Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52/19.0BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2019
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:URBANISMO
AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
Sumário:O silêncio da Administração nos procedimentos administrativos de autorização municipal de utilização, previstos no RJUE, não se reconduz à previsão do art. 111º, al. a), do RJUE, nem à aplicação do artigo 112º do RJUE, mas sim ao meio processual previsto no artigo 113º-5-6-7-8 do RJUE.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J…………….., doravante Autor, com residência no C……. do J….., n.º … A, S….. A….., 9020-…. Funchal, intentou no T.A.C. de Funchal, processo urgente de intimação à emissão de alvará de autorização de utilização contra

MUNICÍPIO DO FUNCHAL.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte:

- Intimar o Município do Funchal para, através do órgão câmara municipal, emitir e passar ao Requerente o alvará de autorização de utilização, com referência ao prédio constituído por uma moradia unifamiliar no Lote … da Rua Q…. do L…, S…. A….., Funchal.

Na sentença, o TAC decidiu:

- “intima-se a Entidade Demandada – o Município do Funchal – a proceder à emissão e passagem do requerido alvará de autorização de utilização, no prazo de 10 (dez) dias.”

*

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao intimar o Município do Funchal a proceder à emissão e passagem do requerido alvará de autorização de utilização, no prazo de dez dias.

2ª A intimação judicial regulada no art. 112.º aplica-se ao silêncio da Administração, onde não se formam atos tácitos, que acontece em casos de licenciamento de primeiro grau em que o ato deva ser praticado por um órgão municipal.

3ª É o caso das autorizações de utilização onde os procedimentos administrativos de licenciamento da edificação e de autorização de utilização apesar de autónomos, são conexos, no sentido em que um não existe sem o outro e estão na exata decorrência um do outro.

4ª De acordo com a al. j), do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 62.º do RJUE, compete ao presidente da câmara municipal conceder autorizações de utilização de edifícios.

5ª Assim sendo, o “silêncio da Administração” nos procedimentos administrativos de autorização de utilização reconduz-se à previsão do art. 111º, al. a), o qual verificado dá lugar ao procedimento previsto no art. 112º.

6ª O recorrido deveria ter utilizado o processo de intimação para a prática de ato legalmente devido, previsto no artigo 112º, do RJUE para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, do ato administrativo que entende ilegalmente omitido ou recusado.

7ª Ao ter utilizado o processo urgente de intimação previsto no n.º 5 do artigo 113.º do RJUE e não o de intimação judicial para a prática de ato devido previsto no n.º 1 do artigo 112.º do RJUE o recorrido utilizou um meio processual impróprio que configura uma exceção dilatória inominada.

8ª Deste modo deveria ter procedido a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado com a consequente extinção da instância.

9ª A sentença recorrida violou o art. 111º, al. a), o no n.º 1 do artigo 112.º e o n.º 5 do artigo 113.º do RJUE.

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O recorrido contra-alegou, sem concluir.

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade:

A) Em 21/12/2018 deu entrada no Município do Funchal o documento, identificado como o Assunto: “entrega de telas finais para licença de utilização – moradia no lote … da Rua Q…… Do L….. – S….. A……”, o qual se dá por integramente reproduzido, ali constando, designadamente, o seguinte:

“Texto Integral com Imagem”

B) Em anexo ao documento referido em A) foram apresentados os seguintes documentos identificados do seguinte modo e os quais se dão por integralmente reproduzidos:

1. Requerimento dirigido ao “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Funchal”, identificado pela referência “Entrada 2018/…… 21-12-2018 08.52……”, no qual o Autor “solicita a V. Exa. nos termos do nº2 do Artº 62 do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro, a realização de vistoria e concessão da respetiva licença de utilização do prédio em causa, com as seguintes: - Tipo de Obra – Habitação/Área: 216m2/ Pisos: 2 (…)” – cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 20, verso e doc. a fls. 36 do processo digital;

2. “Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto de Arquitetura” - cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 21, frente e doc. a fls. 37 do processo digital;

3. “Termo de Responsabilidade do Autor do Plano de Acessibilidades” - cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 21, verso e doc. a fls. 38 do processo digital;

4. “Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto de Arquitetura” - cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 22, frente e doc. a fls. 39 do processo digital;

5. “Termo de Responsabilidade do Diretor de Fiscalização da Obra” - cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 22, verso e doc. a fls. 40 do processo digital;

6. “Termo de Responsabilidade do Diretor da Obra (Para Concessão de autorização de utilização) / (Anexo III da Portaria 113/2015, de 22 de abril)” – cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 23, frente e doc. a fls. 41 do processo digital;

7. “Termo de responsabilidade de execução” emitido em 20/12/2018 pela ITED – Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios – cfr. doc. 6 junto com p.i., a fls. 23, verso e doc. a fls. 42 do processo digital;

C) Por Ofício n.º: FM …/2019, datado de 14/01/2019, o qual se dá por integralmente reproduzido, o Vereador da Câmara Municipal do Município do Funchal comunicou ao Autor o seguinte:

“Texto Integral com Imagem”

D) Em 01/02/2019 deu entrada no Município do Funchal o documento, identificado como o Assunto: “exposição referente ao pedido de utilização de uma moradia no lote … da Rua Q….. Do L…. – S….. A…. /Processo: S…. A…./Carta …./08.52……,” o qual se dá por integramente reproduzido, ali constando, designadamente, o seguinte:

“Texto Integral com Imagem”

– cfr. doc. n.º 9 junto com p.i. a fls. 26, frente e verso e doc. a fls. 45 e 46 do processo digital;

E) Em 11/02/2019 deu entrada no Município do Funchal o documento, identificado com o Assunto: “EXPOSIÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA MORADIA NO LOTE … DA RUA Q…… DO L….. – S….. A….. /Observações: SUB-PROCESSO 20170…… / Processo: S…. A….. / CARTA …./08.52….” o qual se dá por integramente reproduzido, ali constando, designadamente, o seguinte:

“Texto Integral com Imagem”

cfr. doc. n.º 10 junto com p.i. a fls. 29, frente e doc. a fls. 50 do processo digital;

F) Na mesma data referida em E), foi apresentado o documento dirigido ao “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Funchal”, identificado com o Assunto: Comunicação prévia nº 16…../2017 / Subprocesso nº 20170……”, o qual se dá por integramente reproduzido, ali constando, designadamente, o seguinte:

“Texto Integral com Imagem”

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Delimitação do objeto do recurso:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do CPC-2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA -, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo - cf. artigos 73º-4, 141º-2-3, 143º e 146º-1-3 do CPTA.

Ora, tudo visto, a questão a resolver contra a decisão ora recorrida é a seguinte:

- Erro de direito da decisão recorrida quanto à exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado.

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Tenhamos presente (i) tudo o que já expusemos, (ii) bem como: (1º) que a ordem jurídica se refere a um conjunto de regras e princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista [sistema], sendo o ordenamento jurídico um sistema social: um sistema da sociedade moderna, funcionalmente diferenciado, autopoiético, coerente e racional, cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação [N. Luhmann] - mas um sistema aberto e alterável, nomeadamente em consequência de novos objetivos político-sociais [H. Kelsen] e do acoplamento estrutural entre sistemas sociais; (2º) que, hoje, o Direito administrativo é mesmo Direito constitucional democrático concretizado; (3º) que existe (i) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para conhecer o direito objetivo [cf. H. Kelsen e a “doutrina da construção do direito objetivo em níveis” ou teoria da “estrutura escalonada das normas jurídicas” encimada ou baseada na necessariamente pensada “norma-fundamento”] e ainda (ii) uma correta, objetiva e racional metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais [cf. os essenciais artigos 8º a 11º do CC quanto à interpretação dos enunciados normativos infraconstitucionais: o omnipresente elemento filológico ou gramatical, o essencial elemento lógico-sistemático, o auxiliar elemento pragmático-teleológico-objetivo e o natural elemento genético-histórico], no âmbito de um Estado Constitucional democrático e social [cf. os artigos 1º a 3º, 9º, 110º-1, 112º, 202º-1-2, 203º e 204º da CRP e os artigos 1º a 11º, 335º, 342º e 343º do CC]; (4º) que, para compreender objetivamente o direito objetivo a aplicar pela jurisprudência dos tribunais, é mister assumir (i) que o direito objetivo vigente a aplicar não é (ii) a opção político-jurídica ou valorativa que está a montante das fontes [como Kelsen bem explicou], que (iii) a metódica da dogmática jurídica ou “opinio iuris”, (iv) a metódica jurisdicional e (v) a metódica filosófica são realidades distintas, (vi) que o direito objetivo tem na sua natureza o princípio estrutural da Segurança Jurídica, e (vii) que as máximas metódicas ou postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade administrativas, fora das vinculações jurídicas estritas, implicam um específico dever de fundamentação expressa - cf. os artigos 1º e 2º da CRP e 7º do CPA; (v) destaca-se ainda, nesta Jurisdição, o princípio jurídico geral da prossecução do interesse coletivo por parte de todas as atividades de administração pública - cf. artigos 266º e 268º-3-4 da CRP.

Passemos, pois, à análise do recurso de apelação, sem olvidar o já exposto atrás.

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A)

A presente questão a resolver é simples.

O A. fez o seguinte pedido, a que se refere o artigo 113º-5 do CPTA: “Caso a câmara municipal não efetue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode … dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de … autorização de utilização.”.

O TAC deu-lhe razão, baseando-se no caso previsto na al. c) do artigo 111º do RJUE, infratranscrito[1].

O recorrente considera que o meio processual adequado àquele pedido é o previsto no artigo 112º do RJUE [2], apesar de o presente caso não tratar de procedimento de licença ou licenciamento. E tanto fala em licença, como em autorização.

Ora, sendo o caso presente uma situação de requerimento de autorização municipal – e não de licença - (i) que cabe nos consabidos artigos 4º-1-5, 5º-3 e 62º ss do RJUE e (ii) que não cabe na al. a) do artigo 111º[3], logo se deve concluir, ao abrigo do artigo 9º do CC, que não se lhe aplica o artigo 112º-1-2-3-4 do RJUE.

Com efeito, resta, nos casos abarcados pelo cit. artigo 111º-c) do RJUE, como é o presente (autorização- cf. os artigos 4º-1-5, 5º-3 e 62º ss do RJUE), o meio processual previsto no artigo 113º-5-6-7-8 do RJUE[4].

De onde, aliás, constam as importantes previsões dos nº 7 e nº 8: “a certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido; nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença”.

Cf., assim, sem qualquer entendimento em sentido diferente:

-FERNANDA PAULA OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 4ª ed., 2016, notas aos artigos 111º e 113º;

-Ac. do STA de 05-02-2004, P. nº 01892/03;

-Ac. do STA de 14-02-2013, P. nº 01323/12: I - Os procedimentos administrativos de licenciamento da edificação e de autorização de utilização são autónomos, embora conexos, têm tramitações próprias e extinguem-se, cada um deles, com a prolação de um distinto ato administrativo. II - Nos termos do disposto no artigo 111º, alínea c), do DL 555/99, de 16.12 (red. da Lei 60/2007, de 4.9), a falta de decisão expressa sobre pedido de passagem de alvará de autorização de utilização de um edifício, permite ao interessado requerente, findo o prazo legalmente fixado para tal decisão, considerar tacitamente deferida a pretensão, para efeitos de recurso ao meio processual da intimação judicial previsto no artigo 113º, número 5, daquele diploma legal. III - Não obsta à utilização desse meio processual a circunstância de ter sido o requerente da intimação a efetuar, por autoliquidação, o pagamento das taxas devidas;

-Ac. do TCA Sul de 14-07-2011, P. nº 07185/11.

Ou seja, o silêncio da Administração nos procedimentos administrativos de autorização municipal de utilização, previstos no RJUE, não se reconduz à previsão do art. 111º, al. a), do RJUE, nem à aplicação do artigo 112º do RJUE.

Por outro lado, tendo ainda presentes as conclusões do recurso, cumpre referir que a eventual nulidade da conduta municipal de onde o autor retire o seu direito exercitado será matéria – substantiva - a discutir no processo contencioso em si e não no momento prévio de determinação da idoneidade do meio processual contencioso utilizado. Que, assim, não releva no julgamento da presente questão processual.

Improcedem, portanto, as conclusões do recurso. O TAC e o requerente ora recorrido atuaram acertadamente, ao abrigo do Direito cit.

*

III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do município.

Lisboa, 06-06-2019


Paulo H. Pereira Gouveia (Relator)

Pedro Marchão Marques

Alda Nunes





[1] Artigo 111º
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: … c) Tratando-se de qualquer outro ato, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais
[2] Artigo 112º
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.
2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.
3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.
4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.
[3] Artigo 111º
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º.
[4] Artigo 113º
1 - Nas situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato utilização à obra.
2 - O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma.
3 - Quando a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efetuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3.º
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser afixados nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efetuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o n.º 2.
5 - Caso a câmara municipal não efetue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização.
6 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido.
8 - Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença.