Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:19/21.8BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:08/04/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS
Sumário:I. Ao omitir a apresentação das razões concretas que demonstrem a impossibilidade de recuperação vegetativa da plantação, padece de insuficiente fundamentação o ato que impõe a reposição de subsídio assente, designadamente, nessa impossibilidade.
II. Estarão em causa prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, se decorre dos autos que a empresa beneficiária do subsídio apresenta uma situação claramente deficitária e que suportar o pagamento pretendido colocará em causa a continuidade da sua atividade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
V....., Lda., instaurou providência cautelar na qual requer a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), proferida em 02/09/2020, que determinou a reposição voluntária do montante de € 72.468,45, mais requerendo o decretamento provisório da providência e intimação do requerido a não proceder à instauração do processo de execução fiscal.
Citada, a entidade demandada apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência cautelar.
Por decisão de 30/03/2021, o TAF de Castelo Branco deferiu a providência cautelar requerida.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. Em sede de apreciação, entendeu o Tribunal a quo quanto ao periculum in mora , que … “Uma vez que o activo da Requerente é superior ao seu passivo, mas o montante desse activo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo IFAP, então a devolução deste montante teria como consequência que o activo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo,”(…) e que “Ou seja, existe um risco efectivo de, com o não deferimento da presente providência cautelar e a consequente necessária devolução do montante agora exigido pelo IFAP, a Requerente ficar numa situação de insolvência.
B. Relativamente ao periculum in mora, não ficou provado que a A. não tem acesso à banca ou que não suportaria um pagamento da dívida em prestações.
C. Parece inverosímil assumir, sem nenhuma declaração bancária que comprove, que o Recorrido não pudesse socorrer-se a empréstimo, para pagar a dívida ao IFAP, ou que não conseguisse efetuar o pagamento, a título exemplificativo, em 90 prestações de aproximadamente 800 euros mensais ao decorrer dos próximos anos.
D. Da matéria de facto dada como assente, o Tribunal a quo não quantificou, nem densificou o impacto que a execução do ato teria na situação económica da ora recorrida, nem identificou em que medida torna impossível a execução da dívida.
E. O Tribunal a quo limitou-se a acolher os argumentos invocados pela recorrida, que mais não são do que meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados.
F. Com efeito, nunca se concretizaram os específicos prejuízos que lhes advirão da prática do ato que se pretendem suspender.
G. Assim, verifica-se que não ficou minimamente provado o requisito “periculum in mora”, uma vez que os argumentos invocados pela requerente e subscritos pelo Tribunal ora recorrido na sentença proferida, mais não são do que meros juízos ou conclusões, sendo que a mesma não demonstra como os prejuízos que lhe advirão da prática do ato suspendendo, serão de difícil reparação.
H. Ora o Tribunal a quo não podia substituir-se à requerente e considerar verificados os prejuízos de difícil reparação.
I. Face ao exposto, salvo o devido respeito, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, a requerente não fez pertinente prova, como legalmente lhe competia, para comprovar o alegado periculum in mora, razão pela qual o Tribunal a quo ao decidir pela verificação do periculum in mora, incorreu em manifesto erro de avaliação da matéria fáctica e erro de julgamento, por violação do disposto na parte inicial do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não tendo ficado sequer indiciariamente provado o periculum in mora.
J. Quanto ao fumus boni iuris , o Tribunal a quo entendeu que dentre os vícios alegados pelo requerente, parece que possa vir a ter razão quanto à falta de fundamento do ato e refere que , “A decisão encontra-se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente quando se refere à inexistência de plantação, pois foram expostas as razões de facto que alicerçaram a mesma, designadamente a constatação na segunda acção de verificação física da existência apenas de vegetação abundante, o que foi comprovado através de registos fotográficos, assim como se encontra fundamentada ao expor as normas legais e a cláusula do contrato aplicáveis, no entanto já não se encontra suficientemente fundamentada quando conclui que não existe possibilidade de recuperação vegetativa da plantação, pois não aduziu razões concretas que demonstrassem essa impossibilidade.” E (…) Ou seja, ao longo do procedimento, a Requerente teve a oportunidade de participar, porém nenhum dos factos alegados pela Requerente neste procedimento foram ponderados na decisão final. Concluiu-se, como se concluiu na Informação elaborada na sequência da realização da segunda verificação física, que não existe plantação e que não é possível haver uma recuperação da mesma. “Ou seja, concluiu que com base nestes dois pontos, seria provável que, em sede acção principal, se possa concluir pela ilegalidade do acto administrativo com base nos referidos fundamentos.” Concluindo que “Quanto aos restantes fundamentos aduzidos pela Requerente, é provável que na acção principal os mesmos sejam julgados improcedentes
K. Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, quanto à fundamentação do ato, basta uma análise da decisão final para se perceber, em primeiro lugar que este documento remete para o ofício de audiência prévia, e para o relatório de controlo que, assim, fundamentando por remissão, expressamente prevista no art. 153º, nº 1 do CPA e deve ser entendida no sentido de que estes documentos, integram o ato administrativo que absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação.
L. Ou seja, a fundamentação da decisão final, não é só clara e percetível, como minuciosa quanto aos pagamentos (pontos 3 e 4), controlos efetuados, (pontos 2 e 5 ) e a conclusão, com toda a justificação e argumentação que comprovam a decisão final
M. Ora com a devida vénia, o Tribunal a quo enganou-se ao concluir que o IFAP não fundamentou suficientemente quando conclui que não existe possibilidade da recuperação vegetativa da plantação.
N. Isto porquê, quando o quando o IFAP diz no ponto 6 da Decisão Final que “Atendendo a que o pedido de apoio tinha como data de termo o ano de 2018 por forma a encerrar a operação pelos valores executados” (negrito nosso ), está a remeter a uma informação constante do contrato assinado pelo beneficiário (art 4º do referido contrato constante do PA), e assim o faz porquê é neste período, desde a assinatura do contrato até o termo deste , que o beneficiário deve executar o projeto para o qual se candidatou.
O. Em outras palavras , não basta só cumprir o projeto referente a ajuda, pois este cumprimento deve ser efetuado no período contratado.
P. Portanto, quando o IFAP diz que a exploração se encontra em estado de abandono e sem possibilidade de recuperação ( ponto 9 da decisão final ), está a ser claro ao afirmar que, na medida em que o beneficiário abandonou a operação até aquela data, qualquer recuperação seria tardia, fora do período contratado e portanto, nunca seria suficiente para que se conclua pelo cumprimento do projeto.
Q. Para o agricultor, que pediu a ajuda, assinou o contrato em causa, em que deveria executar seu projeto naquele prazo, recebeu os pagamentos, e que, num controlo após o ultimo pagamento, o IFAP diz que “ já não há possibilidade de recuperação “ , está suficientemente claro que já não pode pretender beneficiar da ajuda, se executar o projeto fora do prazo.
R. Ou seja, o ato em causa foi fundamentado de forma clara, inequívoca e de fácil compreensão, contendo as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, pois na Decisão Final em concreto e no ofício de Audiência Prévia constam os motivos da intenção de recuperação da ajuda, a indicação dos controlos efetuados e por último, a decisão em si.
S. Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a decisão final do IFAP indica expressamente as obrigações legais e contratuais violadas pela requerente, sendo certo que a mesma não pode olvidar que apresentou projeto que foi aprovado e validado e que esteve na génese do contrato celebrado.
T. E, por último, quanto à ponderação dos interesses, refere que “…o Requerido alega que existe um risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida, porém não alega factos concretos que demonstrem que existe efectivamente esse risco de com a concessão da presente providência cautelar ser produzida, de forma imediata, a perda desta quantia. Por outro lado, não é hipotética a possibilidade de a Requerente ficar insolvente caso seja indeferida a presente providência cautelar, pois, como acima explicitado, esse risco de ficar insolvente é efectivo e concreto. Pelo que há que concluir que os eventuais prejuízos decorrentes para o Requerido e resultantes do deferimento da presente providência cautelar não são superiores aos prejuízos concretos que poderão verificar-se relativamente à Requerente caso seja indeferida a presente providência cautelar.”
U. Ora, o Tribunal a quo limitou-se a dar primazia aos interesses privados, sendo evidente que os prejuízos atuais, graves e de difícil reparação que alegadamente se produzirão para a recorrida no caso de denegação da providência de suspensão de eficácia não devem prevalecer sobre os prejuízos para o interesse público que poderão advir da sua concessão.
V. Ora se, como diz o Tribunal a quo, “a devolução do valor em causa acarretará um agravamento da situação deficitária da Requerente que deixará de poder laborar, o que provocará a sua insolvência;”, está a contradizer-se quando afirma que na ponderação dos interesses, não existe um risco da concessão da providência.
W. Em outras palavras, se a Requerente está realmente tão mal financeiramente quanto alega, com risco de ficar insolvente, nada impede que algum credor eventualmente peça a insolvência da mesma, impedindo o IFAP IP de obter num processo de insolvência, qualquer crédito, na medida em que não possui penhoras, hipotecas ou outras garantias reais a seu favor.
X. Assim, o Tribunal a quo incorre em violação do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, porque, caso a providência cautelar viesse a ser decretada e a requerente estivesse efetivamente com graves dificuldades financeiras, se a ação principal viesse a ser declarada improcedente, como se nos afigura provável, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de repor a legalidade da situação, sendo que estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da União Europeia, os quais, independentemente de obter o pagamento da quantia indevidamente paga através da Requerente, o Instituto terá sempre de suportar, nos termos legais, perante a União Europeia.
Y. Considerando que o IFAP, I.P. é , em Portugal, o organismo pagador de ajudas comunitárias, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013, e, como tal, está acreditado pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do R. 1290/2005 e no n.º 1 do artigo 41.º do R. 1306/2013, a Comissão Europeia pode concluir que as despesas apresentadas para reembolso do Fundo não foram efetuadas de acordo com as “regras comunitárias aplicáveis” ou “nos termos das normas da União”, e, em consequência, “pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa”, sem prejuízo, da aplicação de correções financeiras previstas no artigo 33.º do R. 1290/2005 e no artigo 54.º do R. 1306/2013.
Z. Resulta patente que a suspensão do prosseguimento da execução do ato suspendendo, nos termos requeridos, traduz grave prejuízo para o interesse público, designadamente, porque se a requerente não tem comprovadamente capacidade financeira e económica para pagar o valor em dívida/recuperação, tal provocará inevitavelmente um grave prejuízo económico para o IFAP e para o erário público, constituindo este facto uma lesão concreta do interesse público.
AA. Portugal, assim como os restantes Estados Membros da União Europeia, estão sujeitos à aplicação pela Comissão Europeia de correções financeiras de base forfetárias de 2%, 5%, 10%, 25% (ou mais) das despesas declaradas em determinado exercício financeiro, e que poderão ascender a milhões de euros, quer por tais despesas não respeitarem as disposições legais da União, quer por o Estado-membro não haver diligenciado pela sua efetiva recuperação em ordem à reintegração das respetivas quantias no orçamento.
BB. Assim, conclui-se que, no caso concreto, a suspensão, nos termos requeridos, traduz grave prejuízo para o interesse público, quer a nível económico, quer a nível financeiro para o erário público.
CC. Ora conforme já referimos, a reposição da quantia a efetuar pela requerente não é um prejuízo efetivo, porque, caso venha a ser declarada procedente a ação principal, o que só por mera hipótese se refere sem, no entanto, conceder, esse montante seria sempre restituído sem qualquer prejuízo para a requerente.
DD. Destarte, , na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, salvo melhor opinião, deveria ter prevalecido o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.
EE. Ora, na situação em apreço, na ponderação entre interesse privado e interesse público, estando em causa ajudas comunitárias, salvo melhor opinião, deveria ter prevalecido o interesse público, nomeadamente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.
FF. Pelo que, o entendimento do Tribunal ao julgar procedente o processo cautelar interposto pela ora recorrida, e em consequência determinar a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P., não parece ter sido correta, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P..
GG. Face ao exposto, deve ser alterada a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao presente recurso, por provado, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 120º do CPTA para que a requerida suspensão de eficácia deva ser concedida e, em consequência, ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P.”
A requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª - Deverá o recurso da Recorrente ser rejeitado na parte que discorre sobre a matéria de facto provada e não provada, não se encontrando verificados os pressupostos definidos nas normas legais aplicáveis para o seu conhecimento pelo tribunal ad quem (vd. art. 640.º ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
2.ª - Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito do Fumus Boni Iuris, porquanto a Recorrente, no cumprimento do respetivo dever de fundamentação dos atos administrativos, não podia deixar de dar a conhecer ao destinatário o respetivo percurso cognitivo e valorativo relativo àquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado;
3.ª - Ao concluir que não existe possibilidade de recuperação vegetativa da plantação, o ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para a fundamentação de um ato administrativo como o que ora está em causa, resultando claro dos presentes autos que um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, não lograria compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório no que respeita à invocada impossibilidade de recuperação vegetativa da plantação.
4.ª - A adopção de fundamentos que pela sua obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato equivale à correspondente falta fundamentação, não tendo o ora Recorrente logrado apresentar fundamentos que permitam concluir pela existência de uma fundamentação cabal da decisão final do Presidente do Conselho Diretivo, Eng. Rui Martinho, de 02.09.2020, que motivou a “resolução do contrato de financiamento com a consequente obrigação de devolução das ajudas indevidamente auferidas” por parte da Recorrida;
5.ª - Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito do Periculum in Mora, porquanto resulta evidente dos presentes autos a existência de um risco efetivo de que, quando for proferida sentença na acção principal e caso esta seja procedente, a Recorrida já tenha sido declarada insolvente, com a consequência natural do encerramento definitivo da sua atividade;
6.ª - Resulta da matéria dada como provada, e não impugnada pelo ora Recorrente, que, não obstante o activo da Recorrida ser ligeiramente superior ao seu passivo, esse activo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo Recorrente, e, mesmo uma sua devolução em prestações teria como consequência que o activo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo, uma vez que esta perdeu, desde o ano de 2020, a sua capacidade produtiva;
7.ª - Resultando, como tal, claro que, no que respeita ao preenchimento do requisito do Periculum in Mora, os factos invocados e dados como provados nos presentes autos inspiram o fundado receio de que, se a presente providência cautelar for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade;
8.ª - Não merece censura a douta decisão no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito da Ponderação de Interesses, porquanto do invocado pela ora Recorrida resulta evidente que os prejuízos decorrentes para o Recorrente e resultantes do deferimento da presente providência cautelar não são superiores aos prejuízos concretos que poderão verificar-se relativamente à Recorrida caso seja indeferida a presente providência cautelar;
9.ª - No que respeita aos presentes autos, não obstante estarem em causa montantes pagos pelo Estado, tal não significa que deverá ser implementada uma integral subserviência aos interesses económicos das entidades públicas, até porque, caso contrário, o estabelecido no artigo 120.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos teria esgotado a sua razão de ser;
10.ª - O não decretamento da presente providencia cautelar resultará na verificação de consequências nefastas no que respeita à manutenção da ora Recorrida no mercado, sendo muito provável a respetiva insolvência, enquanto que, no que respeita aos interesses do ora Recorrente, é certo que o valor por esta prestado à ora Recorrida sempre será ressarcido – na eventualidade de as atribuições serem declaradas indevidas - caso esta retome a sua atividade no mercado e não seja declarada insolvente.
11.ª - Não sendo hipotética a possibilidade de a Recorrida ficar insolvente caso seja indeferida a presente providência cautelar, pois, como acima explicitado, esse risco de ficar insolvente é efetivo e concreto, não se verificando, pelo contrário, tal receio caso a providência cautelar seja decretada de acordo com o requerido, a Recorrida poderá proceder à devolução do valor recebido aquando do proferimento da decisão na ação principal;
12.ª - Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento relativamente aos fundamentos alegados pelo Recorrente, pelo que improcedem as alegações e conclusões do Recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., devendo ser mantida a decisão que deferiu “a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão do Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de €72.468,45”.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto a produção, transformação, compra e venda de produtos agrícolas, florestais, apícolas e seus sucedâneos; compra, venda e instalação de materiais e equipamentos agrícolas; indústria de construção civil; compra e venda de materiais de construção civil; investigação, consultoria, elaboração de projectos e prestação de serviços no domínio agrícola, energético, da distribuição comercial e da construção civil; exploração de actividades de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo; produção, transformação, compra e venda de artigos de artesanato, drogaria, perfumaria e higiene.
(cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial, a fls. 51 e 52 do sitaf);
2. Em 20/1/2013, por contrato de comodato, a sociedade V....., Lda., cedeu à Requerente a utilização das parcelas para exploração agrícola integradas nos prédios rústicos, sitos na freguesia de Perais, Município de Vila Velha de Ródão, inscritos na matriz sob os artigos .....e descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Velha de Ródão sob o número .....da referida freguesia.
(cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial, de fls. 53 a 55 do sitaf);
3. Em 18/10/2013, a Requerente celebrou com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., o Contrato de Financiamento n.º ..... respeitante ao “pedido de apoio apresentado pelo beneficiário” no âmbito da “produção de amoras em modo de produção biológico” a concretizar nas referidas parcelas.
(por acordo e contrato de financiamento entre págs. 100 a 106 do p.a., entre fls. 208 a 261 do sitaf);
4. Do contrato de financiamento referido no ponto anterior consta o seguinte:
«(…)

1 - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
(…)
Cláusula 2.ª - Valor (Euros), Forma e Financiamento dos Apoios

(…)
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário, compromete-se a:
A.1 Executar a operação nos termos e nos prazos fixados e cumprir o plano empresarial;
A.2. Cumprir as normas legais aplicáveis em matérias de segurança e higiene no trabalho;
A.3 Ter um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade A.3. simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
A.4 Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
A.5. Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos aprovados;
A.6. Adquirir, quando aplicável, aptidão e competência profissional adequada, bem como formação complementar de interesse relevante, no prazo fixado no regulamento específico;
(…)
A.8. Dar início e concluir a execução física da operação de investimento, no prazo máximo de 6 e 24 meses, respectivamente, contado a partir da data da assinatura do presente contrato, salvo prorrogação previamente aprovada por escrito pelo Gestor.
(…)
B. OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
B.1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento especifico e na demais legislação aplicável;
(…)
B.4. Comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias sobre a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação nos termos aprovados;
(…)
C. FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO
C.1. O IFAP, a Autoridade de Gestão, e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos;
C.2. Os procedimentos de controlo administrativo e no local respeitantes às medidas de apoio ao desenvolvimento rural são, em especial, os previstos no Regulamento (UE) 65/2011, de 27 de Janeiro
C.3. O Beneficiário fica obrigado a prestar de imediato, às entidades acima referidas, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas, designadamente as que respeitem à execução material e financeira da operação.
(…)
E. RESOLUÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
(…)
E.3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
(…).
J. OUTRAS CONDIÇÕES
J.1. Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sedeadas nos locais inicialmente indicados
(…)».
(cfr. o contrato de financiamento entre págs. 100 a 106 do p.a., entre fls. 208 a 261 do sitaf);
5. Em 31/12/2013, o IFAP I.P. procedeu ao pagamento do montante de € 30.000,00 à ora Requerente a título de prémio à instalação de jovem agricultor.
(por acordo);
6. Em 27/2/2015, o IFAP, I.P. procedeu ao pagamento do primeiro pedido de pagamento no montante de € 4.835,40.
(por acordo);
7. A ora Requerente apresentou perante o IFAP, I. P. um pedido da Requerente para alteração do objecto do Contrato de Financiamento n.º ....., requerendo a manutenção do apoio concedido relativamente à produção de amoreira em modo de produção biológico.
(por acordo);
8. Em 2/9/2015, o pedido de alteração do objecto do Contrato de Financiamento foi deferido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
(por acordo);
9. Em 31/8/2015 o IFAP, I.P. procedeu ao pagamento do segundo pedido de pagamento no montante de € 16.194.64.
(por acordo);
10. Em 29/4/2016, o IFAP, I.P. realizou o pagamento do terceiro pedido de pagamento no montante de € 21.438,41.
(por acordo);
11. Em 7/4/2016, foi alterada a data fim de execução dos investimentos para 2/11/2015.
(facto alegado pelo IFAP e não impugnado pela Requerente e que consta igualmente de pág. 81 do p.a., entre fls. 208 a 261 do sitaf);
12. Em 11/2/2016, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro realizou uma inspecção ao imóvel da Requerente destinado à plantação em causa, tendo sido verificada a instalação de uma plantação de plantas de amoreira, a colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos, motocultivador, roçadora, reboque, bem como, uma máquina de frio.
(cfr. págs. 84 e 85 do p.a., entre fls. 208 e 261 do sitaf);
13. Na sequência da visita referida no ponto anterior, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro elaborou o relatório n.º ...., no qual consta, que o projecto da ora Requerente foi considerada em situação regular, com uma taxa de execução, ao nível do investimento ilegível, de 86,56%.
(cfr. págs. 84 e 85 do p.a., entre fls. 208 e 261 do sitaf);
14. Em 17/2/2016, foi elaborado o relatório n.º 6342 de avaliação do cumprimento do plano empresarial, do qual consta que «Não foi possível efectuar a Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial dado que os investimentos apenas ficaram concluídos em Novembro de 2015, não existindo ainda produção e portanto resultado da actividade em termos de vendas. A vistoria para confirmação da execução dos trabalhos efetuados conforme Rel. de VFL n° ...., conforme comprovado pelas fotos anexas ao referido relatório. Foi verificado o cumprimento do Plano de Formação a apresentação dos respectivos certificados da formação adquirida.».
(cfr. pág. 80 do p.a., fls. 208 e 261 do sitaf);
15. Em 8/10/2018, no âmbito da Avaliação do Cumprimento do Plano Empresarial do Jovem Agricultor, a Requerente transmitiu as seguintes informações:
«(…)
A empresa não atingiu ainda os objectivos pretendidos. Descrevem-se de seguida os problemas que surgiram e as acções que estão a ser tomadas para os resolver.
No início do projecto, foi feita uma alteração de amoras de arbusto para amoras em árvore, do qual resultaria naturalmente um prazo mais alargado até que fosse alcançada a maturidade da plantação. Nesse contexto, 2017 dificilmente seria passível de ser considerado ano de cruzeiro e avaliação do projecto. No entanto, ocorreram problemas graves e que levaram à perda de grande parte da plantação, que está agora a ser recuperada.
A causa principal das perdas ocorridas nas amoreiras plantadas deveu-se a um curto-circuito no sistema eléctrico provocado por um dos fornecedores de material durante uma intervenção no sistema. Esse curto-circuito levou à quebra de grande parte da capacidade de bombagem de água enquanto - durante mais de um mês - se aguardou a reparação dos inversores que ficaram inoperacionais na sequência do ocorrido. Através do aluguer de um gerador de grande potência, foi possível manter a rega operacional, mas sem a bombagem funcional foi necessário racionar a água durante grande parte do verão de acordo com a indicação técnica do responsável pelo acompanhamento do projecto à data.
O racionamento da rega não teria sido provavelmente tão gravoso se a seca severa que atingiu grande parte do país não tivesse sido coincidente com os problemas no sistema eléctrico e numa fase crítica de crescimento das plantas. Adicionalmente, a seca provocou um aumento da propensão dos veados para se aproximarem de zonas habitadas em busca da comida que escasseava no parque natural, o que incluiu por vezes as folhas das amoreiras plantadas. Tal verificou-se apesar de serem usados cães para percorrer a zona com frequência, de dia e de noite, de modo a tornar as plantações menos apelativas com o barulho e odor dos animais.
A empresa dispõe de um viveiro de reserva para proceder à replantação, criado por segurança no início do projecto, mas que permite apenas a recuperação parcial das árvores existentes, conforme a avaliação final dos estragos na Primavera de 2018 (em 2017 foi efectuada uma poda de saneamento que se esperou mais eficaz do que se veio a verificar).
De modo a recuperar todo o projecto foi, em primeiro lugar, reorganizado integralmente o sistema de bombagem de água e de rega. Foram criadas zonas adicionais de retenção de água, canalizadas minas existentes, e implementou-se um sistema de aproveitamento de painéis solares e bombas que permitiu aumentar em 40% a capacidade de bombagem de água inicialmente prevista no projecto, sem os custos de engenharia associados a outras alternativas. Adicionalmente, estas alterações vieram trazer maior resiliência ao sistema, uma vez que se trata de fontes de água disponíveis mesmo no verão, e independentes do sistema eléctrico central. Tal evitará que, de futuro, e num cenário de continuada degradação dos níveis de pluviosidade, não exista o mesmo risco de perdas nas plantas jovens.
Posteriormente, procedeu-se à encomenda de novas plantas para recuperar todo o investimento existente.
Por último, cumpre informar que a empresa exerceu de forma regular actividade no âmbito comercial/agrícola, o que lhe permitiu obter rendimentos durante o ano de 2017, e assim obter os recursos necessários à replantação das amoreiras perdidas.».
(cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial, de fls. 64 a 66 do sitaf);
16. A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro notificou a ora Requerente, através do Ofício n.º ...., da realização de uma segunda acção de verificação física para efeitos de avaliação do cumprimento do plano empresarial.
(por acordo);
17. O ofício com o número referido no ponto anterior foi remetido para a seguinte morada: ««V.....».
(cfr. pág. 91 do p.a., entre fls. 208 e 261 do sitaf);
18. Através de e-mail enviado por J...., em representação da Requerente, este deu conhecimento aos serviços do Requerido que não lhe havia sido dado conhecimento na caixa postal do ofício enviado para a Requerente destinado a dar-lhe conhecimento da acção de verificação referida no ponto 16.
(cfr. docs. juntos com o requerimento inicial, entre fls. 68 a 80 do sitaf);
19. Em 14/6/2019, pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro foi enviado e-mail para o Representante da Requerente referido no ponto anterior a informar que o ofício referido nos pontos 16. e 17. foi enviado inicialmente para a morada «V.....», mas que, por não ter sido reclamado, foi enviado para a morada sita na ....., Vila Velha de Ródão.
(cfr. docs. juntos com o requerimento inicial, entre fls. 68 a 80 do sitaf);
20. A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro reagendou a acção de verificação física para o dia 21/6/2019.
(por acordo e docs. juntos com o requerimento inicial, entre fls. 68 a 80 do sitaf);
21. Na sequência da verificação referida no ponto anterior, foi elaborada, em 26/6/2019, a informação n.º ....., da qual consta o seguinte:
«(…)
1. identificação da operação e do promotor
(…)
Em 2015 e estando já processado o 1.º pedido de pagamento (27/02/2015), no valor de 4,835,40€ referente a despesas de preparação do terreno, honorários dê projeto e das máquinas (motocultivador, roçadora, motocultivador e um pequeno reboque ou atrelado agrícola), o promotor conjuntamente com os restantes jovens agricultores formalizou uma alteração da cultura de amora para a cultura da amoreira (género Aiorus), com as variedades Morus Nigra (amoreira negra) e Morus alba (amoreira branca), alteração que consta da informação com a refa .....que mereceu parecer favorável da DRAPC em 02/09/2015 (Anexo 1).
Em 31/08/2015 foi ainda liquidado um pedido intercalar no valor de 16.194,64€ com despesas associadas à instalação dos painéis fotovoltaicos bem como da plantação.
Após a submissão do último pedido de pagamento em 11/02/2016 foi efetuada uma visita física ao local, na qual não esteve presente o promotor, tendo sido verificada a instalação de uma plantação de plantas de amoreira com tutores, a colocação de rega gota-a-gota, cuja água é proveniente da charca existente na propriedade V....., colocação de painéis fotovoltaicos (34 unidades),
motocultivador, roçadora, reboque/atrelado agrícola bem como uma câmara de frio, tendo sido elaborado o relatório de VFL n° .....e respetivo registo fotográfico (Anexo 2)
3. Análise
Atendendo a que esta operação tinha como data de termo da operação o ano de 2018 e não tendo sido possível até à data efetuar a necessária avaliação do cumprimento do plano empresarial associada à instalação como jovem agricultor, notificou-se o promotor por carta (.....) de que seria realizada uma ação de verificação física no dia 12/06/2019 e que por impossibilidade do mesmo foi reagendada para 21 /06/2019. (Anexo 3)
No entanto o promotor informou posteriormente da impossibilidade de estar presente também em 21/06/2019 por se encontrar fora do país, e indicando que na visita estaria em sua representação o Sr. Carlos Melo.
Na visita efetuada para verificação da situação atual dos investimentos executados e que tinham sido objeto de comparticipação, designadamente a plantação prevista no polígono P3INV n° 9238201051102 (1.73 ha) e a colocação de painéis fotovoltaicos, prevista no polígono P3INV n° 9238211051102 (0.05 ha) constatou-se não serem visíveis quaisquer plantas ou mesmo plantação mas apenas vegetação espontânea abundante, a existência de tubos de rega à superfície e painéis fotovoltaicos colocados em contínuo, conforme documentado pelas fotografias cujo registo fotográfico se anexa (anexo 4).
Relativamente aos equipamentos e máquinas apenas foi possível verificar que se encontravam na exploração o motocultivador, a roçadora e o atrelado/reboque.
Relativamente à câmara de frio foi-nos transmitido que a mesma teria sido levada para Lisboa.
(…)
4. Proposta de decisão
Atendendo ao exposto e dado que não existe atualmente evidência da plantação de plantas de amoreira prevista, mas apenas mato e estevas, estando a terra abandonada e sem qualquer possibilidade de recuperação vegetativa, consideramos que a operação 020000045253 do promotor V....., Lda., está em situação irregular por incumprimento do respetivo plano empresarial, conforme previsto do n° 2 do art. 15° do Regulamento de aplicação da Ação n° 1.1.3 - “Instalação de Jovens Agricultores” aprovado pela Portaria n° 357-A/2008, de 9 de maio, e posteriores retificações (Portaria n° 496-A/2008 de 23 de Junho, pela Portaria n° 1229-A/2008, de 27 de Outubro, pela Portaria n° 666/2009 de 18 de Junho e pela Portaria n° 1162/2009 de 2 de Outubro) bem como o disposto no n° 2 do art. 22° da Portaria n° 184/2011 de 5 de maio. (…).».
(cfr. Informação entre págs. 77 a 94 do p.a., entre fls. 208 e 261 do sitaf);
22. À informação referida no ponto anterior foram anexadas as fotos que se encontram nas págs. 93 e 94 do p.a., entre fls. 208 e 261 do sitaf, e que se dão aqui por reproduzidas;
23. Em 3/7/2019 a Requerente enviou à subscritora da informação referida no ponto anterior um e-mail do qual consta o seguinte:
«(…)
Na sequência da vossa visita ao V....., e revisão dos 4 projectos de amoras (A....., M...., B.... e V....), julgamos ser relevante enviar alguns elementos adicionais que, tendo sido referidos nesse dia, importa talvez documentar para que não existam dúvidas sobre a sequência de acções levadas a cabo para recuperação das áreas plantadas.
A falha no sistema eléctrico no verão de 2016 (Julho e Agosto, e até 15 de Setembro) deixou as explorações agrícolas sem energia, tendo-se recorrido ao aluguer de um gerador de elevada potência para garantir a continuação da rega - não sendo possível porém continuar a bombar água dos furos com bombas eléctricas. O então engenheiro agrónomo (F.....) que dava aconselhamento aos projectos agrícolas, e que foi entretanto demitido por esta e outras falhas, implementou um racionamento da rega que se revelou fatal para muitas das plantas jovens.
Seguem em anexo os documentos referentes aos serviços de reparação dos inversores e sistema eléctrico, e do aluguer do gerador durante 45 dias, encargos suportados pelo V..... Lda, entidade que gere os serviços partilhados no espaço.
O racionamento da rega não teria sido provavelmente tão gravoso se a seca extrema que atingiu o país em 2016 e 2017 não tivesse sido coincidente com os problemas no sistema eléctrico e numa fase crítica de crescimento das plantas. Adicionalmente, a seca provocou um aumento da propensão dos veados para se aproximarem de zonas habitadas em busca da comida que escasseava no parque natural, o que incluiu por vezes as folhas das amoreiras plantadas - o que não se tinha verificado até à data, e que se veio a agravar após a época de incêndios de 2017. As protecções contra os veados que viram foram entretanto montadas e colocadas nas zonas já recuperadas (fotos também em anexo).
De forma a fazer face aos problemas de falta de água, e a tornar as explorações agrícolas menos vulneráveis à seca, foi reorganizado integralmente o sistema de bombagem de água e de rega. Foram criadas zonas adicionais de retenção de água, canalizadas minas existentes, e implementou-se um novo sistema com os painéis solares e bombas que permitiu aumentar em 40% a capacidade de bombagem de água inicialmente prevista no projecto.
Alguns destes pontos de recuperação de água tiveram oportunidade de ver durante a vossa visita. Adicionalmente, estas alterações vieram trazer maior resiliência ao sistema, uma vez que se trata de fontes de água disponíveis mesmo no verão, e independentes do sistema eléctrico central. Tal evitará que, de futuro, e num cenário de continuada degradação dos níveis de pluviosidade, não exista o mesmo impacto nas plantações.
Envia-se em anexo a comparação dos níveis da barragem com menos de 18 meses de diferença, entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019. As diferenças são notórias e comprovam o sucesso da nossa intervenção - a barragem estava a um nível junto à segunda boia, e encontra-se actualmente perto da quarta. Fica visível também a impossibilidade de proceder a uma replantação no final de 2017 / início de 2018 - os níveis de água simplesmente não chegavam para regar toda a área no verão de 2018, até às reservas estarem num nível mínimo de segurança.
