Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 43/17.5BELLE |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 06/01/2017 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | CONTENCIOSOS ELEITORAL PRAZO CADUCIDADE CONHECIMENTO DO ACTO |
Sumário: | i) De acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. ii) Resultando da factualidade provada que apenas em 10.01.2017 foi remetido ao requerente o despacho em causa (cfr. M. do probatório), aceita-se a sua alegação de que apenas em 13.01.2017 teve conhecimento dos despachos da Directora da ESSUAlg e do Reitor de mandar repetir a eleição e de homologar o novo calendário eleitoral, sendo que não resulta do probatório o conhecimento anterior do acto impugnado. iii) Donde, em 18.01.2017, data em que a p.i. deu entrada em juízo (cfr. O. do probatório), não se encontrava ainda esgotado o prazo de 7 dias previsto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório José ………………….. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que nestes autos de contencioso eleitoral por si propostos contra a Universidade do Algarve, em que é contra interessado Luís ……………………………. (ora Recorridos), através da qual é peticionada a anulação do despacho da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, datado de 9.01.2017, que determinou a repetição do acto eleitoral e que seja reconhecida a validade do “acto eleitoral que decorreu no dia 15 de Dezembro de 2016, para eleição do Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve " com o consequente empossamento do autor no cargo “de Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve", julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. A Comissão Eleitoral deliberou, em reunião de 5 e 6 de Janeiro de 2017, sobre uma reclamação apresentada pelo contra-interessado Prof. Doutor Luís ………………, nos seguintes termos: "Considerando a importância que deve ser dada à eleição do Director de uma Unidade Orgânica da Universidade do Algarve, em nome de uma total transparência de todo o processo e para que não subsista qualquer dúvida sobre este acto eleitoral, analisados todos os factos e apesar do entendimento de que a grande maioria das alegadas irregularidade s não foram assim consideradas, esta Comissão Eleitoral entendeu deliberar, no sentido de propor a repetição do acto eleitoral, com a brevidade possível, de acordo com novo calendário eleitoral." B. A acta da Comissão Eleitoral (acta n.°5), com a deliberação acima, foi objecto de despacho da Senhora Directora da Escola, de teor "Afixe-se", datado de 6.1.2017, e foi nessa data afixada na Escola. C. O Autor considerou que a repetição do acto eleitoral, a realizar-se, punha em causa a sua eleição para o cargo de Director da Escola, pelo que procurou obter cópias dos documentos do mesmo, a fim de, se fosse o caso, ficar em posição de defender a sua posição vencedora na eleição. D. Para tanto, dirigiu à Presidente da Comissão Eleitoral, uma comunicação em que solicitava, cópias da documentação do processo eleitoral - todas as actas das reuniões da Comissão com os anexos como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação, a qual foi entregue no secretariado da Escola cerca das 9 horas da manhã do dia 9 de Janeiro de 2017. E. No dia 10, a Senhora Directora da Escola despachou sobre o documento: "A Direcção da ESSUAlg vai adiar o pedido do Requerente até à tomada de decisão do Senhor Reitor da UAlg, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de Agosto ao abrigo do artigo 6°, ponto 3.". F. Em nenhum momento do processo eleitoral foi o Recorrente notificado de qualquer acto administrativo, interlocutório ou final, sendo certo que, na qualidade de candidato à eleição e, a partir do acto de apuramento dos resultados eleitorais, tendo adquirido o direito ou, no mínimo, a expectativa legítima de ser empossado no cargo de Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, tinha a Comissão Eleitoral, a Senhora Directora da Escola e o Senhor Reitor, que sucessivamente tiveram a direcção do procedimento eleitoral, lhe deviam ter notificado, nos termos do art.114°, n°l, alíneas b) e c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo menos, o despacho da Senhora Directora da Escola a mandar que se procedesse à repetição do acto eleitoral, o despacho reitoral de homologação do despacho da Senhora Directora da Escola e o despacho reitoral a homologar o novo calendário eleitoral. G. O art.º59º CPTA fixa como início do prazo para impugnação de actos administrativos pelos destinatários a quem os mesmos devam ser notificados, a data da notificação ao interessado ainda que o ato tenha sido objecto de publicação, mesmo que obrigatória. H. Esta fixação do início do prazo na data em que tenha sido notificado acto administrativo aos destinatários não contende com a disposição particular respeitante ao processo urgente de contencioso eleitoral constante do art.98º CPTA, ao mandar contar o prazo de sete dias para a propositura da acção, "a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão". I. O acto só é impugnável a partir do momento em que é eficaz relativamente ao interessado, a menos que, antes de adquirir eficácia, tenha tido começo de execução (art.54 CPTA). J. Quando o acto deva ser notificado, o início do prazo é o momento da notificação válida ou, pelo menos, da notificação que transmita ao interessado o sentido do acto (vd. art. 60.1 CPTA). K. O momento a partir do qual se conta o prazo de sete dias a que se refere o art. 98.2 é aquele em que, segundo a natureza do acto ou da omissão ou a situação do interessado com legitimidade para impugnar o acto tiver a possibilidade de conhecer a existência e o sentido do acto e por eles aferir o seu interesse em agir. L. A fundamentação da decisão recorrida encontra-se no seguinte parágrafo da sentença: "O Autor alega que tomou conhecimento daquele acto em 2017.01.13. Contudo, confrontada esta afirmação com o seu requerimento de 2017.01.09, com o assunto: "Pedido de documentos -Eleição do Director da ESSUAlg", em que solicitou à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral, "cópias da documentação do processo eleitoral — todas as atas das reuniões da Comissão com os anexos como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação", dúvidas não restam que naquela aludida data, conhecedor do acto em causa, visou, como é natural, reunir os documentos que compusessem o procedimento concursal para reagir administrativa e contenciosamente." M. A ilação feita na sentença de que a solicitação de cópias da documentação constante do processo eleitoral era a prova de que o Autor já conhecia o despacho da Senhora Directora da Escola de ordenar a repetição das eleições é, em absoluto, ilegítima. N. Não faz, de resto sentido que, se na data em que solicitou a entrega de cópias dos documentos do processo eleitoral tivesse já conhecimento do despacho da Senhora Directora da Escola impugnado nestes autos, o Autor se tivesse limitado a pedir as cópias das ''actas das reuniões da Comissão com os anexos, como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação", e tivesse omitido o mais óbvio e mais importante, que era a cópia do próprio despacho da Senhora Directora da Escola, esse sim, essencial para a impugnação do acto! O. A deliberação constante da parte final da Acta n°5 da Comissão Eleitoral é uma mera proposta de decisão dirigida a outro órgão da Escola, ou da Universidade. Trata-se de um acto intraprocedimental, sem eficácia externa e não define nem pretende definir qualquer situação jurídica concreta. Não é um acto administrativo em sentido técnico, tal como definido no artº148 CPA. P. Nem era susceptível de impugnação autónoma, por carecer de eficácia externa. Q. Mas porque a proposta da Comissão Eleitoral, de repetir o acto eleitoral, a ser adoptada pela Senhora Directora da Escola e homologada pelo Senhor Reitor, punha em risco a situação jurídica do Autor/Recorrente como candidato vencedor das eleições, ela era razão, para que o Autor, solicitasse à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral, como entidade com a função de conduzir o processo, cópias da documentação do processo eleitoral, por forma a, sendo o caso, reagir dentro dos prazos apertados constantes quer do Regulamento Eleitoral, quer do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a um eventual acto administrativo que, adoptando a proposta da Comissão Eleitoral, ordenasse a repetição das eleições. R. A procedência da excepção de caducidade levou a que o tribunal recorrido não apreciasse o mérito da causa, sendo que nenhum outro motivo existe para que o tribunal de recurso não conheça de mérito, nos termos do art.149.3 CPTA. Pelo que a final se pede que, revogando a sentença recorrida, o tribunal conheça de mérito e, em consequência, declare válida por legal a eleição do Recorrente para o cargo de Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve e ordene que sejam ratificados e tidos por firmes os actos de execução já realizados em razão da procedência do recurso hierárquico, nomeadamente da tomada de posse entretanto realizada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência a) Deve ser revogada a sentença da primeira instância que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Universidade do Algarve do pedido; b) Deve conhecer-se de mérito e, em consequência, deve julgar-se inválido o acto impugnado da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, datado de 9 de Janeiro de 2017, com o teor: "Proceda-se à repetição do acto eleitoral para eleição do Director da ESSUAlg, de acordo com a deliberação da acta n°5 da Comissão Eleitoral; c) Deve igualmente declarar válidos os resultados da eleição realizada em 15 de Dezembro, constantes do Relatório de Apresentação dos Resultados Provisórios, da Comissão Eleitoral; d) Tendo em conta que, em resultado de ter sido dado provimento pelo Senhor Reitor ao recurso hierárquico interposto pelo Autor, já foram os resultados constantes do Relatório a que se refere a alínea anterior homologados pelo Senhor Reitor, deve o acórdão ratificar essa homologação; e) Deve igualmente o acórdão ratificar o acto de tomada de posse do Autor como Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve • • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que a presente acção foi intentada após o prazo de 7 dias previsto no n° 2 do artigo 98.° do CPTA. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) O Autor e o Contra-Interessado candidataram-se à eleição para Director da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve que decorreu em 2016.12.15 e da qual foi lavrada a 'Ata 01/2016' (cfr fls não numeradas do processo administrativo); B) Em 2016.12.15 foi elaborado o “Relatório de Apresentação dos Resultados Provisórios” da eleição referida em A) (cfr fls não numeradas do processo administrativo); C) No Relatório referido em B) foi exarado o despacho de 2016.12.16 da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (cfr fls não numeradas do processo administrativo); D) Em 2016.12.20, reuniu a Comissão Eleitoral da Entidade Demandada para "apreciar as reclamações sobre os resultados eleitorais provisórios, apresentadas à Comissão Eleitoral" (cfr fls não numeradas do processo administrativo); E) Com data de recebido de 2017.01.18, o Autor interpôs recurso hierárquico requerendo "a anulação do "despacho da Sra. Directora da Escola Superior de Saúde que mandou repetir as eleições para o cargo de Director da Escola " que já haviam tido lugar em 15 de Dezembro de 2016" (cfr fls não numeradas do processo administrativo); F) Em 2017.01.05 foi deliberado pela “Comissão Eleitoral Para a Eleição do Diretor Escola Superior de Saúde”, no sentido de propor a “repetição do ato eleitoral, com a brevidade possível, de acordo com o novo Calendário Eleitoral", como consta da Ata n° 5 (cfr fls não numeradas do processo administrativo); G) Na Acta referida em F) foi exarado, em 2017.01.06, o despacho "Afixar" pela Senhora Directora da Escola Superior de Saúde (cfr fls não numeradas do processo administrativo); H) Em 2017.01.06, a Senhora Presidente da Comissão Eleitoral remeteu à Senhora Directora da Escola Superior de Saúde, a acta n° 5, no âmbito da resposta à reclamação apresentada pelo candidato Luís Pedro Vieira Ribeiro (cfr fls não numeradas do processo administrativo); I) Na resposta referida em H) foi exarado, em 2017.01.09, pela Senhora Directora da Escola Superior de Saúde o seguinte despacho: "Proceda-se à repetição do ato eleitoral para eleição do Director da ESSUAlg, de acordo com a deliberação da ata n°5, da Comissão Eleitoral" (cfr fls não numeradas do processo administrativo); J) Em 2017.01.06, o secretariado da Direcção da Escola Superior de Saúde informou, por e-mail, com o assunto: "Eleição do Director da ESSUAlg - Ata n°5 - Apreciação da reclamação sobre os resultados eleitorais provisórios, apresentada pelo candidato Luís Pedro Vieira Ribeiro" "que se encontra afixada, na vitrine da Direcção, sita no Piso 1 a Ata n°5, sobre o assunto mencionado" (cfr fls não numeradas do processo administrativo); K) Em 2017.01.09, por requerimento, com o assunto: "Pedido de documentos - Eleição do Director da ESSUAlg", o Autor solicitou à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral, "cópias da documentação do processo eleitoral - todas as atas das reuniões da Comissão com os anexos como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação " (cfr fls não numeradas do processo administrativo); L) No requerimento do Autor referido em K) foi exarado em 2017.01.10 pela Senhora Directora da Escola Superior de Saúde, o seguinte despacho: "A Direcção da ESSUAlg vai adiar o pedido do requerente até à tomada de decisão do Senhor Reitor da UAlg, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de Agosto, ao abrigo do artigo 6°, ponto 3" (cfr fls não numeradas do processo administrativo); M) No requerimento do Autor referido em L), do lado direito do despacho de 2017.01.10 da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde, foi manuscrito, na mesma data, que aquele despacho tinha sido remetido para o requerente (cfr. fls não numeradas do processo administrativo); N) Em 2017.01.19, o Senhor Reitor da Universidade do Algarve determinou "a suspensão do acto de eleição do Diretor da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve marcado para o próximo dia 20 de Janeiro de 2017, suspensão que se mantém até que se mostre decidido o recurso hierárquico interposto" (cfr doc n°2 da contestação da Entidade Demandada); O) Em 2017.01.18, o Autor veio instaurar a presente acção (cfr fls 1 dos autos virtuais e dos autos físicos). Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto. • II.2. De direito O TAF de Loulé julgou procedente a excepção que designou de caducidade do direito de acção – mais correctamente, de acordo com a terminologia emergente da Reforma, seria de intempestividade da prática do acto processual (art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA), conducente à absolvição da instância (e não do pedido, como constante do dispositivo da sentença recorrida) -, com a seguinte argumentação: “(…) O Contra-Interessado, na contestação, por excepção, invoca a caducidade do direito de acção, porquanto o Autor veio intentar a presente acção após o prazo de 7 dias previsto no n° 2 do art° 98° do CPTA. Analisando. Nos termos da supracitada norma legal "o prazo de propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão". O acto impugnado pelo Autor é o despacho de 2017.01.09 proferido pela Senhora Directora da Escola Superior de Saúde. Anteriormente, mais precisamente, em 2017.01.06, o secretariado da Direcção da Escola Superior de Saúde informou, por e-mail, com o assunto: "Eleição do Director da ESSUAlg — Ata n° 5 -Apreciação da reclamação sobre os resultados eleitorais provisórios, apresentada pelo candidato Luís ……………………." "que se encontra afixada, na vitrine da Direcção, sita no Piso 1, a Ata n° 5, sobre o assunto mencionado ". Ora, na sequência e com fundamento naquela Acta foi proferido o acto sub juditio. O Autor alega que tomou conhecimento daquele acto em 2017.01.13. Contudo, confrontada esta afirmação com o seu requerimento de 2017.01.09, com o assunto: "Pedido de documentos — Eleição do Director da ESSUAlg", em que solicitou à Senhora Presidente da Comissão Eleitoral, "cópias da documentação do processo eleitoral — todas as atas das reuniões da Comissão com os anexos como o relatório dos resultados eleitorais e a respectiva reclamação ", dúvidas não restam que naquela aludida data, conhecedor do acto em causa, visou, como é natural, reunir os documentos que compusessem o procedimento concursal para reagir administrativa e contenciosamente. Neste sentido, não se pode confundir o acto impugnado e o seu conhecimento, pelo menos em 2017.01.09, pelo Autor, nos termos antecedentes, com o despacho de 2017.01.10 da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde como seguinte teor: "A Direcção da ESSUAlg vai adiar o pedido do requerente até à tomada de decisão do Senhor Reitor da UAlg, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de Agosto, ao abrigo do artigo 6°, ponto 3 ". Com efeito, o Autor vem dizer quanto a este último acto que a decisão do Senhor Reitor da Universidade do Algarve teria influência no despacho de 2017.01.09. Ora, o n° 3 do art° 6° daquela Lei, prevê que "O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar", e releva que, expressamente, o Autor vem impugnar o acto de 2017.01.09. Assim, considerando-se que o Autor tinha conhecimento do acto sub juditio na data do seu requerimento de 2017.01.09, ao vir intentar apresente acção em 2017.01.18, já havia terminado o prazo de 7 dias para o efeito, preconizado no n° 2 do art° 98° do CPTA. Convoca-se, a propósito, o Acórdão do TCA Norte, Processo n° 00098/14.4BEPNF, de 2014.06.27, in www.dgsi.pt que reza o seguinte: "No âmbito do contencioso eleitoral, o prazo de propositura da respectiva acção é de 7 dias, previsto e contado nos termos constantes do n° 2, do art° 98° do CPTA, independentemente do desvalor da invalidade apontada e da impugnação ser deduzida pelo Ministério Público". Consequentemente, mais não resta que declarar a caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto nos n°s 1 e 3 do art° 89° do CPTA, absolvendo-se a Entidade Demandada e o Contra-Interessado do pedido - cfr n° 3 do art° 576° do CPC.” Ou seja, aparentemente, entendeu-se no Tribunal a quo que o ora Recorrente veio impugnar o acto de 9.01. 2017 (que determinou a repetição do acto eleitoral em causa – cfr. ponto I. do probatório), que já do mesmo tinha conhecimento como resultaria do seu requerimento de 9.01.2017 e que ao vir intentar a presente acção em 18.01.2017, já havia terminado o prazo de 7 dias para o efeito, como previsto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA. Defende o Recorrente que o acto impugnado é efectivamente o despacho de 9.01.2017 da Directora da Escola, mas que nessa data não teve possibilidade de conhecer o texto do acto e os seus fundamentos, o que só veio a ocorrer, na sequência do pedido de informações que fez, em 13.01.2017. Pelo que, contrariamente ao decidido, no dia 18.01.2017, data em que o processo deu entrada em Juízo, o prazo para propor a acção ainda não se encontrava transcorrido (o que aconteceria apenas no dia 20). A razão está do lado do Recorrente. Com efeito, tal como por si alegado o art. 59.