Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:118/18.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
RECUSA DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A PROVA DE FACTOS QUE JÁ ANTES DA SENTENÇA A PARTE SABIA ESTAREM SUJEITOS A DEMONSTRAÇÃO.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO.
ARTº.615, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVE BASEAR-SE NUM RESULTADO RACIONALMENTE SUSTENTADO.
NOÇÃO DE CONTRA-INTERESSADO. ARTº.57, DO C.P.T.A.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS NO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.147, Nº.6, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
O TRIBUNAL É LIVRE DE CONHECER DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA CAUSA (CFR.ARTº.5, Nº.3, DO C.P.CIVIL).
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO CONSAGRADO NO ARTº.169 E SEG., DO C.P.P.T.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.
3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.
4. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado.
5. Em processo judicial tributário, as testemunhas devem ser apresentadas com a petição inicial, visando a produção de prova em 1ª. Instância (cfr.artºs.108, nº.3, e 118, do C.P.P.T.), ressalvando-se os casos em que os T.C.A. funcionam como Tribunais de 1ª. Instância (cfr.artº.38, als.b) e c), do E.T.A.F.). Em fase de recurso apenas é possível requerer a junção de documentos ao processo e dentro de um apertado circunstancialismo legal (cfr.artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
6. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
7. Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do C.P.P.T., igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no actual artº.607, nº.4, do C.P.Civil.
8. Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária.
9. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão, tal como quando padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
10. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
11. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
12. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
13. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
14. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
15. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
16. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
17. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
18. O Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado.
19. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A., visualizando-se como as pessoas, ou entidades, a quem a procedência da acção/providência possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção dos actos impugnados/reclamados e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora dos mesmos actos.
20. Em sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa. E recorde-se que a lei não pretende poupar o interessado a todo e qualquer prejuízo, designadamente, ao que é inerente a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa.
21. O Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
22. Não sendo de aplicar no presente processo o regime previsto no artº.128, do C.P.T.A., antes devendo reger-se a suspensão de actos de execução fiscal pelo procedimento específico consagrado no artº.169 e seg., do C.P.P.T., deve negar-se provimento ao pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“M…… - CONSTRUTORA, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls.548 a 581 dos presentes autos de procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, através da qual:
1-Julgou o Ministro de Finanças e a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (indicados como contra-interessados) como partes ilegítimas, em consequência do que os absolveu da instância;
2-Negou provimento ao processo cautelar, indeferindo-se as pretensões da requerente/recorrente, face à inimpugnabilidade dos actos que constituem o seu objecto;
3-Deferiu o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mais declarando a ineficácia do acto de citação e subsequentes.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.584 a 641 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso visa a reapreciação da decisão de indeferimento da providência cautelar que foi preferida em sede de Sentença de 26/11/2018, pelo Tribunal Tributário de Lisboa;
2-Em causa está a alegada inimpugnabilidade dos actos cuja suspensão se requereu;
3-Sucede que a decisão recorrida padece de nulidades várias;
4-Em face da ausência da especificação dos fundamentos da decisão de facto, alínea b), n.º 1, artigo 615.º, do CPC;
5-Os fundamentos estão em oposição com a decisão - alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
6-Ocorre ambiguidade e obscuridade nos fundamentos da sentença sob recurso - artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC;
7-A decisão sob recurso não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria pronunciar - alínea d), n.º 1 do artigo 615.º, do CPC;
8-A sentença sob recurso padece ainda de vício de violação de lei, mormente dos artigos 54.º da LGT, 51.º do CPTA, 147.º, n.º 6 e 279.º, n.º 2 do CPPT, artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi artigo 57.º do ETAF;
9-Viola ainda o disposto no artigo 118.º do CPTA ao não produzir a prova testemunhal requerida ou se assim se não entender, padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida prova testemunhal, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto ao deixar de se pronunciar sobre questões que importa a sua pronúncia, ao omitir a pronuncia sobre a necessidade de prova testemunhal, é omissa quanto a essa matéria;
10-Viola ainda o disposto nos artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do CPTA, ev vi artigo 2.º, 147.º, n.º 6 e 279º n.º 2 do CPPT, ao considerar como ilegítimos para intervirem como contrainteressados nos termos da presente acção, o Ministro das Finanças, bem assim a Directora Geral dos Impostos;
11-A sentença sob recurso dá como provada factualidade que não tem aderência à realidade e, em face do que, se requerer seja determinada a exclusão do probatório da alínea L);
12-A sentença sob recurso padece de falta de fundamentação da decisão de facto e é omissa quanto a prova efectivamente produzida e que, erradamente dá como não produzida e em face do que se requerer seja levado ao probatório a seguinte factualidade, que resulta da prova testemunhal e documental constante dos autos:
1. A Requerida, após citação para contestar a presente providência não apresentou resolução fundamentada nos termos do artigo 128.º do CPTA;
2. A Requerida deu lugar a penhoras de bens da Requerente, após a sua citação para a presente providência;
3. A Requerente procurou obter garantia bancária com vista à suspensão da execução instaurada após a citação da Requerida para a presente providência cautelar, tendo os bancos recusado a emissão de garantia;
4. Por não haver a Requerida emitido de onde resultasse que a Requerente tinha sua situação tributária regularizada, esta ficou impossibilitada de concorrer à execução de empreitadas de obras públicas;
5. A Requerente assenta a sua actividade económica, essencialmente, na execução de obras públicas;
6. Por não possuir a certidão comprovativa de ter a sua situação tributária regularizada, a Requerente ficou impedida de apresentar proposta a cerca de 10 procedimentos de contratação pública para execução de empreitadas de obras públicas, nos Municípios para quem regularmente a Requerente executa este tipo de obras;
7. A Requerente executa habitualmente empreitadas de obras públicas nos Municípios de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Cinfães, Penedono, Sátão e S. Pedro do Sul.
8. A Requerente, possuindo certidão de onde constasse que tinha a sua situação tributária regularizada, poderia ter apresentado propostas para a execução de empreitadas de obras públicas seguintes:

    LISTA DE OBRAS A QUE A M……….. NÃO PODE CONCORRER DESDE ABRIL DE 2018
DATA
    ANUNCIO PROCEDIMENTO
MUNICIPIO
    VALOR BASE
02 DE MAIO DE 2018
2796/2018
    PENALVA DO CASTELO
232367,31
2 DE MAIO DE 2018
2799/2018
    PENALVA DO CASTELO
169290,82
2 DE MAIO DE 2018
2800/18
    PENALVA DO CASTELO
362745,07
2 DE MAIO DE 2018
2798/18
    PENALVA DO CASTELO
230505,54
4 DE MAIO DE 2018
2906/18
    S. PEDRO DO SUL
591812,18
23 DE MAIO DE 2018
3676/18
    MANGUALDE
271000
25 DE MAIO DE 2018
3794/18
    MANGUALDE
384826,4
MAIO DE 2018
    S. PEDRO DO SUL
989751,6
18 DE JUNHO DE 2018
4539/18
    PENEDONO
320845,95
20 DE JULHO DE 2018
5889/18
    CINFÃES
1421343,41
AGOSTO DE 2018
    SÁTÃO
177165,5
02 DE AGOSTO DE 2018
6344/18
    MOIMENTA DA BEIRA
714684,51
17 DE SETEMBRO DE 2018
7534/18
    MOIMENTA DA BEIRA
647892,9
17 DE SETEMBRO DE 2018
7535/18
    VILA NOVA DE PAIVA
677250,67
17 DE SETEMBRO DE 2018
7533/18
    VILA NOVA DE PAIVA
462371,64
08 DE NOVEMBRO DE 2018
9341/18
    AGUIAR DA BEIRA
1.280.718,08
TOTAL
8.934.571,58

9. A Requerente, tendo concorrido à adjudicação das empreitadas identificadas no quadro anterior, tinha fortes possibilidade de obter a adjudicação em pelo menos 50% dessas empreitadas.
10. A Requerida com a impossibilidade de apresentar propostas e de lhe verem adjudicadas empreitadas nas obras identificadas em 8., passou a deter menos de 10 trabalhadores.
11. Nos anos de 2013 a 2016, a Requerente apurou um volume de negócios entre 5 a 10 milhões de euros anuais.
12. A Requerente com vista à suspensão da execução instaurada em 14/02/2018 após a citação da Requerida para a presente providência, apresentou junto desta garantia.
13. A garantia proposta pela Requerente não foi concretizada.
14. Em 27/08/2018, a Requerente reclamou da não concretização da garantia.
15. A Requerente foi objecto de inspecção tributária à sua contabilidade no ano de 2014, o que determinou a emissão da liquidação adicional de IRC n.º 2018……, no valor de 341.131,41.
16. A Requerente impugnou as liquidações adicionais de IRC referentes a 2013 e 2014, que deu origem ao Processo que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1683/18.0 BELRS.
17. No ano de 2017, a Requerente apresentou um volume de negócios de cerca de 7 milhões de euros.
18. No ano de 2018 e até 30/09/2018, a Requerente apresenta um volume de negócios de cerca de 700 mil euros;
13-Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado e em consequência:
(A) SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO CAUTELAR FORMULADO; E ASSIM SE NÃO ENTENDENDO, O TRIBUNAL DE RECURSO DÊ COMO PROVADA A FACTUALIDADE CONSTANTE DA CONCLUSÃO 12ª E, EM CONFORMIDADE DECIDA PELA VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO IRREPARÁVEL ALEGADO PELA RECORRENTE VERIFICADO;
(B) TUDO COM AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS, DESIGNADAMENTE PARA EFEITOS DE REAPRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
Com o requerimento de recurso juntou aos autos dezoito documentos (cfr.fls.644 a 909 do processo físico) e arrolou testemunhas.
X
A entidade demandada, Director de Finanças de Lisboa, não produziu contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.919 a 922-verso dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.36, nºs.1, al.f) e 2, do C.P.T.A.; artº.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.558 a 571 dos autos):
A-Em 27-02-2015 na sequência de certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Viseu foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI20….., com duração de 09-03-2017 a 10-11-2017, com vista a inspecção tributária à ora requerente, a sociedade “M….. - Construtora, S.A.”, incidente sobre o ano de 2013 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.29 a 69 do processo físico);
B-Em 14-10-2015 foi lavrada informação n.º31…./2015, com o seguinte teor (cfr. documento junto a fls.27 do processo físico):
“(…)

“Texto integral com imagem”



(…)”;
C-Em 14-10-2015 recaiu despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto (por delegação), com os fundamentos da informação identificada no ponto anterior (cfr. documento junto a fls.26-verso do processo físico);
D-Em 23-05-2017 foi lavrada a informação nº…./2017, com o seguinte teor (cfr. documento junto a fls.25 e 26 do processo físico):
“(…)

“Texto integral com imagem”




“Texto integral com imagem”
(…)”;
E-Sobre a informação identificada no ponto anterior recaíram pareceres de concordância da Coordenadora de Equipa e do Chefe de Divisão (cfr.documento junto a fls.25 do processo físico);
F-Sobre a informação e pareceres recaiu, em 09-06-2017 despacho de concordância da Directora de Finanças Adjunta, em substituição (cfr.documento junto a fls.25 do processo físico);
G-Em 12-12-2017 foi lavrada a informação nº .…/2017 com o seguinte teor (cfr. documento junto a fls.24-verso do processo físico):
“(…)

“Texto integral com imagem”
(…)”;
H-Sobre a informação identificada no ponto anterior e Pareceres de concordância da Directora de Finanças Adjunta e do Chefe de Divisão, recaiu, em 12-12-2017, despacho do Director de Finanças de Lisboa, com o teor seguinte (cfr.documento junto a fls.24 do processo físico):

“Texto integral com imagem”

(…)”;
I-Em 14-12-2017 foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, cuja cópia se encontra a fls.29 a 69 do processo físico e se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
J-Em 15-12-2017 a requerente foi notificada do relatório final identificado na alínea anterior, no teor da notificação se incluindo o prévio despacho do Director de Finanças de Lisboa, da mesma data, a confirmar as correcções técnicas ao ano fiscal de 2013 e em sede de I.R.C. (cfr.documento junto a fls.28 e verso do processo físico);
K-Em consequência da inspecção a A. Fiscal, em sede de IRC, estruturou a liquidação adicional nº 2017 831……, com valor a pagar de € 1.931.263,93 e data limite de pagamento fixada em 26-01-2018, tendo por fundamento correcções à matéria colectável de 2013 baseadas no princípio da especialização dos exercícios e na ilegalidade do diferimento de proveitos fora das condições estatuídas pelo artº.19, do C.I.R.C. (cfr. documentos juntos a fls.72 e 73 do processo físico);
L-Encontra-se a decorrer procedimento inspectivo de âmbito geral, para o exercício de 2014, sob extensão de competência territorial da DF de Lisboa, iniciado a 25-09-2017 - OS nº 0120…… (cfr.relatório de inspecção junto a fls.29 a 69 do processo físico; facto admitido pela requerente);
M-Em 17-01-2018 deu entrada a presente providência cautelar (cfr.data de entrada aposta a fls.1 do processo físico);
N-Em 19-01-2018 foi efectuada a citação das entidades requeridas (cfr.Sitaf);
O-Em 05-02-2018 as entidades requeridas apresentaram oposições (cfr.Sitaf);
P-Em 15-02-2018 a requerente foi citada no processo de execução fiscal nº.3255-2018/……, instaurado para cobrança coerciva de € 1.938.549,81, derivada da liquidação identificada na al.K (cfr.documento junto a fls.272 do processo físico);
Q-A partir de 20-08-2018 a requerente foi notificada de penhoras levadas a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.3255-2018/……. e apensos (cfr. documentos juntos a fls.537-verso a 544-verso do processo físico);
R-A partir de meados de Abril de 2018 que não é emitida à requerente uma certidão de não existência de dívidas por parte da A. Fiscal (cfr.conteúdo dos depoimentos testemunhais produzidos, tudo conforme acta junta a fls.545 e 546 do processo físico);
S-A requerente tem por objecto, nomeadamente, a construção de obras públicas e a partir de meados de Abril de 2018 não pôde concorrer aos concursos de empreitadas de obras públicas por efeito do referido no ponto anterior (cfr.conteúdo dos depoimentos testemunhais produzidos, tudo conforme acta junta a fls.545 e 546 do processo físico).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…não se provou, designadamente factos concretos que permitam concluir pelo "prejuízo irreparável", designadamente não se fez qualquer prova sobre o volume de negócios, o número de trabalhadores e os gastos com os mesmos, os gastos de estrutura da sociedade, qual ou quais os concurso públicos a que a Requerente se viu impedida de concorrer…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas.
Da inquirição das testemunhas arroladas e inquiridas conforme acta de 19-11-2018 resultou, essencialmente, o seguinte:

Declarações de parte de D…….., técnico de obra, Presidente do Conselho de Administração da requerente disse:

Desde meados de Abril de 2018 que a sociedade não tem uma certidão de não dívida e, não podem concorrer aos concursos nem podem receber os créditos das Entidades Públicas, o que provoca uma situação grave. Mais referiu que os bancos não disponibilizam empréstimos atendendo às penhoras de contas bancárias e dos créditos que detêm junto das Câmaras; salientou que houve a penhora de carga de Tovenão.-. Referiu ainda que foi tentado junto da banca um empréstimo para prestar garantia bancária para suspensão do processo executivo, não tendo tido êxito foi ainda proposto que a garantia fosse prestada com créditos que detinha sobre empresas o que não foi aceite. Disse ainda que até Abril tinham 6 ou 10 obras públicas, mas a partir de 16 de Abril a sociedade não pôde mais concorrer, sendo que este ano seria um ano excelente porque existe financiamento comunitário. Salientou que os trabalhadores, 6 ou 10 trabalhadores, sentem instabilidade quanto ao seu posto de trabalho, embora sejam pagos com empréstimos de terceiro.

J……, economista, disse que a empresa está em risco de falência, pois ao não obter uma certidão de não dívida não pode concorrer a empreitadas públicas. Deu a sua posição quanto à empreitada de construção do Hotel E…. A Vista. Referiu ainda que a sociedade tem como principal activo os empréstimos sobre outras empresas e se a situação se mantiver poderá, a empresa não ter continuidade.

V……, contabilista certificado, deu a sua posição quanto à obra de construção do Hotel E…. A Vista. Referiu que pelo facto de não ser emitida uma certidão de não dívida não pode a mesma concorrer, tendo havido vários concursos, com valores superiores a 10 milhões de euros e tudo indicava que poderiam ganhar. Mais referiu que a sociedade tem satisfeito algumas despesas com empréstimos de terceiros. Salientou que que o activo significativo que a sociedade tem é constituído por empréstimos. Disse ainda que, em 2017 o volume de negócios rondou à volta de 10 milhões de euros.