Adicionalmente em 2017 foi efectuada uma poda de saneamento cujos resultados se avaliaram como pouco eficazes na primavera de 2018, perdendo-se a esperança de ter mais plantas vivas além da zona que viram e o viveiro. Como durante a visita referiu a evidência dessa poda, anexo algumas fotos das plantas mortas, com o respectivo corte da poda bem visível - mas presumo que tenha tirado também algumas fotos para arquivo.».
(cfr. doc. junto com o requerimento inicial, entre fls. 68 a 80 do sitaf);
24. Pela Requerente e em anexo ao e-mail referido no ponto anterior foram juntos os registos fotográficos que se encontram entre fls. 68 a 80 do sitaf (docs. juntos com o requerimento inicial) e que se dão, aqui, por reproduzidos;
25. Em 1/8/2019, realizou-se uma reunião na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em Castelo Branco, na qual J....., na qualidade de representante da Requerente, apresentou perante os Técnicos desta entidade um resumo/conclusão sobre a aplicação e enquadramento dos fundos públicos no V....., onde se localiza o projecto da Requerente.
(por acordo, e cfr. o doc. junto com o requerimento inicial, datado de 1/8/2019, entre fls. 81 e 109 do sitaf);
26. Pelo Requerido foi emitido o ofício n.º .....dirigido à ora Requerente e enviado, por correio, para a morada «V.....», o qual foi depositado no recepctáculo postal em 24/7/2020, destinado a notificar a Requerente da proposta da intenção de o Requerido determinar a devolução do valor recebido de €72.468,45 e de que dispunha da possibilidade de consultar o processo e de exercer o direito de audiência prévia.
(cfr. docs. entre págs. 12 a 17 do p.a., entre fls. 151 e 205 do sitaf, e doc. a fls. 403 e 404 do sitaf);
27. Da proposta de decisão referida no ponto anterior consta o seguinte:
«(…)
1. Na sequência de um controlo físico à exploração, realizado em 11/02/2016 pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação “Instalação de Jovens Agricultores” do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) n.° 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.° 357-A/2008, de 9 de maio, com as subsequentes alterações.
2. A operação acima identificada foi aprovada com vista à instalação de plantas de amora (Rubus sp da família das Rosáceas), numa parcela com uma área total de 1,73 hectares, situada no V...., freguesia de Perais, concelho de Vila Velha de Rodão. Também foi aprovado a colocação de tutores, tela anti-infestantes no solo, rede anti-pássaro, instalação de rega localizada (gota a gota), a aquisição de um motocultivador, câmara de frio, roçadora, de um motocultivador e um atrelado agrícola, tendo o respetivo contrato de financiamento sido outorgado em 18/10/2013, com um montante de investimento elegível de 81.767,046, correspondente ao subsídio de 49.060,236, acrescido de prémio à instalação de 30.000,00€.
3. Na sequência da apresentação dos quatro pedidos de pagamento, foi-lhe pago o prémio à instalação de jovem agricultor no montante de 30.000,00€ e relativamente ao investimento, através dos pedidos de pagamento, submetidos entre 2015 e 2016, recebeu um apoio que totalizou o montante de €42.468, 45.
4. Em 2015, e estando já processado o primeiro pedido de pagamento (27/02/2015), no valor de 4.835,40€, referente a despesas de preparação do terreno, honorários de projeto e motocultivador, roçadora, motocultivador e um atrelado agrícola, veio formalizar um pedido de alteração da cultura de amora para a cultura da amoreira, que foi deferido pela Direção Regional em 02/09/2015. Em 31/08/2015, foi ainda liquidado um pedido de pagamento intercalar no valor de 16.194,646 com despesas associadas à instalação de painéis fotovoltaicos, bem como, da plantação.
5. Com efeito, após a submissão do último pedido de pagamento, e em conformidade com os procedimentos estipulados, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, realizou uma verificação física no local, em 11/02/2016, na qual não esteve presente, tendo-se verificado a instalação de uma plantação de plantas de amoreira com tutores, a colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos (34 unidades), motocultivador, roçadora, reboque/atrelado agrícola, bem como, uma câmara de frio. Neste sentido, foi elaborado o relatório número ...., considerado em situação regular, com uma taxa de execução de 86,56%.
6. Atendendo a que o pedido de apoio tinha como data de termo o ano de 2018, por forma a encerrar a operação pelos valores executados, procedendo à avaliação do cumprimento do plano empresarial, em conformidade, quer com a legislação que regulamenta a ação, quer para verificação do cumprimento da condicionante à contratação, prevista na Cláusula 5.ª do Contrato de Financiamento, foi notificada pela Direção Regional, através do ofício n° ...., da realização de uma ação de verificação física em 12/06/2019, e na impossibilidade da mesma foi reagendada para o dia 21/06/2019.
7. Na visita efetuada, em 21/06/2019, à qual não esteve presente, por se encontrar fora do país, para verificação atual dos investimentos executados e que tinham sido objeto de comparticipação, designadamente, a plantação prevista no polígono P3INV número 9238201051102 (l,73ha), e a colocação de painéis fotovoltaicos prevista no polígono 9238211051102 (0,05ha), constatou-se não serem visíveis no local afeto à operação, quaisquer plantas ou mesmo plantação, mas apenas vegetação espontânea abundante, a existência de tubos de rega à superfície e painéis fotovoltaicos colocados em contínuo. Verificou-se a permanência na exploração do motocultivador, da roçadora e do atrelado/reboque. Relativamente à câmara de frio, informou que tinha sido levada para Lisboa. Estes factos são documentados através de registo fotográfico.
8. Nestes termos, considerando que não existe evidência da existência na área afeta à plantação, quaisquer plantas de amoreira, mas apenas mato e estevas, encontrando-se a terra abandonada e qualquer possibilidade de recuperação vegetativa, considera-se o pedido de apoio em situação irregular por incumprimento dos objetivos do pedido de apoio, bem como, da impossibilidade da avaliação do cumprimento do plano empresarial, conforme previsto n° 2, do art. 15° do Regulamento da aplicação da ação 1.1.3. - "Instalação de Jovens Agricultores" aprovado pela Portaria n° 357-A/2008, de 09 de maio, e posteriores retificações, bem como, o disposto no n° 2, do art. 22º da Portaria n º 184/2011 de 05 de maio.
9. Neste contexto, conclui-se pelo incumprimento dos objetivos propostos com a consequente inviabilidade do pedido de apoio, visto que a exploração se encontra em estado de abandono, e sem possibilidade de recuperação.
(…).».
(cfr. doc. págs. 14 a 17 do p.a., entre fls. 151 e 205 do sitaf);
28. Em 3/9/2020, a ora Requerente foi notificada, através de ofício enviado para «V.....», da decisão final do Requerido da qual consta o seguinte:
«Finda a fase de instrução do procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1, Através do ofício de audiência prévia, com a referência ....., de 23/07/2020, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificado, da intenção deste Instituto de determinar a devolução da totalidade do montante auferido, no valor de 72.468,456.
2. Tal intenção, encontrou fundamento, na sequência do controlo físico à exploração, realizado em 11/02/2016 pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), no qual verificou-se em situação de incumprimento.
3. Com efeito, na sequência da apresentação dos quatro pedidos de pagamento, foi-lhe pago o prémio à instalação de jovem agricultor no montante de 30.000,00€ e relativamente ao investimento, através dos pedidos de pagamento, submetidos entre 2015 e 2016, recebeu um apoio que totalizou o montante de 42.468,456.
4. Em 2015, e estando já processado o primeiro pedido de pagamento (27/02/2015), no valor de 4.835,406, referente a despesas de preparação do terreno, honorários de projeto e motocultivador, roçadora, motocultivador e um atrelado agrícola, veio formalizar um pedido de alteração da cultura de amora para a cultura da amoreira, que foi deferido pela Direção Regional em 02/09/2015. Em 31/08/2015, foi ainda liquidado um pedido de pagamento intercalar no valor de 16.194,64€ com despesas associadas à instalação de painéis fotovoltaicos, bem como, da plantação.
5. Assim, após a submissão do último pedido de pagamento, e em conformidade com os procedimentos estipulados, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, realizou uma verificação física no local, em 11/02/2016, na qual não esteve presente, tendo-se verificado a instalação de uma plantação de plantas de amoreira com tutores, a colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos (34 unidades), motocultivador, roçadora, reboque/atrelado agrícola, bem como, uma câmara de frio. Neste sentido, foi elaborado o relatório número ...., considerado em situação regular, com uma taxa de execução de 86,56%.