º do CPTA fixa como início do prazo para impugnação de actos administrativos pelos destinatários a quem os mesmos devam ser notificados, a data da notificação ao interessado ainda que o acto tenha sido objecto de publicação, mesmo que obrigatória. Sendo que, esta fixação do início do prazo na data em que tenha sido notificado acto administrativo aos destinatários não contende com a disposição particular respeitante ao processo urgente de contencioso eleitoral constante do art. 98.º CPTA, o qual continua a exigir, para o termo a quo do prazo, pelo menos o conhecimento do acto impugnando. Com efeito, quando o acto deva ser notificado, o início do prazo é o momento da notificação válida ou, pelo menos, da notificação que transmita ao interessado o sentido do acto (art. 60.º, n.º 1, do CPTA). Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, p. 417-418): “Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (cfr. o n.º 2). Essas outras menções são as que constam do artigo 114.º, n.º 2, do CPA: a fundamentação do ato, a indicação do autor do ato e da data, a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e respetivo prazo, quando o ato esteja sujeito a impugnação administrativa necessária”. E mais adiante: “(…) terceira situação que pode configurar-se é aquela em que a Administração dá oportuna satisfação ao pedido de notificação ou passagem de certidão: neste caso, deverá entender-se, embora a lei o não explicite, que o prazo para a impugnação começa a correr desde a data em que for efetuada a nova notificação ou entregue a certidão requerida” (idem, p. 420).” E mesmo atendendo à especial previsão contida no art. 98.º, n.º 2, do CPTA para o contencioso eleitoral, temos que a conclusão a alcançar será, grosso modo, a mesma. É que, olhando para o caso concreto, do probatório não consta que o despacho de 9.01.2017 que o A. pretendeu impugnar tivesse sido devidamente publicitado, mas tão-somente o despacho que ordenou a afixação da acta n.º 5; é o que resulta da leitura conjugada dos pontos F., G., H. e I. da matéria de facto assente. Assim, tal como conclui o Recorrente em K., “o momento a partir do qual se conta o prazo de sete dias a que se refere o art. 98.2 é aquele em que, segundo a natureza do acto ou da omissão ou a situação do interessado com legitimidade para impugnar o acto tiver a possibilidade de conhecer a existência e o sentido do acto e por eles aferir o seu interesse em agir”. Ora, resultando da factualidade provada que em 10.01.2017 tinha sido remetido ao requerente o despacho em causa (cfr. M. do probatório), aceita-se a alegação do ora Recorrente de que apenas em 13.01.2017 teve conhecimento dos despachos da Directora da ESSUAlg e do Reitor de mandar repetir a eleição e de homologar o novo calendário eleitoral. Donde, em 18.01.2017, data em que a p.i. deu entrada em juízo (cfr. O. do probatório), não se encontrava ainda esgotado o prazo de 7 dias previsto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA (cfr., em situação análoga, o ac. deste TCAS de 8.10.2009, proc. n.º 5458/09). Para a contagem do aludido prazo foi igualmente decidido nos acórdãos do STA de 13.02.2008, proc. n.º 984/07 e deste TCA Sul de 8.10.2009, proc. n.º 5458/09, que tratando-se de processos eleitorais cujos resultados estão dependentes de homologação por parte de uma outra entidade, o prazo de impugnação conta-se a partir do conhecimento desse acto, visto que é esse que confere eficácia ao acto final do procedimento eleitoral. Em suma, e tendo sido essa a única questão com que fomos confrontados (v. supra), temos que o recurso jurisdicional merece provimento por a decisão recorrida ter violado o disposto no art. 98.º, n.º 2 e 3, do CPTA. A presente acção foi, assim, interposta tempestivamente. Nessa sequência, importa revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos no TAF de Loulé, onde, após a instrução da causa e a necessária fixação da factualidade relevante – e se tiver sido produzida prova no processo, haverá ainda lugar a alegações (pelo prazo de 3 dias; art.s 97.º, n.º 1, al. a) e 98.º, n.º 4, al. c), do CPTA) -, se conhecerá do mérito da causa. • III. Conclusões Sumariando: i) De acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. ii) Resultando da factualidade provada que apenas em 10.01.2017 foi remetido ao requerente o despacho em causa (cfr. M. do probatório), aceita-se a sua alegação de que apenas em 13.01.2017 teve conhecimento dos despachos da Directora da ESSUAlg e do Reitor de mandar repetir a eleição e de homologar o novo calendário eleitoral, sendo que não resulta do probatório o conhecimento anterior do acto impugnado. iii) Donde, em 18.01.2017, data em que a p.i. deu entrada em juízo (cfr. O. do probatório), não se encontrava ainda esgotado o prazo de 7 dias previsto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para ulterior prosseguimento nos termos expostos.
Não são devidas custas. Lisboa, 1 de Junho de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |