direito, na parte referente à procedência da oposição, improcedendo, consequentemente, as conclusões recursivas nos termos acabados de expor.
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4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação, anulando-se, em consequência, o despacho de reversão.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 15/03/ 2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)