6. Atendendo a que o pedido de apoio tinha como data de termo o ano de 2018, por forma a encerrar a operação pelos valores executados, procedendo à avaliação do cumprimento do plano empresarial, em conformidade, quer com a legislação que regulamenta a ação, quer para verificação do cumprimento da condicionante à contratação, prevista na Cláusula 5ª do Contrato de Financiamento, foi notificada pela Direção Regional, através do ofício n° ...., da realização de uma ação de verificação física em 12/06/2019, e na impossibilidade da mesma foi reagendada para o dia 21/06/2019.
7. Na visita efetuada, em 21/06/2019, à qual não esteve presente, por se encontrar fora do país, para verificação atual dos investimentos executados e que tinham sido objeto de comparticipação, designadamente, a plantação prevista no polígono P3INV número 9238201051102 (l,73ha), e a colocação de painéis fotovoltaicos prevista no polígono 9238211051102 (0,05ha), constatou-se não serem visíveis no local afeto à operação, quaisquer plantas ou mesmo plantação, mas apenas vegetação espontânea abundante, a existência de tubos de rega à superfície e painéis fotovoltaicos colocados em contínuo. Verificou-se a permanência na exploração do motocultivador, da roçadora e do atrelado/reboque. Relativamente à câmara de frio, informou que tinha sido levada para Lisboa. Estes factos são documentados através de registo fotográfico.
8. Nestes termos, considerando que não existe evidência da existência na área afeta à plantação, quaisquer plantas de amoreira, mas apenas mato e estevas, encontrando-se a terra abandonada e sem qualquer possibilidade de recuperação vegetativa, considera-se o pedido de apoio em situação irregular por incumprimento dos objetivos do pedido de apoio, bem como, da impossibilidade da avaliação do cumprimento do plano empresarial, conforme previsto n° 2, do art. 15° do Regulamento da aplicação da ação 1.1.3. - “Instalação de Jovens Agricultores’’ aprovado pela Portaria n° 357- A/2008, de 09 de maio, e posteriores retificações, bem como, o disposto no n° 2, do art. 22 0 da Portaria nº 184/2011 de 05 de maio.
9. Neste contexto, conclui-se pelo incumprimento dos objetivos propostos com a consequente inviabilidade do pedido de apoio, visto que a exploração se encontra em estado de abandono, e sem possibilidade de recuperação.
10. Em conformidade, procedeu-se à reanálise da operação, tendo em conta a inviabilidade da candidatura, considerando a resolução do contrato de financiamento com a consequente obrigação de devolução das ajudas indevidamente auferidas no valor de 72.468,45€, correspondente a 42.468,45€ de incentivo e 30.000,00€ de prémio à instalação.
11. Nestes termos, dada a ausência de resposta ao ofício de audiência prévia identificado no ponto 1. do presente ofício, e atento o incumprimento apurado, determina-se a obrigação de devolução da quantia indevidamente recebida.
12. Assim, para efeitos de reposição voluntária do montante de 72.468,45€, fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do ofício.
13. Findo o citado prazo no parágrafo anterior, e caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso. (…).».
(cfr. docs. entre págs. 7 a 11 do p.a., entre fls. 151 a 205 do sitaf);
29. A Requerente apresentou reclamação administrativa da decisão final do Presidente do Conselho Directivo do Requerido referida no ponto anterior, da qual consta o seguinte:
«(…)
1. No parágrafo 1. da Decisão Final é feita menção a um ofício de audiência prévia com a referência ....., datado de 23/07/2020, pelo qual a Requerente teria sido notificada da intenção do IFAP de determinar a devolução da quantia acima referida.
(…)
3. Ora, sucede que a Requerente jamais recebeu tal ofício, razão por que não pôde tomar conhecimento dos fundamentos que dele constam, assim como ficou impossibilitada de exercer o direito de audiência prévia que com ele se pretenderia facultar-lhe.
4. Na verdade, a correspondência remetida à Requerente para a morada "V....." é recebida na sede da Junta de Freguesia de Perais, local em que é levantada regularmente pelo Sr. L....., funcionário que presta serviço na exploração agrícola da Requerente.
5. No âmbito deste procedimento, toda a correspondência remetida à Requerente pelo IFAP desde o início da relação entre as partes sempre chegou ao devido conhecimento da Requerente.
Porém, assim não aconteceu com o ofício de audiência 6. prévia em apreço, o qual, desde 23 de Julho passado até à presente data, jamais foi entregue à Requerente pelos serviços da Junta de Freguesia de Perais, desconhecendo a Requerente se aquele ofício chegou sequer a ser recebido nesta.
7. Tal facto não é imputável à Requerente, que, alias e como se descreverá abaixo, usou de cuidados redobrados para se assegurar que a correspondência eventualmente remetida pelo IFAP no período em causa seria recebida com a maior prontidão.
(…)
10. Para esse efeito, a Requerente solicitou ao Sr. J...., sócio e gerente da sociedade V....., Lda., que por sua vez é sócia da Requerente, que se deslocasse pessoalmente à Junta de Freguesia de Perais, a fim de se certificar in loco quanto à eventual existência de correspondência.
(…)
13. Para além disso, a Requerente consultou várias vezes a sua Área Reservada no website do IFAP, da qual consta uma lista de correspondência enviada ao beneficiário.
14. Até à presente data, tal lista, como se observa nas imagens abaixo, obtidas a 7 de Agosto e 24 de Setembro de 2020, não revela a existência de qualquer ofício de audiência prévia que tenha sido remetido à Requerente: (…).».
(cfr. doc. entre págs. 1 a 5 do p.a., entre fls. 151 e 205 do sitaf);
30. A reclamação referida no ponto anterior foi enviada, por correio registado, em 25/9/2020, da morada «V.....».
(cfr. doc. na pág. 6 do p.a., entre fls. 151 a 205 do sitaf);
31. Em 11/1/2021, o requerimento inicial deu entrada no Tribunal.
(cfr. fls. 1 a 4 do sitaf).
32. Em 26/1/2021, foi impresso pelo Requerido um documento relativo à identificação da Requerente, do qual consta como morada de correspondência a seguinte: «V.....».
(cfr. pág. 18 do p.a., entre fls. 151 e 205 do sitaf);
33. O ano hidrológico de 2016/2017 caracterizou-se pela existência de uma situação de seca severa no território continental.
(cfr. Despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural n.º 6399/2017, junto como doc. 10 com o requerimento inicial, fls. 115 do sitaf);
34. A Requerente apresentou resultado líquido do período em 2018 de € -2.271,11, em 2019 de € -2.270,30 € e em 2020 de €-322,50.
(cfr. os balanços juntos pela Requerente; e a Informação Empresarial Simplificada – IES – relativa aos anos de 2018 e 2019, que constam de fls. 276 a 397 do sitaf);
35. A Requerente apresentou em 2018 um passivo no montante de €22.297,63 e um activo no montante de €53.174,87; em 2019 um passivo no montante de €22.297,63 e um activo no montante de €48.249,12; e em 2020 um passivo no montante de €13.697,63 e um activo no montante de €35.170,33.
(cfr. os balanços, que se dão, aqui, por reproduzidos, e a IES relativa aos anos de 2018 e 2019, que constam de fls. 276 a 397 do sitaf).”
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao julgar verificados os requisitos de procedência da providência cautelar.

Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No caso, o Tribunal a quo considerou verificados os apontados três requisitos.

Quanto à verificação do fumus boni iuris, consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso o seguinte:
Analisando a decisão final que determinou que a Requerente teria de devolver os montantes recebidos ao abrigo do contrato de financiamento em causa nos autos, é possível compreender que a mesma foi proferida em virtude de na visita efetuada, em 21/06/2019, se ter constatado que não eram visíveis no local afecto à operação quaisquer plantas ou mesmo plantação, mas apenas vegetação espontânea abundante, a existência de tubos de rega à superfície e painéis fotovoltaicos colocados em contínuo. Verificou-se a permanência na exploração do motocultivador, da roçadora e do atrelado/reboque. Relativamente à câmara de frio, foram informados que tinha sido levada para Lisboa. Factos documentados, pelos serviços do Requerido, através de registo fotográfico. A decisão final funda-se, igualmente, no facto de nessa visita se ter constatado que não existia evidência da existência na área afecta à plantação de quaisquer plantas de amoreira, mas apenas mato e estevas, encontrando-se a terra abandonada e sem qualquer possibilidade de recuperação vegetativa. Como tal, considerou-se o pedido de apoio em situação irregular por incumprimento dos objectivos do pedido de apoio, bem como a impossibilidade da avaliação do cumprimento do plano empresarial, conforme previsto no n.º 2 do art. 15.º do Regulamento da aplicação da acção 1.1.3. - “Instalação de Jovens Agricultores’’ aprovado pela Portaria n.º 357- A/2008, de 9 de Maio, e posteriores rectificações, e no disposto no n.º 2 do art. 22.º da Portaria n.º 184/2011, de 5 de Maio. Concluiu-se, assim, pelo incumprimento dos objectivos propostos com a consequente inviabilidade do pedido de apoio, visto que a exploração se encontrava em estado de abandono, e sem possibilidade de recuperação.
É, assim, possível a um destinatário normal compreender que esta decisão final foi tomada por se ter considerado que não existia plantação e não havia possibilidade de recuperação da mesma, tendo sido indicadas as normas legais aplicáveis, designadamente as normas da Portaria n° 357-A/2008, de 9 de Maio, da Portaria n.º 184/2011 de 5 de Maio, assim como foi referida a Cláusula 5.ª do Contrato de Financiamento.
A decisão encontra-se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente quando se refere à inexistência de plantação, pois foram expostas as razões de facto que alicerçaram a mesma, designadamente a constatação na segunda acção de verificação física da existência apenas de vegetação abundante, o que foi comprovado através de registos fotográficos, assim como se encontra fundamentada ao expor as normas legais e a cláusula do contrato aplicáveis, no entanto já não se encontra suficientemente fundamentada quando conclui que não existe possibilidade de recuperação vegetativa da plantação, pois não aduziu razões concretas que demonstrassem essa impossibilidade.
E no caso, atenta a onerosidade desta decisão do IFAP, havia que proceder a uma fundamentação completa, indicando as razões de facto concretas pelas quais se conclui que não existe possibilidade de recuperação vegetativa (quanto às exigências que se impõem a este tipo de decisões ao nível da fundamentação, veja-se o ac. do TCAS de 22/8/2019, proferido no processo n.º 580/18.4).
Pelo que será provável que na acção principal se conclua pela existência de uma fundamentação insuficiente da decisão final proferida pelo Requerido.
E quando a Requerente alega que não foi junto a esta decisão qualquer relatório ou registo fotográfico que permita concluir quais os concretos factos que levaram a esta decisão e a concluir que não foram cumpridos os objectivos propostos para a obtenção do apoio relativo à produção de amoreiras em modo biológico, limitando-se a fundamentação a meras conclusões, conjecturas e fórmulas conclusivas, que a plantação existiu, que todo o investimento (sistema de rega, energia, etc.) existe e está operacional no local de instalação, e que, por isso, não se compreende qual o sentido de proporcionalidade na penalização apurada e que a seca extrema ocorrida no ano de 2017 não poderia fundamentar o invocado incumprimento dos objectivos propostos para a obtenção do apoio relativo à produção de amoreiras em modo biológico, a Requerente invoca, igualmente, a falta de averiguação efectiva dos factos em que a mesma se baseou e de averiguação e ponderação de outros factos (a seca ocorrida em 2017) relevantes para a tomada da decisão. Ou seja, alega a Requerente fundamentos que a procederem implicam que se entenda que se verificou um défice de instrução (como decorre do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ou seja, não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico feito pelas partes relativamente aos factos que alegam).
De acordo com o art. 115.º, n.º 1, do CPA, «o responsável pela direcção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.». Como explica Luiz Cabral de Moncada, o inquisitório «(…) e plica que a Administração esteja obrigada a averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão, (…) assim como a recorrer a todos os meios de prova admissíveis. O importante é reunir todos os factos e conhecimentos dignos de consideração e teis. (…) O dever de ponderação acompanha todo o desenvolvimento do procedimento.» (cfr. do Autor, Código do Procedimento Administrativo anotado, Coimbra Editora, 1.ª Edição, pág. 412).
Embora em relação à inexistência de plantação existam registos fotográficos, não há nenhum elemento documental ou outro em que a Administração se baseie para concluir que existe uma impossibilidade de recuperação da plantação, nem há uma averiguação e ponderação de factos concretos que permitissem chegar a tal conclusão, o que levará, com probabilidade, a que na acção principal se conclua que, aqui, existe um défice de instrução e a decisão da Administração seja, neste aspecto, conclusiva. De facto, em nenhum momento foi indagado e ponderado pela Administração sobre a encomenda de plantas que foi referida pela Requerente em 8/10/2018, sobre as acções que esta referiu que empreendeu para recuperar a plantação, sobre as podas de saneamento efectuadas, e sobre os resultados da reunião realizada em 1/8/2019 e a informação aí discutida e a sua importância relativamente à recuperação da plantação.
Como decorre do probatório, ao longo do procedimento a Requerente foi exercendo o seu direito ao contraditório, informando o Requerido em 8/10/2018 que tinham ocorrido determinados problemas na execução do projecto e informando sobre as acções que adoptou para os resolver. Informou que se verificou a perda de grande parte da plantação devido a um curto-circuito no sistema eléctrico provocado por um dos fornecedores de material durante uma intervenção no sistema; que esse curto-circuito levou à quebra de grande parte da capacidade de bombagem de água, pois durante mais de um mês tiveram de aguardar pela reparação dos inversores que ficaram inoperacionais devido ao curto-circuito; mantiveram a rega operacional, porém devido ao problema na bombagem de água tiveram de racionar a água durante grande parte do verão, de acordo com a indicação técnica do responsável do projecto. Informaram que este racionamento da água foi mais gravoso devido à seca severa que atingiu grande parte do país. Por sua vez, a própria seca levou a um aumento da propensão para que os veados se aproximassem das zonas habitadas, em busca de comida, na qual se incluía as folhas das amoreiras plantadas. Informou, ainda, a Requerente que dispunha de um viveiro de reserva para proceder à replantação, mas que permitia apenas a recuperação parcial das árvores existente, tendo em conta a avaliação final dos estragos na Primavera de 2018. Informou a Requerente que foi feita uma poda de saneamento, que não se veio a revelar tão eficaz como se esperava; que aumentaram em 40% a capacidade de bombagem de água, o que aumentou a resiliência do sistema, não havendo risco de perda nas plantas jovens num cenário de contínua degradação dos níveis de pluviosidade. Nesta informação, a Requerente alegou que procedeu à encomenda de novas plantas.
Esta informação surge após a primeira verificação física feita pelos serviços do Requerido em 2016, da qual resultou a elaboração de um relatório do qual consta que que o projecto da ora Requerente foi considerada em situação regular, com uma taxa de execução, ao nível do investimento ilegível, de 86,56%, tendo sido verificada a instalação de uma plantação de plantas de amoreira, a colocação de rega gota-a-gota, a colocação de painéis fotovoltaicos, motocultivador, roçadora, reboque, bem como uma máquina de frio.
Em 21/6/2019, foi realizada a segunda verificação física na sequência da qual foi elaborada uma informação da qual consta que nessa acção de verificação se constatou não serem visíveis quaisquer plantas ou mesmo plantação, mas apenas vegetação espontânea abundante, a existência de tubos de rega à superfície e painéis fotovoltaicos colocados em contínuo; que relativamente aos equipamentos e máquinas apenas foi possível verificar que se encontravam na exploração o motocultivador, a roçadora e o atrelado/reboque; e que relativamente à câmara de frio foi transmitido que a mesma teria sido levada para Lisboa. E concluiu-se que não existia evidência da plantação de plantas de amoreira prevista, mas apenas mato e estevas, estando a terra abandonada e sem qualquer possibilidade de recuperação vegetativa. A essa informação foram juntas fotografias.
Posteriormente, em 3/7/2019, a Requerente enviou um e-mail à técnica subscritora da informação acima referida, em que explicita os problemas vivenciados na execução do projecto e as acções que foram empreendidas de modo a recuperar as áreas plantadas. Neste e-mail, a Requerente, para além de repetir aquilo que havia informado em 2018, explica que foram criadas protecções para proteger dos veados as zonas já recuperadas, informa que foram criadas fontes de água, e explica os encargos que teve com os estragos no sistema eléctrico, dando, ainda, nota da impossibilidade de regar toda a área no verão de 2018, devido aos níveis de água existentes. Ao referido e-mail juntou a Requerente registos fotográficos.
Resulta, ainda, do probatório que em 1/8/2019, foi realizada uma reunião na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em Castelo Branco, na qual o representante da Requerente apresentou perante os Técnicos desta entidade um resumo/conclusão sobre a aplicação e enquadramento dos fundos públicos no V....., onde se localiza o projecto da Requerente.
Ou seja, ao longo do procedimento, a Requerente teve a oportunidade de participar, porém nenhum dos factos alegados pela Requerente neste procedimento foram ponderados na decisão final. Concluiu-se, como se concluiu na Informação elaborada na sequência da realização da segunda verificação física, que não existe plantação e que não é possível haver uma recuperação da mesma.
Assim como também não foi averiguada a existência em 2017 de uma seca severa e ponderado o seu impacto, associado a outras ocorrências que surgiram durante a execução do projecto, de que o Requerente deu conhecimento ao Requerido em Outubro de 2018 e em Julho de 2019. Circunstâncias cuja averiguação e ponderação seriam relevantes para se aferir se o incumprimento dos objectivos se deveu a factos imputáveis à Requerente, e, como tal, se de facto existiu um incumprimento dos objectivos que implicasse a decisão que foi tomada de impor à Requerente a restituição dos montantes que recebeu. Uma averiguação e ponderação que surgem como relevantes em virtude da existência da cláusula E.3 do contrato de financiamento, nos termos da qual em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
Pelo que será provável que, em sede acção principal, se conclua pela ilegalidade do acto administrativo com base nos referidos fundamentos.
Contra o citado discurso, sustenta a recorrente, em síntese, que o ato impugnado está fundamentado por remissão para o ofício de audiência prévia e para o relatório de controlo, sendo claro ao explicitar que a exploração se encontra em estado de abandono e sem possibilidade de recuperação, por ter o beneficiário abandonado a operação até ao termo do ano de 2018, sem cumprir o projeto, não podendo pretender beneficiar da ajuda ao executar o projeto fora do prazo.
Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, cabendo ao tribunal realizar esta apreciação através de uma summaria cognitio, apreciação perfunctória ou sumária, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações que são trazidos pelo requerente para os autos.
Na sentença objeto do recurso, como se viu, foi expresso o entendimento de ser provável a verificação do vício de falta de fundamentação do ato impugnado, quanto à conclusão de não existir possibilidade de recuperação vegetativa da plantação, por se omitirem as razões concretas que o demonstrem.
É indisputável que cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo.
Dando conteúdo ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA prevê o seguinte:
“Artigo 151.º
Menções obrigatórias
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
Artigo 152.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 153.º
Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”
O ato está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., vg, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09, disponível em www.dgsi.pt/).
Deve, assim, o conteúdo da fundamentação adequar-se ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado, impondo-se que seja expressa, clara, suficiente e congruente.
Ou, vista no sentido inverso, a fundamentação do ato não pode ser obscura, contraditória ou insuficiente (cf., v.g., Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1992, pág. 238).
Defende a recorrente que a impossibilidade de recuperação se consubstancia no abandono da operação até 07/10/2018, data do respetivo termo, pelo que a recorrida já não poderia pretender beneficiar da ajuda ao executar o projeto fora do prazo.
Contudo, conforme consta do ponto 11 do probatório, em 07/04/2016, foi alterada a data do fim de execução dos investimentos de 31/12/2014 para 02/11/2015.
Implicando a prorrogação automática daquela data de termo por igual período, conforme decorre da cláusula 4.ª do contrato de financiamento, reproduzida no ponto 4 do probatório.
Nesta medida, queda inatacável a conclusão constante da decisão objeto de recurso, quanto à insuficiente fundamentação do ato relativamente à impossibilidade de recuperação vegetativa da plantação, por omissão de apresentação das razões concretas que demonstrassem essa impossibilidade.
Mais se nota que no recurso nada se contrapõe à conclusão da sentença quanto a verificar-se um défice de instrução procedimental.
Porque assim é, será de manter a decisão sob recurso, quanto à verificação do fumus boni iuris.

Quanto à verificação do requisito periculum in mora, consta da sentença o seguinte:
Resulta do probatório que, apesar de, nos anos de 2018, 2019 e 2020, o activo da Requerente ser superior ao seu passivo, esta tem vindo a acumular prejuízos (cfr. pontos 34. e 35. do probatório).
Como decorre do probatório, este activo, no seu total, não chega ao montante que a Requerente terá de devolver ao IFAP caso seja indeferida a presente providência cautelar. De facto, o activo da Requerente corresponde, no ano de 2020, ao montante de €35.170,33, e o montante que a Requerente terá de devolver ao IFAP perfaz o valor de €72.468,45.
Ora, como resulta do art. 3.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março), as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Uma vez que o activo da Requerente é superior ao seu passivo, mas o montante desse activo não é suficiente para proceder ao pagamento do montante exigido pelo IFAP, então a devolução deste montante teria como consequência que o activo da Requerente passasse a ser inferior ao seu passivo. E isto pressupondo que a Requerente conseguiria vender os bens que tem e obter efectivamente o valor que corresponde ao seu activo, conseguindo, assim, parte do montante que necessita para cumprir a obrigação de restituição do montante exigido pelo IFAP. Ou seja, existe um risco efectivo de, com o não deferimento da presente providência cautelar e a consequente necessária devolução do montante agora exigido pelo IFAP, a Requerente ficar numa situação de insolvência. Consequentemente, existe um risco efectivo de que, quando for proferida sentença na acção principal e caso esta seja procedente, a Requerente já tenha sido declarada insolvente, com a consequência natural do encerramento definitivo da sua actividade (caso não se dê início a um plano de recuperação), constituindo-se, assim, uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal.
Para a recorrente não se verifica o presente requisito, pois apenas são formulados meros juízos de valor e conjeturas conclusivas relativamente a prejuízos de verificação eventual.
Tal afirmação não encontra suporte nos elementos de facto indiciariamente apurados, e que a recorrente não disputou.
Com efeito, consta do ponto 34 do probatório, que a recorrida apresentou resultados líquidos negativos nos anos de 2018, 2019 e 2020 (€ -2.271,11, € -2.270,30 e € -322,50).
E conforme consta do ponto 35 do probatório, a recorria apresentou em 2018 um passivo no montante de € 22.297,63 e um ativo no montante de €53.174,87, em 2019 um passivo no montante de € 22.297,63 e um ativo no montante de € 48.249,12, e em 2020 um passivo no montante de € 13.697,63 e um ativo no montante de € 35.170,33.
Foi precisamente nestas circunstâncias fácticas que se amparou a sentença, tratando-se à evidência de uma situação claramente deficitária, sendo acertado concluir que suportar um pagamento imediato da quantia de € 72.468,45 colocará em causa a continuidade da atividade da recorrida, tratando-se de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
À luz da factualidade dada como assente, bem andou o Tribunal a quo ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora.

No que concerne ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, na sentença concluiu-se como segue:
[O] Requerido alega que existe um risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida, porém não alega factos concretos que demonstrem que existe efectivamente esse risco de com a concessão da presente providência cautelar ser produzida, de forma imediata, a perda desta quantia. Por outro lado, não é hipotética a possibilidade de a Requerente ficar insolvente caso seja indeferida a presente providência cautelar, pois, como acima explicitado, esse risco de ficar insolvente é efectivo e concreto.
Pelo que há que concluir que os eventuais prejuízos decorrentes para o Requerido e resultantes do deferimento da presente providência cautelar não são superiores aos prejuízos concretos que poderão verificar-se relativamente à Requerente caso seja indeferida a presente providência cautelar.
Para a recorrente, os danos que resultam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, atendendo a que está em causa a atribuição de ajudas comunitárias.
É aqui de equacionar o princípio da proporcionalidade, pressupondo a recusa da providência que os danos resultantes da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, ao invocado risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida tem de ser contraposto o risco de cessação da atividade da recorrida.
Ora, conforme se constata na sentença, não alega a recorrente factos concretos que demonstrem a existência efetiva do risco de perda da quantia com a concessão da presente providência cautelar.
Sendo que caso venha a ser dada razão à recorrente no âmbito da ação principal, será sempre possível a reposição da legalidade administrativa, através da execução da sentença que ali seja proferida.
Ao passo que, conforme se viu na anterior questão, o impacto da devolução da quantia é real, perante a descrita situação financeira da recorrida.
Donde se afigura correta a conclusão a que se chegou na decisão sob recurso, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que nesta sede será de manter. Improcede, pois, o recurso também quanto à presente questão.

Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Luísa Soares têm voto de conformidade com o presente acórdão.

Lisboa, 4 de agosto de 2021

(Pedro Nuno Figueiredo)