Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:393/19.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
ÓNUS DE JUNÇÃO DA PROVA COM O REQUERIMENTO CAUTELAR;
DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA;
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
CRITÉRIOS PARA O DECRETAMENTO DE UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Sumário:I – O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar;
II - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória;
III - Estando-se frente a um processo cautelar, é no requerimento inicial que a A. deve juntar todas as provas;
IV – Não ocorre uma nulidade decisória por não se ter prolatado um despacho pré-saneador no âmbito de um processo cautelar e por não se ter convidado a A. a suprir os défices na alegação da matéria de facto constante da PI e para vir apresentar a prova que estava em falta;
V - Só ocorre a violação do art.º 118.º do CPTA, decorrente do despacho de indeferimento da prova, se se concluir nos autos pela indispensabilidade de produzir os meios de prova que tinham sido requeridos, para se poder apurar os factos necessários ao correspondente julgamento;
VI – A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada;
VII - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;
VIII - Ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

F............. interpõe recurso da decisão, proferida em 14/10/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 30/01/2019, da Chefe de Divisão da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPA), prolatado em substituição do respectivo Director Regional, que determinou que a exploração declarada na candidatura a ajudas Pedido Único – PU/20919 ficava em litígio e julgou igualmente improcedente o pedido de intimação dos RR., ora Recorridos, para manterem o parcelário em nome da A. e, em consequência, ser esta autorizada a apresentar o PU até 2019-04-30, perante a 1ª R. e os PU dos anos subsequentes. É igualmente interposto recurso do despacho prévio à sentença que julgou suficiente a prova já produzida nos autos.

