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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05651/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/17/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO DE SELO; VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; CASO ADMINISTRATIVO RESOLVIDO.
Sumário:Tendo sido apurado o valor patrimonial do prédio objecto da transacção, com vista à liquidação de Imposto de Selo de 2005, por referência aos elementos constantes da matriz na mesma data, o referido vpt não pode ser posto em causa pelo requerimento de alteração dos elementos constantes da matriz do prédio em causa, datado de 19.06.2006, dado que o ano de liquidação do imposto corresponde a 2005, e para esse ano, o vpt actual do prédio era de €1.694.250,00 e não outro, pois que sobre o mesmo se formou caso administrativo resolvido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
“C……….. – Sociedade ……., SA”., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 132/145 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de imposto de selo de 2005, no montante de €13.550,54.
A sentença apreciou as questões seguintes: 1) saber qual é o valor patrimonial tributário que deve servir de base à liquidação do imposto: se o valor de avaliação calculado com base na área de construção de 9.412,5000m2, se o valor de avaliação que posteriormente veio a resultar da alteração da área de construção para 6.816,000 m2; 2) se foi liquidado e retido pelo Notário imposto de selo no montante de €1280,00, calculado sobre o valor de €160.000,00 e, em caso afirmativo, se tal importância deve ser abatida na liquidação ora impugnada. A sentença julgou improcedente a questão referida em 1) e determinou a correcção da liquidação com base no fundamento referido em 2). É o primeiro segmento decisório que é posto em crise através do presente recurso jurisdicional.
Nas alegações de recurso de fls. 159/164, formula as conclusões seguintes:
1) Deve ser dado por provado que o valor da área bruta de construção constante da inscrição matricial do artigo 6201 resultou de erro no preenchimento da declaração Mod. 1 apresentada pela Câmara Municipal de ………., em 29.12.2004, para efeito de inscrição do prédio na respectiva matriz. Com efeito,
2) Em 2006, a Câmara Municipal de …………. admitiu expressamente esse erro ao emitir certidão onde fez constar que esse prédio tinha a área bruta de construção de 6.816,0000 m2.
3) Com base nesta certidão onde a Câmara admite clara, inequívoca e expressamente, o seu erro, em 2006, foi levada a efeito a respectiva correcção da área e do respectivo valor tributável, de acordo com a realidade, que é de facto e de direito de 6.816,000m2 e de €1.257.560,00, respectivamente.
4) Em 25/11/2008, os Serviços de Finanças sabiam e não podiam ignorar estes valores referentes ao prédio em questão nestes autos.
5) Não obstante isso, efectuaram ilegalmente a liquidação sobre uma área inexistente e sobre um valor tributável erradamente determinado sobre uma fracção de território inexistente.
6) O Imposto de Selo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do respectivo código e art.º 1.º CIMI, incide sobre fracções de território existentes.
7) É um absurdo e absolutamente ilegal fazer incidir o imposto sobre algo que não existe, não tem existência física, que não constitui qualquer fracção de território, sob pena de o Estado se enriquecer ilicitamente e sem justa causa.
8) Pelo que a impugnação da liquidação supra identificada deve pois ser anulada.
9) A sentença recorrida violou o disposto no art.º 9.º, n.º 4 do CIS e art.º 1.º do CIMI.
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Não houve contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 184, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura de permuta celebrada em 17/02/2005 no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de …………. a impugnante adquiriu o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Estêvão, concelho de ………….., sob o artº……….., constituído por terreno para construção, ainda sem valor patrimonial à data, e o Município de ………….. adquiriu o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ……………. sob o artº…….º, Secção-P com o valor patrimonial de €23,62 (escritura de permuta a fls. 12 do apenso instrutor);
2. Aos imóveis permutados foi atribuído igual valor de €160.000,00 a cada um, num total de €320.000,00, que originou a emissão do DUC nº……………., não tendo havido lugar a pagamento de IMT por não existir diferença declarada de valores (informação, a fls. 42);
3. Foi liquidado e retido pelo Notário imposto de selo no montante de €1.280,00 calculado sobre o valor de €160.000,00, de acordo com a verba 1.1 - taxa de 0,8% da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto de Selo (informação, a fls. 42 e fls. 45/49 do apenso instrutor);
4. Em 29/12/2004, data anterior à de celebração da escritura de permuta, a Câmara Municipal de Alenquer entregou a declaração modelo l do IMI relativamente ao artigo 6201 (certidão matricial a fls. 113 dos autos e depoimento de Maria …………………….);
5. Da certidão matricial relativa àquele artigo consta como área total do terreno 1.500,1700m2, área de construção 9.412,5000m2 e área bruta dependente de 0,0000m2 (fls. 113 dos autos);
6. Consta ainda daquela certidão como ano de inscrição na matriz 2005 e valor patrimonial de €1.694.250,00 determinado no ano de 2004;
7. Com base naquele valor patrimonial de €1.694.250,00 e com referência ao acto de permuta foi liquidado adicional de imposto de selo no montante de €13.550,54;
8. A impugnante foi notificada da liquidação por ofício do serviço de finanças nº8705, de 25/11/2008;
9. Requereu certidão dos elementos relativos às operações de quantificação do imposto (fls. 10 do apenso de reclamação graciosa);
10. Deduziu reclamação graciosa em 19/01/2009 (fls. 3 do apenso de reclamação);
11. A reclamação foi indeferida por despacho de 11/12/2009, do Sr. Director de Finanças Adjunto exarada sobre informação dos serviços a fls. 61 do atinente apenso, que damos por reproduzida;
12. A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 18/12/2009 (fls. 66/67 do apenso de reclamação);
13. Interpôs recurso hierárquico em 15/01/2010 (fls. 3 do apenso de recuso hierárquico);
14. O recurso foi indeferido por despacho de 08/09/2010, da Sra. Subdirectora-Geral para a Área do Património exarado sobre informação dos serviços a fls. 30 do atinente apenso;
15. A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 08/10/2010 (fls. 34/35 do atinente apenso);
16. Apresentou impugnação judicial em 06/01/2011 conforme carimbo de entrada aposto pelo Tribunal Tributário a fls. 2;
17. Quando a impugnante tratou de revender o lote de terreno permutado, o comprador disse não querer um lote tão grande pelo que diligenciou junto da Câmara Municipal de ………. a divisão do lote em dois.
18. Quando obteve a necessária certidão da Câmara para proceder à divisão do lote a impugnante constatou que a área de construção nela mencionada de 6.816,0000m2 era diferente daquela que constava da caderneta predial e que era de 9.412,5000m2;
19. A divisão do lote permutado U-……….. em dois deu origem, no seguimento da entrega da declaração Mod.l do IMI em 19/06/2006, aos artigos 6302 e 6303, com a área de construção de 3.408,0000m2 cada um e valor patrimonial tributário unitário de €464.170,00 (cadernetas prediais, a fls. 121 e 123 dos autos);
20. Para rectificar o valor matricial da área de construção do artigo U-6201 de 9.412,5000m2 para 6.816,0000m2 e em virtude da já concretizada divisão do lote (U-6201) em dois (U-6302 e U-6303), foi criado o artigo U-……… com valor patrimonial tributário de €1.257.560,00, no seguimento da entrega, pela impugnante e para aquele efeito, do Mod.l do IMI, em 07/07/2006 (certidão matricial e fls. 125);
21. Foi posteriormente requerido ao serviço de finanças, pela impugnante, a eliminação do artigo U-6308 "devido ao facto de a referida área ter sido totalmente atribuída ao artigo U-6201, o qual por sua vez deu origem aos artigos U-6302 e U-6303" (fls. 25 dos autos).

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante, nomeadamente, não se provou que o valor da área bruta de construção de 9.412,5000m2 constante da inscrição matricial do artigo 6201 tenha resultado de erro no preenchimento da declaração ou fosse outro o valor da área de construção mencionado na documentação com que a Câmara Municipal de …….. instruiu o pedido de avaliação. // Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apensos, instrutor e de reclamação graciosa e recurso hierárquico, com destaque para a assinalada. Sobre os factos referidos em 17) a 20) depôs a testemunha Maria …………………….. com grande assertividade e sólida razão de ciência, pois, como colaboradora da impugnante, foi ela quem tratou "da papelada da permuta" e depois, junto da Câmara e das Finanças, tratou de regularizar as situações detectadas. // No que concerne aos factos dados como não provados, assinala-se não ter sido junta a documentação que instruiu o pedido de avaliação feito pela Câmara, impossibilitando o confronto entre os elementos que dela constam, nomeadamente quanto à área projectada de construção, e o que veio a constar da inscrição matricial».
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada sentença proferida a fls. 132/145 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de imposto de selo de 2005, no montante de €13.550,54.
2.2.2. O discurso fundamentador da sentença recorrida é o seguinte: «A questão controvertida consiste essencialmente em saber se ocorre erro nos pressupostos do acto impugnado na medida em que o valor patrimonial tributário de €1.694.250,00, que serviu de base à liquidação foi determinado partindo de um valor de área bruta de construção de 9.412,5000 m2, que a impugnante alega não corresponder à realidade, tanto assim que veio a ser alterado para 6.816,000 m2, dando origem a um valor patrimonial de €1.257.560,00, que considera ser aquele que deve servir de base à liquidação do imposto de selo. // Nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do CIS, «À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista na Tabela Geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)». // Estatuindo sobre a determinação do valor tributável, dispõe o n.º 2 do art.º 12.º do CIMT: «No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI». // Nos termos do seu n.º 4, «O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: (…) 4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários». // Por outro lado, estatui o art.º 27.º do CIMT o seguinte: «Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor de avaliação, a efectuar nos termos do CIMI se torne definitivo». // Vertendo aos autos, a disciplina jurídica enunciada, apesar de constar da escritura de permuta «Documento n.º 160205003075203, emitido pela Direcção-Geral dos Impostos em 16.02.2005, comprovativo de não haver lugar a pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis por não existir diferença dos valores declarados (fls. 14 do apenso instrutor), foi liquidado imposto de selo calculado sobre o valor de €160.000,00. // Entretanto e por iniciativa da Câmara Municipal anterior à escritura de permuta, veio a ser determinado por avaliação directa (art.º 34.º do CIMI) o valor patrimonial tributário do terreno para construção, o qual se fixou em €1.694.250,00 (vd. Certidão matricial a fls. 113). // A «área bruta de construção» de 9.412,5000 m2 constitui um dos elementos determinantes do resultado da avaliação (vd. Artigos 38.º, 40.º e 45.º do CIMI e certidão matricial do artigo 6201, a fls. 113 dos autos). // Como refere a propósito José Maria Pires, “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, Almedina (2010), a fls. 100, «No mercado, o valor de um terreno para construção não depende apenas das suas características intrínsecas, como sejam a sua área e a sua localização ou a sua orografia. Mais importante que isso é um factor que lhe é extrínseco e que depende dos poderes públicos, que é o seu potencial de construção, nomeadamente a volumetria autorizada e as características de uma realidade que ainda não existem, que é o prédio urbano que nele se vai poder construir. // O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. É essa expectativa de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor dos terrenos para construção”. // Não demonstram os autos que tenha sido requerida segunda avaliação, pelo que o valor patrimonial tributário determinado tornou-se definitivo e serviu de base ao adicional de imposto de selo liquidado pela diferença entre o valor de €1.694.250,00 e de €432,52 (valor patrimonial actualizado de €23,62, nos termos da Portaria n.