Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05389/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.
DATA DE CONCLUSÃO DAS OBRAS DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DA ALÍNEA B), DO Nº.1, DO ARTº.11, DO C.C.AUTÁRQUICA.
Sumário:1. A ocorrência de vício de forma em momento posterior à efectivação da liquidação, consubstanciado na preterição do direito de audição no âmbito de procedimento gracioso de recurso hierárquico, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento do mesmo recurso hierárquico. Face à dita liquidação, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante.
2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
3. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
4. O artº.10, nº.1, als.c) e d), do Código da Contribuição Autárquica, na redacção em vigor em 1996/1997 (resultante da Lei 75/93, de 20/12), consagrava, além do mais, que o tributo em causa era devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando se tenha verificado em data posterior a 30 de Junho.
5. Por sua vez, o artº.11, nº.1, do mesmo diploma (cfr.artº.10, do actual C.I.M.I.), acrescentava que:
“Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.”
6. Dos preceitos mencionados resulta que a contribuição autárquica era devida a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação quando esta tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando tal facto se verifique após 30 de Junho (cfr.als.c) e d), do nº.1, do artº.10, do C.C.A.), mais se presumindo concluídos os prédios urbanos na mais antiga das datas referenciadas nas diversas alíneas do nº.1, do artº.11, do C.C.A.
7. Não tendo o contribuinte feito constar da declaração modelo 129 apresentada, a data de conclusão das obras, e não se tendo provado qual foi essa data, deve funcionar a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.160 a 175 do processo, através da qual julgou procedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Contribuição Autárquica, relativo ao ano de 1996 e no montante total de € 6.411,69.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.186 a 218 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A impugnação judicial foi deduzida contra o indeferimento de recurso hierárquico, alegando, entre outras coisas, o erro na apreciação de facto e de direito pela Administração Tributária quando considerou como data de conclusão da obra do prédio urbano em causa a de 20/12/1996;
2-Tendo o presente recurso por objecto a parte da douta sentença em que foi julgada a improcedência do pedido quanto ao alegado vício de violação da lei, nomeadamente, no que respeita ao alegado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito do acto tributário que foi objecto da decisão de indeferimento do referido recurso hierárquico interposto;
3-Estando o presente recurso fundado, quer em erro na apreciação da prova e consequente erro no julgamento da matéria de facto, quer em erro no julgamento de direito;
4-Com efeito, a decisão de indeferimento proferida do recurso hierárquico objecto da impugnação judicial manteve a decisão nele recorrida em que se determinou a data da conclusão do prédio como sendo a da entrega da declaração mod. 129 de inscrição matricial do prédio urbano, ou seja, a de 20/12/1996, quando a aqui recorrente alegava que a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., se encontrava ilidida mediante a prova que havia produzido que a efectiva data da conclusão das obras era a de 22/01/1997;
5-Contudo, no indeferimento do dito recurso hierárquico entendeu-se que a fixação da data de 20/12/1996 como de conclusão do prédio havia sido fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro nos termos do nº.2, do citado artº.11, do C.C.A., o qual, não se tratando de uma presunção, não admitia prova em contrário;
6-Em sede de impugnação, a aqui recorrente alegou erro nos pressupostos de facto e de direito relativamente ao acto tributário de determinação daquela data de conclusão de obras em apreço;
7-A douta sentença recorrida, pese embora considere que a norma aplicável para a determinação da data da conclusão do prédio é a alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., julgou não ter a aqui recorrente logrado provar que a data de conclusão das obras foi a de 22/01/1997 e, consequentemente, conseguido ilidir a presunção prevista nesta norma, pronunciando-se pela sua aplicação;
8-Donde, a questão decidenda é a de determinar em que data deve ser considerado concluído o prédio em causa, ou seja, se a aqui recorrente fez prova bastante que deva ilidir a presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11, ou se, pelo contrário, esta presunção deve prevalecer;
9-Contudo, a douta sentença recorrida, mesmo considerando o conjunto dos factos tidos como assentes, entendeu que os mesmos não são suficientes ou idóneos para ilidir a presunção de que a data da conclusão das obras é a da apresentação da declaração mod. 129 de 20/12/1996 nos termos da alínea b), do artº.11, do C.C.A.;
10-Ora, na douta sentença foi dado como provado que:
a)nas declarações mod. 129 apresentadas foi mencionado expressamente, na primeira, que a propriedade horizontal era a constituir e, na de 20/12/1996, que a propriedade horizontal já estava constituída;
b)em ambas as declarações não foram preenchidos os campos do quadro 10 onde se deve mencionar, nomeadamente, a data da conclusão da obra;
c)o técnico responsável pela obra emitiu em 23/01/1997 declaração que a deu como concluída em 22/01/1997, após o que a aqui recorrente requereu a emissão de alvará de utilização em 24/01/1997;
d)o Livro de Obras foi encerrado no dia 27/01/1997 dando como concluída a obra em 22/01/1997;
11-Ao que acresce a prova testemunhal decorrente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela aqui recorrente, em que:
a)a primeira testemunha ouvida, B..., que foi o técnico responsável pela obra, afirmou que a obra apenas foi concluída em princípios de 1997 e que, inclusivamente, o pedido de licença de utilização é normalmente efectuado em momento anterior ao da conclusão da obra e que a declaração mod. 129 era feita mesmo antes da conclusão da obra;
b)a segunda testemunha inquirida, C..., que era técnica de contas da aqui recorrente, esclareceu que em 1996 a obra em causa estava contabilizada em “existências e trabalhos em curso”, o mesmo acontecendo em 1997 em virtude de existirem neste ano custos associados a esta obra e que, como não utilizam o sistema de “inventário permanente”, a conta de existências só se movimenta no início e no final do ano, de forma a que em 1997 a obra em causa já aparece no final deste ano como “produto acabado”;
c)a terceira testemunha, D..., confirmou que nos primeiros meses de 1997 continuou a produzir trabalhos na obra em causa para os quais emitiu várias facturas e que em final de 1996 a obra não estava acabada;
12-Pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença não podia ter deixado de considerar como provado que:
1°. com base nas facturas supra evidenciadas e no depoimento da testemunha D..., ocorreram custos de construção do prédio nos primeiros meses do ano de 1997 e a obra continuou neste ano;
2°. com base nos documentos contabilísticos e no depoimento da testemunha C..., que tais custos foram reflectidos contabilisticamente;
13-Como não podia deixar de concluir, com base nos factos tidos como provados e naqueles que o deveriam ter sido nos termos da alínea anterior, que no início de 1997 a obra ainda se encontrava em curso e, consequentemente, a data da conclusão do prédio nunca poderia ser a de 20/12/1996 como veio a ser presumida;
14-Nem, por seu lado, poderia ter considerado que “não se provou que as obras do prédio em causa nos autos tenham sido concluídas em 22/01/1997, porquanto as facturas referentes às obras, à excepção da factura 076, todas têm data posterior à referida data, pondo em causa a declaração do Técnico Responsável pela Obra e o termo de encerramento do livro de obra”;
15-Pelo contrário, da prova produzida a que acima se faz referência apenas se poderia concluir que a data da conclusão das obras do prédio em causa não é a presumida de 20/12/1996, mas sim a de 22/01/1997 ou até, eventualmente, outra nunca anterior a esta;
16-Termos em que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida mal andou na apreciação da prova carreada para os autos e, consequentemente, laborou em erro no julgamento de facto;
17-Porquanto, atendendo aos factos tidos por assentes e à restante prova produzida que acima se faz referência, outra conclusão não poderia ter sido retirada que não fosse a de que a conclusão da obra ocorreu efectivamente em 22/01/1997 ou, pelo menos, em data nunca anterior a esta, ficando irremediavelmente afastada a dita presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11;
18-Na medida em que a apreciação da prova há-de reconduzir-se a uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável, devendo-se decidir sob um critério de minimização do erro, ou seja, sob uma ponderação de qual das decisões possíveis tem a maior probabilidade de ser a correcta;
19-E nessa consideração, atento o que acima se alega quanto à concreta apreciação da prova feita na douta sentença recorrida, ter-se-á que concluir, salvo melhor opinião, pelo erro no julgamento da matéria de facto;
20-Em consequência do erro no julgamento da matéria de facto nos termos sobreditos, também a douta sentença errou no julgamento de direito quando não considerou ilidida a presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., uma vez que não poderia deixar de julgar a existência de erro sobre os pressupostos de direito do acto tributário que determina a data da conclusão do prédio urbano em causa;
21-Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se dê total procedência à impugnação deduzida pelo aqui recorrente e em que se considere ilidida a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., e declare a conclusão do prédio urbano em apreço na data de 22/01/1997, com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.232 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.235 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.162 a 169 dos autos):
1-A impugnante construiu um prédio urbano situado na Rua ... e Rua ..., da freguesia de São Pedro, do concelho de Faro, composto por cave destinada a arrumos e estacionamento de automóveis, rés-do-chão destinado a comércio ou indústria e mais quatro pisos destinados a habitação, constituído por 25 fracções autónomas, individualizadas pelas Letras “A” a “AB” (cfr.documentos juntos a fls.36 a 39 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
2-Em 16/12/1996, a impugnante apresentou uma declaração modelo 129, para a inscrição deste prédio na matriz (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos);
3-Na declaração a que se refere o número anterior mencionou no quadro 9 que a propriedade horizontal é a constituir, mas sem o preenchimento dos itens de 1 a 4 do quadro 10 da mesma declaração (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos);
4-Em 20/12/1996, apresentou nova declaração modelo 129 na qual fez constar a menção de que a propriedade horizontal já estava constituída, mas sem o preenchimento dos itens de 1 a 4 do quadro 10 da mesma declaração (cfr.documento junto a fls.22 a 24 dos presentes autos);
5-Em 23/01/1997, o técnico responsável pela direcção técnica da obra passa a competente declaração informando que a obra se encontrava concluída desde o dia 22 de Janeiro de 1997 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
6-Em 24/01/1997, a impugnante requereu a emissão do competente alvará de utilização deste prédio urbano, o qual lhe foi concedido em 4/04/1997, com o nº.66 (cfr. documentos juntos a fls.26 e 27 dos presentes autos);
7-O Livro de Obras respeitante a este prédio urbano foi encerrado no dia 27/01/1997, com a conclusão da obra em 22/01/1997 (cfr.documentos juntos a fls.28 e 29 dos presentes autos);
8-A Administração Fiscal emitiu a liquidação da contribuição autárquica referente ao ano de 1996, terminando o prazo para pagamento voluntário em 31/10/1998 (cfr. documento junto a fls.17 dos presentes autos);
9-Em 20/04/1998, a impugnante requereu no Serviço de Finanças de Faro (cfr. documento junto a fls.34 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
“(...) a não sujeição de Contribuição Autárquica das fracções autónomas designadas pelas letras A, AA, AB, N, e Z do artigo urbano 09450 da freguesia de S. Pedro, de harmonia com o estabelecido na alínea f), do artigo 10, do Código da Contribuição Autárquica.”;
10-No Serviço de Finanças foi prestada a seguinte informação (cfr.documento junto a fls.42 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
“Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Exa. que, A..., Lda., com sede em Faro, NIPC ..., colectada pela actividade de Construção de Prédios para Venda, vem requerer a não sujeição de Contribuição Autárquica, nos termos da alínea f) do n°.1, do artigo 10° do C.C.A., relativamente às fracções autónomas designadas pelas letras A, AA, AB, N e Z do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal e inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. Pedro sob o artigo n°.9450, cuja data da conclusão das obras se verificou em 23 de Dezembro de 1996 e a data do pedido de não sujeição deu entrada nesta Repartição em 20 de Abril de 1998, tendo sido apresentado o balancete onde se verifica que o referido prédio passou a figurar nas existências da empresa a partir de 31 de Dezembro de 1996.
Pelo exposto, o pedido encontra-se fora do prazo estabelecido no n°.5 do artigo 10° do Código da Contribuição Autárquica e considerando que o período de benefício da não sujeição a imposto é o compreendido entre 1996 a 1998 o qual está ultrapassado, não é de considerar qualquer período de não sujeição.
No entanto V. Exa. melhor decidirá.
Repartição de Finanças do Concelho de Faro, 05 de Maio de 1998”;
11-Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte despacho (cfr.documento junto a fls.42 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
“Em face da informação supra não considero qualquer período de não sujeição, nos termos da alínea f), do n°.1, do artigo 10°, do Código da Contribuição Autárquica, para o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz da freguesia de S. Pedro sob o artigo n°.9450.
Notifique.
Faro, 05 de Maio de 1998”;
12-A impugnante foi notificada do despacho a que se refere o número anterior, por carta registada datada de 05/05/1998 (cfr.documento junto a fls.49 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
13-O chefe do Serviço de Finanças de Faro, em 25/08/2000, proferiu o seguinte despacho (cfr.documento junto a fls.121 a 123 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
“Em cumprimento do determinado no ofício n.° 8922, de 06/08/98, insistido pelo oficio n.° 4336, de 04/05/2000, n.° 5137, de 25/05/2000, n.° 5692, de 14/06/2000, n.° 618, de 29/06/2000 e n.º 7349, de 16/08/2000, do qual foi pedida a confirmação pelo oficio n.° 7584, de 21/08/2000, confirmado pelo oficio n.° 7522, de 22/08/2000 (fotocópias de fls.4 a 21), cumpre-me decidir.
Factos e sua cronologia
1. Em 96/12/16 é apresentada por A..., Lda declaração Mod. 129 com a indicação de propriedade horizontal "a constituir " (Fotocópias de fls. 22 a 24).
2. Em 96/12/18 é celebrada a escritura de propriedade horizontal relativa ao prédio objecto da apresentação da Mod. 129 referida em 1 (Fotocópias de fls. 25 a 36).
3. Em 96/12/20 é apresentada pela mesma entidade nova declaração Mod. 129. (Fotocópias de fls. 37 a 39).
4. Em 96/12/20 é registado definitivamente a constituição de propriedade horizontal, sobre o prédio objecto das Mod. 129 referidas em 1 e 3 (Fotocópias de fls. 40 a 41).
5. Em 97/01/14 é celebrada escritura de concretização de permuta, relativa às fracções B, C, M, L, P e X (Fotocópias de fls. 42 a 46).
6. Em 97/01/18 é avaliado o prédio que após o trânsito em julgado da respectiva avaliação é inscrito na matriz respectiva sob o art. ° 9450 (Fotocópias de fls. 47 a 53).
7. Em 98/04/20 é requerida a não sujeição ao abrigo da alínea f) do art.º 10 do Código da Contribuição Autárquica que mereceu indeferimento (Fotocópias de fls. 54 a 58).
8. Em 98/07/23, através do oficio n.° 8232 é solicitada informação sobre os motivos do recebimento das declarações referidas em 1 e 3 (Fotocópias de fls. 59 a 61).
9. Em 98/07/28 é dado cumprimento ao solicitado em 8, através do oficio n.º 8004. (Fotocópia de fls. 62).
10. Em 98/08/14, é passada Ordem de Serviço ao S.F.T. para averiguação da data de conclusão da obra. (Fotocópias de fls. 63 a 74).
Antes de entrarmos no campo controverso, convém atentarmos ao ofício referido em 8 onde são feitas considerações sobre o modo da constituição da propriedade horizontal, que subscrevo na íntegra. Todavia, nada se diz quanto às consequências a nível do Registo Predial, consoante os instrumentos da constituição sejam uns ou outros e que constam da al. b) no art.° 92° n.° 1 (inscrições pedidas como provisórias por natureza) e do Código do Notariado no seu art. ° 62° (não celebração de quaisquer instrumentos pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos).
Refere-se aí também " as declarações apresentadas e recebidas nestas condições são pura e simplesmente nulas" e, sendo assim ilegal a tributação efectuada. Porém, perante a ilegalidade não se ordenou a anulação da tributação efectuada nem tão pouco a sanação pelo contribuinte das deficiências apontadas, mas antes afixação da data da conclusão das obras que adiante trataremos.
Sobre os factos relevantes para afixação da data da conclusão das obras realçamos:
- Declaração Mod. 129 apresentada em 96/12/20, referida em J;
- Registo definitivo da propriedade horizontal em 96/12/20, referido em 4;
- Pedido de não sujeição e balancete de suporte que o acompanhava, referido em 7;
- Escritura de concretização de permuta, referido em 5;
- Avaliação do prédio, referida 6;
- informação do S.F.T., referida em 10.
Da análise de todas eles verificámos que foram praticadas no espaço que medeia 30 dias e resulta claro que as obras já se achavam concluídas) pelo que nenhuma dificuldade se levanta quanto ao apuramento da data a considerar para efeitos da fixação da data da conclusão das obras, ou seja 96/12/20, data esta que os Serviços tomaram em consideração e que resultou da aplicação da presunção estabelecida a favor da Administração Fiscal no art.°11 do Código da Contribuição Autárquica, presunção esta que pode ser ilidida mas a iniciativa e prova competia ao contribuinte por força do que dispõem os artigos 349° e 350° do Código Civil.
Nestes termos fixo em 96/12/20 a data de conclusão das obras ordenada no ofício em referência.
Faro, 25 de Agosto de 2000”;
14-O despacho a que se refere o número anterior, foi notificado à impugnante em 4/09/2000 (cfr.documentos juntos a fls.124 e 125 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
15-Em 29/05/2007, na Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis foi prestada a seguinte informação (cfr.documentos juntos a fls.20 a 25 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
I - Questão Prévia
1° A sociedade atrás identificada vem interpor recurso hierárquico do despacho de 2000.08.25 do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, exarado no processo de reclamação administrativa n° 289/98, através do qual foi fixada a data de 1996.12.20 como sendo aquela em que ficaram concluídas as obras de construção do prédio sito na Rua ..., n° 52, e Rua ..., inscrito na predial urbana da freguesia de São Pedro, concelho de Faro, sob o artigo n° 9450.
2° Tal despacho foi notificado à recorrente, em 2000.09.04 (data da assinatura do aviso de recepção), através do oficio n° 7750, de 2000.05.25, do SF de Faro.
3° O recurso hierárquico deu entrada no SF de Faro, em 2000.09.26, pelo que se considera interposto em tempo - n° 2 do artigo 66° do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, reconhecendo-se às partes personalidade, capacidade e legitimidade tributárias.

II - Os factos e a fundamentação do recurso
4° Em 1996.12.20, a recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Faro uma declaração mod. 129, participando a construção de um prédio sito na Rua ..., n° 52, e Rua ....
5° No seguimento dessa apresentação, esse prédio veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, sob o artigo n° 9450.
6° Porém, em tal declaração não preencheu nenhum dos campos 01 a 04 do quadro 10, em virtude de a mesma ter apenas em vista a possibilidade de constituição da propriedade horizontal e respectivo registo na Conservatória de Registo Predial, por ter necessidade urgente de proceder a escritura de permuta de algumas fracções autónomas com a proprietária dos terrenos onde o prédio fora implantado (Associação de Beneficência Refúgio Aboim Ascensão), no interesse desta.
7° O não preenchimento dos referidos campos do quadro 10 da declaração deveu-se ao facto de a obra ainda não se encontrar efectivamente concluída, o que só veio a acontecer em 1997.01.22.
8° Com efeito, foi nesta data que o técnico responsável pela direcção técnica da obra a deu por concluída, conforme declaração por si emitida em 1997.01.23, junta aos autos.
9° Foi, também, em 1997.01.22 que no Livro de Obras foi o prédio considerado concluído, tal como se pode verificar dos averbamentos aí apostos.
10° Daí que, só no dia 24 de Janeiro de 1997, tenha sido requerida na Câmara Municipal de Faro a concessão do Alvará de Utilização, o qual foi emitido em 1997.04.04.
11° Por outro lado, ao contrário do que se afirma na informação dos serviços de fiscalização tributária, a obra em causa teve custos repercutidos no ano de 1997.
12° Se, por um lado, é correcto o que se afirma na mencionada informação - "o valor constante na conta 35 referente à obra n° 11 Rua ... no final de 1996 é o mesmo valor em Janeiro de 1997" (como não podia deixar de ser uma vez que se trata de uma mera transferência de saldo para efeitos de encerramento e abertura dos respectivos exercícios), por outro lado, não é menos verdade que esta obra teve custos no ano de 1997, no montante de 26 466 702$, imputados ao exercício deste ano.
13° Na verdade, tal facto é evidenciado no mapa de obras em curso de 1997, em que a obra em causa foi lançada em 1996.01.01 com o saldo de 213 519 593$ que transitou para o ano de 1996 e em que teve uma imputação de custos no valor de 26 466 702$, terminando com um custo total de 239 096 295$.
14° O que bem demonstra que a obra teve o seu termo e conclusão já no ano de 1997.
15° Ora, o artigo 11º do Código da Contribuição Autárquica determina, de forma persuasiva, a data em que os prédios urbanos devem ser considerados concluídos, fixando na alínea b) do n° 1 a data em for apresentada a declaração para inscrição na matriz.
16° Contudo, tal artigo não fixa mais do que uma presunção que pode ser ilidida, como bem acontece no caso em apreço.
17° Na verdade, não obstante ter sido apresentada a declaração mod. 129 em Dezembro de 1996, fica cabalmente demonstrado que a real conclusão da obra em causa se verificou em Janeiro de 1997.
18° Termos em que é neste ano de 1997 que deve ser fixada a data da conclusão da obra, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, considerando-se este ano de 1997 como o de início de sujeição a Contribuição Autárquica e não o de 1996.
19° Face ao exposto, pede-se o deferimento do recurso hierárquico, anulando o despacho recorrido e procedendo-se à sua substituição por outro em que se fixe a data da conclusão das obras em Janeiro de 1997.

III - Informação dos serviços
19° Sobre os factos relevantes para a fixação da data da conclusão das obras, o Chefe do SF de Faro realça os seguintes:
• declaração mod. 129 apresentada em 1996.12.20;
• registo definitivo da propriedade horizontal em 1996.12.20;
•pedido de suspensão da tributação em sede de Contribuição Autárquica em 1998.04.20;
• escritura de permuta celebrada em 1997.01.14;
• avaliação do prédio em 1997.01.18;
• informação dos serviços de fiscalização tributária de 1998.09.03, em que se afirma que face aos elementos verificados é de concluir que o prédio já se encontrava concluído em Dezembro de 1996.
20° Da análise e da conjugação desses factos, conclui o Chefe do SF de Faro que todos eles foram praticados num espaço de 30 dias, donde resulta claro que as obras já se encontravam concluídas em Dezembro de 1996, pelo que, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 11° do Código da Contribuição Autárquica, fixou a data da conclusão das obras em 1996.12.20, decisão esta que, em face do recurso hierárquico interposto, entende ser de manter.

IV - O Direito
21° Sob a epígrafe "Data da conclusão dos prédios urbanos", o artigo 11° do Código da Contribuição Autárquica determina o seguinte:
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

V - Conclusões
22° Em 1996.12.20, foi entregue no Serviço de Finanças de Faro uma declaração mod. 129 para inscrição matricial de um prédio urbano, sem que desta constasse a data da conclusão das respectivas obras.
23° Em face desta omissão, presume a lei que tal data é a mais antiga daquelas em que ocorrerem os factos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do n° 1 do artigo 11° do Código da Contribuição Autárquica, só prevendo a possibilidade de o Chefe do Serviço de Finanças a fixar, em despacho devidamente fundamentado, nos casos:
• não previstos naquelas alíneas; ou
• em que as presunções aí elencadas não devam relevar.
24° Nestes casos, a fundamentação do despacho deve assentar em elementos de que o Chefe do SF disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
25° No caso em apreciação, uma vez que se desconhecia a data da conclusão das obras, operou a presunção constante da alínea b) do n° l do artigo 11° do CCA, pelo que a data da conclusão das obras é a data da apresentação da declaração para inscrição matricial do prédio (1996.12.20), por ser a mais antiga daquelas que a lei prevê para esse efeito.
