Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:356/16.3BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/06/2022
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 4º DO CPTA;
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Sumário:I – O pedido cumulado relativo à superveniência de uma licenciatura que poderá levar ao seu regresso activo (alínea e) do petitório), não só apresenta uma causa de pedir autónoma, como inexiste uma relação de prejudicialidade ou dependência dos demais pedidos que incidem sobre dias de férias vencidas e não gozadas, durante o período de inactividade temporária, ou valores indevidamente retidos (vide alíneas a) a d) do petitório), nem estão em causa os mesmos factos ou a aplicação dos mesmos princípios ou as mesmas regras de direito, para efeitos do art. 4º, nºs 1 e 2 do CPTA.

II - A circunstância de estarmos perante litígios que envolvem as mesmas pessoas jurídicas, como seja Autor /Entidade Demandada, é insuficiente para que se encontrem verificados os pressupostos de conexão a que alude o citado art. 4º.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:



Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO


M... intentou no Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) contra o Chefe do Estado Maior da Armada acção administrativa de condenação à prática de acto devido, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Condenação da Entidade Demandada no pagamento de 85 dias de férias vencidas e não gozadas durante o período de inactividade temporária, com referência a 01 de Janeiro de 2013, 01 de Janeiro de 2014 e a 01 de Janeiro de 2015;
b) Condenação da Entidade Demandada no pagamento de juros de mora, desde 01 de Janeiro de 2011 até ao cumprimento integral das obrigações devidas, de acordo com a portaria aplicável do Ministério das Finanças;
c) Condenação da Entidade Demandada na devolução do pagamento do que lhe foi indevidamente retirado, decorrente do pagamento de férias já processadas e os respectivos juros de mora, sobre o pagamento de fárias vencidas e não gozadas a 01 de Janeiro de 2010 e a 01 de Janeiro de 2011 (anos em que não existiam cortes nem reduções salariais);
d) A condenação da Entidade Demandada na devolução dos 20% da redução exercida sobre o abono do pagamento das férias, no mês de Maio de 2015, de acordo com a devolução prevista na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, não devendo ser considerados os juros pagos no mês de Julho de 2015; e,
e) O reconhecimento do direito do seu regresso ao Activo, por “distinção ou por via excepcional”, por ser licenciado em direito, desde 08 de Janeiro de 2013, havendo a possibilidade da sua promoção ulterior para o Grau ou Posto de Oficial Subalterno.

O Tribunal a quo, por despacho, de 15.02.2017, suscitou a ilegal cumulação de pedidos ordenando a notificação do Autor para, no prazo de 10 dias, indicar se pretende ver apreciados os pedidos descritos nas alíneas a) a d) ou o pedido descrito na alínea e), sob pena de, não o fazendo, haver lugar à absolvição da instância quanto a todos os pedidos, nos termos do art. 4.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O Autor respondeu no sentido de serem apreciados todos os pedidos.
Em 26.05.2017 o Tribunal a quo proferiu sentença remetendo para o despacho precedente e considerando que o Autor, notificado para o efeito, não veio suprir a ilegalidade da cumulação, verifica-se a excepção dilatória prevista no art. 89º/4/j) do CPTA, a qual, obstando ao conhecimento do mérito da causa, determina a absolvição do Réu da instância.

Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor recurso para este TCA SUL. As Alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1. Refere a Sentença, página 4, "que no contencioso administrativo, vigora o princípio da livre cumulação de pedidos, no sentido que podem ser cumulados diferentes pedidos num único processo, ainda que a cada um dos pedidos corresponda uma forma processual distinta ou tribunais de hierarquia diversa.
Sem prejuízo, essa cumulação fica sempre dependente da existência de uma conexão entre os pedidos, resultante de uma das seguintes circunstâncias:
-A respectiva causa de pedir seja a mesma e única;

-Os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, ou,

-A procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas."

2. A causa de pedir é o ato ou fato concreto (simples ou complexo} de onde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer.
3. No caso sub judice os fatos que constituem a causa de pedir são desde logo:
-O acto administrativo de indeferimento do pedido deduzido pelo A, materializado no Despacho datado de 29 de Outubro de 2015, proferido pelo Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada (Almirante L..., junto a P.1., sob o nº 1.
-O fato de a 31 de Dezembro de 2014 o Autor transitara da situação de Activo (artigo 144º do EMFAR) concretamente para a situação de inatividade temporária, prevista na al. e) do mesmo normativo, para a situação de reserva, por motivo de doença, de acordo com o disposto no nº 1, al. e) e nº2 do artigo 147º do EMFAR (fato constante do artigo 11º e 11º.1 da P.I).
-O processo Administrativo (Instrutor) cuja junção aos autos foi requerida pelo Autor, no qual estão registados os factos relativos quer a sua vida militar como no concernente ao preenchimento das condições de viabilidade na promoção à categoria de Oficial,
-Atendendo à demonstração da conclusão da sua licenciatura em Direito à 8 de Janeiro de 2013.
-Que por razões alheias a sua vontade, o Autor só a partir de 15 de Janeiro de 2014 viria a obter o respetivo diploma.
-Tendo para o efeito e de seguida requerido a 23 de Janeiro do mesmo ano, ao Exmº Sr. Director do Serviço de Pessoal da Marinha Portuguesa, 2 pretensões:
- Publicação na Ordem da Marinha Portuguesa (OP) da conclusão da respectiva licenciatura, e, após a publicação na respectiva Ordem, fosse remetida toda a prova documental de Pública Forma, para o registo individual do requerente {artigos 32º, 32º.l e 32.º da p.i.);
- O fato de atualmente se encontrar a frequentar o Estágio de Advocacia, inscrito em 2015 (artigo 33º da P.I.).
4. Fatos deveras relevantes, porquanto o artigo 151º, nº 2 do EMFAR prevê o regresso ao activo por distinção ou por via excepcional.
5. Daí que seja previsível a sua promoção ao Posto de Oficial Subalterno, à data de 8 de Janeiro de 2013 e seguir com o mesmo posto que o militar que concluiu a sua licenciatura em Ciências Militares na Escola Naval.
6. Uma vez regularizada a situação ora descrita, o Autor deveria passar a estar colocado, como militar, no posto de Oficial na categoria de Técnico Superior Naval (TSN), no posto de 2º Te­ nente TSN, e daí poder vir a ascender ao posto de Oficial de 12 Tenente TSN, no último nível.
7. Situação da qual poderá vir ainda a ressarcir retroactivamente, o Autor, do diferencial de vencimento entre o posto designado e o posto actual (Cabo), uma vez regressado à situação de activo; a promover por distinção ou por via excepcional.
8. Na sequência da presente ação é previsível que o Autor possa instrumentalmente vir a beneficiar, com efeitos retroactivos de um valor compensatório provisório que ascenderá à um valor superior a 30.000,00 euros.
9. Atendendo, que as atribuições que lhe serão conferidas têm como limite de idade para a respectiva capacidade de exercício de funções os 70 anos.
10. Estes factos, supra descritos, constituem a causa de pedi r.
11. Daí se discorde da Sentença proferida nos autos.
12. 0s pedidos formulados pelo Autor e transcritos nas alíneas a), b), c), d), e) da Sentença assentam numa mesma causa de pedir.
13. Pelo que, ser possível, nos termos da al. f), do nº .1 do artigo 4º do CPTA cumular "o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores,
14. com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existia se o ato não tivesse sido praticado (cfr. al. a) do nº 2 do artigo 4º do CPTA).
15. Ao decidir como decidiu, a Sentença viola desde logo o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no artigo 4º do CPTA, bem como o artigo 4º nº 2, f) também do CPTA.
16. Bem como os princípios de economia processual e da estabilidade da instância, previsto no artigo 260º do C.P.C.
17. A decisão proferida, ao retirar a possibilidade de regresso ao activo por distinção ou por via excepcional e consequente promoção ao posto de Oficial na categoria de Técnico Superior Naval, viola o artigo 151º, nº2 do EMFAR.
18. 0 pedido da alínea e), face aos restantes pedidos apresenta uma mesma causa de pedir.
19. Encontra-se numa relação de prejudicialidade ou dependência com os anteriores.
20. A respectiva procedência depende da apreciação dos mesmos factos ou interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
21. Sobre estas questões remete-se para o que foi expendido, nos artigos 5º,6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º desta peça de recurso.
22. Todos os pedidos formulados pelo Autor, têm em vista direitos, que lhe foram e continuam a ser sonegados, pelo Réu.
23. Pedidos a serem apreciados face, as regras e princípios da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
24. Sobre o convite feito ao Autor para suprir a pretensa ilegalidade de cumulação.
25. Autor veio aos autos dizer que pretendia ver apreciados todos os pedidos.
26. Por assentarem numa mesma causa de pedir e por uma razão de economia processual”.

Termina pedindo a procedência do recurso, substituindo-se a sentença por outra que admita a cumulação de pedidos.


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O Recorrido nas suas Contra-alegações concluiu assim:

Nos presentes autos o Autor formula cinco pedidos distintos.
Quanto aos pedidos descritos nas alíneas a) a d), não há dúvidas de que os mesmos podem ser objeto de cumulação, uma vez que a causa de pedir, que se relaciona com a pretensão de pagamento por férias vencidas e não gozadas, é a mesma e única.
O mesmo já não acontece com o pedido descrito na alínea e).
Este último apresenta uma causa de pedir distinta, relativa à pretendida promoção do Autor à categoria de oficial.
E entre esses pedidos não existe qualquer relação de prejudicialidade ou dependência.
Nem a respetiva procedência depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Não tendo o Autor sido capaz de suprir a ilegalidade da cumulação, para a qual foi devidamente notificado.
Mostrando-se evidente a exceção dilatória prevista nos termos da alínea j) do n.º 4 do art.º 89.º do CPTA.
Termos em requer seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.

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O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

As questões suscitadas pelo Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, traduzem-se em apreciar se ocorre o alegado erro de julgamento de direito por violação do art 4º do CPTA.
O Despacho Saneador (sentença), na parte relevante teve o seguinte discurso fundamentador:

“ (…) Com referência aos pedidos descritos nas alíneas a) a d), o Autor alegou, em síntese que o despacho de indeferimento exarado, em 29 de Outubro 2015, pelo Chefe do Estado-maior da Armada, assim como o despacho de indeferimento exarado, em 01 de Abril de 2015, pelo Director de Serviços da Pessoal, são nulos por ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, consubstanciado no direito a férias, e por violação do princípio da igualdade no tratamento entre os militares que se encontram em comissão normal e os que se encontram na situação de inactividade temporária por motivos de doença.
Relativamente aos mesmos pedidos, sustentou ainda que os referidos actos são nulos por violação do dever de fundamentação e do direito de ser ouvido antes da tomada da decisão final.
Já no que diz respeito ao pedido descrito na alínea e), o Autor alegou em síntese, que, independentemente da matéria alegada nos artigos anteriores da petição inicial, tem direito a poder vir beneficiar no futuro do regresso ao Activo, por “distinção ou por via excepcional”.
Neste sentido, indicou que concluiu a sua licenciatura em direito, em 08 de Janeiro de 2013, não tendo apresentado o documento comprovativo da mesma por falta do pagamento das propinas.
Assim, acrescentou que, por razões alheias á sua vontade, só a partir de 15 de Janeiro de 2014 obteve o respectivo diploma, encontrando-se, actualmente, a frequentar o estágio de advocacia.
Deste modo, considerou que é previsível a sua promoção ao Grau ou Posto de Oficial de Subalterno, à data de 08 de Janeiro de 2013.
Mais, considerou que uma vez regularizada a situação, deveria passar a estar colocado no posto de Oficial na categoria de Técnico Superior Naval, no posto de 2.º Tenente TSN e daí poder ascender ao posto de Oficial de 1.º Tenente TSN, no último nível.

Neste contexto, entendeu que poderá vir a ser ressarcido do diferencial de vencimento entre o posto designado e o posto actual.
(…)
Sobre este assunto, o art. 4.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe que “[é] permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito.”
Perante esta disposição legal constata-se, antes de mais, que, no contencioso administrativo, vigora o princípio da livre cumulação de pedidos, no sentido que podem ser cumulados diferentes pedidos num único processo, ainda que a cada um dos pedidos corresponda uma forma processual distinta ou tribunais de hierarquia diversa (vide José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2015, 14.ª edição, Almedina, págs. 157 e 158).
Sem prejuízo, essa cumulação fica sempre dependente da existência de uma conexão entre os pedidos, resultante de uma das seguintes circunstâncias:
- A respectiva causa de pedir seja a mesma e única;
- Os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência; ou,

- A procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas.
Ora, conforme se pode constatar, no caso dos presentes autos são formulados cinco pedidos distintos.
No que diz respeito aos pedidos descritos nas alíneas a) a d), não há dúvidas de que os mesmos podem ser objecto de cumulação, uma vez que a causa de pedir é a mesma e única.
Diferentemente sucede com o pedido descrito na alínea e), o qual não só apresenta uma causa de pedir distinta como não existe qualquer relação de prejudicialidade ou dependência com os restantes pedidos formulados nem a respectiva procedência depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. (…)».

O Recorrente no seu discurso recursivo não especifica de que forma o pedido indicado na alínea e) do petitório, ou seja:
e) pretendido reconhecimento de regresso à situação de activo e mudança de categoria, através da promoção a título excepcional, por, entretanto ter obtido o grau académico de licenciatura”, está em conexão/compatibilidade com os demais pedidos formulados de modo a que este Tribunal possa formular um juízo sobre o eventual erro de direito da decisão recorrida.
O argumento, em sua defesa, de que todos os pedidos formulados têm em vista direitos que lhe foram e continuam a ser sonegados pelo Réu e que devem ser apreciados face às regras e princípios da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Militares das Forças Armadas, é insuficiente para o preenchimento das condições previstas no nº 1 do art. 4º do CPTA.
Pois que o aludido pedido, não só apresenta uma causa de pedir distinta dos demais - a superveniência de uma licenciatura que poderá levar ao seu regresso activo -, como inexiste uma relação de prejudicialidade ou dependência face aos demais pedidos que incidem sobre dias de férias vencidas e não gozadas durante o período de inactividade temporária, ou valores indevidamente retidos (vide alíneas a) a d) do petitório), nem estão em causa os mesmos factos ou a aplicação dos mesmos princípios ou as mesmas regras de direito.
Com efeito, a partir do artigo 30º da p.i., o Recorrente apresenta uma outra pretensão que nada tem a ver com o objecto do acto impugnado – pagamento de dias de férias não gozadas-, aludindo que será o meio instrumental adequado para poder vir a beneficiar de uma distinta e excepcional promoção que lhe permita o reconhecimento à categoria de oficial, pelo facto de, alegadamente, ter obtido a licenciatura em direito e se encontrar a frequentar o estágio de admissão à Ordem dos Advogados.
Só há cumulação real de pedidos quando o autor pretende simultaneamente mais do que uma prestação, quando formula mais do que um pedido substancial, mais do que um pedido a respeito da relação jurídica material controvertida (cf. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pp. 127 ss.). Sendo que a circunstância de estarmos perante litígios que envolvem as mesmas pessoas jurídicas, como seja Autor /Entidade Demandada é insuficiente para que se encontrem verificados os pressupostos de conexão a que alude o art. 4º, nºs 1 e 2 do CPTA.
A alegação do Recorrente de que a sentença recorrida viola ainda os princípios de economia processual e da estabilidade da instância previsto no art. 260º do CPC, é feita de forma conclusiva sem qualquer substanciação que permita a este Tribunal ad quem aferir de tais violações, nem se vislumbra que ocorra, sendo que mesmo o Tribunal Constitucional tem firmado o entendimento de que “o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais” (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93), e Ac. T.C. n.º 462/2016.
Tendo a decisão recorrida justificado de forma assertiva e fundamentada a falta de conexão entre o pedido indicado em e) do petitório e os demais, sem que o Recorrente, nas suas alegações e respectivas conclusões, tenha afastado tal entendimento, então o presente recurso terá de soçobrar, na medida em que não é possível encontrar ou afirmar um fio condutor que, de algum modo, compatibilize os pedidos constantes das alíneas a) a d) com o da alínea e) do petitório face às regras constantes do artigo 4º do CPTA.
Em suma, a argumentação do Recorrente é incapaz de suprir a ilegal cumulação de pedidos, o que conduz à verificação da excepção dilatória prevista na alínea j) do nº 4 do art. 89º do CPTA, o que determina a absolvição do Recorrido da instância, tal como decidido na decisão recorrida, negando-se assim provimento ao presente recurso e confirmando-se a sentença recorrida.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Registe e notifique.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2022

Ana Cristina Lameira (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Catarina Jarmela