º 1337/2003, de 15 de Dezembro – vd. Informação, fls. 49 do autos), do prédio rústico permutado, ou seja, €1.693.817,48. // O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada em 26/09/2006, com base no Mod. 1 do IMI entregue pela impugnante em 07/07/2006, não lhe aproveita para efeitos de tributação da permuta em imposto de selo. // Com efeito, a alteração do valor patrimonial só vale para futuro e o negócio da permuta gerador da obrigação tributária (vd. Artigos 16.º e 22.º, n.º 1, do CIMT, aplicável ex vi do art.º 9.º, n.º 4, do CIS) teve lugar em data anterior ao pedido desta última avaliação. // De resto, ainda que esse valor patrimonial tributário (de €1.257.560,00 – vd. fls. 125 dos autos) fosse resultante de mera alteração da incorrecção dos elementos matriciais conseguida por via da reclamação prevista no art.º 130.º do CIMI, em nada aproveitaria à impugnante para efeitos de tributação da permuta em imposto de selo, porquanto, estabelece o n.º 7 daquele preceito que «os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado». // Não merece pois qualquer censura a liquidação do adicional de imposto de selo com base no valor patrimonial tributário de €1.694.250,00, atribuído ao artigo U-……., por avaliação directa efectuada em 30.05.2005, com base em declaração Mod. 1 do IMI, entregue em 29/12/2004, data anterior à da permuta».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao valor patrimonial do prédio em referência
Está em causa liquidação adicional de Imposto de Selo, praticada ao abrigo do disposto no artigo 31.º/1, do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com alterações posteriores) – CIMT ex vi artigo 9.º/4, do Código do Imposto de Selo [texto republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com alterações posteriores] – CIS. «O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral» - artigo 1.º/1, do CIS. Nos termos do artigo 9.º/4, do CIS, «[à] tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)». Determina o artigo 12.º/1, do CIMT o seguinte: «[o] IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior». Dispõe, por seu turno, o artigo 12.º/4/4ª, do CIMT o seguinte: «[n]as permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários». «Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º (1), o imposto é liquidado sobre o valor constante de acto ou contrato, corrigindo oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo» - artigo 27.º/2, do CIMT. «O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação» - artigo 16.º do CIMT.
No caso em exame, o vpt do artigo matricial n.º 6201 fixou-se em €1.694.250,00, sendo este o vpt à data a que se reporta a liquidação do imposto, isto é, à data da celebração da escritura de permuta. O valor em causa resulta da certidão de teor matricial, vigente a data da transacção mencionada. Recorde-se que a inscrição na matriz data de 2005, o vpt de €1.694.250,00, data de 2004 e a escritura de permuta foi celebrada em 17.02.2005. Os valores constantes da inscrição na matriz são os que resultam da referida certidão matricial (alíneas 5) a 7) do probatório).
A recorrente invoca factos posteriores à inscrição do prédio na matriz, em 2005, para por em crise o vpt considerado na liquidação adicional do imposto. Existe meio idóneo de impugnação dos elementos constantes da inscrição matricial – “Reclamação das matrizes” – artigos 130.º e segs. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com alterações posteriores) – CIMI, o qual não foi atempadamente utilizado no caso (artigo 130.º/7 (2), do CIMI). Donde resulta que sobre o referido vpt e os elementos discriminativos constantes da matriz, considerado na liquidação do imposto de selo devido pela operação de permuta efectuada em 2005, formou-se caso administrativo resolvido, o qual não pode ser posto em causa pelo requerimento de alteração dos elementos constantes da matriz do prédio em causa, datado de 19.06.2006 (n.ºs 19 a 21 do probatório), dado que o ano de liquidação do imposto corresponde a 2005, e para esse ano, o vpt actual do prédio era de €1.694.250,00 e não outro.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença em exame não merece a censura que lhe é dirigida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
(Pereira Gameiro-1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso -2º. Adjunto)


(1) Artigo 12.º/2, do CIMT: «No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI».
(2) «Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado».