Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:830/13.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:VALOR PATRIMONIAL – TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
Sumário:Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI. E não tem porque o coeficiente de qualidade e conforto não estando materializado não é medível/quantificável num terreno para construção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da sentença de fls. 393 a fls.403, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que M….. [cabeça de casal da herança aberta por óbito P….., e, entretanto falecida, encontrando-se agora habilitadas M….. e M…..] deduziu contra o valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação efectuada aos lotes de terreno para construção, sitos em Concelho de Torres Novas….. e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nºs ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e …...

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«I- Consta do respectivo alvará que os terrenos para construção se encontram loteados nos termos da lei para efeitos de construção de habitações, pelo que, como resulta do estabelecido nos arts.37º a 76º do CIMI, não restava, nem resta, à luz da lei, outra hipótese aos peritos avaliadores senão avaliar esses terrenos com base nesses elementos, sendo que, qualquer eventual contencioso entre a impugnante e o Município de Torres Novas é questão estranha aos termos da avaliação fiscal, pois, a lei apenas faz depender a fixação de determinado valor patrimonial tributário da existência ou inexistência de documentos referentes aos elementos dos prédios, consoante os casos, a declaração apresentada pela impugnante, as plantas de arquitectura correspondentes às telas finais ou o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção, etc, (cfr. art.37º do CIMI), isto, independentemente da data em que a execução das obras se venham a realizar, pelo que não existe qualquer violação da lei.

II – Na fórmula de cálculo do VPT, a utilização do coeficiente 1 relativo aos coeficientes de afectação e de qualidade e conforto estabelecidos nos arts.41º e 43º do CIMI ou a não utilização de qualquer destes coeficientes é irrelevante, pois, o valor do VPT é igual em ambos os casos, pelo que não existe qualquer falta de fundamentação ou qualquer outra violação de lei.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar o recurso totalmente procedente, com as legais consequências.»


*
Notificadas da admissão do recurso as aqui Recorridas, M….. e M….. [entretanto habilitadas por morte de sua mãe M…..] apresentaram as suas contra-alegações de recurso que concluíram do modo que segue:

«1- A douta sentença, de fls, que julgou procedente a impugnação, contém uma boa decisão e está devidamente fundamentada no que tange à ciência, tendo sido doutamente considerada inidónea;

2- Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o contido na douta sentença;

3- Existem vícios que afetam a validade dos actos de avaliação impugnados.

4- Nos termos do nº1 do artigo 76º do CIMI, foi requerida 2ª avaliação aos lotes de terreno para construção urbana, sitos em ….., concelho de Torres Novas, com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., …..concelho de Torres Novas, dado não se aceitar os valores da primeira avaliação efetuada pela AT;

5- Efetuada a Segunda avaliação pela AT, esta somente foi notificou a decisão final da avaliação.

6- Não foi fornecida pela AT, qualquer informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de localização dos prédios, sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de afetação, quais as razões que conduziram à fixação do coeficiente de qualidade e conforto dos terrenos urbanos, inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e …...

7- A ilegalidade da avaliação pela aqui Recorrente, assenta sobretudo na falta de fundamentação de facto e de direito na aplicação do índice Cl de 0,90, Cq de 0,90, VC de 603/m2 e Cv de 0,90;
Pelo que,

8- Os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação do acto tributário, violando assim a AT o estipulado nos artigos 268°, nº3 da Constituição da República Portuguesa, 77° da LGT.

9- As avaliações dos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, sofrem do vício de falta de fundamentação, devendo as mesmas serem consideradas nulas.
Sendo que,

10- A invalidade do acto da avaliação determina a invalidade do acto consequente, a liquidação (artº133º, nº2, al. i) do CPA)

11- A Recorrente tem conhecimento direto das circunstâncias físicas em que se encontram os prédios objeto de avaliação, dado o Município de Torres Novas, se fazer representar na avaliação dos lotes.

12- Não se pode fixar valor médio de construção, em lotes onde não se pode construir.
Mais,

13- As avaliações efetuadas aos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, violam o disposto na Portaria 307/2011, de 21 de Dezembro, que estabelece que o Vc é de €482,40 e não o valor de €603,00, conforme consta das avaliações objeto de impugnação dos presentes autos.

14- Há violação de lei, por errada aplicação do VC de €603,00 em vez do valor de €482,40 da Portaria 307/2011, de 21/12.

15- Devendo as avaliações serem anuladas por violarem a Lei.
Sendo que,

16- A invalidade do acto da avaliação determina a invalidade do acto consequente, a liquidação (artº133º, nº2, al. i) do CPA)

17- O artigo 38° do CIMI estabelece a fórmula (Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv) de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, em que: Vt equivale ao valor patrimonial tributário, Vc ao valor base dos prédios edificados, A à área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca ao coeficiente de afetação, Cl ao coeficiente de localização, Cq ao coeficiente de qualidade e conforto e Cv ao coeficiente de vetustez;

18- E os elementos que integram a referida fórmula são devidamente explicitados nos artigos 39° e seguintes do mencionado diploma legal, destacando-se o artigo 42° do CIMI, sobre a aplicação do coeficiente de localização e o artigo 62° do mesmo código, a respeito das competências da CNAPU;

19- Sendo que a Portaria n°982/2004, de 4/8, aprovou e deu publicidade aos coeficientes a fixar dentro dos limites estabelecidos no CIMI, estabelecendo-se no seu n° 7 que «o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respetivamente, nos n°s. 2°, 3° e 4° da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas- gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças»;

20- A Portaria nº 1426/2004, de 25/11, revogou o n°1° da Portaria nº982/2004 e aprovou novos coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município; Posteriormente,

21- A Portaria nº1022/2006, de 20/9, procedeu à primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização, seguindo-se a Portaria n°1119/2009, de 30/9 (conforme os seus n°s. 1 e 3);

22- Em 21 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria nº307/2011, de 21 de Dezembro, em que foi fixado o valor médio de construção por metro quadrado em €482,40, para efeitos do artigo 39º do CIMI, a vigorar no ano de 2012.

23- A avaliação dos prédios urbanos, compostos por terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., situam-se ….., concelho de Torres Novas, encontra-se desatualizada, por exagerada, porque:
a)Não se pode construir nos lotes;
b)O lotes estão isolados, não está próximos de escolas, apenas do hospital, que se situa num ermo a cerca de um quilómetro;
c)Os transportes públicos são parcos e pouco frequentes;
d)Inexistem outras edificações naquela zona;
e)A zona onde os lotes se situam não está dotada de infra estruturas: nem de águas, nem de esgotos, nem de circulação.

24- O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, está desatualizados, por manifestamente exagerado, face ao valor de mercado.
Vejamos,

25- Mercê da emissão de Alvará de loteamento nº….., pelo Município de Torres Novas, foram constituídos, sobre aquele prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….., da Secção N, da ….., concelho de Torres Novas, 16 lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., da ….., concelho de Torres Novas;

26- A emissão do Alvará de Loteamento supra citado, ficou dependente da celebração de protocolo com a Câmara Municipal de Torres Novas, que foi celebrado em 17 de Janeiro de 2003, vide fls 1 a 5 do Doc. 50, junto com a P.I..

27- Nos termos do Protocolo firmado, o Município de Torres Novas obrigou-se “…a infra- estruturar, por sua inteira responsabilidade, o terreno objeto do projeto de loteamento ….., finalizando os trabalhos já iniciados em tempo útil e de modo a que não ponha em causa por si o referido loteamento.”, vide fls 1 a 5 do Doc. 50, junto com a P.I..

28- O Alvará de loteamento respetivo foi emitido pelo Município de Torres Novas com o número ….., vide fls. 33 a 54 do Doc.50, junto com a P.I..