A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença em crise andou mal quer na interpretação quer na aplicação da lei, enfermando de nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA.
2. A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental - 25 documentos
3. Nulidade do despacho por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA "Foi dispensada a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal: cfr. quarto despacho que antecede.”, não fundamentando e estribando-se, e mal, a douta decisão em que a prova se bastaria pela prova documental, para a seguir dar como não provados factos que poderiam ser provados com a produção de prova testemunhal!!! ELUCIDATIVO ...
4. A decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da recorrente produzir a sua prova e provoca um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da igualdade das partes, o Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, apenas refere e identifica prova documental produzida pela entidade Recorrida que proferiu o acto cuja suspensão era requerido, invocando para tal o PA.
5. Mais, a douta sentença em crise não dá a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que conduz ao afastamento da prova testemunhal oferecida pela Recorrente e, igualmente, não fundamenta a razão pela qual desconsidera a prova documental apresentada pela Recorrente, o que constitui nulidade - violação de lei.
6. A sentença é nula pois foi omitido um acto que a lei prescreve - artº 90º nºs 2 e 3 CPTA -, que consistia em dar a possibilidade, à Recorrente de produzir prova e exercer o contraditório às oposições dos Recorridos e lograr cumprir com o ónus da prova a seu cargo, tratando-se de um princípio estruturante do direito processual civil - artº 3 do CPC, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficou inquinada desta nulidade processual ainda que enunciada como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1do CPC, acaba por inquinar a decisão in totum ferindo-a de nulidade.
7. a decisão em crise deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de direito que o justificam (artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC e artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA) ou, caso assim não seja entendido, o que só por mero dever de patrocínio se admite ,a decisão sob recurso deve ser revogado, por impedir injustificadamente que a recorrente produza a prova que indicou para defesa dos seus direitos e interesses em violação directa das normas dos artigos 498º e ss º, bem como dos artºs 423º e sgs todos do CPC aplicável ex vi artº 90º do CPTA.
8. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC por violação do nº 4 do artº 590º do CPC.
9. Já quanto às insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto rege o nº 4 do mesmo dispositivo legal, onde igualmente se impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir o vício, de sorte a evitar que tais irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pela Recorrente, como sucedeu in casu.
"tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta ): "
10. Mais, a Recorrente apenas cabe o ónus de alegar no seu requerimento inicial os factos essenciais, e esses estão integralmente plasmados no seu requerimento inicial - art2 52 ne 1 do CPC
11. O 590º, n2 2, ai. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.
12. A omissão deste dever configura uma nulidade processual conquanto a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC - "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa").
13. Com efeito a douta sentença em crise refere expressamente o seguinte:
"Ponto é que, tal como em sede incidental referido, tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta): "
E ainda,
14. Dá como não provados factos, que poderiam ter sido objecto de prova documental,se o Mmo. Juiz a quo, entendia que a já junta pela Recorrente não era suficiente e deixando produzir a prova testemunhal, não se entendendo como se dão como não provados os seguintes factos:“
IZI o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes;
IZI a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios;
quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU;
l1J em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente;
15. A falta de data no Parecer do Engº B……………., não é suficiente para afastar o seu valor probatório, sendo que o Mmo. Juiz a quo tinha o poder/dever, em obediência ao artº 590º nº 4 do CPC de mandar concretizar tal data e mais, deveria ter ouvido o seu depoimento - artº 90º nçs 2 e 3 do CPTA -, seguramente determinante para a prova e em consequência para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa.
16. Quanto aos meios de subsistência da Recorrente, tal se bastaria com a produção de prova testemunhal, ou no estrito cumprimento do poder/dever o Mmo. Juiz deveria ter ordenado a junção aos autos da documentação que no seu entendimento faria prova de tal facto.
17. Mais, quanto à dimensão da exploração o Mmo. Juiz não se pronunciou, como lhe competia, sobre os documentos juntos pela Recorrente no seu RI, designadamente os doc.s juntos sob os nºs 1-A, 1- B e listagens juntas com o requerimento de 31.5 p.p. Mutatis Mutandis o mesmo se diga quanto ao valor dos subsídios, para além da prova testemunhal, que seria suficiente para esclarecer o douto Tribunal de tais valores .
18. E também com recurso às regras de experiência comum, que, parece ter sido o principal critério que presidiu a sentença, sabe-se que no TAF uma acção não logrará ter uma decisão antes de 3 a 4 anos, tal faz parte das regras de experiência comum.
19. A sentença sob recurso é nula por violação directa do artº 590º nº 4 do CPC, se tantas dúvidas subsistiam no momento de prolatar a douta decisão, sempre o Mmo. Juiz devia ter ordenado a produção da prova testemunhal visando o apuramento da verdade material e evitando a decisão ferida de múltiplas nulidades, em cumprimento do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.Sendo que no RI, a Recorrente elenca os factos essenciais que integram a causa de pedir e procedeu à junção de 25 documentos, a fim de complementar o alegado.
20. Assim, impunha-se que o Mmo. Juíz a quo convidasse a Recorrente ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstanciando tal omissão do convite ao aperfeiçoamento uma nulidade processual.
21. Pela falta do facto de alegadamente não ter sido produzida prova documental - porque a testemunhal foi recusada, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA - - que a Recorrente poderia ter junto se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, verificando-se uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC.
22. Pese embora, outros vícios que se assacam à douta decisão em crise, desde já se invoca a nulidade processual por excesso de pronúncia por omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 590º nº 4 e 615º nº 1d) ambos do CPC, e anteriormente acolhido na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
23. Da Nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia - art!! 615!! d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - artº 615º d) do CPC, este vício imputado á douta sentença sob recurso está interligado com a "ordem de julgamento" - artº 608º nº 2 do CPC.
24. Ora, no caso sub judice a Recorrente no seu articulado inicial alegou os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido.
"Desde já se invoca a excepção de ilegitimidade da 2g requerida para a emissão do acto em crise, esta não tinha nem tem legitimidade para colocar a exploração da Requerente em litígio, não sendo a DRAP aqui 2g requerida a entidade competente para proceder à alteração do parcelário, como a própria confessa - vide doe. nfl S.”
25. Foram juntos pela Recorrente 25 documentos, que não foram objecto de exame critico, de salientar que os 25 documentos não foram objecto de impugnação pelas Recorridas e Recorrido, logo aceites.
26. Acresce o facto de na instrução do processo, vale plenamente o princípio do inquisitório - artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
27. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas - artº.607, nº.5 do CPC.
28. A douta sentença é nula ao não se ter pronunciado sobre os 25 documentos juntos pela Recorrente e por ter não ter admitido a produção de prova testemunhal- violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.
29. A douta sentença está ferida de nulidade - artº 615º e) "c) Osfundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
30. A Recorrida IFAP admite na sua oposição e no Pa que suporta a prova atendida pelo Mmo. Juiz a quo para a sua decisão sob censura que:
"porque só o agricultor que detenha o posse efetiva da terra (parcela agrícola entendida como superfície contínua de terras), se pode candidatar e, consequentemente receber ajudas comunitárias e,(...)"
31. Sendo que a Recorrente procedeu à junção aos autos de documento, pelo qual a mesma era a única depositária e como tal tem a seu cargo a direcção e gestão de toda a exploração, consequentemente é quem detém a posse efectiva é Recorrente e não o Recorrido contrainteressado.
32. Não valendo aqui as construções teóricas do direito referentes à compasse ou posse de mão comum, conforme confessa a Recorrida IFAP - confissão que desde já se aceita nos termos e para os efeitos do artº 46º do CPC, tornando-se esta irrevogável, é Recorrente que tem a posse efectiva e não o contrainteressado aqui também recorrido.
33. É na Recorrente que se reúne a posse é constituída por dois elementos autónomos, o corpus e o animus, com o consentimento e aceitação do Recorrido/contrainteressado vide documento de renúncia do contra interessado.
34. A douta sentença em crise padece de erro de julgamento porquanto o Mmo. Juíz a quo decidiu mal:
"Deste modo, mesmo que se mostre admissível que a impossibilidade de apresentação do PU/2019, até 2019-04-30, possa provocar alguns prejuízos à Requerente, tal mostra-se insuficiente para o preenchimento do requisito em questão (periculum in mora) (...)
(...) Nestes termos, julgo totalmente improcedentes as requeridas providências cautelares de suspensão de eficácia do ato e de intimação para a adoção de conduta."
35. A douta decisão é errada padecendo de "error in procedendo", tendo violado o disposto no artº 590º nº 4, 615º b) todos do CPC.
36. A decisão é injusta resultando de uma inapropriada valoração das provas, não procedendo à fixação de factos relevantes, julgamento.
37. A douta sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação - artº 615!! b) do CPC.
A douta sentença em crise considerou provados os factos constantes das alíneas A) a Q), e como não provados os factos das alíneas Justificando:
"face dos elementos juntos aos autos, do PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta indiciariamente assente que:
38. E prossegue a douta decisão sob recurso, enunciando os FACTOS NÃO PROVADOS, justificando:
"Após exame crítico de toda a prova produzida, (negrito nosso) não resultou indiciariamente provado qual:
0 o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes;
0 a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios;
00quais os problemas de saúde pública que poderão ad vir do não recebimento dos apoios do PU;
0 em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente;
0 inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes.
39. Ora, tais factos eram susceptíveis de prova testemunhal que não foi aceite em clara violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA -, por ter entendido o Mmo. Juiz a quo que os autos se bastavam como prova documental o que conduziu a uma decisão desfavorável.
40. Mais, não procedeu à análise crítica da prova, não julgou provada a dimensão da exploração porque não procedeu à análise dos documentos juntos como RI sob os nºs 1-A a 1- B e 2 e às listagens, não julgou provado os subsidios porque não procedeu à análise crítica da prova e não logrou apurar a descoberta da verdade material para a boa decisão da causa.
41. Dos factos dados como provados resulta à saciedade que o Mmo. Juíz a quo procedeu ao exame critico de todos os documentos juntos aos autos pelas Recorridas e não procedeu de igual modo com os 25 documentos juntos pela recorrente, provocando um desequilíbrio entre as partes que se reflectiu na douta decisão em crise.
42. Se o Mmo. Juíz a quo tivesse procedido a uma análise crítica da prova documental junta pela Recorrente, teria analisado os 25 documentos juntos pela Recorrente, e admitido a produção de prova testemunhal, isto é, na douta sentença recorrida não se emitiu um juízo de valor sobre a sua relevância ou pela irrelevância dos mesmos, seja para provar os factos, ou dá-los como não provados.
43. O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais, conforme resulta do artigo 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
44. Tendo o Mmo. Juíz por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e relevante para a decisão, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova, o que não fez.
45. A Recorrente apenas pretendia que o Mmo. Juíz a quo procedesse à análise crítica dos meios de prova produzidos e outra teria sido a decisão sobre os pedidos.
46. A douta decisão sob recurso não procedeu como é exigido à análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, limitando-se a considerar a prova documental trazida aos autos pelas Recorridas e nada dizendo sobre os 25 documentos da Recorrente.
47. Sendo que a douta decisão ao não justificar os motivos quanto à matéria de facto, porque nada refere sobre a prova resultante de documentos in casu, da Recorrente, está inquinada de nulidade por falta de fundamentação - art2 6152 b) do CPC, reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC
48. Concluindo-se que em matéria de fundamentação de facto, a sentença tem que discriminar os factos que o Mmo. Juíz considera provados, sendo estes não apenas os que o tribunal deu como provados na sequência da selecção da matéria de facto, mas também aqueles que hajam sido admitidos por acordo, e ainda os que se encontrem provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
49. Porém, para além dessa discriminação dos factos, é ainda necessário que o julgador proceda ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
50. Tal significa, na verdade, que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados, sendo necessário por força do referido preceito legal fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença, sendo que a decisão sobre a matéria de facto está inclusa na própria sentença.
51. Não tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, sendo que as partes têm de ter idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida e a um processo equitativo.
52. Estes Princípios possuem dignidades Constitucional, derivando do Principio do Estado de Direito Democrático e constituem emanações directas do Principio da igualdade - artº 13º da CRP, pelo que se argui a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
53. Quanto à alegada NÃO VERIFICAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, existe erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito, ao julgar, e mal, a douta sentença em crise como não verificado a existência do periculum in mora.
54. O requisito do "periculum in mora" encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
55. A douta decisão sob recurso é omissa quanto às circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
56. Com efeito admite a douta decisão em crise a existência de danos:
" (...) mesmo que se mostre admissível que a impossibilidade de apresentação do PU/2019, até 2019-04-30, possa provocar alguns prejuízos à Requerente, ( ...)
(...) Dito de outro modo, além da existência de danos importa que se verifique também danos de difícil reparação, ora, o desenhado quadro factivo não permite concluir que os identif icados prejuízos sejam de difícil reparação ou, como se viu, sequer que constituam uma situação de facto consumado ( ...)"
57. No entanto, o Mmo. Juiz conclui sem fazer qualquer juízo de prognose como se lhe impunha.
58. Ora, admite a douta sentença a existência de danos e como providência antecipatória não se devem ter por "situação de facto consumado" .... ora, isto é, um perigo de dano que deriva ou decorre da demora processual e como tal tem de ser apreciado e decidido pelo douto Tribunal .
59. E quanto a se tratarem de danos de difícil reparação e já que prova testemunhal não foi produzida, em violação directa dos nº s 2 e 3 do artº 90º do CPTA, atente-se na parte final do Parecer junto pela recorrente
60. Como é consabido não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual e sobre esta questão o Mmo. Juiz a quo nada disse, em violação directa do artº 120º nº 1 do CPTA.
61. A douta decisão, seguiu as regras enunciadas para o CPC em detrimento do CPTA aplicável in casu.
62. Acresce que ao caso concreto os Recorridos, entidades públicas, nada invocaram quanto ao interesse público: - vide artº 120 º do CPTA" n º5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva."
63. Sendo que atravessando um período em que ainda se vivem os reflexos e pesadas consequências duma crise/recessão financeira e económica, com uma grande instabilidade e incerteza quanto ao futuro próximo, falando-se já da próxima crise /recessão, agravado pela seca severa que atinge Portugal e em concreto o local da exploração -zona de Serpa - de acordo com as regras de experiência comum as despesas tem carácter regular e necessárias à subsistência e viabilidade da exploração, é que pelo seu carácter notório, mesmo do senso comum/conhecimento geral que deveriam ter sido ponderadas no segmento decisório .
64. ln casu, a exploração - vide docºs nº s 1-A a 2 e listagens juntos com o RI e requerimento posterior, tem de garantir a subsistência e cuidados de animais vivos - bovinos e ovinos - pag. 8 do doe. nº 1 - B e listagens - que não mereceu análise critica ou outra por parte do douto Tribunal a quo - pelo que os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos cuja reparação antes da lesão serão quase impossíveis!
65. As regras de experiência comum terão de ter em consideração o bem estar animal, desde veterinário a alimentação, podendo perigar a saúde pública se a Recorrente não tiver os subsídios que lhe permitam obviar a despesas da exploração.
66. A douta decisão sob recurso errou, de modo manifesto, ao considerar que, estando em causa a falta de alegação de uma situação de onde resulta a produção de prejuízos irreparáveis, não se impunha nem se impõe a realização de qualquer tipo de prova testemunhal - despacho nº 4 em violação do artº 90º nº s 2 e 3 do CPTA - sendo certo que as testemunhas arroladas pela Recorrente poderiam provar, caso ainda subsistissem dúvidas, os factos, efectivamente alegados pela Recorrente e que evidenciam a existência de evidente periculum in mora, bem como os demais factos dados como não provados.
67. Com efeito, está em causa a existência de factos que não se podem conter apenas a prova documental e apenas a trazida pelas Recorridas - PA - pois, a ser assim, o que não se concede em absoluto, os 25 documentos juntos aos autos, não foram objecto de análise crítica, sendo tal pressuposto legal de observância das regras relativas ao princípio do contraditório e ao direito que a Recorrente tem de produzir prova, incluindo a testemunhal - artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA
68. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, indicam-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
K) Em 2019-01-28 a Requerente, o Contrainteressado e respetivos Mandatários compareceram na Sala de Parcelário da 2g Entidade Requerida, tendo, no essencial, mantido as divergências quanto à requerida alteração do parcelário: cfr. PA;
M) Ato suspendendo:
Em 2019-01-30, não havendo acordo entre a Requerente e o Contrainteressado, nem tendo sido junta ao procedimento gracioso qualquer declaração de autorização de utilização do bem comum, (...) Indicam-se os concretos meios de probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa sobre os facto K) e M) dados como provados e impugnados:
Doe. n!! 3
Reclamação efetuada pela Requerente, pedindo a impugnação e suspensão do acto nos termos e para os efeitos do artº 189º nº 3 do CPA, da decisão que determina que a sua exploração ficasse em Litigio.
Doe. n!! 8.
Processo de Intimação da segunda Requerida /TAF de Beja, no sentido de emitir certidão do requerimento ou requerimentos apresentados pelo interessado Sr. V………………., por não ter tido resposta no prazo legal contido no artº 82º nº 3 do CPA
Doe. n!! 9
Convocatória da Direção Regional de Agricultura e Pesca do Alentejo, datada de 2018- 11-13, cujo assunto é "Sistema de Identificação Parcelar - NOTIFICAÇÂO" onde foi confrontada com a presença do contrainteressado e da sua 1. Mandatária, julgando a Requerente que também teriam sido convocados.
Doc. nº 10
Convocatória da Direção Regional de Agricultura e Pesca do Alentejo, datada de 2019- 01-15 e, assunto é "Sistema de Identificação Parcelar - NOTIFICAÇÂO"
Doe. nº 12
Resposta da Requerente a tal defesa referida no documento anterior
Doc.n!! 19 junto com a oposição da DRAP
Devendo a decisão a ser proferida sobre a questão de facto impugnada K) e M ) ser a seguinte:
Facto não provado, não existindo prova de que na reunião Recorrente e contrainteressado/Recorrido tenham estes manifestado qualquer desacordo, e que a Recorrente em algum momento fosse advertida que tal poderia implicar a colocação da exploração em litigio, outrossim, o técnico Sr. J……………. da Recorrida DRAP, que conduziu a reunião, tomou devida nota de que existia um procedimento cautelar e após ter na sua posse, as duas decisões informou que iria pedir um parecer aos serviços jurídicos do IFAP, pelo que se teria de aguardar, nesse momento o Sr. V…………./Contrainteressado e aqui Recorrido e a sua 1. Mandatária saíram, uma vez que se teria de aguardar a resposta ao pedido de parecer.De seguida, elaborou o correio electrónico para pedido de parecer - sendo tal facto dado como não provado, suspendendo o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)
a)o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes;
O documento nº 1- B juntos aos autos pela Recorrente, donde consta, páginas 9 a 11, inclusive os pagamentos directos do ano de 2018 e o documento nº 2 e à confissão da Requerida IFAP "porque só o agricultor que detenha a posse efetiva da terra (parcela agrícola entendida como superfície contínua de terras), se pode candidatar" que se aceita nos termos e para os efeitos do artº 46º do CPC, tornando-se a mesma irretratável.
E o facto dado como provado:
C} Pelo menos entre 2015 a 2017 a Requerente apresentou às Entidades Requeridas, candidatura a ajudas comunitárias referentes ao prédio e ao estabelecimento agropecuário acima melhor identificados, tendo recebido os correspondentes subsídios: cfr. doe. juntos com o RI e PA;
Devendo a decisão a ser proferida sobre a questão de facto impugnada ser a seguinte:
Condene as Recorridas à pratica do acto devido, atendendo aos valores recebidos e a receber em 2019, de acordo com as regras em vigor no IFAP, - sendo tal facto dado como provado - suspendendo o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)
b) quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU;
O documento /Parecer juntos aos autos pela Recorrente, donde consta:
A regulamentação oficial aplicável a uma exploração pecuária (sanitária, de identificação animal, saúde pública, apoios ao investimento e produção, etc.) surge exatamente na mesma lógica de raciocínio e cria formas de modulagem das explorações pecuárias e respetivos mercados que tenham de se adaptar progressivamente a novas realidades, mas nunca de forma brusca. para evitar impactos desastrosos aos diferentes níveis: sanidade animal e pública, mercados, agentes económicos e financeiros, etc. Medidas internas ou externas à exploração que afetem o equilíbrio do seu efetivo pecuário antes mencionado duma exploração cm funcionamento têm, portauto impactos dificeis de medir tal a sua dimensão e efeitos arrastados no tempo.
Devendo a decisão a ser proferida sobre a questão de facto impugnada ser a seguinte:
Poderão advir danos para a saúde pública a não serem recebidos os apoios do PU 2019, - sendo tal facto dado como provado - condenando as Recorridas à pratica do acto devido, isto é, que suspender o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)
e) em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente;
Do documento junto pela Recorrente resulta que esta foi nomeada a única depositária, sendo tal, de acordo com as regras de experiência comum, um trabalho a tempo inteiro e constituindo facto notório que a Recorrente tem de prover às suas necessidades básicas de alimentação, comunicações, transporte, vestuário, electricidade e outras, necessita de retirar da exploração um montante não inferior ao ordenado mínimo nacional que lhe permita uma existência condigna - facto notório.
Devendo a decisão a ser proferida sobre a questão de facto impugnada- sendo tal facto dado como provado - ser a seguinte:
A não serem recebidos os apoios do PU 2019, estará em causa a subsistência da Recorrente, facto notório, condenando as Recorridas à pratica do acto devido, isto é, que suspender o acto em causa - doe. nº 1 - e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)
Nestes termos e nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas.,deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência ser a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que condene as Recorridas à suspensão do acto administrativo mediante o qual a exploração ficou em litigio, bem como a intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019, que deveria ter sido apresentado em 30.4 p.p. perante a 1ª recorrida e os pedidos únicos dos anos subsequentes”


Em alegações são formuladas pelo Recorrido Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP) as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença de 14/9/2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu a providência cautelar apresentada pela ora recorrente F............. julgando totalmente improcedentes as requeridas providências cautelares de suspensão de eficácia do ato e de intimação para a adoção de conduta.
B. Como resulta dos pontos B) a E) da matéria de facto dada por provada, a recorrente foi casada com o contra interessado J…………………., encontrando-se divorciados desde Março de 2017, sem que até à data existisse partilha de bens.
C. Resulta também provado nos pontos F) a L) da matéria de facto dada por provada, pela requerente e contra interessada foram apresentadas candidaturas ao Pedido Único – PU/2019.
D. Nos termos do nº 1 do Artº 2º do Reg. (CE) n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, pelo que, para efeitos de atribuição de ajudas pagas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), só o agricultor que detenha a posse efetiva da terra, se pode candidatar e consequentemente receber ajudas comunitárias.
E. Na situação em apreço, está-se perante uma situação de sobredeclaração de áreas, pois a recorrente e o contra interessado J…………………………. candidataram a mesma parcela a um pedido de ajuda.
F. Para efeitos de pedido de pagamento de ajudas, caso a mesma parcela seja declarada por dois ou mais beneficiários, o IFAP, I.P. não tem competência para determinar qual deles tem o título legítimo de posse e qual deles explora efetivamente a parcela.
G. Dessa forma, existindo dois beneficiários que reclamam ser legítimos possuidores da mesma parcela, somente o Tribunal, e não o IFAP, I.P. ou a DRAP, poderá dirimir esse litígio e atribuir ainda que provisoriamente as parcelas em litigio a F............. ou a J……………………. (até trânsito em julgado de ação onde seja definido quem tem o título legítimo de posse e quem explora efetivamente a parcela).
H. Na situação em concreto, salvo melhor opinião, ao entender que:
- A ora recorrente “não demonstrou como é que, por não ser possível candidatar-se ao PU/2019, não terá a alegada capacidade económica para pagar as despesas de exploração, para além de por em causa o seu próprio sustento, posto que – por não alegados - se desconhece qual ou quais as suas fontes de rendimento e bem assim, qual a capacidade económica e quais as despesas de exploração: cfr. alínea A) a Q) supra e factos não provados”;
- “Dos autos não resulta também provado que o ato suspendendo se traduza na impossibilidade de candidaturas PU a anos subsequentes a 2019, uma vez que que a exploração estará em litigio enquanto, e tão só, existir sobredeclaração de terras, i.e, enquanto não for apresentado declaração de autorização de utilização do bem comum e/ou de bem próprio – v.g. após partilhas: cfr. alínea A) a Q) supra e factos não provados”
O Tribunal faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, não merecendo a sentença qualquer tipo de censura.”


A Recorrida, Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo – DRAP, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “12.º Vem o presente recurso jurisdicional, recorrer da sentença de 14/10/2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu a providência cautelar apresentada pela ora recorrente F............., julgando totalmente improcedentes as providências cautelares de suspensão de eficácia do ato e de inUmação para a adoção de conduta;
13.º Como resulta dos pontos A) e D) da matéria de facto dada como provada, a recorrente e o contrainteressado J……………………, adquiriram na proporção de 213, enquanto foram casados um com o outro, o prédio misto denominado "Herdade do Cabeço de Azinho", tendo- se divorciado em 16/ 03 / 2017, sem que, até à data tenham sido efetuadas partilhas pela dissolução conjugal;
14.º Resulta também dos pontos F) a M) da matéria de facto dada como provada, que o contrainteressado solicitou, verbalmente em 30/ 1112018, à ora recorrida DRAP Alentejo, a alteração do parcelário para seu nome e relativamente ao prédio identificado nos autos, e que a DRAP Alentejo, atendendo a que o parcelário até àquela data estava inscrito em nome da ora recorrente, não procedeu à alteração pretendida, e enviou várias notificações / convocatórias a ambos, a fim de estes (recorrente e contrainteressado) comparecerem nos Serviços da DRAP Alentejo, a fim de esclarecerem a divergência com acordo entre eles, ou juntando ao procedimento qualquer declaração de autorização de utilização do bem comum, o que não aconteceu, não obstante ambos tivessem comparecido mas mantendo a divergência;
15.º A recorrida DRAP Alentejo, em cumprimento da Norma de Procedimentos Externos PCT043, e após consulta ao ora recorrido IFAP, l.P., informou a recorrente e o contrainteressado que a exploração ficava em litígio, conforme resulta do ponto L) da matéria de facto dada por provada;
16.º O procedimento da DRAP Alentejo é o que decorre da aplicação da al.iii) do 7.4.4.2. da citada Norma de Procedimentos Externos PCT043 atrás citada, para as situações em que os beneficiários não logram chegar a acordo, tendo sido o que aconteceu no caso da recorrente e do contrainteressado;
17.º Para efeitos de atribuição de ajudas pagas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do n.º 1 do art. 2.º do Reg. (CE) n.º 112212009 da Comissão, de 30 de Novembro, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, pelo que só o agricultor que detenha a posse efetiva da terra, se pode candidatar e consequentemente receber ajudas comunitárias;
18.º Desta forma, existindo dois beneficiários que reclamam ser legítimos possuidores da mesma parcela, não compete à DRAP Alentejo ou ao 1 FAP, 1.P., decidir a qual dos dois deve ser atribuída, mas somente o Tribunal pode dirimir esse conflito, e atribuir ainda que provisoriamente as parcelas em litígio a F............. ou a J………………………….., até trânsito em julgado de ação onde seja definido que tem o título legítimo de posse e quem explora efetivamente as parcelas;
19.º O Tribunal a quo ao julgar improcedentes as providências cautelares de suspensão de eficácia do ato e de intimação para a adoção de conduta, fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, não nos merecendo a sentença qualquer tipo de censura.”


O DMMP não apresentou pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade, que ora se mantém:
“A) O prédio misto denominado “Herdade do Cabeço de Azinho”, situado em Vila Nova de S. Bento, inscrito na matriz rústica sob o n.º……, secção C, da União de freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo, Concelho de Serpa, e na parte urbana no artigo ….. daquela mesma União de freguesias e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º ……. da mesma freguesia e Concelho, foi adquirido na proporção de 2/3 pela Requerente e pelo Contrainteressado, enquanto foram casados um com o outro: cfr. doc. juntos com o RI, PA e doc. junto com a Oposição do Contrainteressado;
B) Também na constância do casamento da Requerente com o Contrainteressado, foi constituído o estabelecimento agropecuário (com gado bovino WT15A e com ovinos WT36H), em nome individual, denominado F............. V…………: cfr. doc. juntos com o RI, PA e doc. junto com a Oposição do Contrainteressado;
C) Pelo menos entre 2015 a 2017 a Requerente apresentou às Entidades Requeridas, candidatura a ajudas comunitárias referentes ao prédio e ao estabelecimento agropecuário acima melhor identificados, tendo recebido os correspondentes subsídios: cfr. doc. juntos com o RI e PA;
D) Em 2017-03-16 a Requerente e o Contrainteressado divorciaram-se sem que, até à data (pese embora instaurado, em 2019-70-10, inventário para partilhas), tenham sido efetuadas partilhas pela dissolução conjugal: cfr. doc. do RI e PA;
E) Em 2018-08-19, 2018-11-12 e em 2019-04-11 foram proferidas decisões, nas competentes instâncias judiciais cíveis, no âmbito de procedimentos cautelares de restituição de posse e arrolamento em que são partes a ora Requerente e aqui Contrainteressado: cfr. doc. juntos com o RI, PA e fls. 121 a 1239;
F) Em 2018-11-13 o Contrainteressado, pretendendo candidatar-se ao Pedido Único – PU/2019 (cujo prazo para apresentação de candidaturas terminaria em 2019-04-30), solicitou, verbalmente, à 2ª Entidade Requerida, a alteração do parcelário para o seu nome e relativamente ao prédio acima melhor identificado: cfr. PA;
G) Em 2018-11-13 a 2ª Entidade Requerida enviou notificações/convocatórias à Requerente e ao Contrainteressado nos seguintes termos:
«imagem no original»

: cfr. PA;
H) Em 2018-12-03 a Requerente, o Contrainteressado e respetivos Mandatários compareceram na Sala de Parcelário da 2ª Entidade Requerida, tendo “… adiado a resolução do assunto…”: cfr. v.g. nota manuscrita aposta no canto inferior esquerdo das cópias das notificações junto do PA;
I) Em 2019-01-08 a 2ª Entidade Requerida enviou notificações/convocatórias à Requerente e ao Contrainteressado nos seguintes termos:
«imagem no original»
: cfr. PA;
J) Em 2019-01-15,a 2ª Entidade Requerida enviou notificações/convocatórias à Requerente e ao Contrainteressado nos seguintes termos:
«imagem no original»

: cfr. PA;
K) Em 2019-01-28 a Requerente, o Contrainteressado e respetivos Mandatários compareceram na Sala de Parcelário da 2ª Entidade Requerida, tendo, no essencial, mantido as divergências quanto à requerida alteração do parcelário: cfr. PA;
L) Em 2019-01-29 os serviços da 1ª Entidade Requerida informaram os serviços da 2ª Entidade Requerida de que:
«imagem no original»

: cfr. PA;
N) Em 2019-02-05 inconformada a Requerente apresentou reclamação junto da 2ª Entidade Requerida, de que ressalta:


: cfr. doc. juntos com o RI e PA;
O) Em 2019-02-20, a 2ª Entidade Requerida oficiou a Requerente de que:
«imagem no original»

: cfr. doc. juntos com o RI e PA;
P) Em 2019-03-01 a Requerente intentou a presente providência cautelar no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa: cfr. fls. 1;
Q) Em 2019-04-26 a Requerente, ali A., intentou a ação principal que neste Tribunal corre termos sob o n.º 1342/19.BEBJA, a que esta providência cautelar respeita e se encontra apensa: cfr. fls. segundo despacho de fls. 1166 a 1169 dos presentes autos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Após exame crítico de toda a prova produzida, não resultou indiciariamente provado qual:
• o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes;
• a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios;
• quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU;
• em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente;
• inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes.”

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 149.º do CPTA, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
M) Ato suspendendo:
Em 2019-01-30, não havendo acordo entre a Requerente e o Contrainteressado, nem tendo sido junta ao procedimento gracioso qualquer declaração de autorização de utilização do bem comum, a 2ª Entidade Requerida oficiou à Requerente e ao Contrainteressado, por ofício subscrito pela Chefe de Divisão da DRAP Alentejo, em substituição do respectivo Director Regional, de que:

«imagem no original»


: cfr. doc. 1 junto com o RI e PA;

R) Consta do ponto 7.4.4. 2 Norma de Procedimentos Externa Classificação N PCT- 043, aprovada em 07/06/2016, do IFAP, relativa ao “Sistema de Identificação de parcelas (SIP)/ Parcelário Agrícola,” o seguinte: “


«imagem no original»





“(cf. doc. junto com a oposição da DRAP)