26° No entanto, o Chefe do SF de Faro viu-se obrigado a proferir despacho de fixação dessa data, em face de reclamação do sujeito passivo, para o que se socorreu de informações dos serviços de fiscalização tributária e de outros elementos que, entretanto, lhe chegaram: escritura de constituição de propriedade horizontal, registo definitivo na Conservatória do Registo Predial, escrituras de permuta de algumas das fracções autónomas do prédio.
27° Quer isto dizer que somente o n° 1 do artigo 11° do CCA encerra si presunções “juris tantum”, as quais podem por isso ser ilididas mediante prova em contrário.
28° Já o n° 2 do artigo 11° do mesmo código não contém qualquer presunção. Prevê a possibilidade de o Chefe do Serviço de Finanças fixar a data da conclusão das obras em determinadas circunstâncias e obedecendo a critérios definidos.
29° No caso em apreço, estamos perante esta última situação: em face das reclamações do sujeito passivo e mediante os elementos de que dispunha, o Chefe do SF de Faro proferiu despacho fundamentado de fixação da data da conclusão das obras.
30° Deste despacho, cabia naturalmente recurso hierárquico que, em face da prova feita nos autos, não merece provimento, já que se encontra suficientemente demonstrado que as obras de conclusão do prédio ocorreram, de facto, em Dezembro de 1996.

VI - Parecer
31° Sou, pois, de parecer que deverá ser mantido o despacho recorrido, denegando-se provimento ao recurso hierárquico apresentado.
32° Finalmente e no que respeita ao direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, sou de opinião que deverá ser dispensada a audiência do recorrente, nos termos da alínea a) do no 3 da Circular n° 13/99, de 8 de Julho, da DGCT.
À consideração superior
Divisão de Administração da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, 29 de Maio de 2007”;
16-Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres de concordância de fls.20 e 24 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
17-Sobre os antecedentes pareceres e informação recaiu o seguinte despacho (cfr.documento junto a fls.20 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso):
“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro o recurso hierárquico.
12.06.2007”;
18-Em 20/06/2007, foi enviada à impugnante notificação do despacho de indeferimento (cfr.documento junto a fls.18 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
19-A petição inicial deu entrada em 2/08/2007 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante não se provou que as obras do prédio em causa nos autos tenham sido concluídas em 22/01/1997, porquanto as facturas referentes às obras, à excepção da factura 076, todas têm data posterior à referida data, pondo em causa a declaração do Técnico Responsável pela Obra e o termo de encerramento do livro de obra…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
De realçar ainda os depoimentos das testemunhas arroladas na formação da convicção do tribunal.
A testemunha B..., em síntese, referiu:
Foi o responsável e o projectista da obra na Aboim Ascensão. A obra foi concluída em princípios de 1997, altura em que encerrou o livro de obra. O pedido de licença de utilização de um modo geral é anterior à conclusão das obras, cerca de um a dois meses de antecedência em relação à conclusão da obra. O mod. 129 servia mais para o proprietário pedir a ligação da água e da luz, pois, exigia-se o contrato-promessa e o modelo 129. O impresso era feito mesmo sem a conclusão da obra. As obras não foram concluídas em Dezembro de 1996, só o foram em 1997. Confrontada a testemunha com os documentos 5 a 7 anexos à petição inicial, refere que os trabalhos foram concluídos em 21/01/1997 e o pedido da licença de utilização foi apresentado em 24/01/2007. A instância da RFP referiu que consultou o processo logo que foi convocado para depor como testemunha.
A testemunha C..., em síntese, referiu:
Mostrados à depoente os documentos que constituem fls.36 a 45, esclareceu que em 1996 a obra estava a ser movimentada em "produtos e trabalhos em curso". Foi reaberta em 1997 porque verificou que havia "inputs" em 1997 por alguns trabalhos realizados. Em 1996 a obra estava em curso e em Janeiro 1997 continuou nessa situação como obras em curso. No decurso de 1997 surgiram custos associados à referida obra. As facturas de Janeiro de 1997 foram contabilizadas em obras em curso. Se a obra estivesse acabada o lançamento já não seria em obras em curso, mas em produtos acabados. A instância da RFP esclareceu a obra tinha que constar em "existências" e foi transferida de 1996 para 1997 nas "existências e trabalhos em curso" não o foi em produtos acabados, mercadorias ou matérias-primas. Se tivesse sido um produto comprado para venda, era mercadoria. No final de 1996, partindo existência mais os custos imputados tinha o valor de custo em 1/01/1997. A conta de existências só se movimenta no início e no final do ano. No final de 1997 a obra já aparece como produto acabado. E só aparece no final de 1997 porque não utilizam o sistema de inventário permanente.
A testemunha D..., em síntese, referiu:
Confrontada a testemunha com as facturas de fls.46 a 51, referiu que emitiu as facturas em referência. Nos primeiros meses de 1997 o depoente continuou a produzir trabalhos na obra em causa. Faltavam pequenos retoques. Em Dezembro de 1996, da parte do depoente, a obra ainda não estava acabada, ainda tinha serviços para fazer. Continuou a trabalhar nos primeiros meses de 1997 para acabar a obra. A instância da RFP esclareceu que fazia rebocos, paredes, não se recordando o que exactamente foi feito dado o tempo já decorrido…”.
X
Levando em consideração a impugnação da factualidade provada/não provada efectuada pela impugnante/recorrente, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
20-Nos anos de 1996/1997 a sociedade impugnante, “A..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., encontrava-se colectada pela actividade de construção de prédios para venda, pelo Serviço de Finanças de Faro (cfr.documento junto a fls.46 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso; informação exarada a fls.20 a 25 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
21-Em 18/12/1996, no 2º. Cartório Notarial de Faro, a sociedade impugnante celebrou a escritura de constituição da propriedade horizontal do imóvel identificado no nº.1 do probatório (cfr.documento junto a fls.102 a 113 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso);
22-A testemunha D... emitiu as facturas nºs.76, 77, 78, 79, 80 e 81, cuja cópia se encontra junta a fls.46 a 51 dos presentes autos, sendo tais facturas relativas a trabalhos realizados para a empresa impugnante e que tiveram lugar no imóvel identificado no nº.1 do probatório, sendo que as facturas 78 a 81 foram emitidas entre Fevereiro e Maio de 1997 (cfr.documentos juntos a fls.46 a 51 dos presentes autos; depoimento da testemunha D... que se encontra gravado em CD apenso aos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como no depoimento da testemunha D... que se encontra gravado em CD apenso aos presentes autos.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação quanto ao fundamento que consiste na preterição de formalidade de audição prévia antes da decisão do recurso hierárquico que interpusera do indeferimento de reclamação graciosa deduzida da liquidação da Contribuição Autárquica referente ao ano de 1996, melhor identificada no nº.8 do probatório supra. Já quanto ao fundamento que se consubstancia na fixação da data de conclusão das obras relativas ao imóvel identificado no nº.1 do probatório, concluiu pela improcedência do mesmo, dado que a sociedade impugnante não logrou provar que a data da conclusão das obras foi a de 22/01/1997. Nestes termos, não tendo a impugnante feito constar, na declaração modelo 129 apresentada, a data da conclusão das obras, e não se tendo provado qual foi essa data, funciona a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Levando em consideração o trânsito em julgado da sentença da 1ª. Instância nesta parte (cfr.artº.684, nº.4, do C.P.Civil), não deve este Tribunal apreciar a sentença recorrida no trecho que julgou procedente a impugnação quanto ao fundamento que consiste na preterição de formalidade de audição prévia antes da decisão do recurso hierárquico que interpusera do indeferimento de reclamação graciosa deduzida da liquidação da Contribuição Autárquica referente ao ano de 1996.
Ainda quanto a este vector da sentença recorrida, mais se dirá que estamos perante formalidade preterida no âmbito de processo administrativo gracioso posterior à estruturação da liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano de 1996 que é objecto mediato destes autos e que o impugnante/recorrente, em última análise, visa anular. Ora, sendo formalidade posterior à liquidação não pode ter a mesma qualquer repercussão sobre esta (cfr.Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.389 e seg.). Por outras palavras, o vício de procedimento em causa (falta de audição prévia) apenas pode conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo impugnante/recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação de contribuição autárquica. Face a esta, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/6/2004, rec. 1877/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/10/2008, rec.542/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2009, rec.345/09; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 14/10/2003, proc.2861/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12).
O recorrente discorda do julgado alegando em primeiro lugar, como supra se alude, que a decisão recorrida determinou a data da conclusão do prédio como sendo a da entrega da declaração mod. 129 de inscrição matricial do prédio urbano, ou seja, a de 20/12/1996, quando a aqui recorrente alegava que a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., se encontrava ilidida mediante a prova que havia produzido, portanto que a efectiva data da conclusão das obras era a de 22/01/1997. Que, salvo melhor opinião, a douta sentença não podia ter deixado de considerar como provado que:
1°. com base nas facturas supra evidenciadas e no depoimento da testemunha D..., ocorreram custos de construção do prédio nos primeiros meses do ano de 1997 e a obra continuou neste ano;
2°. com base nos documentos contabilísticos e no depoimento da testemunha C..., que tais custos foram reflectidos contabilisticamente.
Como não podia deixar de concluir, com base nos factos tidos como provados e naqueles que o deveriam ter sido nos termos da alínea anterior, que no início de 1997 a obra ainda se encontrava em curso e, consequentemente, a data da conclusão do prédio nunca poderia ser a de 20/12/1996 como veio a ser presumida, antes se devendo julgar provado que a data de conclusão das obras foi a de 22/01/1997.
Na medida em que a apreciação da prova há-de reconduzir-se a uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável, devendo-se decidir sob um critério de minimização do erro, ou seja, sob uma ponderação de qual das decisões possíveis tem a maior probabilidade de ser a correcta. E nessa consideração, atento o que acima se alega quanto à concreta apreciação da prova feita na douta sentença recorrida, ter-se-á que concluir, salvo melhor opinião, pelo erro no julgamento da matéria de facto (cfr. conclusões 1 a 19 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
Antes de mais, refira-se que este Tribunal aditou à factualidade provada os nºs.20 a 22 consignados acima, para onde se remete.
Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Por último, refira-se que, segundo o princípio da livre apreciação da prova o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
No caso concreto, passemos ao exame do dito erro de julgamento da matéria de facto, o qual o recorrente reconduz à factualidade constante dos dois números identificados acima.
Quanto ao primeiro (com base nas facturas supra evidenciadas e no depoimento da testemunha D..., ocorreram custos de construção do prédio nos primeiros meses do ano de 1997 e a obra continuou neste ano), deve constatar-se que nos encontramos perante factualidade de natureza conclusiva, sendo que a relevante já se encontra aditada no nº.22 do probatório.
Quanto ao segundo (com base nos documentos contabilísticos e no depoimento da testemunha C..., que tais custos foram reflectidos contabilisticamente), não contém o mesmo factualidade com relevo para a decisão da causa, visto que o que se encontra em discussão nos presentes autos é a data de conclusão das obras de um imóvel. Por outro lado, tal factualidade já se encontra evidenciada no nº.15 do probatório, fixado na 1ª. Instância.
Efectuando, agora, a apreciação da prova produzida no processo deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, que a declaração do Técnico Responsável pela obra no sentido de que a mesma foi concluída em 22/01/1997, está em contradição com algumas das facturas juntas aos autos que se reportam aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1997. Por outro lado, a declaração modelo 129 apresentada pela sociedade impugnante em 20/12/1996, mencionava que a propriedade horizontal já estava constituída, sendo tal constituição datada de 18/12/1996, tudo conforme resulta do probatório.
Nestes termos, a impugnante não logrou provar que a data da conclusão das obras foi a de 22/01/1997, igualmente não sendo possível, com base na matéria de facto provada, fixar qualquer outra data concreta para a conclusão das obras no imóvel identificado no nº.1 do probatório.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso.
Mais aduz o recorrente que em consequência do erro no julgamento da matéria de facto, também a douta sentença errou no julgamento de direito quando não considerou ilidida a presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., uma vez que não poderia deixar de julgar a existência de erro sobre os pressupostos de direito do acto tributário que determina a data da conclusão do prédio urbano em causa (cfr.conclusão 20 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento de direito.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
A Contribuição Autárquica, imposto municipal criado pelo Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo dec.lei 442-C/88, de 30/11; veja-se actualmente o I.M.I. aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), devia considerar-se um imposto sobre o património que incide no valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústica e urbana. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de contribuição autárquica era aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consistia no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do Código da Contribuição Autárquica; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.584 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.280 e seg.).
O artº.10, nº.1, als.c) e d), do Código da Contribuição Autárquica, na redacção em vigor em 1996/1997 (resultante da Lei 75/93, de 20/12), consagrava, além do mais, que o tributo em causa era devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando se tenha verificado em data posterior a 30 de Junho.
Por sua vez, o artº.11, nº.1, do mesmo diploma (cfr.artº.10, do actual C.I.M.I.), acrescentava que:
“Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.”
Dos preceitos mencionados resulta que a contribuição autárquica era devida a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação quando esta tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando tal facto se verifique após 30 de Junho (cfr.als.c) e d), do nº.1, do artº.10, do C.C.A.), mais se presumindo concluídos os prédios urbanos na mais antiga das datas referenciadas nas diversas alíneas do nº.1, do artº.11, do C.C.A.
Refira-se, igualmente, que não tendo o contribuinte feito constar da declaração modelo 129 apresentada, a data de conclusão das obras, e não se tendo provado qual foi essa data, deve funcionar a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A. (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2004, rec.466/04; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 3/4/2001, proc. 4462/00).
A apresentação da declaração de inscrição na matriz mod.129 deve visualizar-se como um acto preparatório, o qual, não só prepara como, verdadeiramente, condiciona e influencia o acto final de liquidação. Na verdade, o acto preparatório é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto do acto definitivo, assim condicionando irremediavelmente este (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.445; José Manuel Santos Botelho e Outros, C.P.A. anotado e comentado, 4ª. Edição, Almedina, 2000, pág.933).
“In casu”, o acto definitivo é a liquidação da contribuição autárquica, o qual pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo sujeito passivo (cfr.nº.8 do probatório).
Voltando aos autos, não tendo a impugnante/recorrente efectuado prova da conclusão das obras do imóvel identificado no nº.1 do probatório na data de 22/01/1997, deve funcionar a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., o que no caso concreto nos leva a concluir que as obras do imóvel se devem considerar concluídas em 20/12/1996, assim se determinando o momento relevante para o nascimento da realidade tributária “prédio urbano” e a consequente sujeição a contribuição autárquica.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a sentença recorrida, embora com a actual fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Junho de 2012



(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Gomes Correia - 2º. Adjunto)