29- Em sede de Condicionantes do Loteamento, constantes do Anexo III do Alvará ….., o Município ficou vinculado a:
«4ª- A Câmara Municipal compromete-se a:
4.1- Assumir o encargo com a realização das infraestruturas relativas a arruamentos- incluindo as obras de compatibilização do existente com o desenho urbano aprovado no âmbito do Proc. ….., redes elétricas, de telefones, gás, águas, esgotos domésticos e pluviais;
4.2- Assegurar a elaboração do Projeto de drenagem de águas pluviais da Zona Interior dos Quarteirões», vide fls. 33 a 54 do Doc. 50, junto com a P.I..

30- Até à data, o Município não executou as infraestruturas previstas no protocolo e no alvará referenciados, inviabilizando a construção no loteamento

31- Por força da inércia do Município de Torres Novas, a ora Impugnante vê-se impossibilitada de materializar nos lotes de terreno o fim a que os mesmos afinal se destinam de acordo até com a matriz predial: a construção!

32- Os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, não podem ser considerados lotes de terreno para construção no que toca ao seu valor patrimonial tributário, face aos constrangimentos impostos pelo próprio Município de Torres Novas, aqueles dezasseis lotes não são atualmente viáveis para construção!

33- Tratando-se de terreno para construção, existe uma tributação sobre um valor de per si inexistente: o valor médio de construção, tal como previsto no artigo 39º n.º1 do CIMI
Em rigor,

34- Não sendo ainda viável a construção, por força da inércia do Município, a impugnante deveria ser tributada pelo valor base do prédio, como correspondendo ao valor do terreno de implantação, cfr artigo 39º nº1 CIMI.
E,

35- Até que o Município viabilize a construção deverá o valor patrimonial tributário dos prédios em apreço ser fixado e tributado na proporção de 25%, do valor médio de construção.
Assim,

36- Utilizando o valor do Vc, e 482,40 € e o vertido nos artigos 39º e 45º, ambos do CIMI, para valor do terreno de implantação, v.g., o valor patrimonial tributário dos artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, deveria o seguinte:
a) Artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €123.179,88, para ser €30.794,77;
b)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €132.870,33 para ser €33.217,58.
c)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €158.815,73 para ser €39.703,93.
d)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €62.779,54, para ser €15.694,89.
e)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €79.763,88, para ser €19.940,97.
f)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €89.321,18, para ser €22.330,30.
g)do artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €120.505,45, para ser €30.126.36.
h)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €113.802,02, para ser €28.450,51.
i)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €141.310,40, para ser €35.327,60.
j)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €137.559,25, para ser €34.389,81.
k)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €130.056,97, para ser €32.514,24.
l)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €72.539,45, para ser €18.134,86
m)do artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €105.049,35, para ser €26.262,34.
n)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €80.354,33, para ser €20.088,58.
o)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €53.158,55, para ser €13.289,64.
p)artigo ….., da ….., concelho de Torres Novas, deixará de ser €135.405,82, para ser €33.851,46.

37- Devem ser declaradas nulas as avaliações dos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da freguesia ….., concelho de Torres Novas, verificado que é o vício de falta de fundamentação, das mesmas

38 - Deverão as avaliações dos prédios inscritos na matriz com os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos da ….., concelho de Torres Novas, serem anuladas por violação do disposto na Portaria 307/2011, de 21 de Dezembro, em que estabelece que o Vc é de € 482,40 e não o valor de € 603,00, conforme consta das avaliações.

39- E, em consequência da declaração de invalidade dos actos da avaliação, deverá ser determinada a invalidade dos actos consequentes, as liquidações de IMI (art.133º, nº2, al. i) do CPA);

40 - E em consequência da correção das avaliações aos artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., todos ….., concelho de Torres Novas, deverá ser determinada a retificação dos actos consequentes, as liquidações de IMI;

41- Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz «a quo» ser mantida, sendo declarado improcedente o recurso intentado pela ora Recorrente, Fazenda Pública.

Pois Tanto é de Justiça!»


*

O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cf. fls.nº numeradas dos autos).

*

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu que o acto de avaliação padecia do vício de violação de lei.

***

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto


«A)
Em 09-05-1997, no Notário Privativo da Câmara Municipal de Torres Novas, foi celebrada escritura de compra e venda, na qual, A….., Presidente da Câmara Municipal e em representação desta, adquiriu a M….. pelo preço de PTE 1.513.000,00, uma parcela de terreno com a área de 30.260m2, destinada a construção industrial, por destaque do prédio rústico sito em …..com a área de 141.145m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….., Secção N, da …... – (cfr. doc. de fls. 100 a 105 dos autos).

B)
No contrato mencionado na alínea anterior a Câmara Municipal comprometeu-se a elaborar e emitir o respetivo alvará de licença de um processo de loteamento do sobredito terreno, no espaço urbanizável, com a área de 58.800m2, conforme protocolo que será assinado entre as partes e definirá as condições específicas da operação e que no prazo máximo de três meses a Câmara Municipal deliberará definitivamente sobre o projeto de loteamento. – (cfr. doc. de fls. 100 a 105 dos autos).

C)
Em 17-01-2003, entre a Câmara Municipal de Torres Novas e M….. foi celebrado um protocolo no qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) Considerando ainda que em nome de M….., deu entrada na Câmara Municipal de Torres Novas, um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento urbano, a cujo processo coube o número …..e em relação ao qual são reconhecidos méritos que a Câmara pretende estender aos terrenos circundantes, (…) é celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes: (…)
Cláusula quarta
O primeiro outorgante diligenciará no sentido de os respetivos órgão e Serviços praticarem os atos e tomarem as providências necessárias ao eventual licenciamento do referido loteamento e respetivas emissão de alvarás no mais curto prazo possível e a colaborar ativamente na obtenção dos pareceres e informações, aprovações ou licenças que devam ser proferidas ou emitidas por entidades a ele estranhas. (…)
Cláusula Sexta
A Câmara Municipal de Torres Novas compromete-se a infraestruturar por sua inteira responsabilidade o terreno objeto do projeto de loteamento ….., finalizando os trabalhos já iniciados em tempo útil e de modo a que não ponha em causa por si o referido loteamento. (…).”. (cfr. doc. de fls. 96 a 99 dos autos).

D)
Em 23-05-2008, no âmbito do processo de loteamento nº….., a Câmara Municipal de Torres Novas emitiu em nome de M….. e outras o Alvará de licenciamento de loteamento nº….., autorizando a constituição de 16 lotes de terreno para construção, ficando a cargo da Câmara Municipal a execução das obras de urbanização. – (cfr. doc. de fls. 118 a 146 dos autos).

E)
Com data de 11-05-2011, M….. endereçou ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas requerimento a expor o incumprimento do protocolo mencionado em C), quanto à realização das infraestruturas no prédio rustico em causa e a requerer a respetiva resolução. – (cfr. doc. de fls. 154 a 156 dos autos).

F)
Em 30-10-2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Cabeça de Casal da herança de P….., representada por M….., notificação da primeira avaliação efetuada aos lotes de terreno para construção sito em ….., inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., da ….. concelho de Torres Novas. – (cfr. docs. de fls. 44 a 59 dos autos).

G)
Em data não concretamente apurada, a ora Impugnante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras a segunda avaliação dos lotes de terreno inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., sitos em ….., concelho de Torres Novas. – (facto alegado no art.º 3.º da petição inicial e confirmado pelos docs. de fls. 28 a 43 dos autos).

H)
Em 05-03-2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Cabeça de Casal da herança de P….., representada por M….., notificação do resultado da segunda avaliação efetuada aos lotes de terreno para construção sito em ….., inscritos na matriz sob os artigos ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..e ….., da freguesia ….., concelho de Torres Novas. – (cfr. docs. de fls. 28 a 43 dos autos).

I)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea antecedente consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

(cfr. fls. 28 dos autos).

J)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….., o seguinte:

(cfr. fls. 29 dos autos)
K)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 30 dos autos).

L)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

(cfr. doc. de fls. 31 dos autos).

M)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

(cfr. doc. de fls. 32 dos autos).

N)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:


(cfr. doc. de fls. 33 dos autos).

O)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

(cfr. doc. de fls. 34 dos autos).

P)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

-(cfr. doc. de fls. 35 dos autos).

Q)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 36 dos autos).

R)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 37 dos autos).

S)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 38 dos autos).

T)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

- (cfr. doc. de fls. 39 dos autos).

U)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

-(cfr. doc. de fls. 40 dos autos).

V)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

-(cfr. doc. de fls. 41 dos autos).

W)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

-(cfr. doc. de fls. 42 dos autos).

X)
Da notificação da avaliação mencionada na alínea H) consta, para o lote inscrito na matriz sob o artigo ….. o seguinte:

-(cfr. doc. de fls. 43 dos autos).

Y)
Em 11-03-2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Cabeça de Casal da herança de P….., representada por M….., liquidação de IMI respeitante ao ano de 2012 no valor de € 12. 247,21, dos seguintes imóveis:

- (cfr. doc. de fls. 167 dos autos).

Z)
As obras de infraestruturas que a Câmara Municipal de Torres Novas se comprometeu a realizar não se encontravam efetuadas à data das avaliações. – (cfr. depoimento de J…..).

AA)
No procedimento de avaliação efetuado aos lotes de terreno identificados em G), os peritos não se deslocaram ao local dos imóveis. – (cfr. depoimento de T…..).

BB)
Em 14-09-2015, no âmbito da ação administrativa comum nº1353/13.6BELRA intentada por M….. contra o Município de Torres Novas foi homologada transação na qual o Município se obriga a, além do mais, realizar as obras inerentes ao alvará de loteamento nº…... – (cfr. doc. de fls. 361 e 362 dos autos).»


Consta ainda da sentença recorrida sob a epígrafe “ Factos Não Provados” que «Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão a proferir.».

E, em sede de Motivação da Decisão de Facto evidencia-se na mesma sentença que «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, bem como do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à prova testemunhal produzida, foi ponderado e valorado o depoimento de J….. e T….., que foi prestado com clareza e sem contradições, demonstrando conhecimento direto dos factos sobre os quais incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.»

***

II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial e, por consequência, anulou os actos de avaliação sindicados, com as demais consequências legais. Na mesma considerou-se que «quanto aos coeficientes de afetação e conforto, “(…) factores multiplicadores do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38.º do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não podem ser aplicados analogicamente por serem susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto”.. [Vide Acórdão do STA de 20-04-2016 (Proc.º 0824/15), disponível em www.dgsj.pt.]

Por conseguinte, a inclusão de tais critérios nos atos de avaliação, da forma que o foram, sem terem em consideração a concreta especificidade dos lotes em causa, que, como se referiu, aguardavam sem qualquer previsão de concretização, as obras de infraestruturas, faz com os mesmos se encontrem substancialmente infundados, uma vez que se desconhece qual o critério objetivamente utilizado para o seu cálculo, o que inquina o procedimento de vicio de violação de lei e, nessa medida, impõe a sua anulação, o que se determinará de seguida na parte dispositiva da presente sentença.

Desta forma fica prejudicada a análise dos demais vícios invocados pela Impugnante (art.º 608.º, n.º 2 do CPC).»

Inconformada a Fazenda Pública veio apresentar recurso, tendo apresentado apenas duas conclusões de recurso, em que não obstante o sucinto, e com grande esforço de interpretação, se encontra um ataque mínimo ao decidido na sentença recorrida.

Vejamos.

O actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que estas constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.

Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.

A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:

Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.

É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.

Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.

Feito este breve enquadramento, vejamos as alegações da recorrente.

A primeira alegação da recorrente prende-se com o facto dos peritos avaliadores terem de avaliar os terrenos com base nos elementos constantes do respectivo alvará, nos termos da lei para construção de habitações, nos termos do arts. 37º a 76º do CIMI.

Não se alcança o sentido desta alegação pois na sentença recorrida concordou-se com a recorrente quando se escreveu: «Portanto, acompanhando a jurisprudência citada, é certo que, conforme defende a Fazenda Pública, os coeficientes previstos nos artigos 39.º, 42.º e 43.º do CIMI, são um elemento, preciso, objetivo e pré-determinado por lei, em função da localização e do destino do prédio respetivo e do valor de construção.»

Pelo que nada há a acrescentar.

Alega, ainda, a recorrente que a lei apenas faz depender a fixação de determinado valor patrimonial tributário da existência ou inexistência de documentos referentes aos elementos dos prédios, consoante os casos, a declaração apresentada pela impugnante, as plantas de arquitectura correspondentes às telas finais ou o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção, etc, (cfr. art.37º do CIMI), isto, independentemente da data em que a execução das obras se venham a realizar, pelo que não existe qualquer violação da lei.

Não concordamos com esta alegação da recorrente.

Vejamos o que dispunha o art. 38º do CIMI, redacção aplicável à data dos factos:


Artigo 38º
Determinação do valor patrimonial tributário

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Por sua vez, o art. 45º do CIMI, na redacção aplicável, dispunha:


Artigo 45º

Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção


1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º


4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.
(Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

Aqui chegados, vejamos o que se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA de 21/09/2016, Proc. 01083/13 disponível em www.dgsi.pt, onde a questão decidenda consistia em saber se na avaliação dos terrenos para construção se deve relevar o coeficiente de qualidade e conforto (Cq):
«Tendo em conta a realidade o legislador consagrou para a determinação do valor patrimonial tributário desta espécie de prédios a regra específica constante do supra referido artigo 45 do CIMI e não outra, onde reitera-se se tem em conta o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação bem como as características de acessibilidade, proximidade, serviços e localização descritas no nº 3 do artigo 42, tendo em conta o projecto de construção aprovado, quando exista, e o disposto no nº 2 do artigo 45 do C.I.M.I, mas não outras características ou coeficientes.

Isto só pode significar que na determinação do seu valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI onde expressamente se prevê, entre outros o coeficiente, aqui discutido, de qualidade e conforto relacionado com o prédio a construir. O que, faz todo o sentido e dá coerência ao sistema de tributação do IMI uma vez que os coeficientes previstos nesta fórmula só podem ter a ver com o que já está edificado, o que não é o caso dos terrenos para construção alvo de tributação específica, sim, mas na qual não podem ser considerados para efeitos de avaliação patrimonial factores ainda não materializados. E, sendo verdade que para calcular o valor da área de implantação do edifício a construir a lei prevê que se pondere o valor das edificações autorizadas ou previstas (artº 45º nº 2 do CIMI) para tal desiderato, salvo melhor opinião não necessitamos/devemos entrar em linha de conta, necessariamente, com o coeficiente de qualidade e conforto pois que não estando materializado não é medível/quantificável, sendo consabido da experiência comum que um projecto de edificação contemplando possibilidades modernas de inserção acessória de equipamentos vulgarmente associados ao conceito de conforto tais como ar condicionado, videovigilância robótica doméstica, luzes inteligentes etc, se edificado/realizado com defeitos pode não se traduzir em qualquer comodidade ou bem estar, antes pelo contrário ser fonte de problemas/insatisfações e dispêndios financeiros.»

Na esteira do Acórdão acabado de citar, forçoso é concluir que na determinação do seu valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação integral a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI. E não tem porque o coeficiente de qualidade e conforto não estando materializado não é medível/quantificável num terreno para construção.

Pelo que, independentemente do coeficiente de afectação que tenha sido utilizado, sempre estaremos perante vício de violação de lei, porque o coeficiente de qualidade e conforto nos terrenos para construção não é quantificável.

Assim, sendo o art. 45º do CIMI a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, na determinação do valor patrimonial tributário dos mesmos há que observar o disposto no referido artigo, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq).

O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38º do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não pode ser aplicado analogicamente por ser susceptível de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto.

Ao ter decidido no mesmo sentido, a sentença recorrida não padece de nenhum erro de julgamento.

Quanto à falta de fundamentação foi vício que não foi apreciado na sentença recorrida pois ficou prejudicado por ter procedido o vício de violação de lei.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida.


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Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 1.725.382,16.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2020


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]