Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03449/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2009
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE IRS
ALTERAÇÃO DE RENDIMENTOS E NOTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO.
Sumário:1. As notificações das liquidações de IRS, a partir de 1.1.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000, de 29.12, são feitas, nos termos do nº 3 do art. 139, actual art. 149 do CIRS, por meio de carta registada, o mesmo sucedendo, a partir de 1.1.2005, data da entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30.12, com essas e todas as notificações de liquidações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.
2. Os actos de fixação ou alteração dos rendimentos previstos no art. 65 do CIRS são sempre notificados ao sujeito passivo, quando por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção (cfr. nº 2 do art. 149 do CIRS), não dispensando isso a ulterior notificação do acto de liquidação que vier a ser efectuado, também através de carta registada com aviso de recepção, excepto as notificações, a partir de 1.1.2005, relativas a correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição que são feitas por carta registada simples (cfr. nº 3 do art. 38 do CPPT na redacção dada pela Lei nº 55-B/2004).
3. Tendo os oponentes, ora recorridos, acompanhado a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2005 de um anexo G1 e de dois anexos J com declaração, no anexo G1, de rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses e num anexo J de ganho correspondente à diferença entre os valores declarados no anexo G1 e vindo a nota demonstrativa da liquidação do imposto na quadrícula 16 com imposto relativo a tributações autónomas correspondente a 10% do rendimento declarado no anexo J, verifica-se que a AF procedeu à alteração dos elementos declarados dado que considerou que os ganhos declarados no anexo G1 constituíam rendimentos a tributar em IRS.
4. Na situação referida em 3 a notificação da liquidação devia ser feita por carta registada com aviso de recepção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Mmº. Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por John ... e Fiona ... contra a execução nº 1082200601072102 para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2005, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1. A presente oposição tem por objecto, a execução fiscal n.º1082200601072102, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005.
2. Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo" pela improcedência dos autos de oposição, por considerar que a liquidação de IRS respeitante à dívida exequenda não foi notificada no prazo de caducidade, o que constitui fundamento da oposição à execução fiscal, nos termos do art°204°, n°1, alínea e) do CPPT, concluindo pela procedência da oposição.
3. Com o devido respeito, não concorda a Fazenda Pública com a douta sentença, pelas razões que a seguir se explanam:
4. A douta sentença de que se recorre desde logo enferma em erro de julgamento quando considerou que a liquidação em causa decorreu de um acto de fixação pelo que deveria ser notificada através de carta registada com aviso de recepção.
5. Como consta nos autos a liquidação em causa teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, não tendo estes sofrido qualquer correcção oficiosa.
6. Na verdade, referente ao ano de 2005, procederam os recorridos ao envio, via internet, a declaração mod.3. Desta declaração fazem parte o anexo G1 declarando "alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses", com o valor de realização de €5.520.000,00 e valor de aquisição de €304,80 e o anexo J declarando rendimentos de trabalho independente - €18.520,00, imposto pago no estrangeiro - €3.704,80 e "mais valias ou ganhos derivados da alienação de valores mobiliários”, a importância de €5.519.695.20.
7. Em consequência dos rendimentos declarados foi emitida, pelo Serviços Centrais da DGCI, a liquidação n°20065002915674 no montante de €551.969,52
8. Importa referir que os rendimentos declarados no anexo G1 como alienação onerosa de acções detidas durante 12 meses não foram tributados, como, pela sua natureza nunca são, o que foi efectivamente tributado foram os rendimentos declarados no anexo J, que não foram postos em crise pelos ora recorridos, pelo que nenhuma correcção foi feita aos rendimentos declarados.
9. Consequentemente, emitida a respectiva nota de cobrança, foi cumprindo o disposto no n°3 do art°149° do Código de IRS, pelo que foram notificados através de carta registada enviada para o domicílio fiscal dos ora recorridos.
10. Entendeu a Mma Juiz "a quo" que deveria ter sido enviada tal notificação através de carta registada com aviso de recepção, violando esta decisão o disposto no n°3 do art°149° do Código do IRS e fazendo uma errada interpretação dos factos supra expostos quando concluiu que a Administração Fiscal procedeu a um acto de fixação.
11. Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou e enviada que foi para o domicílio fiscal dos recorridos, terá de se reconhecer como válida e eficazmente efectuada.
12. Operando-se o disposto nos artigos 43°, n°2 do CPPT e n°3 do art°19° da LGT.
13. É que os recorridos não podem arguir a falta da sua notificação, quando esta foi remetida para o seu domicílio fiscal, pela via legalmente exigível, mesmo que esta tenha sido devolvida com a menção "Não reclamado".
14. É neste sentido que deverá ser entendida a "ineficácia" cominada no n°3 do art° 19° da LGT e a regra da (in)oponibilidade estabelecida art°43° do CPPT.
15. Nem os recorridos que se deslocavam à República da Irlanda com certa frequência e por largos períodos de tempo, como alegam na petição inicial, cuidaram de designar pessoa com residência em território nacional para receber a correspondência fiscal e cumprir os seus deveres fiscais, o que não fizeram.
16.Termos em que não assiste razão aos recorridos e à Mmª Juiz "a quo" na suscitada inexigibilidade da dívida, com fundamente no previsto na al. e) do n°1 do art° 204° do CPPT.
17. Por isso pede a F. P. a revogação da douta sentença recorrida, por violação do disposto, nos n°3 do art°s 149° do Código de IRS, art° 19° da LGT, 43° do CPPT e al. e) do n°1 do art° 204º do CPPT.
Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.

Contra alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do decidido com base no seguinte quadro conclusivo:
I - Os recorridos ao preencherem a declaração modelo 3 referente ao exercício de 2005 e perante a existência de um determinado facto tributário - alienação de acções detidas em sociedade estrangeira por mais de 12 meses - procederam ao preenchimento dos respectivos anexos G1 e J, por entenderem estarem observada os pressupostos que assim o determinam;
II - De facto, tratando-se de alienação de acções detidas há mais de 12 meses, haverá que preencher o anexo G1 e tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro, haverá que preencher o anexo J;
III - Ao fazê-lo, agiram os ora recorridos com a necessária diligência, de acordo com a interpretação plausível dos preceitos legais em vigor, acatando inclusive as instruções anexas à referida declaração modelo 3;
IV - De igual modo, prestaram à administração fiscal toda documentação de suporte e esclarecimentos que permitia a esta aferir facilmente que o facto tributário constante dos referidos anexos é o mesmo.
V - A douta sentença deu como provados os factos acima descritos, considerando igualmente que a administração fiscal, tendo desconsiderado que se tratava do mesmo facto tributário, procedeu a um acto de fixação da matéria tributável, ao considerar como não isento um rendimento que os sujeitos passivos declararam, clara e inequivocamente, como sendo isento;
VI - Pelo que deveria ter fundamentado tal acto de fixação e dado a conhecer aos sujeitos passivos através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do nº 2 do artigo 149° do CIRS e não através de carta registada (sem aviso de recepção), como veio a fazer;
VII - Actuando assim, a Administração Fiscal não cumpriu com a obrigação que lhe está legalmente estatuída;
VIII - De igual modo, os recorridos comprovaram que mesmo não cumprido o requisite legal essencial (aviso de recepção), a notificação em causa não chegou a sei recepcionada por estes, tendo sido devolvida como não reclamada, dando-se tal como provado na douta sentença recorrida;
IX - É falso que os recorridos tenham alguma vez justificado a não recepção da referido notificação com qualquer alteração do domicílio fiscal, quer em Portugal, quer para o estrangeiro;
X - Apenas afirmaram, de forma a ilidir a presunção constante da lei (maxime, artigo 149° do CIRS e artigo 39° do CPPT) que se encontravam ausentes no estrangeiro aquando da remessa de tal carta registada;
XI - Do exposto, resulta claro que a douta sentença do tribunal "a quo" apenas se limitou a fazer justiça quando declarou a inexigibilidade da dívida, com fundamento da alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT, porquanto é por demais evidente que os ora recorridos lograram comprovar que não foram notificados da liquidação do tributo em causa.
Termos em que, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deverá:
a) Não ser dado provimento ao recibo apresentado pela Fazenda Pública;
b) Manter-se a douta sentença do tribunal "a quo" nos seus exactos termos e com todas as consequências legais daí resultantes.

O EMMP, neste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 146 e 146v no sentido do provimento do recurso com base na argumentação da recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - Em sede fáctica, na sentença deu-se, por provado, o seguinte:

A) - Em 21/11/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°1082200601072102, contra os Oponentes, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, cfr. fls. 21 dos presentes autos.
B) - O Oponente foi citado em 30/01/2007, cfr. informação de fls. 35 dos presentes autos.
C) - A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 28/02/2007, cfr. carimbo aposto a fls. 7 dos presentes autos.
D) - Os Oponentes apresentaram a declaração de IRS modelo 3, referente ao ano de 2005, via internet, em 08/05/2005, cfr. informação de fls. 35.
E) - No anexo G1 declararam rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses, sendo 5.520.000,00 €, o valor de realização e 304,80 € o valor de aquisição, cfr. fls. 72 destes autos.
F) - No anexo J declararam os Oponentes o ganho correspondente à diferença entre os valores a que se refere a alínea anterior, no valor de 5.519.695,20 €, cfr. fls. 75 destes autos.
G) - Em 19/07/2006, a Administração Fiscal efectuou a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, determinando o valor de 551.969,52 € a pagar, cfr. fls. 30 dos presentes autos.
H) - Em 25/03/2006, foi expedida aos Oponentes carta registada para notificação da liquidação a que se refere a alínea anterior.
I) - A carta registada a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de "Não Reclamado", cfr. fls. 30 dos presentes autos.
Aí se consignou que todos os factos provados têm por base os documentos referidos em cada ponto e que, para a decisão da causa, nada mais se provou de relevante.
A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:
J) – A declaração referida em D) foi apresentada em 8.5.2006 (e não 2005 como, por lapso, consta em D) acompanhada de um anexo G1 e de 2 anexos J (cfr. fls. 71 a 76).
K) – No anexo J de fls. 73 e 74 declararam os oponentes como montante do rendimento de trabalho independente 18.524,00€ e como imposto pago no estrangeiro 3.704,80€.
L) – Na nota demonstrativa da liquidação do imposto constante de fls. 30 consta, além do mais, como rendimento global (quadrícula 1) 18.524,00€, na quadrícula 16 - imposto relativo a tributações autónomas 551.969,52€ e na quadrícula 23 – imposto apurado 551.969,52€
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Na decisão recorrida, após se equacionar que a questão decidenda consistia em saber se os oponentes foram notificados da liquidação e, sendo negativa a resposta, fica prejudicado o conhecimento de outras questões, julgou-se procedente a oposição com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve:
“Resulta do probatório que os Oponentes apresentaram a declaração de IRS modelo 3, referente ao ano de 2005, via internet, em 08/05/2005.
No anexo G1 da mesma declaração, declararam rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses, sendo 5.520.000,00, o valor de realização e 304,80 o valor de aquisição.
Apresentaram também o anexo J onde declararam o ganho correspondente à diferença entre os valores referido no anexo G1, no valor de 5.519.695.20 €
A Administração Fiscal efectuou a liquidação de IRS referente ao ano de 2005, determinando o valor de 551.969,52 € a pagar.
Independentemente da apreciação da legalidade da liquidação que não constitui objecto da presente oposição, a Administração Fiscal considerou que os ganhos obtidos pelos Oponentes com a alienação de acções detidas por mais de 12 meses, constituíam rendimentos a tributar em IRS e procedeu à respectiva fixação dos rendimentos sujeitos a tributação.
Neste caso, o acto de fixação deve ser notificado, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação, que deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação, nos termos dos artigos 66.°e 149.°, n.° 2, do CIRS.
Ora, resulta dos autos que a Administração Fiscal, em 25/03/2006, expediu carta registada para notificação da liquidação aos Oponentes.
Porém, tal carta foi devolvida com a anotação de "Não Reclamado ", cfr. fls. 30 dos presentes autos.
Assim, a carta registada enviada para notificação da liquidação não foi efectivamente recebida, não podendo, por isso, considerar-se efectuada a notificação da liquidação.
A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204, n.°1, alínea e), do C.P.P.T.”.

Dissente a recorrente do decidido por entender que houve erro de julgamento quando se considerou que a liquidação em causa decorreu de um acto de fixação pelo que deveria ser notificada através de carta registada com aviso de recepção, sendo que a liquidação teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, não tendo estes sofrido qualquer correcção oficiosa.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se houve notificação da liquidação na situação em apreço.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Vejamos.
Sabido que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. art. 36 nº 1 do CPPT), dispõe-se no art. 38 do mesmo diploma da forma como devem ser feitas as notificações, devendo ser feitas por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária, mas as notificações das liquidações de IRS a partir de 1.1.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000, de 29.12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 139 do CIRS, redacção essa que foi mantida no art. 149 nº 3 do CIRS, na redacção dada pelo DL nº 198/2001, de 3.7, são excepção a essa regra devendo ser feitas por carta registada, o mesmo sucedendo, a partir de 1.1.2005, data da entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30.12, com essas e todas as notificações de liquidações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição como refere Jorge Lopes de Sousa na anotação 3 ao art. 38, a págs. 345 e 346 in CPPT anotado e comentado 2006, I Volume. Mais aí se refere que relativamente às notificações de alterações à matéria colectável se trata também de actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, pois condicionam o ulterior acto de liquidação, pelo que terão de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, como, aliás, está expressamente previsto no nº 2 do art. 149 do CIRS (por remissão para o art. 66 nº 1) e esta notificação da matéria colectável não dispensa a ulterior notificação do acto de liquidação que vier a ser efectuado, também através de carta registada com aviso de recepção (cfr. neste sentido o ac. do STA de 15.11.2000 no rec. 25233), excepto as relativas a correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição (estas, após 1.1.2005, data da entrada em vigor da alteração introduzida no nº 3 do art. 38 do CPPT pela Lei nº 55-B/2004).
Assim, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 149 do CIRS as notificações a que se refere o art. 66 do CIRS (os actos de fixação ou alteração previstos no art. 65), quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as restantes devem ser feitas por carta registada….E nos termos do nº 3 do art. 38 do CPPT as notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
Na situação em apreço, tratando-se de notificação de liquidação de irs referente ao ano de 2005, há que aplicar a legislação em vigor a partir dessa data.
Atenta a matéria de facto provada (cfr. al. E, F e L do probatório), temos que a Administração Fiscal procedeu à alteração dos elementos declarados como permitido nos termos do nº 4 do art. 65 do CIRS (4. A Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto), pois que considerou que os ganhos obtidos pelos Oponentes com a alienação de acções detidas por mais de 12 meses, conforme declarado no anexo G1, constituíam rendimentos a tributar em IRS.
Nesta situação a alteração dos rendimentos declarados devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação face ao disposto nos artigos 66 e 149 nº 2 do CIRS.
Não resulta dos autos que se tivesse observado o disposto no nº1 do art. 66 e no nº 2 do art. 149 do CIRS (notificação da alteração por carta registada com aviso de recepção) ou que essa alteração tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição (nº 3 do art. 38 do CIRS), antes resultando que só foi expedida carta registada para notificação da liquidação efectuada o que também resulta da posição da Fazenda Pública que defende que não houve qualquer alteração dos rendimentos declarados, pois que a liquidação em causa teve por base os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos.
Ora, tendo havido alteração à matéria tributável que não foi objecto de notificação nem de notificação para efeitos do direito de audição, a notificação da liquidação em causa teria que ser feita por carta registada com aviso de recepção e não pela forma como foi feita por carta registada atento o disposto no nº 3 e no nº 1 do art. 38 do CPPT.
Não tendo a carta registada sido recebida, pois que foi devolvida com a anotação de “Não reclamado” e exigindo a lei que essa notificação seja feita através de carta registada com aviso de recepção, não se verifica a notificação da liquidação pois que esta não chegou ao conhecimento dos ora recorridos através do meio utilizado ou de qualquer outro.
A falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204 nº 1 al. e) do CPPT, não se mostrando violadas quaisquer das disposições legais citadas pela recorrente, pelo que improcede totalmente o recurso sendo de manter a decisão recorrida que não nos merece censura.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9.12.09

Joaquim Pereira Gameiro
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira.