Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05964/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMT.
SUSPENSÃO.
AVALIAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:1.A dedução de impugnação judicial de IMT de liquidação adicional, não queda suspensa a cobrança desse tributo por mera decorrência dessa dedução, mas tão só nos termos gerais (com a prestação de garantia, realização de penhora ou isenção/dispensa da sua prestação);

2. A avaliação dos prédios constitui um acto destacável para efeitos de impugnação graciosa ou judicial, sendo que apenas da 2.ª avaliação cabe impugnação judicial, pelos vícios ou erros próprios desta, que não atacada se consolida na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido;

3. Na impugnação, quer graciosa quer judicial, da consequente liquidação, não podem ser conhecidos os vícios ou erros eventualmente ocorridos nessa 2.ª avaliação, por força dessa consolidação, sendo este um dos casos em que, legalmente, não vigora o princípio da impugnação unitária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. F………………… – Sociedade …………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. É a douta sentença nula, nos termos do disposto nos arts. 125.º do CPPT e art. 668.º, n.º1, al. d) do CPC, porquanto absteve-se de se pronunciar sobre questões que se deveria pronunciar;
2. Foi requerida pela recorrente a inquirição de uma testemunha pela FP para apuramento da verdade material, pedido que foi indeferido pois entendeu o órgão instrutor que os factos supracitados só poderiam ser provados por documento e porque" (..) a administração entendeu que não seriam necessárias outras diligências complementares";
3. Violou, por isso, a FP os arts. 50.º e 69.º, al. 2, "in fine" do CPP, o princípio do inquisitório ­art. 265.°do CPC - e o princípio da cooperação para a descoberta da verdade - art. 266.º do CPC, pois deveria ter utilizado todos os meios de prova legalmente previstos que fossem necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou de outras pessoas e promover a realização de perícias.
4. Como tal, a recorrente não pode concordar com a douta sentença quando refere que "(..) não existiu por parte da administração tributária nenhuma deficiência de juízo valorativo quando não admitiu a prova testemunhal em sede de reclamação graciosa não consubstanciando qualquer nulidade no procedimento".
4. A FP violou também os artigos supra pois requereu a junção de relatório de peritagem e a realização de perícia e, quanto à primeira- a FP nunca procedeu à sua junção nem se pronunciou sobre a mesma e quanto ao segundo pedido não o veio admitir.
5. A testemunha, que tinha conhecimento de todos os assuntos da empresa, nomeadamente correspondência, e que acompanhava de perto o exercício da gerência da recorrente, foi ouvida pelo tribunal "a quo" que, apesar disso, não lhe atribuiu credibilidade pois considerou que tinha conhecimento indirecto dos factos, daí não os dar como provados, o que a recorrente não pode concordar.
6. Até porque, só o gerente da recorrente tinha conhecimento directo sobre esses mesmos factos, não podendo, no entanto, ser testemunha nos autos - art. 617.º do CPC.
7. Pelo supra exposto, os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal recorrido.
8. Não concorda, ainda, a recorrente que a douta sentença tenha entendido que não podia invocar vícios quanto à errónea quantificação e qualificação da avaliação, em sede impugnação, por não caber esse meio de defesa.
9. Sucede que, na própria notificação para proceder ao pagamento da liquidação adicional do IMT, emitida em 03.04.2007, consta que a notificada "(..)poderá reclamar no prazo de 120 dias (art. 70.º do CPPT) ou impugnar no prazo de 90 dias (art. 102.º do CPPT), com os fundamentos referidos no art. 99.° do CPPT".
10. A recorrente reclamou e impugnou com base em "errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários", previstos na al. a) do art. 99.º do CPPT porquanto o prédio em causa é uma unidade industrial com 40 anos de construção, sem conservação desde então, com aplicação de materiais baratos e de qualidade baixa, onde os níveis de conforto, qualidade e vetustez são manifestamente inferiores aos atribuídos pela FP.
11. Incorre a FP numa ilegalidade pois estamos perante errónea quantificação dos valores patrimoniais.
12. A recorrente discorda, por fim, da douta sentença na parte em que não atribui efeito suspensivo à impugnação apresentada por aquela pois a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de impugnação que tenha por objecto a ilegalidade da dívida exequenda - art. 52.º, n.º 1 da LGT, que, dependendo de prestação de garantia - art. 52.º, n.º 2 da LGT - pode esta ser dispensada se a sua prestação provocar prejuízo irreparável - art. 52.º, n.º 4 da LGT, o que a recorrente requereu em sede de impugnação.
8. Normas jurídicas violadas:
- arts. 50.º, 69.º, al. e) "in fine", 70.º, 99.º, al. a), 102.º e 125.º do CPPT;
- art. 52.º e 77.º da LGT;
- arts. 265.º, 266.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

Termos em que, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a sentença proferida, com as demais consequências legais.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a recorrente não requereu a 2.ª avaliação do prédio em causa não podendo agora vir colocá-lo em causa, inexistir omissão de pronúncia, sendo também que o tribunal se não tem de pronunciar sobre todos os argumentos invocados pela impugnante.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a dedução da impugnação, implica, sem mais, a suspensão da cobrança do tributo; Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela recorrente; E se na impugnação da liquidação adicional de IMT podem ser conhecidos os vícios ou erros assacados à 1.ª avaliação do prédio.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 29/09/2004 a ora impugnante pagou o IMT devido pela aquisição que iria fazer de um prédio urbano, destinado a serviços, sito na Estrada ……….. n.º …….. Quinta ……………. - Santo António …………., inscrito na respectiva matriz da freguesia de Santo António …………, concelho do ……….., com o artigo …….. (cfr. informação prestada pelo serviço de finanças a fls. 23 do processo administrativo em apenso).
B) O valor que foi liquidado na data mencionada na alínea anterior, teve por base o valor declarado para a aquisição do imóvel no montante de € 125.000,00, valor esse superior ao valor patrimonial à data da transmissão que era de € 40.628.92 (cfr. fls. 23 do p.a. em apenso).
C) Na sequência da apresentação da declaração Modelo 1 de IMI que ocorreu a 2 de Novembro de 2005, procedeu-se à primeira avaliação nos termos do IMI, tendo sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 423.160,00, conforme cópia da ficha de avaliação n.º …………. (fls. 11 e 12 e informação de fls. 24 do p.a. em apenso).
D) A avaliação referida na alínea anterior foi efectuada a 14 de Dezembro de 2005, pelo perito João ………………………(cfr. fls. 11/12 do apenso).
E) A ora impugnante foi notificada da primeira avaliação, pelo ofício n° 2037418, de 14 de Fevereiro de 2006, remetido para a sede da ora impugnante sita na Rua D. …………... nº 60, 1° Dto., em Lisboa, tendo o aviso de recepção sido assinado em 21 de Fevereiro de 2006 (cfr. fls. 13 e 23 do apenso).
F) Através do ofício emitido a 3 de Abril de 2007, foi a ora impugnante notificada para proceder ao pagamento da liquidação adicional do IMT no montante de € 19.380.40, uma vez que, da avaliação resultou que o valor patrimonial do imóvel era superior ao valor declarado (fls. 24 do apenso).
G) A nota de liquidação mencionada na alínea anterior, foi recepcionada a 13 de Abril de 2007, e não foi pago (fls. 24 do apenso).
H) Em 9 de Agosto de 2007 foi entregue pela ora impugnante no Serviço de Finanças do Barreiro uma reclamação graciosa da liquidação adicional de IMT (cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa em apenso).
I) Analisada a reclamação através da informação datada de 8 de Fevereiro de 2008, foi proposto o seu indeferimento (cfr. fls. 21/25 do processo de reclamação graciosa).
J) Em 11 de Fevereiro de 2008 foi emitido ofício para efeitos do direito de audição (cfr. fls. 27 e 27/verso do processo de reclamação graciosa).
K) Em 20 de Fevereiro de 2008, a ora impugnante exerceu o direito de audição por escrito, referindo o seguinte: “(...) vem exercer o seu direito de participação, reproduzindo o constante da sua reclamação de fls. Requer ainda a inquirição da testemunha seguinte, Fernanda …………, a notificar (...)”, cfr. fls. 28 do processo de reclamação graciosa em apenso.
L) Em 20 de Fevereiro de 2008, foi analisado o pedido de audição de testemunha, tendo o mesmo sido indeferido, porquanto, “nos termos da alínea e) do artigo 69.º do CPPT, não é admitida a inquirição de testemunhas, uma vez que a mesma alínea limita os meios de prova á forma documental.", como consta de fls. 30 do processo de reclamação graciosa.
M) Em 21 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária (cfr. fls. 29 do processo de reclamação graciosa).
N) Por ofício nº 1453 de 3 de Março de 2008, recepcionado a 10 de Março de 2008, foi a ora impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa como consta de fls. 32 e 35 do processo de reclamação graciosa.

Não foram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- Que a notificação da primeira avaliação do imóvel não chegou ao conhecimento da ora impugnante;
- Que a notificação tenha sido reencaminhada da sede da impugnante para o Barreiro e que esta se tenha extraviado.

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo em apenso e acima expressamente referidos em cada alínea do probatório, atenta a fé que merecem e ao facto de não terem sido impugnados pelas partes.

­Tal como Abrantes Geraldes refere in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Coimbra, pag.243: “Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655° do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares (...)”.
O tribunal não considerou provado que a notificação da avaliação do imóvel não chegou ao conhecimento da ora impugnante e que a notificação tenha sido reencaminhada para o Barreiro e que esta se tenha extraviado, porquanto, a ora impugnante não efectuou qualquer prova documental de que tenha existido aquele reencaminhamento e tal facto só podia ser provado pela impugnante atento o disposto no art. 342.º do Código Civil (adiante designado por CC). Sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto re1evante para a afirmação de determinado direito deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. art. 516° do Código de Processo Civil adiante designado por CPC).
Por outro lado, a testemunha arrolada pela impugnante afirmou que sabia que tinha havido um “extravio de correspondência" ou que houve um "atraso na entrega da notificação" porque o gerente da ora impugnante lhe transmitiu, por trabalharem na mesma sala nas instalações da sociedade "Lusarcim", para quem a testemunha exerce as funções de administrativa. Desta forma porque o seu conhecimento dos factos é indirecto, os mesmos não podem ser dados como provados.
Razões pelas quais, o tribunal deu como não provados tais factos.


4. Na matéria da sua conclusão recursiva contida no seu n.º12, parece insurgir-se a ora recorrente com a sentença recorrida por, ao que invoca, não ter atribuído efeito suspensivo à impugnação apresentada, parecendo querer estar a referir-se à suspensão da execução fiscal por mor da prestação de garantia e da dedução de alguma das espécies processuais contidas no art.º 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), norma esta que dá a dimensão processual à norma do art.º 52.º da LGT, aqui invocada pela ora recorrente, sendo que a sentença recorrida indeferiu tal pedido de suspensão por a simples dedução da impugnação judicial não ter esse efeito, antes a suspensão apenas poder ter lugar nos termos gerais.

Na verdade, a norma do art.º 118.º, n.º1 do CIMI, expressamente dispõe que a simples dedução da impugnação judicial não tem efeito suspensivo da liquidação, mas tão só a suspende até se tornar definitivo o valor da avaliação, norma que igualmente tem aplicação do âmbito do IMT, por em ambos os casos, é sobre o valor de tal avaliação, em regra, que vai incidir a taxa do imposto aplicável, sendo que tal suspensão não já da liquidação mas da sua cobrança coerciva só pode ter lugar nos termos gerais, como bem se pronunciou a sentença recorrida, ou seja, desde que prestada garantia ou tenha sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda, ou ainda, que o executado venha requerer a sua dispensa ou isenção, como do regime dos art.ºs 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT se pode colher, não servindo para o efeito que tal pedido de dispensa ou isenção seja efectuado na própria impugnação judicial, como a ora recorrente veio a efectuar, já que a competência, em primeiro grau para o seu conhecimento se radica no órgão da execução fiscal onde pender tal execução fiscal, pelo que assim peticionada na presente impugnação, não poderia deixar de ser indeferida, como foi, despacho que assim foi legal e leva à improcedência do recurso, quanto a tal questão decidida na sentença recorrida.


4.1. Na matéria das suas conclusões dos seus pontos n.º 1. a 4. das alegações do recurso, vem a ora recorrente assacar à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade, cujo pedido, consequente e certeiro, contudo, não logrou formular, já que, a final, apenas veio peticionar – Deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as demais consequências legais - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Aquela invocada nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491..

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", nesta sentença ora recorrida não ter conhecido ... da não inquirição de uma testemunha em sede de reclamação graciosa e nem sobre a não junção pela AT, do relatório de peritagem ..., parecendo assim, serem estas as concretas “questões” que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na mesma sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial de impugnação judicial, sendo certo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, sendo contudo, no caso, manifesto, que a M. Juiz do Tribunal ”a quo”, não incorreu neste vício formal dos limites do conhecimento do objecto da impugnação judicial, já que, como bem explicita na mesma sentença, dele se não esqueceu ou o omitiu, ao nela fundamentar:
(...)
Resulta do supra exposto que não existiu por parte da administração tributária nenhuma deficiência de juízo valorativo quando não admitiu a prova testemunhal em sede de reclamação graciosa não consubstanciando qualquer nulidade no procedimento.

E quanto à não junção de tal relatório de peritagem, a final, tratou-se de um tal relatório que a ora recorrente na sua reclamação graciosa solicitou que o mesmo fosse junto pela AT, como veio a articular no art.º 2.º da sua petição de impugnação e sobre o que a sentença recorrida igualmente não omitiu pronúncia, já que expressamente fundamentou que no caso de avaliação de propriedade urbana não tinham lugar tais procedimentos por referência aos artigos 56.º e segs do CIMI (norma esta que a ora recorrente, na sua petição de impugnação havia invocado para o efeito), pelo que, na sentença recorrida, não podem ter sido cometidos tais vícios formais.

Improcede assim, a matéria destas conclusões do recurso, sendo de não declarar nula a mesma sentença.


4.2. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não tendo a impugnante colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação do prédio urbano em causa, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação adicional de IMT, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação, tendo esta sido devidamente notificada desse valor, que a mesma não concretiza onde possa residir a falta de fundamentação dessa avaliação e que a errónea qualificação e quantificação do valor patrimonial apenas pode ser conhecida em sede de impugnação da 2.ª avaliação que não na posterior liquidação, consequente, efectuada.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além das questões supra conhecidas, é contra parte desta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal sobre ela exercer um juízo de censura conducente à sua revogação, desde logo pugnando pelo errado julgamento da matéria de facto e que na impugnação da própria liquidação, poderiam ser conhecidos todos os vícios assacados à 1.ª avaliação efectuada.

Vejamos então.
Quanto ao errado julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado pelo Tribunal “a quo”, insurge-se a recorrente com o mesmo, tendo por base o depoimento prestado pela testemunha inquirida, que em seu entender seria suficiente para dar como provados os factos que no mesmo probatório foram dados como não provados, nos termos explanados nas suas conclusões 5. a 7., das suas alegações recursivas.

Porém, quando a recorrente impugne a matéria de facto, a norma do actual art.º 685.º-B do CPC, impõe-lhe um particular ónus de especificação sob pena de rejeição do recurso nessa parte, quer indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer indicando os concretos meios probatórios ou de registo de gravação constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, a que a recorrente, na sua maior parte, não deu acatamento, pelo que o recurso nesta parte não poderá deixar de naufragar, já que dos autos também não vislumbramos elementos probatórios documentais que, ao abrigo do n.º1 do art.º 712.º do mesmo CPC, este Tribunal possa, oficiosamente, considerar para esse efeito, quanto aos citados dois pontos da mesma matéria considerados não provados, pelo que a mesma se irá manter nos seus exactos termos.

Quanto à matéria das restantes conclusões recursivas, continua a recorrente a pugnar que na presente impugnação judicial da liquidação adicional de IMT, poderiam ser conhecidos todos os vícios dessa 1.ª avaliação, o que a sentença recorrida já fundamentou, em termos que consideramos suficientes, que por decorrência do disposto nos art.ºs 77.º do CIMI e 134.º do CPPT, entre outros, apenas da 2.ª avaliação poderia a mesma vir a arguir os vícios ou erros do valor patrimonial aí alcançado, ou seja depois de esgotados os meios graciosos, como esta última norma expressamente refere, inexistindo no âmbito destes dois impostos – IMI e IMT – o princípio da impugnação unitária contido no art.º 54.º do CPPT, constituindo o procedimento avaliativo um acto autónomo e destacável para efeito de impugnação judicial, que não impugnado nos termos e prazo fixado se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, semelhante ao caso julgado, que a posterior liquidação tem de acolher, e cuja impugnação judicial desta, não abrange os erros ou vícios que eventualmente tenham ocorrido nessa avaliação, fundamentação esta que a recorrente, concreta e precisamente, não afronta ou questiona, limitando-se a invocar que com a mesma não concorda – cfr. matéria da sua conclusão 8. – ou seja, não dando cumprimento ao disposto no art.º 685.º-A do CPC, ao não enunciar as concretas razões por que tal fundamentação se encontra errada e como tal deve ser anulada ou alterada, o que leva ao improvimento do recurso.

Também o facto de AT, na notificação de tal liquidação adicional de IMT lhe ter comunicado que poderia reclamar ou impugnar, não pode conduzir a diferente solução, desde logo por lhe não ter sido comunicado que poderia também impugnar o valor patrimonial fixado nessa 1.ª avaliação, não sendo sequer caso de aplicação do disposto no n.º4 do art.º 37.º do CPPT, já que de tal liquidação cabe, efectivamente, reclamação graciosa ou impugnação judicial, como lhe foi comunicado, mas os seus fundamentos são circunscritos a tal liquidação e sem nelas poderem ser apreciados os erros ou vícios atinentes ao acto de fixação do valor patrimonial, entretanto consolidado na ordem jurídica, sendo aliás, essa consolidação desse valor patrimonial, um pressuposto para que a posterior liquidação possa ter lugar, quer de IMI, quer de IMT, nos termos do disposto nos art.ºs 118.º do CIMI e 19.º e segs do CIMT.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,20 de Dezembro de 2012
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Pedro Vergueiro

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.