II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso são:
- aferir da nulidade decisória ou do erro de julgamento e da violação dos princípios da igualdade, do contraditório, do processo equitativo e dos art.ºs 90.º, n.ºs 2, 3 do CPTA, 3.º, 423.º e ss, 498.º e ss. do CPC, por o despacho prévio à sentença, que julgou suficiente a prova já produzida nos autos e a própria sentença, decisões ora recorridas, não se terem pronunciado sobre produção de qualquer meio de prova e designadamente a prova testemunhal requerida, por se ter rejeitado a produção de prova com a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal sem qualquer fundamentação, por não se ter feito uma análise critica da prova documental junta aos autos e por não se ter permitido à A. e ora Recorrente exercer o contraditório face às oposições dos RR. e Recorridos e à prova junta com o PA;
- aferir da nulidade decisória e da violação do art.º 90.º, n.ºs 2, 3 do CPTA, 590.º, n.º 4 e 607.º, n.ºs 3 e 4, 608.º, n.º 2, do CPC, por a sentença recorrida não especificar os fundamentos de facto e de Direito que a justificam, por padecer de excesso de pronúncia, por se ter decidido com base na prova documental constante dos autos e antes de convidar a A. e Recorrente a apresentar mais prova e por a decisão recorrida padecer de omissão de pronúncia, por não ter cumprido a ordem de julgamento devida, ao não ter-se feito um convite à A. e Recorrente a aperfeiçoar a sua PI e a apresentar a prova documental em falta;
- aferir da nulidade decisória e da violação do art.º 590.º, n.º 2, al. b), do CPC, por o juiz não ter convidado a A. e Recorrente a suprir as insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto exposta na PI;
- aferir da nulidade decisória e da violação do art.º 590.º, n.º4, do CPC, por os factos que ficaram não provados na decisão recorrida serem passiveis de serem provados por prova documental, a juntar pela Recorrente após convite do Tribunal para esse efeito e por prova testemunhal, se a mesma tivesse sido produzida, como requerido;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto e da violação do art.º 590.º, n.º 4, do CPC, por os seguintes factos serem passiveis de serem provados por prova testemunhal e documental, esta última a juntar pela Recorrente após convite do Tribunal para esse efeito e os indicados factos estarem provados através do parecer do Eng. B……………, cujo valor probatório não fica afastado por tal parecer não ostentar uma data, pelos documentos juntos à PI sob o n.º 1ª e 1 B e pelas listagens juntas ao requerimento 31.5.
- aferir do erro decisório por a partir daqueles documentos dever dar-se por provado:
- o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes;
- a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios;
- quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU;
- em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente;
Devendo, designadamente, dar-se por provados os seguintes factos, que estão provados documentalmente:
- Quanto ao valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes, deve ser dado por provado que “o documento /Parecer juntos aos autos pela Recorrente, donde consta: A regulamentação oficial aplicável a uma exploração pecuária (sanitária, de identificação animal, saúde pública, apoios ao investimento e produção, etc.) surge exatamente na mesma lógica de raciocínio e cria formas de modulagem das explorações pecuárias e respetivos mercados que tenham de se adaptar progressivamente a novas realidades, mas nunca de forma brusca. para evitar impactos desastrosos aos diferentes níveis: sanidade animal e pública, mercados, agentes económicos e financeiros, etc. Medidas internas ou externas à exploração que afetem o equilíbrio do seu efetivo pecuário antes mencionado duma exploração cm funcionamento têm, portanto impactos dificeis de medir tal a sua dimensão e efeitos arrastados no tempo”;
- Quanto aos problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU, deve ser dado por provado o seguinte: “Poderão advir danos para a saúde pública a não serem recebidos os apoios do PU 2019, - sendo tal facto dado como provado - condenando as Recorridas à pratica do acto devido, isto é, que suspender o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)”;
- Quanto à medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente, deve ser dado por provado o seguinte: “A não serem recebidos os apoios do PU 2019, estará em causa a subsistência da Recorrente, facto notório, condenando as Recorridas à pratica do acto devido, isto é, que suspender o acto em causa - doe. nº 1 - e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)”, por tal estar provado com “o documento junto pela Recorrente”, que a nomeou única depositária, pelas regras de experiência comum que fazem concluir que a Recorrente tem um trabalho a tempo inteiro e por ser facto notório que a Recorrente tem de prover às suas necessidades básicas de alimentação, comunicações, transporte, vestuário, electricidade e outras, necessita de retirar da exploração um montante não inferior ao ordenado mínimo nacional que lhe permita uma existência condigna - facto notório”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por estar provado nos autos que a A. e Recorrente tinha a posse efectiva da terra porque a A. “procedeu à junção aos autos de documento, pelo que era a única depositária e como tal tem a seu cargo a direcção e gestão de toda a exploração” e porque o R. IFAP confessou que a Recorrente tem tal posse”;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto com relação aos factos K) e M), que devem ser dados por não provados, passando a constar nos factos não provados o seguinte: “Facto não provado, não existindo prova de que na reunião Recorrente e contrainteressado/Recorrido tenham estes manifestado qualquer desacordo, e que a Recorrente em algum momento fosse advertida que tal poderia implicar a colocação da exploração em litigio, outrossim, o técnico Sr. J……………… da Recorrida DRAP, que conduziu a reunião, tomou devida nota de que existia um procedimento cautelar e após ter na sua posse, as duas decisões informou que iria pedir um parecer aos serviços jurídicos do IFAP, pelo que se teria de aguardar, nesse momento o Sr. V………………./Contrainteressado e aqui Recorrido e a sua 1. Mandatária saíram, uma vez que se teria de aguardar a resposta ao pedido de parecer.De seguida, elaborou o correio electrónico para pedido de parecer - sendo tal facto dado como não provado, suspendendo o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)», por esta factualidade resultar provada do teor dos docs. 3, 8, 9, 10, 12 e 19, relativos à reclamação da A. e Recorrente, ao processo de intimação para emissão de certidão, às convocatórias da DRAP, de 13-11-2017 e de 15/01/2019, e à defesa presentada pela Recorrente;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto com relação ao facto C), que deve passar ser o seguinte: “Condene as Recorridas à pratica do acto devido, atendendo aos valores recebidos e a receber em 2019, de acordo com as regras em vigor no IFAP, - sendo tal facto dado como provado - suspendendo o acto em causa - doe. nº 1- e a subsequente intimação das requeridas a manter o parcelário em nome da requerente e em consequência ser a requerente autorizada a apresentar o pedido único referente a 2019 (que deveria ter sido apresentado até 30-4-2019)”
- aferir do erro na decisão recorrida, por no caso estar verificado o requisito periculum in mora, por o tempo da própria decisão cautelar dever ser tido como um dano relevante e por ser um facto notório e do conhecimento geral que a crise que atravessou o país, agravada pela seca na zona de Serpa ainda se reflecte na actual conjuntura económica e repercute-se nas subsistência e viabilidade da exploração da Recorrente, que tem de garantir a subsistência e o cuidado a animais vivos, a bovinos e ovinos, sob pena de perigar o bem estar animal e a saúde pública;
- aferir do erro na decisão recorrida, por no caso estarem verificados quaisquer prejuízos ou danos para o interesse público.

Na presente acção a A. e Recorrente pediu a suspensão de eficácia do acto de 30/01/2019, da Chefe de Divisão da DRAP, prolatado em substituição do respectivo Director Regional, que determinou que a exploração declarada na candidatura a ajudas PU/20919, ficava em litígio e para os RR., ora Recorridos, serem intimados a manterem o parcelário em nome da A. e, em consequência, ser esta autorizada a apresentar o PU até 2019-04-30 e os pedidos únicos dos anos subsequentes.
De notar, que a supra indicada identificação do acto cuja suspensão se requer não resulta claramente feita na PI, nem neste recurso, porquanto a A. não indica o órgão que prolatou o acto ou a data da sua prolação, mas limita-se a remeter para o teor de um ofício que junta à PI e que considera consubstanciar o acto suspendendo. Ou seja, há que entender que quando a A. requer a suspensão do acto contido no indicado ofício pretenderá a suspensão do acto administrativo que daí se retira como emanado em 30/01/2019, pela Chefe de Divisão da DRAPA, em substituição do respectivo Director Regional.
Nessa conformidade, alterou-se o facto M), corrigindo a errada identificação do acto suspendendo que é feita na PI e neste recurso.
Igualmente, apreciado o recurso da A., verifica-se que através do mesmo não se indica de forma clara visar-se recorrer do despacho prévio à sentença que julgou suficiente a prova já produzida nos autos, porquanto se confunde aquele despacho prévio com a sentença de mérito (cautelar) que a seguir foi proferida. Mal-grado esta identificação pouco clara, é possível compreender através das alegações de recurso que a A. visa recorrer não só da sentença de mérito como daquele despacho prévio. Assim, considera-se o presente recurso interposto contra essas duas decisões.
Vem a Recorrente invocar a nulidade decisória do despacho prévio à sentença prolatada e da própria sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
Mais se imputa uma nulidade decisória à sentença proferida por violação do contraditório da A. e Recorrente, por esta não ter tido oportunidade de exercer o contraditório face às oposições dos RR. e Recorridos e à prova junta com o PA e por não ter sido convidada a aperfeiçoar a sua PI, suprindo as respectivas insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nem a apresentar a prova documental em falta.
O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de Facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num elenco que factos, que foram indicados na sentença, a que se seguiu uma apreciação de Direito. Logo, com esta fundamentação não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. Da mesma forma, o Tribunal não decidiu para além do que lhe competia.
O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade decisória.

Quanto à violação do contraditório da A. e Recorrente, por esta não ter tido oportunidade de exercer o contraditório face às oposições dos RR. e Recorridos e à prova junta com o PA, também não se verifica, pois dos autos decorre que a A. e Recorrente foi notificada do teor das contestações apresentadas e da junção do PA e veio apresentar aos autos requerimentos através do qual se pronúncia acerca dos documentos constantes do PA e das excepções suscitadas nas contestações.
Da mesma forma, não ocorre nenhuma nulidade decisória por a A. não ter sido convidada a aperfeiçoar a sua PI, suprindo as respectivas insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto e não ter sido convidada a apresentar a prova documental em falta.
Estando-se frente a um processo cautelar, é no requerimento inicial que a A. deve juntar todas as provas – cf. art.º 114.º, n.º 3, al. g), do CPTA. Conforme configuração legal de tal processo, após a apresentação da PI há um despacho liminar, ao que se segue a apresentação das contestações e, não sendo necessária mais prova, a decisão final. Assim, o indicado processo não exige que se prolate um despacho pré-saneador após a apresentação das contestações, para permitir ao A. aperfeiçoar a sua PI, caso esta tenha sido deficientemente articulada. Da mesma forma, é ónus do A. apresentar toda a prova com a PI e não é legalmente exigido ao Tribunal, após a apresentação das contestações, convidar o A. a apresentar a prova que esteja em falta.
Em suma, não ocorre nenhuma nulidade decisória por o Tribunal não ter convidado a A. a suprir quaisquer défices na alegação da matéria de facto constante da PI e por não a ter convidado a apresentar a prova que estava em falta.

Vem a Recorrente alegar um erro decisório quanto ao despacho prévio à sentença, por se ter julgado suficiente a prova já produzida nos autos e não se ter determinado a produção de prova testemunhal e por declarações de parte.
Só ocorre a violação do art.º 118.º do CPTA, decorrente do despacho de indeferimento da prova, se se concluir nos autos pela indispensabilidade de produzir os meios de prova que venham requeridos para se poder apurar os factos necessários ao correspondente julgamento.
Ora, para a decisão a proferir nos presentes autos não seria preciso a produção da requerida prova por declarações de parte, testemunhal e documental, porquanto todas as alegações que vem feitas na PI relativamente aos danos e prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo estão feitas em termos conclusivos, sem a indicação de uma factualidade concreta e suficientemente especificada.
Na PI a A. limita-se a alegar especificadamente que a execução do acto suspendendo vai provocar a impossibilidade de se candidatar a novos apoios. No restante, diz em termos meramente conclusivos, que por via dessa impossibilidade a exploração que gere deixará de lhe garantir quaisquer proventos e que ficará impossibilitada de se sustentar. Ou seja, na PI a A. não alega os concretos valores que terá recebido a título de apoios nos anos anteriores e por quantos anos, não alega que tenha aplicado esses valores na gestão da exploração e que os mesmos tenham sido a sua única fonte de sustento. A A. também não aduz qual é o seu actual rendimento, qual é o rendimento da exploração, ou sequer alega que a gestão da exploração seja uma incumbência sua, que desenvolva a tempo inteiro e como meio de trabalho. Da mesma forma, a A. não alega que tenha quaisquer despesas ou o valor dessas despesas. Ou seja, o único dano que a A. alega concretamente na PI é o relativo à impossibilidade de se candidatar a novos apoios. A partir daí, limita-se a concluir, sem mais nenhuma alegação concreta e especificada, que está impossibilitada de se sustentar e que a execução do acto suspendendo trará problemas de saúde pública.
Assim, considerando que a PI é desprovida de factos concretos e especificados relativamente a danos e prejuízos, não havia matéria fáctica que tivesse que ser provada relativamente a esta questão, para além daquela que se fixou na sentença.
No restante, tal como se invoca na decisão recorrida, também não está indiciariamente provado nos autos que a execução do acto suspendendo implique a impossibilidade de a A. se candidatar a novos subsídios. Na verdade, desde que a nova candidatura da A. seja feita em nome de um só agricultor, vg. em nome da própria, nada obsta a que a mesma se candidate a apoios para os anos subsequentes a 2019. O que a A. não pode é candidatar-se em simultâneo com o seu ex-marido indicando uma mesma parcela de terreno, pois tal equivalerá a uma situação de sobre-declaração de áreas, porque dois diferentes agricultores se candidatam ao pedido de ajuda indicando uma mesma parcela de terreno.
Portanto, não resultando das alegações e da prova produzida nos autos que a A. está impossibilitada de se candidatar a novos subsídios, as asserções que daí retira para concluir pela existência de danos decorrentes da impossibilidade de se sustentar, caem por terra.
Em suma, não havia nos autos factos que se mantivessem controvertidos e que carecessem de prova testemunhal ou por declarações de parte.

Por conseguinte, quanto ao invocado erro no julgamento da matéria de facto, valem, antes de mais, as anteriores observações.
Sem embargo, acrescente-se, que os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC, impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.º instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
De referir, ainda, que a presente acção é meramente cautelar, pelo que a prova quer-se como meramente indiciária e não plena, completa.
Através deste recurso a A. cumpriu muito deficientemente os seus ónus na impugnação da matéria de facto. Mais se indique, que os factos que a A. aduz deverem ser dados por provados e por não provados, não se reconduzem a verdadeiros factos, a realidades da vida, mas, sim, a uma mescla de alegações que incluem apreciações fácticas, juízos de valor e conclusões, que nunca poderiam resultar fixados nos termos em que se pede.
Assim, vem a Recorrente arguir um erro decisório por entender que há factos que seriam passiveis de serem provados por prova documental, a juntar pela Recorrente após convite do Tribunal para esse efeito.
O invocado argumento não vale para se imputar um erro ao julgamento da matéria de facto, porque tal erro não derivou de uma conduta do Tribunal, mas da própria parte, que não cumpriu cabalmente os seus ónus processuais. Como já se indicou, era ónus da A. juntar à PI a prova documental relativamente ao que alegava, não cumprindo a ao Tribunal convidar a A. para vir cumprir os ónus em falta, sob pena de tomar uma posição parcial e de favorecimento da posição da A. face à dos RR.
No que concerne ao erro na fixação dos factos não provados, por os mesmos ficarem provados através do parecer do Eng. B……………, pelos documentos juntos à PI sob o n.º 1ª e 1 B e pelas listagens juntas ao requerimento 31.5, também não se verifica, desde logo porque tal parecer e referidos documentos não são suficientes para a consideração de que tais factos haviam de ser dados por provados.
O indicado parecer não se refere ao valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e ao valor esperado nos anos seguintes, nem prova, de forma alguma, os valores que a A. recebeu e poderia receber.
Da mesma forma, o indicado parecer não prova, ainda que indiciariamente, a existência de problemas de saúde pública.
Mais se indique, que os invocados danos para a saúde pública não são alegados na PI de forma especificada, mas apenas foram concretizados e especificados – ainda que muito parcamente – em sede de alegações de recurso.
No que concerne aos documentos que a A. invoca, que estão juntos aos autos, também não servem, de forma clara, para a prova das dificuldades de subsistência da A.
Quanto às regras de experiência, não permitem concluir que a A. tenha determinados rendimentos – mínimos – com o trabalho que desenvolve, ou que da posse da terra decorra que é apenas ela quem explora e gere aquela parcela.
Dos documentos invocados e juntos aos autos também não decorre provado o teor da reunião havida e o que foi dito pela Recorrente nessa reunião, ou pela sua Mandatária, para além do que resulta dos documentos escritos, que relatam a reunião, que não corroboram o que a A. pretende que seja dado por não provado.
Em suma, falece o invocado erro no julgamento da matéria de facto.

Através da decisão de mérito proferida foram julgados improcedentes os pedidos formulados, por se ter entendido não estar verificado o requisito periculum in mora.
Diz a Recorrente que tal decisão foi errada.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora.
Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida
Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

Na PI a A. e Recorrente alegou que a execução do acto suspendendo trar-lhe-á danos e prejuízos decorrentes da impossibilidade de se candidatar a novos apoios e, em consequência, decorrentes da inviabilidade da manutenção da exploração sem esses subsídios e da impossibilidade de se sustentar.
Como já salientamos, não está provado nos autos que a execução do acto suspendendo implique a impossibilidade se a A. se candidatar a novos subsídios.
Na verdade, dos autos não resulta que a A. não possa apresentar uma candidatura ao PU, fazendo-a apenas em nome próprio. Para o efeito, basta que o seu ex-marido também não apresente uma outra candidatura com a mesma parcela de terreno. Isto é, face à factualidade trazida aos autos, a A. não está inibida de apresentar uma candidatura ao PU indicando a referida parcela de terreno e comprovando que detém título legítimo de posse e que é ela que explora efectivamente a parcela.
Conforme o art.º 2.º, n.º1, do Reg. (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30/11, a parcela agrícola é uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor. Consequentemente como aduzem os Recorridos, para efeitos de atribuição de ajudas pagas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, só pode candidatar e receber ajudas comunitárias o agricultor que detenha a posse efectiva da terra.
Logo, pode a A. candidatar-se a novas ajudas com aquela parcela de terreno desde que junte ao seu pedido uma declaração de autorização de utilização do bem comum e/ou de bem próprio – vg. após partilhas.
Por conseguinte, resultando dos autos que a A. pode candidatar-se a novos apoios, caem por terra todos os argumentos que esgrimiu na PI relativamente a danos provocados pelo acto suspendendo.
Quanto ao alegado dano decorrente do próprio tempo em que perdura o processo cautelar, é um prejuízo que não cabe ponderar nesta sede.
No que concerne aos alegados factos do conhecimento geral e notórios, relativos à crise que o país atravessou, nada se relacionam com o dano que vem alegado na PI pela A. e relativo à impossibilidade de receber novos subsídios, irrelevando para o caso em apreço.
No que diz respeito às condições de subsistência da Recorrente e da viabilidade da sua exploração, como já indicamos, competia à mesma alegar essas circunstâncias na PI. Não o tendo feito, irrelevam as alegações que ora acrescente em sede de recurso. Mais se refira, que estas alegações não são facos notórios e do conhecimento geral nem poderiam ter sido consideradas oficiosamente pelo Tribunal, pois são relativas a factos próprios da A., que só à mesma alegar. Porque são factos próprios da A., também não poderiam ser confessados pelos RR., como pugna a A.
O mesmo se diga da alegada necessidade de garantir a subsistência e o cuidado a animais vivos, a bovinos e ovinos, sob pena de perigar o bem-estar animal e a saúde pública. Esta alegação só foi feita em sede de recurso, pois na PI apenas se invoca em termos totalmente genéricos e conclusivos a existência de problemas de saúde pública por a A. não receber subsídios nos anos subsequentes a 2019. Nada se diz na PI relativamente à necessidade de alimentar e cuidar animais vivos, a bovinos e ovinos. Assim, para além da indicada alegação não vir feita em termos compreensíveis na PI, é algo que irreleva, pois não decorre dos autos que a A. não possa apresentar candidatura ao PU nos anos subsequentes.
Em suma, a inexistência do requisito periculum in mora faz claudicar a providência, confirmando-se a PI quando assim entendeu.

Sem embargo, acrescente-se, que no caso também não está verificado o requisito fumus boni iuris, pois dos factos indiciariamente provados de G) a O) decorre que a A. e Recorrente foi ouvida e pronunciou-se antes da tomada da decisão suspendenda e que a mesma encerra fundamentação suficiente.
Ou seja, face aos indicados factos terá ocorrido uma audiência oral, que terá cumprido as exigências do art.º 123.º do CPA.
Igualmente, estará também cumprida a obrigação de fundamentação decorrente do art.º 154.º do CPA.
Da mesma forma, estará cumprida a tramitação indicada no 7.4.4.2 da Norma de Procedimentos, conforme facto R).
Ocorrendo uma questão prévia que prejudicava o desenvolvimento do procedimento, foi prolatado o acto suspendendo, que se enquadra no art.º 109.º, n.º 1, als. a) e i), do CPA, quer por não competir aos RR apreciar a questão da propriedade e posse do terreno, quer por essa questão se embrincar com a legitimidade da A. e do seu ex-marido para apresentarem a candidatura e receberem apoios com base numa mesma parcela de terreno que ambos reclamam como sua.
Por seu turno, o determinado no art.º 2.º, n.º 1, do Reg. (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30/11, não permitia o prosseguimento do procedimento com a atribuição do apoio apenas à A.
No mais, não é provável que se verifique a alegada ilegitimidade do 2.º R. para a prática do acto suspendendo, por este organismo actuar enquanto entidade delegada ao abrigo de um Protocolo com o IFAP – cf. facto R).
Quanto aos princípios que vem invocados pela A. e Recorrente como violados pelos RR. e Recorridos, a saber, os princípios da segurança jurídica, do respeito pelos direitos adquiridos, da imutabilidade das situações jurídicas subjectivas, do Estado Direito Democrático, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da justiça, da boa fé e da tutela da confiança, não se vêm como podem ter sido violados pelo acto suspendendo. Ademais, a A. nesta parte não substancia minimamente as suas invocações.
No que diz respeito à alegada ilegalidade da notificação, nunca poderia implicar a invalidade do acto suspendendo, mas só poderia colidir com a sua eficácia.
Em suma, no caso é provável a existência de uma situação de fumus malus, que implica o claudicar da providência.
Verificada a ausência dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, não há que apreciar dos alegados prejuízos ou danos para o interesse público, por a providência ter necessariamente que claudicar.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)