G……, Presidente do Conselho de Administração até 2015, referiu que, actualmente a M….. está muito mal. Especificou que quer em 2017 quer em 2018 a M….. terá facturado cerca de 7 milhões. Salientou que a AF não aceitou as garantias que a M….. podia prestar, sendo que o B…. recusou empréstimo para prestar garantia…”.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, o seguinte:
1-Julgou o Ministro de Finanças e a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (indicados como contra-interessados) como partes ilegítimas, em consequência do que os absolveu da instância;
2-Negou provimento ao processo cautelar, indeferindo-se as pretensões da requerente/recorrente, face à inimpugnabilidade dos actos que constituem o seu objecto;
3-Deferiu o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mais declarando a ineficácia do acto de citação no processo de execução e subsequentes (cfr.als.P) e Q) do probatório).
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Com as alegações de recurso, a sociedade recorrente pediu a junção aos presentes autos de dezoito documentos (cfr.fls.644 a 909 do processo físico), mais arrolando quatro testemunhas, embora sem concretizar a razão de tal pedido. Supõe o Tribunal que vise contribuir para a alegada prova da factualidade cujo aditamento ao probatório requer na conclusão 12 da apelação e supra identificada.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).
“In casu”, este Tribunal rejeita a junção documental requerida, desde logo, dado estarmos perante documentos visando a prova de factos que já antes da sentença o recorrente sabia estarem sujeitos a demonstração, nomeadamente, o dito "prejuízo irreparável", atenta a natureza da presente providência cautelar (cfr.artº.147, nº.6, do C.P.P.T.).
Concluindo, dada a extemporaneidade, devem os documentos juntos a fls.644 a 909 do processo físico ser desentranhados do processo e restituídos ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
Já quanto ao arrolamento de testemunhas no requerimento de interposição de recurso, não é o mesmo aceite, desde logo, porque já foi produzida prova testemunhal em 1ª. Instância (cfr.acta junta a fls.545 e 546 do processo físico).
Por outro lado, em processo judicial tributário, as testemunhas devem ser apresentadas com a petição inicial, visando a produção de prova em 1ª. Instância (cfr.artºs.108, nº.3, e 118, do C.P.P.T.), ressalvando-se os casos em que os T.C.A. funcionam como Tribunais de 1ª. Instância (cfr.artº.38, als.b) e c), do E.T.A.F.).
Em fase de recurso apenas é possível requerer a junção de documentos ao processo e dentro de um apertado circunstancialismo legal (cfr.artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/05/2017, proc.1837/16.4 BELRS).
Concluindo, não se admite o rol de testemunhas apresentado pelo apelante no final do requerimento de interposição do recurso (cfr.fls.584 a 586 do processo físico).
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Passemos ao exame da apelação.
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que a decisão recorrida padece de nulidades várias, começando pela ausência da especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo assacar à decisão recorrida o vício de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6871/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.7508/14).
A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo artº.123, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil). Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido decidido e não noutro. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional. A determinação legal obriga o julgador a expor o exame crítico das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, na qual a margem de liberdade não existe, quer quando se trate de meios de prova submetidos à sua livre apreciação, assim devendo exprimir os motivos essenciais que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos provados e não provados (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, Apêndice II, Sentença Cível, pág.613 e seg.).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.548 a 581 do processo físico e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (na vertente factual) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida.
Defende o recorrente, igualmente, que os fundamentos estão em oposição com a decisão e que se verifica ambiguidade e obscuridade nos fundamentos da sentença sob recurso (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso), pretendendo assacar à decisão do Tribunal "a quo" o vício de nulidade previsto no artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Mais se dirá que não ocorre esta nulidade quando a alegada contradição for entre os fundamentos de facto da decisão ou, por outras palavras, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis entre si (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
No caso “sub judice”, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. De resto, também se deve relevar que o apelante não concretiza qual a parte da fundamentação de tal peça jurídica que se encontra em contradição com o seu dispositivo, ou que padeça de obscuridade.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Aduz, também, o recorrente que a decisão sob recurso não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria pronunciar (conclusões 7 e 9 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida, nos termos do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.571 a 581 do processo físico), deve concluir-se que foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelo recorrente na p.i. do presente processo (cfr.articulado junto a fls.3 a 22 do processo físico), não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia. Mais, contrariamente ao defendido pelo próprio apelante, a sentença do Tribunal “a quo” considera prejudicado o exame do mérito da providência em virtude da excepção de inimpugnabilidade dos actos cuja suspensão se pede, pelo que, conforme se alude supra, neste segmento poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Já sobre a instauração da execução visando a cobrança coerciva da liquidação não solvida no prazo concedido para o respectivo pagamento voluntário, a decisão recorrida pronuncia-se quando aprecia a eventual ineficácia dos actos de execução indevida.
Atento o acabado de mencionar, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Mais alega o recorrente, em síntese, que a sentença sob recurso dá como provada factualidade que não tem aderência à realidade e, em face do que, se requer seja determinada a exclusão do probatório da alínea L). Por outro lado, a decisão recorrida é omissa quanto a prova efectivamente produzida, pelo que se requer seja levado ao probatório outra factualidade, que resulta da prova testemunhal e documental constante dos autos (cfr.conclusões 11 e 12 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erros de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13).
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
O Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (tanto relativos à prova testemunhal como à prova documental), constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre a matéria de facto, diversa da adoptada pela decisão recorrida (seja quanto à matéria de facto provada, nesta se incluindo a al.L) do probatório, a qual se encontra devidamente fundamentada, como em relação à matéria de facto não provada).
Arrematando, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Por último, defende o apelante que a decisão do Tribunal “a quo” padece de vício de violação de lei, mormente dos artºs.54, da L.G.T., 51, do C.P.T.A., 147, nº.6, e 279, nº.2, do C.P.P.T., tal como o artº.4, nº.1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “ex vi” do artº. 57, do E.T.A.F. Viola também o disposto no artº.118, do C.P.T.A., ao não produzir a prova testemunhal requerida. Ainda, padece do vício de violação dos artºs.57 e 68, nº.2, do C.P.T.A., “ex vi” dos artºs.2, 147, nº.6, e 279, nº.2, do C.P.P.T., ao considerar como ilegítimos para intervirem como contra-interessados, no âmbito da presente acção, o Ministro das Finanças e a Directora-Geral dos Impostos (cfr.conclusões 8 a 10 do recurso) com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
Comecemos pela decisão do Tribunal “a quo” de considerar partes ilegítimas o Ministro das Finanças e a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artº.57, do C.P.T.A., dado não serem titulares de interesses contrapostos aos da sociedade requerente e ora recorrente e não figurarem como contra-interessados no âmbito da relação material controvertida, tal como a configura a mesma requerente.
E, efectivamente, assim é.
A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A., visualizando-se como as pessoas, ou entidades, a quem a procedência da acção/providência possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção dos actos impugnados/reclamados e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo, encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à entidade autora dos mesmos actos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.384; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 2011, 11ª.Edição, pág.249 e seg.).
Ora, nem o Ministro das Finanças, nem a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos surgem como autores materiais dos actos suspendendos, praticados no âmbito do processo inspectivo (cfr.als.H) e J) do probatório).
Já quanto ao acto de liquidação de I.R.C. do ano de 2013 (cfr.al.K) do probatório), a suspensão dos seus efeitos não é passível de ser analisada no âmbito da presente providência cautelar. É que para os actos de liquidação de tributos, consagra o processo tributário um meio próprio, a impugnação da liquidação de tributos (cfr.artºs.97, nº.1, al.a), e 102, do C.P.P.T.), podendo a mesma ter efeito suspensivo do acto impugnado, desde que prestada garantia por parte do contribuinte (cfr.artº.103, nºs.4 e 5, do C.P.P.T.).
Concluindo, embora com a presente fundamentação, confirma este Tribunal a ilegitimidade do Ministro das Finanças e da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para figurarem, como contra-interessados, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. Com estes pressupostos, a decisão recorrida não viola os artºs.57 e 68, nº.2, do C.P.T.A., “ex vi” dos artºs.2, 147, nº.6, e 279, nº.2, do C.P.P.T.
Avancemos.
Defende, igualmente, o recorrente que o Tribunal “a quo” viola o disposto no artº.118, do C.P.T.A., ao não produzir a prova testemunhal requerida.
Ora, tendo o processo, em virtude de anterior acórdão deste Tribunal, datado do pretérito dia 27/09/2018, baixado à 1ª. Instância, na qual, conforme mencionado supra, se realizou a diligência de inquirição de testemunhas, é manifesta a improcedência do presente vício de violação de lei.
Por último, aduz o apelante que a decisão do Tribunal “a quo” padece de vício de violação de lei, mormente dos artºs.54, da L.G.T., 51, do C.P.T.A., 147, nº.6, e 279, nº.2, do C.P.P.T., tal como o artº.4, nº.1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “ex vi” do artº. 57, do E.T.A.F.
Deve, antes de mais, recordar-se que em sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6511/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/07/2014, proc.7793/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.592 e seg.; Joaquim Manuel Charneca Condesso, "Contencioso de Plena Jurisdição e Processo Contencioso Tributário", in Conferências Comemorativas, 10º. Aniversário do Tribunal Central Administrativo Sul, Ordem dos Contabilistas Certificados, Lisboa, 2016, pág.218 e seg.).
No caso concreto, a factualidade alegada pelo recorrente não preenche os requisitos previstos na lei, mais exactamente no aludido artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, no que se refere à tutela cautelar no contencioso tributário. Assim é, porquanto, ele próprio alega a existência de prejuízos decorrentes da alegada produção de efeitos dos actos suspendendos, praticados no âmbito do processo inspectivo (cfr.als.H) e J) do probatório) e da liquidação consequente (cfr.al.K) do probatório), que não de prejuízos irreparáveis, sendo todos eles passíveis de quantificação pecuniária precisa, conforme o recorrente reconhece na conclusão 12 do recurso.
E recorde-se que a lei não pretende poupar o interessado a todo e qualquer prejuízo, designadamente, ao que é inerente a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/07/2010, rec.547/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/07/2014, proc.7793/14).
Nestes termos, deve concluir-se que o recorrente não alega factualidade indiciária do pressuposto típico de qualquer providência cautelar requerida no âmbito do contencioso tributário, previsto no examinado artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário, este vector se podendo erigir como fundamento de rejeição da presente providência cautelar, devido a manifesta improcedência, assim se confirmando a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação.
Lembre-se que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/06/2016, proc.5917/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/12/2018, proc.7907/14).
Examinemos, agora, o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
O Tribunal “a quo” fundamenta o deferimento deste pedido no artº.128, nºs.4 a 6, do C.P.T.A.
Parte do pressuposto que tal preceito é aplicável ao caso dos autos, apesar do legislador prever procedimento específico de suspensão da execução fiscal, o qual se encontra consagrado no artº.169 e seg., do C.P.P.T. Por isso, tratando-se de um regime especial, está afastada a aplicabilidade do regime constante do artº.147, nº.6, do C.P.P.T., com a aplicação supletiva das normas do C.P.T.A., à suspensão de eficácia de actos de liquidação de dívidas cobradas através de processo de execução fiscal, como é o presente caso (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.613).
Por outro lado, o argumento da tutela judicial efectiva quando esteja em causa uma lesão irreparável, não colhe aqui, porque não estamos perante qualquer lesão não tutelada pelas normas de direito tributário (a instauração e prosseguimento do processo de execução fiscal encontra consagração legal expressa e exaustiva, estando o mesmo estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados).
Em conclusão, não sendo de aplicar no presente processo o regime previsto no artº.128, do C.P.T.A., antes devendo reger-se a suspensão de actos de execução fiscal pelo procedimento específico consagrado no artº.169 e seg., do C.P.P.T., deve negar-se provimento ao pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, contrariamente ao decidido pela decisão recorrida.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DOS DOCUMENTOS juntos a fls.644 a 909 do processo físico, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma (1) U.C.;
2-NÃO ADMITIR O ROL DE TESTEMUNHAS apresentado pelo apelante no final do requerimento de interposição do recurso (cfr.fls.584 a 586 do processo físico);
3-NEGAR TOTAL PROVIMENTO À PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, incluindo o pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)