Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:524/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/28/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INUTILIDADE DA LIDE POR FALTA DE ACORDO QUANTO À INDEMNIZAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA; CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:I. Para a omissão da prática de um ato processual poder constituir uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, carece de influir no exame ou decisão da causa.
II. Segundo o n.º 1 do artigo 199.º do CPC, a parte que não esteve presente no momento em que a nulidade for cometida, deve argui-la no ato posterior que praticar no processo, agindo com a devida diligência.
III. Apurando-se que a Autora não só não arguiu tal nulidade no ato processual posterior, como a sua atuação processual é reveladora de falta de diligência processual, está em causa uma mera irregularidade, sem influência na decisão proferida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

C……, ….., SA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 08/03/2018, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a Freguesia de ….e a Contrainteressada, ……, SA, declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.


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Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

I. Pelo apreciado e impugnado despacho que julgou a extinção da instância por inutilidade superveniente, no conspecto desse julgado o Tribunal "a quo" inconsiderou a falta de notificação à Autora do acto de não admissão do Recurso, que essencializa preterição de formalidade essencial devida.

II. Essa não notificação devida, substancia nulidade processual que influi(u) na decisão da causa, pois contende com a determinação e contagem do início "a quo" no julgado que definiu o direito da A. a indemnização, incidentalmente intraprocesso - Artigos 45 e 102, nº 6, do CPTA.

III. A essa míngua e só nos pressupostos de ainda não ter transitado, fez consignar que "o efeito não tivera ainda início''.

IV. A A. pretendeu, como pretende exercer tal direito intraprocesso, adentro daquele instituto e não em acção autónoma, beneficiando da instância e não sendo onerada em custas.

V. Deve, pois, ser julgada a arguida nulidade que faz enfermar o julgado (Artigo 615, nº 1, al. d), in fine e nº 4, do C.P. Civil), e procedente o recurso, substituindo por outro que face à impetrada nulidade, anule todo o processado posterior e fixe a data "a quo" para efeitos do exercício desse direito, caso não haja reparação oficiosa.

VI. O Julgado violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogado, como propugnado, não se prefigurando situação de inutilidade superveniente da lide, com extinção da instância - Artigo 277, al. e), a contrario, do C.P. Civil.”.

Pede a revogação do despacho recorrido.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Pugna que a falta de notificação da Autora, ora Recorrente do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada não consubstancia a nulidade da sentença recorrida, mas mera irregularidade por omissão da prática de um ato de notificação à parte contrária, nos termos do artigo 195.º do CPC, uma vez que não influiu na decisão da causa.

Tal irregularidade pode considerar-se sanada, uma vez que a Recorrente dela tomou conhecimento com a notificação da sentença recorrida e não reclamou em devido tempo.


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O processo vai, sem vistos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade processual, por falta de notificação à Autora do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada, que determina a nulidade decisória do despacho recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine e n.º 4, do CPC, ao conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Em 29 de Novembro de 2017 foi proferida sentença nos presentes autos de contencioso pré-contratual com o seguinte dispositivo:

“Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 6 do artigo 102.º, do CPTA:

- Julgo improcedente o pedido de condenação da Entidade demandada a adjudicar a proposta da Autora;

- Julgo improcedente, por impossibilidade absoluta, o pedido subsidiário de anulação do procedimento do concurso;

- Reconheço o direito da Autora a ser indemnizada pelo facto de não ser julgada procedente a anulação do procedimento do concurso, por impossibilidade absoluta;

- Convido as partes a, no prazo de 30 (trinta) dias, acordarem no montante da indemnização devida. (negrito meu);

2. Por ofícios de 30.11.2017 foram remetidas às partes, por correio registado, notificações da sentença que antecede;

3. A A. e a Entidade demandada não chegaram a acordo sobre o montante da indemnização devida (admitido pela A. no requerimento com o registo nº 007603185 no SITAF).”


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Nos termos do disposto nos artigos 149.º do CPTA e 662.º do CPC, julga este Tribunal ad quem provados os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:

4. Em 11/01/2018, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional contra a sentença a que se refere o ponto 1.;

5. Em 12/01/2018 foi proferido despacho de não admissão do recurso antecedente, por intempestividade;

6. Do despacho antecedente foi notificada a Entidade Demandada;

7. Em 15/02/2018 foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para, em cinco dias, informarem se chegaram a acordo relativamente ao montante da indemnização, nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA;

8. A Autora veio informar que não foi obtido acordo sobre o montante da indemnização;

9. Em 08/03/2018 foi proferido o despacho ora impugnado que declara a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, sendo a sua fundamentação de direito, a que se ora se extrai, por reprodução, na íntegra:

“A decisão em referência foi proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 6 do artigo 102.º, do CPTA, e nela (no dispositivo) foi expressamente proferido convite às partes para acordarem o montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, contados, necessariamente, da data do respectivo trânsito em julgado.

As partes não chegaram a acordo, nem requereram a prorrogação do prazo para 60 dias com fundamento em ser previsível chegarem a acordo nesse período de tempo (v. para final da alínea d) do nº 1 do referido artigo 45º).

Dispõe o n.º 2 do referido artigo 45.º que “[n]a falta de acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.

A saber, decorridos os 30 (ou 60 dias) dias concedidos às partes para acordarem no montante da indemnização, sem que o tenham feito, o autor dispõe de novo prazo de um mês, contado do termo do prazo para o acordo, para requerer, em articulado próprio e de forma fundamentada, a fixação judicial da indemnização que lhe é devida.

A expressão “o autor pode requerer” deve ser entendida como o autor pode optar por pedir a fixação judicial da indemnização devida nos mesmos autos em que foi reconhecido o bem fundado da sua pretensão, a existência de circunstância que obstou à emissão da pronúncia solicitada e em que foi formulado convite às partes para acordarem sobre o respectivo montante, ou pode instaurar acção autónoma para o efeito.

Se optar pela primeira situação tem de apresentar o exigido articulado no prazo de um mês, sob pena de o tribunal entender que escolheu instaurar acção administrativa para o efeito e pôr fim ao processo.

O prazo de um mês, previsto no nº 2 do artigo 45º conjugado com o disposto no nº 6 do artigo 102º, do CPTA, funciona, assim, como um prazo de caducidade para esta nova fase de apuramento do montante da indemnização devida (por ter sido reconhecida na sentença transitada em julgado e frustrada a possibilidade de acordo), “enxertada” nos autos da acção de contencioso pré- contratual.

Nos presentes autos após o decurso do prazo para as partes acordarem no montante da indemnização devida, o A. não apresentou o referido articulado para requerer a fixação judicial da indemnização.

Encontrando-se esgotado o prazo de um mês previsto para o efeito, afigura-se inútil prosseguir com a tramitação dos presentes autos.

A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância (cfr. o disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), a qual deve ser declarada.”.


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Não resultam demonstrados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir.

DE DIREITO

Nulidade processual, por falta de notificação à Autora do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada, que determina a nulidade decisória do despacho recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine e n.º 4, do CPC, ao conhecer da inutilidade superveniente da lide

Segundo a Autora, ora Recorrente o despacho recorrido enferma de nulidade processual, por ter sido omitida a notificação do despacho de não admissão do recurso às partes, sendo omitida uma formalidade essencial, que constitui causa de anulação de todo o processado subsequente, fazendo enfermar o despacho impugnado de nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Alega que foi interposto recurso da sentença proferida, tendo a Autora ficado a aguardar a sorte da tramitação subsequente até à formação e verificação do trânsito da sentença.

A Autora não foi notificada de qualquer despacho, de admissão ou não admissão, constatando que o mesmo não fora admitido apenas pela notificação da decisão ora impugnada.

Foi no pressuposto de não se ter iniciado sequer o prazo para o início do acordo que a Autora fez consignar “não ter havido acordo, nem tão-pouco início do efeito”.

A Autora mantém interesse em dirimir intraprocesso, por acordo ou incidentalmente, o direito à fixação judicial da indemnização que lhe é devida.

A falta de notificação do despacho de não admissão do recurso à Autora contende com a data para a determinação desse direito e substancia nulidade processual com influência na decisão da causa, sendo causal da anulação do processo posterior e faz enfermar o despacho/sentença recorrido de nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º do CPC.

A Autora ficou com a legítima expectativa de que a sentença não transitara em julgado, tendo aguardado a pronúncia sobre a interposição do recurso.

Defende que o direito da Autora ainda não foi exercitado pela falta de notificação do despacho de não admissão do recurso.

Conclui que a anulação do consequente processado face à declarada nulidade, inverifica a inutilidade superveniente, sendo também nulo o despacho ao conhecer indevidamente dessa questão.

Tendo presente a alegação da Autora, vejamos se lhe assiste razão quanto aos fundamentos do recurso.

Encontra-se demonstrado em juízo que tendo sido proferida sentença, contra a mesma foi interposto recurso jurisdicional pela Entidade Demandada, o qual não foi admitido, por intempestividade.

Do despacho de não admissão do recurso apenas logrou ser notificada a Entidade Demandada, na qualidade de Recorrente, pelo que, assiste razão à Autora, ora Recorrente na parte em que alega não ter sido notificada desse despacho.

Porém, não é verdade que a Autora, ora Recorrente, apenas tenha tomado conhecimento da não admissão do recurso através do despacho ora recorrido, que declara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pois já antes fora notificada de anterior despacho, pelo qual o Tribunal a quo determinou a notificação das partes para informarem, em cinco dias, se chegaram a acordo sobre o valor da indemnização devida à Autora, em consequência da impossibilidade absoluta reconhecida na sentença.

Não foi, por isso, o despacho ora recorrido, que põe termo à instância, o primeiro ato processual praticado posteriormente à omissão da notificação do despacho de não admissão do recurso, pois antes do despacho ora recorrido, o Tribunal a quo ainda proferiu outro despacho, do qual, as partes foram notificadas e na sequência dele, a Autora veio a juízo, informar sobre a falta de acordo.

O que se extrai do julgamento de facto, nos termos ora aditados por este Tribunal ad quem é que a Autora ora Recorrente, após a omissão da notificação do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada e antes de ser proferido o despacho sob recurso, veio a juízo praticar ato processual, sem invocar a citada nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC.

Do que resulta que a Autora, ora Recorrente, não arguiu a citada nulidade processual em momento processual próprio, isto é, no primeiro ato processual após a falta de notificação do despacho de não admissão do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do CPC.

Acresce que, tendo sido proferido despacho judicial a determinar a notificação das partes para informarem se chegaram a acordo sobre o quantum da indemnização, revela a Autora, ora Recorrente, falta de diligência na falta de arguição da omissão da notificação do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada aquando a apresentação do seu articulado de pronúncia sobre a existência ou não de acordo quanto ao valor da indemnização, já que aquele despacho proferido pressupõe o decurso ou o esgotamento do prazo anteriormente concedido às partes, para acordarem sobre o valor da indemnização devida à Autora.

Em reforço quanto ao juízo de falta de diligência processual da Autora, tendo sido proferida sentença em 29/11/2017, da qual as partes foram notificadas por ofícios datados de 30/11/2017, é manifesta a falta de tempestividade do recurso interposto pela Entidade Demandada em 11/01/2018, não só por estar em causa um processo urgente, sendo o prazo reduzido a metade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 147.º do CPTA, como, ainda que se assim não fosse, o recurso continuaria a ser extemporâneo, porque interposto para além do prazo de 30 dias.

Uma conduta processual diligente levaria a Autora a saber que o recurso interposto pela Entidade Demandada seria sempre extemporâneo, não só aplicando o prazo de 15 dias, que é o aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPTA, mas também no caso de desconhecer tal prazo e confiar no prazo regra, de 30 dias, pois em qualquer dos casos o recurso seria extemporâneo, sem possibilidade de recorrer sequer ao pagamento de multa, por exceder largamente os três dias úteis em que o ato processual ainda pudesse ser praticado.

Por isso, resulta inequivocamente dos factos demonstrados em juízo que quando foi interposto recurso pela Entidade Demandada, há havia terminado o prazo fixado na sentença recorrida, de 30 dias, para as partes chegarem a acordo sobre o valor da indemnização.

Por outras palavras, não podia a Autora legitimamente confiar na falta de início da contagem do prazo para chegar a acordo com a Entidade Demandada sobre o valor da indemnização, se esse prazo se iniciou e terminou antes de a Entidade Demandada interpor recurso jurisdicional, por o recurso ter sido interposto muito para além desse prazo de 30 dias.

Assim, do que resulta da factualidade apurada em juízo é que a Autora, ora Recorrente, embora não tendo sido notificada do despacho de não admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada, não só não arguiu tal omissão no primeiro ato processual praticado, como a demais tramitação adotada nos autos não é de molde a justificar a atuação processual da Autora, em confiar na admissão do recurso ou sequer crer que não se havia iniciado o prazo de 30 dias para as partes chegarem a acordo, tanto mais, após a prolação do despacho proferido pelo Tribunal a quo ao determinar a notificação das partes para informarem se chegaram ao citado acordo.

Pelo exposto, improcede a alegação da ora Recorrente quanto a verificar-se nulidade processual, com influência decisiva sobre o desfecho da causa, estando em causa uma mera irregularidade que não foi arguida de forma oportuna e tempestiva pela Autora.

No demais, é patente a falta de razão da ora Recorrente ao imputar a nulidade decisória ao despacho recorrido, nos termos da alínea d), do n.º 1 e n.º 4, do artigo 615.º do CPC, pois o Tribunal a quo, não estava impedido de conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, nos termos em que o fez.

A Recorrente põe em crise o conhecimento da questão da procedência da inutilidade superveniente da lide, na sequência da sua alegação, que considera que em consequência da nulidade processual, deve ser anulado todo o processado posterior, pressuposto de facto e de direito, que ora não se verifica, nos termos antecedentes.

Não procedendo a nulidade processual, não há que falar em qualquer nulidade decisória consequente, nos termos que se mostram alegados no presente recurso.

Pelo que, em face do todo que antecede, devem ser julgados improcedentes, por não provados, os fundamentos do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido na ordem jurídica.


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Pelo exposto, nos termos e pelas razões antecedentes, conclui-se pela improcedência das conclusões do presente recurso, sendo de julgar improcedente o presente recurso e em manter a decisão recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Para a omissão da prática de um ato processual poder constituir uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, carece de influir no exame ou decisão da causa.

II. Segundo o n.º 1 do artigo 199.º do CPC, a parte que não esteve presente no momento em que a nulidade for cometida, deve argui-la no ato posterior que praticar no processo, agindo com a devida diligência.

III. Apurando-se que a Autora não só não arguiu tal nulidade no ato processual posterior, como a sua atuação processual é reveladora de falta de diligência processual, está em causa uma mera irregularidade, sem influência na decisão proferida.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado e em manter o despacho recorrido na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)

(Helena Canelas)